Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para
Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 11.353, DE 1º DE JANEIRO DE 2023

Vigência

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Planejamento e Orçamento e remaneja cargos em comissão e funções de confiança. 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º  Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Planejamento e Orçamento, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º  Ficam remanejados, na forma do Anexo III, da Secretaria de Gestão do Ministério da Gestão e da Inovação para o Ministério do Planejamento e Orçamento, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - cinco CCE 1.17;

II - dezesseis CCE 1.15;

II - oito CCE 1.15;    (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

III - dois CCE 1.14;

IV - quinze CCE 1.13;

IV - quatro CCE 1.13;    (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

V - vinte CCE 1.10;

V -  nove CCE 1.10;     (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

VI - um CCE 1.09;       (Revogado pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

VII - vinte e seis CCE 1.07;

VII - quatorze CCE 1.07;    (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

VIII - dois CCE 1.05;

IX - dois CCE 2.15;

IX-A - dois CCE 2.14;  (Incluído pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

X - quatro CCE 2.13;

X - cinco CCE 2.13;   (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

XI - um CCE 2.10;

XII - três CCE 2.07;

XII - dois CCE 2.07;    (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

XII-A - um CCE 3.15;    (Incluído pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

XII-B - dois CCE 3.13;    (Incluído pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

XIII - um CCE 3.10;

XIII-A - uma FCE 1.17;     (Incluído pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

XIV - doze FCE 1.15; 

XIV - dezenove FCE 1.15;       (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

XV - duas FCE 1.14;

XVI - trinta e oito FCE 1.13;

XVI - quarenta e sete FCE 1.13;       (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

XVII - cinquenta e cinco FCE 1.10;

XVII - setenta e duas FCE 1.10;       (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

XVIII - trinta e uma FCE 1.07;

XVIII - vinte e nove FCE 1.07;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

XIX - uma FCE 1.05;

XIX - quatro FCE 1.05;       (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

XX - duas FCE 2.13;

XX - seis FCE 2.13;       (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

XXI - três FCE 2.10;

XXI - quatro FCE 2.10;       (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

XXI-A - uma FCE 2.09;      (Incluído pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

XXII - sete FCE 2.07;

XXII-A - quatro FCE 3.15;     (Incluído pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

XXIII - duas FCE 3.13;

XXIII - seis FCE 3.13;       (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

XXIV - uma FCE 3.10;

XXV - uma FCE 4.10; e

XXVI - cinco FCE 4.07.

Art. 3º  Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto:

I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

II - aos prazos para apostilamentos;

III - ao regimento interno;

IV - à permuta entre CCE e FCE;

V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e

VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do Ministério do Planejamento e Orçamento.

Art. 4º  Este Decreto entra em vigor em 24 de janeiro de 2023.

Brasília, 1º de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Simone Nassar Tebet
Esther Dweck

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.1.2023 - Edição especial

ANEXO I 

ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA

Art. 1º  O Ministério do Planejamento e Orçamento, órgão da administração pública federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

I - elaboração de subsídios para o planejamento e a formulação de políticas públicas de longo prazo destinadas ao desenvolvimento nacional;

II - avaliação dos impactos socioeconômicos das políticas e dos programas do governo federal e elaboração de estudos especiais para a reformulação de políticas;

III - elaboração de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura socioeconômica e gestão dos sistemas cartográficos e estatísticos nacionais;

IV - elaboração, acompanhamento e avaliação do plano plurianual de investimentos e dos orçamentos anuais;

IV - elaboração, acompanhamento e avaliação do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

V - viabilização de novas fontes de recursos para os planos de governo; e

V - viabilização de novas fontes de recursos para os planos de governo;     (Redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

VI - formulação de diretrizes, acompanhamento e avaliação de financiamentos externos de projetos públicos com organismos multilaterais e agências governamentais.

VI - formulação de diretrizes, acompanhamento e avaliação de financiamentos externos de projetos públicos com organismos multilaterais e com agências governamentais; e      (Redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

VII - coordenação e gestão do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal.      (Incluído pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º  O Ministério do Planejamento e Orçamento tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

a) Gabinete do Ministro;

b) Assessoria de Participação Social e Diversidade;

c) Assessoria Especial de Comunicação Social;

d) Assessoria de Relações Internacionais;

e) Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos;

f) Assessoria Especial de Controle Interno;

g) Ouvidoria;

h) Corregedoria;

i) Consultoria Jurídica; 

i) Consultoria Jurídica; e     (Redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

j) Secretaria-Executiva; e

j) Secretaria-Executiva: Subsecretaria de Administração e Gestão Estratégica;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

k) Diretoria de Administração e Gestão Estratégica;     (Revogado pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria de Planejamento:

a) Secretaria Nacional de Planejamento:      (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

1. Diretoria de Planejamento de Longo Prazo;

1. Diretoria de Coordenação do Sistema de Planejamento;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

1. Subsecretaria de Coordenação do Sistema de Planejamento;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

2. Diretoria de Coordenação do Sistema de Planejamento;

2. Diretoria de Planejamento de Longo Prazo;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

2. Subsecretaria de Planejamento de Longo Prazo;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

3. Diretoria de Planejamento Territorial;

3. Diretoria de Programas de Infraestrutura e Planejamento Territorial;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

3. Subsecretaria de Programas de Infraestrutura e Planejamento Territorial;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

4. Diretoria de Programas Especiais; e

4. Diretoria de Programas Sociais, Áreas Transversais e Multissetoriais e Participação Social; e      (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

4. Subsecretaria de Programas Sociais, Áreas Transversais e Multissetoriais e Participação Social; e      (Redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

5. Diretoria das Áreas Transversais, Programas Multissetoriais e Participação Social;

5. Diretoria de Programas das Áreas Econômicas e Especiais;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

5. Subsecretaria de Programas das Áreas Econômicas e Especiais;       (Redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

b) Secretaria de Orçamento Federal:

