![]()
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
| Promulga o Tratado entre a República Federativa do Brasil e a Austrália sobre Auxílio Jurídico Mútuo em Matéria Penal, firmado em Brisbane, em 15 de novembro de 2014. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado entre a República Federativa do Brasil e a Austrália sobre Auxílio Jurídico Mútuo em Matéria Penal foi firmado em Brisbane, em 15 de novembro de 2014;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Tratado por meio do Decreto Legislativo nº 284, de 19 de dezembro de 2025; e
Considerando que o Tratado entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 18 de fevereiro de 2026, nos termos de seu Artigo 26, parágrafo 1;
DECRETA:
Art. 1º Fica promulgado o Tratado entre a República Federativa do Brasil e a Austrália sobre Auxílio Jurídico Mútuo em Matéria Penal, firmado em Brisbane, em 15 de novembro de 2014, anexo a este Decreto.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Tratado e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, caput, inciso I, da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de julho de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Mauro Luiz Iecker Vieira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.7.2026
TRATADO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A AUSTRÁLIA SOBRE AUXÍLIO JURÍDICO MÚTUO EM MATÉRIA PENAL
A República Federativa do Brasil
e
A Austrália (doravante denominadas “As Partes”)
Desejosas de aprimorar a efetividade de ambos os países na investigação, persecução e repressão do crime mediante cooperação e auxílio jurídico mútuo em matéria penal,
ACORDARAM o seguinte:
PARTE I
DISPOSITIVOS GERAIS
Artigo 1
Alcance do Auxílio
1. As Partes prestarão auxílio jurídico mútuo, nos termos deste Tratado, relacionado a investigação e persecução de delitos, em procedimentos relacionados à matéria criminal, independentemente de o auxílio ser solicitado ou fornecido por um tribunal ou outra autoridade competente.
2. Matéria criminal incluirá, também, investigações ou procedimentos relacionados a delitos referentes a cobrança de impostos, obrigações aduaneiras, câmbio e outras matérias financeiras ou relacionadas a renda.
3. O auxílio incluirá:
(a) obtenção de provas ou depoimentos de pessoas, inclusive de peritos;
(b) fornecimento de informações, documentos e outros registros, inclusive de registros criminais e governamentais, documentos judiciais e exames periciais;
(c) localização de pessoas e bens, inclusive suas identificações;
(d) perícia sobre objetos e locais, desde que não seja incompatível com a legislação da Parte Requerida;
(e) busca e apreensão;
(f) entrega de bens e meios de prova;
(g) disponibilização de pessoas sob custódia e outros para produzirem provas ou auxiliar investigações;
(h) comunicação de atos processuais, inclusive de documentos que exijam a presença de pessoas;
(i) medidas de localização, bloqueio e perdimento de produtos e instrumentos do crime, assim como repatriação e divisão de ativos;
(j) outras formas de auxílio compatíveis com os objetivos deste Tratado e as leis da Parte Requerida.
4. Para os propósitos deste Tratado, a Autoridade Central da Parte Requerente poderá, de acordo com sua legislação interna, transmitir ou formular pedidos de auxílio jurídico mútuo de outras autoridades, inclusive daquelas responsáveis ou autorizadas a conduzir investigação, persecução ou processo judicial, conforme definido na lei interna da Parte Requerente.
Artigo 2
Exclusões
O auxílio não incluirá:
(a) a extradição de qualquer pessoa;
(b) a execução, no território da Parte Requerida, de sentenças criminais proferidas no território da Parte Requerente, exceto quando permitido pela legislação da Parte Requerida e nos termos deste Tratado; e
(c) a transferência de pessoas sob custódia para cumprirem pena;
Artigo 3
Cumprimento dos Pedidos
1. Os pedidos de auxílio serão prontamente cumpridos de acordo com a legislação da Parte Requerida e na forma solicitada pela Parte Requerente, exceto se proibida pela legislação da Parte Requerida.
