Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 9.326, DE 3 DE ABRIL DE 2018

Promulga o Protocolo de Emenda ao Acordo Constitutivo da Organização Mundial do Comércio, adotado pelo Conselho-Geral da Organização Mundial do Comércio, em 27 de novembro de 2014, e seu anexo, o Acordo sobre a Facilitação do Comércio, adotado pelos membros da Organização Mundial do Comércio, em 7 de dezembro de 2013.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Protocolo de Emenda ao Acordo Constitutivo da Organização Mundial do Comércio foi adotado pelo Conselho-Geral da Organização Mundial do Comércio, em 27 de novembro de 2014, e seu Anexo, o Acordo sobre a Facilitação do Comércio, foi adotado pelos membros da Organização Mundial do Comércio, em 7 de dezembro de 2013;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Protocolo de Emenda ao Acordo Constitutivo por meio do Decreto Legislativo nº 1, de 4 de março de 2016;

Considerando que o Governo brasileiro depositou, junto ao Diretor-Geral da Organização Mundial do Comércio, o instrumento de aceitação ao Protocolo de Emenda ao Acordo Constitutivo, em 20 de abril de 2016; e

Considerando que Protocolo de Emenda ao Acordo Constitutivo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 22 de fevereiro de 2017, nos termos de seu Artigo 24;

DECRETA :

Art. 1º Fica promulgado o Protocolo de Emenda ao Acordo Constitutivo da Organização Mundial do Comércio, adotado pelo Conselho-Geral da Organização Mundial do Comércio, em 27 de novembro de 2014, e seu anexo, o Acordo sobre a Facilitação do Comércio, adotado pelos membros da Organização Mundial do Comércio, em 7 de dezembro de 2013, anexos a este Decreto.

Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Protocolo de Emenda ao Acordo Constitutivo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de abril de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Henrique Meirelles

Marcos Jorge

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.4.2018

Protocolo de Emenda ao Acordo Constitutivo da Organização Mundial do Comércio

Decisão de 27 de novembro de 2014 (WT/L/940)

O Conselho Geral,

Tendo em conta o parágrafo 1º do Artigo X do Acordo Constitutivo da Organização Mundial do Comércio ("Acordo OMC");

Desempenhando as funções da Conferência Ministerial, no intervalo entre suas reuniões, nos termos do parágrafo 2.º do Artigo IV do Acordo OMC;

Recordando a Decisão do Conselho Geral de iniciar negociações sobre a base das modalidades estabelecidas no Anexo D daquela Decisão, adotada em 1º de agosto de 2004, bem como a Decisão Ministerial de 7 de dezembro de 2013 de elaborar um Protocolo de Emenda para inserir o Acordo sobre a Facilitação do Comércio no Anexo 1A do Acordo OMC (o "Protocolo");

Recordando o parágrafo 47 da Declaração Ministerial de Doha de 20 de Novembro de 2001;

Recordando os parágrafos 2º e 3º da Declaração Ministerial de Doha, o Anexo D da Decisão do Conselho Geral de agosto de 2004 e o Artigo 13.2 do Acordo sobre a Facilitação do Comércio a respeito da importância da prestação de assistência e apoio à capacitação a fim de ajudar países em desenvolvimento e de menor desenvolvimento relativo a aplicar as disposições do Acordo sobre a Facilitação do Comércio;

Saudando o anúncio do Diretor-Geral que cria, no âmbito das estruturas existentes da OMC, uma unidade de apoio ao Acordo sobre a Facilitação do Comércio para administrar o apoio que os Membros se voluntariem a dar à OMC no contexto da assistência suplementar para a implementação das disposições do Acordo sobre a Facilitação do Comércio, e para facilitar a coerência da assistência pelas organizações do Anexo D plus;

Tendo examinado o Acordo apresentado pelo Comitê Preparatório sobre a Facilitação do Comércio (WT/L/931);

Tomando nota do consenso em submeter esta Proposta de Emenda aos Membros para sua aceitação;

Decide o seguinte:

1. O Protocolo de Emenda ao Acordo OMC que acompanha a presente Decisão está aprovado e se submete aos Membros para sua aceitação.

2. O Protocolo estará aberto à aceitação dos Membros.

3. O Protocolo entrará em vigor em conformidade com o disposto no parágrafo 3º do Artigo X do Acordo OMC.

Protocolo de Emenda ao Acordo Constitutivo da Organização Mundial do Comércio

Os Membros da Organização Mundial do Comércio,

Referindo-se ao Acordo sobre a Facilitação do Comércio;

Tendo em conta a Decisão do Conselho Geral contida no documento WT/L/940, adotada nos termos do parágrafo 1º do Artigo X do Acordo Constitutivo da Organização Mundial do Comércio ("Acordo OMC");

Acordam o seguinte:

1. O Anexo 1A do Acordo OMC será alterado, a partir da entrada em vigor do presente Protocolo, em conformidade com o parágrafo 4º, mediante a incorporação do Acordo sobre a Facilitação do Comércio, tal como estabelecido no Anexo do presente Protocolo, a ser inserido em seguida ao Acordo sobre Salvaguardas.

2. Não poderão ser formuladas reservas em relação a quaisquer das disposições do presente Protocolo sem o consentimento dos demais Membros.

3. O presente Protocolo está aberto à aceitação dos Membros.

4. O presente Protocolo entrará em vigor nos termos do parágrafo 3º do Artigo X do Acordo OMC (1).

5. O presente Protocolo será depositado junto ao Diretor-Geral da Organização Mundial do Comércio, que fornecerá de imediato a cada Membro uma cópia autenticada deste instrumento e uma notificação de cada aceitação do mesmo, nos termos do parágrafo 3º.

6. O presente Protocolo será registrado em conformidade com as disposições do Artigo 102 da Carta das Nações Unidas.

Feito em Genebra, aos vinte e sete dias do mês de novembro do ano de dois mil e quatorze, em um só exemplar nos idiomas inglês, francês e espanhol, sendo cada um dos textos igualmente autêntico.

Nota: (1) Para efeitos do cálculo das aceitações em conformidade com o parágrafo 3.º do Artigo X do Acordo OMC, um instrumento de aceitação apresentado pela União Europeia para si própria e em relação aos seus Estados Membros será contado como uma aceitação por um número de Membros igual ao número de Estados Membros da União Europeia que são Membros da OMC.

***

Anexo ao Protocolo de Emenda do Acordo Constitutivo da OMC

Acordo sobre a Facilitação do Comércio

Preâmbulo

Os Membros ,

Tendo em conta as negociações lançadas no âmbito da Declaração Ministerial de Doha;

Recordando e reafirmando o mandato e os princípios contidos no parágrafo 27 da Declaração Ministerial de Doha (WT/MIN(01)/DEC/1) e no Anexo D da Decisão relativa ao Programa de Trabalho de Doha, adotada pelo Conselho Geral em 1.º de Agosto de 2004 (WT/L/579), bem como no parágrafo 33 e no Anexo E da Declaração Ministerial de Hong Kong (WT/MIN(05)/DEC);

Desejando esclarecer e aperfeiçoar os aspectos relevantes dos Artigos V, VIII e X do GATT 1994 com vistas a tornar mais ágil a circulação, a liberação e o despacho aduaneiro de bens, inclusive bens em trânsito;

Reconhecendo as necessidades específicas de países em desenvolvimento e, especialmente, de países de menor desenvolvimento relativo Membros, e desejando aumentar a assistência e o apoio à capacitação nesta área;

Reconhecendo a necessidade de uma cooperação efetiva entre os Membros em questões relativas à facilitação do comércio e ao cumprimento das formalidades aduaneiras;

Acordam o seguinte:

Seção I

Artigo 1: Publicação e disponibilidade da informação

1. Publicação

1.1. Cada Membro publicará imediatamente as seguintes informações, de maneira não discriminatória e facilmente acessível, a fim de permitir que governos, comerciantes e outros interessados possam conhecê-las:

(a) os procedimentos para a importação, exportação e trânsito (inclusive procedimentos em portos, aeroportos e outros ponto de entrada) e os formulários e documentos exigidos;

(b) as alíquotas aplicadas de direitos e tributos de qualquer gênero incidentes sobre importações ou exportações, ou em conexão a estas;

(c) as taxas e os encargos cobrados por ou para órgãos governamentais incidentes sobre importações, exportações ou trânsito, ou em conexão a estes;

(d) as regras para a classificação ou a valoração de bens para fins aduaneiros;

(e) as leis, regulamentos e decisões administrativas de aplicação geral relativos a regras de origem;

(f) as restrições ou proibições à importação, exportação ou trânsito;

(g) as disposições sobre penalidades em caso de descumprimento de formalidades para importação, exportação ou trânsito;

(h) os procedimentos de recurso ou de revisão;

(i) os acordos ou partes de acordos com qualquer país ou países em matéria de importação, exportação ou trânsito; e

(j) os procedimentos relativos à administração de quotas tarifárias.

1.2. Nada nestas disposições será interpretado de modo a exigir a publicação ou a prestação de informações em idioma distinto do idioma do Membro, exceto conforme previsto no parágrafo 2.2.

2. Informações disponíveis pela Internet

2.1. Cada Membro disponibilizará e atualizará, na medida do possível e conforme o caso, as seguintes informações pela internet:

(a) uma descrição 1 dos seus procedimentos para a importação, exportação e trânsito, inclusive os procedimentos de recurso ou de revisão, em que se informe aos governos, comerciantes e outras partes interessadas sobre as medidas práticas necessárias para a importação, a exportação e o trânsito;

(b) os formulários e documentos necessários para a importação, exportação ou trânsito de bens através do território desse Membro;

(c) informações de contato de seus centros de informação.

2.2. Sempre que viável, a descrição a que se refere a alínea (a) do parágrafo 2.1 também será disponibilizada em um dos idiomas oficiais da OMC.

2.3. Os Membros são incentivados a disponibilizar pela internet informações comerciais adicionais, inclusive legislação comercial relevante e outras informações mencionadas no parágrafo 1.1.

3. Centros de Informação

3.1 Cada Membro estabelecerá ou manterá, nos limites de seus recursos disponíveis, um ou mais centros de informação para responder a questionamentos razoáveis de governos, comerciantes e outros interessados sobre as informações abrangidas pelo parágrafo 1.1 e fornecer os formulários e documentos referidos na alínea (a) do parágrafo 1.1.

3.2 Os Membros de uma união aduaneira ou que participem de mecanismos de integração regional poderão estabelecer ou manter centros de informação comuns de âmbito regional para atender ao requisito do parágrafo 3.1 em relação aos seus procedimentos comuns.

3.3 Os Membros são incentivados a não exigir o pagamento de taxas para responder a questionamentos e fornecer formulários e documentos exigidos. Se houver cobrança, os Membros limitarão o montante de suas taxas e encargos ao custo aproximado dos serviços prestados.

3.4 Os centros de informação responderão a questionamentos e fornecerão os formulários e documentos dentro de um prazo razoável fixado por cada Membro, que poderá variar de acordo com a natureza ou a complexidade do pedido.

4. Notificação

Cada Membro notificará o Comitê de Facilitação estabelecido nos termos do parágrafo 1.1 do Artigo 23 (referido no presente Acordo como o "Comitê") quanto a:

(a) o lugar ou lugares oficiais nos quais tenham sido publicados os itens previstos nas alíneas (a) a (j) do parágrafo 1.1;

(b) o endereço eletrônico do sítio ou sítios da internet mencionados no parágrafo 2.1; e

(c) as informações de contato dos centros de informação referidos no parágrafo 3.1.

Artigo 2: Oportunidade para formular comentários, informação antes da entrada em vigor e consultas .

1. Oportunidade para formular comentários e informação antes da entrada em vigor

1.1. Cada Membro concederá, na medida do razoável e de forma consistente com seu direito interno e seu sistema jurídico, oportunidades e um período de tempo adequado para que os comerciantes e outras partes interessadas formulem comentários sobre propostas de introdução ou alteração de leis e regulamentos de aplicação geral relacionados com a circulação, liberação e despacho aduaneiro de bens, inclusive bens em trânsito.

