Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 11.267, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2022

Vigência

(Revogado pelo Decreto nº 11.361, de 2023)    Vigência

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Turismo e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, 

DECRETA: 

Art. 1º  Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Turismo, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º  Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - do Ministério do Turismo para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) dez DAS 101.6;

b) vinte e oito DAS 101.5;

c) quarenta e dois DAS 101.4;

d) cinquenta e sete DAS 101.3;

e) dois DAS 101.2;

f) um DAS 101.1;

g) três DAS 102.5;

h) sete DAS 102.4;

i) oito DAS 102.3;

j) quinze DAS 102.2;

k) três DAS 102.1;

l) um DAS 103.4;

m) trinta e três FCPE 101.4;

n) setenta e oito FCPE 101.3;

o) quinze FCPE 101.2;

p) sete FCPE 101.1;

q) duas FCPE 102.4;

r) duas FCPE 102.3;

s) quatorze FCPE 102.2;

t) três FCPE 102.1;

u) vinte e cinco FG-1;

v) vinte FG-2; e

w) dez FG-3; e

II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério do Turismo:

a) dez CCE 1.17;

b) vinte e três CCE 1.15;

c) trinta e nove CCE 1.13;

d) dois CCE 1.11;

e) quarenta CCE 1.10;

f) dois CCE 1.07;

g) um CCE 1.06;

h) dois CCE 1.05;

i) dois CCE 1.04;

j) quatro CCE 2.15;

k) sete CCE 2.13;

l) dois CCE 2.10;

m) um CCE 2.09;

n) dezoito CCE 2.07;

o) um CCE 2.05;

p) um CCE 3.13;

q) um CCE 3.12;

r) quatro FCE 1.15;

s) trinta e nove FCE 1.13;

t) uma FCE 1.12;

u) cento e cinco FCE 1.10;

v) vinte e uma FCE 1.07;

w) seis FCE 1.05;

x) três FCE 1.04;

y) três FCE 1.03;

z) uma FCE 1.02;

aa) três FCE 2.13;

ab) duas FCE 2.12;

ac) duas FCE 2.11;

ad) sete FCE 2.10;

ae) uma FCE 2.09;

af) uma FCE 2.08;

ag) sete FCE 2.07;

ah) cinco FCE 2.06;

ai) três FCE 2.05;

aj) três FCE 2.04;

ak) nove FCE 2.03;

al) oito FCE 2.02;

am) sete FCE 2.01; e

an) oito FCE 3.04.

Art. 3º  Ficam remanejadas, na forma do Anexo IV, do Ministério do Turismo para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, as quinze Funções Comissionadas Técnicas, código FCT-5, previstas no Anexo VI ao Decreto nº 10.359, de 20 de maio de 2020.

Art. 4º  Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo V:

I - em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e

II - em FCE:

a) cargos em comissão do Grupo-DAS;

b) FCPE;

c) FG; e

d) FCT.

Art. 5º  Os seguintes cargos de Natureza Especial do Ministério do Turismo ficam transformados em CCE 1.18, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 14.204, de 2021, de mesma denominação:

I - Secretário-Executivo; e

II - Secretário Especial.

Art. 6º  Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do Ministério do Turismo por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. 7º  Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto:

I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

II - aos prazos para apostilamentos;

III - ao regimento interno;

IV - à permuta entre CCE e FCE;

V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e

VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do Ministério do Turismo.

Art. 8º  Ficam revogados:

I - o Decreto nº 10.359, de 2020;

II - o Decreto nº 10.548, de 20 de novembro de 2020;

III - o art. 3º do Decreto nº 10.830, de 5 de outubro de 2021; e

IV - o Decreto nº 11.118, de 1º de julho de 2022;

Art. 9º  Este Decreto entra em vigor em 15 de dezembro de 2022.

Brasília, 29 de novembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Carlos Alberto Gomes de Brito

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.11.2022 -Edição extra

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DO TURISMO

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA

Art. 1º  O Ministério do Turismo, órgão da administração pública federal direta, tem como áreas de competência:

I - a política nacional de desenvolvimento do turismo;

II - a promoção e a divulgação do turismo nacional, no País e no exterior;

III - o estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades turísticas;

IV - o planejamento, a coordenação, a supervisão e a avaliação dos planos e dos programas de incentivo ao turismo;

V - a criação de diretrizes para a integração das ações e dos programas para o desenvolvimento do turismo nacional entre os governos federal, estaduais, distrital e municipais;

VI - a formulação, em coordenação com os demais Ministérios, de políticas e ações integradas destinadas à melhoria da infraestrutura e à geração de emprego e renda nos destinos turísticos;

VII - a gestão do Fundo Geral de Turismo - Fungetur e do Fundo Nacional da Cultura;

VIII - a regulação, a fiscalização e o estímulo à formalização, à certificação e à classificação das atividades, dos empreendimentos e dos equipamentos dos prestadores de serviços turísticos;

IX - a política nacional de cultura;

X - a proteção do patrimônio histórico, artístico e cultural;

XI - a regulação dos direitos autorais;

XII - a assistência ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra nas ações de regularização fundiária, para garantir a preservação da identidade cultural dos remanescentes das comunidades dos quilombos;

XIII - o desenvolvimento e a implementação de políticas e ações de acessibilidade cultural; e

XIV - a formulação e a implementação de políticas, de programas e de ações para o desenvolvimento do setor museal.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL 

Art. 2º  O Ministério do Turismo tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado do Turismo:

a) Gabinete;

b) Assessoria Especial de Assuntos Técnicos e Normativos;

c) Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos;

d) Assessoria Especial de Comunicação Social;

e) Assessoria Especial de Relações Internacionais;

f) Assessoria Especial de Controle Interno;

g) Consultoria Jurídica;

h) Corregedoria; e

i) Secretaria-Executiva:

1. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;

2. Subsecretaria de Gestão Estratégica;

3. Subsecretaria de Gestão de Prestação e Tomadas de Contas; e

4. Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Inovação;

II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria Nacional de Infraestrutura Turística: Departamento de Infraestrutura Turística;

b) Secretaria Nacional de Atração de Investimentos, Parcerias e Concessões:

1. Departamento de Ordenamento, Parcerias e Concessões; e

2. Departamento de Atração de Investimentos;

c) Secretaria Nacional de Desenvolvimento e Competitividade do Turismo:

1. Departamento de Qualificação do Turismo;

2. Departamento de Inteligência Mercadológica e Competitiva do Turismo; e

3. Departamento de Marketing e Eventos; e

d) Secretaria Especial de Cultura;

1. Secretaria Nacional do Audiovisual: Departamento de Políticas Audiovisuais;

2. Secretaria Nacional da Economia Criativa e Diversidade Cultural:

2.1. Departamento de Empreendedorismo Cultural;

2.2. Departamento de Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas;

2.3. Departamento do Sistema Nacional de Cultura; e

2.4. Departamento de Promoção da Diversidade Cultural;

3. Secretaria Nacional de Fomento e Incentivo à Cultura:

3.1. Departamento de Fomento Indireto; e

3.2. Departamento de Fomento Direto e do Programa de Cultura do Trabalhador;

4. Secretaria Nacional de Desenvolvimento Cultural: Departamento de Desenvolvimento, Análise, Gestão e Monitoramento; e

5. Secretaria Nacional de Direitos Autorais:

5.1. Departamento de Política Regulatória; e

5.2. Departamento de Registro, Acompanhamento e Fiscalização;

III - órgãos colegiados:

a) Conselho Nacional de Turismo;

b) Comitê Interministerial de Facilitação Turística;

c) Conselho Nacional de Política Cultural;

d) Comissão Nacional de Incentivo à Cultura;

e) Comissão do Fundo Nacional da Cultura; e

f) Conselho Superior do Cinema; e

IV - entidades vinculadas ao Ministério do Turismo, por meio da Secretaria Especial de Cultura:

a) Agência Nacional do Cinema - Ancine;

b) Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan;

c) Instituto Brasileiro de Museus - Ibram;

d) Fundação Biblioteca Nacional - FBN;

e) Fundação Casa de Rui Barbosa - FCRB;

f) Fundação Cultural Palmares - FCP; e

g) Fundação Nacional de Artes - Funarte. 

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado do Turismo

Art. 3º  Ao Gabinete compete: 

I - assistir o Ministro de Estado em sua representação funcional, política e social e ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho de seu expediente;

II - supervisionar as atividades de agenda e de cerimonial;

III - supervisionar as atividades de ouvidoria e aquelas relacionadas com os sistemas federais de transparência e de acesso a informações no âmbito do Ministério;

IV - articular-se com os titulares das unidades do Ministério sobre os assuntos submetidos à consideração do Ministro de Estado; e

V - assistir o Ministro de Estado em suas manifestações relativas às atividades administrativas dos órgãos do Ministério.