1. Diretoria de Informação e Desenvolvimento Institucional; 

1. Diretoria de Programas de Infraestrutura;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

1. Subsecretaria de Programas de Infraestrutura;     (Redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

2. Diretoria de Programas de Infraestrutura;

2. Diretoria de Programas Sociais;       (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

2. Subsecretaria de Programas Sociais;     (Redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

3. Diretoria de Programas Sociais; 

3. Diretoria de Programas das Áreas Econômicas e Especiais;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

3. Subsecretaria de Programas das Áreas Econômicas e Especiais;     (Redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

4. Diretoria de Programas das Áreas Econômicas e Especiais;

4. Diretoria de Temas Transversais;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

4. Subsecretaria de Temas Transversais;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

5. Diretoria das Áreas Transversais e Multissetoriais;

5. Diretoria de Assuntos Fiscais;       (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

5. Subsecretaria de Assuntos Fiscais;     (Redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

6. Diretoria de Assuntos Fiscais; e

6. Diretoria de Gestão Orçamentária; e      (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

6. Subsecretaria de Gestão Orçamentária; e     (Redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

6. Subsecretaria de Gestão Orçamentária;    (Redação dada pelo Decreto nº 11.978, de 2024)   Vigência

7. Diretoria de Gestão Orçamentária;

7. Diretoria de Tecnologia e Desenvolvimento Institucional;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

7. Subsecretaria de Tecnologia e Desenvolvimento Institucional;    (Redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

7. Subsecretaria de Tecnologia e Desenvolvimento Institucional; e      (Redação dada pelo Decreto nº 11.978, de 2024)   Vigência

8. Subsecretaria de Pessoal e Sentenças;      (Incluído pelo Decreto nº 11.978, de 2024)   Vigência

c) Secretaria de Assuntos Econômicos, Desenvolvimento, Financiamento Externo e Integração Regional:

c) Secretaria de Assuntos Internacionais e Desenvolvimento:     (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

1. Diretoria de Financiamento Externo;

1. Diretoria de Financiamento Externo e Comércio Exterior; e     (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

1. Subsecretaria de Financiamento Externo; e      (Redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

2. Diretoria de Organismos Internacionais e Integração Econômica;

2. Diretoria de Organismos Internacionais e Desenvolvimento;     (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

2. Subsecretaria de Organismos Internacionais e Desenvolvimento;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

3. Diretoria de Assuntos Macroeconômicos ; e     (Revogado pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

4. Diretoria de Assuntos Microeconômicos; e      (Revogado pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

d) Secretaria de Avaliação de Planejamento de Políticas Públicas:

d) Secretaria de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas e Assuntos Econômicos:     (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

1. Diretoria de Acompanhamento Fiscal e Políticas Públicas;

1. Diretoria de Monitoramento e Avaliação para o Aperfeiçoamento das Políticas Públicas; e     (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

1. Subsecretaria de Gestão, Formulação e Uso de Avaliação de Políticas Públicas; e     (Redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

1. Subsecretaria de Gestão, Formulação e Uso de Avaliação de Políticas Públicas;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.978, de 2024)   Vigência

2. Diretoria de Avaliação de Planejamento de Políticas Públicas ;

2. Diretoria de Assuntos Econômicos; e     (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

2. Subsecretaria de Avaliação de Políticas Públicas e Assuntos Econômicos; e      (Redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

2. Subsecretaria de Revisão do Gasto Público; e      (Redação dada pelo Decreto nº 11.978, de 2024)   Vigência

3. Subsecretaria de Avaliação de Políticas Públicas e Assuntos Econômicos; e      (Incluído pelo Decreto nº 11.978, de 2024)   Vigência

e) Secretaria de Articulação Institucional: Diretoria de Articulação Institucional;     (Incluído pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

e) Secretaria de Articulação Institucional: Subsecretaria de Articulação Institucional;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

e) Secretaria de Articulação Institucional:      (Redação dada pelo Decreto nº 11.978, de 2024)   Vigência

1. Subsecretaria de Articulação Institucional; e      (Incluído pelo Decreto nº 11.978, de 2024)   Vigência

2. Subsecretaria de Articulação com Estados e Municípios;      (Incluído pelo Decreto nº 11.978, de 2024)   Vigência

III - órgãos colegiados:

a) Comissão Nacional de Cartografia - Concar; e

a) Comissão Nacional de Cartografia - Concar;     (Redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

b) Comissão Nacional de Classificação - Concla; e

b) Comissão Nacional de Classificação - Concla;    (Redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

c) Comissão de Financiamentos Externos - Cofiex; e     (Incluído pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

d) Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas; e     (Incluído pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

IV - entidades vinculadas:

1. Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; e

2. Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - Ipea.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento

Art. 3º  Ao Gabinete compete:

I - assistir o Ministro de Estado em sua representação social, ocupar-se das relações públicas e do preparo do despacho de seu expediente;

II - promover a articulação com os titulares das unidades do Ministério sobre os assuntos submetidos à consideração do Ministro de Estado;

III - representar o Ministro de Estado, por designação específica, nos comitês, nas comissões e nos grupos de trabalho relativos à segurança institucional e de cunho administrativo;

IV - supervisionar a gestão das publicações oficiais do Ministério;

V - supervisionar, em articulação com a Secretaria-Executiva, o processo de indicação dos representantes do Ministério em órgãos colegiados, inclusive nos conselhos de administração e fiscal das empresas estatais;

VI - realizar a gestão do atendimento às consultas e aos requerimentos formulados ao Ministro de Estado; e

VII - supervisionar as atividades de agenda e de cerimonial;

VIII - articular-se com os titulares das unidades do Ministério sobre os assuntos submetidos à consideração do Ministro de Estado; e

IX - assistir o Ministro de Estado em suas manifestações relativas às atividades administrativas dos órgãos integrantes da estrutura organizacional do Ministério.

