Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 9.677, DE 2 DE JANEIRO DE 2019

Vigência

Revogado Decreto nº 10.463, de 2020      (Vigência)

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Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, remaneja cargos em comissão e funções de confiança, transforma cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e substitui cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º  Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções de Confiança do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º  Ficam remanejados, na forma do Anexo III , os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE:

I - do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) sessenta e sete DAS 101.3;

b) trinta e nove DAS 101.2;

c) vinte e quatro DAS 101.1;

d) oito DAS 102.4;

e) sete DAS 102.2;

f) um DAS 102.1; e

g) uma FCPE 101.4; e

II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações:

a) um DAS 101.6;

b) cinco DAS 101.5;

c) quinze DAS 101.4;

d) vinte e sete DAS 102.3; e

d) vinte e sete DAS 102.3;         (Redação dada pelo Decreto nº 9.689, de 2019)

e) uma FCPE 102.4.

e) quinze FCPE 101.3;         (Redação dada pelo Decreto nº 9.689, de 2019)

f) quatro FCPE 101.1;         (Incluído pelo Decreto nº 9.689, de 2019)

g) duas FCPE 102.4;         (Incluído pelo Decreto nº 9.689, de 2019)

h) trinta FCPE 102.2; e         (Incluído pelo Decreto nº 9.689, de 2019)

i) sete FCPE 102.1.         (Incluído pelo Decreto nº 9.689, de 2019)

Art. 3º  Ficam remanejadas, na forma do Anexo IV , em cumprimento à Lei nº 13.346, de 2016 , da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações as seguintes FCPE:

I - sessenta FCPE 101.3;

II - vinte e nove FCPE 101.2;

III - vinte e uma FCPE 101.1;

IV - uma FCPE 102.4;

V - cinco FCPE 102.3;

VI - trinta e uma FCPE 102.2; e

VII - onze FCPE 102.1.         (Revogado pelo Decreto nº 9.689, de 2019)

Parágrafo único.  Ficam extintos cento e cinquenta e oito cargos em comissão do Grupo-DAS, conforme demonstrado no Anexo IV.

I - quarenta e cinco FCPE 101.3;         (Redação dada pelo Decreto nº 9.689, de 2019)

II - vinte e nove FCPE 101.2;         (Redação dada pelo Decreto nº 9.689, de 2019)

III - dezessete FCPE 101.1;         (Redação dada pelo Decreto nº 9.689, de 2019)

IV - cinco FCPE 102.3;         (Redação dada pelo Decreto nº 9.689, de 2019)

V - uma FCPE 102.2; e         (Redação dada pelo Decreto nº 9.689, de 2019)

VI - quatro FCPE 102.1.         (Redação dada pelo Decreto nº 9.689, de 2019)

Parágrafo único.  Ficam extintos cento e um cargos em comissão do Grupo-DAS, conforme demonstrado no Anexo IV.         (Redação dada pelo Decreto nº 9.689, de 2019)

Art. 4º  Ficam transformados, na forma do Anexo V , nos termos do art. 8º da Lei nº 13.346, de 10 de outubro de 2016 , os seguintes cargos em comissão do Grupo-DAS: vinte e sete DAS-2 em um DAS-6, quatro DAS-5 e dois DAS-4.

Art. 5º  Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, por força deste Decreto, ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. 6º  Os apostilamentos decorrentes das alterações promovidas na Estrutura Regimental do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações deverão ocorrer até 13 de fevereiro de 2019.

Parágrafo único.  O Ministro da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações publicará no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo II, que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagas, suas denominações e seus níveis.

Parágrafo único.  O Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações publicará no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo II, que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e seus níveis.         (Redação dada pelo Decreto nº 9.689, de 2019)

Art. 7º  O Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações poderá editar regimento interno abrangendo todas as unidades administrativas integrantes de sua estrutura regimental, ou regimentos internos específicos abrangendo uma ou mais unidades ou subunidades administrativas, detalhando as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, as suas competências e as atribuições de seus dirigentes.

Parágrafo único.  Os registros referentes ao regimento interno serão realizados no sistema informatizado do Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg até a data de entrada em vigor do regimento interno ou de suas alterações.

Art. 8º  O Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações poderá, mediante alteração do regimento interno, permutar cargos em comissão do Grupo-DAS com FCPE, desde que não sejam alteradas as unidades da estrutura organizacional básica especificadas na Tabela "a" do Anexo II e sejam mantidos as categorias, os níveis e os quantitativos previstos na Tabela "b" do Anexo II , conforme o disposto no art. 9º do Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009.

Art. 9º  Ficam revogados:

I - o Decreto nº 8.877, de 18 de outubro de 2016 ;

II- o Decreto nº 8.946, de 28 de dezembro de 2016 ;

III- o Decreto nº 9.060, de 26 de maio de 2017; e

IV-  os art. 12 e art. 13 do Decreto nº 9.319, de 21 de março de 2018 .

Art. 10.  Este Decreto entra em vigor em 30 de janeiro de 2019.

Brasília, 2 de janeiro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Marcos César Pontes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.1.2019 - Edição extra Nº 1-D

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1º  O Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, órgão da administração federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

I - política nacional de telecomunicações;

II - política nacional de radiodifusão;

III - serviços postais, telecomunicações e radiodifusão;

IV - políticas nacionais de pesquisa científica e tecnológica e de incentivo à inovação;

V - planejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades de ciência, tecnologia e inovação;

VI - política de desenvolvimento de informática e automação;

VII - política nacional de biossegurança;

VIII - política espacial;

IX - política nuclear;

X - controle da exportação de bens e serviços sensíveis; e

XI - articulação com os Governos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com a sociedade civil e com órgãos do Governo federal para estabelecimento de diretrizes para as políticas nacionais de ciência, tecnologia e inovação.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º  O Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

a) Gabinete;

b) Assessoria Especial de Controle Interno;

c) Assessoria Especial de Assuntos Institucionais;

d) Subsecretaria de Conselhos e Comissões;

e) Secretaria-Executiva:

1. Departamento de Gestão de Entidades Vinculadas e de Governança de Fundos;

2. Departamento de Administração; e

3. Departamento de Tecnologia da Informação; e

e) Secretaria-Executiva:         (Redação dada pelo Decreto nº 9.689, de 2019)

1. Subsecretaria de Unidades Vinculadas;         (Redação dada pelo Decreto nº 9.689, de 2019)

2. Departamento de Governança Institucional;         (Redação dada pelo Decreto nº 9.689, de 2019)

3. Departamento de Administração; e         (Redação dada pelo Decreto nº 9.689, de 2019)

4. Departamento de Tecnologia da Informação; e         (Incluído pelo Decreto nº 9.689, de 2019)

f) Consultoria Jurídica;

II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria de Planejamento, Cooperação, Projetos e Controle:

1. Departamento de Indicadores e Otimização de Processos;

2. Departamento de Planejamento Estratégico;

3. Departamento de Gestão de Projetos;

4. Departamento de Cooperação; e

4. Departamento de Assuntos Internacionais e Cooperação; e         (Redação dada pelo Decreto nº 9.689, de 2019)

5. Departamento de Estruturas de Custeio e Financiamento de Projetos;

b) Secretaria de Políticas para Formação e Ações Estratégicas:

1. Departamento de Políticas e Programas de Ciências;

2. Departamento de Programas de Desenvolvimento Científico; e

3. Departamento de Infraestrutura de Pesquisa e Políticas de Formação e Educação em Ciências.

c) Secretaria de Empreendedorismo e Inovação:

1. Departamento de Apoio à Inovação;

2. Departamento de Tecnologias Estruturantes; e

2. Departamento de Tecnologias Estruturantes;         (Redação dada pelo Decreto nº 9.689, de 2019)

3. Departamento de Ecossistemas Inovadores;

3. Departamento de Ecossistemas Inovadores; e         (Redação dada pelo Decreto nº 9.689, de 2019)

4. Departamento de Ciência, Tecnologia e Inovação Digital; (Incluído pelo Decreto nº 9.689, de 2019)

d) Secretaria de Tecnologias Aplicadas:

1. Departamento de Tecnologias Estratégicas;

1. Departamento de Tecnologias Estratégicas e de Produção; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.689, de 2019)

2. Departamento de Tecnologias e Programas de Desenvolvimento Sustentável;

2. Departamento de Tecnologias para Programas de Desenvolvimento Sustentável e Sociais;         (Redação dada pelo Decreto nº 9.689, de 2019)

3. Departamento de Tecnologias da Produção; e         (Revogado pelo Decreto nº 9.689, de 2019)

4. Departamento de Tecnologias Sociais;         (Revogado pelo Decreto nº 9.689, de 2019)

e) Secretaria de Radiodifusão:

1. Departamento de Radiodifusão Comercial; e

2. Departamento de Radiodifusão Educativa, Comunitária e de Fiscalização; e

f) Secretaria de Telecomunicações:

1. Departamento de Serviços de Telecomunicações;

2. Departamento de Banda Larga; e

3. Departamento de Inclusão Digital;

III - unidades de pesquisa:

a) Centro de Tecnologia da Informação Renato Archer;

b ) Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas ;

c ) Centro de Tecnologia Mineral;

d) Centro de Tecnologias Estratégicas do Nordeste;

e ) Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais ;

f) Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia;

g) Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais;

h) Instituto Nacional de Tecnologia;

i) Instituto Nacional do Semiárido;

j) Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia;

k) Instituto Nacional da Mata Atlântica;

l) Instituto Nacional de Águas;

m) Instituto Nacional de Pesquisa do Pantanal;

n) Laboratório Nacional de Astrofísica ;

o) Laboratório Nacional de Computação Científica ;

p) Museu de Astronomia e Ciências Afins;

q) Museu Paraense Emílio Goeldi; e

r) Observatório Nacional;

IV - órgãos colegiados:

a) Comissão de Coordenação das Atividades de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia;

b) Comissão Técnica Nacional de Biossegurança;

c) Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia;

d) Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal; e

e) Conselho Nacional de Informática e Automação;

V - entidades vinculadas:

a) autarquia especial:  Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel;

b) autarquias:

1. Agência Espacial Brasileira - AEB; e

2. Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN;

c) fundação:  Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;

d) empresas públicas:

1. Centro Nacional de Tecnologia Eletrônica Avançada S.A - CEITEC;

2. Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT; e

3. Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP; e

e) sociedades de economia mista: Telecomunicações Brasileiras S.A. - Telebras; e

VI - unidade descentralizada: Escritório Regional de São Paulo.

VI - unidades descentralizadas:         (Redação dada pelo Decreto nº 9.689, de 2019)

a) Escritório Regional de São Paulo; e         (Incluído pelo Decreto nº 9.689, de 2019)

b) órgãos regionais.         (Incluído pelo Decreto nº 9.689, de 2019)

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações

Art. 3º  Ao Gabinete compete:

I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas, do preparo e do despacho de seu expediente pessoal;

II - coordenar, em articulação com a Assessoria Especial de Relações Institucionais, o acompanhamento do andamento dos projetos de interesse do Ministério que estejam em tramitação no Congresso Nacional e providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados;

III - coordenar, em articulação com a Secretaria de Planejamento, Cooperação, Projetos e Controle, os temas relacionados à área internacional no âmbito de atuação do Ministério;

IV - coordenar a representação do Brasil nos temas de sua competência junto aos organismos internacionais, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores;

V - coordenar, em articulação com a Assessoria Especial de Relações Institucionais, o planejamento e supervisão do desenvolvimento das atividades de comunicação social e providenciar a publicação oficial, bem como a divulgação das matérias relacionadas à área de atuação do Ministério;

VI - coordenar, em articulação com a Assessoria Especial de Controle Interno, as atividades de ouvidoria, em especial em relação às solicitações de acesso à informação e às manifestações referentes a serviços prestados e supervisionar o Serviço de Informações ao Cidadão - SIC do Ministério;

VII - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relacionadas ao cerimonial;

VIII - assessorar as diversas áreas do Ministério, unidades de pesquisa e entidades vinculadas nas atividades relacionadas com a cooperação e o cumprimento de acordos internacionais relativos aos assuntos de ciência, tecnologia, inovações e comunicações; e

IX - exercer outras competências que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Art. 4º  À Assessoria Especial de Controle Interno compete:

I - assessorar diretamente o Ministro de Estado nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão;

II - assistir o Ministro de Estado no pronunciamento de que trata o art. 52 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992;

III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e comitês, nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão;

IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e do relatório de gestão;

V - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais;

VI - coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas à prevenção e à apuração de irregularidades, por meio da instauração e da condução de procedimentos correcionais;

VII - apoiar a supervisão ministerial das entidades vinculadas, em articulação com as respectivas unidades de auditoria interna, inclusive quanto ao planejamento e aos resultados dos trabalhos;

VIII - auxiliar na interlocução entre as unidades responsáveis por assuntos relacionados a ética, ouvidoria e correição no Ministério e os órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

IX - acompanhar processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

X - acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União, relacionadas ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, e atender outras demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

XI - coordenar, em articulação com o Gabinete do Ministro de Estado, as atividades de ouvidoria, em especial em relação às solicitações de acesso à informação e às manifestações referentes a serviços prestados e supervisionar o Serviço de Informações ao Cidadão - SIC do Ministério; e

XII - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão.

