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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 12.966, DE 12 DE MAIO DE 2026

  Institui o Programa Brasil contra o Crime Organizado.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, e na Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º  Fica instituído o Programa Brasil contra o Crime Organizado, com a finalidade de promover a articulação institucional, o reforço operacional e de inteligência e a utilização dos instrumentos de investigação, cooperação e desarticulação do crime organizado.

Parágrafo único.  Para fins do disposto neste Decreto, considera-se crime organizado a prática de infrações penais por organizações criminosas, milícias privadas e grupos paramilitares.

Art. 2º  O Programa Brasil contra o Crime Organizado:

I - será executado nos termos do disposto no art. 1º da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, observadas a atuação conjunta, coordenada, sistêmica e integrada dos órgãos de segurança pública e defesa social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e as atribuições constitucionais e legais de cada ente federativo; e

II - atenderá às ações estratégicas, às metas e às orientações constantes do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social 2021-2030, de que trata o Decreto nº 10.822, de 28 de setembro de 2021.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E DOS OBJETIVOS

Art. 3º  São princípios do Programa Brasil contra o Crime Organizado:

I - a proteção da vida, da liberdade e da integridade das pessoas;

II - a segurança da coletividade;

III - a compreensão da segurança pública como serviço público essencial de prestação estatal contínua, estruturada e integrada;

IV - a transparência, a responsabilização e a prestação de contas dos órgãos de segurança pública e defesa social, observadas as hipóteses legais de sigilo; e

V - a atuação baseada em dados, evidências, diagnósticos e mecanismos de monitoramento e avaliação.

Art. 4º  São objetivos do Programa Brasil contra o Crime Organizado:

I - promover a atuação coordenada, sistêmica e cooperativa dos órgãos de segurança pública e defesa social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - contribuir para a prevenção, a repressão e a desarticulação das bases econômicas, financeiras, patrimoniais, logísticas e sociais do crime organizado;

III - integrar as áreas de inteligência de investigação, de perícia e operacional dos órgãos de segurança pública;

IV - ampliar a cooperação internacional, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores, para enfrentamento do crime organizado;

V - promover a modernização da gestão, da tecnologia e das capacidades operacionais destinadas ao enfrentamento do crime organizado;

VI - qualificar os profissionais e os órgãos do Sistema Único de Segurança Pública – Susp, de que trata o art. 9º, § 2º, da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018;

VII - fortalecer a coordenação pela União das ações estratégicas de segurança pública destinadas ao enfrentamento do crime organizado;

VIII - estimular a produção e a disseminação de diagnósticos e pesquisas, com foco na avaliação e no aperfeiçoamento do Programa Brasil contra o Crime Organizado; e

IX - promover a integração, a interoperabilidade e, quando couber, a unificação progressiva das bases de dados de registros de ocorrências criminais, de modo a assegurar o diagnóstico qualificado, a capacidade analítica ampliada, a eficiência investigativa e a atuação coordenada e cooperativa entre União, Estados e Distrito Federal.

CAPÍTULO III

DA IMPLEMENTAÇÃO DAS ESTRATÉGIAS

Art. 5º  As estratégias do Programa Brasil contra o Crime Organizado serão implementadas por meio de projetos, ações e iniciativas, integrados nos seguintes eixos estruturantes:

I - enfrentamento do tráfico de armas, munições, acessórios e explosivos;

II - asfixia financeira do crime organizado;

III - qualificação da investigação de homicídios; e

IV - fortalecimento da segurança no sistema prisional.

Parágrafo único.  As estratégias de que trata o caput serão coordenadas pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, em articulação com os demais órgãos e entidades da administração pública federal, no âmbito de suas atribuições legais.

CAPÍTULO IV

DOS EIXOS ESTRUTURANTES

Seção I

Do enfrentamento do tráfico de armas, munições, acessórios e explosivos

Art. 6º  O eixo de enfrentamento do tráfico de armas, munições, acessórios e explosivos tem por objetivo prevenir e combater a fabricação ilegal, o tráfico e o desvio de armas, munições, acessórios e explosivos por organizações criminosas, mediante atuação integrada, especializada e orientada por inteligência.

