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Estabelece os critérios e os procedimentos para a concessão do Reconhecimento de Saberes e Competências aos servidores ocupantes dos cargos do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005,
DECRETA:
Art. 1º Ficam estabelecidos os critérios e os procedimentos para a concessão do Reconhecimento de Saberes e Competências aos servidores ocupantes dos cargos do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação – RSC-PCCTAE, estruturado pela Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005.
Art. 2º O RSC-PCCTAE caracteriza-se pelo reconhecimento do saber não instituído dos servidores ativos, resultante da atuação profissional no exercício do cargo, na dinâmica de ensino, de pesquisa e de extensão das Instituições Federais de Ensino, conforme o disposto no art. 3º, caput, inciso IV, da Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005.
Parágrafo único. O RSC-PCCTAE poderá ser concedido pela respectiva Instituição Federal de Ensino de lotação do servidor.
Art. 3º A concessão do RSC-PCCTAE fica condicionada à comprovação, pelos titulares dos cargos de que trata o art. 1º, do cumprimento de, no mínimo, um dos seguintes requisitos, de acordo com o respectivo nível de complexidade e perfis de reconhecimento das experiências individuais e profissionais:
I - participação em grupos de trabalho, comissões, comitês, núcleos, representações ou similares, formalmente instituídos ou reconhecidos pelo órgão ou pela entidade;
II - participação e atuação em projetos institucionais, na gestão, no apoio ao ensino, à pesquisa, à extensão, de inovação e assistência especializada;
III - recebimento de premiação em evento de reconhecimento público por projetos implementados na administração pública;
IV - designação para assunção de responsabilidades técnico-administrativas ou especializadas;
V - exercício de função ou cargo de direção ou de assessoramento institucional; e
VI - produção, prospecção e difusão de conhecimento científico ou técnico.
Art. 4º Para a concessão do RSC‑PCCTAE, o titular do cargo deverá apresentar comprovação documental, em atendimento aos requisitos previstos no art. 3º.
Parágrafo único. Serão considerados documentos válidos para fins de comprovação dos critérios estabelecidos nos Anexos I a VI:
I - portarias, resoluções ou atos de designação ou nomeação editados pela Instituição Federal de Ensino;
II - diplomas, certificados ou declarações de conclusão;
III - comprovantes de:
a) produção técnica ou científica;
b) certificação técnica ou profissional;
c) publicações de obras, artigos ou produções intelectuais;
d) premiação ou publicação institucional do reconhecimento;
IV - atas ou relatórios que atestem a participação em comissão, grupos de trabalho, câmaras ou comitês;
V - relatórios técnicos, protótipos, manuais, projetos ou termos de referência;
VI - declarações ou certificados de instrutoria, mentoria, orientação ou supervisão; ou
VII - outros documentos institucionais, nos termos estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Educação.
Art. 5º O RSC-PCCTAE será concedido em seis níveis, em ordem crescente de complexidade, observados a pontuação e os critérios específicos constantes dos Anexos I a VI, da seguinte forma:
I - RSC-PCCTAE I - mínimo de dez pontos;
II - RSC-PCCTAE II - mínimo de quinze pontos e dois critérios específicos;
III - RSC-PCCTAE III - mínimo de vinte e cinco pontos e dois critérios específicos;
IV - RSC-PCCTAE IV - mínimo de trinta pontos e três critérios específicos, com pelo menos um deles referente aos requisitos previstos no art. 3º, caput, incisos II, IV, V ou VI;
V - RSC-PCCTAE V - mínimo de cinquenta e dois pontos e cinco critérios específicos, com pelo menos um deles referente aos requisitos previstos no art. 3º, caput, incisos IV, V ou VI; e
VI - RSC-PCCTAE VI - mínimo de setenta e cinco pontos e sete critérios específicos, com pelo menos um deles referente ao requisito previsto no art. 3º, caput, inciso VI.