Art. 5º  À Assessoria Especial de Relações Institucionais compete:

Art. 5º  À Assessoria Especial de Assuntos Institucionais compete:         (Redação dada pelo Decreto nº 9.689, de 2019)

I - supervisionar, coordenar, acompanhar e executar as atividades relacionadas à comunicação social, inclusive assessoria de imprensa, produção e distribuição de material de divulgação interna e externa e realização e coordenação de eventos;

II - supervisionar, coordenar, acompanhar e executar as atividades relacionadas à popularização da ciência; e

III - assessorar nos temas relacionados aos Assuntos Parlamentares.

Art. 6º  À Subsecretaria de Conselhos e Comissões compete:

I - assessorar diretamente o Ministro de Estado nas áreas de competência afetas aos Conselhos e Comissões do Ministério;

II - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo e aos gestores acerca dos temas deliberados pelos Conselhos e Comissões do Ministério;

III - prestar apoio técnico e administrativo às reuniões dos Conselhos e Comissões e provê-las da necessária infraestrutura de funcionamento;

IV - secretariar as reuniões dos Conselhos e Comissões, lavrar as atas e promover as medidas destinadas ao cumprimento de suas decisões;

V - divulgar as resoluções e as deliberações dos Conselhos e Comissões;

VI - acompanhar os pedidos de informações de órgãos e entidades externas, responsabilizando-se pelo cumprimento dos prazos estipulados; e

VII - subsidiar a elaboração e a distribuição do relatório anual de atividades dos conselhos e comissões.

Art. 7º  À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério;

II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

III - atuar em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;

IV - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;

V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério e das entidades a ele vinculadas; e

VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

a) os textos de editais de licitação e dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados; e         (Revogado pelo Decreto nº 9.689, de 2019)

b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação.         (Revogado pelo Decreto nº 9.689, de 2019)

Art. 7º  À Secretaria-Executiva compete:         (Redação dada pelo Decreto nº 9.689, de 2019)

I - assistir o Ministro de Estado na definição de diretrizes, na supervisão e na coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e de suas entidades vinculadas;         (Redação dada pelo Decreto nº 9.689, de 2019)

II - supervisionar e acompanhar a gestão das entidades vinculadas ao Ministério;         (Redação dada pelo Decreto nº 9.689, de 2019)

III - supervisionar e coordenar as atividades de formulação e proposição de políticas, diretrizes, objetivos e metas relativas às áreas de competência do Ministério;         (Redação dada pelo Decreto nº 9.689, de 2019)

IV - propor a regulamentação e a normatização técnica e tarifária dos serviços postais;         (Redação dada pelo Decreto nº 9.689, de 2019)

V - avaliar os contratos de gestão firmados entre o Ministério e as entidades qualificadas como organizações sociais;         (Redação dada pelo Decreto nº 9.689, de 2019)

VI - supervisionar e coordenar, em articulação com a Secretaria de Planejamento, Cooperação, Projetos e Controle, as ações do Ministério, das unidades de pesquisa e de suas entidades vinculadas voltadas à captação de recursos para o financiamento de programas e de projetos de desenvolvimento nas áreas de ciência, tecnologia, inovações e comunicações, inclusive fundos;         (Redação dada pelo Decreto nº 9.689, de 2019)

VII - desempenhar as atribuições conferidas pela legislação dos fundos;         (Incluído pelo Decreto nº 9.689, de 2019)

VIII - orientar, no âmbito do Ministério, a execução das atividades de administração patrimonial e das atividades relacionadas aos sistemas federais de planejamento e de orçamento, de contabilidade, de administração financeira, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos, de organização e inovação institucional e de serviços gerais; e         (Incluído pelo Decreto nº 9.689, de 2019)

IX - atuar como Secretaria-Executiva do Comitê Interministerial para Transformação Digital - CITDigital.         (Incluído pelo Decreto nº 9.689, de 2019)

Parágrafo único.  A Secretaria-Executiva exerce, ainda, a função de órgão setorial dos Sistemas de Planejamento e Orçamento Federal - Siop, de Administração Financeira Federal - Siafi, de Organização e Inovação Institucional - Siorg, de Gestão de Documentos de Arquivo - Siga, de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec, de Serviços Gerais - Sisg, de Contabilidade Federal e de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp, por intermédio das unidades a ela subordinadas.         (Incluído pelo Decreto nº 9.689, de 2019)

Art. 8º  À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir o Ministro de Estado na definição de diretrizes, na supervisão e na coordenação das atividades das secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;

II - supervisionar e coordenar atividades de formulação e proposição de políticas, diretrizes, objetivos e metas relativas às áreas de competência do Ministério;

III - supervisionar e coordenar, em articulação com a Secretaria de Planejamento, Cooperação, Projetos e Controle, as ações do Ministério e das unidades de pesquisa e das entidades vinculadas voltadas à captação de recursos para o financiamento de programas e projetos de desenvolvimento nas áreas de ciência, tecnologia, inovações e comunicações, inclusive fundos;

IV - propor a regulamentação e a normatização técnica e tarifária dos serviços postais;

V - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de organização administrativa, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos, de serviços gerais, de documentação e arquivos, de administração financeira e de contabilidade, no âmbito do Ministério;

VI - avaliar os contratos de gestão firmados entre o Ministério e as entidades qualificadas como organizações sociais;

VII - supervisionar e acompanhar a gestão de todas as entidades vinculadas ao Ministério; e

VIII - atuar como Secretaria-Executiva do Comitê Interministerial para Transformação Digital - CITDigital.

Parágrafo único.  A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec, de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp, de Serviços Gerais - Sisg, de Gestão de Documentos de Arquivo - Siga, de Planejamento e Orçamento Federal - Siop, de Contabilidade Federal, de Administração Financeira Federal - Siafi e de Organização e Inovação Institucional - Siorg, por intermédio das unidades a ela subordinadas.         (Revogado pelo Decreto nº 9.689, de 2019)

Art. 8º  À Subsecretaria de Unidades Vinculadas compete:         (Redação dada pelo Decreto nº 9.689, de 2019)

I - coordenar, em articulação com a Secretaria de Planejamento, Cooperação, Projetos e Controle, a proposição e o acompanhamento da execução dos programas e dos projetos sob responsabilidade das unidades vinculadas, com vistas ao alinhamento e à eficiência das suas atividades;         (Redação dada pelo Decreto nº 9.689, de 2019)

II - supervisionar, acompanhar e avaliar os contratos de gestão firmados entre a União e as entidades qualificadas como organizações sociais, na área de competência do Ministério;         (Redação dada pelo Decreto nº 9.689, de 2019)

III - promover, acompanhar e avaliar a execução dos termos de compromisso de gestão firmados com as unidades de pesquisa;         (Redação dada pelo Decreto nº 9.689, de 2019)

IV - acompanhar, avaliar e apoiar a execução dos planos diretores das unidades de pesquisa e, quando necessário, das organizações sociais supervisionadas pelo Ministério;         (Redação dada pelo Decreto nº 9.689, de 2019)

V - supervisionar e coordenar os programas e os projetos de pesquisa científica e tecnológica das unidades de pesquisa;         (Redação dada pelo Decreto nº 9.689, de 2019)

VI - coordenar, controlar e avaliar as atividades de execução orçamentária e financeira das unidades de pesquisa;         (Redação dada pelo Decreto nº 9.689, de 2019)

VII - apoiar e acompanhar a execução de obras de engenharia e arquitetura, no âmbito das unidades de pesquisa, dos projetos e das entidades qualificadas como organizações sociais;         (Redação dada pelo Decreto nº 9.689, de 2019)

VIII - promover, coordenar e acompanhar o programa de capacitação institucional das unidades de pesquisa;         (Redação dada pelo Decreto nº 9.689, de 2019)

IX - subsidiar a formulação de políticas, diretrizes, objetivos e metas relativos ao serviço postal e aos temas desenvolvidos pelas empresas estatais e pelas entidades vinculadas ao Ministério;         (Incluído pelo Decreto nº 9.689, de 2019)

X - analisar pleitos tarifários do serviço postal;         (Incluído pelo Decreto nº 9.689, de 2019)

XI - concorrer para a articulação e a execução das políticas e dos programas das empresas estatais e das entidades vinculadas ao Ministério; (Incluído pelo Decreto nº 9.689, de 2019)

XII - realizar o acompanhamento da governança e do desempenho das empresas estatais, de suas subsidiárias e das entidades vinculadas ao Ministério; (Incluído pelo Decreto nº 9.689, de 2019)

XIII - contribuir para o aumento da transparência e o aperfeiçoamento da gestão das empresas estatais, de suas subsidiárias e das entidades vinculadas ao Ministério; (Incluído pelo Decreto nº 9.689, de 2019)

XIV - acompanhar a atuação dos representantes do Ministério nos conselhos de administração e fiscal das empresas estatais, nas suas subsidiárias e nas entidades vinculadas ao Ministério; e (Incluído pelo Decreto nº 9.689, de 2019)

XV - realizar a supervisão e o acompanhamento da governança e do desenvolvimento das empresas estatais, de suas subsidiárias e das entidades vinculadas ao Ministério. (Incluído pelo Decreto nº 9.689, de 2019)

Art. 9º  Ao Departamento de Administração compete:

I - planejar e supervisionar a execução das operações de gestão de contratos e licitações, bem como das atividades relacionadas aos sistemas federais de recursos humanos, logística, orçamento, administração financeira e contabilidade no âmbito do Ministério;

II - acompanhar a execução do orçamento anual do Ministério e das suas entidades vinculadas;

III - desenvolver as atividades de orientação e acompanhamento contábil do Ministério e das suas entidades vinculadas;

IV - realizar a administração de recursos humanos e logística no âmbito da administração central do Ministério;

V - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso I e informar, orientar e supervisionar os órgãos no cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

VI - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e dos demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa à perda, ao extravio ou a outra irregularidade que resulte em danos ao erário;

VII - executar as diretrizes emanadas do órgão central do SIAFI, do SISG e do SIAFI, orientar e implantar normas e procedimentos, objetivando a regulamentação, a racionalização e o aprimoramento das atividades, no seu campo de atuação; e

VIII - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com as políticas de gestão de pessoas, seguindo as diretrizes emanadas do órgão central do SIPEC.

