Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Vigência |
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Trabalho e Emprego e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Trabalho e Emprego, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - do Ministério do Trabalho e Emprego para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) quatro CCE 1.13;
b) um CCE 1.09;
c) um CCE 1.07;
d) um CCE 1.06;
e) um CCE 1.05;
f) um CCE 2.13;
g) cinco CCE 2.10;
h) um CCE 2.05;
i) uma FCE 1.10;
j) uma FCE 1.06;
k) quatro FCE 2.10;
l) uma FCE 2.09;
m) uma FCE 2.07;
n) uma FCE 2.05;
o) uma FCE 3.13;
p) duas FCE 4.07;
q) uma FCE 4.05; e
r) vinte e seis FCE 4.01; e
II - da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério do Trabalho e Emprego:
a) um CCE 1.10;
b) um CCE 2.07;
c) um CCE 3.13;
d) uma FCE 1.15;
e) oito FCE 1.13;
f) uma FCE 1.09;
g) duas FCE 1.07;
h) cinco FCE 1.05;
i) uma FCE 1.02;
j) vinte e sete FCE 1.01;
k) duas FCE 2.13;
l) uma FCE 2.12;
m) uma FCE 2.11;
n) duas FCE 2.06;
o) uma FCE 3.10;
p) uma FCE 4.06;
q) uma FCE 4.04;
r) nove FCE 4.03; e
s) uma FCE 4.02.
Art. 3º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo IV.
Art. 4º Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto:
I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
II - aos prazos para apostilamentos;
III - ao regimento interno;
IV - à permuta entre CCE e FCE;
V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e
VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 5º Fica revogado o Decreto nº 11.359, de 1º de janeiro de 2023.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor em 4 de dezembro de 2023.
Brasília, 13 de novembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Luiz Marinho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.11.2023.
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º O Ministério do Trabalho e Emprego, órgão da administração pública federal direta, tem como áreas de competência os seguintes assuntos:
I - política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador;
II - política e diretrizes para a modernização do sistema de relações de trabalho e do sistema sindical;
III - fiscalização do trabalho, inclusive dos trabalhos portuário e aquaviário, e aplicação das sanções por descumprimento de normas legais ou coletivas;
IV - política salarial;
V - intermediação de mão de obra e formação e desenvolvimento profissionais;
VI - segurança e saúde no trabalho;
VII - economia popular e solidária, cooperativismo e associativismo;
VIII - carteira de trabalho, registro e regulação profissionais;
IX - registro sindical;
X - produção de estatísticas, de estudos e de pesquisas sobre o mundo do trabalho para subsidiar políticas públicas;
XI - políticas de aprendizagem e de inclusão das pessoas com deficiência no mundo do trabalho, em articulação com os demais órgãos competentes;
XII - políticas de enfrentamento às desigualdades no mundo do trabalho;
XIII - políticas direcionadas à relação entre novas tecnologias, inovação e mudanças no mundo do trabalho, em articulação com os demais órgãos competentes;
XIV - políticas para enfrentamento da informalidade e da precariedade no mundo do trabalho e ações para mitigar a rotatividade do emprego;
XV - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; e
XVI - Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Ministério do Trabalho e Emprego tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego:
a) Gabinete;
b) Assessoria de Participação Social e Diversidade;
c) Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos;
d) Assessoria Especial de Comunicação Social;
e) Assessoria Especial de Assuntos Internacionais;
f) Assessoria Especial de Controle Interno;
g) Assessoria Especial de Promoção da Igualdade no Trabalho;
h) Assessoria Especial de Articulação de Políticas de Trabalho para o Desenvolvimento;
i) Corregedoria;
j) Ouvidoria;
k) Consultoria Jurídica; e
l) Secretaria-Executiva:
1. Subsecretaria de Estatísticas e Estudos do Trabalho;
2. Subsecretaria de Análise Técnica;
3. Diretoria de Tecnologia da Informação;
4. Diretoria de Gestão de Pessoas;
5. Diretoria de Administração, Finanças e Contabilidade; e
6. Diretoria de Prestação de Contas;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria de Inspeção do Trabalho:
1. Departamento de Fiscalização do Trabalho; e
2. Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho;
b) Secretaria de Proteção ao Trabalhador:
1. Departamento de Gestão de Benefícios; e
2. Departamento de Gestão de Fundos;
c) Secretaria de Relações do Trabalho: Departamento de Relações do Trabalho;
d) Secretaria de Qualificação, Emprego e Renda:
1. Departamento de Trabalho, Emprego e Renda;
2. Departamento de Qualificação Social e Profissional; e
3. Departamento de Políticas de Trabalho para a Juventude; e
e) Secretaria Nacional de Economia Popular e Solidária;
1. Departamento de Parcerias e Fomento; e
2. Departamento de Projetos;
III - unidades descentralizadas: Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego;
IV - órgãos colegiados:
a) Conselho Nacional do Trabalho;
b) Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
c) Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador;
d) Conselho de Desenvolvimento do Capital Humano para a Produtividade e o Emprego;
e) Conselho Nacional de Economia Solidária;
f) Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil;
g) Comissão Tripartite Paritária Permanente; e
h) Fórum Nacional de Microcrédito; e
V - entidade vinculada: Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - Fundacentro.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego
Art. 3º Ao Gabinete compete:
I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social e ocupar-se das relações públicas e do preparo e do despacho de seu expediente;
II - supervisionar a publicação dos atos oficiais de competência do Ministério; e
III - coordenar as atividades de cerimonial e de apoio à organização de solenidades oficiais no âmbito do Ministério.
Art. 4º À Assessoria de Participação Social e Diversidade compete:
I - articular e promover, sob a coordenação da Secretaria-Geral da Presidência da República, as relações políticas do Ministério com os diferentes segmentos da sociedade civil;
II - fortalecer e coordenar os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade civil;
III - fomentar e estabelecer diretrizes e orientações à gestão de parcerias e relações governamentais com organizações da sociedade civil; e
IV - assessorar direta e imediatamente o Ministro de Estado, quanto às competências específicas do Ministério, na formulação de políticas e diretrizes para:
a) a promoção da participação social e da igualdade de gênero, étnica e racial;
b) a proteção dos direitos humanos; e
c) o enfrentamento de desigualdades sociais e regionais.
Parágrafo único. O exercício das competências de que trata este artigo será realizado em articulação com a Assessoria Especial de Promoção da Igualdade no Trabalho.
Art. 5º À Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos compete:
I - promover o processo de articulação com o Congresso Nacional nos assuntos de competência do Ministério, observadas as competências dos órgãos que integram a Presidência da República;
II - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos do Congresso Nacional;
III - acompanhar a tramitação legislativa dos projetos de interesse do Ministério no Congresso Nacional; e
IV - participar do processo de interlocução com os Governos estaduais, distrital e municipais, com as Assembleias Legislativas, com a Câmara Legislativa do Distrito Federal e com as Câmaras Municipais nos assuntos de competência do Ministério, com o objetivo de assessorá-los em suas iniciativas e de providenciar o atendimento às consultas formuladas, observadas as competências dos órgãos que integram a Presidência da República.
Art. 6º À Assessoria Especial de Comunicação Social compete planejar, coordenar e executar a política de comunicação social e a publicidade institucional do Ministério, em consonância com as diretrizes da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República.
