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Presidência da República
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Vigência |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput
, inciso VI, alínea
“a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, na forma dos Anexos I e II .
Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III , da Secretaria de Administração da Secretaria-Geral da Presidência da República para o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, as seguintes Gratificações de Exercício de Cargo em Confiança devida a Militares - RMP:
I - quatro Gratificações do Grupo 0003 (C);
II - três Gratificações do Grupo 0004 (D); e
III - sete Gratificações do Grupo 0005(E).
Art. 3º Os ocupantes dos cargos em comissão e das Gratificações de Exercício de Cargo em Confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República e do Ministério da Defesa por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 4º Os apostilamentos decorrentes das alterações promovidas na Estrutura Regimental do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República deverão ocorrer até 13 de fevereiro de 2019.
Parágrafo único. O Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República publicará, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão, das funções de confiança e das Gratificações de Exercício de Cargo em Confiança a que se refere o Anexo II , que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e seus níveis.
Art. 5º O Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da
Presidência da República poderá editar regimento interno abrangendo todas as
unidades administrativas integrantes de sua estrutura regimental, ou regimentos
internos específicos abrangendo uma ou mais unidades ou subunidades
administrativas, detalhando as unidades administrativas integrantes da Estrutura
Regimental do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República,
as suas competências e as atribuições de seus dirigentes.
Parágrafo único. Os registros referentes ao regimento interno serão realizados no sistema informatizado do Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg até a data de entrada em vigor do regimento interno ou de suas alterações.
Art. 6º O Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República poderá, mediante alteração do regimento interno, permutar cargos em comissão do Grupo-DAS com FCPE, desde que não sejam alteradas as unidades da estrutura organizacional básica especificadas na Tabela “a” do Anexo II e sejam mantidos as categorias, os níveis e os quantitativos previstos na Tabela “b” do Anexo II , conforme o disposto no art. 9º do Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009 .
Art. 7º Fica revogado o Decreto nº 9.031, de 12 de abril de 2017 .
Art. 8º Este Decreto entra em vigor em 30 de janeiro de 2019.
Brasília, 2 de janeiro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Augusto Heleno Ribeiro Pereira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.1.2019 - Edição extra Nº 1-C
ESTRUTURA REGIMENTAL DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1
º
Ao Gabinete de Segurança Institucional
da Presidência da República compete:
I - assistir diretamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente quanto a assuntos militares e de segurança;
II - analisar e acompanhar questões com potencial de risco, prevenir a ocorrência de crises e articular seu gerenciamento, em caso de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional;
III - coordenar as atividades de inteligência federal;
IV - coordenar as atividades de segurança da informação e das comunicações;
V - planejar, coordenar e supervisionar a atividade de segurança da informação no âmbito da administração pública federal, nela incluídos a segurança cibernética, a gestão de incidentes computacionais, a proteção de dados, o credenciamento de segurança e o tratamento de informações sigilosas;
VI - zelar, assegurado o exercício do poder de polícia, pela segurança:
a) pessoal do Presidente da República e do Vice-Presidente da República;
b) pessoal dos familiares do Presidente da República e do Vice-Presidente da República;
c) dos palácios presidenciais e das residências do Presidente da República e do Vice-Presidente da República; e
d) quando determinado pelo Presidente da República, zelar pela segurança pessoal dos titulares dos órgãos a seguir e, excepcionalmente, de outras autoridades federais:
4. do Gabinete Pessoal do Presidente da República; e
5. do Gabinete de Segurança Institucional;
VII - coordenar as atividades do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro como seu órgão central;
a) os eventos no País em que haja a presença do Presidente da República, em articulação com o Gabinete Pessoal do Presidente da República, e no exterior, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores; e
b) os deslocamentos presidenciais no País e no exterior, nesta última hipótese, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores;
IX - realizar o acompanhamento de questões referentes ao setor espacial brasileiro;