Art. 9º  Ao Departamento de Governança Institucional compete:         (Redação dada pelo Decreto nº 9.689, de 2019)

I - planejar e supervisionar a execução das atividades de desenvolvimento de pessoas, gestão de documentos e arquivo, planejamento, organização e inovação institucional, zelar pelo cumprimento das normas editadas pelos órgãos centrais dos sistemas organizacionais e complementá-las, no âmbito do Ministério;         (Redação dada pelo Decreto nº 9.689, de 2019)

II - articular-se com os órgãos centrais dos sistemas organizacionais de que trata o inciso I;         (Redação dada pelo Decreto nº 9.689, de 2019)

III - supervisionar:         (Redação dada pelo Decreto nº 9.689, de 2019)

a) a elaboração, a atualização, o monitoramento e a avaliação do Plano Plurianual do Ministério, em articulação com suas unidades;         (Incluído pelo Decreto nº 9.689, de 2019)

b) a elaboração de diretrizes, normas, planos e orçamentos relativos a planos anuais e plurianuais em articulação com as unidades do Ministério;         (Incluído pelo Decreto nº 9.689, de 2019)

c) a elaboração de estudos para avaliação das políticas nacionais de ciência, tecnologia, inovações e comunicações;         (Incluído pelo Decreto nº 9.689, de 2019)

d) as ações de organização e inovação institucional, gestão e desburocratização dos serviços prestados pelo Ministério;         (Incluído pelo Decreto nº 9.689, de 2019)

e) as ações voltadas à qualidade de vida, gestão por competências, avaliação de desempenho e elaboração dos planos anuais de capacitação do Ministério, no âmbito da administração central;         (Incluído pelo Decreto nº 9.689, de 2019)

f) a execução de estudos sobre a otimização e a recomposição de sua força de trabalho; e         (Incluído pelo Decreto nº 9.689, de 2019)

g) o planejamento, a coordenação e a gestão dos fundos setoriais de financiamento de programas e projetos de desenvolvimento científico e tecnológico e acompanhar a evolução dos recursos a eles destinados; (Incluído pelo Decreto nº 9.689, de 2019)

IV - coordenar as estratégias para avaliação de políticas, programas e projetos das áreas de competência do Ministério;         (Redação dada pelo Decreto nº 9.689, de 2019)

V - praticar os atos complementares à Política de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas, instituir os programas necessários à consecução das suas linhas de ação e editar atos administrativos referentes à avaliação de desempenho para o Ministério, no âmbito da administração central;         (Redação dada pelo Decreto nº 9.689, de 2019)

VI - supervisionar e avaliar as ações relacionadas com a gestão e a difusão da informação produzida e armazenada no órgão, zelar pela sua conservação, sua proteção e seu acesso e apoiar a gestão do conhecimento no Ministério;          (Redação dada pelo Decreto nº 9.689, de 2019)

VII - assessorar a Secretaria-Executiva na execução das atribuições que lhe são cometidas pela legislação dos Fundos;         (Redação dada pelo Decreto nº 9.689, de 2019)

VIII - prestar o apoio técnico, administrativo e financeiro necessário ao exercício das atividades de competência dos Conselhos Gestores dos Fundos vinculados ao Ministério; e         (Redação dada pelo Decreto nº 9.689, de 2019)

IX - manter a interlocução com a Finep nos assuntos relativos aos Fundos.         (Incluído pelo Decreto nº 9.689, de 2019)

Art. 10.  Ao Departamento de Gestão de Entidades Vinculadas e de Governança de Fundos compete:

I - coordenar, em articulação com a Secretaria de Planejamento, Cooperação, Projetos e Controle, a proposição e acompanhamento da execução de programas e projetos a cargo das unidades vinculadas, visando ao alinhamento e a eficiência das suas atividades;

II - supervisionar, acompanhar e avaliar os contratos de gestão firmados entre a União e as entidades qualificadas como organizações sociais;

III - promover, acompanhar e avaliar a execução dos termos de compromisso de gestão firmados com as unidades de pesquisa;

IV - acompanhar, avaliar e apoiar a execução dos planos diretores das unidades de pesquisa e, quando couber, das organizações sociais supervisionadas pelo Ministério;

V - supervisionar e coordenar programas e projetos de pesquisa científica e tecnológica das unidades de pesquisa;

VI - coordenar, controlar e avaliar as atividades de execução orçamentária-financeira das unidades de pesquisa;

VII - apoiar e acompanhar a execução de obras de engenharia e arquitetura, no âmbito das unidades de pesquisa, dos projetos e das entidades qualificadas como organização social;

VIII - promover, coordenar e acompanhar o programa de capacitação institucional das unidades de pesquisa;

IX - subsidiar a formulação de políticas, diretrizes, objetivos e metas relativos ao serviço postal e temas desenvolvidos pelas empresas estatais e pelas entidades vinculadas ao Ministério; (Revogado pelo Decreto nº 9.689, de 2019)

X - analisar pleitos tarifários do serviço postal;         (Revogado pelo Decreto nº 9.689, de 2019)

XI - concorrer para a articulação e a execução das políticas e dos programas das empresas estatais e das entidades vinculadas ao Ministério;         (Revogado pelo Decreto nº 9.689, de 2019)

XII - realizar o acompanhamento da governança e do desempenho das empresas estatais e suas subsidiárias, bem como das entidades vinculadas ao Ministério;         (Revogado pelo Decreto nº 9.689, de 2019)

XIII - contribuir para o aumento da transparência e para o aperfeiçoamento da gestão das empresas estatais, das suas subsidiárias e das entidades vinculadas ao Ministério;         (Revogado pelo Decreto nº 9.689, de 2019)

XIV - acompanhar a atuação dos representantes do Ministério nos conselhos de administração e fiscal das empresas estatais, nas suas subsidiárias e nas entidades vinculadas ao Ministério;         (Revogado pelo Decreto nº 9.689, de 2019)

XV - realizar a supervisão e o acompanhamento da governança e do desenvolvimento das empresas estatais e das suas subsidiárias, bem como das entidades vinculadas ao Ministério;         (Revogado pelo Decreto nº 9.689, de 2019)

XVI - supervisionar o planejamento, a coordenação e a gestão dos fundos setoriais de financiamento de programas e projetos de desenvolvimento científico e tecnológico, e acompanhar a evolução dos recursos a eles destinados;

XVII - assessorar a Secretaria-Executiva nas atribuições que lhe são conferidas pela legislação dos Fundos;         (Revogado pelo Decreto nº 9.689, de 2019)

XVIII -  prestar o apoio técnico, administrativo e financeiro necessário ao exercício das atividades de competência dos Conselhos Gestores dos Fundos vinculados ao Ministério; e         (Revogado pelo Decreto nº 9.689, de 2019)

XIX - manter a interlocução com a FINEP nos assuntos relativos aos Fundos.         (Revogado pelo Decreto nº 9.689, de 2019)

Art. 10.  Ao Departamento de Administração compete:         (Redação dada pelo Decreto nº 9.689, de 2019)

I - planejar e supervisionar a execução das operações de gestão de contratos e licitações e das atividades relacionadas aos sistemas federais de recursos humanos, logística, orçamento, administração financeira e contabilidade, no âmbito do Ministério;         (Redação dada pelo Decreto nº 9.689, de 2019)

II - acompanhar a execução do orçamento anual do Ministério e de suas entidades vinculadas;         (Redação dada pelo Decreto nº 9.689, de 2019)

III - desenvolver as atividades de orientação e de acompanhamento contábil do Ministério e de suas entidades vinculadas;         (Redação dada pelo Decreto nº 9.689, de 2019)

IV - realizar a administração de recursos humanos e de logística no âmbito da administração central do Ministério;         (Redação dada pelo Decreto nº 9.689, de 2019)

V - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso I e informar, orientar e supervisionar os órgãos no cumprimento das normas administrativas;         (Redação dada pelo Decreto nº 9.689, de 2019)

VI - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa, dos responsáveis por bens e valores públicos e daquele que der causa à perda, ao extravio ou a outra irregularidade que resulte em danos ao erário;         (Redação dada pelo Decreto nº 9.689, de 2019)

VII - executar as diretrizes dos órgãos centrais do Siop, do Sisg e do Siafi e orientar e implementar suas normas e seus procedimentos, a fim de regulamentar, racionalizar e aprimorar as atividades, no âmbito do Ministério; e         (Redação dada pelo Decreto nº 9.689, de 2019)

VIII - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com as políticas de gestão de pessoas e seguir as diretrizes do órgão central do Sipec.         (Redação dada pelo Decreto nº 9.689, de 2019)

Art. 11.  Ao Departamento de Tecnologia da Informação compete:

I - propor políticas e diretrizes referentes ao planejamento, à implementação e à manutenção das atividades relativas à governança de tecnologia da informação;

II - planejar as contratações e as aquisições relativas à tecnologia da informação do Ministério;

III - participar da elaboração e do acompanhamento do orçamento relativo às atividades de tecnologia da informação;

IV - direcionar o desenvolvimento de planos, programas, ações, métodos, projetos e processos de governança de tecnologia da informação para o Ministério;

V - promover a articulação, a cooperação técnica e o intercâmbio de experiências e informações com os órgãos centrais dos sistemas de tecnologia da informação;

VI - promover a articulação com os órgãos responsáveis pela governança e pelo controle de tecnologia da informação, dos sistemas federais de planejamento e de controle interno;

VII - informar, orientar e supervisionar as unidades do Ministério quanto ao cumprimento das normas de segurança da informação aplicadas à tecnologia da informação e das normas técnicas de tecnologia da informação;

VIII - prestar apoio técnico às demais unidades do Ministério na implantação de sistemas de informação, inclusive propondo normas de utilização dos recursos computacionais que envolvam a governança de tecnologia da informação;

IX - planejar, desenvolver, implantar e manter os sistemas de informação necessários ao funcionamento do Ministério;

X - planejar, coordenar e controlar redes locais e de longa distância; e

XI - propor a escolha e a implementação de metodologias, sistemas, plataformas e bases tecnológicas a serem adotadas pelo Ministério.

Art. 11-A.  À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:         (Incluído pelo Decreto nº 9.689, de 2019)

I - prestar assessoria e consultoria jurídica, no âmbito do Ministério;         (Incluído pelo Decreto nº 9.689, de 2019)

II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;         (Incluído pelo Decreto nº 9.689, de 2019)

III - atuar em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;         (Incluído pelo Decreto nº 9.689, de 2019)

IV - realizar a revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;         (Incluído pelo Decreto nº 9.689, de 2019)

V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério e das entidades a ele vinculadas; e         (Incluído pelo Decreto nº 9.689, de 2019)

VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:         (Incluído pelo Decreto nº 9.689, de 2019)

a) os editais de licitação e seus respectivos contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados; e         (Incluído pelo Decreto nº 9.689, de 2019)

b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação.         (Incluído pelo Decreto nº 9.689, de 2019)

Seção II

Dos órgãos específicos singulares

Art. 12.  À Secretaria de Planejamento, Cooperação, Projetos e Controle compete:

I - propor, coordenar e acompanhar as áreas do Ministério, unidades de pesquisa e entidades vinculadas nas atividades relacionadas com a cooperação e o cumprimento de acordos internacionais relativos aos assuntos de ciência, tecnologia, inovações e comunicações;

II - apoiar o estabelecimento de critérios, procedimentos e mecanismos de controle das exportações de bens sensíveis;

III - interagir com órgãos e entidades, públicos e privados, estratégicos para o desenvolvimento de políticas públicas, programas, projetos e ações, no âmbito de sua área de competência;

IV - acompanhar e participar do processo de integração econômica do País no âmbito dos foros multilaterais, bilaterais, regionais e sub-regionais, com vistas a fornecer subsídios técnicos em áreas de responsabilidade da Secretaria;

V - estabelecer, em articulação com a Secretaria Executiva, metodologias de acompanhamento e avaliação da execução de políticas, programas, projetos e atividades em suas áreas de atuação;

VI - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira, contábil e patrimonial no seu âmbito de atuação;

VII - assistir tecnicamente a Secretaria-Executiva na elaboração e nas revisões do Plano Plurianual e do orçamento anual;

VIII - assistir tecnicamente os órgãos colegiados do Ministério no que relacionado à sua área de atuação;

IX - subsidiar a Secretaria Executiva na integração de sistemas corporativos e na gestão da informação do Ministério; e

X - representar o Ministério, quando solicitado pelo Ministro de Estado, em foros colegiados, nacionais e internacionais, em assuntos relacionados à sua área de atuação.

Art. 13.  Ao Departamento de Indicadores e Otimização de Processos compete:

I - elaborar e utilizar critérios e indicadores para acompanhar a execução dos programas, projetos e atividades do Ministério, visando à coordenação, ao alinhamento e à eficiência das ações;

II ­- monitorar o desempenho e avaliar a concepção, a execução e os resultados alcançados, por meio de relatórios técnicos dos projetos e processos do Ministério, com vistas a quantificar o retorno de investimento, salvaguardar e proteger bens, ativos e recursos públicos;

III - buscar a eficiência, a eficácia e a efetividade operacional no âmbito dos programas e projetos do Ministério;

IV - propor diligências e recomendações, no exercício de suas atribuições, visando ao aperfeiçoamento dos procedimentos e ao saneamento de falhas nos processos sujeitos à ação do controle;

V - controlar e exercer a fiscalização dos processos e projetos de vigência plurianual, com vistas à priorização de gastos;

VI - atuar de forma transversal e proativa em órgãos vinculados para a propositura de parâmetros de otimização de processos e saneamento de falhas e irregularidades;

VII - propor a instauração de Processos Administrativos Disciplinares, de Processos Administrativos de Ressarcimento ao Erário e de abertura de Tomada de Contas Especial;

VIII - propor, articular e coordenar processos para otimizar e melhorar as práticas organizacionais, diminuir a burocracia e melhorar a integração entre os diferentes níveis e esferas do Ministério; e

IX - estimular o processo decisório orientado pelas evidências, pela conformidade legal, pela qualidade regulatória e pela desburocratização.

