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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
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Amplia o Parque Nacional da Serra das Confusões, localizado nos Municípios de Morro Cabeça no Tempo, Redenção do Gurguéia, Curimatá e Bom Jesus, Estado do Piauí. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 11 e art. 22, § 6º, da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000,
DECRETA:
Art. 1º Fica ampliado o Parque Nacional da Serra das Confusões, criado por meio do Decreto 2 de outubro de 1998, localizado nos Municípios de Morro Cabeça no Tempo, Redenção do Gurguéia, Curimatá e Bom Jesus, Estado do Piauí, com os objetivos de:
I - preservar, em sua totalidade, sob o regime de proteção integral, a Serra Vermelha e seus ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica;
II - possibilitar a realização de pesquisas científicas; e
III - proporcionar o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico.
Art. 2º O Parque Nacional da Serra das Confusões passa a ter acrescido aos seus limites originais o seguinte polígono, descrito no sistema de coordenadas geográficas GCS_SIRGAS_2000, Datum: D_SIRGAS_2000, Fuso 23, de acordo com o seguinte memorial descritivo.
§ 1º Inicia-se o perímetro no ponto 1 de coordenadas planas aproximadas – c.p.a. E 605021 e N 8951848; deste, segue por linhas retas passando pelos pontos: ponto 2 de c.p.a. E 604621 e N 8949328, ponto 3 de c.p.a. E 605609 e N 8949018, ponto 4 de c.p.a. E 609797 e N 8951240, ponto 5 de c.p.a. E 610018 e N 8951209, ponto 6 de c.p.a. E 610374 e N 8950865, ponto 7 de c.p.a. E 610336 e N 8950347, ponto 8 de c.p.a. E 611688 e N 8949573, ponto 9 de c.p.a. E 612286 e N 8949336, ponto 10 de c.p.a. E 613218 e N 8948543, ponto 11 de c.p.a. E 613686 e N 8948060, ponto 12 de c.p.a. E 613627 e N 8947667, ponto 13 de c.p.a. E 613970 e N 8947425, ponto 14 de c.p.a. E 614337 e N 8947006, ponto 15 de c.p.a. E 614375 e N 8946589, ponto 16 de c.p.a. E 614817 e N 8946379, ponto 17 de c.p.a. E 614833 e N 8945317, ponto 18 de c.p.a. E 614674 e N 8944950, ponto 19 de c.p.a. E 614798 e N 8944486, ponto 20 de c.p.a. E 615019 e N 8944312, ponto 21 de c.p.a. E 615401 e N 8943858, ponto 22 de c.p.a. E 615979 e N 8943853, ponto 23 de c.p.a. E 614865 e N 8942780, ponto 24 de c.p.a. E 615608 e N 8941893, ponto 25 de c.p.a. E 616296 e N 8942070, ponto 26 de c.p.a. E 616774 e N 8941027, ponto 27 de c.p.a. E 617217 e N 8940805, ponto 28 de c.p.a. E 617682 e N 8940777, ponto 29 de c.p.a. E 617328 e N 8940588, ponto 30 de c.p.a. E 616484 e N 8939199, ponto 31 de c.p.a. E 616848 e N 8936435, ponto 32 de c.p.a. E 616857 e N 8935628, ponto 33 de c.p.a. E 616744 e N 8935026, ponto 34 de c.p.a. E 615298 e N 8933935, ponto 35 de c.p.a. E 615060 e N 8933843, ponto 36 de c.p.a. E 613994 e N 8933446, ponto 37 de c.p.a. E 611993 e N 8933159, ponto 38 de c.p.a. E 608384 e N 8931535, ponto 39 de c.p.a. E 608117 e N 8931181, ponto 40 de c.p.a. E 608143 e N 8930752, ponto 41 de c.p.a. E 607641 e N 8930045, ponto 42 de c.p.a. E 608145 e N 8928891, ponto 43 de c.p.a. E 608469 e N 8928558, ponto 44 de c.p.a. E 608829 e N 8928722, ponto 45 de c.p.a. E 609222 e N 8928564, ponto 46 de c.p.a. E 608907 e N 8928036, ponto 47 de c.p.a. E 608134 e N 8927997, ponto 48 de c.p.a. E 607130 e N 8928354, ponto 49 de c.p.a. E 606497 e N 8928680, ponto 50 de c.p.a. E 605597 e N 8929274, ponto 51 de c.p.a. E 605298 