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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 13.016, DE 10 DE JUNHO DE 2026

 

Cria o Parque Nacional Povos Indígenas do Rio Tanaru, localizado nos Municípios de Chupinguaia, Corumbiara, Parecis e Pimenteiras do Oeste, Estado de Rondônia.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 11 e art. 22 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000,

DECRETA:

Art. 1º  Fica criado o Parque Nacional Povos Indígenas do Rio Tanaru, com área aproximada de sete mil seiscentos e trinta e oito hectares, localizado nos Municípios de Chupinguaia, Corumbiara, Parecis e Pimenteiras do Oeste, Estado de Rondônia, com a finalidade de:

I - proteger remanescente florestal estratégico na zona de transição entre os biomas Amazônia e Cerrado;

II - salvaguardar populações de espécies da fauna ameaçadas de extinção, como o macaco-aranha (Ateles chamek), o macaco-barrigudo (Lagothrix lagothricha cana) e a onça-pintada (Panthera onca);

III - assegurar a preservação de sítios arqueológicos, históricos e simbólicos de valor inestimável vinculados à memória do povo indígena Tanaru e à resistência indígena;

IV - garantir a proteção de recursos hídricos críticos e das zonas de recarga do Sistema Aquífero Parecis;

V - consolidar o corredor ecológico entre as Terras Indígenas Rio Mequéns e Rio Omerê; e

VI - proporcionar o desenvolvimento da pesquisa científica, da educação ambiental, da recreação em contato com a natureza e do turismo ecológico, com ênfase na valorização da memória dos povos indígenas.

Art. 2º  O Parque Nacional Povos Indígenas do Rio Tanaru tem seus limites descritos em coordenadas planas aproximadas – c.p.a., referenciadas no Sistema Geodésico Brasileiro, Datum SIRGAS 2000, no plano de projeção UTM – Zona 20 Sul, a partir da imagem de satélite CBERS 4-A-WPM (CBERS4A_WPM_L4_DN), de acordo com o seguinte memorial descritivo.

§ 1º  Inicia-se o perímetro no ponto 1 de c.p.a. N 8608972,278 e E 681139,801; deste segue por linhas retas, passando pelos pontos: ponto 2 de c.p.a. N 8603367,024 e E 681158,504, ponto 3 de c.p.a. N 8603272,574 e E 681779,951, ponto 4 de c.p.a. N 8599929,969 e E 681719,081, ponto 5 de c.p.a. N 8599742,578 e E 681150,209, ponto 6 de c.p.a. N 8599310,363 e E 681132,641, ponto 7 de c.p.a. N 8599256,244 e E 681734,512, ponto 8 de c.p.a. N 8598944,61 e E 681727,579, ponto 9 de c.p.a. N 8598939,637 e E 680143,049, ponto 10 de c.p.a. N 8597441,422 e E 680168,08, ponto 11 de c.p.a. N 8597462,107 e E 679284,695, ponto 12 de c.p.a. N 8596562,135 e E 679306,145, ponto 13 de c.p.a. N 8596535,688 e E 679513,276, ponto 14 de c.p.a. N 8596139,908 e E 679695,851, ponto 15 de c.p.a. N 8596140,281 e E 680230,135, ponto 16 de c.p.a. N 8595958,05 e E 680230,208, ponto 17 de c.p.a. N 8595967,711 e E 669864,963, ponto 18 de c.p.a. N 8598448,814 e E 669870,784, ponto 19 de c.p.a. N 8598414,384 e E 672244,7, ponto 20 de c.p.a. N 8598916,691 e E 672306,982, ponto 21 de c.p.a. N 8599471,001 e E 672083,293, ponto 22 de c.p.a. N 8599456,849 e E 671930,19, ponto 23 de c.p.a. N 8600568,657 e E 671555,273, ponto 24 de c.p.a. N 8600913,789 e E 673721,012, ponto 25 de c.p.a. N 8600752,814 e E 673739,772, ponto 26 de c.p.a. N 8600995,563 e E 675952,738, ponto 27 de c.p.a. N 8601277,305 e E 675914,992, ponto 28 de c.p.a. N 8601364,297 e E 676478,284, ponto 29 de c.p.a. N 8602290,519 e E 676476,63, ponto 30 de c.p.a. N 8602464,925 e E 677964,388, ponto 31 de c.p.a. N 8603805,672 e E 677964,626, ponto 32 de c.p.a. N 8603947,452 e E 678202,485, ponto 33 de c.p.a. N 8604837,814 e E 678309,267, ponto 34 de c.p.a. N 8604839,975 e E 677963,685, ponto 35 de c.p.a. N 8608972,029 e E 677979,585; deste segue em linha reta, até o ponto 1, inicial deste memorial descritivo, com área aproximada total de sete mil seiscentos e trinta e oito hectares, calculada no Sistema de Projeção Cartográfico Albers Equal Area Conic.