Parágrafo único.  Constituem iniciativas prioritárias do eixo de que trata o caput:

I - a criação da Rede Nacional de Enfrentamento do Tráfico de Armas, Munições, Acessórios e Explosivos, mecanismo de articulação interfederativa e interinstitucional, com vistas à definição de diretrizes e prioridades estratégicas, à estruturação de fluxos e à produção de diagnósticos, protocolos e boas práticas;

II - o fortalecimento da atuação integrada e especializada dos órgãos de segurança pública e de outras instituições competentes para a prevenção e o enfrentamento da fabricação ilegal, do tráfico e do desvio de armas, munições, acessórios e explosivos;

III - o aperfeiçoamento dos sistemas de controle, registro, rastreamento e monitoramento dos fluxos associados a armas, munições, acessórios e explosivos e sua apreensão;

IV - o fortalecimento da troca de dados e informações de inteligência sobre a fabricação ilegal, o tráfico e o desvio de armas, munições, acessórios e explosivos;

V - a capacitação dos profissionais de segurança pública para a prevenção e o enfrentamento da fabricação ilegal, do tráfico e do desvio de armas, munições, acessórios e explosivos; e

VI - o fortalecimento das ações de vigilância, controle e enfrentamento do tráfico de armas, munições, acessórios e explosivos na faixa de fronteira.

Seção II

Da asfixia financeira do crime organizado

Art. 7º  O eixo de asfixia financeira do crime organizado tem por objetivo promover a atuação integrada para a asfixia financeira do crime organizado, por meio do fortalecimento da inteligência financeira e criminal, da investigação patrimonial, da articulação interfederativa e interinstitucional e da capacidade analítica e tecnológica dos órgãos de segurança pública e dos demais órgãos e entidades competentes, no âmbito de suas atribuições legais.

§ 1º  Constituem iniciativas prioritárias do eixo de que trata o caput:

I - o fortalecimento da atuação integrada e da articulação interfederativa e interinstitucional entre a União, os Estados e o Distrito Federal, inclusive por meio das Forças Integradas de Combate ao Crime Organizado e de outros arranjos de cooperação entre órgãos e entidades competentes, no âmbito de suas atribuições legais;

II - a criação e o fortalecimento de estruturas especializadas em inteligência financeira, investigação patrimonial e recuperação de ativos, inclusive mediante a instituição de comitês interinstitucionais de investigação fiscal, financeira e patrimonial e de recuperação de ativos, em âmbito nacional, estadual e distrital;

III - a promoção da interoperabilidade e da integração entre sistemas de inteligência, de investigação patrimonial, de fiscalização e de análise de dados, para o compartilhamento qualificado de informações, quando legalmente admitido, e a ampliação da capacidade analítica do Estado, observados os regimes legais de sigilo, de proteção de dados pessoais e de segurança da informação;

IV - a identificação de setores e atividades econômicas vulneráveis à infiltração de organizações criminosas, para a orientação de ações de prevenção, regulação e investigação;

V - a formação e a capacitação dos profissionais de segurança pública em inteligência e análise criminal, em investigação fiscal, financeira e patrimonial e em recuperação de ativos;

VI - a priorização da aquisição e do desenvolvimento de softwares, ferramentas tecnológicas, infraestruturas computacionais e suportes técnicos para a análise de dados e apoio às investigações e às ações interinstitucionais relacionadas ao eixo de que trata este artigo;

VII - o fortalecimento da Rede de Laboratórios Estratégicos contra o Crime para o apoio à produção de conhecimento, à análise financeira e patrimonial e ao suporte técnico às investigações, às ações interinstitucionais e à recuperação de ativos;

VIII - o fortalecimento da cooperação jurídica internacional para a identificação, o rastreamento e a interrupção de fluxos financeiros transnacionais ilícitos, e para a desarticulação de organizações criminosas;

IX - o aperfeiçoamento da gestão, da administração, da destinação e da alienação de ativos apreendidos, perdidos ou confiscados, inclusive por meio da racionalização da administração de bens e da implementação de iniciativas de vendas em larga escala em âmbito nacional, observadas as atribuições dos demais órgãos responsáveis por investigar, administrar e destinar esses bens; e

X - o estímulo à realização de ações coordenadas, no âmbito das atribuições legais dos órgãos e das entidades envolvidos, para a identificação de estruturas empresariais, fiscais, comerciais, logísticas e financeiras utilizadas por organizações criminosas, inclusive empresas de fachada, interpostas pessoas, operações simuladas, fraudes no comércio exterior, ativos mantidos no País ou no exterior e beneficiários finais.