e N 8929217, ponto 52 de c.p.a. E 605452 e N 8928239, ponto 53 de c.p.a. E 605298 e N 8927799, ponto 54 de c.p.a. E 605090 e N 8927092, ponto 55 de c.p.a. E 599414 e N 8925166, ponto 56 de c.p.a. E 600017 e N 8924252, ponto 57 de c.p.a. E 600988 e N 8923966, ponto 58 de c.p.a. E 601352 e N 8923756, ponto 59 de c.p.a. E 601842 e N 8923188, ponto 60 de c.p.a. E 601760 e N 8922765, ponto 61 de c.p.a. E 600959 e N 8922887, ponto 62 de c.p.a. E 598515 e N 8921173, ponto 63 de c.p.a. E 597579 e N 8920849, ponto 64 de c.p.a. E 595834 e N 8920894, ponto 65 de c.p.a. E 595278 e N 8922261, ponto 66 de c.p.a. E 593674 e N 8922290, ponto 67 de c.p.a. E 593473 e N 8921303, ponto 68 de c.p.a. E 591753 e N 8920556, ponto 69 de c.p.a. E 591636 e N 8919719, ponto 70 de c.p.a. E 592407 e N 8919231, ponto 71 de c.p.a. E 591657 e N 8918869, ponto 72 de c.p.a. E 590526 e N 8918352, ponto 73 de c.p.a. E 589147 e N 8918314, ponto 74 de c.p.a. E 587499 e N 8919502, ponto 75 de c.p.a. E 586714 e N 8919810, ponto 76 de c.p.a. E 585974 e N 8919116, ponto 77 de c.p.a. E 586388 e N 8918180, ponto 78 de c.p.a. E 586944 e N 8917854, ponto 79 de c.p.a. E 587154 e N 8916859, ponto 80 de c.p.a. E 587806 e N 8916457, ponto 81 de c.p.a. E 588131 e N 8915346, ponto 82 de c.p.a. E 587308 e N 8913257, ponto 83 de c.p.a. E 586618 e N 8913545, ponto 84 de c.p.a. E 586445 e N 8914426, ponto 85 de c.p.a. E 585717 e N 8915288, ponto 86 de c.p.a. E 584242 e N 8916668, ponto 87 de c.p.a. E 583705 e N 8917549, ponto 88 de c.p.a. E 583064 e N 8917262, ponto 89 de c.p.a. E 582623 e N 8917281, ponto 90 de c.p.a. E 582336 e N 8916419, ponto 91 de c.p.a. E 583332 e N 8916189, ponto 92 de c.p.a. E 583543 e N 8915269, ponto 93 de c.p.a. E 583638 e N 8914713, ponto 94 de c.p.a. E 583945 e N 8914273, ponto 95 de c.p.a. E 583907 e N 8913564, ponto 96 de c.p.a. E 584048 e N 8913069, ponto 97 de c.p.a. E 584243 e N 8912728, ponto 98 de c.p.a. E 584789 e N 8912228, ponto 99 de c.p.a. E 584300 e N 8911626, ponto 100 de c.p.a. E 583552 e N 8912278, ponto 101 de c.p.a. E 582935 e N 8912403, ponto 102 de c.p.a. E 582916 e N 8912018, ponto 103 de c.p.a. E 583429 e N 8911444, ponto 104 de c.p.a. E 583763 e N 8911109, ponto 105 de c.p.a. E 583772 e N 8910251, ponto 106 de c.p.a. E 584405 e N 8909699, ponto 107 de c.p.a. E 585085 e N 8909825, ponto 108 de c.p.a. E 585162 e N 8909595, ponto 109 de c.p.a. E 585009 e N 8909289, ponto 110 de c.p.a. E 584724 e N 8909005, ponto 111 de c.p.a. E 584601 e N 8908379, ponto 112 de c.p.a. E 585112 e N 8908264, ponto 113 de c.p.a. E 584744 e N 8907385, ponto 114 de c.p.a. E 584266 e N 8906431, ponto 115 de c.p.a. E 584050 e N 8906472, ponto 116 de c.p.a. E 583725 e N 8906779, ponto 117 de c.p.a. E 583073 e N 8908062, ponto 118 de c.p.a. E 583114 e N 8908240, ponto 119 de c.p.a. E 582794 e N 8908703, ponto 120 de c.p.a. E 581751 e N 8909078, ponto 121 de c.p.a. E 581598 e N 8909289, ponto 122 de c.p.a. E 580898 e N 8909122, ponto 123 de c.p.a. E 579905 e N 8907911, ponto 124 de c.p.a. E 579432 e N 8907660, ponto 125 de c.p.a. E 578915 e N 8907854, ponto 126 de c.p.a. E 579147 e N 8908462, ponto 127 de c.p.a. E 579615 e N 8908500, ponto 128 de c.p.a. E 580259 e N 8909247, ponto 129 de c.p.a. E 580253 e N 8909609, ponto 130 de c.p.a. E 579200 e N 8910513, ponto 131 de c.p.a. E 579254 e N 8911016, ponto 132 de c.p.a. E 579984 e N 8912452, ponto 133 de c.p.a. E 580162 e N 8912958, ponto 134 de c.p.a. E 579624 e