1.2. Cada Membro assegurará, na medida do razoável e de forma consistente com seu direito interno e seu sistema jurídico, que as leis e regulamentos de aplicação geral, novos ou alterados relacionados à circulação, liberação e despacho aduaneiro de bens, inclusive bens em trânsito, sejam publicados, ou que as informações sobre eles sejam disponibilizadas publicamente com a brevidade possível antes de sua entrada em vigor, a fim de permitir que os comerciantes e outras partes interessadas tomem conhecimento de seu teor.

1.3. Estão excluídas dos parágrafos 1.1 e 1.2 as alterações das alíquotas de direitos e tarifas aduaneiros, medidas que tenham um efeito mitigatório, medidas cuja eficácia seria prejudicada como resultado do cumprimento dos parágrafos 1.1 ou 1.2, medidas aplicadas em circunstâncias urgentes, e alterações menores no direito interno e sistema jurídico.

2. Consultas

Cada Membro estabelecerá, conforme o caso, consultas regulares entre os seus órgãos de fronteira e comerciantes ou outras partes interessadas situadas no seu território.

Artigo 3: Soluções antecipadas

1. Cada Membro emitirá, de modo razoável e em prazo pré-determinado, uma solução antecipada para o requerente que tenha apresentado um requerimento por escrito que contenha todas as informações necessárias. Se um Membro se recusar a emitir uma solução antecipada, ele notificará imediatamente o requerente, por escrito, expondo os fatos pertinentes e os fundamentos da sua decisão.

2. Um Membro poderá recusar-se a emitir uma solução antecipada para o requerente quando a questão suscitada no requerimento:

(a) já se encontrar pendente de decisão, em relação ao requerente, diante de qualquer órgão governamental, tribunal de apelação ou outro;

(b) já tiver sido objeto de decisão em tribunal de apelação ou outro.

3. A solução antecipada será válida por um período de tempo razoável após a sua emissão, a menos que sejam alterados a legislação, os fatos ou as circunstâncias que a fundamentem.

4. Quando um Membro revogar, modificar ou invalidar uma solução antecipada, este Membro notificará por escrito o requerente, expondo os fatos pertinentes e o fundamento para sua decisão. Um Membro só poderá revogar, modificar ou invalidar soluções antecipadas, com efeitos retroativos, se a decisão houver sido baseada em informações incompletas, incorretas, falsas ou que induzam a erro.

5. Uma solução antecipada emitida por um Membro será vinculante para tal Membro no que diz respeito ao requerente que a solicitou. O Membro poderá determinar que a solução antecipada seja vinculante também para o requerente.

6. Cada Membro publicará, no mínimo:

(a) os requisitos para a petição de uma solução antecipada, inclusive as informações a prestar e sua forma;

(b) o prazo dentro do qual a solução antecipada será emitida; e

(c) o prazo dentro do qual a solução antecipada será válida.

7. Cada Membro proverá, mediante pedido por escrito do requerente, uma revisão da solução antecipada ou da decisão de revogar, modificar ou invalidar uma solução antecipada 2 .

8. Cada Membro envidará esforços para disponibilizar ao público as informações sobre as soluções antecipadas que, no seu entender, sejam de interesse significativo para outras partes interessadas, tendo em conta a necessidade de proteger informações comerciais confidenciais.

9. Definições e escopo:

(a) uma solução antecipada é uma decisão por escrito fornecida por um Membro a um requerente antes da importação de um bem abrangido pelo requerimento, que estabelece o tratamento que tal Membro concederá ao bem no momento da sua importação, em relação:

(i) à classificação tarifária do bem;

(ii) à origem do bem 3 .

(b) Além das soluções antecipadas definidas na alínea (a), os Membros são incentivados a emitir soluções antecipadas quanto:

(i) aos métodos ou critérios adequados, bem como sua aplicação, a serem utilizados para a determinação do valor aduaneiro com fundamento em um determinado conjunto de fatos;

(ii) à aplicabilidade das exigências do Membro para a redução ou isenção de direitos aduaneiros;

(iii) à aplicação das exigências do Membro para quotas, incluindo quotas tarifárias; e

(iv) a quaisquer questões adicionais para os quais um Membro considere adequado emitir uma solução antecipada.

(c) Um requerente é um exportador, importador ou qualquer pessoa que tenha motivos justificáveis, ou seus representantes.

(d) Um Membro pode exigir que o requerente tenha representação legal ou esteja registrado em seu território. Na medida do possível, tais exigências não restringirão as categorias de pessoas que podem requerer soluções antecipadas, com particular atenção para as necessidades específicas das pequenas e médias empresas. Estes requisitos serão claros e transparentes e não constituirão meio de discriminação arbitrária ou injustificável.

Artigo 4: Procedimentos de recurso ou revisão

1. Cada Membro assegurará que qualquer pessoa para quem a Aduana emita uma decisão administrativa 4 tenha o direito, dentro de seu território, a:

(a) uma revisão ou recurso administrativo a uma autoridade administrativa superior ou independente da autoridade ou repartição que tenha emitido a decisão; e/ou

(b) uma revisão ou recurso judicial da decisão.

2. A legislação de um Membro poderá exigir que uma revisão ou recurso administrativo seja iniciado antes de um recurso ou revisão judicial.

3. Cada Membro assegurará que os seus procedimentos de recurso ou revisão sejam conduzidos de forma não discriminatória.

4. Cada Membro assegurará que, no caso em que a decisão de que trata a alínea (a) do parágrafo 4.1 não seja cientificada:

(a) dentro de prazos estabelecidos conforme especificado em suas leis ou regulamentos; ou

(b) sem demora injustificada;

o requerente tenha o direito de interpor novo recurso perante a autoridade administrativa ou a autoridade judicial ou a solicitar a essas autoridades uma nova revisão, ou a interpor qualquer outro recurso perante autoridade judicial 5 .

5. Cada Membro assegurará que a pessoa referida no parágrafo 1º seja informada das razões da decisão administrativa, de modo a permitir que essa pessoa possa ter acesso a procedimentos de recurso ou revisão, quando necessário.

6. Cada Membro é incentivado a estender a aplicação das disposições do presente artigo a decisões administrativas emitidas por outros órgãos competentes que atuem na fronteira além da Aduana.

Artigo 5: Outras medidas para aumentar a imparcialidade, a não discriminação e a transparência

1. Notificações de controles ou inspeções reforçadas

Quando um Membro adotar ou mantiver um sistema para emitir notificações ou orientações às suas autoridades competentes para reforçar o nível de controles ou inspeções na fronteira em matéria de alimentos, bebidas, ou rações para animais abrangidos no contexto de notificação ou orientação para a proteção da vida ou saúde humana, animal ou vegetal em seu território, as seguintes disciplinas serão aplicadas relativamente à forma de sua emissão, revogação ou suspensão:

(a) o Membro poderá, conforme o caso, emitir a notificação ou orientação com base em risco;

(b) o Membro poderá emitir a notificação ou a orientação de modo a que se apliquem uniformemente apenas aos pontos de entrada em que se verifiquem as condições sanitárias e fitossanitárias em que a notificação ou orientação se baseiam;

(c) o Membro revogará ou suspenderá imediatamente a notificação ou orientação caso as circunstâncias que lhe deram origem deixem de existir, ou se as novas circunstâncias puderem ser tratadas de um modo menos restritivo para o comércio; e

(d) quando decidir revogar ou suspender a notificação ou orientação, o Membro publicará o anúncio de sua revogação ou suspensão, conforme o caso, imediatamente e de forma não discriminatória e de fácil acesso, ou informará o Membro exportador ou o importador.

2. Retenção

Um Membro informará imediatamente ao transportador ou importador em caso de retenção para inspeção, pela Aduana ou qualquer outra autoridade competente, de bens declarados para importação.

3. Procedimentos de Teste

3.1. Um Membro poderá conceder, mediante pedido, oportunidade para um segundo teste de uma amostra colhida no momento da chegada dos bens declarados para a importação caso o resultado do primeiro teste apresente uma conclusão desfavorável.

3.2. Um Membro publicará, de forma não discriminatória e de fácil acesso, o nome e endereço de quaisquer laboratórios em que possa ser realizado o teste ou fornecerá essa informação ao importador quando a ele for concedida a oportunidade prevista no parágrafo 3.1.

3.3. Um Membro considerará o resultado do segundo teste realizado em virtude do parágrafo 3.1, se houver, para a liberação e despacho aduaneiro dos bens e, se for o caso, poderá aceitar os resultados do referido teste.

Artigo 6: Disciplinas sobre taxas e encargos incidentes sobre a importação ou exportação, ou em conexão a estas, e sobre penalidades

1. Disciplinas gerais sobre taxas e encargos incidentes sobre a importação ou exportação, ou em conexão a estas

1.1. As disposições do parágrafo 1.º serão aplicáveis a todas as taxas e encargos, não se aplicando aos direitos aduaneiros e outros tributos mencionados no Artigo III do GATT 1994, estabelecidos pelos Membros na importação ou exportação de bens ou em conexão a estas.

1.2.As informações sobre taxas e encargos serão publicadas de acordo com o Artigo 1. Tais informações incluirão as taxas e os encargos que serão aplicados, a justificativa para tais taxas e encargos, a autoridade responsável e quando e como o pagamento deverá será efetuado.

1.3. Será concedido um período de tempo adequado entre a publicação de novas taxas e encargos, ou de alterações em taxas e encargos já existentes, e a sua entrada em vigor, exceto em circunstâncias urgentes. Tais taxas e encargos não serão aplicados até a publicação de informação a seu respeito.

1.4. Cada Membro examinará periodicamente suas taxas e encargos com vistas a reduzir seu número e diversidade, sempre que viável.

2. Disciplinas específicas sobre taxas e encargos para o processamento aduaneiro incidentes sobre a importação ou exportação, ou em conexão a estas

As taxas e encargos incidentes sobre o processamento aduaneiro:

(i) serão limitadas ao custo aproximado dos serviços prestados ou relacionados com a operação de importação ou exportação específica; e

(ii) não estarão obrigatoriamente vinculados a uma operação de importação ou exportação específica, desde que sejam cobrados por serviços estreitamente relacionados ao processamento aduaneiro de bens.

3. Disciplinas sobre penalidades

3.1. Para efeitos do parágrafo 3.º, o termo "penalidades" significa aquelas sanções impostas pela administração aduaneira de um Membro em caso de violação de suas leis, regulamentos ou ato normativo procedimental de caráter aduaneiro.

3.2. Cada Membro assegurará que as penalidades em caso de violação de uma lei, regulamento ou ato normativo procedimental de caráter aduaneiro sejam impostas unicamente sobre os responsáveis pela infração em conformidade com a legislação do Membro.

3.3. A penalidade imposta dependerá dos fatos e circunstâncias do caso e serão compatíveis com o grau e gravidade da infração.

3.4. Cada Membro assegurará a manutenção de medidas para evitar:

(a) conflitos de interesse na determinação e cobrança de penalidades e tributos; e

(b) a criação de incentivos para a determinação ou cobrança de uma penalidade incompatível com o parágrafo 3.3.

3.5. Cada Membro assegurará que, quando uma penalidade for imposta por violação de suas leis, regulamentos ou atos normativos procedimentais de caráter aduaneiro, seja dada às pessoas penalizadas uma explicação por escrito que especifica que a natureza da infração e a lei, regulamento ou ato normativo procedimental aplicável segundo o qual a quantidade ou o alcance da penalidade pela violação tenham sido estabelecidos.

3.6. Quando uma pessoa espontaneamente revelar à administração aduaneira de um Membro as circunstâncias de uma violação de suas leis, regulamentos ou atos normativos procedimentais de caráter aduaneiro antes da descoberta dessa violação pela administração aduaneira, o Membro é incentivado a considerar, quando for o caso, este fato como potencial circunstância atenuante ao estabelecer uma penalidade para essa pessoa.

3.7. As disposições do presente parágrafo aplicar-se-ão às penalidades sobre o trânsito de passagem a que se refere o parágrafo 3.1.

Artigo 7: Liberação e despacho aduaneiro de bens

1. Processamento Antecipado

1.1 Cada Membro adotará ou manterá procedimentos que permitam a apresentação de documentos correspondentes à importação e outras informações necessárias, inclusive manifestos de carga, a fim de iniciar o processamento antes da chegada dos bens, com o objetivo de agilizar a liberação de bens quando da sua chegada.

1.2 Cada Membro permitirá, conforme o caso, a apresentação antecipada de documentos em formato eletrônico para o processamento antecipado desses documentos.