X - realizar o acompanhamento de assuntos pertinentes ao terrorismo e às ações destinadas à sua prevenção e à sua neutralização e intercambiar subsídios para a avaliação de risco de ameaça terrorista; e
XI - realizar o acompanhamento de assuntos pertinentes às infraestruturas críticas, com prioridade aos que se referem à avaliação de riscos.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2
º
O Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da
República tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República:
a) Gabinete;
(Redação
dada pelo Decreto nº 10.363, de 2020) Vigência
1. Departamento de Gestão; e
(Revogado pelo Decreto nº 10.363, de 2020)
Vigência
2. Assessoria de Planejamento e Assuntos Estratégicos;
(Revogado pelo Decreto nº 10.363, de 2020)
Vigência
b) Assessoria Especial de Segurança da Informação; e
(Redação
dada pelo Decreto nº 10.363, de 2020) Vigência
b) Assessoria Especial de
Segurança da Informação;
(Redação dada pelo Decreto nº
10.951, de 2022)
Vigência
c) Secretaria-Executiva:
(Incluído pelo Decreto nº 10.363, de 2020)
Vigência
1. Departamento de Gestão; e
(Incluído pelo Decreto nº 10.363, de 2020)
Vigência
(Revogado pelo Decreto nº
10.951, de 2022)
Vigência
2. Assessoria de Planejamento e Assuntos Estratégicos;
(Incluído pelo Decreto nº 10.363, de 2020)
Vigência
(Revogado pelo Decreto nº
10.951, de 2022)
Vigência
c) Assessoria Especial Parlamentar;
(Redação dada pelo Decreto nº
10.951, de 2022)
Vigência
d) Assessoria Especial de Comunicação Social; e
(Incluído pelo Decreto nº
10.951, de 2022)
Vigência
e) Secretaria-Executiva:
(Incluído pelo Decreto nº
10.951, de 2022)
Vigência
1. Departamento de Gestão; e
(Incluído pelo Decreto nº
10.951, de 2022)
Vigência
2. Assessoria Especial de Planejamento e Assuntos Estratégicos;
(Incluído pelo Decreto nº
10.951, de 2022)
Vigência
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria de Segurança e Coordenação Presidencial:
1. Departamento de Segurança Presidencial; e
2. Departamento de Coordenação de Eventos, Viagens e Cerimonial Militar;
b) Secretaria de Coordenação de Sistemas:
1. Departamento de Segurança da Informação;
1. Departamento de Coordenação do Sistema de Proteção ao Programa
Nuclear Brasileiro - Sipron; e
(Redação
dada pelo Decreto nº 10.363, de 2020) Vigência
1.
Departamento de Coordenação Nuclear; e
(Redação dada pelo Decreto nº
10.951, de 2022)
Vigência
2. Departamento de Coordenação do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro - Sipron; e
2. Departamento de Acompanhamento de Assuntos Espaciais;
(Redação
dada pelo Decreto nº 10.363, de 2020) Vigência
3. Departamento de Acompanhamento de
Assuntos Espaciais;
(Revogado pelo Decreto nº 10.363, de 2020)
Vigência
c) Secretaria de Assuntos de Defesa e Segurança Nacional:
1. Departamento de Assuntos de Defesa Nacional; e
1. Departamento de Assuntos de Defesa e Segurança Nacional; e
(Redação dada pelo Decreto nº 10.182, de
2019) Vigência
2. Departamento de Assuntos da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional - Creden;
2. Departamento de Assuntos da Câmara de Relações Exteriores e
Defesa Nacional - Creden; e
(Redação
dada pelo Decreto nº 10.363, de 2020) Vigência
d) Departamento de Segurança da Informação;
(Incluído pelo Decreto nº 10.363, de 2020)
Vigência
III - órgãos descentralizados: Escritórios de Representação; e
IV - órgão central do Sistema Brasileiro de Inteligência: Agência Brasileira de Inteligência.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República
I - assessorar o Ministro de Estado em sua representação funcional, pessoal, política e social e no preparo e no despacho de seu expediente e de sua pauta de audiências;
II - apoiar a realização de eventos do Ministro de Estado com representações e autoridades nacionais e internacionais;
III - assessorar o Ministro de Estado em assuntos parlamentares e de comunicação
social; e
(Revogado pelo Decreto nº 10.951,
de 2022)
Vigência
IV - exercer outras atribuições determinadas pelo Ministro de Estado.
Art. 3º-A À Assessoria Especial de Segurança da Informação
compete:
(Incluído pelo Decreto nº 10.363, de 2020)
Vigência
I - supervisionar a formulação e a implementação de políticas
públicas de segurança da informação;
(Incluído pelo Decreto nº 10.363, de 2020)
Vigência
II - assessorar o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência
da República, em articulação com o Departamento de Segurança da
Informação, no exercício das funções de Autoridade Nacional de
Segurança para o tratamento de informação sigilosa decorrente de
tratados, acordos e atos internacionais;
(Incluído pelo Decreto nº 10.363, de 2020)
Vigência
III - acompanhar e avaliar os tratados e acordos internacionais, em
articulação com o Departamento de Segurança da Informação, as
políticas e as diretrizes globais de organismos multilaterais e a
posição brasileira nesses organismos nos assuntos relacionados à
segurança da informação; e
(Incluído pelo Decreto nº 10.363, de 2020)
Vigência
IV - exercer outras atribuições determinadas pelo Ministro de Estado
ou pelo Secretário-Executivo.
