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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 13.083, DE 29 DE JULHO DE 2026

Vigência Institui o Sistema Integrado Mulher Segura e o seu Painel Público de Monitoramento da Integração de Dados.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, no art. 35, caput e inciso VI, da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, e no art. 4º da Lei nº 14.232, de 28 de outubro de 2021,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º  Fica instituído o Sistema Integrado Mulher Segura – SI Mulher Segura, no âmbito da Política Nacional de Dados e Informações relacionadas à Violência contra as Mulheres – PNAINFO, disponibilizado em meio eletrônico com o objetivo de reunir, organizar, sistematizar e publicar dados e informações referentes a todos os tipos de violência contra as mulheres.

Parágrafo único.  O SI Mulher Segura constitui base nacional de consolidação dos registros de violência contra mulheres provenientes dos diversos sistemas informacionais públicos, de forma complementar ao Sistema de Informação de Agravos de Notificação – Sinan e ao Sistema Único de Assistência Social – Suas.

Art. 2º  Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - Rede de Atenção e Proteção Integral - conjunto de órgãos e entidades públicas, nos âmbitos federal, estadual, distrital e municipal, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, e de entidades privadas que, mediante instrumento de cooperação, atuem na prevenção e na repressão de violência contra a mulher, no atendimento das mulheres em situação de violência e na promoção dos direitos e garantias das mulheres;

II - interoperabilidade - capacidade de os sistemas de informação de diferentes órgãos e entidades, públicas e privadas, se comunicarem de forma segura, proporcional e auditável, mediante o compartilhamento mínimo necessário de dados, observados a finalidade específica, a legislação aplicável e os princípios de proteção de dados pessoais, para a alimentação do SI Mulher Segura; e

III - incidente de segurança - evento adverso confirmado que comprometa ou possa comprometer a confidencialidade, a integridade, a disponibilidade ou a autenticidade de informações ou de dados pessoais, inclusive em razão de acesso não autorizado, destruição, perda, alteração, comunicação, vazamento ou tratamento inadequado ou ilícito.

 CAPÍTULO II

DO SISTEMA INTEGRADO MULHER SEGURA

 Art. 3º  O SI Mulher Segura será administrado pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, em articulação com o Ministério das Mulheres, o Ministério da Saúde e o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, no âmbito de suas competências.

§ 1º  Compete ao Ministério da Justiça e Segurança Pública:

I - desenvolver e manter o SI Mulher Segura no âmbito do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas – Sinesp;

II - dispor sobre os fluxos de informação do SI Mulher Segura no âmbito do Sinesp;

III - promover a integração do SI Mulher Segura com as demais soluções tecnológicas do Sinesp;

IV - assegurar a integridade, a segurança e a rastreabilidade dos dados do SI Mulher Segura; e

V - articular-se com os órgãos e as entidades integrantes da Rede de Atenção e Proteção Integral.

§ 2º  Compete ao Ministério das Mulheres:

I - participar da definição dos indicadores, dos recortes analíticos e dos parâmetros de transparência ativa do SI Mulher Segura; e

II - promover a integração dos sistemas e dos serviços especializados de atendimento às mulheres no âmbito de suas competências com o SI Mulher Segura.

§ 3º  Compete ao Ministério da Saúde promover a integração de dados provenientes dos sistemas nacionais de informação em saúde, por meio de mecanismos de interoperabilidade, e o SI Mulher Segura, observados as pactuações interfederativas do Sistema Único de Saúde e os princípios da necessidade e da minimização dos dados compartilhados.

§ 4º  Compete ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome promover a integração dos sistemas operacionais do Suas com o SI Mulher Segura, sem prejuízo da continuidade das notificações compulsórias vigentes.

Art. 4º  O SI Mulher Segura deverá conter os dados e as informações de que trata o art. 4º, § 1º e § 2º, da Lei nº 14.232, de 28 de outubro de 2021, sem prejuízo de outros dados e informações de interesse da PNAINFO.

Parágrafo único.  Os dados e as informações do SI Mulher Segura serão organizados em:

I - núcleo comum obrigatório, composto pelos campos mínimos exigíveis de todos os pontos de entrada da Rede de Atenção e Proteção Integral; e

II - campos setoriais complementares, específicos de cada sistema de origem, estabelecidos de acordo com a natureza do atendimento prestado.