2. Pagamento Eletrônico

Cada Membro adotará ou manterá, na medida do razoável, procedimentos que permitam a opção de pagamento eletrônico de direitos, tributos e encargos cobrados pela Aduana e incorridos na importação e exportação.

3. Separação entre a liberação dos bens e a determinação final dos direitos aduaneiros, tributos e encargos

3.1. Cada Membro adotará ou manterá procedimentos que permitam a liberação dos bens antes da determinação final dos direitos aduaneiros, tributos e encargos, se tal determinação não for feita antes da chegada ou no momento da chegada, ou o mais rapidamente possível após a chegada, e desde que todos os demais requisitos regulatórios tenham sido cumpridos.

3.2 Como condição para tal liberação, um Membros poderá exigir:

(a) o pagamento de direitos aduaneiros, tributos e encargos determinados antes da chegada ou no momento da chegada dos bens e uma garantia para qualquer quantidade ainda não determinada na forma de fiança, depósito ou outro instrumento adequado previsto em suas leis e regulamentos; ou

(b) uma garantia sob a forma de fiança, depósito ou outro instrumento adequado previsto em suas leis e regulamentos.

3.3. Tal garantia não será superior ao montante que o Membro exige para assegurar o pagamento de direitos aduaneiros, tributos e encargos finalmente devidos em razão dos bens cobertos pela garantia.

3.4. Nos casos em que tenha sido identificada uma infração que exija a imposição de penalidades pecuniárias ou multas, a garantia poderá ser exigida para as penalidades e multas que possam ser impostas.

3.5. As garantias previstas nos parágrafos 3.2 e 3.4 serão liberadas quando não forem mais necessárias.

3.6. Nada nestas disposições afetará o direito dos Membros de examinar, reter, apreender ou confiscar os bens ou deles dispor de qualquer maneira que não seja incompatível com os direitos e obrigações do Membro no âmbito da OMC.

4. Gestão de risco

4.1. Cada Membro adotará ou manterá, na medida do possível, um sistema de gestão de risco para controle aduaneiro.

4.2. Cada Membro elaborará e aplicará sua gestão de risco de forma a evitar discriminação arbitrária ou injustificável ou restrição disfarçada ao comércio internacional.

4.3.Cada Membro concentrará o controle aduaneiro e, na medida do possível, outros controles de fronteira relevantes, sobre cargas de alto risco, e tornará mais ágil a liberação de cargas de baixo risco. Um Membro poderá também selecionar, de forma aleatória, cargas a serem submetidas a tais controles como parte da sua gestão de risco.

4.4. Cada Membro baseará sua gestão de risco em uma avaliação do risco que utilize critérios de seleção adequados. Tais critérios de seleção poderão incluir, dentre outros, o código no Sistema Harmonizado, a natureza e descrição dos bens, o país de origem, o país de onde os bens foram enviados, o valor dos bens, o histórico de cumprimento de obrigações aduaneiras dos comerciantes e a modalidade de transporte.

5. Auditoria pós-despacho aduaneiro

5.1. Com vistas a tornar mais ágil a liberação dos bens, cada Membro adotará ou manterá mecanismo de auditoria posterior ao despacho aduaneiro para assegurar o cumprimento das leis e regulamentos aduaneiros aplicáveis.

5.2 Cada Membro selecionará uma pessoa ou carga para auditoria pós-despacho aduaneiro com base no risco, que poderá incluir critérios de seleção adequados. Cada Membro realizará auditorias pós-despacho aduaneiro de forma transparente. Quando uma pessoa estiver envolvida no processo de auditoria e forem obtidos resultados conclusivos, o Membro notificará, sem demora, a pessoa cujos registros foram auditados a respeito dos resultados, dos seus direitos e obrigações, e das razões para os resultados.

5.3 A informação obtida na auditoria pós-despacho aduaneiro poderá ser usada em processos administrativos ou judiciais posteriores.

5.4 Os Membros usarão, sempre que viável, o resultado de auditoria pós-despacho aduaneiro na aplicação de gestão de riscos.

6. Estabelecimento e publicação do tempo médio de liberação

6.1 Os Membros são incentivados a calcular e publicar, periodicamente e de maneira uniforme, o tempo médio necessário para a liberação de bens, pelo uso de ferramentas como, dentre outros, o Estudo sobre o Tempo de Liberação da Organização Mundial de Aduanas (referida no presente acordo como o "OMA") 6 .

6.2 Os Membros são incentivados a compartilhar com o Comitê suas experiências no cálculo do tempo médio de liberação, incluindo metodologias utilizadas, os entraves identificados, e quaisquer efeitos sobre a eficiência.

7. Medidas de Facilitação do Comércio para operadores autorizados

7.1 Cada Membro estabelecerá medidas adicionais de facilitação de comércio relacionadas a formalidades e procedimentos de importação, exportação, ou trânsito, nos termos do parágrafo 7.3, para os comerciantes que atendam a critérios específicos, doravante denominados operadores autorizados. Alternativamente, um Membro poderá oferecer tais medidas de facilitação do comércio por meio de procedimentos aduaneiros disponíveis de maneira geral a todos os operadores, e não estará obrigado a estabelecer um regime separado.

7.2 Os critérios especificados para qualificar-se como operador autorizado estarão relacionados ao cumprimento ou o risco de não cumprimento, dos requisitos especificados nas leis, regulamentos ou procedimentos de um Membro.

(a) Tais critérios, que serão publicados, poderão incluir:

(i) um histórico adequado de cumprimento de leis e regulamentos aduaneiros e demais legislação relacionada;

(ii) um sistema de gestão de registros que permita os controles internos necessários;

(iii) solvência financeira, incluindo, conforme o caso, a prestação de uma caução ou garantia suficiente; e

(iv) a segurança da cadeia de suprimentos.

(b) Tais critérios não deverão:

(i) ser concebidos ou aplicados de forma a permitir ou criar discriminação arbitrária ou injustificável entre operadores quando prevalecerem as mesmas condições; e

(ii) restringir a participação de pequenas e médias empresas, na medida do possível.

7.3 As medidas de facilitação do comércio estabelecidas nos termos do parágrafo 7.1 incluirão pelo menos três das seguintes medidas 7 :

(a) menor exigência de documentação e informação, conforme o caso;

(b) menor índice de inspeções e exames físicos, conforme o caso;

(c) tempo de liberação agilizado, conforme o caso;

(d) pagamento diferido de direitos, tributos e encargos;

(e) utilização de garantias globais ou garantias reduzidas;

(f) uma declaração aduaneira única para todas as importações ou exportações realizadas em um determinado período; e

(g) despacho aduaneiro dos bens nas instalações do operador autorizado ou em outro lugar autorizado pela Aduana.

7.4. Os Membros são incentivados a desenvolver sistemas de operadores autorizados com base em padrões internacionais, quando existam tais padrões, exceto quando tais padrões sejam um meio inadequado ou ineficaz para o cumprimento dos objetivos legítimos pretendidos.

7.5. A fim de reforçar as medidas de facilitação do comércio concedidas aos operadores, os Membros facultarão a outros Membros a possibilidade de negociar o reconhecimento mútuo de sistemas de operadores autorizados.

7.6. Os Membros compartilharão, no âmbito do Comitê, informações relevantes sobre sistemas de operador autorizado em vigor.

8. Remessas Expressas

8.1. Cada Membro adotará ou manterá procedimentos que permitam, pelo menos, a liberação expressa de bens que tenham sido admitidos no território de um Membro por instalações de transporte aéreo de carga, por pessoa que tenha requerido tal tratamento de liberação expressa, mantendo o controle aduaneiro 8 . Se um Membro adotar critérios 9 que limitem quem possa requerer tal tratamento, o Membro poderá, com base em critérios publicados, solicitar que o requerente, como condições para a concessão do tratamento descrito no parágrafo 8.2 para suas remessas expressas:

(a) proporcione infraestrutura adequada e o pagamento por despesas aduaneiras relacionadas ao processamento das remessas expressas nos casos em que o requerente preencha os requisitos do Membro para que esse processamento tenha lugar em uma instalação especializada;

(b) apresente, antes da chegada de uma remessa expressa, as informações necessárias para a liberação;

(c) recolha as taxas cujo montante se limite ao custo aproximado dos serviços prestados no fornecimento do tratamento descrito no parágrafo 8.2;

(d) mantenha alto grau de controle sobre as remessas expressas por meio do uso de segurança interna, logística e tecnologia de rastreamento desde a coleta até a entrega;

(e) proporcione o serviço de remessa expressa desde a coleta até a entrega;

(f) assuma a responsabilidade pelo pagamento à autoridade aduaneira de todos os direitos, tributos e encargos referentes aos bens;

(g) tenha um bom histórico de cumprimento das leis e regulamentos aduaneiros e demais legislação relacionada;

(h) cumpra com outras condições diretamente relacionadas com o efetivo cumprimento das leis, regulamentos e atos normativos procedimentais do Membro, que digam respeito especificamente à concessão do tratamento descrito no parágrafo 8.2.

8.2. Sem prejuízo do disposto nos parágrafos 8.1 e 8.3, os Membros:

(a) minimizarão a documentação necessária para a liberação de remessas expressas nos termos do parágrafo 1.º do Artigo 10 e, na medida do possível, permitirão a liberação com base em uma única apresentação de informações sobre determinada remessa;

(b) permitirão a liberação de remessas expressas o mais rapidamente possível após a chegada, em circunstâncias normais, contanto que as informações necessárias para a liberação tenham sido apresentadas;

(c) envidarão esforços em aplicar o tratamento das alíneas (a) e (b) às remessas de qualquer peso ou valor, reconhecendo que um Membro está autorizado a exigir procedimentos de entrada adicionais, incluindo declarações e documentação instrutiva e o pagamento de direitos e tributos, e a limitar tal tratamento com base no tipo de bem, desde que o tratamento não se limite a bens de baixo valor tais como documentos; e

(d) estabelecerão, na medida do possível, um valor de remessa ou um valor tributável como limite abaixo do qual não sejam cobrados direitos aduaneiros e tributos, exceto para certos bens prescritos. Não estão sujeitos a esta disposição tributos internos, tais como impostos sobre o valor agregado e impostos especiais sobre o consumo, aplicados às importações de forma consistente com o Artigo III do GATT 1994.

8.3. Nada nos parágrafos 8.1 e 8.2 afetará o direito de um Membro de examinar, reter, apreender ou confiscar bens, ou recusar-lhes a entrada, de realizar auditorias pós-despacho aduaneiro , inclusive em conexão com o uso de sistemas de gestão de risco. Além disso, nada nos parágrafos 8.1 e 8.2 impedirá um Membro de exigir, como condição para a liberação, a apresentação de informação adicional e o cumprimento de requisitos de licenciamento não automático.

9. Bens Perecíveis 10

9.1. Com vistas a prevenir a perda ou a deterioração evitável de bens perecíveis, e contanto que todas as prescrições regulatórias tenham sido cumpridas, cada Membro assegurará que a liberação de bens perecíveis seja realizada:

(a) em circunstâncias normais, dentro do menor tempo possível; e

(b) em circunstâncias excepcionais, quando for adequado fazê-lo, fora das horas de expediente das aduanas e outras autoridades competentes.

9.2.Cada Membro dará a prioridade adequada aos bens perecíveis na programação de quaisquer exames que possam ser necessários.

9.3. Cada Membro providenciará o armazenamento adequado dos bens perecíveis pendentes de liberação ou permitirá que um importador o faça. O Membro poderá exigir que quaisquer instalações de armazenamento providenciadas pelo importador tenham sido aprovadas ou designadas por suas autoridades competentes. A movimentação dos bens para essas instalações de armazenamento, incluindo autorizações dadas ao operador para a circulação dos bens, poderá estar sujeita, quando necessário, à aprovação das autoridades competentes. A pedido do importador, sempre que razoável e em conformidade com a legislação nacional, o Membro permitirá que os procedimentos necessários para a liberação ocorram naquelas instalações de armazenamento.

9.4. Em casos de atraso significativo na liberação de bens perecíveis, e mediante solicitação por escrito, o Membro importador apresentará, na medida do razoável, uma comunicação sobre os motivos do atraso.