§ 2º  O Ministério da Justiça e Segurança Pública poderá instituir, coordenar e apoiar estruturas integradas de inteligência financeira, investigação patrimonial e recuperação de ativos, inclusive por meio da instituição de comitês ou núcleos interinstitucionais, com a participação de suas unidades, do Conselho de Controle de Atividades Financeiras, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e de outros órgãos e entidades da administração pública federal, no âmbito de suas atribuições legais.

Seção III

Da qualificação da investigação de homicídios

Art. 8º  O eixo de qualificação da investigação de homicídios tem por objetivo profissionalizar a investigação de homicídios, para aumentar o seu índice de esclarecimento e aperfeiçoar a produção de provas periciais.

Parágrafo único.  Constituem iniciativas prioritárias do eixo de que trata o caput:

I - a modernização, a integração e a interoperabilidade dos sistemas de informação destinados à investigação de homicídios, com vistas à padronização dos registros, à rastreabilidade de informações e vestígios, à integração de bases de dados e ao seu uso estratégico, inclusive para a produção de diagnósticos e análise de vínculos entre casos;

II - o fortalecimento das capacidades institucionais das polícias judiciárias para a investigação de homicídios;

III - a formação e a capacitação contínua dos profissionais de segurança pública nas atividades de investigação criminal e de atendimento a locais de crime, incluídas a identificação, a delimitação, a preservação de vestígios e a utilização de técnicas e de instrumentos especializados;

IV - o fortalecimento da produção da prova técnica e da infraestrutura pericial, com vistas à ampliação da cobertura, da qualidade e da tempestividade dos exames periciais, à observância adequada da cadeia de custódia e à integração dos sistemas e bases de dados periciais, inclusive por meio do desenvolvimento e da articulação de sistemas nacionais de análise balística e de perfis genéticos;

V - a promoção da integração entre a investigação de homicídios e a apuração de casos de pessoas desaparecidas, inclusive mediante a adoção de protocolos conjuntos para a identificação de vítimas e a elucidação de casos com suspeita de morte violenta; e

VI - o fortalecimento de mecanismos de monitoramento e avaliação da capacidade investigativa e da produção de prova técnica, com base em indicadores de desempenho, qualidade e integração dos sistemas de informação.

Seção IV

Do fortalecimento da segurança no sistema prisional

Art. 9º  O eixo de fortalecimento da segurança no sistema prisional tem por objetivo promover a expansão e a implementação progressiva de padrão nacional de segurança máxima no sistema penitenciário estadual e distrital.

§ 1º  Constituem iniciativas prioritárias do eixo de que trata o caput:

I - a qualificação da execução penal, observadas as diretrizes estabelecidas para o aperfeiçoamento do sistema prisional brasileiro, com foco no aumento do controle das unidades e na redução da atuação de organizações criminosas no ambiente prisional;

II - o fortalecimento da inteligência penitenciária para a prevenção e o enfrentamento da atuação de organizações criminosas no sistema prisional;

III - a modernização, o aparelhamento e o fortalecimento das unidades prisionais estratégicas, com vistas à implementação progressiva de padrões de segurança máxima, à ampliação da capacidade de controle e à redução da ocorrência de ilícitos;

IV - o incentivo à criação do Centro Nacional de Inteligência Penal, como instância estratégica de coordenação e célula permanente de intercâmbio de informações entre os órgãos de administração penitenciária da União, dos Estados e do Distrito Federal;

V - a qualificação contínua dos profissionais do sistema penitenciário e o aperfeiçoamento de protocolos operacionais de segurança, alinhados com os padrões nacionais e as diretrizes adotadas no sistema penitenciário federal;

VI - a priorização de soluções tecnológicas para o controle do ambiente prisional, inclusive sistemas de bloqueio de sinais de radiocomunicação, monitoramento e detecção de comunicações ilícitas; e

VII - o fortalecimento de mecanismos de monitoramento e avaliação das políticas penitenciárias, com base em indicadores de controle das unidades, redução de ilícitos e aprimoramento das capacidades institucionais do sistema.