Art. 4º  À Assessoria de Participação Social e Diversidade compete:

I - articular e promover, sob coordenação da Secretaria-Geral da Presidência da República, as relações políticas do Ministério com os diferentes segmentos da sociedade civil;

II - fortalecer e coordenar os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade civil;

III - fomentar e estabelecer diretrizes e orientações à gestão de parcerias e relações governamentais com organizações da sociedade civil; e

IV - assessorar direta e imediatamente o Ministro, no que se refere às competências específicas deste Ministério, na formulação de políticas e diretrizes para:

a) a promoção da participação social, da igualdade de gênero, étnica e racial;

b) a proteção dos direitos humanos; e

c) o enfrentamento de desigualdades sociais e regionais.

Art. 5º  À Assessoria Especial de Comunicação Social compete:

I - planejar, executar, orientar, avaliar e monitorar as atividades de comunicação social, no âmbito do Ministério, observadas as diretrizes da Secretaria Especial de Comunicação Social da Presidência da República;

II - assistir o Ministro de Estado e as unidades do Ministério nos assuntos de comunicação social;

III - definir estratégias de divulgação das ações e dos serviços do Ministério;

IV - administrar o sítio eletrônico e a intranet do Ministério e as ações de comunicação institucional em suas redes sociais; e

V - acompanhar e promover a divulgação das ações realizadas pelo Ministério junto à mídia.

Art. 6º  À Assessoria de Relações Internacionais compete:

I - assessorar o Ministro de Estado e as demais unidades do Ministério, no País e no exterior, nos temas, nas negociações e nos processos internacionais de interesse do Ministério, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores;

II - preparar subsídios e informações para a elaboração de pronunciamentos, conferências, artigos e textos de apoio ao Ministro de Estado e aos Secretários do Ministério;

III - coordenar, em articulação com os órgãos específicos singulares e os órgãos colegiados, a posição do Ministério em temas internacionais e a sua participação em eventos e processos negociadores em foros internacionais;

IV - contribuir na preparação de eventos, reuniões e atividades internacionais com participação do Ministro de Estado, dos Diretores e dos Secretários do Ministério;

IV - contribuir na preparação de eventos, reuniões e atividades internacionais com participação do Ministro de Estado, dos Secretários e dos Subsecretários;     (Redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

V - representar o Ministro de Estado em reuniões, eventos e negociações internacionais, e presidir ou compor grupos de trabalho intergovernamentais, no País e no exterior, quando demandado;

VI - manter interlocução direta junto a embaixadores estrangeiros e representantes de organismos internacionais sediados no Distrito Federal;

VII - atuar como interlocutora junto a embaixadores no Ministério das Relações Exteriores e nas embaixadas e representações brasileiras junto a organismos internacionais;

VIII - planejar e organizar as viagens internacionais oficiais do Ministro de Estado e dos Secretários do Ministério, e preparar subsídios para a sua atuação em visitas oficiais, comitês, seminários, conferências, assembleias e outros eventos relacionados com a área de segurança pública; e

IX - preparar e acompanhar audiências do Ministro de Estado e de Secretários do Ministério com autoridades estrangeiras em visitas oficiais ao País.

Art. 7º  À Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos compete:

I - planejar, orientar, avaliar e monitorar as atividades relacionadas ao trâmite de matérias de interesse do Ministério no Congresso Nacional;

II - assessorar o Ministro de Estado e os demais dirigentes do Ministério sobre o trâmite do processo legislativo e sua atuação junto aos membros do Congresso Nacional;

III - assessorar o Ministro de Estado na interlocução com órgãos e com entidades da administração pública federal direta e indireta e com entes federativos sobre assuntos relacionados ao Congresso Nacional quanto às políticas setoriais sob responsabilidade do Ministério;

IV - articular-se com as demais unidades do Ministério na elaboração das respostas e dos encaminhamentos em relação às demandas parlamentares;

V - assessorar as autoridades do Ministério em audiências, em reuniões e em eventos com a participação de representantes dos Poderes Legislativo e Executivo; e

VI - participar do processo de interlocução com os governos estaduais, distrital e municipais, com as assembleias legislativas estaduais, com a Câmara Legislativa do Distrito Federal e com as câmaras municipais nos assuntos de competência do Ministério, com o objetivo de assessorá-los em suas iniciativas e de providenciar o atendimento às consultas formuladas, observadas as competências dos órgãos que integram a Presidência da República.

Art. 8º  À Assessoria Especial de Controle Interno compete:

I - assessorar diretamente o Ministro de Estado nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão;

II - assessorar o Ministro de Estado no pronunciamento de que trata o art. 52 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992;

III - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e do relatório de gestão;

IV - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e em comitês, nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão;

V - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais;

VI - apoiar a supervisão ministerial das entidades vinculadas, em articulação com as respectivas unidades de auditoria interna, inclusive quanto ao planejamento e aos resultados dos trabalhos;

VI - apoiar a supervisão ministerial das entidades vinculadas, em articulação com as respectivas unidades de risco, controle e auditoria interna, inclusive quanto ao planejamento e aos resultados dos trabalhos;     (Redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

VII - acompanhar processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

VIII - acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União, relacionadas ao Ministério, e atender outras demandas provenientes dos órgãos de controle, interno e externo, e de defesa do Estado;

VIII - acompanhar o atendimento às recomendações da Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União relacionadas ao Ministério, e os processos de interesse do Ministério junto aos respectivos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;    (Redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

IX - auxiliar na interlocução sobre assuntos relacionados à ética, à ouvidoria e à correição entre as unidades responsáveis do Ministério e os órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

IX - conduzir as atividades de gestão do programa de integridade, como unidade setorial do Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal no âmbito do Ministério, em articulação com as unidades setoriais dos sistemas de ouvidoria, de gestão da ética e de correição, junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

X - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão;

XI - orientar os administradores de bens e recursos públicos nos assuntos pertinentes à área de competência do controle interno, inclusive sobre a forma de prestar contas; e

XI - orientar os administradores de bens e recursos públicos nos assuntos pertinentes à área de competência do controle interno, inclusive sobre a forma de prestar contas;     (Redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

XII - demais competências previstas no art. 13 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000.