 CAPÍTULO III

DO FORNECIMENTO, DA ATUALIZAÇÃO E DA INTEGRAÇÃO DE DADOS

 Art. 5º  Deverão integrar os seus dados ao SI Mulher Segura, de forma contínua e automatizada:

I - no âmbito federal, os sistemas dos órgãos e das entidades da administração pública federal previstos em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública;

II - nos âmbitos estadual e distrital, os sistemas dos órgãos e das entidades integrantes do Sistema Único de Segurança Pública – Susp e dos demais órgãos e entidades que tenham aderido ao Susp mediante instrumento de cooperação, nos termos do disposto na Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, tais como:

a) polícias civis;

b) polícias militares;

c) corpos de bombeiros militares;

d) órgãos do sistema penitenciário;

e) institutos oficiais de criminalística, medicina legal e identificação;

f) secretarias estaduais de segurança pública ou congêneres;

g) serviços especializados de atendimento à mulher, incluídas a Casa da Mulher Brasileira e as casas-abrigo;

h) unidades e estabelecimentos de saúde, públicos e privados, sujeitos à obrigação de notificação compulsória de violência interpessoal; e

i) demais integrantes do Susp de cada ente federativo; e

III - no âmbito municipal, os sistemas das guardas municipais, dos serviços de assistência social, dos centros de referência de atendimento à mulher e das unidades de saúde municipais sujeitas à obrigação de notificação compulsória de violência interpessoal.

§ 1º  Os órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública poderão integrar os seus sistemas ao SI Mulher Segura mediante instrumento de cooperação firmado com o Ministério da Justiça e Segurança Pública.

§ 2º  O instrumento de cooperação a que se refere o § 1º poderá prever cronograma de adesão, etapas de migração de bases, testes de consistência, validação de dados e apoio técnico da União.

Art. 6º  O ente federativo que deixar de fornecer ou atualizar os seus dados no SI Mulher Segura estará sujeito à suspensão do recebimento de recursos financeiros da União destinados a programas, projetos ou ações de segurança pública, nos termos do disposto no art. 37, § 2º, da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, no art. 19, caput, inciso VIII, do Decreto nº 9.489, de 30 de agosto de 2018, e nas demais normas pertinentes ao Sinesp.

Parágrafo único.  A suspensão de que trata o caput:

I - não alcançará as transferências constitucionais e legais obrigatórias ou os recursos financeiros destinados a outras áreas, tais como saúde e assistência social; e

II - somente ocorrerá após notificação prévia do ente federativo para regularização de suas obrigações e abertura de processo administrativo regular, garantidos os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Art. 7º  Fica instituído o Painel Público de Monitoramento da Integração de Dados do SI Mulher Segura, com a finalidade de divulgar, de forma permanente e atualizada, o grau de cumprimento das obrigações de integração de dados previstas neste Decreto.

§ 1º  O  Painel Público será administrado pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, em articulação com o Ministério das Mulheres.

§ 2º  O Painel Público será disponibilizado em portal eletrônico do Governo federal e exibirá, no mínimo, os seguintes indicadores, segmentados por ente federativo e por órgão e entidade:

I - volume e regularidade da transmissão de dados para o SI Mulher Segura;

II - percentual de completude dos campos do núcleo comum obrigatório; e

III - índice de conformidade com os padrões técnicos de interoperabilidade.

§ 3º  O Painel Público subsidiará a apuração da inadimplência dos entes federativos, para fins da suspensão do recebimento de recursos financeiros de que trata o art. 6º.

Art. 8º  A União apoiará os entes federativos na adequação de seus sistemas e na implementação de tecnologias destinadas à integração ao SI Mulher Segura, por meio da disponibilização de soluções tecnológicas, da promoção de capacitação técnica e da alocação de recursos financeiros em complemento à dotação orçamentária consignada para a execução da PNAINFO, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras da União.

 CAPÍTULO IV

DO TRATAMENTO, DA SEGURANÇA E DA PROTEÇÃO DE DADOS

 Art. 9º  O tratamento dos dados pessoais inseridos no SI Mulher Segura observará os princípios da finalidade, da adequação, da necessidade, da segurança, da prevenção, da não discriminação e da responsabilização, nos termos do disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

§ 1º  O tratamento dos dados a que se refere o caput ficará limitado às seguintes finalidades:

I - execução, coordenação, monitoramento e avaliação de políticas públicas de enfrentamento da violência contra as mulheres;

II - produção de estatísticas e relatórios anonimizados para transparência ativa; e

III - elaboração de estudos por órgãos e entidades de pesquisa e de persecução penal de crimes de violência contra mulheres, observadas as hipóteses legais pertinentes.

§ 2º  Os dados provenientes dos sistemas de informação em saúde inseridos no SI Mulher Segura terão finalidade sanitária e epidemiológica e não constituirão instrumento de denúncia ou de persecução penal.

Art. 10.  O acesso aos dados do SI Mulher Segura será segmentado por perfis de usuário, concedidos conforme a atribuição funcional do agente público, e todas as consultas serão registradas em logs de auditoria, com a identificação do usuário, a data, a hora e os dados acessados.