Art. 7º À Assessoria Especial de Assuntos Internacionais compete:
I - assistir o Ministro de Estado na formulação da política internacional nos assuntos de competência do Ministério, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores;
II - assistir o Ministro de Estado e os demais dirigentes do Ministério e de sua entidade vinculada, quanto aos assuntos de competência do Ministério:
a) na coordenação e na supervisão de matérias internacionais, bilaterais e multilaterais; e
b) na celebração ou na adesão a acordos de cooperação internacional;
III - preparar e acompanhar as audiências do Ministro de Estado e dos demais dirigentes do Ministério e de sua entidade vinculada com autoridades estrangeiras em visitas oficiais ao País;
IV - preparar subsídios e informações para a realização de conferências e elaboração de pronunciamentos, de artigos e de textos de apoio ao Ministro de Estado e aos demais dirigentes do Ministério e a sua entidade vinculada em assuntos internacionais;
V - acompanhar a implementação dos atos internacionais ratificados pelo País nos assuntos de competência do Ministério;
VI - coordenar, em articulação com as demais unidades do Ministério e com sua entidade vinculada, a definição do posicionamento do Ministério em temas internacionais e a sua participação em organismos, foros, missões, eventos e reuniões internacionais;
VII - apoiar as unidades do Ministério no planejamento e na coordenação técnica e administrativa de projetos, de parcerias e de acordos de cooperação técnica internacional de interesse do Ministério; e
VIII - manifestar-se quanto à conveniência e à oportunidade da participação de servidores do Ministério e de sua entidade vinculada em fóruns, organismos, entidades, cooperações técnicas, reuniões, conferências e outros eventos de âmbito internacional e coordenar e apoiar sua participação.
Art. 8º À Assessoria Especial de Controle Interno compete:
I - assessorar diretamente o Ministro de Estado nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão;
II - assessorar o Ministro de Estado no pronunciamento de que trata o art. 52 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992;
III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e comitês, nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão;
IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e do relatório de gestão;
V - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais, nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão;
VI - apoiar a supervisão ministerial da entidade vinculada, em articulação com as respectivas unidades de auditoria interna, inclusive quanto ao planejamento e aos resultados dos trabalhos;
VII - acompanhar processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;
VIII - acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União relacionadas ao Ministério e atender outras demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;
IX - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão;
X - prestar orientação técnica aos órgãos específicos singulares e aos colegiados da estrutura organizacional do Ministério e à sua entidade vinculada em assuntos de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão;
XI - supervisionar e apoiar as atividades de gestão de riscos no âmbito dos órgãos específicos singulares e colegiados do Ministério;
XII - normatizar e coordenar a elaboração periódica do levantamento de riscos relevantes do Ministério e acompanhar a implementação das ações de mitigação; e
XIII - apoiar a interlocução entre os órgãos do Ministério e sua entidade vinculada e os órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado.
Art. 9º À Assessoria Especial de Promoção da Igualdade no Trabalho compete:
I - assessorar o Ministro de Estado na proposição de medidas de enfrentamento das desigualdades no mundo do trabalho;
II - articular junto às Secretarias finalísticas do Ministério a inclusão de diretrizes de enfrentamento das desigualdades nas políticas de sua competência e definir instrumentos para monitorar e avaliar esse processo;
III - manter contínua interlocução nos temas relacionados ao trabalho com os órgãos federais responsáveis pelas políticas destinadas às mulheres, à igualdade racial, aos povos indígenas, à juventude, à população LGBTQIA+, a pessoas com deficiência e aos direitos humanos;
IV - atuar para favorecer a articulação e a integração das políticas públicas com vistas a promover e garantir o acesso dos trabalhadores em todas as formas de ocupação ao sistema de proteção laboral, previdenciário e sindical; e
V - representar o Ministério em grupos de trabalho e colegiados instituídos em outros órgãos federais com a temática de enfrentamento das desigualdades.
Art. 10. À Assessoria Especial de Articulação de Políticas de Trabalho para o Desenvolvimento compete:
I - assessorar o Ministro de Estado na proposição de programas e medidas que assegurem a centralidade do emprego produtivo e o trabalho decente na agenda de desenvolvimento nacional e inovação tecnológica;
II - articular junto a outros órgãos federais de políticas setoriais produtivas a construção de políticas dinamizadoras da geração de emprego decente; e
III - representar o Ministério em grupos de trabalho e colegiados instituídos em outros órgãos federais com a temática de desenvolvimento.
Art. 11. À Corregedoria, órgão setorial do Sistema de Correição do Poder Executivo federal, compete:
I - promover as atividades de prevenção e de correição para manter a regularidade e a eficácia de serviços e propor medidas sanadoras ao seu funcionamento;
II - examinar as representações e os demais expedientes que tratem de irregularidades funcionais e proceder a seus juízos de admissibilidade;
III - instaurar as sindicâncias e os processos administrativos disciplinares, observado o disposto no Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005;
IV - julgar e aplicar penalidades, em sindicâncias e processos administrativos disciplinares, no caso de advertência ou de suspensão por até trinta dias;
V - instruir os processos administrativos disciplinares cujas penalidades propostas sejam demissão, suspensão por mais de trinta dias, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão e destituição de função comissionada, para remessa ao Ministro de Estado;
VI - instruir os procedimentos de apuração de responsabilidade de entes privados de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, observadas as disposições legais; e
VII - exercer as competências previstas no art. 5º do Decreto nº 5.480, de 2005.
Art. 12. À Ouvidoria compete:
I - executar as atividades de ouvidoria previstas no art. 13 da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, e no art. 10 do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018;
II - receber, examinar e encaminhar reclamações, elogios e sugestões referentes a procedimentos e ações de agentes e órgãos, no âmbito do Ministério, das unidades descentralizadas e da sua entidade vinculada;
III - planejar e coordenar comitê técnico da Ouvidoria do Ministério e da sua entidade vinculada e supervisionar as atividades e os resultados decorrentes da participação social nas ouvidorias;
IV - representar o Ministério e seus órgãos em grupos, comitês e fóruns relacionados às atividades de ouvidoria; e
V - coordenar, orientar, executar e controlar as atividades do Serviço de Informações ao Cidadão previstas na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e no Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, no âmbito do Ministério e das unidades descentralizadas.
Art. 13. À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:
I - prestar assessoria e consultoria jurídica, no âmbito do Ministério;
II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser seguida uniformemente na área de atuação do Ministério quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos de interesse do Ministério;
IV - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos de interesse do Ministério;
V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério e da entidade vinculada; e
VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de convênios, de editais de licitação e de contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados; e
b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação.
Art. 14. À Secretaria-Executiva compete:
I - assistir o Ministro de Estado:
a) na definição de diretrizes, na supervisão e na coordenação das atividades das unidades do Ministério; e
b) na supervisão e no acompanhamento da gestão da entidade vinculada ao Ministério;
II - supervisionar e coordenar:
a) as atividades de formulação e proposição de diretrizes, estratégias, objetivos e metas relativas às políticas públicas nas áreas de competência do Ministério;
b) as ações destinadas à captação de recursos para o financiamento de programas e de projetos de desenvolvimento nas áreas de competência do Ministério, inclusive de fundos;
c) as atividades de prevenção, detecção, análise e combate a fraudes ou outros atos lesivos ao patrimônio público em matérias relacionadas com a legislação trabalhista, por meio de ações e procedimentos técnicos de inteligência e contrainteligência;
d) as atividades relativas à organização e à inovação institucional;
e) as atividades de análise de prestação de contas e de tomada de contas especial relativas aos convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres, no âmbito do Ministério;
f) as ações de governança institucional e de gestão estratégica;
g) o processo de planejamento governamental nas áreas de competência do Ministério;
h) as atividades de produção, gerenciamento das bases de dados e divulgação de estatísticas do trabalho; e
i) a definição de políticas relativas a salários e remunerações;
III - orientar, supervisionar e coordenar, no âmbito do Ministério, as atividades de modernização administrativa e as relativas ao:
a) Sistema Integrado de Gestão Patrimonial - Siads;
b) Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal;
c) Sistema de Contabilidade Federal;
d) Sistema de Administração Financeira Federal;
e) Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;
f) Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;
g) Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
h) Sistema de Gestão de Documentos e Arquivos - Siga; e
i) Sistema de Serviços Gerais - Sisg;
IV - supervisionar e monitorar a implementação de políticas, planos, programas, projetos e ações relativas à consecução de objetivos de planejamento governamental e institucional estabelecidos para o Ministério;
V - coordenar as unidades descentralizadas do Ministério; e
VI - autorizar os programas e as ações integradas de cooperação técnico-científica com organismos nacionais e internacionais, no âmbito no Ministério.