2. A Parte Requerida, em conformidade com a sua legislação e os seus procedimentos, poderá cumprir pedido de auxílio, independentemente do sigilo bancário.
3. A Parte Requerida responderá a indagações razoáveis da Parte Requerente concernentes ao andamento do cumprimento do pedido.
4. A Parte Requerida informará prontamente à Parte Requerente, assim que tenha conhecimento, de circunstâncias que possam causar significativo atraso na resposta ao pedido.
5. A Parte Requerida informará prontamente a Parte Requerente do resultado do cumprimento do pedido.
Artigo 4
Denegação ou Adiamento do Auxílio
1. O auxílio poderá ser denegado, caso:
a) o pedido se relacione a delito para o qual a pena de morte possa ser imposta ou executada;
b) o cumprimento do pedido venha a prejudicar a soberania, segurança, ordem pública, interesses públicos essenciais ou represente risco à segurança de qualquer pessoa;
c) O pedido se relacione a um delito que seja considerado pela Parte Requerida como sendo de natureza política ou que assim seja considerado em razão das circunstâncias nas quais se supõe ter sido cometido ou nas quais tenha sido cometido;
d) existam motivos para acreditar que o pedido foi feito com o intuito de processar uma pessoa em razão de sua raça, sexo, religião, nacionalidade, origem étnica ou opiniões políticas, ou que a situação daquela pessoa possa ser prejudicada por quaisquer dessas razões;
e) o pedido se relacione a um delito cuja persecução criminal na Parte Requerente seria incompatível com a legislação da Parte Requerida, em razão do princípio de non bis in idem;
f) o pedido se relacione a delito considerado crime militar pela Parte Requerida e que não constitua também crime de acordo com a lei penal comum desta Parte;
g) o pedido se relacione a delito em relação ao qual atos ou omissões que supostamente o constituem não constituiriam delito, se ocorressem na jurisdição da Parte Requerida, ou que não pudessem ser objeto de persecução criminal na Parte Requerida em circunstâncias similares; ou
h) nos termos do Artigo 11, a prestação do auxílio solicitado imponha ônus excessivo aos recursos humanos ou financeiros daquela Parte.
2. O auxílio poderá ser temporariamente adiado pela Parte Requerida caso o cumprimento do pedido venha a interferir em investigação, persecução criminal ou processo civil que estejam em curso no território da Parte Requerida. Quando pertinente, a Parte Requerida poderá, mediante solicitação, fornecer cópias certificadas de documentos.
3. A Parte Requerida informará prontamente a Parte Requerente a respeito de uma decisão pelo não cumprimento, no todo ou em parte, de pedido de auxílio ou de adiamento do cumprimento e fornecerá as razões dessa decisão.
4. Antes de denegar ou adiar o cumprimento de pedido de auxílio, a Parte Requerida considerará se o auxílio pode ser prestado conforme as condições que julgar necessárias. Se a Parte Requerente aceitar o auxílio sujeito a essas condições, respeitá-las-á.
5. Para os propósitos do Artigo 4(1)(g), na determinação de quando um delito é considerado delito na lei de ambas as Partes:
a. não deverá ser levado em conta se a legislação das Partes inclui os atos e as omissões que constituem o delito na mesma categoria de delito ou denominem o delito pela mesma terminologia;
b. a totalidade dos atos ou das omissões deve ser levada em consideração e não se deve levar em conta se, nos termos da legislação das Partes, os elementos constitutivos do delito difiram.
PARTE II
PROCEDIMENTOS
Artigo 5
Conteúdo dos Pedidos
1. Todos os pedidos de auxílio incluirão:
(a) o nome e as informações de contato da autoridade competente que conduz a investigação ou o procedimento ao qual o pedido se relacione;
(b) a descrição da natureza da investigação ou do procedimento, incluindo um resumo dos fatos relevantes e dos dispositivos legais aplicáveis ao pedido;
(c) a finalidade para a qual o pedido é efetuado e a natureza do auxílio solicitado;
(d) informação sobre eventual necessidade de confidencialidade e as razões para tanto; e
(e) qualquer prazo dentro do qual se deseja o cumprimento do pedido.