§ 1º A concessão do RSC-PCCTAE permitirá a percepção do Incentivo à Qualificação com base em percentual do padrão de vencimento básico, conforme a escala abaixo:
I - RSC-PCCTAE-I, destinado a servidor que não concluiu o ensino fundamental, Incentivo à Qualificação de 10% (dez por cento) do valor do vencimento básico;
II - RSC-PCCTAE-II, destinado a servidor com certificado de conclusão do ensino fundamental, Incentivo à Qualificação de 15% (quinze por cento) do valor do vencimento básico;
III - RSC-PCCTAE-III, destinado a servidor com certificado ou diploma de conclusão do ensino médio ou de técnico de nível médio, Incentivo à Qualificação de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do vencimento básico;
IV - RSC-PCCTAE-IV, destinado a servidor com diploma de graduação no ensino superior, Incentivo à Qualificação de 30% (trinta por cento) do valor do vencimento básico;
V - RSC-PCCTAE-V, destinado a servidor com certificado de pós-graduação lato sensu, Incentivo à Qualificação de 52% (cinquenta e dois por cento) do valor do vencimento básico; e
VI - RSC-PCCTAE-VI, destinado a servidor com diploma de mestrado, Incentivo à Qualificação de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do vencimento básico.
§ 2º A pontuação reconhecida terá caráter cumulativo para fins de concessão do RSC-PCCTAE em nível subsequente e o saldo não aproveitado será utilizado em concessões futuras, observados os critérios estabelecidos neste Decreto.
§ 3º Cada atividade realizada pelo servidor que corresponda a requisito previsto no art. 3º, caput, incisos I a VI, somente poderá ser considerada uma vez, vedada a sua utilização simultânea para o atendimento de mais de um critério específico, prevalecido, em caso de sobreposição, o enquadramento estabelecido mediante avaliação fundamentada da Comissão para Reconhecimento de Saberes e Competências do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação – CRSC-PCCTAE.
§ 4º Não serão consideradas, para fins de pontuação, atividades e experiências que representem exclusivamente o desempenho ordinário das atribuições legais do cargo, sem demonstração de desenvolvimento de saberes, competências, inovação, ampliação de responsabilidades ou obtenção de resultados institucionais relevantes, observado o disposto nos requisitos previstos no art. 3º.
Art. 6º Cada Instituição Federal de Ensino, de acordo com sua estrutura organizacional, instituirá, mediante ato de sua autoridade máxima, a CRSC‑PCCTAE, instância colegiada responsável pela apreciação do memorial e avaliação dos requerimentos de RSC‑PCCTAE, nos termos do disposto no art. 12‑E da Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005.
§ 1º A instituição da CRSC‑PCCTAE observará o disposto no Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024.
§ 2º A instituição e a atuação da CRSC-PCCTAE poderão ser organizadas de forma descentralizada por campi ou por unidades administrativas, conforme a complexidade e a necessidade de cada Instituição Federal de Ensino, com vistas a garantir a celeridade e a proximidade no processo de avaliação.
Art. 7º A CRSC-PCCTAE será composta por, no mínimo, três e, no máximo, nove membros titulares, com respectivos suplentes, observada a proporcionalidade em relação ao quantitativo de servidores integrantes do PCCTAE na Instituição Federal de Ensino, mediante indicação paritária:
I - do Conselho Superior ou do Conselho Universitário;
II - da Comissão Interna de Supervisão de que trata o art. 22, § 3º, da Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005; e
III - da autoridade máxima da unidade de gestão de pessoas da respectiva Instituição Federal de Ensino.
§ 1º Os membros terão mandato de dois anos, prorrogáveis uma vez por igual período.
§ 2º Os membros e os suplentes devem ser servidores estáveis, integrantes do PCCTAE.
§ 3º Na impossibilidade da indicação paritária de que trata o caput, os demais membros serão indicados pela instância máxima da Instituição Federal de Ensino.
§ 4º Cada Instituição Federal de Ensino poderá, por meio de sua instância decisória máxima, estabelecer critérios e requisitos específicos adicionais para indicação dos membros da CRSC-PCCTAE.