§ 2º  O subsolo da área descrita no caput integra os limites do Parque Nacional Povos Indígenas do Rio Tanaru.

§ 3º  Os limites do Parque Nacional Povos Indígenas do Rio Tanaru, em relação ao espaço aéreo, serão estabelecidos em plano de manejo, fundamentados em estudos técnicos realizados pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – Instituto Chico Mendes, consultada a autoridade aeronáutica competente, conforme a legislação.

Art. 3º  A zona de amortecimento do Parque Nacional Povos Indígenas do Rio Tanaru tem seus limites descritos em coordenadas planas aproximadas – c.p.a., referenciadas no Sistema Geodésico Brasileiro, Datum SIRGAS 2000, no plano de projeção UTM – Zona 20 Sul, e tem os seus limites definidos a partir da carta topográfica descrita no art. 2º, conforme a descrição a seguir.

Parágrafo único.  Inicia-se o perímetro no ponto 1 de c.p.a. N 8610987,681 e E 682895,524; deste segue por linhas retas, passando pelos pontos: ponto 2 de c.p.a. N 8610721,11 e E 682884,238, ponto 3 de c.p.a. N 8610547,82 e E 683085,094, ponto 4 de c.p.a. N 8610312,789 e E 683089,286, ponto 5 de c.p.a. N 8610152,142 e E 683209,471, ponto 6 de c.p.a. N 8607288,579 e E 683228,064, ponto 7 de c.p.a. N 8607292,682 e E 682890,831, ponto 8 de c.p.a. N 8607409,915 e E 682760,108, ponto 9 de c.p.a. N 8607755,197 e E 682764,224, ponto 10 de c.p.a. N 8607626,714 e E 682530,938, ponto 11 de c.p.a. N 8607648,467 e E 682466,292, ponto 12 de c.p.a. N 8608222,382 e E 682513,785, ponto 13 de c.p.a. N 8608243,734 e E 683117,96, ponto 14 de c.p.a. N 8608531,778 e E 683123,618, ponto 15 de c.p.a. N 8609157,238 e E 682320,46, ponto 16 de c.p.a. N 8608883,081 e E 682160,238, ponto 17 de c.p.a. N 8608800,195 e E 681899,927, ponto 18 de c.p.a. N 8608251,163 e E 681904,949, ponto 19 de c.p.a. N 8608258,2 e E 681243,904, ponto 20 de c.p.a. N 8603450,615 e E 681254,483, ponto 21 de c.p.a. N 8603362,824 e E 681882,557, ponto 22 de c.p.a. N 8599857,662 e E 681823,926, ponto 23 de c.p.a. N 8599663,623 e E 681246,785, ponto 24 de c.p.a. N 8599398,917 e E 681238,512, ponto 25 de c.p.a. N 8599347,76 e E 681835,468, ponto 26 de c.p.a. N 8598847,215 e E 681824,855, ponto 27 de c.p.a. N 8598842,784 e E 681731,863, ponto 28 de c.p.a. N 8598296,588 e E 681732,192, ponto 29 de c.p.a. N 8598300,035 e E 681115,494, ponto 30 de c.p.a. N 8598842,809 e E 681138,705, ponto 31 de c.p.a. N 8598840,128 e E 680244,43, ponto 32 de c.p.a. N 8597337,728 e E 680268,605, ponto 33 de c.p.a. N 8597360,072 e E 679388,524, ponto 34 de c.p.a. N 8596647,814 e E 679403,756, ponto 35 de c.p.a. N 8596628,266 e E 679579,672, ponto 36 de c.p.a. N 8596238,356 e E 679761,462, ponto 37 de c.p.a. N 8596240,186 e E 680329,895, ponto 38 de c.p.a. N 8595857,701 e E 680331,571, ponto 39 de c.p.a. N 8595851,976 e E 680112,313, ponto 40 de c.p.a. N 8595083,28 e E 681092,864, ponto 41 de c.p.a. N 8594691,269 e E 681077,192, ponto 42 de c.p.a. N 8594671,464 e E 681552,509, ponto 43 de c.p.a. N 8594897,432 e E 681688,501, ponto 44 de c.p.a. N 8594889,634 e E 682310,72, ponto 45 de c.p.a. N 8593965,664 e E 682320,191, ponto 46 de c.p.a. N 8593972,28 e E 677675,993, ponto 47 de c.p.a. N 8595866,79 e E 677666,779, ponto 48 de c.p.a. N 8595865,715 e E 675187,449, ponto 49 de c.p.a. N 8595590,14 e E 675318,23, ponto 50 de c.p.a. N 8595235,825 e E 675307,704, ponto 51 de c.p.a. N 8595236,862 e E 675074,664, ponto 52 de c.p.a. N 8595553,879 e E 675077,823, ponto 53 de c.p.a. N 8595866,202 e E 674845,856, ponto 54 de c.p.a. N 8595866,765 e E 670164,302, ponto 55 de c.p.a. N 8595697,058 e E 670062,2, ponto 56 de c.p.a. N 8595698,504 e E 669948,429, ponto 57 de c.p.a. N 8595864,396 e E 669938,252, ponto 58 de c.p.a. N 8595869,511 e E 669763,099, ponto 59 de c.p.a. N 8598548,274 e E 669770,607, ponto 60 de c.p.a. N 8598515,459 e E 672156,058, ponto 61 de c.p.a. N 8598900,547 e E 672206,109, ponto 62 de c.p.a. N 8599363,32 e E 672018,06, ponto 63 de c.p.a. N 8599350,873 e E 671860,033, ponto 64 de c.p.a. N 8599444,898 e E 671828,519, ponto 65 de c.p.a. N 