(Incluído pelo Decreto nº 10.363, de 2020)
Vigência
Art. 3º-B À
Assessoria Especial Parlamentar compete:
(Incluído
pelo Decreto nº
10.951, de 2022)
Vigência
I - assistir o Ministro de Estado Chefe na interação com o Congresso
Nacional;
(Incluído
pelo Decreto nº
10.951, de 2022)
Vigência
II - assessorar o Ministro de Estado Chefe e os órgãos do Gabinete
de Segurança Institucional nas demandas relacionadas à pauta
legislativa do Congresso Nacional;
(Incluído
pelo Decreto nº
10.951, de 2022)
Vigência
III - acompanhar o processo legislativo e a tramitação de
proposições no Congresso Nacional afetas ao Gabinete de Segurança
Institucional;
(Incluído
pelo Decreto nº
10.951, de 2022)
Vigência
IV - demandar, receber e consolidar a posição do Gabinete de
Segurança Institucional, em articulação com seus órgãos, sobre as
proposições em trâmite no Congresso Nacional; e
(Incluído
pelo Decreto nº
10.951, de 2022)
Vigência
V - auxiliar no processo de elaboração de mensagens do Poder
Executivo federal ao Congresso Nacional e de proposições de vetos
presidenciais, em articulação com os órgãos do Gabinete de Segurança
Institucional.
(Incluído
pelo Decreto nº
10.951, de 2022)
Vigência
Art. 3º-C À
Assessoria Especial de Comunicação Social compete:
(Incluído
pelo Decreto nº
10.951, de 2022)
Vigência
I - assessorar o Ministro de Estado Chefe e prestar apoio aos órgãos
do Gabinete de Segurança Institucional:
(Incluído
pelo Decreto nº
10.951, de 2022)
Vigência
a) nos assuntos de comunicação social, de imprensa e nas ações
correlatas que utilizem a internet e a intranet da Presidência da
República;
(Incluído
pelo Decreto nº
10.951, de 2022)
Vigência
b) na divulgação dos assuntos de interesse do Gabinete de Segurança
Institucional aos públicos interno e externo;
(Incluído
pelo Decreto nº
10.951, de 2022)
Vigência
c) na informação diária de conteúdo jornalístico nacional e
internacional, relevantes ao Ministro de Estado Chefe;
(Incluído
pelo Decreto nº
10.951, de 2022)
Vigência
d) nas entrevistas e audiências do Ministro de Estado Chefe e nas
demais atividades relacionadas à imprensa;
(Incluído
pelo Decreto nº
10.951, de 2022)
Vigência
e) no planejamento anual do cronograma de comunicação social e na
execução dos eventos do Gabinete de Segurança Institucional;
(Incluído
pelo Decreto nº
10.951, de 2022)
Vigência
f) nos temas de cerimonial e de protocolo em eventos, no âmbito do
Gabinete de Segurança Institucional, com a participação do Ministro
de Estado Chefe;
(Incluído
pelo Decreto nº
10.951, de 2022)
Vigência
g) na elaboração de material institucional e na divulgação dos
programas e das ações do Gabinete do Segurança Institucional; e
(Incluído
pelo Decreto nº
10.951, de 2022)
Vigência
h) na organização e na manutenção do sítio eletrônico do Gabinete do
Segurança Institucional; e
(Incluído
pelo Decreto nº
10.951, de 2022)
Vigência
II - articular-se com a Secretaria Especial de Comunicação Social do
Ministério das Comunicações.
(Incluído
pelo Decreto nº
10.951, de 2022)
Vigência
Art. 4º À Secretaria-Executiva compete:
I - supervisionar e coordenar as atividades dos órgãos integrantes da estrutura do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
II - aprovar e supervisionar o planejamento e a execução dos eventos e das viagens presidenciais no território nacional e para o exterior, em articulação com o Gabinete Pessoal do Presidente da República e com o Ministério das Relações Exteriores, respectivamente;
III - assessorar o Ministro de Estado em assuntos relacionados a gestão estratégica, administrativa, orçamentário-financeira, de pessoal e da publicação oficial;
IV - acompanhar a tramitação, na Presidência da República, de propostas de atos e de documentos de interesse do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
V - intercambiar informações com os órgãos essenciais da Presidência da República e com os demais órgãos e entidades da administração pública federal;
VI - assessorar o Ministro de Estado nos assuntos referentes às solicitações para o emprego das Forças Armadas na garantia da lei e da ordem ou a temas pertinentes;
VII - elaborar estudos sobre assuntos de natureza militar, em articulação com o Ministério da Defesa e as Forças Singulares;
VIII - coordenar as atividades do Serviço de Informação ao Cidadão - SIC do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; e
VIII -
coordenar as atividades do Serviço de Informação ao Cidadão - SIC do
Gabinete de Segurança Institucional;
(Redação dada pelo Decreto nº
10.951, de 2022)
Vigência
IX - exercer outras atribuições determinadas pelo Ministro de Estado.