Artigo 8: Cooperação entre órgãos de fronteira

1. Cada Membro assegurará que as suas autoridades e órgãos responsáveis por controles de fronteira e por procedimentos relacionados com a importação, a exportação e o trânsito de bens cooperem entre si e coordenem as suas atividades a fim de facilitar o comércio.

2. Cada Membro cooperará, na medida do possível e razoável, em termos mutuamente acordados com outros Membros com quem compartilhe uma fronteira comum com o objetivo de coordenar procedimentos nos pontos de fronteira para facilitar o comércio transfronteiriço. Tal cooperação e coordenação poderá incluir:

(a) o alinhamento de dias úteis e horário de trabalho;

(b) o alinhamento dos procedimentos e formalidades;

(c) o estabelecimento e compartilhamento de instalações comuns;

(d) controles conjuntos;

(e) o estabelecimento de um ponto único de controle de fronteira.

Artigo 9: Circulação sob controle aduaneiro de bens destinados à importação

Cada Membro permitirá, na medida do razoável, e contanto sejam cumpridos todos os requisitos regulatórios, que bens destinados à importação circulem dentro de seu território, sob controle aduaneiro, de uma unidade aduaneira de entrada para outra unidade aduaneira em seu território, a partir de onde os bens venham a ser liberados ou submetidos a despacho aduaneiro.

Artigo 10: Formalidades relacionadas À importação, exportação e trânsito

1. Formalidades e requisitos de documentação

1.1. Com vistas a minimizar a incidência e a complexidade de formalidades de importação, exportação e trânsito, e para reduzir e simplificar os requisitos de documentação de importação, exportação e trânsito, e tendo em conta os objetivos legítimos de política e outros fatores, tais como alteração das circunstâncias, novas informações relevantes, práticas empresariais, disponibilidade de técnicas e tecnologias, boas práticas internacionais, e contribuições de partes interessadas, cada Membro examinará tais formalidades e requisitos de documentação e, com base nos resultados desse exame, assegurará, conforme o caso, que tais formalidades e requisitos de documentação:

(a) sejam adotadas e/ou aplicadas com vistas a agilizar a liberação e o despacho aduaneiro dos bens, particularmente bens perecíveis;

(b) sejam adotadas e/ou aplicadas de forma a reduzir o tempo e os custos de conformidade para comerciantes e operadores;

(c) sejam a medida menos restritiva ao comércio, quando houver duas ou mais medidas alternativas razoavelmente viáveis para o cumprimento do objetivo ou objetivos de política em questão; e

(d) não sejam mantidas, ainda que parcialmente, se não forem mais necessárias.

1.2. O Comitê elaborará procedimentos para o compartilhamento de informações relevantes e boas práticas entre os Membros, conforme o caso.

2. Aceitação de cópias

2.1. Cada Membro envidará esforços, quando for o caso, para aceitar cópias impressas ou eletrônicas de documentos instrutivos exigidos para as formalidades de importação, exportação ou trânsito.

2.2. Caso um órgão governamental de um Membro já detenha o original de tal documento, qualquer outro órgão desse Membro aceitará cópias impressas ou eletrônicas, se for o caso, do órgão que detenha o original, em vez do documento original.

2.3. Um Membro não exigirá original ou cópia de declarações de exportação apresentadas às autoridades aduaneiras do Membro exportador como um requisito para a importação 11 .

3. Uso de Normas Internacionais

3.1. Os Membros são incentivados a utilizar normas internacionais relevantes, ou partes delas, como base para suas formalidades e procedimentos de importação, exportação e trânsito, salvo disposição em contrário no presente Acordo.

3.2. Os Membros são incentivados a participar, dentro dos limites de seus recursos, na elaboração e revisão periódica de normas internacionais relevantes pelas organizações internacionais competentes.

3.3. O Comitê elaborará procedimentos para o compartilhamento de informações relevantes entre os Membros e boas práticas sobre a aplicação de normas internacionais, conforme o caso.

O Comitê também poderá convidar as organizações internacionais competentes para apresentarem o seu trabalho sobre normas internacionais. Se for o caso, o Comitê poderá identificar normas específicas de especial valor para os Membros.

4. Guichê Único

4.1.Os Membros envidarão esforços para estabelecer ou manter um guichê único que permita aos comerciantes apresentar documentos e/ou informações exigidas para a importação, a exportação ou o trânsito de bens por meio de um único ponto de entrada para as autoridades ou órgãos participantes. Após o exame dos documentos e informações por parte das autoridades ou órgãos participantes, os resultados serão comunicados tempestivamente aos requerentes por meio do guichê único.

4.2.Nos casos em que a documentação e/ou informações exigidas já houverem sido recebida pelo guichê único, essa mesma documentação ou informações não serão solicitadas por autoridades ou órgãos participantes, exceto em circunstâncias urgentes e outras exceções limitadas que sejam tornadas públicas.

4.3. Os Membros notificarão ao Comitê os detalhes de funcionamento do guichê único.

4.4. Os Membros utilizarão, na medida do possível e razoável, tecnologia da informação para apoiar o funcionamento do guichê único.

5. Inspeção pré-embarque

5.1. Os Membros não exigirão a utilização de inspeções pré-embarque em relação à classificação tarifária e valoração aduaneira.

5.2. Sem prejuízo dos direitos dos Membros de usar outros tipos de inspeção pré-embarque não abrangidas pelo parágrafo 5.1, os Membros são incentivados a não introduzir ou aplicar novas exigências quanto à sua utilização 12 .

6. Uso de Despachantes Aduaneiros

6.1. Sem prejuízo das preocupações importantes da política de alguns Membros que atualmente mantêm uma função especial para os despachantes aduaneiros, a partir da entrada em vigor deste Acordo os Membros não introduzirão o uso obrigatório de despachantes aduaneiros.

6.2. Cada Membro notificará o Comitê e publicará as suas medidas sobre o uso de despachantes aduaneiros. Quaisquer modificações posteriores serão notificadas e publicadas de imediato.

6.3. No que diz respeito ao licenciamento de despachantes aduaneiros, os Membros aplicarão regras transparentes e objetivas.

7. Procedimentos comuns de fronteira e requisitos uniformes de documentação

7.1. Cada Membro aplicará, sujeito ao parágrafo 7.2, procedimentos aduaneiros comuns e exigências de documentação uniformes para liberação e despacho aduaneiro de bens em todo o seu território.

7.2. Nada do disposto no presente Artigo impedirá um Membro de:

(a) diferenciar seus procedimentos e requisitos de documentação com base na natureza e tipo dos bens ou seus meios de transporte;

(b) diferenciar seus procedimentos e requisitos de documentação para bens com base em gestão de risco;

(c) diferenciar seus procedimentos e requisitos de documentação para conceder isenção total ou parcial de direitos aduaneiros e outros tributos;

(d) aplicar sistemas para apresentação, arquivamento e processamento eletrônicos; ou

(e) diferenciar seus procedimentos e requisitos de documentação de forma consistente com o Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias.

8. Bens rejeitados

8.1. Caso os bens apresentados para importação sejam rejeitados pela autoridade competente de um Membro em função do não cumprimento de regulamentos sanitários ou fitossanitários ou regulamentos técnicos estabelecidos, o Membro permitirá, sujeito às suas leis e regulamentos e de forma compatível com eles, que o importador reembarque ou devolva os bens rejeitados para o exportador ou para uma terceira pessoa designada pelo exportador.

8.2. Quando for dada a opção prevista no parágrafo 8.1 e o importador não a exercer dentro de um prazo razoável, a autoridade competente poderá adotar outra medida para lidar com os bens não conformes.

9. Admissão temporária de bens e aperfeiçoamento ativo e passivo

9.1. Admissão temporária de bens

Cada Membro permitirá, conforme previsto em suas leis e regulamentos, que bens sejam trazidos para o seu território aduaneiro condicionalmente desonerados para o seu território aduaneiro, total ou parcialmente, do pagamento de direitos aduaneiros e outros tributos, se tais bens forem trazidos com um fim específico, se estiverem destinados à reexportação dentro de um período específico, e se não tiverem sofrido qualquer alteração, com exceção da depreciação normal e deterioração decorrente do uso que deles for feito.

9.2. Aperfeiçoamento ativo e passivo

(a) Cada Membro permitirá, conforme previsto em suas leis e regulamentos, o aperfeiçoamento ativo e passivo de bens. Bens autorizados para aperfeiçoamento passivo poderão ser reimportados com desoneração total ou parcial dos direitos aduaneiros e outros tributos, de acordo com as leis e regulamentos do Membro.

(b) Para os efeitos do presente Artigo, o termo "aperfeiçoamento ativo" significa o regime aduaneiro pelo qual certos bens podem ser trazidos ao território aduaneiro de um Membro condicionalmente desonerados, total ou parcialmente, do pagamento de direitos aduaneiros e outros tributos, ou elegíveis para restituição de direitos aduaneiros, com base em que tais bens sejam destinados a industrialização, processamento, ou reparo e posterior exportação.

(c) Para efeitos do presente Artigo, o termo "aperfeiçoamento passivo" significa o regime aduaneiro pelo qual bens que se encontram em livre circulação no território aduaneiro de um Membro podem ser exportados temporariamente para a industrialização, processamento ou reparo no exterior e, em seguida, reimportado.

Artigo 11: Liberdade de trânsito

1. Quaisquer regulamentos ou formalidades relacionadas ao trânsito de passagem impostos por um Membro não serão:

(a) mantidos se as circunstâncias ou os objetivos que suscitaram sua adoção não mais existirem ou se as novas circunstâncias ou novos objetivos puderem ser tratados de uma maneira que seja menos restritiva ao comércio e que esteja razoavelmente disponível;

(b) aplicados de uma forma que constitua uma restrição disfarçada ao trânsito de passagem.

2. O trânsito de passagem não será condicionado à cobrança de quaisquer taxas ou encargos relativos ao trânsito, exceto taxas de transporte ou aquelas proporcionais às despesas administrativas decorrentes do trânsito ou ao custo dos serviços prestados.

3. Os Membros não deverão procurar, adotar ou manter quaisquer restrições voluntárias ou quaisquer outras medidas semelhantes sobre o trânsito de passagem. Isto sem prejuízo de regulamentações nacionais, acordos bilaterais ou multilaterais, existentes ou futuros, relacionados com a regulamentação do transporte, em conformidade com as regras da OMC.

4. Cada Membro concederá aos bens que transitarem pelo território de qualquer outro Membro tratamento não menos favorável do que o que seria concedido a tais bens se estivessem sendo transportados do seu local de origem até o destino sem passar pelo território desse outro Membro.

5. Os Membros são incentivados, sempre que viável, a disponibilizar infraestrutura fisicamente separada (como pistas, espaços de atracação e similares) para o trânsito de passagem.

6. Formalidades, requisitos de documentação e controles aduaneiros relacionados com o trânsito de passagem não serão mais onerosos do que o necessário para:

(a) identificar os bens; e

(b) assegurar o cumprimento das condições dos requisitos para trânsito.

7. Uma vez que os bens tenham sido colocados sob regime de trânsito e tenham sido autorizados a seguir a partir do ponto de origem no território de um Membro, tais bens não estarão sujeitos a quaisquer encargos aduaneiros nem atrasos ou restrições desnecessárias até concluir o seu trânsito no ponto de destino no território do Membro.

8. Os Membros não aplicarão regulamentos técnicos nem procedimentos de avaliação da conformidade, no sentido do Acordo sobre Barreiras Técnicas ao Comércio, para bens em trânsito.

9. Os Membros permitirão e proverão a apresentação e o processamento antecipados da documentação e das informações relativas aos bens em trânsito antes da sua chegada.

10. Uma vez que o trânsito de passagem tenha alcançado a unidade aduaneira pela qual sairá do território de um Membro, esta unidade encerrará imediatamente a operação de trânsito se os requisitos de trânsito tiverem sido cumpridos.

11. Quando um Membro exigir uma garantia sob a forma de fiança, depósito ou outro instrumento adequado de garantia monetária ou não-monetária 13 para o trânsito de passagem, tal garantia será limitada a assegurar que as exigências decorrentes do trânsito de passagem sejam cumpridas.

12. Uma vez que o Membro tenha determinado que seus requisitos de trânsito foram satisfeitos, a garantia será liberada sem demora.