XII - desempenhar as demais competências previstas no art. 13 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000;        (Redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

XIII - prestar orientação técnica aos órgãos específicos singulares e aos colegiados da estrutura do Ministério, relacionada às áreas de controle, gestão de riscos, transparência e integridade da gestão; e      (Incluído pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

XIV - apoiar a interlocução entre os órgãos específicos singulares, os colegiados da estrutura do Ministério e as suas entidades vinculadas à Controladoria-Geral da União e ao Tribunal de Contas da União.     (Incluído pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

Parágrafo único. Os Assessores Especiais de Controle Interno, ao tomar conhecimento da ocorrência de irregularidades que impliquem lesão ou risco de lesão ao patrimônio público, darão ciência ao respectivo Ministro de Estado e à Controladoria-Geral da União, em prazo não superior a quinze dias úteis, contados da data do conhecimento do fato, sob pena de responsabilidade solidária.

Art. 9º  À Ouvidoria compete:

I - executar as atividades de ouvidoria, previstas no art. 13 da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, e no art. 10 do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018;

II - planejar e coordenar o comitê técnico das ouvidorias dos órgãos e das entidades vinculados ao Ministério e supervisionar, em articulação com a Assessoria de Participação Social e Diversidade, as atividades e os resultados decorrentes da participação social nas ouvidorias;

III - representar o Ministério e seus órgãos em grupos, comitês e fóruns relacionados às atividades de ouvidoria; e

III - representar o Ministério e seus órgãos em grupos, comitês e fóruns relacionados às atividades de ouvidoria;     (Redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

IV - planejar, promover e coordenar as ações de participação social no âmbito do Ministério relacionadas a:

a) conselhos de usuários;

b) carta de serviços;

c)  pesquisas de opinião sobre a prestação dos serviços; e

d) serviços de informação ao cidadão.

d) serviços de informação ao cidadão; e   (Redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

V - coordenar e executar as atividades de encarregado pelo tratamento de dados pessoais do Ministério, nos termos do disposto no art. 41 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.      (Incluído pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

Art. 10.  À Corregedoria, unidade setorial do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, compete:

I - promover as atividades de prevenção e de correição para verificar a regularidade e a eficácia de serviços e propor medidas saneadoras ao seu funcionamento;

I - planejar, supervisionar, orientar e executar atividades de prevenção de irregularidades e correição, de forma coordenada com as demais áreas do Ministério;     (Redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

II - examinar as representações e os demais expedientes que tratem de irregularidades funcionais e proceder a seus juízos de admissibilidade;

III - instaurar as sindicâncias e os processos administrativos disciplinares, observado o disposto no art. 56 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e no art. 14 da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005;

III - instaurar e conduzir processos investigativos e correcionais de apuração da conduta de agentes públicos do Ministério, no âmbito de suas competências;     (Redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

IV - julgar e aplicar penalidades, em sindicâncias e processos administrativos disciplinares, nos casos de advertência ou de suspensão por até trinta dias, observado o disposto no art. 56 da Lei nº 10.233, de 2001, e no art. 14 da Lei nº 11.182, de 2005;

IV - julgar e aplicar penalidades, em sindicâncias e processos administrativos disciplinares, nos casos de advertência ou de suspensão por até trinta dias;     (Redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

V - instruir os processos administrativos disciplinares, cujas penalidades propostas sejam demissão, suspensão por mais de trinta dias, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão ou destituição de função comissionada, para remessa ao Ministro de Estado;

VI - instruir os procedimentos de apuração de responsabilidade de entes privados de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, observadas as disposições legais;

VI - instaurar e conduzir os procedimentos de apuração de responsabilidade de entes privados de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;        (Redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

VII - propor a requisição de empregados e servidores públicos federais para constituição de comissões de procedimentos disciplinares ou de responsabilização administrativa de entes privados; e

VII - convocar e designar servidores públicos em exercício no Ministério para constituição de comissões de procedimentos disciplinares ou de responsabilização administrativa de entes privados;       (Redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

VIII - exercer as competências previstas no art. 5º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005.

VIII - exercer as competências de unidade setorial previstas no Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005; e       (Redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

IX - propor e celebrar Termo de Ajustamento de Conduta, nos termos da legislação, e monitorar seu cumprimento.      (Incluído pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

Art. 11.  À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério;

II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser seguida uniformemente na área de atuação do Ministério quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos de interesse do Ministério;

IV - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos de interesse do Ministério;

V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério e das entidades a ele vinculadas;

VI - zelar pelo cumprimento e pela observância das orientações dos órgãos da Advocacia-Geral da União; e

VII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

a) os textos de convênios, de editais de licitação e de contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados; e

b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação.

Art. 12.  À Secretaria-Executiva compete:

I - assessorar e assistir o Ministro de Estado, no âmbito de sua competência;

II - exercer a coordenação superior dos temas, das ações governamentais e das medidas referentes às áreas de atuação do Ministério;

III - colaborar com o Ministro de Estado na direção, orientação e coordenação dos trabalhos do Ministério e na definição de diretrizes e na implementação das ações da sua área de competência;

IV - supervisionar e coordenar, no âmbito do Ministério, observadas as diretrizes da Secretaria de Gestão Corporativa do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, as atividades de gestão corporativa;

IV - supervisionar e coordenar, no âmbito do Ministério, observado o disposto no § 3º do art. 50 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, as atividades de gestão corporativa;     (Redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

V - supervisionar e coordenar, no âmbito do Ministério, observadas as diretrizes da Secretaria de Gestão Corporativa do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, as atividades de modernização administrativa e as relativas ao:

V - supervisionar e coordenar, no âmbito do Ministério, observado o disposto no § 3º do art. 50 da Lei nº 14.600, de 2023, as atividades de modernização administrativa e as relativas ao:     (Redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

a) Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;

b) Sistema de Administração Financeira Federal;

c) Sistema de Contabilidade Federal;

d) Sistema de Gestão de Documentos e Arquivos - Siga;

e) Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

f) Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;

g) Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal;

h) Sistema de Serviços Gerais - Sisg; e

i) Sistema Integrado de Gestão Patrimonial - Siads;

VI - supervisionar as atividades relativas ao tratamento de dados pessoais e de adequação à Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, no âmbito do Ministério; e     (Revogado pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

VII - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes estratégicas e na implementação de ações da área de competência do Ministério.