IX - prestar
apoio à Subchefia para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral da
Presidência da República e acompanhar os processos que sejam
relativos:
(Redação dada pelo Decreto nº
10.951, de 2022)
Vigência
a) a manifestações da Advocacia-Geral da União em processos
judiciais ou extrajudiciais;
(Incluído pelo Decreto nº
10.951, de 2022)
Vigência
b) ao atendimento aos requerimentos de informação formulados pelo
Poder Judiciário; e
(Incluído pelo Decreto nº
10.951, de 2022)
Vigência
c) a manifestações do Ministério Público sobre assuntos relativos ao
âmbito de competência do Gabinete de Segurança Institucional; e
(Incluído pelo Decreto nº
10.951, de 2022)
Vigência
X - exercer
outras atribuições determinadas pelo Ministro de Estado Chefe.
(Incluído pelo Decreto nº
10.951, de 2022)
Vigência
Art. 5
º
Ao Departamento de Gestão compete:
I - elaborar e acompanhar a elaboração de estudos sobre administração militar e civil de interesse do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
II - obter informações, no âmbito de sua competência, por meio da articulação com os órgãos essenciais da Presidência da República e com os demais órgãos e entidades da administração pública federal;
III - acompanhar os assuntos e a tramitação de documentos de natureza militar de interesse da Presidência da República, em articulação, quando necessário, com órgãos e entidades da administração pública federal;
IV - gerenciar, planejar e realizar ações referentes à gestão orçamentário-financeira, administrativa e de pessoal do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
V - coordenar, realizar e acompanhar as requisições de militares e os pedidos de cessão de policiais militares e bombeiros militares para a Presidência da República;
VI - coordenar e acompanhar requisições ou pedidos de cessão de pessoal civil para o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
VII - coordenar a instrução processual para a aquisição de bens e serviços;
VIII - providenciar a publicação oficial, o registro e a divulgação de matérias relacionadas ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
IX - coordenar e realizar o serviço de protocolo geral do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; e
X - exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário-Executivo.
Art. 6º À Assessoria de Planejamento e Assuntos Estratégicos compete:
Art. 6º À
Assessoria Especial de Planejamento e Assuntos Estratégicos compete:
(Redação dada pelo Decreto nº
10.951, de 2022)
Vigência
I - prestar assessoramento em relação ao emprego de operações de Garantia da Lei e da Ordem;
II - promover ações de governança no âmbito do Gabinete de Segurança Institucional;
III - adotar medidas relativas à gestão estratégica do Gabinete de Segurança Institucional, em coerência com o planejamento estratégico do órgão;
IV - propor ações que permitam a inovação e o fomento da integridade Institucional; e
IV - propor
ações que permitam a inovação e o fomento da integridade
Institucional;
(Redação dada pelo Decreto nº
10.951, de 2022)
Vigência
V - exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário-Executivo.
V - prestar assessoramento diplomático e de relações internacionais,
em articulação com o Ministério das Relações Exteriores, sobre
assuntos de interesse do Gabinete de Segurança Institucional;
(Redação dada pelo Decreto nº
10.951, de 2022)
Vigência
VI - coordenar as ações do Gabinete de Segurança Institucional
relacionados ao planejamento e à realização das fases da mobilização
e da desmobilização nacionais, no âmbito do Sistema Nacional de
Mobilização - Sinamob; e
(Incluído pelo Decreto nº
10.951, de 2022)
Vigência
VII - exercer outras atribuições determinadas pelo
Secretário-Executivo.
(Incluído
pelo Decreto nº
10.951, de 2022)
Vigência
Seção II
Dos órgãos específicos singulares
Art. 7
º
À Secretaria de Segurança e Coordenação Presidencial compete:
I - planejar e coordenar:
a) ações para execução dos eventos e das viagens presidenciais no País e no exterior, em articulação com os demais órgãos envolvidos;
b) a execução do transporte aéreo de Chefes de Estado, de autoridades e de personalidades e das missões de interesse da Presidência da República, quando determinado pelo Presidente da República; e
c) as atividades relacionadas ao cerimonial militar nos palácios presidenciais ou em local determinado pelo Presidente da República;
II - coordenar a participação do Presidente da República em cerimônias militares, em articulação com os setores pertinentes da Presidência da República e com os demais órgãos envolvidos;
III - zelar, assegurado o exercício do poder de polícia, pela:
a) segurança pessoal do Presidente da República, do Vice-Presidente da República, e de seus familiares, e, quando determinado pelo Presidente da República, dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República e de outras autoridades ou personalidades; e
b) segurança dos palácios presidenciais e das residências do Presidente da República e do Vice-Presidente da República;
IV - articular as ações para a segurança presidencial com os órgãos da Presidência da República e, quando determinado pelo Ministro de Estado, com o Ministério da Defesa, com os Comandos das Forças Armadas e com outros órgãos e entidades da administração pública federal; e
V - exercer outras atribuições determinadas pelo Ministro de Estado ou pelo Secretário-Executivo.