Art. 14.  Ao Departamento de Planejamento Estratégico compete:

I - avaliar o cenário estratégico do desenvolvimento de ciência e tecnologia no Brasil e no exterior, visando a apoiar a tomada de decisões e o gerenciamento de riscos no planejamento das atividades do Ministério;

II - desenvolver, implementar, monitorar e avaliar, em articulação com os órgãos da Administração Pública Federal, políticas, programas e planos estratégicos relacionados à ciência, tecnologia, inovação e comunicações, compatibilizando as diretrizes estratégicas do Ministério aos instrumentos de planejamento, de avaliação de desempenho institucional e de gestão de riscos corporativo; e

III - avaliar a viabilidade de projetos de tecnologia apresentados ao Ministério.

Art. 15.  Ao Departamento de Gestão de Projetos compete:

I - definir a abordagem metodológica, processo e ciclo de vida de gerenciamento de projetos, programas e portfólios;

II - supervisionar e gerenciar os projetos no âmbito do Ministério, em coordenação com as demais Secretarias;

III - realizar o monitoramento e controle dos projetos institucionais;

IV - realizar o compartilhamento de informações relacionadas aos projetos institucionais;

V - realizar acompanhamento de todas as áreas do conhecimento em gerenciamento de projetos;

VI - manter atualizado o conjunto de ferramentas tecnológicas, técnicas e sistemas de informação empregados no gerenciamento de projetos;

VII - realizar a gestão da informação sobre gerenciamento de projetos de interesse do Ministério; e

VIII - criar e manter um modelo de gestão de mudanças para gerenciar as mudanças ambientais que afetem o gerenciamento de projetos no âmbito do Ministério.

Art. 16.  Ao Departamento de Cooperação compete:

Art. 16.  Ao Departamento de Assuntos Internacionais e Cooperação compete:         (Redação dada pelo Decreto nº 9.689, de 2019)

I - assessorar as diversas áreas do Ministério, unidades de pesquisa e entidades vinculadas nas atividades relacionadas com a cooperação e o cumprimento de acordos nacionais e internacionais relativos aos assuntos de ciência, tecnologia, inovações e comunicações;

II - supervisionar, coordenar e acompanhar a execução das atividades relacionadas com a cooperação nacional e internacional em ciência, tecnologia, inovações e comunicações do Ministério, unidades de pesquisa e entidades vinculadas;

III - conceber e propor a realização de acordos bilaterais e multilaterais com organismos internacionais, entidades e governos estrangeiros destinados ao desenvolvimento científico e tecnológico de relevância econômica, social e estratégica para o País; e

IV - supervisionar, coordenar, e acompanhar as atividades relacionadas à área de bens sensíveis, incluindo o controle de exportação de bens e de serviços.

Art. 17.  Ao Departamento de Estruturas de Custeio e Financiamento de Projetos compete:

I - analisar as estruturas de financiamento e custeio a projetos de ciência e tecnologia no Ministério;

II - buscar operações de financiamento a projetos de ciência, tecnologia e inovação;

III - estruturar instrumentos de captação de recursos para custeio de projetos de ciência, tecnologia e inovação;

IV - fomentar parcerias que possibilitem custeio de projetos de ciência, tecnologia e inovação;

V - acompanhar a execução de estruturas de custeio para projetos de ciência, tecnologia e inovação; e

VI - auxiliar no controle de operações de custeio para projetos de ciência, tecnologia e inovação.

Art. 18.  À Secretaria de Políticas para Formação e Ações Estratégicas compete:

I - propor, coordenar e acompanhar as Estratégias Nacionais de Ciência, Tecnologia e Inovação;

II - propor ao Ministro de Estado a criação, a alteração ou a extinção de políticas e programas de desenvolvimento científico no País;

III - articular, implementar e gerenciar políticas e programas de desenvolvimento científico no País, de atração de novos talentos e de formação de recursos humanos qualificados para o desenvolvimento científico, tecnológico e da inovação no País;

IV - propor, em articulação com a Secretaria de Empreendedorismo e Inovação, com a Secretaria de Tecnologias Aplicadas e com outros órgãos e entidades, públicos e privados, políticas e programas de desenvolvimento científico, tecnológico e da inovação voltados:

a) à prevenção e à solução de problemas sociais;

b) à inclusão social; e

c) à inclusão socioprodutiva sustentável;

V - articular, propor e implementar, em articulação com a Secretaria de Planejamento, Cooperação, Projetos e Controle, mecanismos institucionais de prospecção e monitoramento da evolução do progresso científico e tecnológico no País e no exterior, em especial em áreas de interesse estratégico para o desenvolvimento nacional;

VI - formular e propor, em articulação com a Assessoria Especial de Relações Institucionais, políticas públicas e programas de popularização da ciência e divulgação de ciência e tecnologia;

VII - subsidiar tecnicamente a Secretaria-Executiva na elaboração e na revisão do Plano Plurianual e do orçamento anual;

VIII - contribuir para a articulação e a execução das políticas e dos programas do Ministério, em colaboração com seus órgãos, suas agências de fomento, suas unidades de pesquisa e com outros órgãos e agências, federais, estaduais ou municipais;

IX - assistir tecnicamente os órgãos colegiados do Ministério no que relacionado à sua área de atuação; e

X - subsidiar a definição e a negociação de políticas em assuntos relacionados com a captação de recursos técnicos, materiais e financeiros internacionais, destinados a programas e projetos de desenvolvimento científico e tecnológico.

Art. 19.  Ao Departamento de Políticas e Programas de Ciências compete:

I - subsidiar a formulação de políticas e a definição de estratégias para a implementação de programas e ações de fomento nas áreas de ciências e de interesse estratégico das políticas do Ministério;

II - propor objetivos e metas a serem alcançados na implementação de programas e ações de pesquisa e desenvolvimento;

III - coordenar as atividades relacionadas às políticas e às estratégias para a implementação de programas científicos e de desenvolvimento de tecnologia necessários às atividades de prospecção científica;

IV - planejar e coordenar a implementação de programas, ações e planos orçamentários integrados de cooperação técnico-científica no escopo da Secretaria com organismos nacionais e internacionais e com entidades privadas, em articulação com as demais unidades do Ministério;

V - participar da articulação de ações, em conjunto com outros órgãos do Ministério, com entidades governamentais e privadas, em negociações de programas e projetos afins relacionados com a política nacional de ciência, tecnologia e inovação, junto às agências internacionais de desenvolvimento e cooperação; e

VI - estimular, em articulação com as demais secretarias do Ministério, a criação de programas estruturantes que contribuam para a concepção de soluções tecnológicas voltadas para a produção de conhecimento e de riquezas para o País e para a melhoria da qualidade de vida da população, por meio da implementação de ações que promovam a consecução de cidades mais sustentáveis e inclusivas.

Art. 20.  Ao Departamento de Programas de Desenvolvimento Científico compete:

I - formular e implementar políticas, programas e definir estratégias para a promoção:

a) de infraestrutura de pesquisa e otimização de seu uso;

b) da melhor interação com o pesquisador;

c) da formação e educação em ciência e tecnologia no ensino fundamental e médio; e

d) do ensino técnico.

II - fomentar a ampliação nas instituições brasileiras de ensino fundamental, médio e superior de práticas e modelos inovadores de comunicação pública na área de ciência e tecnologia que promovam o interesse pela ciência e que interajam com os saberes e demandas locais;

III - coordenar a elaboração de estratégias de promoção do ensino da ciência com objetivo de melhorar a educação científica no ensino fundamental e médio;

IV - coordenar e promover a interlocução com os pesquisadores brasileiros e suas demandas;

V - coordenar a elaboração de estratégia de levantamento da infraestrutura de pesquisa existente para promoção de sua melhoria, manutenção e otimização de seu uso;

VI - formular e acompanhar indicadores de desempenho, propor objetivos e metas a serem alcançados na implementação de programas e ações para promoção das ações descritas no inciso I;

VII - planejar e coordenar a implementação de programas, ações e planos integrados de cooperação técnico-científica com organismos nacionais e internacionais e entidades privadas e demais Ministérios, em articulação com as demais unidades do Ministério;

VIII - participar, em conjunto com outros órgãos do Ministério e com entidades governamentais e privadas, em negociações de programas e projetos relacionados com as ações descritas no item I, junto às agências internacionais de desenvolvimento e cooperação;

IX- realizar parcerias visando à formação de profissionais para a promoção da ciência e tecnologia no ensino fundamental e médio;

X - propor e coordenar a execução de estudos, diagnósticos e pesquisas sobre a percepção da ciência e tecnologia no ensino fundamental, médio e superior;

XI - estimular ações de desenvolvimento de programas voltados à educação científica a distância no âmbito das instituições de ensino e de outros organismos científicos;

XII - planejar e articular programas, projetos e ações para a criação, o desenvolvimento e a gestão de ações técnico-científicas para o ensino fundamental e médio;

XIII - planejar e articular projetos de capacitação de gestores públicos, educadores e pesquisadores sobre a implantação e a gestão de ações técnico-científicas;

XIV - propor e coordenar a execução de estudos e diagnósticos para aprimorar as políticas públicas em curso;

XV - propor e coordenar ações de extensão tecnológica entre universidades e outros setores da sociedade por meio do ensino, da pesquisa e da extensão; e

XVI - planejar e coordenar o desenvolvimento de programas, projetos e ações de cooperação internacional para a gestão de ações técnico-científicas voltadas ao ensino fundamental e médio.

Art. 21.  Ao Departamento de Infraestrutura de Pesquisa e Políticas de Formação e Educação em Ciência compete:

I - promover políticas públicas de gestão das carreiras de pesquisa, de desenvolvimento tecnológico e de gestão, planejamento e infraestrutura em ciência e tecnologia, com vistas à retenção de talentos, à valorização das pessoas e ao oferecimento de oportunidades de desenvolvimento;

II - levantar a situação e as condições de uso da infraestrutura de pesquisa no país, a fim de identificar gargalos e carências de investimento;

III - subsidiar os formuladores de políticas com informações que possam guiar os investimentos governamentais na área;

IV - fornecer à comunidade científica e tecnológica e às empresas o acesso a informações sobre as infraestruturas de pesquisa existentes;

V - desenvolver estratégias de agregação de tecnologias voltadas para o uso compartilhado de equipamentos avançados e de alto custo;

VI - apoiar atividades de pesquisa da pós-graduação, iniciação científica, ensino e extensão universitária, e atender à comunidade externa, pública e privada, com vistas ao desenvolvimento tecnológico nacional;

VII - agregar de forma operacional facilidades e equipamentos para condução de pesquisa científica; e

VIII - permitir uma gestão adequada na implementação de projetos interdisciplinares em pesquisa básica e aplicada.

Art. 22.  À Secretaria de Empreendedorismo e Inovação compete:

I - propor, coordenar e acompanhar a política nacional de desenvolvimento tecnológico, empreendedorismo e de inovação;

II - propor, articular e coordenar a criação de programas nacionais de desenvolvimento tecnológico, empreendedorismo e de inovação;

III - propor e supervisionar a política de incentivos fiscais para o desenvolvimento tecnológico, empreendedorismo e inovação, relacionados à Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005;

IV - propor e supervisionar o desenvolvimento e a consolidação de ambientes inovadores;

V - propor e supervisionar ações voltadas para o empreendedorismo de base tecnológica;

VI - propor a formulação de políticas públicas orientadas ao desenvolvimento tecnológico, empreendedorismo e inovação;

VII - propor programas, projetos, ações e estudos que subsidiem a formulação e a implementação de políticas de estímulo e programas de desenvolvimento tecnológico, empreendedorismo e inovação;

VIII - estabelecer, em articulação com a Secretaria de Planejamento, Cooperação, Projetos e Controle, metodologias de acompanhamento e avaliação da execução de políticas, programas, projetos e atividades de desenvolvimento tecnológico, empreendedorismo e inovação;

VIII - participar, em conjunto com outros órgãos do Ministério e dos setores competentes do campo científico, governamental, produtivo e da sociedade civil, da articulação de ações em negociações de programas e projetos relacionados com as políticas nacionais de desenvolvimento tecnológico e de informática e automação;         (Redação dada pelo Decreto nº 9.689, de 2019)

IX - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira, contábil e patrimonial no âmbito da Secretaria;

IX - executar, em seu âmbito de atuação, as medidas necessárias à execução da política e do plano nacional de informática e automação e proceder à análise das propostas de concessão de incentivos fiscais a projetos do setor;         (Redação dada pelo Decreto nº 9.689, de 2019)

X - assistir tecnicamente a Secretaria de Planejamento, Cooperação, Projetos e Controle e a Secretaria-Executiva na elaboração e nas revisões do Plano Plurianual e do orçamento anual; e

X - estabelecer, em articulação com a Secretaria de Planejamento, Cooperação, Projetos e Controle, metodologias de acompanhamento e avaliação da execução de políticas, programas, projetos e atividades de desenvolvimento tecnológico, empreendedorismo e inovação;         (Redação dada pelo Decreto nº 9.689, de 2019)

XI - assistir tecnicamente os órgãos colegiados no que relacionado à sua área de atuação.

