Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 10.373, DE 26 DE MAIO DE 2020

Revogado pelo Decreto nº 11.717, de 2023

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Institui o Comitê Nacional de Facilitação do Comércio e altera o Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 23, item 2, do Acordo sobre a Facilitação do Comércio, Anexo ao Protocolo de Emenda do Acordo Constitutivo da Organização Mundial do Comércio, promulgado pelo Decreto nº 9.326, de 3 de abril de 2018, 

DECRETA: 

Do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio 

Art. 1º  Fica instituído o Comitê Nacional de Facilitação do Comércio no âmbito da Câmara de Comércio Exterior - Camex do Ministério da Economia.

Art. 2º  O Comitê Nacional de Facilitação do Comércio é órgão consultivo e executivo e tem os seguintes objetivos:

I - implementar as políticas e as diretrizes de facilitação do comércio estabelecidas pelo Conselho de Estratégia Comercial da Camex e pelo Comitê-Executivo de Gestão da Camex;

II - contribuir para a implementação das disposições do Acordo sobre a Facilitação do Comércio, Anexo ao Protocolo de Emenda ao Acordo Consultivo da Organização Mundial do Comércio, promulgado pelo Decreto nº 9.326, de 3 de abril de 2018; e

III - propor ao Comitê-Executivo de Gestão da Camex medidas para a redução dos custos com o cumprimento de exigências e requisitos impostos pela administração pública federal sobre as operações de comércio exterior. 

Das competências do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio 

Art. 3º  Compete ao Comitê Nacional de Facilitação do Comércio:

I - facilitar a coordenação e a harmonização das atividades operacionais dos órgãos e das entidades da administração pública federal relacionadas com importação e exportação;

II - favorecer a coordenação doméstica para a implementação do Acordo sobre a Facilitação do Comércio;

III - formular propostas e recomendações para:

a) a implementação dos compromissos constantes do Acordo sobre a Facilitação do Comércio e de medidas de racionalização, simplificação e harmonização de procedimentos, formalidades, controles e exigências relativos a importações e exportações;

b) o aperfeiçoamento de atos normativos relativos a importações e exportações que tratem de trâmites processuais, procedimentos, formalidades, controles, exigências e documentos; e

c) a adesão brasileira a padrões, recomendações e convenções internacionais sobre facilitação do comércio exterior;

IV - monitorar a implementação das diretrizes e orientações emitidas pela Camex relativas à:

a) racionalização, à simplificação e à harmonização do comércio exterior e das normas relativas a procedimentos, formalidades, controles, exigências e documentos administrativos sobre importações e exportações; e

b) habilitação e ao credenciamento de empresas para a prática de comércio exterior;

V - promover a adoção de tecnologias de automação, comunicação e integração de sistemas para a gestão das operações de comércio exterior, em articulação com o órgão gestor do Sistema Integrado de Comércio Exterior;

VI - promover iniciativas:

a) para a facilitação do comércio no País;

b) de parceria e cooperação com órgãos e entidades, públicas ou privadas, em temas relacionados à facilitação e à desburocratização do comércio exterior; e

c) de capacitação de operadores públicos e privados do comércio exterior brasileiro em temas relacionados à facilitação do comércio;

VII - promover a elaboração e a publicação de estudos sobre os temas de sua competência;

VIII - monitorar a implementação de medidas e iniciativas de facilitação do comércio nas unidades de despacho de mercadorias; e

IX - editar atos administrativos sobre a organização e a execução das atividades de sua competência.

Parágrafo único.  A execução de tarefas relacionadas com as competências de que tratam os incisos do caput poderá ser atribuída:

I - a grupo técnico temporário criado para essa finalidade;

II - à Secretaria-Executiva do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio; ou

III - a órgão integrante do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio.

Art. 4º  O Comitê Nacional de Facilitação do Comércio é composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - Presidência da República;

II - Ministério da Defesa, por meio da Secretaria de Produtos de Defesa;

III - Ministério das Relações Exteriores, por meio:

a) da Secretaria de Comércio Exterior e Assuntos Econômicos; e

b) da Secretaria de Negociações Bilaterais e Regionais nas Américas;

IV - Ministério da Economia por meio:

a) da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais;

b) da Subsecretaria-Geral da Receita Federal do Brasil da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e

c) da Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais; e

V - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio da Secretaria de Defesa Agropecuária.