Art. 8
º
Ao Departamento de Segurança Presidencial compete:
I - garantir a liberdade de ação do Presidente da República e do Vice-Presidente da República, de maneira a contribuir para o desempenho institucional da Presidência da República;
II - zelar, assegurado o poder de polícia, pela:
a) segurança pessoal do Presidente da República, do Vice-Presidente da República, e de seus familiares;
b) segurança pessoal dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República e de outras autoridades ou personalidades, quando determinado pelo Presidente da República; e
c) segurança dos palácios presidenciais e das residências do Presidente da República e do Vice-Presidente da República;
III - gerenciar:
a) os riscos relacionados à segurança do Presidente da República, do Vice-Presidente da República, de seus familiares e das instalações por eles utilizadas;
b) os recursos humanos no planejamento e na realização das atividades de segurança presidencial; e
c) o apoio logístico, administrativo e técnico ao planejamento e à execução das atividades de segurança presidencial;
IV - elaborar e acompanhar estudos relacionados à segurança presidencial;
V - assegurar a capacitação e o treinamento de recursos humanos para o desempenho de suas atividades finalísticas;
VI - planejar e empregar recursos materiais e humanos nas atividades de segurança presidencial;
VII - elaborar diretrizes, ordens, normas, regulamentos, manuais, procedimentos, planos e outros atos relacionados às atividades de segurança presidencial;
VIII - estabelecer e manter os Escritórios de Representação como bases operacionais avançadas para a garantia da segurança do Presidente da República, do Vice-Presidente da República, e de seus familiares, asseguradas a economicidade e a efetividade das operações de segurança presidencial; e
IX - exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário de Segurança e Coordenação Presidencial.
Art. 9
º
Ao Departamento de Coordenação de Eventos, Viagens e Cerimonial
Militar compete:
I - planejar e coordenar:
a) o preparo e a execução dos eventos e das viagens presidenciais no País em articulação com os demais órgãos envolvidos e, quando determinado pelo Presidente da República, das viagens de Chefes de Estado, de autoridades e de personalidades, e de outras missões de interesse da Presidência da República;
b) o preparo e a execução dos eventos e das viagens presidenciais, no exterior, em articulação com Ministério das Relações Exteriores e com os demais órgãos envolvidos e, quando determinado pelo Presidente da República, das viagens de Chefes de Estado, de autoridades e de personalidades, e de outras missões de interesse da Presidência da República;
c) o preparo e a execução das atividades relacionadas ao cerimonial militar nos palácios presidenciais ou em local determinado pelo Presidente da República ou, em outras ocasiões, por determinação do Ministro de Estado;
d) a participação do Presidente da República em cerimônias militares, em articulação com os setores pertinentes da Presidência da República e com os demais órgãos envolvidos; e
e) a execução do transporte aéreo de Chefes de Estado, de autoridades e de personalidades e das missões de interesse da Presidência da República, quando determinado pelo Presidente da República;
II - propor o aprimoramento da legislação que dá amparo à execução dos eventos, viagens, transporte aéreo e cerimonial militar, no País e no exterior, com a participação do Presidente da República ou quando por ele determinado, em articulação com os órgãos competentes; e
III - exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário de Segurança e Coordenação Presidencial.
Art. 10. À Secretaria de Coordenação de Sistemas compete:
I - participar do planejamento e da coordenação das ações referentes ao Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro - Sipron, como órgão central do sistema;
I - participar do planejamento e da coordenação das ações
referentes ao Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro - Sipron;
(Redação dada pelo Decreto nº 10.182, de 2019)
I - supervisionar as ações desenvolvidas no Sipron;
(Redação
dada pelo Decreto nº 10.363, de 2020) Vigência
I -
supervisionar as ações desenvolvidas no Sistema de Proteção ao
Programa Nuclear Brasileiro - Sipron;
(Redação
dada pelo Decreto nº
10.951, de 2022)
Vigência
II - exercer as atividades de Secretaria-Executiva do Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro;
II - exercer as atividades de Secretaria-Executiva do Comitê de
Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro e do Comitê de
Desenvolvimento do Programa Espacial Brasileiro;
(Redação dada pelo Decreto nº 10.182, de 2019)
II - supervisionar o estabelecimento de diretrizes e de metas para o
desenvolvimento e a execução do Programa Nuclear Brasileiro;
(Redação
dada pelo Decreto nº 10.363, de 2020) Vigência
III - acompanhar ações referentes a assuntos espaciais;
III - promover a articulação necessária para a promoção dos assuntos
de interesse do setor nuclear e do setor espacial brasileiros;
(Redação
dada pelo Decreto nº 10.363, de 2020) Vigência
IV - coordenar as políticas públicas de Segurança da Informação;
IV - coordenar a formulação e a implementação de políticas públicas
de segurança da informação;
(Redação dada pelo Decreto nº 10.182, de 2019)
IV - acompanhar as ações relacionadas a assuntos espaciais;
(Redação
dada pelo Decreto nº 10.363, de 2020) Vigência
V - assessorar o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República no exercício das funções de Autoridade Nacional de Segurança para o tratamento de informação sigilosa decorrente de tratados, acordos e atos internacionais;
V - assessorar o Ministro de Estado nas matérias relacionadas ao
setor nuclear e ao setor espacial brasileiros;
(Redação
dada pelo Decreto nº 10.363, de 2020) Vigência
VI - coordenar o planejamento, a articulação e a supervisão da atividade nacional de Segurança da Informação;
VI - exercer as atividades de Secretaria-Executiva do Comitê de
Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro e do Comitê de
Desenvolvimento do Programa Espacial Brasileiro; e
(Redação
dada pelo Decreto nº 10.363, de 2020) Vigência
VII - acompanhar e avaliar os tratados e acordos internacionais, as políticas e diretrizes globais de organismos multilaterais e a posição brasileira nestes organismos, nos assuntos relacionados à Segurança da Informação; e
VII - exercer outras atribuições determinadas pelo Ministro de
Estado ou pelo Secretário-Executivo.