XI - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira, contábil e patrimonial no âmbito da Secretaria;         (Redação dada pelo Decreto nº 9.689, de 2019)

XII - prestar apoio técnico à Secretaria de Planejamento, Cooperação, Projetos e Controle e à Secretaria-Executiva na elaboração e nas revisões do Plano Plurianual e do orçamento anual; e         (Incluído pelo Decreto nº 9.689, de 2019)

XIII - prestar apoio técnico a órgãos colegiados que atuem em temas relacionados com a sua área de atuação.         (Incluído pelo Decreto nº 9.689, de 2019)

Art. 23.  Ao Departamento de Apoio à Inovação compete:

I - promover estudos, diagnósticos e ações voltados para o aperfeiçoamento da política nacional de desenvolvimento tecnológico para apoio à inovação;

II - subsidiar a formulação de programas nacionais de desenvolvimento tecnológico e de inovação de relevância econômica, social e estratégica para o País;

III - estimular e acompanhar a concepção e o fortalecimento da inovação nas empresas;

IV - promover estudos, diagnósticos e ações para a avaliação e o aperfeiçoamento das normas sobre inovação;

V - supervisionar a execução de programas, projetos e ações voltados para os ambientes inovadores e o empreendedorismo de base tecnológica;

VI - supervisionar a execução da política de propriedade intelectual e de transferência de tecnologia, em articulação com outras áreas do Ministério;

VII - supervisionar a implementação de políticas de desenvolvimento tecnológico e inovação voltadas para os arranjos produtivos locais, as cadeias produtivas regionais e as tecnologias apropriadas;

VIII - participar, no contexto internacional, das ações que visem ao desenvolvimento de políticas de apoio à inovação; e

IX - assistir tecnicamente os órgãos colegiados no que relacionado à sua área de atuação.

Art. 24.  Ao Departamento de Tecnologias Estruturantes compete:

I - promover estudos, diagnósticos e ações para o aperfeiçoamento da política nacional de desenvolvimento tecnológico e de inovação, em especial para tecnologias estruturantes;

II - supervisionar a execução de programas, projetos e ações voltados ao desenvolvimento tecnológico e à inovação, à infraestrutura laboratorial, à formação e à capacitação de recursos humanos nas aplicações de nanotecnologias, de novos materiais e de fotônica;

III - participar, em conjunto com outros órgãos do Ministério e com entidades governamentais e privadas, em negociações de programas e projetos relacionados às políticas de desenvolvimento tecnológico e apoio à inovação nas áreas de sua competência;

IV - participar, no contexto internacional, das ações que visem ao desenvolvimento de políticas de apoio à inovação e que tratem dos temas de sua área de competência, com vistas a fornecer subsídios técnicos em áreas de interesse da Secretaria; e

V - assistir tecnicamente os órgãos colegiados no que relacionado à sua área de atuação.

Art. 25.  Ao Departamento de Ecossistemas Inovadores compete:

I - estimular e acompanhar a concepção e o fortalecimento dos ecossistemas inovadores;

II - promover estudos, diagnósticos e ações para a avaliação e o aperfeiçoamento das normas que tratem de ecossistemas inovadores;

III - supervisionar a execução de programas, projetos e ações voltados para os ecossistemas inovadores;

IV - supervisionar a execução da política de propriedade intelectual e de transferência de tecnologia, em articulação com outras áreas do Ministério;

V - supervisionar a implementação de políticas de desenvolvimento dos ecossistemas inovadores, voltados para os arranjos produtivos locais, as cadeias produtivas regionais e as tecnologias apropriadas;

VI - participar, no contexto internacional, das ações que visem ao desenvolvimento de políticas para os ecossistemas inovadores; e

VII - assistir tecnicamente os órgãos colegiados no que relacionado à sua área de atuação.

Art. 25-A.  Ao Departamento de Ciência, Tecnologia e Inovação Digital compete:         (Incluído pelo Decreto nº 9.689, de 2019)

I - subsidiar a formulação de políticas, diretrizes, objetivos e metas relativos à pesquisa científica, à inovação digital e ao desenvolvimento industrial e tecnológico do setor de tecnologias da informação e da comunicação do País;         (Incluído pelo Decreto nº 9.689, de 2019)

II - desenvolver meios para a difusão das inovações científicas e tecnológicas, das tecnologias da informação e da comunicação;         (Incluído pelo Decreto nº 9.689, de 2019)

III - subsidiar a definição de estratégias para a implantação de programas setoriais, projetos e atividades para o desenvolvimento e a adoção de tecnologias digitais por diversos setores da economia;         (Incluído pelo Decreto nº 9.689, de 2019)

IV - executar, em sua área de competência, as medidas necessárias à execução das políticas de informática, internet das coisas, microeletrônica e tecnologias de comunicação avançadas;         (Incluído pelo Decreto nº 9.689, de 2019)

V - participar, em conjunto com outros órgãos do Ministério e dos setores competentes do campo científico, governamental, produtivo e da sociedade civil, da articulação de ações em negociações de programas e projetos relacionados com as políticas nacionais de tecnologia da informação e comunicação e de inovação digital;         (Incluído pelo Decreto nº 9.689, de 2019)

VI - atuar nos fóruns internacionais voltados à discussão de ações que visem ao desenvolvimento, à padronização e à harmonização das tecnologias da informática, automação, informação e comunicação e da inovação digital;         (Incluído pelo Decreto nº 9.689, de 2019)

VII - propor e supervisionar programas, projetos, ações e estudos em tecnologias da informação e da comunicação e em inovação digital;         (Incluído pelo Decreto nº 9.689, de 2019)

VIII - analisar as propostas de concessão de incentivos fiscais a projetos do setor de tecnologias da informação e comunicação e do setor de informática e automação; e         (Incluído pelo Decreto nº 9.689, de 2019)

IX - prestar apoio técnico a órgãos colegiados que atuem em temas relacionados com a sua área de atuação.         (Incluído pelo Decreto nº 9.689, de 2019)

Art. 26.  À Secretaria de Tecnologias Aplicadas compete:

I - propor, coordenar e acompanhar as medidas necessárias à implementação de políticas para a incorporação de tecnologias que potencializem os setores cibernético, espacial, nuclear, de defesa, de comunicações e inteligência artificial;

II - identificar e selecionar tecnologias existentes e as em desenvolvimento para aplicação nos setores estratégicos e no bem-estar da sociedade;

III - identificar e demandar pesquisas e desenvolvimento de tecnologias para implantação em programas sustentáveis, bem como propor parcerias nacionais e internacionais que atendam às demandas econômicas e sociais da sociedade;

IV - fomentar e acompanhar as iniciativas governamentais nas áreas de educação, meios produtivos, saúde, infraestrutura e serviços públicos, garantindo o uso de tecnologias que promovam o desenvolvimento econômico e social do País;

V - acelerar a implantação de tecnologias, processos e métodos, em articulação com órgãos dos governos federal, estadual e municipal, da academia e empresas, que contribuam para o desenvolvimento sustentável;

VI - estabelecer e analisar cenários e tendências internas e externas, para identificação de oportunidades e ameaças que impactem no direcionamento estratégico do Ministério;

VII - coordenar e instrumentalizar as unidades do Ministério, mediante difusão de metodologias, ferramentas e técnicas, na elaboração de planos e programas, dentro de uma visão de planejamento integrado;

VIII - assistir tecnicamente a elaboração e a implantação da estratégia digital brasileira, em articulação com os setores competentes do campo científico, governamental, produtivo e da sociedade civil; e

IX - subsidiar a atuação do representante do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações na coordenação do Comitê Gestor da Internet no Brasil - CGI.br.

Art.  27.  Ao Departamento de Tecnologias Estratégicas compete identificar, acompanhar, implementar, incentivar e avaliar, em articulação com os órgãos da Administração Federal, Estadual e Municipal, academia e empresas, políticas, programas e planos estratégicos relacionados ao desenvolvimento de tecnologias que atendam e alavanquem os setores cibernético, espacial, nuclear, de defesa, de comunicações e inteligência artificial.

Art. 27.  Ao Departamento de Tecnologias Estratégicas e de Produção compete, em articulação com os órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, as instituições acadêmicas e o setor privado, identificar, acompanhar, implementar, incentivar e avaliar políticas, programas e planos estratégicos relacionados com o desenvolvimento de tecnologias que atendam e impulsionem os setores cibernético, espacial, nuclear, de defesa, de comunicações e inteligência artificial e a produção industrial, o agronegócio, o turismo, o comércio e outras formas de produção de riquezas no País.         (Redação dada pelo Decreto nº 9.689, de 2019)

Art. 28.  Ao Departamento de Tecnologias e Programas para o Desenvolvimento Sustentável compete identificar, acompanhar, implementar, incentivar e avaliar, em articulação com os órgãos da Administração Federal, Estadual e Municipal, academia e empresas, as políticas, programas e planos estratégicos relacionados ao desenvolvimento de tecnologias que atendam e alavanquem os setores de cidades e comunidades sustentáveis, energias renováveis, saneamento e produção sustentável e proteção ambiental.

Art. 28.  Ao Departamento de Tecnologias para Programas de Desenvolvimento Sustentável e Sociais compete, em articulação com os órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, as instituições acadêmicas e o setor privado, identificar, acompanhar, implementar, incentivar e avaliar políticas, programas e planos estratégicos relacionados com o desenvolvimento de tecnologias que atendam e impulsionem os setores de cidades e comunidades sustentáveis, energias renováveis, saneamento e produção sustentável e proteção ambiental e a qualidade de vida, incluídas tecnologias assistivas e tecnologias para a saúde, a educação e a segurança.         (Redação dada pelo Decreto nº 9.689, de 2019)

Art. 29.  Ao Departamento de Tecnologias da Produção compete identificar, acompanhar, implementar, incentivar e avaliar, em articulação com os órgãos da Administração Federal, Estadual e Municipal, academia e empresas, as políticas, programas e planos estratégicos relacionados ao desenvolvimento de tecnologias que atendam e alavanquem a produção industrial, o agronegócio, o turismo, o comércio e outras formas de produção de riquezas para o País.         (Revogado pelo Decreto nº 9.689, de 2019)

Art. 30.  Ao Departamento de Tecnologias Sociais compete identificar, acompanhar, implementar, incentivar e avaliar, em articulação com os órgãos da Administração Federal, Estadual e Municipal, academia e empresas, as políticas, programas e planos estratégicos relacionados ao desenvolvimento de tecnologias que atendam e alavanquem a qualidade de vida, incluindo tecnologias assistivas, tecnologias para a saúde, para a educação e para a segurança.         (Revogado pelo Decreto nº 9.689, de 2019)

Art. 31.  À Secretaria de Radiodifusão compete:

I - formular e propor políticas públicas, diretrizes, objetivos e metas relativos aos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares;

II - coordenar as atividades referentes à orientação, à execução e à avaliação das diretrizes, objetivos e metas, relativas aos serviços de radiodifusão, de seus ancilares e auxiliares;

III - propor a regulamentação dos serviços de radiodifusão, de seus ancilares e auxiliares;

IV - proceder à avaliação técnica, operacional, econômica e financeira das pessoas jurídicas executantes dos serviços de radiodifusão, de seus ancilares e auxiliares;

V - coordenar e executar as atividades integrantes dos processos de outorga, de pós-outorga e de renovação;

VI - fiscalizar e acompanhar a exploração dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares e auxiliares nos aspectos referentes ao conteúdo de programação das emissoras, à composição societária e administrativa e às condições de capacidade jurídica, econômica e financeira das pessoas jurídicas executantes desses serviços;

VII - instaurar procedimento administrativo visando à apuração de infrações referentes aos serviços de radiodifusão, aos seus ancilares e auxiliares nos aspectos referentes ao conteúdo de programação das emissoras, à composição societária e administrativa e às condições de capacidade jurídica, econômica e financeira das pessoas jurídicas executantes desses serviços; e

VIII - sancionar, por meio de suspensão, as entidades executantes de serviços de radiodifusão, de seus ancilares e auxiliares, em casos de cometimento de infrações relacionadas aos aspectos fiscalizados pela Secretaria de Radiodifusão.