2. Na medida do necessário e do possível, os pedidos de auxílio também conterão as seguintes informações:
(a) a identidade, a nacionalidade e a localização de pessoa ou pessoas que são objeto de investigação ou de procedimento;
(b) detalhes de quaisquer procedimentos ou requisitos específicos os quais a Parte Requerente deseje que sejam seguidos e as razões para tanto;
(c) no caso de pedido de produção de provas ou busca e apreensão, uma declaração indicando o fundamento para se acreditar que os elementos de prova estejam localizados na jurisdição da Parte Requerida, assim como uma descrição precisa do local em que se produzirá a busca e dos artigos a serem apreendidos, ou da pessoa requisitada a produzir provas;
(d) no caso de pedidos de produção de provas em relação a uma pessoa, uma declaração acerca da necessidade de depoimento solene ou jurado, uma descrição da matéria relativa à prova ou declaração objetivada e um rol de perguntas a serem formuladas;
(e) no caso de entrega de provas, informação sobre a pessoa ou o grupo de pessoas que terá a custódia das provas, local para onde as provas serão transferidas, quaisquer exames que devam ser feitos e a data, se houver, na qual a prova será devolvida;
(f) no caso da disponibilização de pessoas sob custódia para o propósito de produzir provas ou auxiliar nas investigações, informação sobre a pessoa ou o grupo de pessoas que terá a custódia durante a transferência, o local para o qual a pessoa detida será transferida e a data do retorno daquela pessoa;
(g) a decisão judicial a ser cumprida, caso haja, e uma declaração confirmando se tratar de decisão final; e/ou
(h) informação sobre quaisquer ajudas de custo e/ou despesas a que teria direito a pessoa que produz provas ou auxilia nas investigações na Parte Requerente.
3. Caso a Parte Requerida considere que a informação contida no pedido não seja suficiente, nos termos deste Tratado, para permitir o cumprimento do pedido, aquela Parte poderá solicitar que se forneçam mais detalhes.
4. O pedido de auxílio será feito por escrito. Entretanto, em casos de urgência, o pedido poderá ser feito por qualquer forma capaz de produzir registro escrito, sob condições que permitam à Parte Requerida verificar a autenticidade. Nesses casos, a Parte Requerente confirmará o pedido por escrito prontamente, a menos que a Parte Requerida concorde que se proceda de outra maneira.
Artigo 6
Autoridades Centrais
1. Cada Parte designará uma Autoridade Central para transmitir e receber os pedidos nos termos deste Tratado. A Autoridade Central, no que diz respeito à Austrália, será a Procuradoria-Geral da Commonwealth; a Autoridade Central do Brasil será o Ministério da Justiça.
2. Os pedidos no âmbito deste Tratado serão feitos pela Autoridade Central da Parte Requerente para a Autoridade Central da Parte Requerida. Entretanto, as Partes podem, a qualquer momento, designar outra autoridade como Autoridade Central para os propósitos deste Tratado. A notificação dessa designação ocorrerá por meio dos canais diplomáticos.
3. As Autoridades Centrais comunicar-se-ão diretamente entre si, o que, entretanto, não impossibilita a comunicação pelos canais diplomáticos.
Artigo 7
Restrições ao Uso e Confidencialidade
1. A Parte Requerida poderá solicitar, após consulta à Parte Requerente, que informações ou provas fornecidas, ou a fonte de tal informação ou provas, sejam mantidas em sigilo ou sejam reveladas ou utilizadas apenas sujeitas aos termos e às condições que aquela Parte venha a determinar.