§ 5º A atuação dos membros da CRSC-PCCTAE, nos processos administrativos da comissão, deverá observar as situações de impedimento e de suspeição previstas na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
§ 6º A participação na CRSC‑PCCTAE será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 8º À CRSC‑PCCTAE compete:
I - estabelecer os fluxos e os procedimentos internos para concessão do RSC-PCCTAE;
II - analisar o mérito dos memoriais apresentados pelos servidores em até cento e vinte dias, contados do respectivo protocolo pelo servidor, ou da data de complementação de documentação solicitada pela CRSC-PCCTAE, para fins de instrução completa do processo;
III - verificar a documentação comprobatória relativa aos requisitos previstos no art. 12‑D, caput, incisos I a VI, da Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005;
IV - deferir ou indeferir o RSC-PCCTAE, nas hipóteses previstas no art. 14, mediante decisão fundamentada;
V - zelar pelo cumprimento dos prazos, dos critérios e dos procedimentos previstos neste Decreto e na Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005;
VI - registrar e consolidar informações necessárias ao acompanhamento e ao controle dos processos; e
VII - fazer publicar, no sítio eletrônico da Instituição Federal de Ensino, os memoriais apresentados pelos servidores antes da decisão de deferimento ou indeferimento da concessão do RSC-PCCTAE.
Art. 9º A organização dos fluxos internos de funcionamento, os ritos processuais e os cronogramas de análise das solicitações do RSC-PCCTAE serão estabelecidos em regimento próprio pela CRSC-PCCTAE, devidamente homologado pela autoridade máxima da Instituição Federal de Ensino.
Parágrafo único. O quórum de reunião da CRSC-PCCTAE será de maioria simples e o quórum de deliberação será de dois terços de seus membros.
Art. 10. Os efeitos financeiros do Incentivo à Qualificação decorrentes da concessão do RSC-PCCTAE incidirão a partir da data do deferimento do pedido de sua concessão e não retroagirão à data de seu requerimento.
Parágrafo único. No caso de eventual concessão do RSC-PCCTAE em prazo superior ao estabelecido no art. 8º, caput, inciso II, os efeitos financeiros retroagirão e terão início no dia seguinte à data de término desse prazo.
Art. 11. O RSC‑PCCTAE poderá ser requerido pelo servidor após o cumprimento do interstício de três anos, contado da data da última concessão, conforme disposto no art. 12‑F da Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005.
Art. 12. O RSC-PCCTAE não será concedido aos servidores em estágio probatório.
Parágrafo único. Poderão ser consideradas as atividades e experiências realizadas pelo servidor a qualquer tempo, inclusive durante o estágio probatório, desde que no exercício do cargo, observados os requisitos estabelecidos na Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005.
Art. 13. O requerimento do RSC-PCCTAE será instruído com, no mínimo:
I - formulário padrão, definido em ato do Ministério da Educação, que contenha obrigatoriamente os seguintes campos:
a) identificação dos dados funcionais do servidor;
b) informações do nível RSC-PCCTAE pleiteado e do saldo de pontos restante após a concessão anterior, se houver; e
c) declaração de conformidade de que atividades e experiências ocorreram e que os pontos não foram utilizados em concessões anteriores;
II - memorial, com a descrição da trajetória profissional e individual do servidor desenvolvida ao longo da carreira, resultante da atuação profissional na dinâmica de ensino, de pesquisa e de extensão, e que demonstre os saberes, as competências e as experiências relacionados ao nível de RSC-PCCTAE pleiteado; e
III - documentação comprobatória que corresponda ao conjunto de documentos destinados a demonstrar os saberes e as competências apresentados pelo servidor para fins de concessão do RSC-PCCTAE, constantes dos Anexos I a VI.
§ 1º O memorial de que trata o inciso II do caput deverá apresentar, de forma clara e objetiva:
I - a descrição das atividades e das experiências profissionais e individuais vinculadas aos requisitos previstos no art. 3º, caput, incisos I a VI; e
II - a demonstração de que o conjunto da trajetória profissional se alinha ao padrão de conhecimentos e competências que justificam o reconhecimento naquele nível.