Art. 32.  Ao Departamento de Radiodifusão Comercial compete:

I - planejar, coordenar e elaborar os planos nacionais de outorga, os editais de licitação e outros processos seletivos para execução dos serviços de radiodifusão comercial e de ancilares;

II - coordenar a concessão das outorgas e o acompanhamento da instalação dos serviços de radiodifusão comercial e de ancilares;

III - instaurar procedimentos administrativos relacionados ao deferimento e à revisão de outorgas dos serviços de radiodifusão comercial e de ancilares;

IV - preparar os contratos referentes à execução dos serviços de radiodifusão comercial;

V - instaurar e acompanhar procedimentos de pós-outorga relativos aos serviços de radiodifusão e de ancilares;

VI - elaborar e propor normas, padrões, instruções e manuais referentes aos serviços de radiodifusão comercial e de ancilares; e

VII - elaborar planos de avaliação de desempenho da execução dos serviços de radiodifusão comercial e de ancilares.

Art. 33.  Ao Departamento de Radiodifusão Educativa, Comunitária e de Fiscalização compete:

I - planejar, coordenar e elaborar os planos nacionais de outorga e os processos seletivos para execução de serviços de radiodifusão educativa e comunitária;

II - coordenar a concessão de outorgas e o acompanhamento da instalação dos serviços de radiodifusão educativa e comunitária;

III - instaurar procedimentos administrativos relacionados ao deferimento e à revisão de outorgas e consignações de radiodifusão educativa e comunitária;

IV - preparar os contratos referentes à execução dos serviços de radiodifusão educativa e comunitária;

V - instaurar e acompanhar procedimentos de pós-outorga relativos aos serviços de radiodifusão educativa e comunitária;

VI - elaborar e propor normas, padrões, instruções e manuais referentes aos serviços de radiodifusão educativa e comunitária;

VII - elaborar planos de avaliação de desempenho da execução dos serviços de radiodifusão educativa e comunitária;

VIII - instaurar procedimento administrativo para apurar infrações cometidas por entidades executantes dos serviços de radiodifusão e de ancilares;

IX - monitorar o cumprimento das sanções aplicadas aos executantes dos serviços de radiodifusão e de ancilares; e

X - sancionar as entidades que cometerem infrações referentes ao conteúdo da programação veiculada, à composição societária e administrativa e às condições de capacidade jurídica, econômica e financeira das pessoas jurídicas executantes dos serviços de radiodifusão e de ancilares.

Art. 34.  À Secretaria de Telecomunicações compete:

I - propor políticas, objetivos e metas relativos aos serviços de telecomunicações;

II - propor políticas, diretrizes, objetivos e metas relativos à inclusão digital do Governo federal;

III - acompanhar as atividades da Anatel nos termos das políticas públicas definidas pelo Poder Executivo, e zelar por sua observância pela agência reguladora;

IV - propor a regulamentação e normatização técnica para a execução dos serviços de telecomunicações;

V - propor o estabelecimento de normas, metas e critérios para a expansão dos serviços de telecomunicações e acompanhar o cumprimento das metas estabelecidas;

VI - propor o estabelecimento de normas e critérios para alocação de recursos destinados ao financiamento de projetos e programas de expansão dos serviços de telecomunicações;

VII - planejar, coordenar, supervisionar e orientar as atividades, estudos e propostas sobre a formulação de ações que visam à expansão dos serviços de telecomunicações e da infraestrutura de acesso em banda larga;

VIII - planejar, coordenar, supervisionar e orientar as ações de inclusão digital do Governo Federal;

IX - executar, acompanhar, monitorar e avaliar a implementação do Programa de Inclusão Digital do Governo Federal, em articulação com órgãos e instituições internos e externos;

X - supervisionar a execução das ações destinadas à expansão dos serviços de telecomunicações e da infraestrutura de acesso em banda larga;

XI - apoiar a supervisão da Telebrás e suas subsidiárias vinculadas ao Ministério;

XII - promover, no âmbito de sua competência, interação com administrações e organismos nacionais e internacionais;

XIII - subsidiar a Secretaria-Executiva na integração de sistemas corporativos e na gestão da informação do Ministério;

XIV - zelar pela implementação do Sistema de Gestão de Continuidade de Negócio, conforme a Política de Continuidade de Negócio instituída para o Ministério;

XV - representar o Ministro de Estado em foros colegiados, nacionais e internacionais, em suas áreas de atuação;

XVI - participar da articulação de ações, em conjunto com outros órgãos do Ministério e dos setores competentes do campo científico, governamental, produtivo e da sociedade civil, em negociações de programas e projetos relacionados com as políticas nacionais de desenvolvimento tecnológico e de informática e automação;         (Revogado pelo Decreto nº 9.689, de 2019)

XVII - executar, em sua área de competência, as medidas necessárias à execução da política e do plano nacional de informática e automação e proceder à análise das propostas de concessão de incentivos fiscais a projetos do setor;         (Revogado pelo Decreto nº 9.689, de 2019)

XVIII - atuar nos fóruns internacionais voltados à discussão das ações que visem ao desenvolvimento das tecnologias da informação e da comunicação e seus reflexos; e

XIX - propor e supervisionar programas, projetos, ações e estudos em tecnologias da informação e da comunicação.

Art.  35.  Ao Departamento de Serviços de Telecomunicações compete:

I - subsidiar a formulação de políticas, diretrizes, objetivos e metas relativos aos serviços de telecomunicações e a elaboração do plano geral de metas de universalização;

II - acompanhar a evolução da exploração e prestação dos serviços de telecomunicações, sugerindo mudanças, ajustes, critérios e procedimentos necessários;

III - auxiliar na orientação, no acompanhamento e na supervisão das atividades da Anatel;

IV - realizar estudos sobre normas e critérios para alocação de recursos para os programas financiados por fundos de universalização ou de ampliação dos serviços de telecomunicações;

V - realizar estudos sobre normas, metas e critérios para a expansão dos serviços de telecomunicações e acompanhar o cumprimento das metas estabelecidas;

VI - subsidiar a formulação de políticas relativas ao desenvolvimento da internet no País;

VII - subsidiar a colaboração com o Poder Legislativo nos assuntos relacionados a projetos de lei, decretos, informações técnicas e comissões no âmbito das telecomunicações e temas correlatos; e

VIII - acompanhar temas de telecomunicações e correlatos em debates internacionais.

Art. 36.  Ao Departamento de Banda Larga compete:

I - subsidiar a formulação de políticas, diretrizes, objetivos e metas de expansão do acesso à banda larga;

II - fomentar a expansão do acesso à banda larga estimulando a implantação de infraestrutura de telecomunicações;

III - incentivar a prestação de serviços de banda larga com melhores condições de preço e qualidade;

IV - articular-se com entidades governamentais e não governamentais para a execução de políticas de aprimoramento e expansão do acesso à banda larga;

V - acompanhar e avaliar a execução das ações do Governo Federal relativas à expansão do acesso à banda larga;

VI - promover levantamentos de dados, pesquisas e divulgação de informações sobre a expansão do acesso à banda larga; e

VII - promover o debate público a respeito de políticas de melhoria da cobertura, dos preços e da qualidade do acesso à banda larga.

Art. 37.  Ao Departamento de Inclusão Digital compete:

I - propor e supervisionar as ações de inclusão digital do Governo federal, definindo políticas, diretrizes, objetivos e metas;

II - propor cooperação técnica e financeira junto a parceiros institucionais relacionados com a política de inclusão digital do Governo Federal;

III - promover ações para a integração das tecnologias da informação e comunicação como ferramentas de cidadania às políticas públicas setoriais;

IV - propor ações e coordenar políticas públicas para potencializar o uso da internet para o empreendedorismo digital;

V - planejar, propor, coordenar e executar ações relacionadas à garantia dos meios físicos, redes digitais e softwares necessários à apropriação das tecnologias digitais da informação e comunicação pela população, prioritariamente em regiões com baixo índice de desenvolvimento humano;

VI - planejar e propor programas e ações de formação nas áreas de: tecnologia da informação; gestão de espaços públicos para inclusão digital; e infraestrutura para comunicação digital; e

VII - propor, coordenar e supervisionar o desenvolvimento de políticas para a gestão sustentável e compartilhada de bens de informática e outros dispositivos tecnológicos necessários à inclusão digital.

Seção III

Das unidades de pesquisa

Art. 38.  Ao Centro de Tecnologia da Informação Renato Archer compete gerar, aplicar e disseminar conhecimentos em tecnologia da informação e áreas correlatas.

Art. 39.  Ao Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas compete realizar pesquisa em Física e desenvolver suas aplicações, atuando como instituto nacional de Física do Ministério e polo de investigação científica e formação, treinamento e aperfeiçoamento de pessoal científico.

Art. 40.  Ao Centro de Tecnologia Mineral compete desenvolver tecnologia para o uso sustentável dos recursos minerais brasileiros.

Art. 41.  Ao Centro de Tecnologias Estratégicas do Nordeste compete desenvolver, introduzir e aperfeiçoar inovações tecnológicas para o desenvolvimento econômico e social da Região Nordeste.

Art. 42.  Ao Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais compete:

I - elaborar alertas de desastres naturais relevantes para ações de proteção e de defesa civil no território nacional;

II - elaborar e divulgar estudos visando à produção de informações necessárias ao planejamento e à promoção de ações contra desastres naturais;

III - desenvolver capacidade científica, tecnológica e de inovação para continuamente aperfeiçoar os alertas de desastres naturais;

IV - desenvolver e implementar sistemas de observação para o monitoramento de desastres naturais;

V - desenvolver e implementar modelos computacionais para previsão de desastres naturais;

VI - operar sistemas computacionais necessários à elaboração dos alertas de desastres naturais;

VII - promover capacitação, treinamento e apoio a atividades de graduação em suas áreas de atuação; e

VIII - emitir alertas de desastres naturais para o Centro Nacional de Gerenciamento de Riscos e Desastres, do Ministério da Integração Nacional, auxiliando o Sistema Nacional de Defesa Civil.

Art. 43.  Ao Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia compete gerar e disseminar conhecimentos e tecnologias e capacitar pessoas para o desenvolvimento da Amazônia

Art. 44.  Ao Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais compete realizar pesquisas científicas, desenvolvimento tecnológico, atividades operacionais e capacitação de pessoas, nos campos da Ciência Espacial e da Atmosfera, da Observação da Terra, da Previsão de Tempo e Estudos Climáticos, e da Engenharia e Tecnologia Espacial, e das áreas correlatas de conhecimento.

Art. 45.  Ao Instituto Nacional de Tecnologia compete desenvolver e transferir tecnologias, e executar serviços técnicos, para o desenvolvimento sustentável do País, norteado pelo avanço do conhecimento em consonância com as políticas e as estratégicas nacionais de ciência, tecnologia e inovação.

Art. 46.  Ao Instituto Nacional do Semiárido compete:

I - promover, executar e divulgar estudos, pesquisas científicas e de desenvolvimento tecnológico, formar e proporcionar a fixação de capacidades humanas para o semiárido brasileiro;

II - realizar, propor e fomentar projetos e programas de pesquisa científica, bem como estabelecer os intercâmbios necessários com instituições regionais, nacionais e internacionais; e

III - subsidiar a formulação de políticas públicas visando ao desenvolvimento econômico-social, acompanhar e difundir o conhecimento relativo ao semiárido brasileiro.

Art. 47.  Ao Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia compete promover a competência e o desenvolvimento de recursos e infraestrutura de informação científica e tecnológica para a produção, a socialização e a integração do conhecimento científico-tecnológico.

Art. 48.  Ao Instituto Nacional da Mata Atlântica compete realizar pesquisas, promover a inovação científica, formar recursos humanos, conservar acervos e disseminar conhecimentos relacionados à Mata Atlântica.