Art. 4º  À Assessoria Especial de Assuntos Técnicos e Normativos compete:

I - assessorar o Ministro de Estado na articulação e no monitoramento de temas, de processos, de planos, de programas e de projetos estratégicos;

II - prestar assessoria às unidades organizacionais do Ministério na elaboração e na revisão de propostas de atos normativos, com relação à redação, à forma e à legística, observadas as competências da Consultoria Jurídica;

III - orientar, coordenar e monitorar os trabalhos de consolidação e de divulgação de atos normativos, nos termos do disposto no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, observadas as competências da Consultoria Jurídica;

IV - preparar, consultadas as unidades organizacionais, o posicionamento conclusivo do Ministério sobre as propostas de atos normativos submetidas ao Ministro de Estado, inclusive aquelas em tramitação no Congresso Nacional ou em fase de sanção presidencial; e

V - coordenar a elaboração e avaliar propostas de medidas que visem ao aprimoramento do ambiente de negócios e ao aumento da segurança jurídica nas áreas de competência do Ministério, em articulação com as unidades organizacionais, com as entidades vinculadas responsáveis pelas matérias e com outros órgãos e entidades públicas e privadas.

Art. 5º  À Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos compete:

I - planejar, orientar, avaliar e monitorar as atividades relacionadas ao trâmite de matérias de interesse do Ministério no Congresso Nacional;

II - assessorar o Ministro de Estado e os demais dirigentes do Ministério sobre o trâmite do processo legislativo e sua atuação junto aos membros do Congresso Nacional;

III - assessorar o Ministro de Estado na interlocução com órgãos e com entidades da administração pública federal direta e indireta e com entes federativos sobre assuntos relacionados ao Congresso Nacional quanto às políticas setoriais sob responsabilidade do Ministério;

IV - articular-se com as demais unidades do Ministério na elaboração das respostas e dos encaminhamentos em relação às demandas parlamentares; e

V - assessorar as autoridades do Ministério em audiências, em reuniões e em eventos com a participação de representantes dos Poderes Legislativo e Executivo.

Art. 6º  À Assessoria Especial de Comunicação Social compete:

I - planejar, executar, orientar, avaliar e monitorar as atividades de comunicação social, no âmbito do Ministério, observadas as diretrizes da Secretaria Especial de Comunicação Social do Ministério das Comunicações;

II - assistir o Ministro de Estado e as unidades do Ministério nos assuntos de comunicação social;

III - definir estratégias de divulgação das ações e dos serviços do Ministério;

IV - administrar o sítio eletrônico e a intranet do Ministério e as ações de comunicação institucional em suas redes sociais; e

V - acompanhar e promover a divulgação das ações realizadas pelo Ministério junto à mídia.

Art. 7º  À Assessoria Especial de Relações Internacionais compete:

I - apoiar, planejar, coordenar e acompanhar a negociação, a celebração e a execução de acordos e de instrumentos de cooperação internacional nas áreas de competência do Ministério;

II - planejar, coordenar e acompanhar a atuação e a participação do Ministério em fóruns e em organismos internacionais de interesse do Ministério, em consonância com a política externa do País;

III - planejar, coordenar e acompanhar a interlocução do Ministério com órgãos e com entidades governamentais com atuação no cenário internacional;

IV - apoiar as demais áreas do Ministério em iniciativas de cooperação internacional junto aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, observadas as competências do Ministério das Relações Exteriores; e

V - apoiar, planejar e coordenar, observadas as competências do Ministério da Relações Exteriores:

a) a participação do Ministério em eventos internacionais relacionados às matérias de sua competência; e

b) a promoção e a difusão das matérias de competência do Ministério no exterior, em articulação com as demais áreas do Ministério.

Art. 8º  À Assessoria Especial de Controle Interno compete:

I - assessorar o Ministro de Estado nas áreas de controle, de risco, de transparência e de integridade da gestão;

II - assistir o Ministro de Estado no pronunciamento estabelecido no art. 52 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992;

III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e em comitês, nas áreas de controle, de risco, de transparência e de integridade da gestão;

IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e do relatório de gestão;

V - prestar apoio na revisão de normas e de manuais em relação a controles internos da gestão;

VI - apoiar a supervisão ministerial das entidades vinculadas, em articulação com as respectivas unidades de auditoria interna, inclusive quanto ao planejamento e aos resultados dos trabalhos;

VII - auxiliar na interlocução sobre assuntos relacionados a ética, a ouvidoria e a correição entre as unidades responsáveis no Ministério e os órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

VIII - acompanhar os processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

IX - acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União relacionadas ao Ministério e às suas entidades vinculadas e atender a outras demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

X - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, de risco, de transparência e de integridade da gestão; e

XI - supervisionar o programa de integridade do Ministério.

Art. 9º  À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério;

II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

III - zelar pelo cumprimento e pela observância das orientações dos órgãos da Advocacia-Geral da União;

IV - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos submetidas ao Ministro de Estado;

V - realizar a revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico de propostas de atos normativos;

VI - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério e de suas entidades vinculadas; e

VII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

a) os textos de editais de licitação, de contratos, de convênios ou de instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados; e

b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação. 

Art. 10.  À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir o Ministro de Estado na supervisão e na coordenação das atividades das secretarias integrantes da estrutura do Ministério, dos órgãos colegiados e das entidades a ele vinculadas;

II - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes estratégicas e na implementação de ações na área de competência do Ministério;

III - acompanhar, avaliar e fiscalizar a execução do contrato de gestão da Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo - Embratur; e

IV - supervisionar e orientar, na função de órgão setorial, no âmbito do Ministério e de suas entidades vinculadas, a execução das atividades de administração patrimonial e das atividades relacionadas aos Sistemas de:

a) Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;

b) Administração Financeira Federal;

c) Contabilidade Federal;

d) Gestão de Documentos de Arquivo - Siga;

e) Planejamento e de Orçamento Federal;

f) Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

g) Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec; e

h) Serviços Gerais - Sisg.

Art. 11.  À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:

I - planejar, coordenar e executar as atividades relacionadas ao Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, ao Sistema de Administração Financeira Federal, ao Siga, ao Sisg e ao Sistema de Contabilidade Federal, no âmbito do Ministério;

II - elaborar a programação orçamentária e financeira do Ministério e monitorar as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil;

III - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesas, dos responsáveis por bens e por valores públicos e daquele que der causa à perda, ao extravio ou a outra irregularidade que resulte em dano ao erário;

IV - planejar, coordenar, executar e acompanhar:

a) as ações destinadas à realização das contratações para aquisição de bens e serviços para atender às necessidades do Ministério; e

b) as ações de administração de:

1. imóveis;

2. obras e serviços de engenharia;

3. patrimônio;

4. almoxarifado;

5.  transporte;

6. telefonia;

7. prestação de serviços terceirizados;

8. gestão de documentos e da informação, incluídos os serviços de protocolo; e

9. arquivo e biblioteca; e

V - operacionalizar as atividades de execução orçamentária e financeira de contratos, de convênios e de instrumentos congêneres firmados pelo Ministério.

Art. 12.  À Subsecretaria de Gestão Estratégica compete:

I - coordenar a elaboração, monitorar e avaliar a Política Nacional de Turismo, o Plano Nacional de Turismo, o plano plurianual, o planejamento estratégico institucional, o plano de ação anual e os programas definidos como estratégicos pelo Ministro de Estado ou pela Presidência da República;

II - promover iniciativas de integração e de fortalecimento institucional no âmbito do Ministério;

III - estabelecer, disseminar, monitorar e avaliar metodologias para o gerenciamento de processos, de portfólios, de programas e de projetos do Ministério;

IV - elaborar o Relatório de Gestão para prestação de contas conforme diretrizes do Tribunal de Contas da União;

V - planejar, coordenar, supervisionar e elaborar estudos técnicos e pesquisas de natureza estatística com vistas à formulação de políticas públicas de turismo e cultura;

VI - estabelecer parcerias, em âmbito nacional e internacional, com vistas ao aprimoramento das áreas de pesquisa e de informação relacionadas à atuação do Ministério;

VII - estimular a cooperação entre observatórios de turismo, com vistas ao intercâmbio de metodologias, de estudos e de dados estatísticos; e

VIII - planejar, coordenar, orientar e executar as atividades setoriais relacionadas ao Sipec e ao Siorg.