Art. 15. À Subsecretaria de Estatísticas e Estudos do Trabalho compete:
I - promover, estruturar e acompanhar o desenvolvimento de sistema integrado de dados relativos aos trabalhadores e empregadores e sua interface com outras bases de dados, ferramentas e plataformas;
II - elaborar estudos, pesquisas, análises e diagnósticos sobre o mercado de trabalho brasileiro e a legislação trabalhista e correlata e propor o seu aperfeiçoamento;
III - atuar para o aprimoramento de estatísticas do mundo do trabalho, em articulação com as demais Secretarias do Ministério e com outros órgãos e entidades federais;
IV - acompanhar o cumprimento, em âmbito nacional, dos acordos e das convenções ratificados pelo Governo brasileiro junto a organismos internacionais, em especial à Organização Internacional do Trabalho - OIT, nos assuntos de sua área de competência;
V - planejar, orientar, acompanhar, supervisionar e controlar as atividades relativas ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas e sua integração com outras bases de dados, sistemas, ferramentas e plataformas;
VI - gerenciar bases estatísticas e indicadores sobre o mercado de trabalho, especialmente quanto ao movimento de empregados e desempregados, e divulgar sistematicamente as análises e as informações produzidas;
VII - supervisionar, orientar, coordenar e normatizar as atividades relacionadas com o processamento de dados da Relação Anual de Informações Sociais, divulgar as informações resultantes dessas atividades e promover a sua utilização na sistemática de pagamento de benefícios;
VIII - supervisionar as atividades de atualização da Classificação Brasileira de Ocupações;
IX - coordenar, orientar e promover o desenvolvimento da rede de observatórios do trabalho;
X - articular-se com as unidades do Ministério para garantir que as informações e as análises relativas às políticas do Ministério estejam atualizadas e disponíveis para utilização na tomada de decisão com base em evidências;
XI - estimular a disseminação interna ao Ministério de informações sobre as ações em curso, para estimular a integração intersetorial;
XII - atuar para que haja elaboração e divulgação de informações para grupos que enfrentam condições desiguais de inserção no mundo do trabalho;
XIII - promover a harmonização das informações produzidas pelo Ministério com a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e com outros órgãos similares de países com os quais o Brasil tenha cooperação;
XIV - apoiar a disseminação de informações sobre o mercado de trabalho e as políticas públicas nos meios de divulgação nacional e regional;
XV - subsidiar o Secretário-Executivo na definição de políticas públicas relativas a salário e remuneração; e
XVI - supervisionar as atividades de definição de diretrizes e harmonização de conceitos destinados ao gerenciamento das bases de dados do Ministério.
Art. 16. À Subsecretaria de Análise Técnica compete:
I - assistir o Secretário-Executivo na análise e na elaboração de documentos, atos administrativos e propostas de atos normativos;
II - prestar orientação técnica na revisão de atos normativos internos submetidos ao Secretário-Executivo;
III - supervisionar o atendimento às consultas e aos requerimentos encaminhados à Secretaria-Executiva; e
IV - supervisionar as atividades relativas ao tratamento de dados pessoais e de adequação à Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, no âmbito do Ministério.
Parágrafo único. As competências relacionadas a atos normativos a que se referem os incisos I e II do caput serão exercidas em articulação com a Consultoria Jurídica.
Art. 17. À Diretoria de Tecnologia da Informação compete:
I - planejar, coordenar e executar as atividades relacionadas à tecnologia da informação e comunicação, em conformidade com as orientações expedidas pelo órgão central do Sisp, no âmbito do Ministério;
II - propor diretrizes e implementar a política de tecnologia da informação e comunicação, no âmbito do Ministério;
III - coordenar a elaboração do plano estratégico de tecnologia da informação e comunicação e suas atualizações;
IV - coordenar a elaboração, a execução, a avaliação e a revisão do Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação, em consonância com os objetivos estratégicos do Ministério;
V - apoiar a implementação da política de segurança da informação e comunicação no âmbito de sua competência;
VI - definir e adotar metodologia de desenvolvimento e de manutenção de sistemas e soluções e coordenar a prospecção de novas tecnologias da informação e comunicação, no âmbito do Ministério;
VII - gerenciar os recursos de tecnologia da informação necessários ao desenvolvimento e à manutenção de soluções de tecnologia da informação e comunicação;
VIII - elaborar e propor diretrizes, normas, procedimentos e padrões para a aquisição e a utilização dos recursos de tecnologia da informação e comunicação do Ministério, nos termos do disposto no Decreto nº 7.579, de 11 de outubro de 2011;
IX - planejar as contratações e as aquisições relativas à tecnologia da informação e comunicação no âmbito do Ministério;
X - formular e implementar modelo de governança e gestão de tecnologia da informação e comunicação no âmbito do Ministério, nos termos do disposto no Decreto nº 7.579, de 2011; e
XI - planejar e monitorar o orçamento e os custos de tecnologia da informação e comunicação no âmbito do Ministério.
Art. 18. À Diretoria de Gestão de Pessoas compete:
I - planejar e executar, no âmbito do Ministério, as atividades de organização e modernização administrativa relativas ao Sipec;
II - planejar, coordenar e executar as atividades relacionadas à gestão de pessoas;
III - articular-se com os órgãos responsáveis pela coordenação central das atividades de organização e modernização administrativa na área de gestão de pessoas e do Sipec, com a finalidade de orientar as unidades do Ministério quanto ao cumprimento das normas estabelecidas;
IV - elaborar e consolidar planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior; e
V - coordenar e supervisionar o Programa de Gestão e Desempenho do Ministério.
Art. 19. À Diretoria de Administração, Finanças e Contabilidade compete:
I - planejar e executar as atividades relativas à organização e à modernização administrativa relacionadas ao:
a) Siads;
b) Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, no que se refere às atividades de orçamento;
c) Sistema de Contabilidade Federal;
d) Sistema de Administração Financeira Federal;
e) Siga; e
f) Sisg;
II - articular-se com os órgãos responsáveis pela coordenação central das atividades de organização e modernização administrativa de que trata o inciso I e orientar as unidades do Ministério quanto ao cumprimento das normas estabelecidas; e
III - elaborar e consolidar planos e programas de atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior.
Art. 20. À Diretoria de Prestação de Contas compete:
I - planejar e executar as atividades de análise de prestação de contas final e de tomada de contas especial dos convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres, no âmbito do Ministério;
II - efetuar, no âmbito de suas competências, os registros financeiros relativos às análises de prestações de contas do Ministério e aos julgamentos do Tribunal de Contas da União;
III - realizar tomada de contas dos ordenadores de despesa e dos demais responsáveis por bens e valores públicos e daquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário; e
IV - prestar assistência técnica na uniformização dos processos de trabalho relativos às atividades de análise de prestação de contas e tomada de contas especial, no âmbito do Ministério.
Parágrafo único. As competências previstas nos incisos I e II do caput não abrangem a análise de prestação de contas de termos de execução descentralizada celebrados pelas unidades integrantes do Ministério.
