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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 13.031, DE 17 DE JUNHO DE 2026

 

Institui o Sistema Contratos.gov.br no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, regulamenta a celebração e a gestão de contratos e de termos aditivos na forma eletrônica e altera o Decreto nº 11.246, de 27 de outubro de 2022.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 91, § 3º, no art. 92, caput, inciso XVIII, e no art. 140, § 3º, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021,

DECRETA:

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º  Este Decreto institui o Sistema Contratos.gov.br no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e regulamenta a celebração e a gestão de contratos e de termos aditivos na forma eletrônica.

Parágrafo único.  O cumprimento do disposto neste Decreto é dispensável ao Comando da Marinha, ao Comando do Exército e ao Comando da Aeronáutica.

Art. 2º  O disposto neste Decreto aplica-se às hipóteses de substituição do termo de contrato por outro instrumento hábil, conforme o disposto no art. 95 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Sistema Contratos.gov.br

Art. 3º  Fica instituído o Sistema Contratos.gov.br, ferramenta informatizada integrante da plataforma do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais – Siasg.

Parágrafo único.  A Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos poderá permitir o uso do Sistema Contratos.gov.br a órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Objetivos do Sistema Contratos.gov.br

Art. 4º  São objetivos do Sistema Contratos.gov.br:

I - padronizar os procedimentos relacionados à gestão e à fiscalização contratual;

II - permitir a interlocução entre os fornecedores e os órgãos e as entidades contratantes de forma eficiente, documentada e transparente;

III - permitir a integração com os demais sistemas estruturantes da administração pública federal;

IV - proporcionar informações para apoiar as decisões governamentais de alocação mais eficiente de recursos e gerar condições para a melhoria da qualidade do gasto público, por meio da emissão de relatórios gerenciais; e

V - promover a transparência do processo de gestão, de fiscalização e de execução contratual.

Obrigatoriedade de utilização e funcionalidades

Art. 5º  É obrigatória a utilização do Sistema Contratos.gov.br para o registro e a gestão de contratos administrativos e atas de registro de preços, compreendido o uso de todas as funcionalidades disponíveis.

Art. 6º  O Sistema Contratos.gov.br disponibilizará, entre outras, as funcionalidades:

I - da gestão:

a) da vigência, dos prazos e dos quantitativos; 

b) das alterações dos contratos e das atas de registro de preço; 

c) das informações referentes a benefícios, procedimentos e obrigações trabalhistas nos contratos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra;

d) das informações orçamentárias e financeiras;

e) dos documentos de cobrança, dos respectivos pagamentos e da ordem cronológica; e

f) das garantias contratuais;

II - da elaboração do relatório de execução da ata de registro de preços; e

III - da elaboração do relatório final de que trata o art. 174, § 3º, inciso VI, alínea “d”, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Parágrafo único.  As funcionalidades do inciso I, alíneas “d” e “e”, do caput, serão disponibilizadas por meio de integração com o Sistema Integrado de Administração Financeira.

Modelo de gestão

Art. 7º  Os órgãos e as entidades estabelecerão modelo interno de gestão para o acompanhamento dos contratos, em atenção ao disposto no art. 92, caput, inciso XVIII, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que conterá, no mínimo:

I - os agentes públicos responsáveis pelas atividades de gestão e fiscalização dos contratos, e seus respectivos substitutos e as atividades a cargo de cada um deles, nos termos do disposto no Decreto nº 11.246, de 27 de outubro de 2022;

II - a forma de comunicação entre o contratante e a contratada ao longo do contrato, que deverá ocorrer entre representantes da administração pública federal e o preposto da contratada, preferencialmente por meio do Sistema Contratos.gov.br;

III - o método de avaliação da conformidade entre a proposta da contratada e a execução das obras e dos serviços, além das compras entregues com relação: 

a) às especificações técnicas, com vistas ao recebimento provisório; e 

b) aos termos contratuais, com vistas ao recebimento definitivo;

IV - os prazos para as respostas aos pedidos de repactuação de preços ou de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro, quando for o caso, observado o prazo estabelecido no art. 28 do Decreto nº 11.246, de 27 de outubro de 2022; e

V - os procedimentos para aplicação das sanções, das glosas e da extinção contratual.

Recebimento provisório

Art. 8º  Nas obras e nos serviços, caberá aos fiscais técnico, administrativo ou setorial a realização do recebimento provisório, mediante termo detalhado, que conterá o registro, a análise e a conclusão acerca do cumprimento das obrigações legais, técnicas e contratuais.

Art. 9º  Nas aquisições de bens, o recebimento provisório será efetuado de forma sumária, e caberá ao fiscal do contrato verificar e registrar no Sistema Contratos.gov.br:

I - a correspondência entre o bem entregue e o objeto contratado; e

II - a quantidade dos bens efetivamente entregues, em conformidade com o instrumento contratual.