Art. 13.  À Subsecretaria de Gestão de Prestação e Tomadas de Contas compete:

I - implementar mecanismos de controle, de monitoramento e de avaliação da gestão financeira de projetos incentivados, convênios e instrumentos congêneres;

II - apoiar as áreas competentes do Ministério em assuntos da área financeira, inclusive mediante oferecimento de subsídios, com vistas à formulação de instrumentos de projetos incentivados, convênios e congêneres;

III - prestar atendimento aos beneficiados, em conjunto com as demais unidades do Ministério, quanto à prestação de contas relativa a recursos financeiros transferidos;

IV - analisar a conformidade das prestações de contas de projetos incentivados, de convênios e de instrumentos congêneres e emitir parecer conclusivo quanto aos seus aspectos financeiros;

V - uniformizar as atividades de prestação de contas financeira e de tomada de contas especial em relação a projetos incentivados, a convênios e a instrumentos congêneres;

VI - operacionalizar as medidas para elisão de dano ao erário de projetos incentivados, de convênios e de instrumentos congêneres; e

VII - instaurar, instruir e analisar tomada de contas especial em projetos incentivados, em convênios e em instrumentos congêneres, no âmbito do Ministério.

Parágrafo único.  O disposto no caput se aplica também aos recursos relativos ao Fundo Nacional da Cultura.

Art. 14.  À Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Inovação compete:

I - promover o alinhamento da tecnologia da informação e comunicação de dados com os objetivos estabelecidos nos planejamentos estratégicos do Ministério;

II - planejar, executar, orientar, avaliar e monitorar as atividades setoriais relacionadas ao Sisp;

III - subsidiar a alta administração e o Comitê de Governança Digital de que trata o Decreto nº 10.332, de 28 de abril de 2020, na implementação das ações de governo digital e no uso de recursos de tecnologia da informação e comunicação de dados;

IV - planejar, executar, orientar, avaliar e monitorar o Plano de Transformação Digital, o Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação, os programas e as atividades setoriais relacionadas à área de tecnologia da informação e comunicação, seus orçamentos e suas alterações, observada a Estratégia de Governo Digital da administração pública federal;

V - propor políticas, normas, padrões, diretrizes e procedimentos para o planejamento e a administração relacionados à:

a) segurança da informação e privacidade;

b) contratação de bens e serviços de informação e comunicação de dados; e

c) governança de tecnologia da informação e comunicação de dados;

VI - coordenar, propor, orientar e supervisionar:

a) a aquisição e a gestão de sistemas de informação e de soluções digitais e de governança de dados, em articulação com as demais unidades do Ministério; e

b) a gestão de contratos e de convênios de bens e serviços relacionados às soluções de tecnologia da informação e comunicação de dados;

VII - propor e firmar parcerias, cooperações técnicas e intercâmbios de experiências e informações com os órgãos central, setoriais e correlatos integrantes do Sisp, com os órgãos e com as entidades da administração pública federal, com as entidades privadas e com as instituições de ensino e de pesquisa;

VIII - prestar apoio técnico e orientar as unidades do Ministério na definição, na implementação, na utilização e na manutenção de ferramentas, de bens, de serviços e de ações relativas à tecnologia da informação e comunicação de dados; e

IX - promover ações com vistas ao fomento da inovação e da utilização de novas tecnologias. 

Seção II

Dos órgãos específicos singulares

Art. 15.  À Secretaria Nacional de Infraestrutura Turística compete:

I - definir diretrizes, políticas, objetivos e metas para os planos, os programas, os projetos e as ações do Ministério destinados à implementação de infraestrutura turística no País;

II - definir, supervisionar e avaliar a aplicação de recursos de responsabilidade do Ministério em ações de infraestrutura turística; e

III - articular-se com os órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal com vistas ao desenvolvimento de ações para a estruturação do turismo nas áreas prioritárias do País.

Art. 16.  Ao Departamento de Infraestrutura Turística compete:

I - fomentar, elaborar, executar, avaliar e monitorar os planos, os programas e as ações do Ministério destinados à infraestrutura turística;

II - articular-se com os órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal com vistas à execução de ações para a estruturação do turismo nas áreas prioritárias do País; e

III - desenvolver diretrizes, políticas, objetivos e metas para os planos, os programas, os projetos e as ações do Ministério destinados à implementação de infraestrutura turística no País.

Art. 17.  À Secretaria Nacional de Atração de Investimentos, Parcerias e Concessões compete:

I - definir diretrizes, políticas, objetivos e metas para fomentar os planos, os programas, os projetos e as ações relacionados ao ordenamento territorial, à atração de investimentos, às parcerias e concessões, à melhoria da mobilidade e à conectividade, no âmbito do turismo;

II - fortalecer o modelo de gestão descentralizada do turismo e o Sistema Nacional de Turismo;

III - definir diretrizes, critérios e parâmetros para o mapeamento e a gestão de regiões, rotas e áreas turísticas estratégicas, de acordo com os princípios da sustentabilidade;

IV - apoiar o desenvolvimento de programas, de projetos, de planos e de ações com potencial para o aproveitamento turístico de ativos culturais e naturais;

V - fomentar o acesso ao crédito a órgãos públicos, a empreendimentos privados e a investidores potenciais para melhoria da estrutura e dos serviços turísticos em Municípios, em regiões, em rotas e em áreas turísticas estratégicas; e

VI - gerir o Fungetur.

Art. 18.  Ao Departamento de Ordenamento, Parcerias e Concessões compete:

I - incentivar e fomentar a gestão descentralizada do turismo e o Sistema Nacional de Turismo;

II - estimular a cooperação e a integração da governança do setor turístico de Municípios, de regiões, de rotas e de áreas turísticas estratégicas;

III - definir diretrizes e critérios para a categorização, o mapeamento e a gestão das regiões, dos Municípios, das rotas e das áreas turísticas estratégicas;

IV - coordenar o processo de mapeamento das regiões turísticas, das rotas e das áreas turísticas estratégicas e instituir e gerir o Mapa do Turismo Brasileiro;

V - estimular e monitorar a convergência de investimentos públicos para os Municípios, as regiões, as rotas e as áreas turísticas estratégicas;

VI - planejar, fomentar, avaliar e monitorar a elaboração e a execução de diagnósticos, de planos e de ações para ordenamento do turismo nos entes federativos e em regiões, em rotas e em áreas turísticas estratégicas;

VII - formular, implementar, fomentar, monitorar e avaliar os planos, os programas, os projetos e as ações que visem:

a) à criação, à gestão e ao monitoramento de áreas estratégicas ou especiais para o desenvolvimento do turismo; 

b) ao aproveitamento turístico de áreas de domínio público, naturais e culturais, de acordo com os princípios da sustentabilidade;

c) à melhoria da mobilidade e da conectividade turística, com a integração dos modais de transporte; e

d) à realização de parcerias e de concessões para o desenvolvimento da atividade turística, de acordo com os princípios da sustentabilidade; e

VIII - coordenar a implementação, o monitoramento e a avaliação da Política Nacional de Gestão Turística do Patrimônio Mundial Cultural e Natural do Brasil.

Art. 19.  Ao Departamento de Atração de Investimentos compete:

I - formular, implementar, fomentar, monitorar e avaliar os planos, os programas, os projetos e as ações para:

a) atrair investimentos privados nacionais e internacionais para Municípios, regiões, rotas e áreas turísticas estratégicas; e

b) ampliar, articular e facilitar o acesso ao crédito a turistas, a órgãos públicos e à iniciativa privada da cadeia produtiva do turismo;

II - identificar entraves no ambiente de negócios do turismo e propor estratégias e instrumentos para sua extinção ou mitigação;

III - coordenar, monitorar e avaliar as operações financeiras de crédito realizadas com recursos do Fungetur junto aos agentes financeiros; e

IV - administrar as participações acionárias do Fungetur e assistir o gestor do Fundo na designação de representantes no Conselho de Administração e no Conselho Fiscal das empresas.

Art. 20.  À Secretaria Nacional de Desenvolvimento e Competitividade do Turismo compete definir diretrizes, políticas, objetivos e metas para fomentar os planos, os programas, os projetos e as ações relacionadas:

I - à formalização e à fiscalização de prestadores de serviços turísticos;

II - ao estímulo à certificação, à classificação e à qualificação no turismo;

III - à produção artesanal e aos demais produtos associados ao turismo;

IV - ao turismo de base local e comunitária;

V - ao turismo responsável e à segurança turística;

VI - à inteligência mercadológica e competitiva;

VII - ao desenvolvimento de cidades criativas e de destinos turísticos inteligentes;

VIII - ao fomento, ao apoio e ao patrocínio a eventos; e

IX - ao marketing e ao apoio à comercialização do turismo.

Art. 21.  Ao Departamento de Qualificação do Turismo compete:

I - formular, implementar, fomentar, monitorar e avaliar os planos, os programas, os projetos e as ações que visem:

a) à formalização, ao cadastramento e à fiscalização de prestadores de serviços turísticos;

b) ao estímulo à certificação e à classificação de atividades, de serviços e de empreendimentos turísticos;

c) à formação, ao aperfeiçoamento, à qualificação e à capacitação de recursos humanos; e

d) à qualificação de prestadores de serviços turísticos;

II - definir padrões e requisitos mínimos relativos a serviços, a segurança, a aspectos construtivos, a equipamentos e a instalações indispensáveis aos prestadores de serviços turísticos; e

III - implantar e gerir o Sistema Nacional de Ficha de Registro de Hóspedes e o Boletim de Ocupação Hoteleira.