Seção II
Dos órgãos específicos singulares
Art. 21. À Secretaria de Inspeção do Trabalho compete:
I - formular e propor diretrizes de inspeção do trabalho, com prioridade para o estabelecimento de política de combate ao trabalho em condições análogas à escravidão, ao trabalho infantil e às outras formas de trabalho degradante e de discriminação no emprego e na ocupação;
II - formular e propor diretrizes e normas de atuação na área de segurança e saúde no trabalho, inclusive do trabalho portuário e aquaviário;
III - participar, em conjunto com as demais unidades do Ministério:
a) da elaboração de programas especiais de proteção ao trabalho; e
b) da formulação de novos procedimentos reguladores das relações capital-trabalho;
IV - supervisionar, orientar e apoiar, em conjunto com a Secretaria de Relações do Trabalho, as atividades de mediação em conflitos coletivos de trabalho exercidas pelos Auditores Fiscais do Trabalho;
V - formular as diretrizes da fiscalização e da apuração dos recolhimentos do FGTS e da gestão dos respectivos sistemas de informação na área de sua competência;
VI - decidir, em última instância administrativa, os processos administrativos originados da lavratura de documentos fiscais trabalhistas;
VII - supervisionar e orientar as atividades das unidades regionais de multas e recursos em primeira instância administrativa;
VIII - propor ações, no âmbito do Ministério, que visem à otimização de sistemas de cooperação mútua, ao intercâmbio de informações e ao estabelecimento de ações integradas entre as fiscalizações federais;
IX - formular e propor diretrizes para a capacitação, o aperfeiçoamento e o intercâmbio técnico-profissional e a gestão de pessoal da inspeção do trabalho;
X - promover estudos sobre a legislação trabalhista e correlata, no âmbito de sua competência;
XI - acompanhar o cumprimento, em âmbito nacional, dos acordos e das convenções ratificados pelo Governo brasileiro junto a organismos internacionais, nos assuntos de sua área de competência;
XII - propor diretrizes e normas para o aperfeiçoamento das relações de trabalho, no âmbito de sua competência;
XIII - gerenciar as atividades relativas à gestão de riscos institucionais do macroprocesso de fiscalização trabalhista;
XIV - promover a harmonização de atos administrativos afetos às atividades da inspeção do trabalho;
XV - planejar, gerenciar, administrar, acompanhar, executar e avaliar os recursos de tecnologia da informação e as atividades relativas aos projetos de tecnologia da informação da inspeção do trabalho, em articulação com a Diretoria de Tecnologia da Informação da Secretaria-Executiva;
XVI - acompanhar, orientar e controlar a execução orçamentária e financeira da inspeção do trabalho;
XVII - supervisionar as atividades destinadas ao desenvolvimento de programas e ações integradas de cooperação técnico-científica com organismos nacionais e internacionais, no âmbito de sua competência; e
XVIII - expedir, como autoridade nacional em inspeção do trabalho, as instruções necessárias à execução do Regulamento da Inspeção do Trabalho, aprovado pelo Decreto nº 4.552, de 27 de dezembro de 2002.
Art. 22. Ao Departamento de Fiscalização do Trabalho compete:
I - subsidiar a formulação e a proposição de diretrizes de inspeção do trabalho, em especial das políticas de combate ao trabalho infantil, a toda forma de trabalho degradante e à discriminação no emprego e na ocupação;
II - subsidiar a formulação e a proposição de diretrizes de fiscalização e apuração dos recolhimentos do FGTS;
III - planejar, supervisionar, orientar, coordenar e controlar as ações e as atividades de fiscalização do trabalho, incluídas as relativas à fiscalização e à apuração dos recolhimentos do FGTS;
IV - supervisionar e controlar a produção e a sistematização de informações sobre a inspeção do trabalho e a fiscalização dos recolhimentos do FGTS;
V - subsidiar a proposição de diretrizes e normas com vistas ao aperfeiçoamento das relações de trabalho, na área de sua competência;
VI - acompanhar as atividades do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
VII - subsidiar, na área de sua competência, a formulação e a proposição de diretrizes para o aperfeiçoamento técnico-profissional e a gerência do pessoal da inspeção do trabalho; e
VIII - apoiar tecnicamente as atividades destinadas ao desenvolvimento de programas e ações integradas de cooperação técnico-científica com organismos nacionais e internacionais, na área de sua competência.
Art. 23. Ao Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho compete:
I - subsidiar a formulação e a proposição de diretrizes e normas de atuação da área de segurança e saúde no trabalho, inclusive do trabalho portuário e aquaviário;
II - planejar, supervisionar, orientar, coordenar e controlar as ações e as atividades de inspeção do trabalho nas áreas de segurança e saúde no trabalho, inclusive no trabalho portuário e aquaviário;
III - coordenar as atividades da inspeção do trabalho relacionadas à normatização em segurança e saúde no trabalho e equipamentos de proteção individual;
IV - planejar, coordenar e orientar a execução do Programa de Alimentação do Trabalhador e da Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho;
V - supervisionar e coordenar a gestão das informações sobre a inspeção do trabalho na área de segurança e saúde no trabalho;
VI - subsidiar, na área de sua competência, a formulação e a proposição de diretrizes para o aperfeiçoamento técnico-profissional e a gerência do pessoal da inspeção do trabalho; e
VII - apoiar tecnicamente as atividades destinadas ao desenvolvimento de programas e ações integradas de cooperação técnico-científica com organismos internacionais, na área de sua competência.
Art. 24. À Secretaria de Proteção ao Trabalhador compete:
I - promover e supervisionar a gestão econômica e financeira dos recursos do FGTS e do FAT;
II - planejar e supervisionar, em articulação com as demais unidades do Ministério, a integração do Seguro-Desemprego com as demais ações do Sistema Nacional de Emprego - Sine;
III - promover e coordenar a implementação de medidas de aperfeiçoamento da governança do FGTS e do FAT;
IV - definir e implementar ações relativas à identificação do trabalhador e ao registro profissional;
V - adotar políticas para viabilizar os direitos dos trabalhadores aos benefícios do Programa do Seguro-Desemprego e do abono salarial;
VI - exercer a função de Secretaria-Executiva do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador;
VII - promover estudos sobre a legislação trabalhista e correlata, no âmbito de sua competência, e propor o seu aperfeiçoamento; e
VIII - acompanhar o cumprimento dos acordos e das convenções ratificados pelo Governo brasileiro junto a organismos internacionais, em especial à OIT, nos assuntos de sua área de competência.
Art. 25. Ao Departamento de Gestão de Benefícios compete:
I - coordenar ações, projetos e atividades relativos à identificação do trabalhador e ao registro profissional;
II - supervisionar e coordenar as ações relacionadas à habilitação, à concessão e ao pagamento de benefícios do Programa do Seguro-Desemprego, observada a competência do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS quanto à habilitação e à concessão do benefício de seguro-desemprego para o pescador artesanal;
III - supervisionar e coordenar as ações relacionadas à habilitação, à concessão e ao pagamento do abono salarial; e
IV - coordenar, orientar e executar, em articulação com as demais unidades do Ministério, as ações de integração do Seguro-Desemprego com as demais ações do Sine.
Art. 26. Ao Departamento de Gestão de Fundos compete:
I - coordenar e orientar a gestão econômica e financeira dos recursos do FGTS e do FAT;
II - coordenar e executar as atividades de Secretaria-Executiva do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador;
III - propor e executar medidas de aperfeiçoamento da governança do FGTS e do FAT;
IV - participar da formulação, da execução e da avaliação das políticas públicas financiadas com recursos do FGTS e do FAT, em articulação com as demais unidades do Ministério;
V - implementar mecanismos de monitoramento e de controle dos recursos aplicados do FGTS e do FAT; e
VI - participar, em articulação com as demais unidades do Ministério, do planejamento, da coordenação e da execução orçamentária e financeira dos recursos do FAT e do controle das aplicações financeiras do referido Fundo.