N 8913052, ponto 135 de c.p.a. E 579148 e N 8913156, ponto 136 de c.p.a. E 578791 e N 8912663, ponto 137 de c.p.a. E 578781 e N 8912164, ponto 138 de c.p.a. E 577760 e N 8911529, ponto 139 de c.p.a. E 577445 e N 8911180, ponto 140 de c.p.a. E 577729 e N 8910790, ponto 141 de c.p.a. E 577560 e N 8910498, ponto 142 de c.p.a. E 577576 e N 8910289, ponto 143 de c.p.a. E 577292 e N 8909839, ponto 144 de c.p.a. E 577100 e N 8909800, ponto 145 de c.p.a. E 576774 e N 8909992, ponto 146 de c.p.a. E 576638 e N 8910179, ponto 147 de c.p.a. E 576235 e N 8909975, ponto 148 de c.p.a. E 576001 e N 8910440, ponto 149 de c.p.a. E 575732 e N 8910530, ponto 150 de c.p.a. E 575642 e N 8910207, ponto 151 de c.p.a. E 575366 e N 8910026, ponto 152 de c.p.a. E 575270 e N 8909700, ponto 153 de c.p.a. E 574436 e N 8909744, ponto 154 de c.p.a. E 574415 e N 8909903, ponto 155 de c.p.a. E 574866 e N 8910225, ponto 156 de c.p.a. E 574622 e N 8910795, ponto 157 de c.p.a. E 575142 e N 8911029, ponto 158 de c.p.a. E 575031 e N 8911097, ponto 159 de c.p.a. E 574636 e N 8911161, ponto 160 de c.p.a. E 574408 e N 8911382, ponto 161 de c.p.a. E 574176 e N 8911719, ponto 162 de c.p.a. E 574135 e N 8911844, ponto 163 de c.p.a. E 573863 e N 8911822, ponto 164 de c.p.a. E 573870 e N 8911621, ponto 165 de c.p.a. E 573832 e N 8911433, ponto 166 de c.p.a. E 573646 e N 8911278, ponto 167 de c.p.a. E 573150 e N 8911411, ponto 168 de c.p.a. E 573245 e N 8911019, ponto 169 de c.p.a. E 572743 e N 8911165, ponto 170 de c.p.a. E 572669 e N 8910953, ponto 171 de c.p.a. E 572945 e N 8910706, ponto 172 de c.p.a. E 572987 e N 8910522, ponto 173 de c.p.a. E 572384 e N 8910403, ponto 174 de c.p.a. E 572252 e N 8910069, ponto 175 de c.p.a. E 571984 e N 8910069, ponto 176 de c.p.a. E 571524 e N 8910356, ponto 177 de c.p.a. E 571620 e N 8910548, ponto 178 de c.p.a. E 571620 e N 8910758, ponto 179 de c.p.a. E 571658 e N 8910931, ponto 180 de c.p.a. E 571650 e N 8911103, ponto 181 de c.p.a. E 571394 e N 8911002, ponto 182 de c.p.a. E 571016 e N 8910764, ponto 183 de c.p.a. E 570681 e N 8911027, ponto 184 de c.p.a. E 569892 e N 8910834, ponto 185 de c.p.a. E 569555 e N 8910844, ponto 186 de c.p.a. E 568980 e N 8910652, ponto 187 de c.p.a. E 568769 e N 8910584, ponto 188 de c.p.a. E 568441 e N 8910727, ponto 189 de c.p.a. E 568160 e N 8910114, ponto 190 de c.p.a. E 568036 e N 8910166, ponto 191 de c.p.a. E 567979 e N 8910643, ponto 192 de c.p.a. E 567987 e N 8910847, ponto 193 de c.p.a. E 567778 e N 8910920, ponto 194 de c.p.a. E 567546 e N 8910797, ponto 195 de c.p.a. E 567328 e N 8910630, ponto 196 de c.p.a. E 567366 e N 8910457, ponto 197 de c.p.a. E 567277 e N 8910125, ponto 198 de c.p.a. E 567149 e N 8910106, ponto 199 de c.p.a. E 566964 e N 8910501, ponto 200 de c.p.a. E 567144 e N 8910887, ponto 201 de c.p.a. E 567590 e N 8911134, ponto 202 de c.p.a. E 567381 e N 8911299, ponto 203 de c.p.a. E 567435 e N 8911435, ponto 204 de c.p.a. E 567718 e N 8911465, ponto 205 de c.p.a. E 567508 e N 8911697, ponto 206 de c.p.a. E 566977 e N 8912011, ponto 207 de c.p.a. E 566742 e N 8912272, ponto 208 de c.p.a. E 566497 e N 8912857, ponto 209 de c.p.a. E 566212 e N 8912997, ponto 210 de c.p.a. E 566136 e N 8913379, ponto 211 de c.p.a. E 566387 e N 8913518, ponto 212 de c.p.a. E 567218 e N 8913271, ponto 213 de c.p.a. E 567179 e N 8913771, ponto 214 de c.p.a. E 567542 e N 8913764, ponto 215 de c.p.a. E 567853 e N 8913581, ponto 216 de c.p.a. E 567910 e