§ 2º  A disponibilização, pela União, de equipamentos, soluções tecnológicas e ações de capacitação destinadas à implementação do padrão de que trata o caput ficará condicionada à adoção, pelos Estados e pelo Distrito Federal, dos parâmetros técnicos estabelecidos em ato do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

CAPÍTULO V

DA GOVERNANÇA

Art. 10.  O Programa Brasil contra o Crime Organizado será implementado pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, em articulação com outras instituições competentes, e com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio de estratégias destinadas à ampliação da eficiência administrativa e da capacidade operacional dos órgãos envolvidos, no âmbito de suas atribuições legais.

Art. 11.  Compete ao Ministério da Justiça e Segurança Pública:

I - promover a articulação institucional, a cooperação e o apoio necessários à implementação do Programa Brasil contra o Crime Organizado pelos órgãos de segurança pública e defesa social e pelos demais órgãos e entidades competentes, observadas as atribuições legais de cada um;

II - promover o alinhamento das ações do Programa Brasil contra o Crime Organizado com as metas, os indicadores e as ações estratégicas do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social;

III - estabelecer diretrizes estratégicas para a execução e a implementação do Programa Brasil contra o Crime Organizado;

IV - coordenar a articulação logística, o reaproveitamento e a destinação de bens apreendidos ou recuperados no âmbito das ações do Programa Brasil contra o Crime Organizado, observadas as atribuições legais dos órgãos responsáveis por investigar, administrar e destinar esses bens;

V - editar normas complementares relativas à governança do Programa Brasil contra o Crime Organizado, que compreenderá as instâncias de coordenação estratégica e de governança dos eixos estruturantes, com vistas à articulação institucional, ao monitoramento e à avaliação das ações previstas neste Decreto; e

VI - estabelecer mecanismos de monitoramento e de avaliação da implementação do Programa Brasil contra o Crime Organizado.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12.  Os órgãos e as entidades da administração pública federal, especialmente os de segurança pública e defesa social da União, poderão firmar instrumentos de cooperação entre si e com outros entes federativos para a execução do disposto neste Decreto, observados as atribuições legais e os regimes de sigilo aplicáveis.

Parágrafo único. Os instrumentos de cooperação de que trata o caput poderão disciplinar fluxos de comunicação, protocolos de acionamento, capacitações conjuntas, intercâmbio de metodologias, produção de diagnósticos, uso de ferramentas analíticas, procedimentos de preservação de sigilo e outras ações necessárias à execução do disposto neste Decreto.

Art. 13.  A implementação do Programa Brasil contra o Crime Organizado observará a legislação orçamentária e financeira da União e priorizará a articulação entre instrumentos de financiamento destinados à segurança pública, à modernização institucional e à implementação de ações estruturantes de enfrentamento do crime organizado.

Art. 14.  A Comissão de Financiamentos Externos – Cofiex, observada a legislação específica, considerará os objetivos do Programa Brasil contra o Crime Organizado na análise e na autorização de programas e projetos financiados por fontes externas.

Art. 15.  O Programa Brasil contra o Crime Organizado será financiado com recursos do Orçamento Geral da União, inclusive poderá utilizar recursos provenientes do Fundo Nacional de Investimento em Infraestrutura Social – FIIS, de que trata a Lei nº 14.947, de 2 de agosto de 2024.

Art. 16.  O Decreto nº 10.822, de 28 de setembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º  ................................................................................................................

..............................................................................................................................

§ 3º  O Programa Brasil contra o Crime Organizado, de que trata o Decreto nº 12.966, de 12 de maio de 2026, complementa e contribui para a consecução dos objetivos, das ações estratégicas e das metas do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social 2021-2030.” (NR)

Art. 17.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de maio de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Wellington César Lima e Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.5.2026

 

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