§ 1º  A presidência do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio será exercida conjuntamente pela Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia e pela Subsecretaria-Geral da Receita Federal do Brasil da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.

§ 2º  Cada membro do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio  terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 3º  A Secretaria-Executiva prestará os serviços de secretaria e apoio administrativo ao Comitê Nacional de Facilitação do Comércio.

§ 4º  Os membros do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio  e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelos presidentes do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio.

§ 5º  Os órgãos a que se referem o caput encaminharão a indicação de seus representantes à presidência do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio, no prazo de quinze dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Art. 5º  Os órgãos e as entidades da administração pública federal cooperarão com o Comitê Nacional de Facilitação do Comércio, no âmbito de suas competências.

Art. 6º  O Comitê Nacional de Facilitação do Comércio poderá instituir grupos técnicos temporários para a execução de tarefas específicas, definir suas diretrizes de atuação e avaliar seu desempenho.

Parágrafo único.  Os grupos técnicos temporários:

I - serão compostos por representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, membros ou não do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio, cujas atividades se relacionem com os assuntos a serem desenvolvidos pelo grupo;

II - não poderão ter mais de dez membros;

III - terão a duração não superior a ano; e

IV - estão limitados a três operando simultaneamente.

Art. 7º  A Secretaria-Executiva do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio  será exercida conjuntamente pela Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia e pela Subsecretaria-Geral da Receita Federal do Brasil da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia. 

Das Reuniões do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio 

Art. 8º  O Comitê Nacional de Facilitação do Comércio se reunirá em caráter ordinário trimestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por seus Presidentes.

§ 1º  O horário de início e de término das reuniões será especificado no ato de convocação das reuniões.

§ 2º  Na hipótese de a duração da reunião do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio ser superior a duas horas, será especificado período de duas horas no qual ocorrerão as deliberações.

§ 3º  O quórum de reunião do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio é de cinco membros, um dos quais deverá ser um de seus Presidentes.

§ 4º  As deliberações ocorrerão por consenso entre os representantes presentes na reunião.

§ 5º  A convocação para as reuniões do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio será realizada com antecedência de, no mínimo, dez dias úteis, acompanhada da pauta e dos documentos a serem objeto de análise.

§ 6º  Os Presidentes do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio poderão convidar representantes de outros órgãos ou entidades da administração pública federal, distrital, estadual ou municipal e do setor privado, na hipótese de constar da pauta da reunião assuntos relacionados às suas áreas de atuação.

§ 7º  Os convidados, permanentes ou não, não participarão das deliberações de que trata o § 4º.

§ 8º  Um representante da Agência Nacional de Vigilância Sanitária será convidado a participar de todas as reuniões do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio.

§ 9º  Os membros do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio e convidados, permanentes ou não, que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros e convidados que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. 

Dos subcolegiados do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio 

Art. 9º  Integram o Comitê Nacional de Facilitação do Comércio:

I - Subcomitê de Cooperação; e

II - Comissões Locais de Facilitação do Comércio. 

Do Subcomitê de Cooperação 

Art. 10.  O Subcomitê de Cooperação tem o objetivo identificar pontos de ineficiência em trâmites processuais, procedimentos, formalidades, exigências ou controles relativos ao comércio exterior de bens e serviços e propor soluções para esses pontos, por meio da cooperação e da colaboração entre as partes interessadas.

Art. 11.  Compete ao Subcomitê de Cooperação formular e analisar propostas e recomendações para:

I - a implementação dos compromissos constantes do Acordo sobre a Facilitação do Comércio e de medidas de racionalização, simplificação e harmonização de normas relativas a procedimentos, formalidades, controles, exigências e documentos administrativos sobre importações e exportações;

II - o aperfeiçoamento de atos normativos relativos a importações e exportações que tratem de trâmites processuais, procedimentos, formalidades, controles, exigências e documentos;

III - a adoção de padrões internacionais de dados e documentos de comércio exterior; e

IV - a adesão brasileira a padrões, recomendações e convenções internacionais sobre facilitação do comércio exterior.

Art. 12.  O Subcomitê de Cooperação é órgão consultivo, composto por representantes dos órgãos a que se refere o caput do art. 4º.

§ 1º  São convidados permanentes do Subcomitê de Cooperação representantes das seguintes entidades:

I - Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos;

II - Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária do Brasil;

III - Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo;

IV - Confederação Nacional da Indústria;

V - Confederação Nacional do Transporte; e

VI - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas.