(Redação
dada pelo Decreto nº 10.363, de 2020) Vigência
VIII - exercer outras atribuições determinadas pelo Ministro de Estado ou pelo
Secretário-Executivo. (Revogado
pelo Decreto nº 10.363, de 2020)
Vigência
Art. 11. Ao Departamento de Segurança da Informação compete:
(Revogado pelo Decreto nº 10.363, de 2020)
Vigência
Vide Decreto nº 10.951, de
2022)
Vigência
I - planejar, e supervisionar a atividade nacional de segurança da informação, no âmbito da administração pública federal, incluídos a segurança cibernética, a gestão de incidentes computacionais, a proteção de dados, o credenciamento de segurança e o tratamento de informações sigilosas;
I - planejar e supervisionar a atividade nacional de segurança da
informação, incluídos a segurança cibernética, a gestão de incidentes
computacionais, a proteção de dados, o credenciamento de segurança e o
tratamento de informações sigilosas;
(Redação dada pelo Decreto nº 10.182, de 2019)
(Revogado pelo Decreto nº 10.363, de 2020)
Vigência
II - formular e implementar políticas públicas de segurança da informação;
II - estimular a formação e a qualificação de recursos humanos na
área de segurança da informação;
(Redação dada pelo Decreto nº 10.182, de 2019)
(Revogado pelo Decreto nº 10.363, de 2020)
Vigência
III
- elaborar normativos e requisitos metodológicos relativos à atividade nacional
de segurança da informação, no âmbito da administração pública federal, nela
incluídos a segurança cibernética, a gestão de incidentes computacionais, a
proteção de dados, o credenciamento de segurança e o tratamento de informações
sigilosas;
(Revogado pelo Decreto nº 10.363, de 2020)
Vigência
IV - manter Centro de Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos de Governo -CTIR Gov, de responsabilidade nacional, para a proteção cibernética;
IV - manter o Centro de Tratamento e Resposta a Incidentes
Cibernéticos de Governo, de responsabilidade nacional, para a proteção
cibernética;
(Redação dada pelo Decreto nº 10.182, de 2019)
(Revogado pelo Decreto nº 10.363, de 2020)
Vigência
V -
coordenar e realizar ações destinadas à gestão de incidentes computacionais, no
que se refere à prevenção, ao monitoramento, ao tratamento e à resposta a
incidentes computacionais de responsabilidade nacional;
(Revogado pelo Decreto nº 10.363, de 2020)
Vigência
VI - coordenar a rede de equipes de tratamento e resposta a incidentes computacionais -CSIRTs, formada pelos órgãos e pelas entidades governamentais;
VI - coordenar a rede de equipes de tratamento e resposta a
incidentes computacionais formada pelos órgãos e pelas entidades
governamentais;
(Redação dada pelo Decreto nº 10.182, de 2019)
(Revogado pelo Decreto nº 10.363, de 2020)
Vigência
VII - propor e participar de tratados, acordos ou atos internacionais relacionados à segurança da informação, em especial, ao tratamento e à troca de informação sigilosa;
VII - propor, implementar, acompanhar e avaliar tratados, acordos e
outros atos internacionais relacionados à segurança da informação, em
especial, ao tratamento e à troca de informação sigilosa;
(Redação dada pelo Decreto nº 10.182, de 2019)
(Revogado pelo Decreto nº 10.363, de 2020)
Vigência
VIII - assistir o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República no exercício das funções de Autoridade Nacional de Segurança para o tratamento de informação classificada decorrente de tratados, acordos e atos internacionais;
VIII - assistir o Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança
Institucional da Presidência da República no exercício das funções de
Autoridade Nacional de Segurança para o tratamento de informação
classificada decorrente de tratados, acordos e outros atos
internacionais;
(Redação dada pelo Decreto nº 10.182, de 2019)
(Revogado pelo Decreto nº 10.363, de 2020)
Vigência
IX
- atuar como órgão central de credenciamento de segurança para o tratamento de
informação classificada;
(Revogado pelo Decreto nº 10.363, de 2020)
Vigência
X -
fiscalizar o credenciamento de segurança de pessoas físicas, empresas, órgãos e
entidades para o tratamento da informação sigilosa;
(Revogado pelo Decreto nº 10.363, de 2020)
Vigência
XI
- articular, para o estabelecimento de diretrizes para as políticas públicas de
Segurança da Informação, com os governos dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, com a sociedade civil e com órgãos e entidades do governo federal; e
(Revogado pelo Decreto nº 10.363, de 2020)
Vigência
XII - exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário de Coordenação de Sistemas.