§ 2º A CRSC-PCCTAE poderá solicitar documentação complementar ou realizar diligências que julgar necessárias para subsidiar a sua decisão.
§ 3º Respeitado o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, o memorial será publicado no sítio eletrônico da Instituição Federal de Ensino, antes da decisão de deferimento ou indeferimento da concessão do RSC-PCCTAE.
Art. 14. O RSC-PCCTAE poderá ser indeferido, ainda que atendidos os requisitos estabelecidos no art. 3º, com base na verificação do atendimento dos seguintes critérios objetivos:
I - obtenção da pontuação e atendimento da quantidade de critérios específicos e dos requisitos previstos no art. 5º, caput e § 1º;
II - utilização única de cada atividade ou experiência relativa ao critério específico apresentado, conforme o disposto no art. 5º, § 3º;
III - comprovação documental, conforme o disposto no art. 4º;
IV - cumprimento do interstício de três anos, contado da data da última concessão, conforme o disposto no art. 11;
V - cumprimento do estágio probatório, conforme o disposto no art. 12;
VI - realização de atividades e experiências exclusivamente no exercício do cargo ocupado, conforme o disposto no art. 12, parágrafo único;
VII - instrução do requerimento, conforme a documentação prevista no art. 13;
VIII - apresentação do memorial, conforme o disposto no art. 13, caput, inciso II;
IX - demonstração de desenvolvimento de saberes, competências, inovação, ampliação de responsabilidades ou obtenção de resultados institucionais relevantes, conforme o disposto no art. 15; e
X - observância do percentual máximo de concessão e da disponibilidade orçamentária estabelecidos no art. 12-C, § 1º, da Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005.
Art. 15. A CRSC-PCCTAE, ao conceder o RSC-PCCTAE, deverá, em sua decisão, atestar de forma fundamentada que o requerente possui saberes e competências diferenciados, que qualificam a execução ordinária das atribuições do cargo e contribuem de maneira singular para o aprimoramento de sua atuação ou da consecução dos resultados institucionais.
Art. 16. O servidor poderá recorrer da decisão da CRSC‑PCCTAE à instância deliberativa máxima da Instituição Federal de Ensino, no prazo de trinta dias, contado a partir da ciência ou da divulgação oficial da decisão recorrida, nos termos do disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 17. A concessão do RSC-PCCTAE será efetivada por ato administrativo da autoridade máxima da Instituição Federal de Ensino, admitida a delegação de competência, vedada a subdelegação.
Art. 18. As Instituições Federais de Ensino terão o prazo de até trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, para instituir a CRSC-PCCTAE, aprovar as suas normas internas de funcionamento e iniciar os procedimentos de análise para concessão do RSC-PCCTAE, observados os critérios e os procedimentos previstos.
Art. 19. O Ministério da Educação, nos termos do disposto no art. 12-C, § 1º, da Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, realizará o acompanhamento contínuo da concessão do RSC-PCCTAE, com vistas a assegurar a observância:
I - ao limite de concessão para, no máximo, 75% (setenta e cinco por cento) do total de servidores do PCCTAE;
II - à integridade dos processos de concessão; e
III - à disponibilidade orçamentária aplicável à concessão do RSC-PCCTAE, consultados os órgãos e as unidades competentes das áreas de administração de pessoal e orçamentária.
§ 1º Ato do Ministro de Estado da Educação poderá dispor sobre os procedimentos de acompanhamento, consolidação e divulgação das informações relativas à concessão do RSC-PCCTAE e sobre as providências administrativas cabíveis para assegurar a observância aos limites legais e constitucionais aplicáveis.
§ 2º O Ministério da Educação divulgará, anualmente, o percentual de servidores ativos integrantes do PCCTAE que recebem o RSC, discriminado por Instituição Federal de Ensino.
Art. 20. À Controladoria-Geral da União compete:
I - expedir orientações às unidades de controle interno das Instituições Federais de Ensino para a fiscalização da concessão do RSC-PCCTAE; e
II - avaliar os processos de concessão do RSC-PCCTAE após os procedimentos de gestão e supervisão adotados pelas respectivas Instituições Federais de Ensino.