8599458,097 e E 671551,082, ponto 66 de c.p.a. N 8599696,584 e E 671197,318, ponto 67 de c.p.a. N 8599782,478 e E 671245,719, ponto 68 de c.p.a. N 8599624,769 e E 671512,977, ponto 69 de c.p.a. N 8600399,897 e E 671508,082, ponto 70 de c.p.a. N 8600648,231 e E 671422,563, ponto 71 de c.p.a. N 8600691,416 e E 671685,806, ponto 72 de c.p.a. N 8600799,945 e E 671726,624, ponto 73 de c.p.a. N 8600951,724 e E 671496,049, ponto 74 de c.p.a. N 8601013,232 e E 671541,122, ponto 75 de c.p.a. N 8600927,409 e E 671756,867, ponto 76 de c.p.a. N 8601984,815 e E 671715,026, ponto 77 de c.p.a. N 8602100,393 e E 671662,008, ponto 78 de c.p.a. N 8602174,831 e E 671479,082, ponto 79 de c.p.a. N 8602405,994 e E 671294,474, ponto 80 de c.p.a. N 8602388,992 e E 670877,664, ponto 81 de c.p.a. N 8602135,455 e E 670863,368, ponto 82 de c.p.a. N 8601390,237 e E 669745,34, ponto 83 de c.p.a. N 8601734,34 e E 669643,732, ponto 84 de c.p.a. N 8601674,35 e E 669868,8, ponto 85 de c.p.a. N 8601878,187 e E 670246,829, ponto 86 de c.p.a. N 8602380,858 e E 670248,194, ponto 87 de c.p.a. N 8602898,107 e E 673389,808, ponto 88 de c.p.a. N 8601327,283 e E 673385,606, ponto 89 de c.p.a. N 8601012,796 e E 673697,347, ponto 90 de c.p.a. N 8601029,73 e E 673805,227, ponto 91 de c.p.a. N 8600863,698 e E 673828,892, ponto 92 de c.p.a. N 8601001,762 e E 675085,211, ponto 93 de c.p.a. N 8601318,683 e E 675141,221, ponto 94 de c.p.a. N 8601317,954 e E 675259,361, ponto 95 de c.p.a. N 8601015,969 e E 675226,808, ponto 96 de c.p.a. N 8601082,551 e E 675840,974, ponto 97 de c.p.a. N 8601360,931 e E 675804,851, ponto 98 de c.p.a. N 8601449,529 e E 676379,673, ponto 99 de c.p.a. N 8602378,678 e E 676378,856, ponto 100 de c.p.a. N 8602452,656 e E 677012,85, ponto 101 de c.p.a. N 8602980,754 e E 676989,739, ponto 102 de c.p.a. N 8603233,039 e E 677172,891, ponto 103 de c.p.a. N 8603439,749 e E 677082,009, ponto 104 de c.p.a. N 8603551,74 e E 677199,796, ponto 105 de c.p.a. N 8603303,16 e E 677400,056, ponto 106 de c.p.a. N 8603511,236 e E 677437,984, ponto 107 de c.p.a. N 8603709,453 e E 677597,836, ponto 108 de c.p.a. N 8603724,19 e E 677864,556, ponto 109 de c.p.a. N 8603863,269 e E 677864,603, ponto 110 de c.p.a. N 8604008,36 e E 678109,065, ponto 111 de c.p.a. N 8604739,227 e E 678197,978, ponto 112 de c.p.a. N 8604740,896 e E 677863,913, ponto 113 de c.p.a. N 8604926,473 e E 677864,249, ponto 114 de c.p.a. N 8605037,215 e E 677726,224, ponto 115 de c.p.a. N 8605359,154 e E 677806,058, ponto 116 de c.p.a. N 8605911,18 e E 677752,073, ponto 117 de c.p.a. N 8606248,617 e E 677870,215, ponto 118 de c.p.a. N 8606550,726 e E 677869,973, ponto 119 de c.p.a. N 8606733,536 e E 677802,976, ponto 120 de c.p.a. N 8606763,335 e E 677597,258, ponto 121 de c.p.a. N 8607232,442 e E 677196,163, ponto 122 de c.p.a. N 8607344,04 e E 677306,643, ponto 123 de c.p.a. N 8607315,296 e E 677468,151, ponto 124 de c.p.a. N 8607096,085 e E 677717,939, ponto 125 de c.p.a. N 8607170,051 e E 677816,968, ponto 126 de c.p.a. N 8607312,231 e E 677819,358, ponto 127 de c.p.a. N 8607556,343 e E 677677,648, ponto 128 de c.p.a. N 8607920,253 e E 677692,514, ponto 129 de c.p.a. N 8608030,042 e E 677821,575, ponto 130 de c.p.a. N 8608194,752 e E 677876,401, ponto 131 de c.p.a. N 8608518,14 e E 677878,415, ponto 132 de c.p.a. N 8608847,237 e E 677784,201, ponto 133 de c.p.a. N 8609021,195 e E 677820,339, ponto 134 de c.p.a. N 8609072,348 e E 677880,322, ponto 135 de c.p.a. N 8609072,607 e E 681239,195, ponto 136 de c.p.a. N 8608762,599 e E 681240,52, ponto 137 de c.p.a. N 8608910,019 e E 681710,558, ponto 138 de c.p.a. N 8609171,594 e E 682182,933, ponto 139 de c.p.a. N 8609913,384 e E 682630,653, ponto 140 de c.p.a. N 8610178,475 e E 682396,347, ponto 141 de c.p.a. N 8610251,893 e E 682441,534, ponto 142 de c.p.a. N 8610079,392 e E 682636,344, ponto 143 de c.p.a. N 8610268,452 e E 682903,737, ponto 144 de c.p.a. N 8610408,893 e E 682944,657, ponto 145 de c.p.a. N 8610986,853 e E 682685,76; deste segue em linha reta, até o ponto 1, inicial deste memorial descritivo.