XII - acompanhar e avaliar as políticas e diretrizes globais de
organismos multilaterais e participar da elaboração da posição do
Governo brasileiro nestes organismos, nos assuntos relacionados à
segurança da informação; e
(Redação dada pelo Decreto nº 10.182, de 2019)
(Revogado pelo Decreto nº 10.363, de 2020)
Vigência
XIII - exercer outras atribuições
determinadas pelo Secretário de Coordenação de Sistemas.
(Incluído pelo Decreto nº 10.182, de 2019)
(Revogado pelo Decreto nº 10.363, de 2020)
Vigência
Art. 12. Ao Departamento de Coordenação do Sistema de Proteção ao Programa
Nuclear Brasileiro - Sipron compete:
Art. 12.
Ao Departamento de Coordenação Nuclear compete:
(Redação dada pelo Decreto nº
10.951, de 2022)
Vigência
I - participar do planejamento e da coordenação das ações para atender as necessidades de proteção e segurança do Programa Nuclear Brasileiro;
II - coordenar ações para proteger os conhecimentos e a tecnologia detidos por órgãos, entidades, empresas, instituições de pesquisa e demais organizações públicas ou privadas que executem atividades para o Programa Nuclear Brasileiro;
III - participar do planejamento e da coordenação das ações, em situações de emergência nuclear, que tenham como objetivo proteger:
III - planejar e coordenar as ações, em situações de emergência
nuclear, que tenham como objetivo proteger:
(Redação
dada pelo Decreto nº 10.363, de 2020) Vigência
a) os recursos humanos envolvidos na operação das instalações nucleares e na guarda, no manuseio e no transporte dos materiais nucleares;
b) a população e o meio ambiente situados nas proximidades das instalações nucleares; e
c) as instalações e os materiais nucleares;
IV - prestar apoio técnico e administrativo aos trabalhos do Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro; e
IV - prestar apoio técnico e administrativo ao Comitê de
Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro;
(Redação dada pelo Decreto nº 10.182, de 2019)
V - exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário de Coordenação de Sistemas.
V - exercer as atividades de Secretaria-Executiva dos colegiados do
Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro; e
(Redação dada pelo Decreto nº 10.182, de 2019)
V - exercer as atividades de Secretaria-Executiva dos colegiados do Sipron;
(Redação
dada pelo Decreto nº 10.363, de 2020) Vigência
VI - exercer outras atribuições
determinadas pelo Secretário de Coordenação de Sistemas.
(Incluído pelo Decreto nº 10.182, de 2019)
VI - participar do planejamento e da coordenação da execução de
ações conjuntas entre órgãos e entidades relativas ao
desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro; e
(Redação
dada pelo Decreto nº 10.363, de 2020) Vigência
VII - exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário de
Coordenação de Sistemas.
(Incluído pelo Decreto nº 10.363, de 2020)
Vigência
Art. 13. Ao Departamento de Acompanhamento de Assuntos Espaciais compete:
I - acompanhar as ações que visem a atender as necessidades de segurança dos assuntos espaciais brasileiros;
I - acompanhar as ações que visem à potencialização do Programa
Espacial Brasileiro;
(Redação dada pelo Decreto nº 10.182, de 2019)
II - buscar informações a respeito das matérias relativas à área espaciais em articulação com órgãos e entidades públicos e privados;
III - realizar estudos com vistas à atualização e ao aprimoramento do conhecimento a respeito de matérias espaciais; e
III -
elaborar manifestações e estudos com vistas à atualização e ao
aprimoramento do conhecimento relacionados a:
(Redação dada pelo Decreto nº
10.951, de 2022)
Vigência
a) matérias espaciais; e
(Incluído pelo Decreto nº
10.951, de 2022)
Vigência
b) legislação correlata ao Programa Espacial Brasileiro;
(Incluído pelo Decreto nº
10.951, de 2022)
Vigência
IV - exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário de Coordenação de Sistemas.