Art. 21. O Ministério da Educação poderá editar atos complementares para disciplinar aspectos operacionais e normativos do RSC-PCCTAE, inclusive para fins de uniformização e aplicação dos critérios de que tratam os Anexos I a VI.
Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de julho de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Leonardo Osvaldo Barchini Rosa
Esther Dweck
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.7.2026 - Edição extra
REQUISITO I - PARTICIPAÇÃO EM GRUPOS DE TRABALHO, COMISSÕES, COMITÊS, NÚCLEOS, REPRESENTAÇÕES OU SIMILARES, FORMALMENTE INSTITUÍDOS OU RECONHECIDOS PELO ÓRGÃO OU PELA ENTIDADE
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Item |
Critérios específicos |
Unidade de medida |
Pontos |
|
1 |
Exercício do mandato como membro de conselhos superiores e conselhos de unidades e órgãos colegiados da Instituição Federal de Ensino |
Por ano ou fração acima de seis meses |
3 |
|
2 |
Coordenação ou presidência de núcleos, representações, grupos de trabalho ou similares, comissões ou comitês previstos no âmbito da administração pública, regularmente instituídos, ou reconhecidos pelo órgão ou pela entidade |
Por designação |
4,5 |
|
3 |
Participação como membro de núcleos, representações, grupos de trabalho ou similares, comissões ou comitês previstos no âmbito da administração pública, regularmente instituídos |
Por designação |
3 |
|
4 |
Participação como defensor dativo ou como membro de equipe designada em processos de apuração de materialidade e responsabilidade, como sindicância, processo administrativo disciplinar e tomada de contas especial |
Por designação |
3 |
|
5 |
Atuação em atividades de organização, fiscalização, execução de exame de seleção, vestibular ou concursos |
Por designação |
4,5 |
|
6 |
Atuação em atividades de elaboração, revisão e/ou correção de provas de exame de seleção, vestibular ou concursos |
Por designação |
3 |
|
7 |
Exercício de mandato em entidade sindical da categoria |
Por ano ou fração acima de seis meses |
1,5 |
|
8 |
Participação como membro em programas ou projetos de políticas públicas externas à Instituição Federal de Ensino, desde que comprovada a obtenção de resultados institucionais relevantes |
Por designação |
3 |
|
9 |
Representação legal da Instituição Federal de Ensino junto a órgãos e entidades do Poder Público ou responsabilidade técnica junto a órgãos de fiscalização, controle e regulação |
Por designação |
7,5 |
|
10 |
Atuação técnica externa, formalmente autorizada ou reconhecida pela Instituição Federal de Ensino de lotação, em órgãos estatais ou paraestatais, escolas de governo, agências reguladoras ou organismos internacionais, com contribuição ou repercussão institucional |
Por produto |
4,5 |
REQUISITO II - PARTICIPAÇÃO E ATUAÇÃO EM PROJETOS INSTITUCIONAIS, NA GESTÃO, NO APOIO AO ENSINO, À PESQUISA, À EXTENSÃO, DE INOVAÇÃO E ASSISTÊNCIA ESPECIALIZADA
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Item |
Critérios específicos |
Unidade de medida |
Pontos |
|
1 |
Coordenação de projetos institucionais (ensino, pesquisa, extensão, gestão e inovação) |
Por projeto |
7,5 |
|
2 |
Participação em atividades técnicas e/ou especializadas em projetos, incluída a elaboração de projetos pedagógicos, programas e/ou ações institucionais (ensino, pesquisa, extensão, gestão e inovação) |
Por projeto |
4,5 |
|
3 |
Participação em comissão ou conselho editorial de livros, revistas ou publicações científicas ou outras publicações acadêmicas |
Por mandato |
7,5 |
|
4 |
Participação em atividade de Cooperação Técnica Interinstitucional em projetos institucionais |
Por projeto |
3 |
|
5 |
Participação em atividades de orientação, tutoria, preceptoria ou supervisão |
Por designação |