13. Cada Membro permitirá, de uma forma consistente com as suas leis e regulamentos, garantias globais que incluam transações múltiplas para os mesmos operadores ou a renovação de garantias sem liberação para remessas subsequentes.

14. Cada Membro disponibilizará ao público a informação relevante que ele utiliza para definir a garantia, incluindo garantias para transações únicas e para transações múltiplas, quando aplicável.

15. Cada Membro poderá exigir a utilização de comboios aduaneiros ou de acompanhamento fiscal para o trânsito de passagem apenas em circunstâncias que apresentem riscos elevados ou quando o cumprimento das leis e regulamentos aduaneiros não puder ser assegurado mediante a utilização de garantias. As regras gerais aplicáveis aos comboios aduaneiros ou aos acompanhamentos fiscais serão publicadas nos termos do Artigo 1.

16. Os Membros envidarão esforços para cooperar e coordenar-se uns com os outros com vistas a aprimorar a liberdade de trânsito. Tal cooperação e coordenação poderá incluir, mas não ficará limitada a um entendimento sobre:

(a) taxas;

(b) formalidades e requisitos legais; e

(c) o funcionamento prático dos regimes de trânsito.

17. Cada Membro envidará esforços para nomear um coordenador nacional de trânsito, ao qual todos os questionamentos e propostas de outros Membros relativos ao bom funcionamento das operações de trânsito possam ser endereçados.

Artigo 12: Cooperação aduaneira

1. Medidas para promover o cumprimento e a cooperação

1.1. Os Membros concordam quanto à importância de assegurar que os comerciantes estejam conscientes de suas obrigações em matéria de cumprimento, de incentivar o cumprimento voluntário para permitir que os importadores, em circunstâncias adequadas, possam proceder a sua própria correção sem penalidade, e de aplicar medidas em matéria de cumprimento para que sejam adotadas medidas mais rigorosas para comerciantes que não cumpram essas obrigações 14 .

1.2. Os Membros são incentivados a compartilhar informações sobre boas práticas de gestão do cumprimento de obrigações aduaneiras, inclusive por meio do Comitê. Os Membros são incentivados a cooperar na orientação ou na assistência técnica e apoio à capacitação para fins de administração das medidas em matéria de cumprimento das obrigações e aprimorar a sua eficácia.

2. Troca de Informações

2.1. A pedido e em comformidade comas disposições do presente Artigo, os Membros trocarão as informações previstas nas alíneas (b) e/ou (c) do parágrafo 6.1 com a finalidade de verificar uma declaração de importação ou de exportação em casos concretos em que existam motivos razoáveis para duvidar da veracidade ou exatidão da declaração.

2.2. Cada Membro notificará o Comitê dos detalhes de seu ponto de contato para a troca dessas informações.

3. Verificação

Um Membro somente solicitará informações depois de ter realizado os procedimentos de verificação adequados de uma declaração de importação ou exportação e depois de ter examinado a documentação pertinente disponível.

4. Solicitação de informações

4.1. O Membro solicitante apresentará ao Membro solicitado uma solicitação por escrito, em papel ou em meio eletrônico, em um dos idiomas oficiais da OMC mutuamente acordado ou em outro idioma mutuamente acordado com o Membro solicitado, que inclua:

(a) o assunto em questão, inclusive, se necessário e disponível, o número de identificação da declaração de exportação correspondente à declaração de importação em questão;

(b) a finalidade para a qual o Membro solicitante pede as informações ou documentos, juntamente com os nomes e dados de contato das pessoas a quem a solicitação se refere, se conhecidos;

(c) quando exigido pelo Membro solicitado, a confirmação 15 da verificação, conforme o caso;

(d) as informações ou os documentos específicos solicitados;

(e) a identificação da repartição que faz a solicitação;

(f) referência às disposições de direito interno e sistema jurídico do Membro solicitante que disciplinam a coleta, proteção, utilização, divulgação, retenção e eliminação de informações confidenciais e dados pessoais.

4.2. Se o Membro solicitante não estiver em condições de cumprir com qualquer um dos itens do parágrafo 4.1, deverá indicá-lo na solicitação.

5. Proteção e confidencialidade das informações

5.1. O Membro solicitante, sem prejuízo do disposto no parágrafo 5.2:

(a) manterá todas as informações ou documentos fornecidos pelo Membro solicitado em estrito sigilo e concederá, pelo menos, o mesmo nível de proteção e confidencialidade que é prestada ao abrigo do direito interno e do sistema jurídico do Membro solicitado, como descrito por ele com base nas alíneas (b) ou (c) do parágrafo 6.1;

(b) disponibilizará informações ou documentos apenas às autoridades aduaneiras que tratem do assunto em questão e utilizará as informações ou documentos exclusivamente para os fins declarados na solicitação, a menos que o Membro solicitado concorde por escrito de outra forma;

(c) não divulgará as informações ou documentos sem a permissão específica, por escrito, do Membro solicitado;

(d) não utilizará quaisquer informações ou documentos não verificados do Membro solicitado como o fator decisivo para esclarecer a dúvida em qualquer circunstância;

(e) respeitará quaisquer condições de casos concretos estabelecidas pelo Membro solicitado em relação à retenção e eliminação de informações ou documentos confidenciais e dados pessoais; e

(f) a pedido, informará o Membro solicitado a respeito de quaisquer decisões e ações tomadas sobre o assunto como resultado das informações ou documentos fornecidos.

5.2. Um Membro solicitante pode ser incapaz de cumprir qualquer das alíneas do parágrafo 5.1 por força de seu direito interno e de seu sistema jurídico. Se assim for, o Membro solicitante especificará isso na solicitação.

5.3 O Membro solicitado tratará qualquer solicitação e verificação de informação recebidas nos termos do parágrafo 4.º com pelo menos o mesmo nível de proteção e confidencialidade concedidas pelo Membro solicitado às suas próprias informações.

6. Prestação de Informações

6.1. Sem prejuízo do disposto no presente Artigo, o Membro solicitado, de imediato:

(a) responderá, por escrito, em papel ou em meio eletrônico;

(b) prestará a informação específica, tal como constante na declaração de importação ou de exportação, ou a própria declaração, na medida em que esteja disponível, juntamente com uma descrição do nível de proteção e confidencialidade exigido do Membro solicitante;

(c) se solicitado, prestará a informação específica tal como constante nos seguintes documentos, ou os próprios documentos apresentados para instrução da declaração de importação ou de exportação, na medida em que estejam disponíveis: fatura comercial, romaneio de carga, certificado de origem e conhecimento de carga, na forma em que tiverem sido apresentados, em papel ou meio eletrônico, juntamente com uma descrição do nível de proteção e confidencialidade exigido do Membro solicitante;

(d) confirmará que os documentos apresentados são cópias autênticas;

(e) fornecerá as informações ou responderá à solicitação, na medida do possível, no prazo de 90 dias a partir da data da solicitação.

6.2. Antes de prestar as informações, o Membro solicitado poderá exigir, com base em seu direito interno e sistema jurídico, um compromisso de que as informações específicas não serão usadas como prova em investigações criminais, processos judiciais, ou em processos não aduaneiros sem autorização específica, por escrito, do Membro solicitado. Se o Membro solicitante não estiver em condições de cumprir com este requisito, deverá especificá-lo ao Membro solicitado.

7. Adiamento ou recusa de uma solicitação

7.1. O Membro solicitado poderá adiar ou recusar, no todo ou em parte, uma solicitação de informações, e informará o Membro solicitante das razões para fazê-lo, sempre que:

(a) a solicitação for contrária ao interesse público, tal como refletido no direito interno e sistema jurídico do Membro solicitado;

(b) o direito interno e o sistema jurídico do Membro solicitado impedir a divulgação das informações. Em tal caso, fornecerá ao Membro solicitante uma cópia da referência específica pertinente;

(c) a prestação das informações possa impedir a aplicação da lei ou interferir em uma investigação, um inquérito, ou um processo administrativo ou judicial em curso;

(d) for exigido o consentimento do importador ou do exportador pelo direito interno ou sistema jurídico do Membro solicitado aplicável à coleta, proteção, utilização, divulgação, retenção e eliminação de informações confidenciais ou dados pessoais, e este consentimento não for dado; ou

(e) a solicitação de informações for recebida após o vencimento da obrigação legal de conservação de documentos pelo Membro solicitado.

7.2 No caso dos parágrafos 4.2, 5.2 ou 6.2, o atendimento da solicitação ficará a critério do Membro solicitado.

8. Reciprocidade

Se o Membro solicitante estimar que não será capaz de atender a uma solicitação semelhante que lhe for apresentada por parte do Membro solicitado, ou se ainda não houver implementado este Artigo, deverá indicar tal fato na respectiva solicitação. O atendimento da solicitação ficará a critério do Membro solicitado.

9. Carga Administrativa

9.1. O Membro solicitante levará em conta as implicações associadas em termos de recursos e custos para o Membro solicitado em responder a solicitações de informação. O Membro solicitante considerará a proporcionalidade entre o seu interesse do ponto de vista fiscal e os esforços a serem feitos pelo Membro solicitado para prestar as informações.

9.2. Se um Membro solicitado receber um número impraticável de solicitações de informações ou uma solicitação de informações de abrangência impraticável de um ou mais Membros solicitantes e for incapaz de atender a essas solicitações dentro de um prazo razoável, poderá requerer a um ou mais dos Membros solicitantes que estabeleça prioridades com vistas a acordar um limite que seja prático conforme suas restrições de recursos. Na ausência de uma abordagem mutuamente acordada, a execução de tais solicitações ficará a critério do Membro solicitado, com base em suas próprias prioridades.

10. Limitações

Um Membro solicitado não será obrigado a:

(a) modificar o formato das suas declarações ou procedimentos de importação ou de exportação;

(b) exigir documentos diferentes dos apresentados com a declaração de importação ou exportação, conforme especificado na alínea (c) do parágrafo 6.1;

(c) iniciar investigações para obter as informações;

(d) modificar o período de conservação de tais informações;

(e) apresentar documentação impressa na qual o formato eletrônico já houver sido instituído;

(f) traduzir as informações;

(g) verificar a exatidão das informações; ou

(h) prestar informações que possam prejudicar os interesses comerciais legítimos de empresas específicas, públicas ou privadas.

11. Uso ou divulgação não autorizados

11.1. No caso de descumprimento das condições de utilização ou divulgação de informações trocadas no âmbito do presente Artigo, o Membro solicitante que houver recebido a informação comunicará imediatamente os detalhes de tal uso ou divulgação não autorizados ao Membro solicitado que forneceu a informação e:

(a) tomará as medidas necessárias para sanar o descumprimento;

(b) tomará as medidas necessárias para impedir qualquer descumprimento futuro; e

(c) notificará o Membro solicitado das medidas tomadas nos termos das alíneas (a) e (b).

11.2 O Membro solicitado poderá suspender as suas obrigações para com o Membro solicitante sob este Artigo até que tenham sido tomadas as medidas previstas no parágrafo 11.1.

12. Acordos bilaterais e regionais

12.1 Nada neste Artigo poderá impedir um Membro de estabelecer ou manter um acordo bilateral, plurilateral, ou regional para compartilhamento ou troca de informações e dados aduaneiros, inclusive por meios seguros e rápidos, seja em bases automáticas ou com anterioridade à chegada da carga.

12.2 Nada neste Artigo será interpretado no sentido de alterar ou afetar os direitos e obrigações de um Membro ao abrigo de tais acordos bilaterais, plurilaterais ou regionais, ou no sentido de interferir na operação de intercâmbio de informação e dados aduaneiros no âmbito de tais outros acordos.

***

Seção II

Disposições de tratamento especial e diferenciado para países em desenvolvimento Membros e países de menor desenvolvimento relativo Membros

Artigo 13: Princípios gerais

1. As disciplinas contidas nos artigos 1º a 12 do presente Acordo serão implementadas por países em desenvolvimento e países de menor desenvolvimento relativo Membros em conformidade com a presente Seção, que é baseada nas modalidades acordadas no Anexo D do Acordo-Quadro de Julho de 2004 (WT/L/579) e no parágrafo 33 e no Anexo E da Declaração Ministerial de Hong Kong (WT/MIN(05)/DEC).