VII - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes estratégicas e na implementação de ações da área de competência do Ministério;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

VIII - coordenar, no âmbito do Ministério, em articulação com a Consultoria Jurídica:       (Incluído pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

a) os estudos relacionados com propostas de atos normativos; e      (Incluído pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

b) a elaboração de proposições legislativas sobre matéria relacionada ao Ministério; e      (Incluído pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

IX - supervisionar a elaboração e a alteração da estrutura regimental do Ministério e do estatuto de suas entidades vinculadas.      (Incluído pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

Art. 13.  A Diretoria de Administração e Gestão Estratégica:

Art. 13.  À Subsecretaria de Administração e Gestão Estratégica compete:     (Redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

I - planejar, coordenar e orientar, no âmbito do Ministério, em articulação com as unidades da Secretaria de Gestão Corporativa do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, a execução das atividades relacionadas aos Sistemas previstos no inciso V do caput do art. 12;

II - planejar, coordenar, orientar e monitorar atividades de gestão de informação e conhecimento, de documentação, de planejamento estratégico e setorial, de organização e de inovação institucional, e de gestão de pessoas no âmbito do Ministério, observadas as diretrizes as unidades da Secretaria de Gestão Corporativa do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

II - planejar, coordenar, orientar e monitorar atividades de gestão de informação e conhecimento, de documentação, de administração patrimonial e logística, de serviços gerais, de licitações e contratos, de recursos de tecnologia da informação e de administração financeira, de planejamento estratégico e setorial, de organização e de inovação institucional, de gestão de pessoas e as relacionadas com o sistema federal de planejamento e orçamento no âmbito do Ministério;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

II-A - supervisionar a celebração de termos de execução descentralizada, acordos ou instrumentos congêneres com órgãos e entidades públicas ou privadas, nas temáticas de que trata o inciso II do caput, observado o disposto no § 3º do art. 50 da Lei nº 14.600, de 2023;     (Incluído pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

III - supervisionar e coordenar:

a) o planejamento estratégico do Ministério, em articulação com as demais unidades;

b) a elaboração, o acompanhamento e o aperfeiçoamento dos critérios e dos indicadores de desempenho para alinhamento às diretrizes estratégicas do Ministério;

c) as ações relacionadas à estruturação organizacional e regimental do Ministério; e

d) as ações de organização e inovação institucional, a gestão e a simplificação dos serviços prestados pelo Ministério;

IV - elaborar e consolidar os planos e os programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior;

V - coordenar os processos de monitoramento e avaliação de projetos, atividades e programas previstos nas leis orçamentárias anuais e nos planos plurianuais;

VI - realizar tomadas de contas nas hipóteses da legislação aplicável.

VI - realizar tomadas de contas nas hipóteses da legislação aplicável, observado o modelo de arranjo colaborativo ou modelo centralizado a que se refere o § 3º do art. 50 da Lei nº 14.600, de 2023; e      (Redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

VII - atuar como interlocutor entre as unidades integrantes do Ministério e os órgãos responsáveis pelo arranjo colaborativo ou modelos centralizados a que se refere o § 3º do art. 50 da Lei nº 14.600, de 2023.      (Incluído pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

Parágrafo único.  Sem prejuízo do arranjo colaborativo a que se refere o inciso VII do caput, a Subsecretaria de Administração e Gestão Estratégica exerce, ainda, a função de órgão setorial dos sistemas de que trata o inciso V do caput do art. 12.     (Incluído pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

Seção II

Dos órgãos específicos singulares

Art. 14.  À Secretaria de Planejamento compete:

Art. 14.  À Secretaria Nacional de Planejamento compete:   (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

I - coordenar e gerir o Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, envolvendo a orientação, a coordenação e a supervisão técnica dos órgãos setoriais de planejamento;

II - coordenar a elaboração do planejamento governamental de longo prazo e de estudos prospectivos;

III - elaborar, acompanhar e avaliar o plano plurianual, reforçando sua relação com as leis orçamentárias e outros instrumentos de planejamento;

III - elaborar, acompanhar, monitorar, revisar e avaliar o plano plurianual, com vistas a reforçar sua relação com as leis orçamentárias e os outros instrumentos de planejamento;     (Redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

IV - promover a articulação entre os órgãos e as entidades para elaborar o planejamento e realizar o monitoramento e a avaliação das políticas públicas;

IV - promover a articulação entre os órgãos e as entidades para elaborar o planejamento e realizar o monitoramento e a avaliação das políticas públicas, em colaboração com a Secretaria de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas e Assuntos Econômicos;   (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

IV - articular-se com os órgãos e as entidades para elaborar o planejamento e apoiar o monitoramento e a avaliação das políticas públicas, em colaboração com a Secretaria de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas e Assuntos Econômicos;     (Redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

V - promover a articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, buscando o alinhamento dos planos locais com o planejamento nacional;

VI - promover a articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, visando a compatibilização de normas e o desenvolvimento de projetos relacionados ao planejamento e gestão territorial;

VII - promover a participação social nos processos de planejamento e avaliação de políticas públicas;

VII - articular a formulação e a gestão de agendas transversais e multissetoriais, integrando-as aos objetivos e às metas expressos no plano plurianual e nos demais instrumentos de planejamento;   (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

VIII - articular a formulação e a gestão de agendas transversais e multissetoriais, integrando-as aos objetivos e metas expressos no plano plurianual e nos demais instrumentos de planejamento;

VIII - promover a participação social nos processos de planejamento e avaliação de políticas públicas e nos processos de planejamento governamental;   (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

IX - promover participação social nos processos de planejamento governamental; e

IX - promover a coordenação com atores da sociedade para formular a estratégia nacional de desenvolvimento de longo prazo;   (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

X - zelar pelo alinhamento entre as propostas de planos e a defesa dos direitos das mulheres, pessoas negras, povos indígenas, pessoas com deficiência, pessoas LGBTQIA+ e demais grupos minorizados.