3 |
|
6 |
Participação em atividades de produção ou reformulação de material acessível, ou técnico de referência (manuais, roteiros técnicos) |
Por produto |
3 |
|
7 |
Participação em atividade de avaliação de trabalho ou atuação como jurado em eventos acadêmicos, científicos, culturais, esportivos e técnicos |
Por evento |
3 |
|
8 |
Participação em atividade institucional de produção audiovisual, artística, exposição, podcast ou outras formas de apresentação |
Por projeto |
3 |
|
9 |
Participação em programas de formação continuada e/ou ações de desenvolvimento de competências, desde que não utilizada para fins de aceleração da promoção na carreira (carga horária mínima de dez horas) |
Por capacitação |
1 |
|
10 |
Desempenho de atividade técnica especializada, formalmente reconhecida pela Instituição Federal de Ensino, com demonstração de domínio técnico diferenciado e contribuição institucional relevante na área de atuação |
Por ano ou fração acima de seis meses |
1 |
|
11 |
Participação em capacitação, fórum, oficina, workshop e congresso, com carga horária mínima de dez horas, vinculada aos interesses da Instituição Federal de Ensino |
Por evento |
1 |
REQUISITO III - RECEBIMENTO DE PREMIAÇÃO EM EVENTO DE RECONHECIMENTO PÚBLICO POR PROJETOS IMPLEMENTADOS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
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Item |
Critérios específicos |
Unidade de medida |
Pontos |
|
1 |
Recebimento de premiação de âmbito internacional por projeto implementado na administração pública |
Por prêmio |
20 |
|
2 |
Recebimento de premiação de âmbito nacional por projeto implementado na administração pública |
Por prêmio |
15 |
|
3 |
Recebimento de premiação de âmbito local ou institucional, formalmente instituído, por projeto implementado na administração pública |
Por prêmio |
7,5 |
REQUISITO IV - DESIGNAÇÃO PARA ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADES TÉCNICO-ADMINISTRATIVAS OU ESPECIALIZADAS
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Item |
Critérios específicos |
Unidade de medida |
Pontos |
|
1 |
Atuação tecnicamente qualificada na operação, na implantação, no suporte ou no apoio a desenvolvimento, parametrização ou aperfeiçoamento de sistemas estruturantes da administração pública |
Por sistema |
4,5 |
|
2 |
Elaboração de projeto básico ou de termo de referência, ou participação como membro de equipe de planejamento de contratação |
Por designação |
3 |
|
3 |
Exercício de atividades de gestão ou fiscalização de contratos de aquisição, serviços, convênios e acordos ou instrumentos correlatos |
Por designação |
4,5 |
|
4 |
Exercício de atividades relacionadas à licitação e às suas excepcionalidades |
Por ano ou fração acima de seis meses |
3 |
|
5 |
Participação em atividades de apoio técnico especializado em políticas, programas e ações de promoção na área de saúde humana, animal e ambiente, de acessibilidade ou diversidade, de interesse institucional |
Por ano ou fração acima de seis meses |
3 |
|
6 |
Atuação tecnicamente qualificada em ambientes ou processos que demandem condições especiais de segurança, cuidado ou conformidade com requisitos legais e regulatórios, desde que não receba adicional de periculosidade ou insalubridade em razão das mesmas condições |
Por ano ou fração acima de seis meses |
3 |
|
7 |
Atuação em sistemas e/ou processos de trabalho institucionais em ensino, pesquisa, extensão, gestão e inovação, desde que não constitua atividade habitual do cargo |
Por designação |
3 |
|
8 |
Atuação como responsável por setor ou por unidade, formalmente designado, desde que a designação não gere pagamento de remuneração |
Por ano ou fração acima de seis meses |
4,5 |