2. Serão prestados assistência e apoio à capacitação 16 para ajudar países em desenvolvimento e de menor desenvolvimento relativo Membros a aplicar as disciplinas do presente Acordo conforme sua natureza e abrangência. O alcance e o calendário de implementação das disciplinas do presente Acordo estarão relacionados com a capacidade de implementação de países em desenvolvimento e de menor desenvolvimento relativo Membros. Enquanto um dado país em desenvolvimento ou de menor desenvolvimento relativo Membro continuar a carecer da capacidade necessária, a implementação da(s) disciplina(s) em causa não serão exigidas até que a capacidade tenha sido adquirida.

3. Os países de menor desenvolvimento relativo Membros só serão obrigados a assumir compromissos compatíveis com seu desenvolvimento, necessidades financeiras e comerciais ou suas capacidades administrativas e institucionais individuais.

4. Estes princípios serão aplicados por meio das disciplinas previstas na Seção II.

Artigo 14: Categorias de disposições

1. Há três categorias de disciplinas:

(a) a Categoria A contém disciplinas que um país em desenvolvimento Membro ou de menor desenvolvimento relativo Membro designa para implementação a partir da entrada em vigor do presente Acordo, ou, no caso de um país de menor desenvolvimento relativo Membro, no prazo de um ano após entrada em vigor, conforme o Artigo 15.

(b) a Categoria B contém disciplinas que um país em desenvolvimento Membro e de menor desenvolvimento relativo Membro designa para implementação em data posterior a um período de transição em seguimento à entrada em vigor do presente Acordo, conforme o Artigo 16.

(c) a Categoria C contém disciplinas que um país em desenvolvimento Membro e de menor desenvolvimento relativo Membro designa para implementação em data posterior a um período de transição em seguimento à entrada em vigor do presente Acordo, e que requeira a aquisição de capacidade para implementação por meio de prestação de assistência e apoio à capacitação, conforme o artigo 16.

2. Cada país em desenvolvimento e de menor desenvolvimento relativo Membro designará por si próprio, individualmente, as disciplinas que incluirá em cada uma das Categorias A, B e C.

Artigo 15: Notificação e implementação da Categoria A

1. Na entrada em vigor do presente Acordo, cada país em desenvolvimento Membro implementará seus compromissos de Categoria A. Esses compromissos designados na Categoria A passarão a fazer parte integrante do presente Acordo.

2. Um país de menor desenvolvimento relativo Membro poderá notificar o Comitê a respeito das disciplinas que tenha designado na Categoria A em até um ano a partir da entrada em vigor do presente Acordo. Os compromissos de dos países de menor desenvolvimento relativo Membros designados na Categoria A passarão a fazer parte integrante do presente Acordo.

Artigo 16: Notificação de datas definitivas para a implementação da Categoria B e da Categoria C

1. No que diz respeito às disciplinas que um país em desenvolvimento Membro não tenha designado na Categoria A, esse Membro poderá adiar sua implementação conforme o processo previsto no presente Artigo.

Categoria B para países em desenvolvimento Membros

(a) Na entrada em vigor do presente Acordo, cada país em desenvolvimento Membro notificará o Comitê a respeito das disciplinas que tenha designado na Categoria B e suas datas indicativas correspondentes para implementação 17 .

(b) Até um ano após a entrada em vigor do presente Acordo, cada país em desenvolvimento Membro notificará o Comitê a respeito das suas datas definitivas para a implementação das disciplinas que tenha designado na Categoria B. Se um país em desenvolvimento Membro, antes desse prazo, considerar que necessita de tempo adicional para notificar suas datas definitivas, o Membro poderá solicitar que o Comitê prorrogue o prazo suficientemente para notificar suas datas.

Categoria C para países em desenvolvimento Membros

(c) Na entrada em vigor do presente Acordo, cada país em desenvolvimento Membro notificará o Comitê a respeito das disciplinas que tenha designado para a Categoria C e suas datas indicativas correspondentes para implementação. Para fins de transparência, as notificações apresentadas incluirão informações sobre a assistência e apoio à capacitação de que o Membro necessitará para a implementação 18 .

(d) No prazo de um ano após a entrada em vigor do presente Acordo, os países em desenvolvimento Membros e os Membros doadores relevantes, tendo em conta quaisquer arranjos já existentes, bem como as notificações apresentadas nos termos do parágrafo 1.º do Artigo 22, e as informações apresentadas nos termos da alínea (c) acima, prestarão informações ao Comitê sobre os arranjos existentes ou negociados necessários para a prestação de assistência e apoio à capacitação que possibilitem a implementação dos compromissos na Categoria C 19 . O país em desenvolvimento participante informará o Comitê de tais arranjos imediatamente. O Comitê também convidará doadores não Membros a fornecer informações sobre os arranjos existentes ou negociados.

(e) No prazo de 18 meses a contar da data da prestação das informações previstas na alínea (d), os Membros doadores e os respectivos países em desenvolvimento Membros informarão o Comitê do progresso na prestação de assistência e apoio à capacitação. Cada país em desenvolvimento Membro notificará, ao mesmo tempo, a sua lista de datas definitivas para implementação.

2.No que diz respeito às disciplinas que um país de menor desenvolvimento relativo Membro não tenha designado na Categoria A, os países de menor desenvolvimento relativo Membros poderão adiar a implementação conforme o processo previsto no presente Artigo.

Categoria B para países de menor desenvolvimento relativo Membros

(a) Até um ano após a entrada em vigor do presente Acordo, um país de menor desenvolvimento relativo Membro notificará ao Comitê suas disciplinas de Categoria B e poderá notificar as datas indicativas correspondentes para a implementação de tais disciplinas, levando em conta as flexibilidades máximas concedidas para países de menor desenvolvimento relativo Membros.

(b) Até dois anos após a data de notificação prevista na alínea (a) acima, cada país de menor desenvolvimento relativo Membro notificará o Comitê para confirmar a designação de disciplinas e notificar suas datas de implementação. Se um país de menor desenvolvimento relativo Membro, antes desse prazo, considerar que necessita de tempo adicional para notificar suas datas definitivas, o Membro poderá solicitar que o Comitê prorrogue o prazo suficientemente para notificar suas datas.

Categoria C para países de menor desenvolvimento relativo Membros

(c) Para fins de transparência e para facilitar arranjos com doadores, um ano após a entrada em vigor do presente Acordo, cada país de menor desenvolvimento relativo Membro notificará o Comitê das disciplinas que tenha designado na Categoria C, levando em conta flexibilidades máximas concedidas a países de menor desenvolvimento relativo Membros.

(d) Um ano após a data estipulada na alínea (c) acima, os países de menor desenvolvimento relativo Membros notificarão informações sobre a assistência e apoio à capacitação de que o Membro necessitará para implementação 20 .

(e) Até dois anos após a notificação prevista na alínea (d) acima, os países de menor desenvolvimento relativo Membros e os Membros doadores relevantes, tendo em conta as informações apresentadas nos termos da alínea (d) acima, prestarão informações ao Comitê sobre os arranjos existentes ou negociados necessários para a prestação de assistência e apoio à capacitação que possibilitem a implementação dos compromissos da Categoria C 21 . O país de menor desenvolvimento relativo Membro participante informará o Comitê de tais arranjos imediatamente. O país de menor desenvolvimento relativo Membro notificará, ao mesmo tempo, datas indicativas para a implementação dos compromissos da Categoria C correspondentes abrangidos pelos arranjos de assistência e apoio. O Comitê também convidará doadores não Membros a fornecer informações sobre os arranjos existentes ou negociados.

(f) no prazo máximo de 18 meses a contar da data da prestação das informações estipuladas na alínea (e), os Membros doadores relevantes e os respectivos países de menor desenvolvimento relativo Membros informarão o Comitê dos progressos na prestação de assistência e apoio à capacitação. Cada país de menor desenvolvimento relativo notificará o Comitê, ao mesmo tempo, a sua lista de datas definitivas para implementação.

3. Os países em desenvolvimento e de menor desenvolvimento relativo Membros que experimentarem dificuldades na apresentação de datas definitivas para a implementação dentro dos prazos previstos nos parágrafos 1 e 2 devido à falta de apoio dos doadores ou pela falta de progresso na prestação de assistência e apoio à capacitação, deverão notificar o Comitê o mais rapidamente possível antes do término desses prazos. Os Membros concordam em cooperar para ajudar a resolver tais dificuldades, levando em conta as circunstâncias específicas e problemas especiais enfrentados pelos Membros envolvidos. O Comitê tomará, conforme o caso, medidas para tratar das dificuldades, inclusive, se necessário, mediante a prorrogação dos prazos para que o Membro envolvido notifique suas datas definitivas.

4. Três meses antes do prazo estipulado nas alíneas (b) ou (e) do parágrafo 1.º, ou, no caso de um país de menor desenvolvimento relativo Membro, alíneas (b) ou (f) do parágrafo 2º, o Secretariado recordará o Membro que não houver notificado uma data definitiva para a implementação de disciplinas designadas nas Categorias B ou C. Se o Membro não invocar o parágrafo 3.º, ou, no caso de um país em desenvolvimento Membro, a alínea (b) do parágrafo 1.º, ou, no caso de país de menor desenvolvimento relativo Membro, a alínea (b) do parágrafo 2.º, para prorrogar o prazo, e ainda assim não notificar uma data definitiva para a implementação, esse Membro implementará as disciplinas dentro de um ano após o prazo estipulado nas alíneas (b) ou (e) do parágrafo 1.º, ou, no caso de um país de menor desenvolvimento relativo Membro, as alíneas (b) e (f) do parágrafo 2.º, ou o prazo prorrogado por meio do disposto no parágrafo 3.º.

5. Até 60 dias após as datas para notificação das datas definitivas para a implementação das disciplinas das Categorias B e C, de acordo com os parágrafos 1º, 2º ou 3º, o Comitê tomará nota dos anexos que contenham as datas definitivas de cada Membro para a implementação das disposições das Categoria B e C, incluindo quaisquer datas fixadas nos termos do parágrafo 4.º, de modo a tornar estes anexos parte integrante do presente Acordo.

Artigo 17: Mecanismo de alerta antecipado: prorrogação das datas de implementação das disciplinas nas Categorias B e C

1.

(a) Um país em desenvolvimento Membro ou de menor desenvolvimento relativo Membro que julgue enfrentar dificuldades na implementação de uma disciplina que tenha designado na Categoria B ou Categoria C até a data definitiva estabelecida, nos termos das alíneas (b) ou (e) do parágrafo 1.º do Artigo 16, ou, no caso de um país de menor desenvolvimento relativo Membro, nos termos das alíneas (b) ou (f) do parágrafo 2º do Artigo 16, notificará o Comitê. Os países em desenvolvimento Membros notificarão o Comitê em até 120 dias antes do vencimento da data de implementação. Os países de menor desenvolvimento relativo Membros notificarão o Comitê em até 90 dias antes da referida data.

(b) A notificação ao Comitê indicará a nova data em que o país em desenvolvimento Membro ou de menor desenvolvimento relativo Membro espera ser capaz de implementar a disciplina em questão. A notificação indicará também as razões para o atraso previsto na implementação. Tais razões poderão incluir a necessidade de assistência e apoio à capacitação que não tenham sido previstas, ou assistência e apoio adicionais para a capacitação.

2. Quando o pedido por tempo adicional para a implementação solicitado por um país em desenvolvimento Membro não exceder 18 meses ou o de um país de menor desenvolvimento relativo Membro não exceder 3 anos, o Membro requerente terá direito ao tempo adicional sem qualquer ação suplementar do Comitê.

3. Quando um país em desenvolvimento Membro ou de menor desenvolvimento relativo Membro julgar que necessita de uma prorrogação inicial mais longa do que o previsto no parágrafo 2.º ou de uma segunda prorrogação ou qualquer prorrogação adicional subsequente, o Membro apresentará ao Comitê um pedido de prorrogação com as informações descritas na alínea (b) do parágrafo 1.º no prazo máximo de 120 dias, no caso de um país em desenvolvimento Membro, ou 90 dias, no caso de um país de menor desenvolvimento relativo Membro, antes da expiração da data de implementação definitiva original ou dessa data conforme posteriormente prorrogada.

4. O Comitê considerará favoravelmente a concessão de prorrogações, tendo em conta as circunstâncias específicas dos Membros que apresentam os pedidos. Tais circunstâncias poderão incluir dificuldades e atrasos na obtenção de assistência e apoio à capacitação.