X - zelar pelo alinhamento entre as propostas de planos e a defesa dos direitos das mulheres, pessoas negras, povos indígenas, pessoas com deficiência, pessoas LGBTQIA+ e demais grupos minorizados;   (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

XI - apoiar, no que couber, a marcação de programas e ações no plano plurianual e nos orçamentos para facilitar sua integração e acompanhamento; e  (Incluído pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

XII - participar, no âmbito do Ministério, da elaboração de estudos ou propostas relacionados à modernização do Estado e ao planejamento e orçamento governamental.  (Incluído pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

Art. 15.  À Diretoria de Coordenação do Sistema de Planejamento compete:

Art. 15.  À Subsecretaria de Coordenação do Sistema de Planejamento compete:         (Redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

I - orientar, coordenar e supervisionar tecnicamente os órgãos setoriais de planejamento integrantes do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal instituído pela Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001;

II - desenvolver estudos e pesquisas para a definição, produção de manuais e contínuo aprimoramento da metodologia e dos processos de elaboração, monitoramento, avaliação e revisão do plano plurianual;

III - promover a integração entre os instrumentos de planejamento, e destes ao ciclo orçamentário;

III - promover a integração entre os instrumentos de planejamento, e destes ao ciclo orçamentário, em conjunto com a Secretaria de Orçamento Federal;   (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

IV - prover à Secretaria de Planejamento de conhecimentos, competências e processos necessários à consecução de suas atividades;

IV - prover a Secretaria Nacional de Planejamento de conhecimentos, competências e processos necessários à consecução de suas atividades;   (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

V - organizar prêmios, cursos, estudos, pesquisas e publicação de artigos sobre planejamento, políticas públicas e desenvolvimento econômico e social sustentável;

VI - apoiar a organização de eventos sobre planejamento, políticas públicas e desenvolvimento econômico e social sustentável;

VII - organizar grupos de discussão sobre temáticas associadas ao planejamento, às políticas públicas e ao desenvolvimento econômico e social sustentável; e

VII - organizar grupos de discussão sobre temáticas associadas ao planejamento, às políticas públicas e ao desenvolvimento econômico e social sustentável;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

VIII - coordenar o desenvolvimento e a manutenção de sistemas de informação necessários às atividades da Secretaria de Planejamento.

VIII - coordenar o desenvolvimento e a manutenção de sistemas de informação necessários às atividades da Secretaria Nacional de Planejamento.   (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

VIII - coordenar o desenvolvimento e a manutenção de sistemas de informação necessários às atividades da Secretaria Nacional de Planejamento; e      (Redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

IX - propor diretrizes para melhoria da eficiência e da efetividade dos programas e das ações governamentais, em articulação com os demais órgãos envolvidos.     (Incluído pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

Art. 16. À Diretoria de Planejamento de Longo Prazo compete:

Art. 16.  À Subsecretaria de Planejamento de Longo Prazo compete:    (Redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

I - coordenar a elaboração do planejamento nacional de longo prazo;

II - elaborar estudos prospectivos e análises de cenários;

III - propor e monitorar a implementação de estratégia de desenvolvimento para o País; e

IV - promover a harmonização e a integração dos planos setoriais de longo prazo.

Art. 17.  À Diretoria de Planejamento Territorial compete:

Art. 17.  À Diretoria de Programas de Infraestrutura e Planejamento Territorial compete:   (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

Art. 17.  À Subsecretaria de Programas de Infraestrutura e Planejamento Territorial compete:     (Redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

I - orientar, coordenar e supervisionar a elaboração de programas, o monitoramento e a avaliação relacionados aos temas territoriais;

I - orientar, coordenar e supervisionar a elaboração de programas, o monitoramento e a avaliação relacionados aos temas de infraestrutura e de planejamento territorial;   (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

I - orientar, coordenar e supervisionar a elaboração, o monitoramento e a avaliação dos programas relacionados às áreas de infraestrutura e de planejamento territorial, no âmbito do plano plurianual e do planejamento de longo prazo;     (Redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

II - desenvolver estudos e projetos que contribuam para a melhoria dos processos de planejamento, gestão e análise das políticas e programas territoriais;

II - desenvolver estudos e projetos que contribuam para a melhoria dos processos de planejamento, gestão e análise das políticas e programas de infraestrutura e de planejamento territorial;   (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

III - representar a Secretaria de Planejamento ou, por solicitação da Secretaria Executiva, o Ministério em grupos de trabalho, comitês, comissões e conselhos relacionados aos temas territoriais;

III - representar a Secretaria Nacional de Planejamento ou, por solicitação da Secretaria-Executiva, o Ministério em grupos de trabalho, comitês, comissões e conselhos relacionados aos temas de infraestrutura e de planejamento territorial;   (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

IV - promover a incorporação da dimensão territorial nos instrumentos do planejamento;

V - promover, em articulação com os estados, o Distrito Federal e os municípios, a elaboração de estudos sobre a dimensão territorial do planejamento; e

V - promover, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, a elaboração de estudos sobre a dimensão territorial do planejamento;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

VI - promover, em parceria com outros órgãos e entidades, o desenvolvimento e a manutenção de sistema de informações de dados geoespaciais.