2. A Parte Requerente não revelará ou utilizará informações ou provas fornecidas para outros propósitos que não os mencionados no pedido, sem o prévio consentimento da Autoridade Central da Parte Requerida.
3. A Parte Requerida, na medida do que foi solicitado, guardará sigilo com relação ao pedido, ao seu conteúdo, aos documentos instrutórios e a qualquer medida tomada com relação ao pedido, exceto se necessário ao seu cumprimento ou quando a revelação seja especificamente autorizada pela Parte Requerente, de conformidade com quaisquer termos e condições que aquela Parte venha a determinar.
4. Em conformidade com o parágrafo 3 deste Artigo, caso o pedido não possa ser cumprido sem a quebra dos requisitos de confidencialidade declaradas no pedido, a Parte Requerida informará o fato à Parte Requerente que, então, determinará até que ponto deseja que o pedido seja cumprido.
Artigo 8
Certificação e Autenticação
1. Respeitando-se os termos do parágrafo 2, os documentos tramitados pelas Autoridades Centrais de acordo com este Tratado estarão isentos de certificação ou de autenticação, a menos que requerido de maneira diversa.
2. Desde que não seja proibido pela legislação da Parte Requerida, documentos, registros ou objetos serão fornecidos de determinada maneira ou acompanhados de certificação que venha a ser especificada pela Parte Requerente, para torná-los admissíveis, de acordo com a legislação da Parte Requerente.
Artigo 9
Idioma
Pedidos e documentos instrutórios serão acompanhados de tradução para o idioma da Parte Requerida.
Artigo 10
Representação
A menos que disposto de outra forma neste Tratado, a Parte Requerida adotará todas as providências necessárias à representação da Parte Requerente em quaisquer procedimentos resultantes de pedido de auxílio e, também representará os interesses da Parte Requerente.
Artigo 11
Despesas
1. A Parte Requerida arcará com todas as despesas relativas ao cumprimento do pedido de auxílio, com exceção de que a Parte Requerente deve arcar com:
(a) despesas relacionadas ao transporte, a pedido da Parte Requerente, de quaisquer pessoas para ou do território da Parte Requerida e qualquer ajuda de custo e/ou despesas a serem pagas àquelas pessoas, enquanto estiverem no território da Parte Requerente, em conformidade com o pedido efetuado nos termos do Artigo 16 e 17 deste Tratado;
(b) as despesas relacionadas ao transporte de oficiais de custódia ou de escolta; e
(c) despesas e honorários de peritos no território tanto da Parte Requerida, quanto da Parte Requerente.
2. Caso se torne aparente que o cumprimento do pedido requer despesas de natureza extraordinária, as Partes consultar-se-ão para acertarem os termos e as condições em que o auxílio poderá ser fornecido.
PARTE III
DISPOSITIVOS ESPECÍFICOS
Artigo 12
Produção de provas
1. Quando um pedido for feito para as finalidades de um procedimento relativo à matéria penal no território da Parte Requerente, a Parte Requerida, mediante solicitação, procederá a tomada de prova de testemunha para transmissão à Parte Requerente.
2. Para as finalidades deste Tratado, o recebimento ou o envio de provas incluirá a produção de documentos, registros ou outros materiais.
3. Para as finalidades de pedidos em conformidade com este Artigo, a Parte Requerente especificará o tema sobre o qual as pessoas serão inquiridas, inclusive as questões a serem feitas.
4. As partes dos procedimentos pertinentes na Parte Requerente, seus representantes legais e os representantes da Parte Requerente podem, sujeitos à legislação e aos procedimentos da Parte Requerida, comparecer, perguntar ou apresentar perguntas a serem feitas à pessoa que está sendo ouvida.
5. Uma pessoa solicitada a produzir provas na Parte Requerente em conformidade com este Artigo poderá negar-se a fazê-lo quando:
(a) a legislação da Parte Requerida permitir à testemunha que se negue a produzir provas em circunstâncias similares, em procedimentos originados na Parte Requerida; ou
(b) a legislação da Parte Requerente permitir que a testemunha se negue a produzir provas em tais procedimentos na Parte Requerente.