N 8913690, ponto 217 de c.p.a. E 567840 e N 8913891, ponto 218 de c.p.a. E 567246 e N 8914064, ponto 219 de c.p.a. E 566844 e N 8914370, ponto 220 de c.p.a. E 566605 e N 8914899, ponto 221 de c.p.a. E 566375 e N 8915244, ponto 222 de c.p.a. E 565734 e N 8915506, ponto 223 de c.p.a. E 565364 e N 8915581, ponto 224 de c.p.a. E 564698 e N 8916363, ponto 225 de c.p.a. E 564487 e N 8916670, ponto 226 de c.p.a. E 564391 e N 8916995, até atingir o ponto 227 de c.p.a. E 564264 e N 8918443, situado no limite do Parque Nacional da Serra das Confusões; deste, segue, no sentido anti-horário, pelo limite do Parque Nacional da Serra das Confusões até atingir o ponto 228 de c.p.a. E 582386 e N 8934915; deste, segue em linha reta até o ponto 229 de c.p.a. E 584619 e N 8936425, situado no limite do Parque Nacional da Serra das Confusões; deste, segue, no sentido anti-horário, pelo limite do Parque Nacional da Serra das Confusões, conforme o disposto no art. 2º do Decreto de 30 de dezembro de 2010, até o ponto 1, início da descrição do perímetro, que perfaz uma área de noventa e dois mil duzentos e quarenta e três hectares.
§ 2º Fica garantido o fluxo viário local nas estradas vicinais atualmente existentes na área de ampliação do Parque Nacional da Serra das Confusões.
§ 3º O subsolo das áreas descritas no caput integra os limites de ampliação do Parque Nacional da Serra das Confusões.
§ 4º Os limites do Parque Nacional da Serra das Confusões, em relação ao espaço aéreo, são estabelecidos no plano de manejo, fundamentados em estudos técnicos realizados pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – Instituto Chico Mendes, consultada a autoridade aeronáutica competente e de acordo com a legislação vigente.
Art. 3º Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação pelo Instituto Chico Mendes, os imóveis rurais privados existentes nos limites descritos no art. 2º, nos termos do disposto no art. 5º, caput, alínea “k”, e no art. 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Parágrafo único. O Instituto Chico Mendes fica autorizado a promover e executar as desapropriações de que trata o caput e, para efeito de imissão na posse, poderá alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 4º Os exercícios programados pelas Forças Armadas para a manutenção da prontidão dos meios operativos e aqueles relativos à defesa da área abrangida pelo Parque Nacional da Serra das Confusões e de sua zona de amortecimento poderão ser realizados nos termos estabelecidos pela legislação.
Parágrafo único. O Instituto Chico Mendes será comunicado das atividades das Forças Armadas a serem desenvolvidas no Parque Nacional da Serra das Confusões, sempre que possível.
Art. 5º Na zona de amortecimento do Parque Nacional da Serra das Confusões, poderão ser realizadas atividades minerárias, desde que observada a legislação ambiental e garantidos os atributos socioambientais que justificaram a criação e a ampliação do Parque Nacional da Serra das Confusões.
Art. 6º O Parque Nacional da Serra das Confusões será administrado pelo Instituto Chico Mendes, que adotará as medidas necessárias ao seu efetivo controle, à sua proteção e à sua implementação.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de junho de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
João Paulo Ribeiro Capobianco
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.6.2026
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