Art. 27. À Secretaria de Relações do Trabalho compete:
I - formular e propor políticas, programas e projetos destinados à democratização das relações do trabalho, em articulação com as demais políticas públicas, com vistas a fortalecer o diálogo entre o Governo, os trabalhadores e os empregadores;
II - propor diretrizes e normas destinadas à promoção da autonomia das relações entre trabalhadores e empregadores;
III - planejar, coordenar, orientar e promover as práticas de negociação coletiva, de mediação e de arbitragem no âmbito das relações de trabalho;
IV - elaborar estudos, emitir posicionamento técnico e elaborar proposições sobre legislação sindical e trabalhista;
V - elaborar, organizar e manter sistema integrado de relações do trabalho, com vistas a registrar, publicizar e gerar informações gerenciais e estatísticas sobre relações do trabalho
VI - propor e executar ações que contribuam para a capacitação e o aperfeiçoamento técnico dos profissionais que atuam no âmbito das relações do trabalho;
VII - conceder e cancelar registro de empresas de trabalho temporário;
VIII - propor normas relativas às relações de trabalho;
IX - registrar as entidades sindicais;
X - manter e gerenciar o cadastro das centrais sindicais e aferir a sua representatividade;
XI - coordenar as atividades relativas à contribuição sindical;
XII - manter e gerenciar o registro de instrumentos coletivos de trabalho, nos termos do disposto no art. 614 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; e
XIII - acompanhar o cumprimento, no âmbito nacional, dos acordos e das convenções ratificados pelo Governo brasileiro junto a organismos internacionais, em especial à OIT, nos assuntos de sua área de competência.
Art. 28. Ao Departamento de Relações do Trabalho compete:
I - subsidiar a formulação de políticas, programas e projetos e normativos destinados à democratização das relações do trabalho;
II - supervisionar e orientar as atividades de mediação das relações de trabalho em âmbito interestadual e nacional;
III - apoiar a Secretaria de Relações do Trabalho nas atividades relativas ao registro sindical e à contribuição sindical;
IV - supervisionar, orientar e coordenar as atividades relativas ao depósito e ao registro de instrumentos coletivos de trabalho;
V - planejar e coordenar a elaboração de estudos para o aperfeiçoamento da legislação trabalhista nas suas áreas de competência;
VI - planejar, coordenar, supervisionar e avaliar as ações de capacitação técnica nas suas áreas de competência;
VII - acompanhar o cumprimento dos acordos e das convenções ratificados pelo Governo brasileiro junto a organismos internacionais, em especial, a OIT, em sua área de competência;
VIII - coordenar o desenvolvimento e o gerenciamento dos sistemas e cadastros na sua área de competência; e
IX - propor e estabelecer parcerias com entidades governamentais e não governamentais destinadas à elaboração, à divulgação e à publicização de estudos, estatísticas e informações sobre as relações de trabalho no País.
Art. 29. À Secretaria de Qualificação, Emprego e Renda compete:
I - subsidiar o Ministro de Estado na definição de políticas públicas de emprego, trabalho, renda e qualificação social e profissional;
II - planejar, controlar e avaliar os programas relacionados com a geração de emprego, trabalho e renda e a formação e o desenvolvimento profissional para o mercado de trabalho;
III - planejar e coordenar as atividades relacionadas ao Sine, quanto às ações integradas de orientação, recolocação, fomento à geração de emprego e renda e qualificação profissional;
IV - planejar, coordenar, monitorar e avaliar as ações de estímulo ao emprego e trabalho para a juventude, incluídos a aprendizagem e o estágio;
V - planejar e coordenar ações, projetos e programas destinados à inclusão produtiva;
VI - acompanhar o cumprimento, no âmbito nacional, dos acordos e das convenções ratificados pelo Governo brasileiro junto a organismos internacionais, em especial à OIT, em sua área de competência;
VII - promover estudos sobre a legislação trabalhista e correlata, no âmbito de sua competência, e propor o seu aperfeiçoamento;
VIII - propor diretrizes e normas para o aperfeiçoamento e a operacionalização das ações na sua área de competência; e
IX - avaliar a regularidade do inventário e estipular o destino dos bens móveis remanescentes de convênios e instrumentos congêneres, adquiridos para execução de objetos vinculados aos programas e às ações de sua competência.
Art. 30. Ao Departamento de Trabalho, Emprego e Renda compete:
I - supervisionar e coordenar as ações de manutenção e modernização do Sine e a execução de ações integradas de orientação profissional, intermediação da mão de obra e incentivo à geração de emprego e renda no âmbito do referido Sistema;
II - coordenar as ações relacionadas com programas de geração de emprego, trabalho e renda, em especial as políticas públicas e as linhas de financiamento apoiadas pelo FAT;
III - coordenar as ações e as iniciativas do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO, em articulação com as demais unidades do Ministério, nos termos do disposto na Lei nº 13.636, de 20 de março de 2018;
IV - articular-se com a iniciativa privada e com as organizações não governamentais com o objetivo de ampliar as ações de apoio ao trabalhador e intermediação de mão de obra; e
V - supervisionar e orientar a elaboração de estudos sobre a legislação trabalhista e correlata, no âmbito de sua competência, e propor o seu aperfeiçoamento.
Art. 31. Ao Departamento de Qualificação Social e Profissional compete:
I - realizar estudos com vistas à formulação de política e diretrizes na área de educação profissional articuladas com o projeto de desenvolvimento do País;
II - elaborar, participar e executar programas de qualificação social e profissional;
III - estudar, analisar, orientar, coordenar e supervisionar as atividades relacionadas com a formação e o desenvolvimento profissional para o mundo do trabalho e participar das iniciativas internacionais relativas à promoção da qualificação social e profissional dos trabalhadores;
IV - promover a articulação, no campo da qualificação social e profissional, com os departamentos de qualificação das secretarias e dos conselhos estaduais e municipais do trabalho e os respectivos sistemas estaduais de educação;
V - fomentar a negociação coletiva da qualificação social e profissional, em articulação com sindicatos, empresas e organizações não governamentais;
VI - estimular o desenvolvimento de pesquisas e metodologias sobre qualificação social profissional em geral e para setores específicos, com estímulo à inclusão e ao combate a qualquer tipo de discriminação;
VII - desenvolver políticas públicas de certificação e orientação profissional, em articulação com o Ministério da Educação;
VIII - elaborar e atualizar o marco nacional de qualificações, em articulação com a Subsecretaria de Estatísticas e Estudos do Trabalho da Secretaria-Executiva; e
IX - coordenar a dimensão dos conteúdos e as metodologias de qualificação social e profissional dos programas e das ações de aprendizagem, primeiro emprego, economia solidária e educação ao longo da vida, em articulação com as Secretarias do Ministério.
Art. 32. Ao Departamento de Políticas de Trabalho para a Juventude compete:
I - orientar e coordenar as atividades de incentivo ao estágio e à aprendizagem do jovem e de promoção da sua qualificação profissional;
II - articular e desenvolver parcerias com a iniciativa privada com vistas a captar vagas para a qualificação ou a inserção de jovens no mercado de trabalho;
III - articular-se com organizações da sociedade civil, com vistas a ações de preparação e inserção de jovens no mercado de trabalho;
IV - acompanhar a execução de ações para a concessão de crédito assistido ao jovem empreendedor, no âmbito do Ministério; e
V - supervisionar e orientar a elaboração de estudos sobre a legislação trabalhista e correlata, no âmbito de sua competência, e propor o seu aperfeiçoamento.