Art. 4º  O Parque Nacional Povos Indígenas do Rio Tanaru é de posse e de domínio públicos e as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o disposto no art. 11, § 1º, da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000.

§ 1º  Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação pelo Instituto Chico Mendes, os imóveis rurais privados existentes nos limites descritos no art. 2º.

§ 2º  Fica autorizado o Instituto Chico Mendes a promover as medidas administrativas e judiciais necessárias às desapropriações das áreas comprovadamente privadas e à desocupação de áreas públicas federais, desde que precedidas de procedimentos de regularização fundiária, aplicado, no que couber, o disposto no Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, e no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, respeitado o regime estabelecido pela Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000.

Art. 5º  Os exercícios programados pelas Forças Armadas para a manutenção da prontidão dos meios operativos e aqueles relativos à defesa da área abrangida pelo Parque Nacional Povos Indígenas do Rio Tanaru e de sua zona de amortecimento poderão ser realizados nos termos estabelecidos na legislação.

Parágrafo único.  O Instituto Chico Mendes será comunicado das atividades das Forças Armadas a serem desenvolvidas no Parque Nacional Povos Indígenas do Rio Tanaru.

Art. 6º  Na zona de amortecimento do Parque Nacional Povos Indígenas do Rio Tanaru poderão ser admitidas atividades de pesquisa e lavra mineral, desde que compatíveis com os objetivos da unidade de conservação e observadas as normas, diretrizes e condicionantes estabelecidas pelo órgão gestor, pelo plano de manejo da unidade e pela legislação.

Art. 7º  O Parque Nacional Povos Indígenas do Rio Tanaru será administrado pelo Instituto Chico Mendes, que adotará as providências necessárias:

I - à efetiva proteção, ao controle e à implementação do Parque Nacional, nos termos do disposto na Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000; e

II - à gestão integrada do Parque Nacional com a Fundação Nacional dos Povos Indígenas, em parceria com os povos indígenas.

Art. 8º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de junho de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
João Paulo Ribeiro Capobianco

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.6.2026

 

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