Art. 22.  Ao Departamento de Inteligência Mercadológica e Competitiva do Turismo compete:

I - formular, implementar, fomentar, monitorar e avaliar os planos, os programas, os projetos e as ações que promovam:

a) a identificação ou a criação de produtos turísticos nos Municípios, nas regiões, nas rotas e nas áreas turísticas estratégicas para promoção em âmbitos nacional e internacional;

b) o apoio à comercialização de produtos e serviços turísticos;

c) o desenvolvimento de ações destinadas à tecnologia, nos Municípios, nas regiões, nas rotas e nas áreas turísticas estratégicas;

d) o desenvolvimento de cidades criativas e de destinos turísticos inteligentes;

e) as intervenções e as ocupações criativas de espaços públicos;

f) o desenvolvimento sustentável e responsável da atividade turística;

g) a segurança dos turistas, dos prestadores de serviços, dos profissionais do turismo e da comunidade local receptora;

h) o combate ao abuso e à exploração sexual de crianças e de adolescentes na atividade turística;

i) o desenvolvimento dos segmentos turísticos de oferta e de demanda;

j) o desenvolvimento, a promoção e a comercialização da produção artesanal e dos demais produtos associados ao turismo;

k) a inserção produtiva para empreendimentos destinados à produção associada ao turismo; e

l) a geração de alternativas de desenvolvimento do turismo de base comunitária e local;

II - elaborar, implementar e avaliar estratégias para definição de mercados para promoção dos produtos e destinos turísticos brasileiros;

III - produzir, disponibilizar e gerenciar informações sistematizadas sobre os produtos e os serviços turísticos do País para subsidiar ações de marketing e de comunicação;

IV - identificar e disseminar boas práticas de inovação, de gestão e de qualificação de produtos e de serviços turísticos;

V - gerir redes de inteligência de mercado no turismo, em âmbito nacional, e incentivar sua criação em âmbitos estadual, municipal e regional; e

VI - definir e implementar estratégias de posicionamento de produtos e de destinos turísticos no mercado nacional.

Art. 23.  Ao Departamento de Marketing e Eventos compete:

I - formular, implementar, fomentar, monitorar e avaliar os planos, os programas, os projetos e as ações de marketing de produtos e de serviços turísticos, nos mercados nacional e internacional;

II - realizar, participar, apoiar, captar, fomentar, patrocinar e supervisionar eventos turísticos, institucionais e corporativos de promoção da atividade turística; e

III - gerir e atualizar o sítio eletrônico de promoção turística nacional e as redes sociais do Ministério, em relação às ações publicitárias, de promoção e de marketing.

Art. 24.  À Secretaria Especial de Cultura compete:

I - assessorar o Ministro de Estado na condução das políticas públicas de cultura e em outras matérias de sua competência;

II - formular, implementar e coordenar o planejamento e a execução de programas, de planos e de políticas nacionais de cultura, especialmente:

a) a política nacional de cultura;

b) o Plano Nacional de Cultura - PNC, instituído pela Lei nº 12.343, de 2 de dezembro de 2010;

c) a Política Nacional de Cultura Viva, instituída pela Lei nº 13.018, de 22 de julho de 2014;

d) o Programa Nacional de Incentivo à Leitura - PROLER, instituído pelo Decreto nº 519, de 13 de maio de 1992;

e) a Política Nacional de Leitura e Escrita, instituída pela Lei nº 13.696, de 12 de julho de 2018, em articulação com o Ministério da Educação;

f) a política pública do setor audiovisual, ressalvadas as competências do Conselho Superior do Cinema e da Ancine;

g) o Programa Nacional de Apoio à Cultura - Pronac, instituído pela Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991; e

h) o Programa de Cultura do Trabalhador, instituído pela Lei nº 12.761, de 27 de dezembro de 2012;

III - desenvolver e monitorar os programas, os projetos e as ações destinados à promoção do acesso da população aos bens e aos serviços culturais e à proteção dos direitos culturais;

IV - propor e coordenar a implementação de políticas destinadas à proteção dos direitos autorais;

V - promover e fomentar o acesso da população aos meios de produção, de formação, de fruição e de difusão cultural;

VI - apoiar políticas e diretrizes destinadas à produção e ao acesso ao livro e à leitura;

VII - editar atos normativos no âmbito de sua competência;

VIII - monitorar os indicadores da cultura e as informações culturais;

IX - firmar contratos, inclusive contratos de gestão, acordos e instrumentos congêneres, no âmbito de sua competência;

X - supervisionar as entidades vinculadas de que trata o inciso IV do caput do art. 2º;

XI - gerir o Fundo Nacional da Cultura;

XII - definir diretrizes e critérios de alocação e de uso dos recursos oriundos dos mecanismos do Pronac, instituído pela Lei nº 8.313, de 1991;

XIII - supervisionar, acompanhar e avaliar os contratos de gestão firmados entre a União e as entidades qualificadas como organizações sociais na área de competência da Secretaria; e

XIV - promover ações de internacionalização da cultura brasileira.

Art. 25.  À Secretaria Nacional do Audiovisual compete:

I - propor, elaborar e supervisionar a política pública para o setor audiovisual, ressalvadas as competências do Conselho Superior do Cinema e da Ancine;

II - propor, elaborar, acompanhar e avaliar o cumprimento do plano de diretrizes e metas do audiovisual;

III - fiscalizar a execução dos contratos de gestão firmados entre a Secretaria Especial e a organização social qualificada para a gestão da Cinemateca Brasileira;

IV - formular políticas, metas e ações para:

a) formação e capacitação audiovisual; e

b) preservação, salvaguarda, difusão e acesso ao patrimônio material e imaterial do cinema e do audiovisual nacional, observadas as diretrizes da Política Nacional do Cinema, instituída pela Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, e do PNC;

V - coordenar, analisar e aprovar o cumprimento do objeto e a execução dos programas, dos projetos e das ações financiados com os recursos incentivados de que trata o art. 2º do Decreto nº 4.456, de 4 de novembro de 2002;

VI - promover a participação de obras audiovisuais brasileiras em festivais;

VII - acompanhar e apoiar a elaboração de acordos, de tratados e de convenções internacionais sobre audiovisual e cinema e orientar ações para a sua aplicação;

VIII - apoiar o intercâmbio audiovisual e cinematográfico com outros países;

IX - planejar, promover e coordenar ações:

a) de acesso de públicos diversos às obras audiovisuais brasileiras; e

b) de preservação e de difusão da memória audiovisual brasileira;

X - orientar, monitorar e supervisionar ações do Centro Técnico Audiovisual e da Cinemateca Brasileira e estabelecer diretrizes, metas e ações para a salvaguarda dos seus patrimônios físicos e dos acervos cinematográficos e audiovisuais;   

XI - planejar, promover e coordenar ações para a produção, a programação e o acesso de conteúdos audiovisuais para plataformas digitais e outras tecnologias disponíveis; e

XII - propor, elaborar, acompanhar e avaliar o cumprimento do plano de preservação audiovisual.   

Parágrafo único.  A Secretaria Nacional do Audiovisual assumirá a gestão da Cinemateca Brasileira nas hipóteses de extinção anômala ou de encerramento do contrato firmado com a organização social qualificada para a sua gestão.

Art. 26.  Ao Departamento de Políticas Audiovisuais compete:

I - elaborar estudos e planos setoriais para políticas audiovisuais, com base no PNC e nas recomendações do Conselho Superior do Cinema;

II - formular, executar e acompanhar programas de fomento audiovisual, incluídos o desenvolvimento de processos e de projetos de inovação, de divulgação e de formação;

III - propor e implementar mecanismos de promoção e de divulgação do audiovisual brasileiro no exterior;

IV - propor e implementar mecanismos de acompanhamento das ações da Secretaria, do Centro Técnico Audiovisual e da Cinemateca Brasileira; e 

V - acompanhar a execução de ações relativas às atividades audiovisuais de que trata o art. 2º do Decreto nº 4.456, de 2002.