Art. 33. À Secretaria Nacional de Economia Popular e Solidária compete:
I - subsidiar a definição e coordenar as políticas de economia popular e solidária no âmbito do Ministério;
II - promover a articulação com representações da sociedade civil que contribuam para a determinação de diretrizes e prioridades da política de economia popular e solidária;
III - planejar, controlar e avaliar os programas relacionados à economia popular e solidária;
IV - colaborar com outros órgãos públicos em programas de desenvolvimento e combate ao desemprego e à pobreza;
V - estimular a criação, a manutenção e a ampliação de oportunidades de trabalho e acesso à renda, por meio de empreendimentos autogestionados, organizados de forma coletiva e participativa, inclusive da economia popular;
VI - estimular as relações sociais de produção e consumo baseadas na cooperação, na solidariedade e na satisfação e valorização dos seres humanos e do meio ambiente;
VII - contribuir com as políticas de microfinanças e outras formas de organização deste setor e estimular o cooperativismo de crédito;
VIII - propor medidas que incentivem o desenvolvimento da economia popular e solidária;
IX - elaborar estudos e sugerir adequações na legislação, com vistas ao fortalecimento dos empreendimentos populares e solidários;
X - promover estudos e pesquisas que contribuam para o desenvolvimento e a divulgação da economia popular e solidária;
XI - supervisionar e avaliar as parcerias com outros órgãos federais e com órgãos dos Governos estaduais, distrital e municipais;
XII - supervisionar e avaliar parcerias com movimentos sociais, agências de fomento à economia popular e solidária, entidades financeiras solidárias e entidades representativas do cooperativismo; e
XIII - supervisionar, orientar e coordenar as atividades de Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Economia Solidária.
Art. 34. Ao Departamento de Parcerias e Fomento compete:
I - promover ações e elaborar e coordenar programas que visem ao desenvolvimento e ao fortalecimento da economia popular e solidária;
II - coordenar a articulação e o desenvolvimento de parcerias com organizações não governamentais, entidades de classe, universidades e outras instituições, com vistas ao desenvolvimento de programas de economia popular e solidária;
III - promover a expansão dos empreendimentos populares e solidários, por meio do fomento à abertura de canais de comercialização e à divulgação dos conceitos de comércio justo e consumo ético;
IV - promover a articulação de políticas de financiamento que viabilizem a criação de novos empreendimentos e o desenvolvimento e a consolidação dos existentes; e
V - cooperar com as Secretarias do Ministério e com outros órgãos públicos para o desenvolvimento de linhas de crédito que sejam mais adequadas aos empreendimentos populares e solidários.
Art. 35. Ao Departamento de Projetos compete:
I - colaborar com o desenvolvimento e a divulgação de pesquisas na área da economia popular e solidária;
II - apoiar a produção e a divulgação de dados e estatísticas na área da economia popular e solidária, em articulação com a Subsecretaria de Estatísticas e Estudos do Trabalho da Secretaria-Executiva;
III - promover seminários, encontros e outras atividades que tenham por objetivo a divulgação e a promoção da economia popular e solidária;
IV - coordenar estudos sobre a legislação que visem ao fortalecimento da economia popular e solidária;
V - apoiar iniciativas das universidades com vistas à criação de campo acadêmico e científico da economia popular e solidária;
VI - promover ações de formação dirigidas aos empreendimentos populares e solidários; e
VII - cooperar com a Secretaria de Qualificação, Emprego e Renda e com outros órgãos públicos para o desenvolvimento de eventos formativos em economia popular e solidária.
Seção III
Das unidades descentralizadas
Art. 36. Às Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego, unidades descentralizadas subordinadas diretamente ao Ministro de Estado, compete executar, supervisionar e monitorar ações relacionadas a políticas públicas relativas ao Ministério na sua área de circunscrição, especialmente as de:
I - fomento ao trabalho, ao emprego e à renda;
II - apoio à coordenação nacional do Sine;
III - acompanhamento e articulação da política de economia popular e solidária;
IV - fiscalização do trabalho, da mediação e da arbitragem em negociação coletiva; e
V - melhoria contínua nas relações de trabalho e na orientação e no apoio ao cidadão.
Seção IV
Dos órgãos colegiados
Art. 37. Ao Conselho Nacional do Trabalho cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 11.496, de 19 de abril de 2023.
Art. 38. Ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço compete exercer as competências estabelecidas na Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e no Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990.
Art. 39. Ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador cabe exercer as competências estabelecidas na Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990.
Art. 40. Ao Conselho de Desenvolvimento do Capital Humano para a Produtividade e o Emprego cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 10.110, de 11 de novembro de 2019.
Art. 41. Ao Conselho Nacional de Economia Solidária cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 5.811, de 21 de junho de 2006.
Art. 42. À Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 11.496, de 2023.
Art. 43. À Comissão Tripartite Paritária Permanente cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 11.496, de 2023.
Art. 44. Ao Fórum Nacional de Microcrédito cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 11.496, de 2023.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário-Executivo
Art. 45. Ao Secretário-Executivo incumbe:
I - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram a Secretaria-Executiva;
II - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;
III - supervisionar e avaliar a execução de projetos e ações do Ministério;
IV - supervisionar a articulação das unidades do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas relativos à área de competência da Secretaria-Executiva; e
V - propor ao Ministro de Estado a criação ou a extinção de unidades descentralizadas.
Seção II
Dos Secretários
Art. 46. Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram as suas Secretarias e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Seção III
Dos demais dirigentes
Art. 47. Ao Chefe de Gabinete do Ministro, aos Chefes de Assessorias Especiais, ao Corregedor, ao Ouvidor, ao Consultor Jurídico, aos Subsecretários, aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades de suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado no âmbito de sua competência.
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO:
UNIDADE |
CARGO/ FUNÇÃO Nº |
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO |
CCE/FCE |
|
3 |
Assessor Especial |
CCE 2.15 |
|
3 |
Assessor |
CCE 2.13 |
|
1 |
Assessor |
FCE 2.13 |
|
|
|
|
GABINETE |
1 |
Chefe de Gabinete |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
1 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
1 |
Assistente |
CCE 2.07 |
|
2 |
Assistente |
FCE 2.07 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
|
|
|
ASSESSORIA DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DIVERSIDADE |
1 |
Chefe de Assessoria |
CCE 1.14 |
|
|
|
|
ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS PARLAMENTARES E FEDERATIVOS |
1 |
Chefe de Assessoria Especial |
CCE 1.15 |
|
1 |
Assessor |
FCE 2.13 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.12 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.11 |
|
|
|
|
ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL |
1 |
Chefe de Assessoria Especial |
CCE 1.15 |
|
1 |
Assessor |
CCE 2.13 |
|
1 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
1 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
|
|
|
ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS INTERNACIONAIS |
1 |
Chefe de Assessoria Especial |
CCE 1.15 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
2 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
|
|
|
ASSESSORIA ESPECIAL DE CONTROLE INTERNO |
1 |
Chefe de Assessoria Especial |
FCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
1 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.07 |
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.05 |
|
|
|
|
ASSESSORIA ESPECIAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE NO TRABALHO |
1 |
Chefe de Assessoria Especial |
CCE 1.15 |
|
1 |
Assessor |
FCE 2.13 |
|
1 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
|
|
|
ASSESSORIA ESPECIAL DE ARTICULAÇÃO DE POLÍTICAS DE TRABALHO PARA O DESENVOLVIMENTO |
1 |
Chefe de Assessoria Especial |
CCE 1.15 |
|
1 |
Assessor |
CCE 2.13 |
|
|
|
|
CORREGEDORIA |
1 |
Corregedor |
FCE 1.15 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão |
2 |
Chefe |
FCE 1.07 |
Serviço |
2 |
Chefe |
FCE 1.05 |
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.04 |
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.03 |
Setor Regional |
2 |
Chefe |
FCE 1.02 |
|
|
|
|
OUVIDORIA |
1 |
Ouvidor |
FCE 1.13 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCE 2.05 |
|
|
|
|
CONSULTORIA JURÍDICA |
1 |
Consultor Jurídico |
FCE 1.15 |
|
1 |
Consultor Jurídico Adjunto |
FCE 1.14 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão |
2 |
Chefe |
FCE 1.07 |
Serviço |
2 |
Chefe |
FCE 1.06 |
Serviço |
1 |
Chefe |
CCE 1.05 |
Serviço |
2 |
Chefe |
FCE 1.05 |
|
|
|
|
SECRETARIA-EXECUTIVA |
1 |
Secretário-Executivo |
CCE 1.18 |
|
1 |
Secretário-Executivo Adjunto |
CCE 1.17 |
|
1 |
Diretor de Programa |
FCE 3.15 |
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
3 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
2 |
Assessor |
CCE 2.13 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
1 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCE 1.09 |
Divisão |
1 |
Chefe |
CCE 1.07 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCE 1.07 |
Serviço |
1 |
Chefe |
FCE 1.06 |
|
1 |
Assistente |
CCE 2.07 |
|
1 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.07 |
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.06 |
|
2 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.04 |
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.01 |
Setor |
1 |
Chefe |
FCE 1.02 |
|
|
|
|
SUBSECRETARIA DE ESTATÍSTICAS E ESTUDOS DO TRABALHO |
1 |
Subsecretário |
FCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
4 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
1 |
Assistente |
CCE 2.07 |
|
2 |
Assistente Técnico |
FCE 2.05 |
|
3 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.03 |
|
|
|
|
SUBSECRETARIA DE ANÁLISE TÉCNICA |
1 |
Subsecretário |
FCE 1.15 |
|
1 |
Gerente de Projeto |
FCE 3.13 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
1 |
Coordenador de Projeto |
FCE 3.10 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
1 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO |
1 |
Diretor |
FCE 1.15 |
|
1 |
Diretor Adjunto |
FCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
4 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
9 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
Divisão |
7 |
Chefe |
FCE 1.07 |
Serviço |
1 |
Chefe |
CCE 1.05 |
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.04 |
|
2 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.03 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS |
1 |
Diretor |
FCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
7 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
Divisão |
7 |
Chefe |
FCE 1.07 |
Serviço |
2 |
Chefe |
FCE 1.05 |
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.05 |
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.04 |
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.03 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E CONTABILIDADE |
1 |
Diretor |
FCE 1.15 |
|
1 |
Diretor Adjunto |
FCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
3 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Coordenação |
8 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão |
5 |
Chefe |
FCE 1.07 |
Serviço |
6 |
Chefe |
FCE 1.05 |
|
3 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.05 |
|
2 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.04 |
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.03 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS |
1 |
Diretor |
FCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
2 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
Divisão |
2 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
1 |
Assistente |
FCE 2.07 |
Serviço |
1 |
Chefe |
FCE 1.06 |
Serviço |
1 |
Chefe |
FCE 1.05 |
|
3 |
Assistente Técnico |
FCE 2.05 |
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.05 |
|
6 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.04 |
|
2 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.03 |
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.02 |
|
|
|
|
SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO |
1 |
Secretário |
FCE 1.17 |
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
FCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
Divisão |
4 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
1 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
2 |
Assistente Técnico |
FCE 2.06 |
|
2 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.04 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO |
1 |
Diretor |
FCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
3 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
1 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.03 |
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.02 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO |
1 |
Diretor |
FCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Serviço |
2 |
Chefe |
FCE 1.06 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCE 2.06 |
|
2 |
Assistente Técnico |
FCE 2.05 |
|
2 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.03 |
|
|
|
|
SECRETARIA DE PROTEÇÃO AO TRABALHADOR |
1 |
Secretário |
CCE 1.17 |
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
FCE 1.13 |
|
1 |
Assessor |
CCE 2.13 |
|
1 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
2 |
Assistente |
CCE 2.07 |
|
1 |
Assistente |
FCE 2.07 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE BENEFÍCIOS |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão |
6 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
4 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCE 2.05 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE FUNDOS |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
3 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão |
2 |
Chefe |
CCE 1.07 |
Divisão |
3 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
1 |
Assistente |
CCE 2.07 |
|
1 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCE 2.05 |
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.05 |
|
3 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.03 |
|
|
|
|
SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO |
1 |
Secretário |
CCE 1.17 |
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
FCE 1.13 |
Serviço |
1 |
Chefe |
FCE 1.05 |
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.03 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES DO TRABALHO |
1 |
Diretor |
FCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
2 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
Divisão |
2 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
3 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
2 |
Assistente Técnico |
FCE 2.05 |
|
|
|
|
SECRETARIA DE QUALIFICAÇÃO, EMPREGO E RENDA |
1 |
Secretário |
CCE 1.17 |
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
FCE 1.13 |
|
1 |
Assessor |
CCE 2.13 |
|
1 |
Assessor |
FCE 2.13 |
|
1 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE TRABALHO, EMPREGO E RENDA |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE QUALIFICAÇÃO SOCIAL E PROFISSIONAL |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE POLÍTICAS DE TRABALHO PARA A JUVENTUDE |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
|
|
|
SECRETARIA NACIONAL DE ECONOMIA POPULAR E SOLIDÁRIA |
1 |
Secretário |
CCE 1.17 |
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
FCE 1.13 |
|
1 |
Chefe de Projeto II |
CCE 3.07 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE PARCERIAS E FOMENTO |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
|
1 |