Art. 49.  Ao Instituto Nacional de Pesquisa do Pantanal compete integrar e articular ações na região do Pantanal, promover novas iniciativas e propiciar o desenvolvimento de modelos e de bancos de dados para integrar a transferência do conhecimento gerado na região.

Art. 50.  Ao Instituto Nacional de Águas compete implementar ações inovadoras na área de meio ambiente, tendo como foco a questão da preservação, da geração de conhecimento e de novas tecnologias na utilização racional dos recursos hídricos.

Art. 51.  Ao Laboratório Nacional de Astrofísica compete planejar, desenvolver, prover, operar e coordenar os meios e a infraestrutura para fomentar, de forma cooperada, a astronomia observacional brasileira.

Art. 52.  Ao Laboratório Nacional de Computação Científica compete:

I - realizar pesquisa e desenvolvimento em computação científica, em especial a criação e a aplicação de modelos e métodos matemáticos e computacionais na solução de problemas científicos e tecnológicos;

II - desenvolver e gerenciar ambiente computacional de alto desempenho que atenda às necessidades do País; e

III - formar recursos humanos, promovendo transferência de tecnologia e inovação.

Art. 53.  Ao Museu de Astronomia e Ciências Afins compete ampliar o acesso da sociedade ao conhecimento científico e tecnológico por meio da pesquisa, da preservação de acervos e da divulgação da história da ciência e da tecnologia no País.

Art. 54.  Ao Museu Paraense Emílio Goeldi compete pesquisar, promover a inovação científica, formar pessoas, conservar acervos e disseminar conhecimentos nas áreas de ciências naturais e humanas relacionadas à Amazônia.

Art. 55.  Ao Observatório Nacional compete a pesquisa e o desenvolvimento em Astronomia, Geofísica e Metrologia em Tempo e Frequência, a formação de pesquisadores em seus cursos de pós-graduação, a capacitação de profissionais, a coordenação de projetos e de atividades nacionais nessas áreas e a geração, a manutenção e a disseminação da Hora Legal Brasileira.

Seção IV

Dos órgãos colegiados

Art. 56.  À Comissão de Coordenação das Atividades de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia - CMCH cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 6.065, de 21 de março de 2007.

Art. 57.  À Comissão Técnica Nacional de Biossegurança cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 1.752, de 20 de dezembro de 1995.

Art. 58.  Ao Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia cabe exercer as competências estabelecidas na Lei nº 9.257, de 9 de janeiro de 1996.

Art. 59.  Ao Conselho Nacional de Controle e Experimentação Animal cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 6.899, de 15 de julho de 2009.

Art. 60. Ao Conselho Nacional de Informática e Automação cabe exercer as competências estabelecidas na Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984.

Seção V

Das unidades descentralizadas

Art. 61.  Ao Escritório Regional de São Paulo compete:

I - assistir o Ministro de Estado nas relações públicas, no preparo e no despacho do seu expediente, quando ele estiver na região sudeste do País;

II - dar suporte na coordenação e na supervisão da execução do planejamento de atividades de comunicação social do Ministro de Estado na região e auxiliar nas providências relacionadas ao cerimonial;

III - assistir e representar tecnicamente o Ministério na sua área de atuação;

IV - identificar e mobilizar novas áreas de atuação que possibilitem a potencialização da ação do Ministério na região sudeste do País;

V - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas à administração de pessoal, das instalações prediais e dos recursos logísticos, inclusive de informática, necessários ao funcionamento do Escritório Regional de São Paulo; e

VI - exercer outras competências que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Art. 61-A.  Aos órgãos regionais compete executar as atividades do Ministério, em âmbito regional, observadas as respectivas áreas de jurisdição, nos termos do regimento interno. (Incluído pelo Decreto nº 9.689, de 2019)

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I

Do Secretário-Executivo

Art. 62.  Ao Secretário-Executivo incumbe:

I - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram a Secretaria-Executiva;

II - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;

III - supervisionar e avaliar a execução de projetos e ações do Ministério;

IV - supervisionar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva;

V - propor ao Ministro a criação ou extinção de unidades descentralizadas, conforme a necessidade do Ministério, nos termos do regimento interno; e

VI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas.

Seção II

Dos Secretários e demais dirigentes

Art. 63.  Aos Secretários cabe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram suas secretarias e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.

Parágrafo único.  Incumbe, ainda, aos Secretários, exercer as atribuições que lhes forem expressamente delegadas, admitida a subdelegação a autoridade diretamente subordinada.

Art. 64.  Ao Chefe de Gabinete do Ministro, ao Consultor Jurídico, aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas, em suas respectivas áreas de competência.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 65.  Os dirigentes das unidades de pesquisa serão indicados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, a partir de listas tríplices apresentadas por comissões específicas de alto nível, compostas por pesquisadores científicos e tecnológicos, e nomeados na forma da legislação vigente.

ANEXO II

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES

UNIDADE

CARGO/FUNÇÃO/Nº

DENOMINAÇÃO CARGO/ FUNÇÃO

NE/DAS/FCPE/FG

 

4

Assessor Especial

DAS 102.5

 

4

Assessor

DAS 102.4

 

1

Assistente

DAS 102.2

 

2

Assistente Técnico

DAS 102.1

 

 

 

 

GABINETE

1

Chefe de Gabinete

DAS 101.5

 

 

 

 

 

92

 

FG-1

 

57

 

FG-2

 

44

 

FG-3

 

 

 

 

Coordenação-Geral do Gabinete do Ministro

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

 

1

Assessor Técnico

FCPE 102.3

 

2

Assistente

DAS 102.2

 

2

Assistente Técnico

DAS 102.1

 

4

Assistente Técnico

FCPE 102.1

Divisão

2

Chefe

FCPE 101.2

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Cerimonial

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

0

Assessor Técnico

DAS 102.3

 

1

Assessor Técnico

FCPE 102.3

 

3

Assistente

DAS 102.2

(Redação dada pelo Decreto nº 9.689, de 2019)

4

Assessor Especial

DAS 102.5

(Redação dada pelo Decreto nº 9.689, de 2019)

4

Assessor

DAS 102.4

(Redação dada pelo Decreto nº 9.689, de 2019)

1

Assistente

DAS 102.2

(Redação dada pelo Decreto nº 9.689, de 2019)

2

Assistente Técnico

DAS 102.1

(Redação dada pelo Decreto nº 9.689, de 2019)

92

FG-1

(Redação dada pelo Decreto nº 9.689, de 2019)

57

FG-2

(Redação dada pelo Decreto nº 9.689, de 2019)

44

FG-3

GABINETE (Redação dada pelo Decreto nº 9.689, de 2019)

1

Chefe de Gabinete

DAS 101.5

Coordenação-Geral do Gabinete do Ministro (Redação dada pelo Decreto nº 9.689, de 2019)

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

1

Assessor Técnico

FCPE 102.3

2

Assistente

DAS 102.2

2

Assistente Técnico

DAS 102.1

4

Assistente Técnico

FCPE 102.1

Divisão (Redação dada pelo Decreto nº 9.689, de 2019)

2

Chefe

FCPE 101.2

Coordenação-Geral de Cerimonial (Redação dada pelo Decreto nº 9.689, de 2019)

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

1

Assessor Técnico

FCPE 102.3

3

Assistente

DAS 102.2

ASSESSORIA ESPECIAL DE CONTROLE INTERNO

1

Chefe de Assessoria Especial

DAS 101.5

 

1

Assistente

DAS 102.2

 

2

Assessor

FCPE 102.4

 

1

Assistente Técnico

FCPE 102.1

Ouvidoria

1

Ouvidor

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

 

1

Assistente

FCPE 102.2

 

 

 

 

Corregedoria

1

Corregedor

FCPE 101.4

Coordenação

3

Coordenador

FCPE 101.3

 

1

Assistente

FCPE 102.2

 

 

 

 

ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS INSTITUCIONAIS

1

Chefe de Assessoria Especial

DAS 101.5

Coordenação

2

Coordenador

DAS 101.3

 

2

Assistente

DAS 102.2

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Comunicação Social

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Popularização da Ciência

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

 

 

 

 

Assessoria de Assuntos Parlamentares

1

Chefe de Assessoria

DAS 101.4

 

2

Assistente Técnico

FCPE 102.1

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

 

 

 

 

SUBSECRETARIA DE CONSELHOS E COMISSÕES

1

Subsecretário

DAS 101.5

Coordenação

3

Coordenador

FCPE 101.3

 

 

 

 

SECRETARIA-EXECUTIVA

1

Secretário-Executivo

NE

 

1

Secretário-Executivo Adjunto

DAS 101.6

 

1

Assessor

DAS 102.4

 

2

Assessor

FCPE 102.4

 

1

Assistente

DAS 102.2

 

1

Assistente

FCPE 102.2

 

1

Assistente Técnico

DAS 102.1

 

1

Assistente Técnico

FCPE 102.1

 

 

 

 

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

DAS 101.4

 

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

 

1

Assistente Técnico

DAS 102.1

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Conformidade Administrativa

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

3

Coordenador

FCPE 101.3

 

1

Assistente

FCPE 102.2

 

1

Assistente Técnico

FCPE 102.1

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE ENTIDADES VINCULADAS E DE GOVERNANÇA DE FUNDOS

1

Diretor

DAS 101.5

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

 

1

Assistente Técnico

FCPE 102.1

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Gestão de Empresas

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Coordenação

0

Coordenador

DAS 101.3

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Gestão de Agências

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Gestão de Organizações Sociais

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Gestão de Unidades de Pesquisa

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Governança de Fundos

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

 

1

Assistente Técnico

FCPE 102.1

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO

1

Diretor

DAS 101.5

SECRETARIA-EXECUTIVA (Redação dada pelo Decreto nº 9.689, de 2019)

1

Secretário-Executivo

NE

1

Secretário-Executivo Adjunto

DAS 101.6

1

Assessor

DAS 102.4

2

Assessor FCPE 102.4

1

Assistente DAS 102.2

1

Assistente FCPE 102.2

1

Assistente Técnico DAS 102.1

1

Assistente Técnico FCPE 102.1
Gabinete (Redação dada pelo Decreto nº 9.689, de 2019)

1

Chefe de Gabinete

DAS 101.4

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

1

Assistente Técnico

DAS 102.1

Divisão (Redação dada pelo Decreto nº 9.689, de 2019)

1

Chefe

DAS 101.2

Divisão (Redação dada pelo Decreto nº 9.689, de 2019)

1

Chefe

FCPE 101.2

SUBSECRETARIA DE UNIDADES VINCULADAS (Redação dada pelo Decreto nº 9.689, de 2019)

1

Subsecretário

DAS 101.5

Divisão (Redação dada pelo Decreto nº 9.689, de 2019)

1

Chefe

DAS 101.2

1

Assistente Técnico

FCPE 102.1

Coordenação-Geral de Gestão de Empresas (Redação dada pelo Decreto nº 9.689, de 2019)

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação   (Redação dada pelo Decreto nº 9.689, de 2019)

1

Coordenador

FCPE 101.3

Coordenação-Geral de Gestão de Agências (Redação dada pelo Decreto nº 9.689, de 2019)

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação (Redação dada pelo Decreto nº 9.689, de 2019)

1

Coordenador

FCPE 101.3

Coordenação-Geral de Gestão de Organizações Sociais (Redação dada pelo Decreto nº 9.689, de 2019)

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação (Redação dada pelo Decreto nº 9.689, de 2019)

1

Coordenador

FCPE 101.3

Coordenação-Geral de Gestão de Unidades de Pesquisa (Redação dada pelo Decreto nº 9.689, de 2019)

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação (Redação dada pelo Decreto nº 9.689, de 2019)

1

Coordenador

FCPE 101.3

DEPARTAMENTO DE GOVERNANÇA INSTITUCIONAL (Redação dada pelo Decreto nº 9.689, de 2019)

1

Diretor

DAS 101.5

Coordenação-Geral de Gestão da Informação e Desenvolvimento de Pessoas (Redação dada pelo Decreto nº 9.689, de 2019)

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação (Redação dada pelo Decreto nº 9.689, de 2019)

2

Coordenador

FCPE 101.3

1

Assistente

FCPE 102.2

1

Assistente Técnico

FCPE 102.1

Coordenação-Geral de Gestão Institucional (Redação dada pelo Decreto nº 9.689, de 2019)

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação (Redação dada pelo Decreto nº 9.689, de 2019)