Art. 27.  À Secretaria Nacional da Economia Criativa e Diversidade Cultural compete:

I - propor, implementar, monitorar e avaliar planos e políticas com vistas ao fortalecimento da dimensão econômica da cultura brasileira;

II - gerir ações e políticas necessárias ao desenvolvimento da economia criativa brasileira, em parceria com órgãos e entidades, públicos e privados, e organismos internacionais;

III - planejar, propor, formular e apoiar ações destinadas à formação de profissionais e de empreendedores do campo cultural e à qualificação de empreendimentos dos setores produtivos da cultura;

IV - promover ações de internacionalização da economia criativa brasileira;

V - acompanhar e apoiar a elaboração de tratados e de convenções internacionais sobre economia criativa e ações de intercâmbio técnico;

VI - formular políticas e diretrizes destinadas à produção e ao acesso amplo ao livro e à leitura;

VII - fomentar o PROLER, instituído pelo Decreto nº 519, de 1992;

VIII - implementar o Plano Nacional do Livro e Leitura - PNLL de que trata o Decreto nº 7.559, de 1º de setembro de 2011, em articulação com o Ministério da Educação, e coordenar o Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas, instituído pelo Decreto nº 520, de 13 de maio de 1992;

IX - implementar e fomentar políticas, programas, projetos e ações para promoção da diversidade cultural brasileira;

X - gerir:

a) a Política Nacional de Cultura Viva, instituída pela Lei nº 13.018, de 2014;

b) a Política Nacional de Leitura e Escrita, instituída pela Lei nº 13.696, de 2018, em articulação com o Ministério da Educação; e

c) o Sistema Nacional de Cultura;

XI - coordenar a realização de atividades do Conselho Nacional de Política Cultural; e

XII - monitorar e avaliar a implementação do PNC.

Art. 28.  Ao Departamento de Empreendedorismo Cultural compete:

I - propor, implementar e apoiar programas e ações que fomentem:

a) o desenvolvimento, a sustentabilidade, a inovação, a competitividade e a internacionalização de empreendimentos e empreendedores culturais; e

b) a formação e a qualificação para o desenvolvimento de competências técnicas e de gestão de empreendimentos econômico-culturais destinados a empreendedores e profissionais das cadeias produtivas da economia criativa;

II - propor, articular e acompanhar a criação e a adequação de normas para aprimorar o ambiente de negócios para os setores da economia criativa; e

III - apoiar e coordenar:

a) o mapeamento e o monitoramento das cadeias produtivas da economia criativa;

b) ações com vistas ao fortalecimento de plataformas de negócios de bens e serviços culturais brasileiros; e

c) a promoção comercial de bens e serviços culturais nos mercados nacional e internacional.

Art. 29.  Ao Departamento de Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas compete:

I - coordenar a Política Nacional de Leitura e Escrita, instituída pela Lei nº 13.696, de 2018, e consolidar o PNLL, de que trata o Decreto nº 7.559, de 2011, ambos em articulação com o Ministério da Educação;

II - elaborar e monitorar os programas, os projetos e as ações do Ministério que integram o PNLL;

III - implementar as atividades relacionadas com a promoção e com a difusão do livro e incentivar a criação literária nacional no País e no exterior;

IV - apoiar a formulação e a implementação de planos estaduais, distrital e municipais de livro e leitura;

V - subsidiar a formulação de políticas, de programas, de projetos e de ações que promovam o acesso, a difusão, a produção, a fruição do livro e da leitura e o fortalecimento de suas cadeias criativa, produtiva e mediadora;

VI - formular e implementar políticas, programas, projetos e ações de criação e de fortalecimento de bibliotecas públicas e comunitárias e de espaços de leitura;

VII - organizar e divulgar diretrizes internacionais e formular diretrizes específicas para as bibliotecas públicas e comunitárias no País;

VIII - realizar e promover a coleta de dados, o mapeamento, as pesquisas modelos e os sistemas públicos de financiamento e de fomento às políticas de livro, de leitura, de literatura e de bibliotecas públicas e comunitárias;

IX - coordenar, orientar e apoiar o PROLER, de que trata o Decreto nº 519, de 1992;

X - coordenar o Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas, de que trata o Decreto nº 520, de 1992; e

XI - coordenar a Biblioteca Demonstrativa do Brasil Maria da Conceição Moreira Salles.

Art. 30.  Ao Departamento do Sistema Nacional de Cultura compete:

I - coordenar, acompanhar, monitorar e avaliar a implementação e o funcionamento do Sistema Nacional de Cultura;

II - coordenar as atividades e o funcionamento do Conselho Nacional de Política Cultural; e

III - coordenar, monitorar e avaliar o PNC, instituído pela Lei nº 12.343, de 2010.

Art. 31.  Ao Departamento de Promoção da Diversidade Cultural compete:

I - formular, apoiar, monitorar e avaliar os programas, os projetos e as ações de proteção e de promoção da diversidade cultural e do reconhecimento dos direitos culturais;

II - incentivar e supervisionar parcerias para a integração de redes colaborativas, o intercâmbio e a promoção da diversidade cultural;

III - planejar e executar ações que estimulem:

a) a convivência e o diálogo entre grupos e etnias considerados vulneráveis; e

b) a prática da interculturalidade;

IV - implementar, monitorar e avaliar as ações da Política Nacional de Cultura Viva, instituída pela Lei nº 13.018, de 2014, e dos demais programas de fomento às atividades de incentivo à diversidade e ao intercâmbio culturais que venham a ser assumidos no âmbito da Secretaria; e

V - propor, formular e acompanhar políticas culturais de acessibilidade e inclusão.

Art. 32.  À Secretaria Nacional de Fomento e Incentivo à Cultura compete:

I - planejar, coordenar, avaliar e supervisionar a operacionalização do mecanismo de incentivo a projetos culturais do Pronac, instituído pela Lei nº 8.313, de 1991;

II - dar publicidade aos critérios de alocação e uso dos mecanismos do Pronac;

III - planejar, coordenar e avaliar as ações de apresentação, de recebimento, de análise, de homologação, de execução, de acompanhamento e de avaliação de resultados de projetos culturais incentivados no âmbito do Pronac;

IV - assistir técnica e administrativamente a Comissão Nacional de Incentivo à Cultura;

V - gerir o Programa de Cultura do Trabalhador, instituído pela Lei nº 12.761, de 2012; e

VI - assistir tecnicamente os agentes culturais públicos e privados, as empresas e os gestores culturais quanto aos programas e aos projetos incentivados e viabilizados no âmbito do Pronac.

Art. 33.  Ao Departamento de Fomento Indireto compete:

I - planejar, coordenar, controlar e avaliar as ações de apresentação, de recebimento, de admissibilidade, de homologação, de execução, de fiscalização, de acompanhamento e de avaliação de projetos culturais do mecanismo de incentivo a projetos culturais do Pronac;

II - autorizar, acompanhar e controlar a execução financeira de projetos aprovados pelo mecanismo de incentivo a projetos culturais; e

III - elaborar e submeter às instâncias competentes os editais dos processos seletivos dos programas e dos projetos do mecanismo de incentivo a projetos culturais.

Art. 34.  Ao Departamento de Fomento Direto e do Programa de Cultura do Trabalhador compete:

I - elaborar e submeter às instâncias competentes os editais dos processos seletivos dos programas de convênios e de instrumentos congêneres de repasse de recursos;

II - planejar e implementar critérios para a padronização e a consolidação de indicadores de desempenho e de avaliação de resultados quanto ao objeto dos convênios e dos instrumentos congêneres sob sua condução; e

III - planejar, coordenar e avaliar as ações referentes ao Programa de Cultura do Trabalhador.

Art. 35.  À Secretaria Nacional de Desenvolvimento Cultural compete:

I - definir estratégias de promoção de acesso da população à produção cultural local e regional, inclusive por meio da associação das atividades culturais a outras atividades econômicas;

II - coordenar as ações referentes a espaços públicos destinados à promoção do acesso à cultura;

III - supervisionar e implementar as diretrizes de governança, de infraestrutura e de gestão dos equipamentos culturais;

IV - formular diretrizes e metas e planejar e executar ações de infraestrutura cultural; e

V - apoiar a construção e a reforma de equipamentos e de outros espaços culturais no País.

Art. 36.  Ao Departamento de Desenvolvimento, Análise, Gestão e Monitoramento compete:

I - elaborar e monitorar projetos estratégicos e planos de ação para a implantação de equipamentos culturais;

II - desenvolver modelos de projetos arquitetônicos para a implantação de equipamentos culturais;

III - realizar ações de capacitação e de formação para:

a) gestores públicos e líderes comunitários com vistas à execução do plano de gestão de equipamentos públicos; e

b) parceiros do Ministério, em gestão participativa, em ocupação, em programação e em controle social dos equipamentos e dos espaços culturais;

IV - integrar ações de cooperação técnica com os Estados, com o Distrito Federal e com os Municípios, para fortalecer a gestão descentralizada de programas, de projetos e de ações da infraestrutura cultural;

V - projetar, construir e revitalizar equipamentos culturais;

VI - apoiar a seleção, a execução e a avaliação de projetos e de obras de infraestrutura cultural; e

VII - orientar os entes federativos quanto à instrução técnica dos planos de trabalho das propostas de contratos, de convênios e de termos de parceria de infraestrutura cultural.