Artigo 18: Implementação da Categoria B e da Categoria C

1. Nos termos do parágrafo 2.º do Artigo 13, se um país em desenvolvimento Membro ou de menor desenvolvimento relativo Membro, tendo cumprido os procedimentos previstos nos parágrafos 1.º ou 2.º do Artigo 16 e no Artigo 17, e quando uma prorrogação solicitada não houver sido concedida ou quando o país em desenvolvimento Membro ou de menor desenvolvimento relativo Membro enfrentar circunstâncias imprevistas que impeçam uma extensão nos termos do Artigo 17, avaliar por si próprio que continua a carecer de capacidade para implementar uma disciplina da Categoria C, tal Membro notificará o Comitê de sua incapacidade de implementar a disciplina pertinente.

2. O Comitê estabelecerá um Grupo de Peritos imediatamente, ou no mais tardar em até 60 dias após o Comitê receber a notificação do país em desenvolvimento Membro ou de menor desenvolvimento relativo Membro relevante. O Grupo de Peritos examinará a questão e fará uma recomendação ao Comitê em 120 dias a contar da sua composição.

3. O Grupo de Peritos será composto por cinco indivíduos independentes altamente qualificados nas áreas de facilitação do comércio e de assistência e apoio à capacitação. A composição do Grupo de Peritos assegurará o equilíbrio entre nacionais de países em desenvolvimento e países desenvolvidos Membros. Quando se tratar de um país de menor desenvolvimento relativo Membro, o Grupo de Peritos incluirá ao menos um nacional de um país de menor desenvolvido relativo Membro. Se o Comitê não puder concordar quanto à composição do Grupo de Peritos no prazo de 20 dias a contar de seu estabelecimento, o Diretor-Geral, em consulta com o presidente do Comitê, determinará a composição do Grupo de Peritos de acordo com os termos deste parágrafo.

4. O Grupo de Peritos considerará a avaliação do próprio Membro quanto à falta de capacidade para implementação e fará uma recomendação ao Comitê. Ao deliberar sobre a recomendação do Grupo de Peritos a respeito de um país de menor desenvolvimento relativo Membro, o Comitê tomará, conforme o caso, medidas que facilitem a aquisição de capacidade sustentável para a implementação.

5. O Membro não estará sujeito a procedimentos ao abrigo do Entendimento sobre Solução de Controvérsias sobre esta questão desde o momento em que o país em desenvolvimento Membro notificar o Comitê de sua incapacidade de implementar a disciplina pertinente até a primeira reunião do Comitê depois de recebida a recomendação do Grupo de Peritos. Naquela reunião, o Comitê considerará a recomendação do Grupo de Peritos. Para países de menor desenvolvimento relativo Membros, os procedimentos ao abrigo do Entendimento sobre Solução de Controvérsias não serão aplicáveis à disciplina correspondente desde a data da notificação ao Comitê de sua incapacidade de implementar a disciplina até que o Comitê tome uma decisão sobre a questão, ou em 24 meses após a data da primeira reunião do Comitê, conforme descrito acima, o que ocorrer primeiro.

6. Quando um país de menor desenvolvimento relativo Membro perder sua capacidade de implementar um compromisso de Categoria C, poderá informar o Comitê e seguir os procedimentos previstos no presente artigo.

Artigo 19: Transferência entre as Categorias B e C

1. Países em desenvolvimento Membros e de menor desenvolvimento relativo Membros que tenham notificado disciplinas nas Categorias B e C poderão transferir disciplinas entre tais Categorias por meio da apresentação de uma notificação ao Comitê. Quando um Membro propuser transferir uma disciplina da Categoria B para a Categoria C, o Membro fornecerá informações sobre a assistência e o apoio necessários à capacitação.

2. Caso seja necessário tempo adicional para implementar uma disciplina transferida da Categoria B para a Categoria C, o Membro poderá:

(a) valer-se do disposto no Artigo 17, inclusive a possibilidade de uma prorrogação automática; ou

(b) solicitar ao Comitê que examine o pedido de tempo adicional para implementar a disciplina e, se necessário, para a assistência e apoio à capacitação, incluindo a possibilidade de uma revisão e recomendação do Grupo de Peritos nos termos previstos no Artigo 18; ou

(c) no caso de um país de menor desenvolvimento relativo Membro, qualquer nova data de implementação superior a quatro anos após a data original notificada na categoria B exigirá aprovação pelo Comitê. Além disso, países de menor desenvolvimento relativo Membros continuarão a valer-se do Artigo 17. Entende-se que assistência e apoio à capacitação são necessários para que o país de menor desenvolvimento relativo Membro possa proceder a essa transferência.

Artigo 20: Período de carência para a aplicação do Entendimento relativo às Normas e Procedimentos sobre Solução de Controvérsias

1. Durante um período de dois anos após a entrada em vigor do presente Acordo, os dispositivos dos Artigos XXII e XXIII do GATT 1994, tal como desenvolvidos e aplicados pelo Entendimento relativo às Normas e Procedimentos sobre Solução de Controvérsias, não serão aplicáveis à solução de controvérsias em face de um país em desenvolvimento Membro em relação a qualquer disciplina que tal Membro tenha designado na Categoria A.

2. Durante um período de seis anos após a entrada em vigor do presente Acordo, os dispositivo dos Artigos XXII e XXIII do GATT 1994, tal como desenvolvidos e aplicados pelo Entendimento relativo às Normas e Procedimentos sobre Solução de Controvérsias, não serão aplicáveis à solução de controvérsias em face de um país de menor desenvolvimento relativo Membro em relação a qualquer disciplina que tal Membro tenha designado na Categoria A.

3. Durante um período de oito anos após a implementação de uma disciplina na Categoria B ou C por um país de menor desenvolvimento relativo Membro, os dispositivos dos Artigos XXII e XXIII do GATT 1994, tal como desenvolvidos e aplicados pelo Entendimento relativo às Normas e Procedimentos sobre Solução de Controvérsias, não serão aplicáveis à solução de controvérsias em face de aquele país de menor desenvolvimento relativo Membro em relação a tal disciplina.

4. Sem prejuízo do período de carência para a aplicação do Entendimento relativo às Normas e Procedimentos sobre Solução de Controvérsias, antes de fazer um pedido de consultas nos termos dos Artigos XXII ou XXIII do GATT 1994, e em todas as fases dos procedimentos de solução de controvérsias em relação a uma medida de um país de menor desenvolvimento relativo Membro, todo Membro dará consideração particular à situação especial dos países de menor desenvolvimento relativo Membros. A esse respeito, os Membros exercerão a moderação devida ao levantar questões ao abrigo do Entendimento relativo às Normas e Procedimentos sobre Solução de Controvérsias que envolvam países de menor desenvolvimento relativo Membros.

5. Durante o período de carência concedido sob este Artigo, cada Membro dará, mediante pedido, oportunidade adequada a outros Membros para discussão com relação a qualquer questão relacionada com a implementação do presente Acordo.

Artigo 21: Prestação de assistência e apoio à capacitação

1. Os Membros doadores concordam em facilitar a prestação de assistência e o apoio à capacitação a países em desenvolvimento e de menor desenvolvimento relativo Membros em termos mutuamente acordados tanto pela via bilateral como por intermédio das organizações internacionais adequadas. O objetivo é assistir países em desenvolvimento e de menor desenvolvimento relativo Membros na implementação das disciplinas da Seção I do presente Acordo.

2. Dadas as necessidades especiais dos países de menor desenvolvimento relativo Membros, assistência e apoio específicos serão prestados aos países de menor desenvolvimento relativos Membros de modo a auxiliá-los a desenvolver capacidade sustentável para implementar seus compromissos. Por meio dos mecanismos pertinentes de cooperação para o desenvolvimento, e em consonância com os princípios de assistência técnica e apoio à capacitação, tal como referidos no parágrafo 3.º, os parceiros para o desenvolvimento envidarão esforços para prestar assistência e apoio à capacitação nesta área de uma maneira que não comprometa as prioridades existentes de desenvolvimento.

3. Os Membros envidarão esforços para aplicar os seguintes princípios na prestação de assistência e apoio à capacitação no que respeita à aplicação do presente Acordo:

(a) ter em conta o quadro de desenvolvimento global dos países e regiões beneficiários e, quando pertinente e adequado, os programas de reforma e assistência técnica em curso;

(b) incluir, quando pertinente e adequado, atividades para tratar dos desafios regionais e sub-regionais e promover a integração regional e sub-regional;

(c) assegurar que as atividades de reforma em curso sobre facilitação do comércio no setor privado sejam tidas em conta nas atividades de assistência;

(d) promover a coordenação entre os Membros e entre estes e outras instituições pertinentes, incluindo as comunidades econômicas regionais, para assegurar a efetividade e resultados máximos dessa assistência. Para este fim:

(i) a coordenação, principalmente no país ou região em que será prestada a assistência, entre beneficiários e doares parceiros e entre os doadores bilaterais e multilaterais terá como objetivo evitar a sobreposição e duplicação em programas de assistência e inconsistências nas atividades de reforma por meio de uma coordenação estreita das ações de assistência técnica e capacitação;

(ii) para países de menor desenvolvimento relativo Membros, o Quadro Integrado Reforçado para a assistência relacionada ao comércio será uma parte deste processo de coordenação; e

(iii) os Membros também promoverão a coordenação interna entre suas autoridades de comércio e desenvolvimento, tanto nas capitais como em Genebra, na implementação do presente Acordo e na prestação de assistência técnica.

(e) incentivar a utilização de estruturas de coordenação regionais e nacionais já existentes tais como mesas-redondas e grupos consultivos para coordenar e acompanhar as atividades de implementação; e

(f) incentivar países em desenvolvimento Membros a prestar capacitação a outros países em desenvolvimento e de menor desenvolvimento relativo Membros e considerar o apoio a tais atividades, sempre que possível.

4. O Comitê celebrará pelo menos uma sessão específica por ano para:

(a) discutir quaisquer problemas relativos à implementação de disciplinas ou partes de disciplinas do presente Acordo;

(b) examinar o progresso na prestação de assistência e apoio à capacitação para apoiar a implementação do Acordo, inclusive em casos em que países em desenvolvimento Membros ou menor desenvolvimento relativo Membros não recebam assistência e apoio adequados para a sua capacitação;

(c) compartilhar experiências e informações sobre programas de assistência e apoio à capacitação e de implementação em andamento, incluindo desafios e êxitos;

(d) examinar notificações de doadores conforme estabelecido no Artigo 22; e

(e) examinar o funcionamento do parágrafo 2º.

Artigo 22: Informações sobre assistência e apoio à capacitação a serem submetidas ao Comitê

1. Para dar transparência aos países em desenvolvimento Membros e países de menor desenvolvimento relativo Membros sobre a prestação de assistência e apoio à capacitação para a implementação da Seção I, cada Membro doador que auxilie países em desenvolvimento Membros e países de menor desenvolvimento relativo Membros na implementação do presente Acordo submeterá ao Comitê, na entrada em vigor do presente Acordo e depois anualmente, as seguintes informações sobre assistência e apoio à capacitação que tenham sido desembolsados nos últimos 12 meses e, quando disponível, que estejam empenhados para os próximos 12 meses 22 :

(a) descrição da assistência e apoio à capacitação;

(b) situação e montante empenhado e desembolsado;

(c) procedimentos para desembolso da assistência e do apoio;

(d) o Membro beneficiário ou, se necessário, a região; e

(e) o órgão responsável do Membro que prestar assistência e apoio.

As informações serão fornecidas no formato especificado no Anexo 1. No caso de Membros da Organização para a Cooperação Econômica e Desenvolvimento (referida no presente Acordo como a "OCDE"), as informações apresentadas podem ser baseadas em informações pertinentes do Sistema de Informação de Créditos da OCDE ("OCDE Creditor Reporting System"). Os países em desenvolvimento Membros que se declararem em condições de prestar assistência e apoio à capacitação são incentivados a apresentar as informações acima.