§ 1º  A anonimização dos dados observará o tratamento padrão para a elaboração de estatísticas, relatórios analíticos e estudos destinados à ampla publicidade e ao controle social.

§ 2º  Os dados pessoais identificáveis somente serão acessíveis por agentes públicos credenciados, observados os princípios da finalidade, da necessidade e do controle de acesso.

§ 3º  Na hipótese de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares, o controlador responsável pelo tratamento dos dados afetados deverá comunicar imediatamente o ocorrido à Agência Nacional de Proteção de Dados, ao comitê gestor de que trata o art. 11 e aos órgãos responsáveis pelas bases de dados compartilhadas, na forma prevista na legislação, sem prejuízo da adoção imediata de medidas de mitigação dos danos.

 CAPÍTULO V

DA GOVERNANÇA

 Art. 11.  Ato conjunto do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública e da Ministra de Estado das Mulheres instituirá comitê gestor do SI Mulher Segura, ao qual compete acompanhar a implementação do SI Mulher Segura em âmbito federal, observado o disposto no art. 5º da Lei nº 14.232, de 28 de outubro de 2021.

§ 1º  O comitê gestor do SI Mulher Segura elaborará o seu regimento interno que deverá ser aprovado em ato conjunto do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública e da Ministra de Estado das Mulheres.

§ 2º  O comitê gestor do SI Mulher Segura será coordenado pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública e pelo Ministério das Mulheres e integrado por representantes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.

§ 3º  O comitê gestor do SI Mulher Segura poderá convidar representantes dos seguintes órgãos e entidades para participar de suas reuniões, sem direito a voto:

I - Ministério Público;

II - Defensoria Pública;

III - Conselho Nacional de Justiça;

IV - Conselho Nacional do Ministério Público; e

V - outros órgãos e entidades cuja participação seja relevante ao cumprimento das finalidades do SI Mulher Segura.

§ 4º  O comitê gestor do SI Mulher Segura articulará com o Conselho Nacional de Justiça e o Conselho Nacional do Ministério Público o intercâmbio de dados entre o SI Mulher Segura e os sistemas que suportam o Formulário Nacional de Avaliação de Risco de que trata a Lei nº 14.149, de 5 de maio de 2021, com vistas ao aperfeiçoamento mútuo dos sistemas.

 CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 Art. 12.  O relatório bienal de que trata o art. 4º, § 3º, da Lei nº 14.232, de 28 de outubro de 2021, será elaborado sob a coordenação do Ministério da Justiça e Segurança Pública e do Ministério das Mulheres, com a participação dos Ministérios de que trata o caput do art. 3º, com base nos dados e nas informações integrados no SI Mulher Segura.

§ 1º  O relatório bienal será publicado em meio eletrônico de acesso público, observados as técnicas de anonimização necessárias à proteção da identidade das vítimas e o disposto na legislação aplicável à proteção de dados pessoais e às restrições de publicidade.

§ 2º  O relatório bienal apresentará diagnóstico consolidado na forma e na periodicidade estabelecidas pelo comitê gestor do SI Mulher Segura com, no mínimo, dados e informações sobre:

I - violência contra as mulheres no País; e

II - fluxos de atendimento.

§ 3º  O relatório de que trata o caput subsidiará a formulação, o monitoramento e o aprimoramento da integração de dados e das políticas públicas de proteção das mulheres.

§ 4º  O relatório bienal será divulgado até o último dia útil do primeiro semestre do ano subsequente ao biênio de referência.

Art. 13.  O Ministério da Justiça e Segurança Pública, o Ministério das Mulheres, o Ministério da Saúde e o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome editarão, conjuntamente, as normas complementares necessárias à execução do disposto neste Decreto.

§ 1º  As normas complementares de que trata o caput deverão prever as condições técnicas exigidas para a interoperabilidade e para o compartilhamento de dados e informações.

§ 2º  As normas complementares de que trata o caput estabelecerão o dicionário de dados, o conteúdo do núcleo comum obrigatório e os campos setoriais complementares de que trata o art. 4º, referentes a cada sistema integrante do SI Mulher Segura.

Art. 14.  A implementação das obrigações previstas neste Decreto ocorrerá de forma gradual, observados a capacidade técnica dos entes federativos, a disponibilidade de apoio institucional da União e os instrumentos de cooperação firmados.

Art. 15.  As despesas decorrentes da execução do disposto neste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas aos órgãos envolvidos, observadas a legislação orçamentária e financeira e a disponibilidade correspondente.

Art. 16.  Este Decreto entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.

Brasília, 29 de julho de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Wellington Barroso de Araújo Dias
Wellington César Lima e Silva
Márcia Helena Carvalho Lopes
Alexandre Rocha Santos Padilha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.7.2026

 

 

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