Art. 37.  À Secretaria Nacional de Direitos Autorais compete:

I - propor, implementar, promover e avaliar as políticas regulatórias sobre direitos autorais e sobre conhecimentos tradicionais e expressões culturais relacionadas com a propriedade intelectual;

II - propor, apoiar e promover ações de:

a) proteção aos direitos autorais e de combate à pirataria e ao uso ilegal de obras intelectualmente protegidas;

b) difusão da cultura de respeito aos direitos autorais, aos conhecimentos tradicionais e às expressões culturais relacionadas com a propriedade intelectual; e

c) incentivo a novos modelos de negócios e a formas alternativas de licenciamento de obras intelectualmente protegidas por direitos autorais;

III - atuar nas hipóteses de mediação e de arbitragem previstas no art. 100-B da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, na forma prevista em regulamento específico;

IV - propor, subsidiar a elaboração e supervisionar a tramitação, a avaliação e a análise do impacto regulatório de proposições legislativas e de atos normativos referentes aos direitos autorais, aos conhecimentos tradicionais e às expressões culturais;

V - avaliar os impactos regulatórios de acordos, de tratados e de convenções internacionais sobre direitos autorais, e orientar quanto à sua internalização no ordenamento jurídico nacional;

VI - propor e supervisionar a elaboração e a aplicação de normas sobre a atividade de registro de obras intelectualmente protegidas no âmbito do Ministério;

VII - apoiar e orientar os órgãos públicos federais responsáveis pelo registro de direitos autorais;

VIII - implementar e gerir o Sistema Brasileiro de Registro de Direitos Autorais;

IX - articular-se com órgãos estrangeiros congêneres, públicos ou privados, e com organizações internacionais, quanto à integração das ações de registro de obras intelectualmente protegidas;

X - estimular, apoiar, promover e orientar:

a) o aperfeiçoamento de modelos de associações de gestão coletiva de direitos autorais; e

b) as soluções e as inovações tecnológicas que permitam identificar o uso de obras intelectualmente protegidas, remunerar seus detentores de direitos patrimoniais e preservar os direitos morais de autor;

XI- supervisionar a habilitação das associações de gestão coletiva de direitos autorais para as atividades de cobrança e fiscalizar o cumprimento do disposto na Lei nº 9.610, de 1998, e na Lei nº 12.853, de 14 de agosto de 2013;

XII - supervisionar a aplicação de advertência e cancelar a habilitação das associações de gestão coletiva de direitos autorais ou do ente arrecadador que não atendam às disposições da legislação; e

XIII - propor, apoiar a criação, promover e participar de instâncias coletivas que incluam representantes da sociedade civil, de órgãos governamentais, de Poderes Públicos, de instituições acadêmicas, públicas ou privadas, de especialistas nacionais ou estrangeiros, destinadas à harmonização de entendimentos quanto à aplicação das normas de direito autoral.

Art. 38.  Ao Departamento de Política Regulatória compete:

I - subsidiar a formulação e coordenar a implementação e a avaliação das políticas, das diretrizes e das metas regulatórias sobre direitos autorais e sobre conhecimentos tradicionais e expressões culturais relacionadas com a propriedade intelectual;

II - coordenar o acompanhamento da tramitação, a avaliação e a análise do impacto regulatório de proposições legislativas e de atos normativos referentes aos direitos autorais, aos conhecimentos tradicionais e às expressões culturais; e

III - coordenar a avaliação dos impactos regulatórios de acordos, de tratados e de convenções internacionais sobre direitos autorais e sobre conhecimentos tradicionais e expressões culturais relacionadas com a propriedade intelectual, e orientar quanto à sua internalização no ordenamento jurídico nacional.

Art. 39.  Ao Departamento de Registro, Acompanhamento e Fiscalização compete:

I - coordenar a elaboração de normas sobre a atividade de registro de obras intelectualmente protegidas, com vistas à harmonização de entendimentos, à desburocratização e à simplificação de procedimentos no âmbito do Ministério;

II - coordenar e participar de ações de proteção aos direitos autorais e de combate à pirataria e ao uso ilegal de obras intelectualmente protegidas;

III - apoiar e orientar os órgãos públicos federais responsáveis pelo registro de direitos autorais;

IV - desenvolver, coordenar a implementação e gerir o banco de dados e as informações do Sistema Brasileiro de Registro de Direitos Autorais;

V - atuar nas hipóteses de mediação e de arbitragem de que trata o art. 100-B da Lei nº 9.610, de 1998, na forma prevista em regulamento específico;

VI - coordenar ações de:

a) estímulo, apoio, orientação e promoção do aperfeiçoamento de modelos de associações de gestão coletiva de direitos autorais; e

b) fomento e promoção de soluções e inovações tecnológicas que permitam identificar o uso de obras intelectualmente protegidas, remunerar os detentores de seus direitos patrimoniais e preservar os direitos morais do autor;

VII - habilitar associações de gestão coletiva de direitos autorais para as atividades de cobrança e fiscalizar o cumprimento do disposto na Lei nº 9.610, de 1998, e na Lei nº 12.853, de 2013; e

VIII - aplicar a penalidade de advertência e cancelar a habilitação das associações de gestão coletiva de direitos autorais ou do ente arrecadador que não atendam às disposições da legislação. 

Seção III

Dos Órgãos Colegiados 

Art. 40.  Ao Conselho Nacional de Turismo cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 6.705, de 19 de dezembro de 2008.

Art. 41.  Ao Comitê Interministerial de Facilitação Turística cabe exercer as competências estabelecidas na Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, e no Decreto nº 7.381, de 2 de dezembro de 2010.

Art. 42.  Ao Conselho Nacional de Política Cultural cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 9.891, de 27 de junho de 2019.

Art. 43.  À Comissão Nacional de Incentivo à Cultura cabe exercer as competências estabelecidas na  Lei nº 8.313,de 1991, e pelo Decreto nº 10.755, de 26 de julho de 2021.

Art. 44.  À Comissão do Fundo Nacional da Cultura cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 10.755,de 2021.

Art. 45.  Ao Conselho Superior do Cinema cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 10.553, de 25 de novembro de 2020. 

Seção IV

Das Competências Comuns 

Art. 46.  A Secretaria-Executiva, a Secretaria Especial e as Secretarias Nacionais são responsáveis, no âmbito de suas respectivas competências, pelo planejamento e pelo desenvolvimento das ações relativas à celebração, ao acompanhamento e à fiscalização da execução de:

I - convênios, contratos de repasse, termos de execução descentralizada, termos de fomento, termos de colaboração e instrumentos congêneres que envolvam a transferência de recursos;

II - acordos de cooperação que tenham por objeto a execução de projetos ou a cooperação técnica; e

III - contratos administrativos, nos termos da legislação.

§ 1º  Compete às Secretarias Nacionais, relativamente aos ajustes e aos contratos de que trata o caput, no âmbito de suas competências:

I - instruir, analisar, acompanhar e fiscalizar a execução dos respectivos instrumentos; e

II - emitir parecer técnico conclusivo sobre as prestações de contas, parciais ou finais.

§ 2º  Os Secretários Nacionais decidirão sobre a aprovação das prestações de contas dos recursos vinculados às suas unidades gestoras, com fundamento no parecer técnico de que trata o inciso II do § 1º e no parecer financeiro elaborado nos termos do inciso IV do caput do art. 13, aprovados pelos titulares das áreas responsáveis por sua elaboração. 

§ 3º  Na hipótese de não aprovação das prestações de contas dos ajustes e dos contratos de que trata o caput, após exauridas as providências cabíveis, as Secretarias Nacionais proporão as medidas sob sua responsabilidade. 

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES 

Art. 47.  Ao Ministro de Estado incumbe a celebração:

I - de termos de parceria regulados pela Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999; e

II - dos instrumentos a serem subscritos por Ministros de Estado, por Governadores, por Chefes dos Poderes Legislativo e Judiciário e por Chefes do Ministério Público, e seus termos aditivos.

Art. 48.  Ao Secretário-Executivo incumbe:

I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o planejamento da ação global do Ministério, de acordo com as diretrizes do Governo federal;

II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e das atividades do Ministério; e

III - coordenar e supervisionar a interlocução dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas relacionados à área de competência da Secretaria-Executiva.

Art. 49.  Ao Secretário Especial e aos Secretários Nacionais incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar, controlar e avaliar as atividades das unidades que integram suas áreas de competência.

Art. 50.  Ao Chefe de Gabinete do Ministro de Estado, ao Consultor Jurídico, aos Chefes das Assessorias Especiais, aos Subsecretários, aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, coordenar e orientar a execução das atividades das unidades que integrem suas áreas de competência. 