2. Os Membros doadores que auxiliem países em desenvolvimento Membros e de menor desenvolvimento relativo Membros apresentarão ao Comitê:

(a) pontos de contato dos órgãos responsáveis pela prestação de assistência e apoio à capacitação relacionados com a implementação da Seção I do presente Acordo, incluindo, sempre que viável, informações sobre os pontos de contato no país ou região onde a assistência e o apoio serão prestados; e

(b) informações sobre o processo e os mecanismos para o pedido de assistência e apoio à capacitação.

Os países em desenvolvimento Membros que se declarem em condições de prestar assistência e apoio são incentivados a fornecer as informações acima.

3. Os países em desenvolvimento Membros e países de menor desenvolvimento relativo Membros que pretendam se beneficiar de assistência e apoio à capacitação relacionados com a facilitação do comércio apresentarão ao Comitê informações sobre os pontos de contato da repartição responsável pela coordenação e estabelecimento de prioridades dessa assistência e apoio.

4.Os Membros poderão prestar as informações referidas nos parágrafos 2.º e 3.º pela internet e atualizarão as informações conforme necessário. O Secretariado tornará todas essas informações disponíveis ao público.

5. O Comitê convidará as organizações internacionais e regionais pertinentes (tais como o Fundo Monetário Internacional, a OCDE, a Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento, a OMA, as comissões regionais das Nações Unidas, o Banco Mundial ou seus órgãos subsidiários e bancos de desenvolvimento regionais) e outras agências de cooperação a fornecer as informações referidas nos parágrafos 1.º, 2.º e 4.º.

***

Seção III

Disposições institucionais e disposições finais

Artigo 23: Disposições institucionais

1. Comitê de Facilitação do Comércio

1.1. Fica criado um Comitê de Facilitação do Comércio.

1.2. O Comitê estará aberto à participação de todos os Membros e elegerá o seu presidente. O Comitê reunir-se-á conforme necessário e previsto nos dispositivos pertinentes do presente Acordo, mas não menos do que uma vez por ano, com a finalidade de proporcionar aos Membros a oportunidade de realizar consultas sobre qualquer matéria relacionada ao funcionamento do presente Acordo ou à promoção dos seus objetivos. O Comitê desempenhará as funções que lhe são atribuídas pelo presente Acordo ou pelos Membros. O Comitê estabelecerá as suas próprias regras de procedimento.

1.3. O Comitê poderá estabelecer os órgãos subsidiários que se fizerem necessários. Tais órgãos deverão reportar-se ao Comitê.

1.4. O Comitê desenvolverá procedimentos para o compartilhamento de informações relevantes e boas práticas pelos Membros, conforme o caso.

1.5. O Comitê manterá contato estreito com outras organizações internacionais em matéria de facilitação do comércio, tais como a OMA, com o objetivo de contar com o melhor aconselhamento disponível para a implementação e administração do presente Acordo, e a fim de assegurar que a duplicação desnecessária de esforços seja evitada. Para esse fim, o Comitê poderá convidar representantes de tais organizações ou de seus órgãos subsidiários para:

(a) assistir às reuniões do Comitê; e

(b) discutir assuntos específicos relacionados com a implementação do presente Acordo.

1.6. O Comitê examinará o funcionamento e implementação do presente Acordo quatro anos após sua entrada em vigor, e periodicamente a partir de então.

1.7. Os Membros são incentivados a levantar perante o Comitê dúvidas relacionadas à implementação e aplicação do presente Acordo.

1.8. O Comitê incentivará e facilitará a celebração de debates ad hoc entre os Membros sobre questões específicas relacionadas ao presente Acordo com vistas a alcançar uma solução mutuamente satisfatória tão logo quanto possível.

2. Comitê Nacional de Facilitação do Comércio

Cada Membro estabelecerá e/ou manterá um comitê nacional de facilitação do comércio ou designará um mecanismo existente para facilitar a coordenação nacional e a implementação das disciplinas do presente Acordo.

Artigo 24: Disposições finais

1. Para efeitos do presente Acordo, entende-se que o termo "Membro" inclui a autoridade competente desse Membro.

2. Todas as disposições do presente Acordo são vinculantes para todos os Membros.

3. Os Membros implementarão o presente Acordo a partir da data de sua entrada em vigor. Os países em desenvolvimento Membros e de menor desenvolvimento relativo Membros que optarem por utilizar os dispositivos da Seção II implementarão o presente Acordo em conformidade com a Seção II.

4. Todo Membro que aceite este Acordo após a sua entrada em vigor implementará seus compromissos nas Categorias B e C contando os períodos relevantes a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo.

5. Os Membros de uma união aduaneira ou de um arranjo econômico regional poderão adotar abordagens regionais que auxiliem na implementação de suas obrigações nos termos do presente Acordo, inclusive pelo estabelecimento e utilização de órgãos regionais.

6. Sem prejuízo da nota interpretativa geral do Anexo 1A do Acordo Constitutivo da Organização Mundial do Comércio, nada neste Acordo será interpretado no sentido de limitar as obrigações dos Membros no âmbito do GATT 1994. Além disso, nada neste Acordo será interpretado no sentido de menoscabar os direitos e obrigações dos Membros no âmbito do Acordo sobre Barreiras Técnicas ao Comércio e do Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias.

7. Todas as exceções e isenções 23 no âmbito do GATT 1994 aplicam-se aos dispositivos do presente Acordo. Renúncias e derrogações aplicáveis ao GATT 1994 ou a qualquer parte dele, concedidas de acordo com os parágrafos 3.º e 4º do Artigo IX do Acordo OMC e as suas eventuais alterações a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, aplicam-se aos dispositivos do presente Acordo.

8. Os dispositivos dos Artigos XXII e XXIII do GATT 1994, tal como definidos e aplicados pelo Entendimento sobre Solução de Controvérsias, serão aplicados às consultas e à solução de controvérsias no âmbito do presente Acordo salvo disposto em contrário expressamente no presente Acordo.

9. Não poderão ser feitas reservas em relação a qualquer das disciplinas do presente Acordo sem o consentimento dos demais Membros.

10. Os compromissos de Categoria A de países em desenvolvimento Membros e países de menor desenvolvimento relativo Membros anexos ao presente Acordo, em conformidade com os parágrafos 1.º e 2.º do Artigo 15, constituirão parte integrante do presente Acordo.

11. Os compromissos de Categoria B e C de países em desenvolvimento Membros e países de menor desenvolvimento relativo Membros, dos quais o Comitê tenha tomado nota, e que estejam anexos ao presente Acordo, nos termos do parágrafo 5.º do Artigo 16, constituirão parte integrante do presente Acordo.

***

Anexo 1: Modelo para notificação nos termos do parágrafo 1.º do Artigo 22º

Membro doador:

Período abrangido pela notificação:

Descrição da assistência técnica e financeira e dos recursos para a capacitação.

Situação e montante emprenhado e desembolsado.

Países beneficiários e regiões beneficiárias (quando necessário).

Órgão encarregado da implementação no Membro que presta assistência

Procedimento de desembolso da assistência

_____________________________

1 – Cada Membro tem discricionariedade para declarar em seu sítio eletrônico as limitações legais dessa descrição.

2 – De acordo com este parágrafo: (a) uma revisão da solução poderá ser concedida, antes ou depois de que tenham sido adotadas medidas com base na solução, pelo funcionário, repartição, ou autoridade que emitiu a solução, por uma autoridade administrativa superior ou independente, ou por uma autoridade judicial; e (b) nenhum Membro é obrigado a oferecer ao requerente a possibilidade de recurso ao parágrafo 1.º do Artigo 4.º.

3 – Entende-se que uma solução antecipada sobre a origem de um bem pode ser uma avaliação de origem para os fins do Acordo sobre Regras de Origem quando a decisão satisfizer as exigências do presente Acordo e as do Acordo sobre Regras de Origem. Da mesma forma, uma avaliação de origem ao abrigo do Acordo sobre Regras de Origem pode ser uma solução antecipada sobre a origem de um bem para os fins do presente Acordo quando a solução atender aos requisitos de ambos os acordos. Os Membros não estão obrigados a estabelecer mecanismos separados ao abrigo desta disposição para além daqueles estabelecidos em conformidade com o Acordo sobre Regras de Origem, em relação à avaliação de origem, desde que os requisitos do presente artigo sejam observados.

4 – No presente Artigo, uma decisão administrativa é uma decisão com um efeito jurídico que afeta os direitos e obrigações de uma pessoa específica em um caso concreto. Deve-se entender que uma decisão administrativa no presente Artigo abrange uma ação administrativa, na acepção do Artigo X do GATT 1994, ou a omissão em tomar uma medida ou decisão administrativa, conforme previsto no direito interno e no sistema jurídico de um Membro. Para tratar de uma tal omissão, os Membros poderão manter um mecanismo administrativo ou recurso judicial alternativo para obrigar uma autoridade aduaneira a emitir imediatamente uma decisão administrativa nos termos do direito de recurso da alínea (a) do parágrafo 4.1.

5 – Nada neste parágrafo impedirá um Membro de reconhecer o silêncio administrativo em recurso ou revisão como uma decisão em favor do requerente, em conformidade com suas leis e regulamentos.

6 – Cada Membro poderá determinar a abrangência e a metodologia do cálculo do tempo médio de liberação de acordo com as suas necessidades e capacidades.

7 – Uma medida listada nas alíneas (a) a (g) do parágrafo 7.3 será entendida como oferecida aos operadores autorizados quando tiver disponibilidade geral para todos os operadores.

8 – Caso um Membro já tenha um procedimento que conceda o tratamento previsto no parágrafo 8.2, esta disposição não exigirá que o referido Membro estabeleça novos procedimentos de liberação expressa.

9 – Tais critérios para a apresentação de solicitações, se existirem, serão complementares às exigências dos Membros para a operação no que diz respeito a todos os bens ou remessas que ingressem por instalações de carga aérea.

10 – Para os efeitos da presente disposição, bens perecíveis são produtos que se decompõem rapidamente devido às suas características naturais, em especial na ausência de condições adequadas de armazenamento.

11 – Nada neste parágrafo impede um Membro de exigir documentos tais como certificados , permissões ou licenças como requisito para a importação de bens controlados ou regulados.

12 – Este parágrafo refere-se a inspeções pré-embarque abrangidas pelo Acordo sobre Inspeção Pré-Embarque, e não impede as inspeções pré-embarque para fins sanitários e fitossanitários.

13 – Nada nesta disposição impedirá que um Membro mantenha procedimentos existentes pelos quais os meios de transporte sejam usados como garantia para o trânsito de passagem.

14 – Tal atividade tem o objetivo geral de reduzir a frequência de descumprimento, e reduzir, consequentemente, a necessidade de troca de informações para o cumprimento.

15 – Isto pode incluir informações pertinentes sobre a verificação realizada ao abrigo do parágrafo 3º. Tal informação ficará sujeita ao nível de proteção e confidencialidade especificado pelo Membro que conduz a verificação.

16 – Para efeitos do presente Acordo, "assistência e apoio à capacitação" pode ter a forma de prestação de assistência técnica, financeira ou qualquer outra forma de assistência mutuamente acordada.

17 – As notificações apresentadas também poderão incluir qualquer informação adicional que o Membro entenda adequada. Os Membros são incentivados a fornecer informações sobre o órgão ou entidade nacional responsável pela implementação.

18 – Os Membros poderão também incluir informações sobre os planos e projetos nacionais de implementação de medidas de facilitação do comércio, o órgão ou entidade nacional responsável pela implementação, e os doadores com o qual o Membro possa ter um arranjo para prestar assistência.

19 – Tais arranjos serão mutuamente acordados, seja bilateralmente ou por meio de organizações internacionais adequadas, em conformidade com o parágrafo 3º do artigo 21º.

20 – Os Membros poderão também incluir informações sobre os planos e projetos nacionais de implementação de medidas de facilitação do comércio, a órgão ou entidade nacional responsável pela implementação, e os doadores com o qual o Membro possa ter um arranjo para prestar assistência.

21 – Tais arranjos serão mutuamente acordados, seja bilateralmente ou por meio de organizações internacionais adequadas, em conformidade com o parágrafo 3º do artigo 21º.

22 – A informação fornecida refletirá a natureza determinada pela demanda da prestação de assistência e do apoio à capacitação.

23 – Isso inclui o parágrafo 7.º do Artigo V e o parágrafo 1.º do Artigo X do GATT 1994 e a nota adicional ao Artigo VIII do GATT 1994.

*