1

Coordenador

FCPE 101.3

1

Assessor Técnico

FCPE 102.3

2

Assistente

FCPE 102.2

Coordenação-Geral de Governança de Fundos (Redação dada pelo Decreto nº 9.689, de 2019)

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação (Redação dada pelo Decreto nº 9.689, de 2019)

1

Coordenador

DAS 101.3

1

Assessor Técnico

FCPE 102.3

1

Assistente Técnico

FCPE 102.1

DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO (Redação dada pelo Decreto nº 9.689, de 2019)

1

Diretor

DAS 101.5

1

Assessor

DAS 102.4

 

3

Assistente

DAS 102.2

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

1

Assistente Técnico

FCPE 102.1

Coordenação

3

Coordenador

FCPE 101.3

 

 

 

 

Divisão

5

Chefe

FCPE 101.2

Serviço

1

Chefe

DAS 101.1

Serviço

4

Chefe

FCPE 101.1

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

 

1

Assistente Técnico

DAS 102.1

 

1

Assistente Técnico

FCPE 102.1

 

 

 

 

Coordenação

4

Coordenador

FCPE 101.3

Divisão

7

Chefe

FCPE 101.2

Serviço

7

Chefe

FCPE 101.1

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Recursos Logísticos

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

1

Assistente Técnico

DAS 102.1

 

1

Assistente Técnico

FCPE 102.1

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Coordenação

3

Coordenador

FCPE 101.3

Divisão

7

Chefe

FCPE 101.2

Serviço

3

Chefe

DAS 101.1

Serviço

9

Chefe

FCPE 101.1

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

1

Diretor

DAS 101.5

 

1

Assistente

FCPE 102.2

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Governança de Tecnologia da Informação

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Divisão

2

Chefe

FCPE 101.2

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Sistemas

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

2

Coordenador

FCPE 101.3

Divisão

2

Chefe

FCPE 101.2

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Serviços de Tecnologia da Informação

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Serviço

1

Chefe

DAS 101.1

Serviço

1

Chefe

FCPE 101.1

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

 

 

 

 

CONSULTORIA JURÍDICA

1

Consultor Jurídico

DAS 101.5

 

1

Consultor Jurídico Adjunto

FCPE 101.4

 

1

Assistente

DAS 102.2

 

1

Assistente Técnico

FCPE 102.1

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Divisão

2

Chefe

FCPE 101.2

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Assuntos Jurídicos de Comunicações

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

3

Coordenador

FCPE 101.3

 

3

Assistente

DAS 102.2

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Licitações, Contratos e Atos Correlatos

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

2

Coordenador

FCPE 101.3

 

1

Assistente

DAS 102.2

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Assuntos Judiciais

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

 

2

Assistente

DAS 102.2

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Assuntos Jurídicos de Ciência Tecnologia e Inovações

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

2

Coordenador

FCPE 101.3

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Telecomunicações, Supervisão e Pessoal

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

 

 

 

 

SECRETARIA DE PLANEJAMENTO. COOPERAÇÃO, PROJETOS E CONTROLE

1

Secretário

DAS 101.6

 

 

 

 

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

DAS 101.4

 

1

Assistente Técnico

FCPE 102.1

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE INDICADORES E  OTIMIZAÇÃO DE PROCESSOS

1

Diretor

DAS 101.5

 

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Apoio Administrativo

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

2

Coordenador

DAS 101.3

 

1

Assistente

FCPE 102.2

 

1

Assistente Técnico

FCPE 102.1

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Fiscalização

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

 

2

Assistente

FCPE 102.2

 

1

Assistente Técnico

FCPE 102.1

 

 

 

 

Coordenação-Geral de  Monitoramento e Controle Organizacional

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

 

 

 

Coordenação

2

Coordenador

DAS 101.3

 

2

Assistente

FCPE 102.2

 

1

Assistente Técnico

FCPE 102.1

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO

1

Diretor

DAS 101.5

 

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Planejamento Estratégico

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

2

Assessor Técnico

DAS 102.3

 

2

Assistente

FCPE 102.2

 

1

Assistente Técnico

FCPE 102.1

 

 

 

 

Coordenação-Geral de  Indicadores de Desempenho Institucional

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

2

Assessor Técnico

DAS 102.3

 

2

Assistente

FCPE 102.2

 

1

Assistente Técnico

FCPE 102.1

 

 

 

 

Coordenação-Geral de  Gestão de Riscos Corporativos

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

 

2

Assistente

FCPE 102.2

 

1

Assistente Técnico

FCPE 102.1

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PROJETOS

1

Diretor

DAS 101.5

 

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Otimização e Controle de Processos

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

2

Assessor Técnico

DAS 102.3

 

2

Assistente

FCPE 102.2

 

1

Assistente Técnico

FCPE 102.1

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Gerenciamento de Projetos

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

 

2

Assistente

FCPE 102.2

Serviço

1

Chefe

FCPE 101.1

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Alinhamento de Programas

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

2

Assessor Técnico

DAS 102.3

 

2

Assistente

FCPE 102.2

 

1

Assistente Técnico

FCPE 102.1

       
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO. COOPERAÇÃO, PROJETOS E CONTROLE (Redação dada pelo Decreto nº 9.689, de 2019)

1

Secretário

DAS 101.6

Gabinete (Redação dada pelo Decreto nº 9.689, de 2019)

1

Chefe de Gabinete

DAS 101.4

1

Assistente Técnico

FCPE 102.1

DEPARTAMENTO DE INDICADORES E OTIMIZAÇÃO DE PROCESSOS (Redação dada pelo Decreto nº 9.689, de 2019)

1

Diretor

DAS 101.5

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

Coordenação-Geral de Apoio Administrativo (Redação dada pelo Decreto nº 9.689, de 2019)

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação (Redação dada pelo Decreto nº 9.689, de 2019)

2

Coordenador

DAS 101.3

1

Assistente

FCPE 102.2

1

Assistente Técnico

FCPE 102.1

Coordenação-Geral de Fiscalização (Redação dada pelo Decreto nº 9.689, de 2019)

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação (Redação dada pelo Decreto nº 9.689, de 2019)

1

Coordenador

DAS 101.3

2

Assistente

FCPE 102.2

1

Assistente Técnico

FCPE 102.1

Coordenação-Geral de Monitoramento e Controle Organizacional (Redação dada pelo Decreto nº 9.689, de 2019)

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação (Redação dada pelo Decreto nº 9.689, de 2019)

2

Coordenador

DAS 101.3

2

Assistente

FCPE 102.2

1

Assistente Técnico

FCPE 102.1

DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO (Redação dada pelo Decreto nº 9.689, de 2019)

1

Diretor

DAS 101.5

1

Assistente Técnico

DAS 102.3

       
Coordenação-Geral de Planejamento Estratégico (Redação dada pelo Decreto nº 9.689, de 2019)

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

2

Assessor Técnico

DAS 102.3

2

Assistente

FCPE 102.2

1

Assistente Técnico

FCPE 102.1

Coordenação-Geral de Indicadores de Desempenho Institucional (Redação dada pelo Decreto nº 9.689, de 2019)

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

2

Assessor Técnico

DAS 102.3

2

Assistente

FCPE 102.2

1

Assistente Técnico

FCPE 102.1

Coordenação-Geral de Gestão de Riscos Corporativos (Redação dada pelo Decreto nº 9.689, de 2019)

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

2

Assistente

FCPE 102.2

1

Assistente Técnico

FCPE 102.1

DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PROJETOS (Redação dada pelo Decreto nº 9.689, de 2019)

1

Diretor

DAS 101.5

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

Coordenação-Geral de Otimização e Controle de Processos (Redação dada pelo Decreto nº 9.689, de 2019)

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

2

Assessor Técnico

DAS 102.3

2

Assistente

FCPE 102.2

1

Assistente Técnico

FCPE 102.1

Coordenação-Geral de Gerenciamento de Projetos (Redação dada pelo Decreto nº 9.689, de 2019)

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

2

Assistente

FCPE 102.2

Serviço (Redação dada pelo Decreto nº 9.689, de 2019)

1

Chefe

FCPE 101.1

Coordenação-Geral de Alinhamento de Programas (Redação dada pelo Decreto nº 9.689, de 2019)

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

2

Assessor Técnico

DAS 102.3

2

Assistente

FCPE 102.2

1

Assistente Técnico

FCPE 102.1

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE COOPERAÇÃO

1

Diretor

DAS 101.5

DEPARTAMENTO DE ASSUNTOS INTERNACIONAIS E COOPERAÇÃO (Redação dada pelo Decreto nº 9.689, de 2019)

1

Diretor

DAS 101.5

 

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Cooperação Multilateral

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

2

Assessor Técnico

DAS 102.3

 

2

Assistente

FCPE 102.2

 

1

Assistente Técnico

FCPE 102.1

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Cooperação Bilateral

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

 

2

Assistente

FCPE 102.2

 

1

Assistente Técnico

FCPE 102.1

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Bens Sensíveis

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

 

1

Assistente

FCPE 102.2

 

1

Assistente Técnico

FCPE 102.1

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE ESTRUTURAS DE CUSTEIO E FINANCIAMENTO DE PROJETOS

1

Diretor

DAS 101.5

 

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Estruturação Financeira

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

 

2

Assistente

FCPE 102.2

 

1

Assistente Técnico

FCPE 102.1

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Estruturação de Fundos

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

2

Assessor Técnico

DAS 102.3

 

2

Assistente

FCPE 102.2

 

1

Assistente Técnico

FCPE 102.1

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Transferências

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

2

Assessor Técnico

DAS 102.3

 

2

Assistente

FCPE 102.2

 

1

Assistente Técnico

FCPE 102.1

 

 

 

 

SECRETARIA DE POLÍTICAS PARA FORMAÇÃO E AÇÕES ESTRATÉGICAS

1

Secretário

DAS 101.6

 

 

 

 

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

DAS 101.4

 

1

Assistente Técnico

FCPE 102.1

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

Serviço

1

Chefe

FCPE 101.1

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE POLÍTICAS E PROGRAMAS DE CIÊNCIA

1

Diretor

DAS 101.5

 

 

 

 

Coordenação-Geral de  Oceanos, Antártica e Geociências

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

 

 

 

 

Coordenação-Geral do Clima

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

 

 

 

 

Coordenação-Geral do Ciências Humanas e Sociais Aplicadas

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Serviço

1

Chefe

FCPE 101.1

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE  PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO  CIENTÍFICO

1

Diretor

DAS 101.5

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Bioeconomia

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Saúde e Biotecnologia

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Biomas

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE INFRAESTRUTURA DE PESQUISA E POLÍTICAS DE FORMAÇÃO E EDUCAÇÃO EM CIÊNCIA

1

Diretor

DAS 101.5

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Infraestrutura de pesquisa

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

 

 

 

Coordenação-Geral da Promoção da Ciência no Ensino Fundamental

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

 

 

 

SECRETARIA DE EMPREENDEDORISMO E INOVAÇÃO

1

Secretário

DAS 101.6

SECRETARIA DE EMPREENDEDORISMO E INOVAÇÃO (Redação dada pelo Decreto nº 9.689, de 2019)

1

Secretário

DAS 101.6

 

 

 

 

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

DAS 101.4

 

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

 

1

Assistente

DAS 102.2

Serviço

2

Chefe

FCPE 101.1

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE APOIO À INOVAÇÃO

1

Diretor

DAS 101.5

 

 

 

 

Coordenação-Geral de  Estímulo ao Desenvolvimento de Negócios Inovadores

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

2

Coordenador

FCPE 101.3

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Instrumentos de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico e Inovação

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Ciência e Tecnologia

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE APOIO À INOVAÇÃO (Redação dada pelo Decreto nº 9.689, de 2019)

1

Diretor

DAS 101.5

       
Coordenação-Geral de Estímulo ao Desenvolvimento de Negócios Inovadores (Redação dada pelo Decreto nº 9.689, de 2019)

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação (Redação dada pelo Decreto nº 9.689, de 2019)

2

Coordenador

FCPE 101.3

       
Coordenação-Geral de Instrumentos de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico e Inovação (Redação dada pelo Decreto nº 9.689, de 2019)

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação (Redação dada pelo Decreto nº 9.689, de 2019)

1

Coordenador

FCPE 101.3

       
Coordenação-Geral de Serviços Tecnológicos (Redação dada pelo Decreto nº 9.689, de 2019)

1

Coordenador-Geral

FCPE  101.4

Coordenação (Redação dada pelo Decreto nº 9.689, de 2019)

1

Coordenador