6. Se qualquer pessoa alegar que tem direito a negar-se a produzir provas nos termos da legislação da Parte Requerente, a Autoridade Central daquela Parte, mediante solicitação, fornecerá declaração escrita à Autoridade Central da Parte Requerida acerca da existência de tal direito. Na ausência de prova em contrário, a declaração constituirá prova suficiente com relação à existência de tal direito.
Artigo 13
Obtenção de Depoimentos
1. A Parte Requerida, mediante solicitação, envidará esforços para obter depoimento de pessoas para os fins de uma investigação ou procedimento relacionado à matéria penal no território da Parte Requerente.
2. Para os fins dos pedidos feitos nos termos deste Artigo, a Parte Requerente especificará o tema sobre o qual se busca o depoimento de pessoas, incluindo quaisquer perguntas que se deseje serem dirigidas à pessoa.
Artigo 14
Presença de Pessoas Envolvidas em Procedimentos na Parte Requerida
1. A Parte Requerida, mediante solicitação, informará a Parte Requerente acerca do horário e do local de cumprimento do pedido de auxílio.
2. Na medida em que não seja proibida pela legislação da Parte Requerida, a presença de juízes ou servidores públicos da Parte Requerente e de outras pessoas envolvidas na investigação ou nos procedimentos poderá ser permitida durante o cumprimento do pedido, bem como sua participação nos procedimentos no território da Parte Requerida.
Artigo 15
Transmissão e Devolução de Documentos e Bens
1. Quando o pedido de auxílio referir-se à transmissão de registros ou de documentos, a Parte Requerida poderá transmitir as cópias ou, se exigidos, os originais.
2. Os registros ou os documentos originais e bens transmitidos à Parte Requerente serão restituídos à Parte Requerida, tão logo seja possível, mediante solicitação desta.
Artigo 16
Disponibilização de Pessoas para Produzir Provas ou Auxiliar nas Investigações na Parte Requerente
1. A Parte Requerente poderá solicitar que uma pessoa esteja disponível para produzir provas ou prestar auxílio nas investigações.
2. Caso esteja satisfeita de que serão tomadas as devidas providências para garantir a segurança da pessoa, a Parte Requerida buscará o consentimento daquela pessoa em auxiliar nas investigações ou comparecer como testemunha para produzir provas na Parte Requerente. Essa pessoa será informada a respeito de quaisquer despesas e/ou ajudas de custo a que tenha direito.
Artigo 17
Disponibilização de Pessoas sob Custódia para Fornecer Provas ou Auxiliar em Investigações
1. Uma pessoa sob custódia no território da Parte Requerida poderá ser, a pedido da Parte Requerente, temporariamente transferida para a Parte Requerente, para produzir provas ou auxiliar nas investigações ou nos procedimentos judiciais, desde que essa pessoa consinta com a referida transferência e que não haja razões impeditivas à transferência da pessoa.
2. Quando for necessário que a pessoa transferida seja mantida sob custódia, em conformidade com a legislação da Parte Requerida, a Parte Requerente mantê-la-á sob custódia e devolvê-la-á ao final do cumprimento do pedido ou tão logo sua presença deixe de ser necessária.
3. Quando a Parte Requerida informar à Parte Requerente não haver mais a necessidade de que a pessoa transferida seja mantida sob custódia, esta pessoa será colocada em liberdade e tratada como uma pessoa presente no território da Parte Requerente, em conformidade com o pedido apresentado nos termos do Artigo 16.