§ 1º  A verificação de que trata o caput poderá ser realizada por amostragem, quando admitida pela natureza do objeto, pelo contrato ou pelas normas aplicáveis, sem prejuízo da responsabilização do contratado por eventuais desconformidades posteriormente constatadas.

§ 2º  O recebimento provisório de que trata este artigo não compreende a avaliação detalhada da conformidade técnica, funcional ou da qualidade do material, a qual será realizada no âmbito do recebimento definitivo, observadas as exigências contratuais.

Recebimento definitivo

Art. 10.  O recebimento definitivo será formalizado por meio de termo detalhado, registrado no Sistema Contratos.gov.br pelo gestor do contrato, pelos gestores setoriais ou por comissão designada pela autoridade competente.

§ 1º  O termo de recebimento definitivo de que trata o caput comprovará o atendimento integral das exigências contratuais, para fins de liquidação da despesa e pagamento.

§ 2º  Nas contratações de obras e serviços, o termo de recebimento definitivo de que trata o caput considerará a análise das informações constantes do termo de recebimento provisório, de que trata o art. 8º.

§ 3º  O recebimento definitivo não afasta a garantia do produto ou do serviço, prevista na legislação consumerista.

Transparência ativa

Art. 11.  O Sistema Contratos.gov.br disponibilizará módulo de transparência, para consulta livre ao público, com acesso integrado ao Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP.

Parágrafo único.  Compete aos órgãos e às entidades:

I - resguardar as informações que envolvam sigilo, conforme previsto em legislação; e

II - tratar os dados pessoais, quando for o caso, nos termos do disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

Orientações gerais

Art. 12.  Os órgãos e as entidades assegurarão a integridade dos dados e das informações constantes do Sistema Contratos.gov.br e os protegerão contra danos e utilizações indevidas ou desautorizadas.

Art. 13.  O Secretário de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos poderá editar orientações e normas complementares para a execução do disposto neste Decreto.

Regra de transição

Art. 14.  Até a completa adequação do Sistema Contratos.gov.br às condições gerais estabelecidas neste Decreto, as funcionalidades relacionadas à gestão de contratos que dependam de evolução do Sistema serão autuadas em processo administrativo no sistema informatizado de controle e movimentação de processos administrativos eletrônicos oficiais.

Parágrafo único.  Na hipótese de que trata o caput, os documentos comprobatórios serão inseridos no Sistema Contratos.gov.br, quando disponibilizadas as funcionalidades necessárias.

Alteração do Decreto nº 11.246, de 27 de outubro de 2022

Art. 15.  O Decreto nº 11.246, de 27 de outubro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 8º  .......................................................................................................

§ 1º  Para o exercício da função, os gestores e os fiscais de contratos deverão ser formalmente cientificados da indicação e das respectivas atribuições antes da formalização do ato de designação.

.....................................................................................................................

§ 6º  Nos casos de atraso ou de falta de designação, de desligamento e de afastamento extemporâneo e definitivo dos gestores ou dos fiscais do contrato e dos respectivos substitutos, até que seja providenciada a designação, as atribuições de gestor ou de fiscal caberão ao responsável pela designação, ressalvada previsão em contrário em norma interna do órgão ou da entidade.” (NR)

“Art. 19.  ......................................................................................................

.....................................................................................................................

III - fiscalização administrativa - o acompanhamento dos aspectos administrativos contratuais quanto às obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas e quanto ao controle do contrato administrativo no que se refere a revisões, a reajustes, a repactuações e a providências tempestivas nas hipóteses de inadimplemento;

IV - fiscalização setorial - o acompanhamento da execução do contrato nos aspectos técnicos ou administrativos quando a prestação do objeto ocorrer concomitantemente em setores distintos ou em unidades desconcentradas de um órgão ou uma entidade; e

V - gestão setorial - a coordenação das atividades de gestão de contrato, quando a prestação do objeto ocorrer concomitantemente em setores distintos, em unidades desconcentradas ou em diferentes órgãos e entidades.

.....................................................................................................................

§ 4º  A gestão setorial, de que trata o inciso V do caput, poderá ser utilizada em arranjos colaborativos entre Ministérios e modelos centralizados de compartilhamento dos serviços de suporte administrativo e em contratos cuja gestão centralizada seja atribuída exclusivamente à Central de Compras por ato do Secretário de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.” (NR)

“Art. 21-A.  Caberá aos gestores setoriais do contrato e, em seus afastamentos e seus impedimentos legais, aos seus substitutos exercer as atribuições de que trata o art. 21, no âmbito dos respectivos órgãos ou entidades.” (NR)

“Art. 25.  O recebimento provisório ficará a cargo do fiscal técnico, administrativo ou setorial, e o recebimento definitivo ficará a cargo do gestor do contrato, do gestor setorial ou da comissão designada pela autoridade competente.

........................................................................................................” (NR)

Vigência

Art. 16.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de junho de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Esther Dweck

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.6.2026

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