ANEXO II

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DO TURISMO:

UNIDADE

CARGO/FUNÇÃO Nº

DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO

CCE/FCE

 

4

Assessor Especial

CCE 2.15

 

     

GABINETE

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Assessoria

1

Chefe de Assessoria

FCE 1.13

Coordenação

4

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

CCE 1.07

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

 

1

Assistente

CCE 2.07

Ouvidoria

1

Ouvidor

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

 

     

 

     

ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS TÉCNICOS E NORMATIVOS

1

Chefe de Assessoria Especial

FCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

 

2

Assistente

CCE 2.07

 

     

ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS PARLAMENTARES E FEDERATIVOS

1

Chefe de Assessoria Especial

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

 

2

Assistente

CCE 2.07

 

     

ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

1

Chefe de Assessoria Especial

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

 

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

     

ASSESSORIA ESPECIAL DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS

1

Chefe de Assessoria Especial

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

CCE 1.10

 

     

ASSESSORIA ESPECIAL DE CONTROLE INTERNO

1

Chefe de Assessoria Especial

FCE 1.15

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

 

2

Assistente

CCE 2.07

 

     

CONSULTORIA JURÍDICA

1

Consultor Jurídico

FCE 1.15

Coordenação-Geral

4

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação 

3

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

5

Chefe

FCE 1.07

 

1

Assistente

FCE 2.07

 

     

CORREGEDORIA

1

Corregedor

FCE 1.13

 

1

Corregedor Adjunto

CCE 1.11

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

 

     

SECRETARIA-EXECUTIVA

1

Secretário-Executivo

CCE 1.18

 

1

Secretário-Executivo Adjunto

CCE 1.17

 

2

Assessor

CCE 2.13

 

1

Assessor

FCE 2.13

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

FCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assistente

FCE 2.09

 

     

SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO

1

Subsecretário

CCE 1.15

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

6

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

8

Coordenador

FCE 1.10

 

2

Assessor Técnico

FCE 2.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

 

1

Assistente

FCE 2.07

 

1

Assistente Técnico

CCE 2.05

Seção

2

Chefe

CCE 1.04

 

3

Assistente Técnico

FCE 2.02

 

3

Assistente Técnico

FCE 2.01

 

     

SUBSECRETARIA DE GESTÃO ESTRATÉGICA

1

Subsecretário

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

8

Coordenador

FCE 1.10

 

2

Assistente Técnico

FCE 2.06

 

1

Assistente Técnico

FCE 2.05

 

3

Assistente Técnico

FCE 2.03

 

2

Assistente Técnico

FCE 2.02

 

3

Assistente Técnico

FCE 2.01

 

     

SUBSECRETARIA DE GESTÃO DE PRESTAÇÃO E TOMADAS DE CONTAS

1

Subsecretário

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

4

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assistente

FCE 2.08

Divisão

1

Chefe

CCE 1.07

Divisão

2

Chefe

FCE 1.07

 

2

Assistente Técnico

FCE 2.03

 

 

 

 

SUBSECRETARIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E INOVAÇÃO

1

Subsecretário

FCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

5

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assistente

CCE 2.09

Divisão

4

Chefe

FCE 1.07

Seção

3

Chefe

FCE 1.04

Setor

1

Chefe

FCE 1.02

 

     

SECRETARIA NACIONAL DE INFRAESTRUTURA TURÍSTICA

1

Secretário

CCE 1.17

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

 

1

Assessor

CCE 2.13

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

 

2

Assessor Técnico

FCE 2.10

 

1

Assistente Técnico

FCE 2.06

 

2

Assistente Técnico

FCE 2.04

 

     

DEPARTAMENTO DE INFRAESTRUTURA TURÍSTICA

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação

3

Coordenador

CCE 1.10

 

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

 

1

Assistente

CCE 2.07

 

     

SECRETARIA NACIONAL DE ATRAÇÃO DE INVESTIMENTOS, PARCERIAS E CONCESSÕES

1

Secretário

CCE 1.17

 

1

Assessor

CCE 2.13

 

1

Coordenador de Projeto

CCE 3.12

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

 

2

Assistente

CCE 2.07

 

     

DEPARTAMENTO DE ORDENAMENTO, PARCERIAS E CONCESSÕES

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenador

3

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assistente

CCE 2.07

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE ATRAÇÃO DE INVESTIMENTOS

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

3

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assistente

CCE 2.07

 

1

Assistente Técnico

FCE 2.06

 

     

SECRETARIA NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO E COMPETITIVIDADE DO TURISMO

1

Secretário

CCE 1.17

 

1

Assessor

CCE 2.13

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

 

2

Assistente

CCE 2.07

 

2

Assistente

FCE 2.07

 

     

DEPARTAMENTO DE QUALIFICAÇÃO DO TURISMO

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

5

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assistente

CCE 2.07

 

2

Assistente

FCE 2.07

 

5

Assistente de Projeto

FCE 3.04

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE INTELIGÊNCIA MERCADOLÓGICA E COMPETITIVA DO TURISMO

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

4

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assistente

CCE 2.07

 

1

Assistente de Projeto

FCE 3.04

 

     

DEPARTAMENTO DE MARKETING E EVENTOS

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

5

Coordenador

CCE 1.10

 

2

Assistente

CCE 2.07

 

2

Assistente de Projeto

FCE 3.04

 

2

Assistente Técnico

FCE 2.03

 

3

Assistente Técnico

FCE 2.02

 

1

Assistente Técnico

FCE 2.01

 

     

SECRETARIA ESPECIAL DE CULTURA

1

Secretário Especial

CCE 1.18

 

1

Secretário Especial Adjunto

CCE 1.17

 

1

Assessor

CCE 2.13

 

2

Assessor

FCE 2.13

 

1

Assessor de Comunicação

CCE 2.13

 

1

Gerente de Projeto

CCE 3.13

 

     

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.12

 

2

Assessor Técnico

FCE 2.12

 

2

Assessor Técnico

FCE 2.11

 

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

2

Assessor Técnico

FCE 2.10

 

1

Assistente

FCE 2.07

 

1

Assistente Técnico

FCE 2.05

 

1

Assistente Técnico

FCE 2.04

 

2

Assistente Técnico

FCE 2.03

 

     

SECRETARIA NACIONAL DO AUDIOVISUAL

1

Secretário

CCE 1.17

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

 

     

DEPARTAMENTO DE POLÍTICAS AUDIOVISUAIS

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

4

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.11

Coordenação

11

Coordenador

FCE 1.10

Serviço

1

Chefe

CCE 1.06

Serviço

1

Chefe

CCE 1.05

Seção

3

Chefe

FCE 1.03

 

     

SECRETARIA NACIONAL DA ECONOMIA CRIATIVA E DIVERSIDADE CULTURAL

1

Secretário

CCE 1.17

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

3

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

3

Chefe

FCE 1.07

Serviço

1

Chefe

CCE 1.05

 

     

DEPARTAMENTO DE EMPREENDEDORISMO CULTURAL

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

 

     

DEPARTAMENTO DE LIVRO, LEITURA, LITERATURA E BIBLIOTECAS

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

3

Coordenador

FCE 1.10

 

     

DEPARTAMENTO DO SISTEMA NACIONAL DE CULTURA

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

3

Coordenador

FCE 1.10

 

     

DEPARTAMENTO DE PROMOÇÃO DA DIVERSIDADE CULTURAL

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

3

Coordenador

FCE 1.10

 

     

SECRETARIA NACIONAL DE FOMENTO E INCENTIVO À CULTURA

1

Secretário

CCE 1.17

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação

3

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

4

Chefe

FCE 1.07

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

 

     

DEPARTAMENTO DE FOMENTO INDIRETO

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

7

Coordenador

FCE 1.10

Serviço

3

Chefe

FCE 1.05

 

     

DEPARTAMENTO DE FOMENTO DIRETO E DO PROGRAMA DE CULTURA DO TRABALHADOR

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

5

Coordenador

FCE 1.10

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

 

     

SECRETARIA NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CULTURAL

1

Secretário

CCE 1.17

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

 

1

Assistente Técnico

FCE 2.05

 

     

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

 

     

DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO, ANÁLISE, GESTÃO E MONITORAMENTO

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

 

     

SECRETARIA NACIONAL DE DIREITOS AUTORAIS

1

Secretário

CCE 1.17

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assistente Técnico

FCE 2.06

 

     

DEPARTAMENTO DE POLÍTICA REGULATÓRIA

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

3

Coordenador

FCE 1.10

 

     

DEPARTAMENTO DE REGISTRO, ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

3

Coordenador

FCE 1.10

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DO TURISMO:

CÓDIGO

DAS/CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

NE

6,41

2

12,82

-

-

CCE 1.18

6,41

-

-

2

12,82

SUBTOTAL 1

2

12,82

2

12,82

DAS 101.6

6,27

10

62,70

-

-

DAS 101.5

5,04

28

141,12

-

-

DAS 101.4

3,84

42

161,28

-

-

DAS 101.3

2,10

57

119,70

-

-

DAS 101.2

1,27

2

2,54

-

-

DAS 101.1

1,00

1

1,00

-

-

DAS 102.5

5,04

3

15,12

-

-

DAS 102.4

3,84

7

26,88

-

-

DAS 102.3

2,10

8

16,80

-

-

DAS 102.2

1,27

15

19,05

-

-

DAS 102.1

1,00

3

3,00

-

-

DAS 103.4

3,84

1

3,84

-

-

CCE 1.17

6,27

-

-

10

62,70

CCE 1.15

5,04

-

-

23

115,92

CCE 1.13

3,84

-

-

39

149,76

CCE 1.11

2,47

-

-

2

4,94

CCE 1.10

2,12

-

-

40

84,80

CCE 1.07

1,39

-

-

2

2,78

CCE 1.06

1,17

-

-

1

1,17

CCE 1.05

1,00

-

-

2

2,00

CCE 1.04

0,44

-

-

2

0,88

CCE 2.15

5,04

-

-

4

20,16

CCE 2.13

3,84

-

-

7

26,88

CCE 2.10

2,12

-

-

2

4,24

CCE 2.09

1,67

-

-

1

1,67

CCE 2.07

1,39

-

-

18

25,02

CCE 2.05

1,00

-

-

1

1,00

CCE 3.13

3,84

-

-

1

3,84

CCE 3.12

3,10

-

-

1

3,10

SUBTOTAL 2

177

573,03

156

510,86

FCPE 101.4

2,30

33

75,90

-

-

FCPE 101.3

1,26

78

98,28

-

-

FCPE 101.2

0,76

15

11,40

-

-

FCPE 101.1

0,60

7

4,20

-

-

FCPE 102.4

2,30

2

4,60

-

-

FCPE 102.3

1,26

2

2,52

-

-

FCPE 102.2

0,76

14

10,64

-

-

FCPE 102.1

0,60

3

1,80

-

-

FCE 1.15

3,03

-

-

4

12,12

FCE 1.13

2,30

-

-

39

89,70

FCE 1.12

1,86

-

-

1

1,86

FCE 1.10

1,27

-

-

105

133,35

FCE 1.07

0,83

-

-

21

17,43

FCE 1.05

0,60

-

-

6

3,60

FCE 1.04

0,44

-

-

3

1,32

FCE 1.03

0,37

-

-

3

1,11

FCE 1.02

0,21

-

-

1

0,21

FCE 2.13

2,30

-

-

3

6,90

FCE 2.12

1,86

-

-

2

3,72

FCE 2.11

1,48

-

-

2

2,96

FCE 2.10

1,27

-

-

7

8,89

FCE 2.09

1,00

-

-

1

1,00

FCE 2.08

0,96

-

-

1

0,96

FCE 2.07

0,83

-

-

7

5,81

FCE 2.06

0,70

-

-

5

3,50

FCE 2.05

0,60

-

-

3

1,80

FCE 2.04

0,44

-

-

3

1,32

FCE 2.03

0,37

-

-

9

3,33

FCE 2.02

0,21

-

-

8

1,68

FCE 2.01

0,12

-

-

7

0,84

FCE 3.04

0,44

-

-

8

3,52

SUBTOTAL 3

154

209,34

249

306,93

FG-1

0,20

25

5,00

-

-

FG-2

0,15

20

3,00

-

-

FG-3

0,12

10

1,20

-

-

SUBTOTAL 4

55

9,20

-

-

TOTAL

388

804,39

407

830,61

ANEXO III

REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS, DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE, DE FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG, DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE

a) DO MINISTÉRIO DO TURISMO PARA A SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA:

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

DO MTUR PARA A SEGES/ME

QTD.

VALOR TOTAL

DAS 101.6

6,27

10

62,70

DAS 101.5

5,04

28

141,12

DAS 101.4

3,84

42

161,28

DAS 101.3

2,10

57

119,70

DAS 101.2

1,27

2

2,54

DAS 101.1

1,00

1

1,00

DAS 102.5

5,04

3

15,12

DAS 102.4

3,84

7

26,88

DAS 102.3

2,10

8

16,80

DAS 102.2

1,27

15

19,05

DAS 102.1

1,00

3

3,00

DAS 103.4

3,84

1

3,84

SUBTOTAL 1

177

573,03

FCPE 101.4

2,30

33

75,90

FCPE 101.3

1,26

78

98,28

FCPE 101.2

0,76

15

11,40

FCPE 101.1

0,60

7

4,20

FCPE 102.4

2,30

2

4,60

FCPE 102.3

1,26

2

2,52

FCPE 102.2

0,76

14

10,64

FCPE 102.1

0,60

3

1,80

SUBTOTAL 2

154

209,34

FG-1

0,20

25

5,00

FG-2

0,15

20

3,00

FG-3

0,12

10

1,20

SUBTOTAL 3

55

9,20

TOTAL

386

791,57

b) DA SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA PARA O MINISTÉRIO DO TURISMO:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DA SEGES/ME PARA O MTUR

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.17

6,27

10

62,70

CCE 1.15

5,04

23

115,92

CCE 1.13

3,84

39

149,76

CCE 1.11

2,47

2

4,94

CCE 1.10

2,12

40

84,80

CCE 1.07

1,39

2

2,78

CCE 1.06

1,17

1

1,17

CCE 1.05

1,00

2

2,00

CCE 1.04

0,44

2

0,88

CCE 2.15

5,04

4

20,16

CCE 2.13

3,84

7

26,88

CCE 2.10

2,12

2

4,24

CCE 2.09

1,67

1

1,67

CCE 2.07

1,39

18

25,02

CCE 2.05

1,00

1

1,00

CCE 3.13

3,84

1

3,84

CCE 3.12

3,10

1

3,10

SUBTOTAL 1

156

510,86

FCE 1.15

3,03

4

12,12

FCE 1.13

2,30

39

89,70

FCE 1.12

1,86

1

1,86

FCE 1.10

1,27

105

133,35

FCE 1.07

0,83

21

17,43

FCE 1.05

0,60

6

3,60

FCE 1.04

0,44

3

1,32

FCE 1.03

0,37

3

1,11

FCE 1.02

0,21

1

0,21

FCE 2.13

2,30

3

6,90

FCE 2.12

1,86

2

3,72

FCE 2.11

1,48

2

2,96

FCE 2.10

1,27

7

8,89

FCE 2.09

1,00

1

1,00

FCE 2.08

0,96

1

0,96

FCE 2.07

0,83

7

5,81

FCE 2.06

0,70

5

3,50

FCE 2.05

0,60

3

1,80

FCE 2.04

0,44

3

1,32

FCE 2.03

0,37

9

3,33

FCE 2.02

0,21

8

1,68

FCE 2.01

0,12

7

0,84

FCE 3.04

0,44

8

3,52

SUBTOTAL 2

249

306,93

TOTAL

405

817,79

ANEXO IV

REMANEJAMENTO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS TÉCNICAS - FCT DO MINISTÉRIO DO TURISMO PARA A SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DO MTUR PARA A SEGES/ME

QTD.

VALOR TOTAL

FCT-5

1,28

15

19,20

TOTAL

15

19,20

ANEXO V

DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS, DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE, DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS TÉCNICAS - FCT, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 6º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021

CÓDIGO

DAS/CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL (a)

SITUAÇÃO NOVA (b)

DIFERENÇA

(c = b - a)

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

NE

6,41

2

12,82

-

-

-2

-12,82

CCE-18

6,41

-

-

2

12,82

2

12,82

CCE-17

6,27

-

-

10

62,70

10

62,70

CCE-15

5,04

-

-

27

136,08

27

136,08

CCE-13

3,84

-

-

46

176,64

46

176,64

CCE-12

3,10

-

-

1

3,10

1

3,10

CCE-11

2,47

-

-

1

2,47

1

2,47

CCE-10

2,12

-

-

42

89,04

42

89,04

CCE-9

1,67

-

-

1

1,67

1

1,67

CCE-7

1,39

-

-

20

27,80

20

27,80

CCE-5

1,00

-

-

2

2,00

2

2,00

CCE-4

0,44

-

-

2

0,88

2

0,88

DAS-6

6,27

10

62,70

-

-

-10

-62,70

DAS-5

5,04

31

156,24

-

-

-31

-156,24

DAS-4

3,84

50

192,00

-

-

-50

-192,00

DAS-3

2,10

65

136,50

-

-

-65

-136,50

DAS-2

1,27

17

21,59

-

-

-17

-21,59

DAS-1

1,00

4

4,00

-

-

-4

-4,00

FCE-15

3,03

-

-

4

12,12

4

12,12

FCE-13

2,30

-

-

42

96,60

42

96,60

FCE-12

1,86

-

-