REQUISITO V - EXERCÍCIO DE FUNÇÃO OU CARGO DE DIREÇÃO OU DE ASSESSORAMENTO INSTITUCIONAL
|
Item |
Critérios específicos |
Unidade de medida |
Pontos |
|
1 |
Exercício de cargo de direção (CD-02) ou equivalente |
Por ano ou fração acima de seis meses |
9 como titular e 4,5 como substituto |
|
2 |
Exercício de cargo de direção (CD-03 e 04) ou equivalente |
Por ano ou fração acima de seis meses |
7,5 como titular e 3 como substituto |
|
3 |
Exercício de função gratificada (FG-01 e 02) ou equivalente |
Por ano ou fração acima de seis meses |
4,5 como titular e 1,5 como substituto |
|
4 |
Exercício de função gratificada (a partir da FG-03) ou equivalente |
Por ano ou fração acima de seis meses |
3 como titular e 1 como substituto |
REQUISITO VI - PRODUÇÃO, PROSPECÇÃO E DIFUSÃO DE CONHECIMENTO CIENTÍFICO OU TÉCNICO
|
Item |
Critérios específicos |
Unidade de medida |
Pontos |
|
1 |
Carta patente relacionada aos interesses institucionais |
Por patente |
30 |
|
2 |
Participação relevante no desenvolvimento de protótipos, depósitos e/ou registros de propriedade intelectual ou privilégio de invenção relacionada aos interesses institucionais |
Por projeto |
25 |
|
3 |
Participação em transferência de tecnologia, licenciamento ou exploração de ativo tecnológico, como autor ou inventor relacionada aos interesses institucionais |
Por produto |
20 |
|
4 |
Conclusão de curso de educação formal superior ao exigido para o ingresso no cargo de que é titular e que não seja utilizado para percepção de Incentivo à Qualificação – IQ |
Por curso |
15 |
|
5 |
Participação relevante na implantação ou desenvolvimento de produto, projeto, processo, técnica ou tecnologia de interesse institucional |
Por produto |
15 |
|
6 |
Atuação em atividade de liderança ou vice-liderança de grupo de pesquisa ou extensão registrado em órgão ou sistema oficial de reconhecimento institucional |
Por grupo de pesquisa |
7,5 |
|
7 |
Participação como membro em grupo de pesquisa devidamente registrado em órgão ou sistema oficial de reconhecimento institucional |
Por projeto |
3 |
|
8 |
Aprovação de projeto para a captação de recursos para a Instituição Federal de Ensino |
Por projeto |
7,5 |
|
9 |
Publicação ou organização de livro relacionado aos interesses institucionais (com ISBN e Conselho Editorial) |
Por produto |
20 |
|
10 |
Autoria ou coautoria de capítulo de livro, de artigo publicado em revista especializada, jornal científico ou periódico, relacionado aos interesses institucionais |
Por publicação |
7,5 |
|
11 |
Apresentação de trabalho de interesse institucional em congresso, seminário ou outros eventos |
Por produto |
4,5 |
|
12 |
Produção de material técnico, científico, metodológico ou administrativo estruturado que visa à difusão do conhecimento |
Por produto |
4,5 |
|
13 |
Avaliação do projeto de ensino e/ou pesquisa e/ou extensão e/ou inovação |
Por projeto |
4,5 |
|
14 |
Participação em atividade de difusão ou apoio à formação institucional (expositor, facilitador, colaborador) |
Por evento |
3 |
|
15 |
Atuação formalmente autorizada como instrutor, tutor, palestrante, autor de conteúdo técnico ou orientador em ação formativa estruturada de interesse institucional, prevista em plano ou programa de desenvolvimento de pessoas |
Por curso |
4,5 |
|
16 |
Atuação na coordenação de congresso, simpósio ou seminário de interesse institucional |
Por evento |
3,5 |
|
17 |
Exercício de atividade de coorientação de trabalho de conclusão de curso em diferentes modalidades de ensino |
Por evento |
4,5 |
|
18 |
Autoria de obra artística ou cultural registrada com contribuição ou repercussão institucional comprovada |
Por produto |
3 |
|
19 |
Atuação institucional no enfrentamento de situações de surto, epidemia e pandemia |
Por mês |
1 |
*