§ 2º  Poderão ser convidados para participar das reuniões do Subcomitê de Cooperação representantes de outros órgãos e entidades da administração pública federal, distrital, estadual ou municipal e do setor privado, na hipótese de constar da pauta da reunião assuntos relacionados às suas áreas de atuação.

Art. 13.  O Subcomitê de Cooperação se reunirá em caráter ordinário trimestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado pelos Presidentes do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio.

Parágrafo único.  Aplica-se o disposto no art. 8º, no que couber, às reuniões do Subcomitê de Cooperação. 

Das Comissões Locais de Facilitação do Comércio 

Art. 14.  As Comissões Locais de Facilitação do Comércio têm o objetivo de promover a discussão de propostas de aprimoramento dos procedimentos relativos à exportação, à importação e ao trânsito de mercadorias e da participação colaborativa nos processos de implementação de medidas e de iniciativas de facilitação do comércio, entre intervenientes em comércio exterior e órgãos e entidades públicos.

§ 1º  As Comissões Locais de Facilitação do Comércio serão instituídas no âmbito das unidades locais da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia que sejam relevantes para o comércio exterior, no limite de uma Comissão Local de Facilitação do Comércio  por unidade.

§ 2º  Ato conjunto do Secretário Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, do Secretário de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária disciplinará o funcionamento e estabelecerá os locais de instalação das Comissões Locais de Facilitação do Comércio.

Art. 15.  Cada Comissão Local de Facilitação do Comércio será composta por representantes dos seguintes órgãos:

I - da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, que a coordenará;

II - da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e

III - da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

§ 1º  Cada representante da Comissão Local de Facilitação do Comércio terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º  Os membros das Comissões Locais de Facilitação do Comércio serão os dirigentes das unidades locais da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia e das unidades da Secretaria de Defesa Agropecuária e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária com competência no mesmo local em que a unidade local da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.

§ 3º  A Comissão Local de Facilitação do Comércio poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades, públicos ou privados, para participar de seus trabalhos e suas reuniões, sendo convidados permanentes os representantes das categorias de:

I - importadores e exportadores; e

II - recintos nos quais são realizados despachos aduaneiros.

§ 4º  Nas unidades onde houver áreas de controle integrado, nos termos do disposto no Acordo de Alcance Parcial para a Facilitação do Comércio entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, promulgado pelo Decreto nº 1.280, de 14 de outubro de 1994, serão convidados a participar das reuniões da Comissão Local de Facilitação do Comércio os representantes das aduanas e demais contrapartes dos representantes da Comissão Local de Facilitação do Comércio presentes na fronteira do país vizinho, sempre que possível.

Art. 16.  Compete às Comissões Locais de Facilitação do Comércio:

I - resolver situações e problemas locais que afetam procedimentos relativos à exportação, à importação, ao trânsito de mercadorias e à facilitação do comércio, em recintos de zona secundária, portos, aeroportos e pontos de fronteira terrestre;

II - propor ao Comitê Nacional de Facilitação do Comércio medidas de facilitação da gestão do comércio exterior e de aprimoramento da exportação, da importação e do trânsito de mercadorias;

III - implementar as diretrizes e as decisões do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio;

IV - encaminhar os relatórios e as atas das suas reuniões ao Comitê Nacional de Facilitação do Comércio; e

V - estabelecer o cronograma de suas atividades. 

Disposições finais 

Art. 17.  A participação no Comitê Nacional de Facilitação do Comércio e nos subcolegiados será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 18.  O Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:  (Revogado pelo Decreto nº 11.344, de 2023)   Vigência

“Art. 64.  .........................................................................................................................

................................................................................................................................................

II - auxiliar o Secretário Especial da Receita Federal do Brasil na definição de diretrizes e na implementação de ações da área de competência da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;

III - supervisionar as ações relativas à gestão da informação e à promoção da transparência no âmbito de sua competência; e

IV - representar a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil no Comitê Nacional de Facilitação do Comércio.” (NR)

“Art. 91.  .........................................................................................................................

...............................................................................................................................................

XXVI - representar a Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais no Comitê Nacional de Facilitação do Comércio;

........................................................................................................................................” (NR)

Art. 19.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de maio de 2020; 199º da Independência e 132º da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.5.2020. 

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