Gerente de Projeto |
CCE 3.13 |
|
3 |
Chefe de Projeto II |
FCE 3.07 |
|
|
|
|
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE PROJETOS |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
|
3 |
Chefe de Projeto II |
FCE 3.07 |
|
|
|
|
SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS DO TRABALHO E EMPREGO |
8 |
Superintendente |
CCE 1.13 |
SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS DO TRABALHO E EMPREGO |
5 |
Superintendente |
FCE 1.13 |
SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS DO TRABALHO E EMPREGO |
7 |
Superintendente |
CCE 1.10 |
SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS DO TRABALHO E EMPREGO |
7 |
Superintendente |
FCE 1.10 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Coordenação |
10 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Serviço |
27 |
Chefe |
FCE 1.06 |
Seção |
181 |
Chefe / Gerente |
FCE 1.03 |
Setor / Agência |
615 |
Chefe |
FCE 1.02 |
|
57 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.02 |
Núcleo / Agência |
181 |
Chefe |
FCE 1.01 |
|
13 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.01 |
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO:
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
CCE 1.18 |
6,41 |
1 |
6,41 |
1 |
6,41 |
SUBTOTAL 1 |
1 |
6,41 |
1 |
6,41 |
|
CCE 1.17 |
6,27 |
5 |
31,35 |
5 |
31,35 |
CCE 1.15 |
5,04 |
13 |
65,52 |
13 |
65,52 |
CCE 1.14 |
4,31 |
1 |
4,31 |
1 |
4,31 |
CCE 1.13 |
3,84 |
19 |
72,96 |
15 |
57,60 |
CCE 1.10 |
2,12 |
16 |
33,92 |
17 |
36,04 |
CCE 1.09 |
1,67 |
1 |
1,67 |
- |
- |
CCE 1.07 |
1,39 |
4 |
5,56 |
3 |
4,17 |
CCE 1.06 |
1,17 |
1 |
1,17 |
- |
- |
CCE 1.05 |
1,00 |
3 |
3,00 |
2 |
2,00 |
CCE 2.15 |
5,04 |
3 |
15,12 |
3 |
15,12 |
CCE 2.13 |
3,84 |
10 |
38,40 |
9 |
34,56 |
CCE 2.10 |
2,12 |
11 |
23,32 |
6 |
12,72 |
CCE 2.07 |
1,39 |
5 |
6,95 |
6 |
8,34 |
CCE 2.05 |
1,00 |
1 |
1,00 |
- |
- |
CCE 3.13 |
3,84 |
- |
- |
1 |
3,84 |
CCE 3.07 |
1,39 |
1 |
1,39 |
1 |
1,39 |
SUBTOTAL 2 |
94 |
305,64 |
82 |
276,96 |
|
FCE 1.17 |
3,76 |
1 |
3,76 |
1 |
3,76 |
FCE 1.15 |
3,03 |
11 |
33,33 |
12 |
36,36 |
FCE 1.14 |
2,59 |
1 |
2,59 |
1 |
2,59 |
FCE 1.13 |
2,30 |
40 |
92,00 |
48 |
110,40 |
FCE 1.10 |
1,27 |
69 |
87,63 |
68 |
86,36 |
FCE 1.09 |
1,00 |
- |
- |
1 |
1,00 |
FCE 1.07 |
0,83 |
46 |
38,18 |
48 |
39,84 |
FCE 1.06 |
0,70 |
34 |
23,80 |
33 |
23,10 |
FCE 1.05 |
0,60 |
9 |
5,40 |
14 |
8,40 |
FCE 1.03 |
0,37 |
181 |
66,97 |
181 |
66,97 |
FCE 1.02 |
0,21 |
617 |
129,57 |
618 |
129,78 |
FCE 1.01 |
0,12 |
154 |
18,48 |
181 |
21,72 |
FCE 2.13 |
2,30 |
2 |
4,60 |
4 |
9,20 |
FCE 2.12 |
1,86 |
- |
- |
1 |
1,86 |
FCE 2.11 |
1,48 |
- |
- |
1 |
1,48 |
FCE 2.10 |
1,27 |
15 |
19,05 |
11 |
13,97 |
FCE 2.09 |
1,00 |
1 |
1,00 |
- |
- |
FCE 2.07 |
0,83 |
21 |
17,43 |
20 |
16,60 |
FCE 2.06 |
0,70 |
1 |
0,70 |
3 |
2,10 |
FCE 2.05 |
0,60 |
13 |
7,80 |
12 |
7,20 |
FCE 3.15 |
3,03 |
1 |
3,03 |
1 |
3,03 |
FCE 3.13 |
2,30 |
2 |
4,60 |
1 |
2,30 |
FCE 3.10 |
1,27 |
- |
- |
1 |
1,27 |
FCE 3.07 |
0,83 |
6 |
4,98 |
6 |
4,98 |
FCE 4.07 |
0,83 |
4 |
3,32 |
2 |
1,66 |
FCE 4.06 |
0,70 |
- |
- |
1 |
0,70 |
FCE 4.05 |
0,60 |
8 |
4,80 |
7 |
4,20 |
FCE 4.04 |
0,44 |
14 |
6,16 |
15 |
6,60 |
FCE 4.03 |
0,37 |
8 |
2,96 |
17 |
6,29 |
FCE 4.02 |
0,21 |
58 |
12,18 |
59 |
12,39 |
FCE 4.01 |
0,12 |
40 |
4,80 |
14 |
1,68 |
SUBTOTAL 3 |
1.357 |
599,12 |
1.382 |
627,79 |
|
TOTAL |
1.452 |
911,17 |
1.465 |
911,16 |
(Redação dada pelo Decreto nº 12.139, de 2024) Vigência
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO:
UNIDADE |
CARGO/FUNÇÃO Nº |
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO |
CCE/FCE |
|
3 |
Assessor Especial |
CCE 2.15 |
|
3 |
Assessor |
CCE 2.13 |
|
1 |
Assessor |
FCE 2.13 |
|
|
|
|
GABINETE |
1 |
Chefe de Gabinete |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
1 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
1 |
Assistente |
CCE 2.07 |
|
2 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
|
|
|
ASSESSORIA DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DIVERSIDADE |
1 |
Chefe de Assessoria |
CCE 1.14 |
Setor |
1 |
Chefe |
FCE 1.02 |
|
|
|
|
ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS PARLAMENTARES E FEDERATIVOS |
1 |
Chefe de Assessoria Especial |
CCE 1.15 |
|
1 |
Assessor |
FCE 2.13 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.12 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.11 |
|
|
|
|
ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL |
1 |
Chefe de Assessoria Especial |
CCE 1.15 |
|
1 |
Assessor |
CCE 2.13 |
|
1 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
1 |
Assistente |
FCE 2.07 |
Setor |
1 |
Chefe |
FCE 1.02 |
|
|
|
|
ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS INTERNACIONAIS |
1 |
Chefe de Assessoria Especial |
CCE 1.15 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
2 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
|
|
|
ASSESSORIA ESPECIAL DE CONTROLE INTERNO |
1 |
Chefe de Assessoria Especial |
FCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
1 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.07 |
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.05 |
|
|
|
|
ASSESSORIA ESPECIAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE NO TRABALHO |
1 |
Chefe de Assessoria Especial |
CCE 1.15 |
|
1 |
Assessor |
FCE 2.13 |
|
1 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
|
|
|
ASSESSORIA ESPECIAL DE ARTICULAÇÃO DE POLÍTICAS DE TRABALHO PARA O DESENVOLVIMENTO |
1 |
Chefe de Assessoria Especial |
CCE 1.15 |
|
1 |
Assessor |
CCE 2.13 |
|
|
|
|
CORREGEDORIA |
1 |
Corregedor |
FCE 1.15 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão |
2 |
Chefe |
FCE 1.07 |
Serviço |
2 |
Chefe |
FCE 1.05 |
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.04 |
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.03 |
|
|
|
|
OUVIDORIA |
1 |
Ouvidor |
FCE 1.13 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCE 2.05 |
|
|
|
|
CONSULTORIA JURÍDICA |
1 |
Consultor Jurídico |
FCE 1.15 |
|
1 |
Consultor Jurídico Adjunto |
FCE 1.14 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão |
2 |
Chefe |
FCE 1.07 |
Serviço |
2 |
Chefe |
FCE 1.06 |
Serviço |
1 |
Chefe |
CCE 1.05 |
Serviço |
2 |
Chefe |
FCE 1.05 |
|
|
|
|
SECRETARIA-EXECUTIVA |
1 |
Secretário-Executivo |
CCE 1.18 |
|
1 |
Secretário-Executivo Adjunto |
CCE 1.17 |
|
1 |
Diretor de Programa |
FCE 3.15 |
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
3 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
2 |
Assessor |
CCE 2.13 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
4 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCE 1.09 |
Divisão |
1 |
Chefe |
CCE 1.07 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
2 |
Assistente |
CCE 2.07 |
|
1 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.07 |
Serviço |
1 |
Chefe |
FCE 1.06 |
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.06 |
|
2 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.04 |
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.01 |
Setor |
1 |
Chefe |
FCE 1.02 |
|
|
|
|
SUBSECRETARIA DE ESTATÍSTICAS E ESTUDOS DO TRABALHO |
1 |
Subsecretário |
FCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Coordenação |
4 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
1 |
Assistente |
CCE 2.07 |
|
2 |
Assistente Técnico |
FCE 2.05 |
|
3 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.03 |
|
|
|
|
SUBSECRETARIA DE ANÁLISE TÉCNICA |
1 |
Subsecretário |
FCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
1 |
Gerente de Projeto |
FCE 3.13 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
1 |
Coordenador de Projeto |
FCE 3.10 |
|
1 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO |
1 |
Diretor |
FCE 1.15 |
|
1 |
Diretor Adjunto |
FCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
4 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
9 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
Divisão |
7 |
Chefe |
FCE 1.07 |
Serviço |
1 |
Chefe |
CCE 1.05 |
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.04 |
|
2 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.03 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS |
1 |
Diretor |
FCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
7 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
Divisão |
7 |
Chefe |
FCE 1.07 |
Serviço |
2 |
Chefe |