VI - desenvolver e manter, em parceria com os órgãos e as entidades competentes, sistema de informações de dados geoespaciais; e     (Redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

VII - apoiar a elaboração, o monitoramento e a avaliação dos demais instrumentos e ferramentas de planejamento, incluídos os planos regionais e setoriais, relativos às políticas e aos programas de infraestrutura e de planejamento territorial, em articulação com os órgãos e as entidades.    (Incluído pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

Art. 18.  À Diretoria das Áreas Transversais, Programas Multissetoriais e Participação Social compete:

Art. 18.  À Diretoria de Programas Sociais, Áreas Transversais e Multissetoriais e Participação Social compete:   (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

Art. 18.  À Subsecretaria de Programas Sociais, Áreas Transversais e Multissetoriais e Participação Social compete:     (Redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

I - orientar, coordenar e supervisionar os planos setoriais dos temas transversais e programas multissetoriais;

I - orientar, coordenar e supervisionar os planos setoriais dos temas de programas sociais, transversais e multissetoriais;   (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

I - orientar, coordenar e supervisionar a elaboração, o monitoramento e a avaliação dos programas relacionados às áreas sociais, transversais e multissetoriais, no âmbito do plano plurianual e do planejamento de longo prazo;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

II - promover a participação social nos processos de planejamento e avaliação de políticas públicas;

III - conduzir processos de planejamento estratégico setoriais e gestão de agendas transversais e multissetoriais, integrando-os aos objetivos e metas expressos no plano plurianual e nos demais instrumentos de planejamento;

IV - promover a elaboração e a discussão de estudos prospectivos;

IV - desenvolver estudos e projetos que contribuam para a melhoria dos processos de planejamento, gestão e análise das políticas e dos programas relacionados às áreas sociais, transversais e multisetoriais;     (Redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

V - propor estratégia de desenvolvimento para dar suporte e direção à elaboração de programas e projetos do plano plurianual; e

V - propor estratégia de desenvolvimento para dar suporte e direção à elaboração de programas e projetos do plano plurianual;    (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

VI - zelar pelo alinhamento entre as propostas de planos e a defesa dos direitos das mulheres, pessoas negras, povos indígenas, pessoas com deficiência, pessoas LGBTQIA+ e demais grupos minorizados.

VI - zelar pelo alinhamento entre as propostas de planos e a defesa dos direitos das mulheres, pessoas negras, povos indígenas, pessoas com deficiência, pessoas LGBTQIA+ e demais grupos minorizados; e   (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

VI - zelar pelo alinhamento entre as propostas de planos e a defesa dos direitos das mulheres, das pessoas negras, dos povos indígenas, das pessoas com deficiência, das pessoas LGBTQIA+ e demais grupos minorizados;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

VII - representar a Secretaria Nacional de Planejamento ou, por solicitação da Secretaria-Executiva, o Ministério em grupos de trabalho, comitês, comissões e conselhos relacionados aos temas de programas sociais, áreas transversais e multissetoriais.  (Incluído pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

VII - representar a Secretaria Nacional de Planejamento ou, por solicitação da Secretaria-Executiva, o Ministério em grupos de trabalho, comitês, comissões e conselhos relacionados aos temas de programas sociais, áreas transversais e multissetoriais; e    (Redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

VIII - apoiar a elaboração, o monitoramento e a avaliação dos demais instrumentos e ferramentas de planejamento, inclusive planos regionais e setoriais, relativos às políticas e aos programas das áreas sociais, transversais e multissetoriais, em articulação com os órgãos e as entidades competentes.  (Incluído pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

Art. 19. À Diretoria de Programas Especiais compete:

Art. 19.  À Diretoria de Programas das Áreas Econômicas e Especiais compete:  (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)

I - orientar, coordenar e supervisionar a elaboração de programas, o monitoramento e a avaliação relacionados aos programas especiais;

I - orientar, coordenar e supervisionar a elaboração de programas, o monitoramento e a avaliação relativos aos programas relacionados às áreas econômicas e especiais;  (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)

II - desenvolver estudos e projetos que contribuam para a melhoria dos processos de planejamento, gestão e análise das políticas e programas especiais; e

II - desenvolver estudos e projetos que contribuam para a melhoria dos processos de planejamento, gestão e análise das políticas e programas relacionados às áreas econômicas e especiais; e  (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)

III - representar a Secretaria de Planejamento ou, por solicitação da Secretaria Executiva, o Ministério em grupos de trabalho, comitês, comissões e conselhos relacionados aos programas especiais.

III - representar a Secretaria Nacional de Planejamento ou, por solicitação da Secretaria-Executiva, o Ministério em grupos de trabalho, comitês, comissões e conselhos relacionados aos programas das áreas econômicas e especiais.  (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)

Art. 19.  À Subsecretaria de Programas das Áreas Econômicas e Especiais compete:     (Redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

I - orientar, coordenar e supervisionar a elaboração, o monitoramento e a avaliação dos programas relacionados às áreas econômicas e especiais, no âmbito do plano plurianual e do planejamento de longo prazo;    (Redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

II - desenvolver estudos e projetos que contribuam para a melhoria dos processos de planejamento, gestão e análise das políticas e dos programas relacionados às áreas econômicas e especiais;     (Redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

III - representar a Secretaria Nacional de Planejamento ou, por solicitação da Secretaria-Executiva, o Ministério em grupos de trabalho, comitês, comissões e conselhos relacionados aos programas das áreas econômicas e especiais; e     (Redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

IV - apoiar a elaboração, o monitoramento e a avaliação dos demais instrumentos e ferramentas de planejamento, inclusive planos regionais e setoriais, relativos às políticas e aos programas das áreas econômicas e especiais, em articulação com os órgãos e as entidades competentes.   (Incluído pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

Art. 20.  À Secretaria de Orçamento Federal compete:

I - coordenar, consolidar e supervisionar a elaboração da lei de diretrizes orçamentárias e da proposta orçamentária da União, compreendidos os orçamentos fiscal e da seguridade social;