Artigo 18
Salvo-Conduto
1. Qualquer pessoa presente no território da Parte Requerente nos termos do Artigo 16 ou 17 não poderá:
(a) ser detida, processada ou punida por aquela Parte por qualquer delito ou sujeita a qualquer ação civil no território da mencionada Parte com respeito a qualquer ato ou omissão anterior à partida da referida pessoa do território da Parte Requerida; ou
(b) ser obrigada, sem seu consentimento, a produzir provas em qualquer procedimento que não àquele ao qual se refere o pedido.
2. O parágrafo 1 deste Artigo deixará de ser aplicado caso uma pessoa, tendo a liberdade para deixar a Parte Requerente, não tenha partido dentro de um período de 30 (trinta) dias consecutivos após ter sido oficialmente notificada de que sua presença não seja mais necessária ou, tendo deixado o território, a ele tenha retornado.
3. Qualquer pessoa que deixe de comparecer no território da Parte Requerente não poderá ser sujeita a qualquer sanção ou medida compulsória no território da Parte Requerida ou no território da Parte Requerente, a menos que a pessoa retorne voluntariamente ao território da Parte Requerente e seja novamente devidamente intimada a apresentar-se e não o faça.
Artigo 19
Produtos e Instrumentos do Crime
1. A Parte Requerida, quando solicitada, empenhar-se-á para verificar se quaisquer produtos ou instrumentos do crime estão localizados dentro da sua jurisdição e notificará a Parte Requerente dos resultados de suas buscas. Ao efetuar o pedido, a Parte Requerente notificará a Parte Requerida a respeito dos fundamentos de sua convicção de que os referidos produtos ou instrumentos do crime possam estar localizados na jurisdição da Parte Requerida.
2. Quando, nos termos do parágrafo 1 deste Artigo, produtos ou instrumentos suspeitos de resultarem de crime sejam encontrados na Parte requerida, esta adotará as medidas, na forma permitida por sua legislação, incluindo as de natureza cautelar, quando cabível, para torná-los indisponíveis, apreendê-los e determinar o seu perdimento.
3. A Parte Requerida, na medida do permitido pela sua legislação, cumprirá uma decisão final que determine o sequestro ou o perdimento dos produtos e instrumentos do crime proferida por um juízo da Parte Requerente ou tomar qualquer outra medida apropriada para indisponibilizar os produtos ou instrumentos do crime, conforme solicitação da Parte Requerente.
4. A Parte que tiver custódia sobre os produtos e instrumentos do crime disporá deles de acordo com sua legislação. Na medida em que sua legislação permita e nos termos cabíveis, a referida Parte poderá dividir ou devolver à outra Parte qualquer propriedade cujo perdimento tenha sido determinado ou o produto de suas vendas, subtraindo quaisquer custos resultantes da prestação de auxílio. A transferência de tal propriedade ou produtos do crime será geralmente feita com base na decisão final a que o parágrafo 3 deste Artigo se refere; contudo, de acordo com sua legislação interna, a Parte Requerida poderá transferir ou devolver antecipadamente tal propriedade ou produto do crime. .
5. Na aplicação deste Artigo, os direitos de terceiros de boa fé serão respeitados em conformidade com a legislação da Parte Requerida.
6. Para fins deste Artigo, “produtos do crime” significa qualquer bem que um juízo suspeite ser ou tenha verificado ser derivado ou obtido, direta ou indiretamente, do cometimento de um delito ou que represente o valor do bem e outros benefícios derivados do cometimento de um delito.
7. Para fins deste Artigo, “instrumentos do crime” significa qualquer bem utilizado para ou que se pretendeu utilizar para o cometimento de delito ou com relação ao seu cometimento.
Artigo 20
Comunicação de Atos Processuais
1. A Parte Requerida efetuará a comunicação de atos processuais que lhe tenham sido transmitidos pela Parte Requerente com este propósito.
2. O pedido de comunicação de atos processuais que exija o comparecimento de uma pessoa deverá ser feito à Parte Requerida com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias da data em que o comparecimento for requisitado. Em casos urgentes, a Parte Requerida poderá dispensar essa exigência.
