Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.147, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022

Exposição de motivos

Convertida na Lei nº 14.592, de 2023

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Altera a Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - Perse, e reduz a zero por cento as alíquotas da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins incidentes sobre as receitas decorrentes da atividade de transporte aéreo regular de passageiros.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: 

Art. 1º  A Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, passa a vigorar com a seguintes alterações:

“Art. 4º  Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos nas atividades relacionadas em ato do Ministério da Economia:

.....................................................................................................................

§ 1º  Para fins de fruição do benefício fiscal previsto no caput, a alíquota de 0% (zero por cento) será aplicada sobre as receitas e os resultados das atividades do setor de eventos de que trata este artigo.

§ 2º  O disposto no art. 17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, não se aplica aos créditos vinculados às receitas decorrentes das atividades do setor de eventos de que trata este artigo.  (Produção de efeitos)

§ 3º  Fica dispensada a retenção do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins quando o pagamento ou o crédito se referir a receitas desoneradas na forma deste artigo.

§ 4º  Até que entre em vigor o ato a que se refere o caput, a fruição do benefício fiscal de que trata este artigo deverá basear-se no ato que define os códigos CNAE previsto no § 2º do art. 2º.

§ 5º  Ato da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia disciplinará o disposto neste artigo.” (NR)

Art. 2º  A partir de 1º de janeiro de 2023, ficam reduzidas a zero por cento as alíquotas da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins incidentes sobre as receitas decorrentes da atividade de transporte aéreo regular de passageiros.

§ 1º  O disposto no art. 17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, não se aplica aos créditos vinculados às receitas decorrentes da atividade de transporte aéreo regular de passageiros de que trata este artigo.

§ 2º  A redução de alíquotas de que trata o caput aplica-se aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de dezembro de 2026.

Art. 3º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos:

I - a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, quanto ao art. 1º, na parte em que altera o § 2º do art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021; e

II - a partir da data da publicação, quanto aos demais dispositivos.

Brasília, 20 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcelo Pacheco dos Guaranys
Carlos Alberto Gomes de Brito

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.12.2022.

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