II - estabelecer as normas necessárias à elaboração e à implementação dos orçamentos federais sob sua responsabilidade;

III - acompanhar a execução orçamentária, sem prejuízo da competência atribuída a outros órgãos;

IV - elaborar estudos e pesquisas concernentes ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento do processo orçamentário federal;

V - orientar, coordenar e supervisionar tecnicamente os órgãos setoriais de planejamento e orçamento;

VI - exercer a supervisão da Carreira de Analista de Planejamento e Orçamento, em articulação com as demais unidades interessadas, observadas as diretrizes do Comitê de Gestão das Carreiras do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;  

VI -  exercer a supervisão da Carreira de Planejamento e Orçamento, em articulação com as demais unidades interessadas;     (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)

VII - estabelecer as classificações orçamentárias da receita e da despesa;

VIII - acompanhar e avaliar o andamento da despesa pública e de suas fontes de financiamento e desenvolver e participar de estudos econômico-fiscais destinados ao aperfeiçoamento do processo de alocação de recursos;

IX - acompanhar, avaliar e elaborar estudos sobre as políticas públicas e a estrutura do gasto público;

X - acompanhar e propor, no âmbito de sua competência, normas reguladoras e disciplinadoras relativas às políticas públicas em suas diferentes modalidades;

XI - avaliar o gasto público, os seus impactos sobre indicadores econômicos e sociais e propor medidas para o seu aperfeiçoamento, em articulação com outros órgãos; 

XII - desenvolver ações destinadas à apuração da eficiência, da eficácia e da efetividade dos gastos públicos diretos da União; 

XIII - promover a articulação com órgãos públicos, setor privado e entidades não governamentais envolvidos nas competências da Secretaria;

XIV - elaborar subsídios para formulação de políticas públicas de longo prazo destinadas ao desenvolvimento nacional; e

XIV - elaborar subsídios para formulação de políticas públicas de longo prazo destinadas ao desenvolvimento sustentável nacional;     (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)

XV - acompanhar e propor as normas reguladoras e disciplinadoras sobre a participação social na elaboração do orçamento federal.

XV - acompanhar e propor as normas reguladoras e disciplinadoras sobre a participação social na elaboração do orçamento federal;     (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)

XVI - participar de iniciativas de entidades bilaterais, plurilaterais e da sociedade sobre assuntos orçamentários; e     (Incluído pelo Decreto nº 11.398, de 2023)

XVII - coordenar e gerir o Sistema de Planejamento e Orçamento Federal, envolvendo a orientação, a coordenação e a supervisão técnica dos órgãos setoriais de orçamento.       (Incluído pelo Decreto nº 11.398, de 2023)

Art. 21.  À Diretoria de Programas de Infraestrutura compete:

Art. 21.  À Subsecretaria de Programas de Infraestrutura compete:    (Redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

I - orientar, coordenar, supervisionar e controlar os orçamentos setoriais de infraestrutura;

II - coordenar o processo de alterações orçamentárias necessárias à execução dos orçamentos setoriais de infraestrutura;

III - elaborar estudos e projetos com vistas à racionalização do processo de alocação e utilização dos recursos orçamentários; 

IV - promover a articulação com os órgãos setoriais integrantes do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal da área de infraestrutura; e 

V - analisar propostas de criação e alteração das políticas públicas e de legislações que impactem os planos e orçamentos setoriais de infraestrutura. 

Art. 22.  À Diretoria de Programas Sociais compete:

Art. 22.  À Subsecretaria de Programas Sociais compete:     (Redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

I - orientar, coordenar, supervisionar e controlar os orçamentos setoriais da área social; 

II - coordenar o processo de alterações orçamentárias necessárias à execução dos orçamentos setoriais da área social; 

III - elaborar estudos e projetos com vistas à racionalização do processo de alocação e utilização dos recursos orçamentários; 

IV - promover a articulação com os órgãos setoriais integrantes do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal da área social; e 

V - analisar propostas de criação e alteração das políticas públicas e de legislações que impactem os planos e orçamentos setoriais da área social. 

Art. 23. À Diretoria de Programas das Áreas Econômicas e Especiais compete: 

Art. 23.  À Subsecretaria de Programas das Áreas Econômicas e Especiais compete:      (Redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

I - orientar, coordenar, supervisionar e controlar os orçamentos setoriais das áreas econômicas e especiais; 

II - coordenar o processo de alterações orçamentárias necessárias à execução dos orçamentos setoriais das áreas econômicas e especiais; 

III - elaborar estudos e projetos com vistas à racionalização do processo de alocação e utilização dos recursos orçamentários; 

IV - promover a articulação com os órgãos setoriais integrantes do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal das áreas econômicas e especiais; e 

V - analisar propostas de criação e alteração das políticas públicas e de legislações que impactem os planos e orçamentos setoriais das áreas econômicas e especiais. 

Art. 24. À Diretoria das Áreas Transversais e Programas Multissetoriais compete:

Art. 24.  À Diretoria de Temas Transversais compete:       (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)

Art. 24.  À Subsecretaria de Temas Transversais compete:     (Redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

I - orientar, coordenar, supervisionar e controlar os orçamentos setoriais dos temas transversais e programas multissetoriais;

I - apoiar a produção de conhecimento sobre orçamento, políticas públicas e desenvolvimento sustentável;    (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)

I - coordenar, elaborar e apoiar estudos e pesquisas com vistas à racionalização do processo de alocação e utilização dos recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;     (Redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

II - coordenar o processo de alterações orçamentárias necessárias à execução dos orçamentos setoriais dos temas transversais e programas multissetoriais;

II - apoiar a formulação e o monitoramento de políticas e investimentos para o aperfeiçoamento da gestão das políticas públicas, no âmbito das competências da Secretaria;    (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)

III - elaborar estudos e projetos com vistas à racionalização do processo de alocação e utilização dos recursos orçamentários;