3. A Parte Requerida poderá realizar a comunicação de quaisquer atos processuais por correio ou, caso a Parte Requerente assim o solicite, de qualquer outra forma exigida pela legislação da Parte Requerente e desde que essa forma não seja contrária à legislação da Parte Requerida.
4. A Parte Requerida remeterá à Parte Requerente comprovante da comunicação de atos processuais. Caso a comunicação não possa ser efetuada, a Parte Requerente será informada a respeito das razões.
Artigo 21
Fornecimento de Documentos Oficiais e Disponíveis ao Público
1. A Parte Requerida fornecerá cópias dos documentos e registros que estejam abertos acesso público, sejam parte de um registro público ou não, ou que estejam disponíveis para aquisição pelo público.
2. A Parte Requerida poderá fornecer cópias de quaisquer documentos ou registros oficiais da mesma maneira e sob as mesmas condições que os referidos documentos ou registros possam ser fornecidos às suas próprias autoridades judiciais e a outras autoridades responsáveis pela aplicação da lei.
Artigo 22
Busca e apreensão
1. A Parte Requerida, na medida do permitido por sua legislação, cumprirá pedidos de busca e apreensão e entrega de materiais à Parte Requerente, contanto que as informações fornecidas, incluindo as informações adicionais solicitadas em conformidade com o parágrafo 3 do Artigo 5, caso existam, justifiquem tal ação nos termos da legislação da Parte Requerida.
2. A Parte Requerida fornecerá as informações solicitadas pela Parte Requerente relativas ao resultado de qualquer busca, ao local da apreensão e à custódia subsequente dos materiais apreendidos.
3. A Parte Requerente observará quaisquer condições requeridas pela Parte Requerida no tocante a qualquer material apreendido que seja entregue à Parte Requerente.
PARTE IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 23
Outras Modalidades de Auxílio
Este Tratado não derrogará as obrigações subsistentes entre as Partes, sejam relativas a outros tratados ou acordos, ou a outras obrigações, nem impedirá que as Partes prestem ou continuem a prestar auxílio uma à outra nos termos de outros tratados, acordos ou outros instrumentos.
Artigo 24
Alcance da Aplicação
Este Tratado será aplicado a qualquer pedido apresentado após a sua entrada em vigor, ainda que os atos ou omissões pertinentes tenham ocorrido antes daquela data.
Artigo 25
Emendas
Este Tratado poderá ser emendado a qualquer tempo mediante consentimento mútuo das Partes, de acordo com seus procedimentos internos.
Artigo 26
Entrada em Vigor e Denúncia
1. Este Tratado entrará em vigor 30 (trinta) dias após as Partes terem trocado notificações por escrito pelos canais diplomáticos que suas respectivos requisitos para entrada em vigor tenham sido cumpridos.
2. Qualquer das Partes poderá denunciar este Tratado por meio de notificação por escrito a qualquer momento pelos canais diplomáticos, e o Tratado deixará de produzir efeitos no 180º dia após a data em que a notificação foi efetuada.
Artigo 27
Solução de Controvérsias
1. As Partes consultar-se-ão prontamente, a pedido de qualquer das duas, a respeito da interpretação, aplicação ou implementação deste Tratado, seja em aspectos gerais, seja em relação a casos particulares.
2. Qualquer controvérsia que surja a respeito da interpretação, aplicação ou implementação deste Tratado será resolvida por meio de consultas por canais diplomáticos, caso as Autoridades Centrais não consigam chegar a acordo.
EM FÉ DO QUE, os abaixo-assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, assinaram o presente Tratado.
FEITO em dois exemplares, nos idiomas inglês e português, em Brisbane, no dia 15 de novembro de 2014, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
_____________________________
Luiz Alberto Figueiredo Machado
Ministro de Estado das Relações Exteriores
PELA AUSTRALIA
_________________________________
Julie Bishop
Ministra das Relações Exteriores
*