IV - representar a Secretaria de Coordenação de Sistemas em eventos,
em comissões e em organismos internacionais que tratam de matérias
relativas às atividades espaciais;
(Redação dada pelo Decreto nº
10.951, de 2022)
Vigência
V - acompanhar e avaliar as políticas e as diretrizes relativas ao
Programa Espacial Brasileiro, participar da composição de colegiados
que tratam das atividades espaciais no País, na condição de
representante do Gabinete de Segurança Institucional; e
(Incluído
pelo Decreto nº
10.951, de 2022)
Vigência
VI - articular-se com órgãos e entidades públicos e privados com
vistas a promover a potencialização do Programa Espacial Brasileiro;
e
(Incluído
pelo Decreto nº
10.951, de 2022)
Vigência
VII - exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário de
Coordenação de Sistemas.
(Incluído
pelo Decreto nº
10.951, de 2022)
Vigência
Art. 14. À Secretaria de Assuntos de Defesa e Segurança Nacional compete:
I - assessorar o Ministro de Estado:
a) no exercício de sua atribuição de Secretário-Executivo do CDN;
b) no exercício de sua atribuição de Presidente da Creden;
c) nos assuntos de interesse estratégico para o Estado, no que se refere às questões com potencial de risco à estabilidade institucional e ao gerenciamento de crises; e
d) nos assuntos de natureza militar e quanto à obtenção e ao processamento de dados geoespaciais;
II - analisar e avaliar o uso e a ocupação de áreas indispensáveis à segurança do território nacional, especialmente na faixa de fronteira e em áreas relacionadas à preservação e à exploração dos recursos naturais de qualquer tipo;
III - assessorar o Secretário-Executivo na coordenação do Comitê Executivo da Creden;
IV - realizar o acompanhamento de assuntos relacionados:
a) à segurança de infraestruturas críticas, com prioridade aos que se referem à avaliação de riscos; e
b) ao terrorismo internacional, e intercambiar subsídios para a elaboração da Avaliação de Risco de Ameaça Terrorista; e
V - exercer outras atribuições determinadas pelo Ministro de Estado ou pelo Secretário-Executivo.
Art. 15. Ao Departamento de Assuntos de Defesa Nacional compete:
Art. 15.
Ao Departamento de Assuntos de Defesa e Segurança Nacional compete:
(Redação dada pelo Decreto nº
10.951, de 2022)
Vigência
a) as manifestações do CDN no que se refere à avaliação do uso e à ocupação de áreas indispensáveis à segurança do território nacional, especialmente na faixa de fronteira e em áreas relacionadas à preservação e à exploração dos recursos naturais de qualquer tipo e ao controle dos materiais relevantes à defesa nacional; e
b) estudos com vistas à atualização e ao aprimoramento do conhecimento e da legislação a respeito de matérias da Secretaria-Executiva do CDN;
II - articular-se com órgãos e entidades públicos e privados com vistas à obtenção e ao processamento de dados geoespaciais;
III - participar das atividades de coordenação do gerenciamento de crises, na hipótese de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional, quando determinado; e
III - participar das atividades de coordenação do gerenciamento de
crises, na hipótese de grave e iminente ameaça à estabilidade
institucional, quando determinado;
(Redação dada pelo Decreto nº 10.182, de 2019)
IV - exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário de Assuntos de Defesa e Segurança Nacional.
IV - executar as atividades permanentes, técnicas e de apoio
necessárias ao exercício da competência do Conselho de Defesa Nacional;
e
(Redação dada pelo Decreto nº 10.182, de 2019)
V - exercer outras atribuições
determinadas pelo Secretário de Assuntos de Defesa e Segurança Nacional.
(Incluído pelo Decreto nº 10.182, de 2019)
Art. 16. Ao Departamento de Assuntos da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional compete:
I - elaborar estudos sobre temas de interesse estratégico para o Estado;
II - analisar e acompanhar questões com potencial de risco à estabilidade institucional;
III - realizar ações de prevenção à ocorrência de crises;
IV - coordenar o gerenciamento de crises, em articulação com o Gabinete do Ministro, na hipótese de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional, quando determinado;
V - acompanhar os assuntos pertinentes ao cumprimento da finalidade da Creden;
VI - compor os grupos técnicos da Creden;
VII - realizar o acompanhamento de assuntos relacionados:
a) ao terrorismo internacional e as ações destinadas para a sua prevenção e a sua neutralização junto aos órgãos e às entidades pertinentes, e intercambiar subsídios para a elaboração da Avaliação de Risco de Ameaça Terrorista; e
b) à segurança de infraestruturas críticas, com prioridade aos que se referem à avaliação de riscos; e
VIII - exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário de Assuntos de Defesa e Segurança Nacional.
Art. 16-A. Ao Departamento de Segurança da Informação compete:
(Incluído pelo Decreto nº 10.363, de 2020)
Vigência
I - planejar, coordenar e supervisionar a atividade nacional de
segurança da informação, incluídos a segurança cibernética, a gestão
de incidentes computacionais, a proteção de dados, o credenciamento
de segurança e o tratamento de informações sigilosas;
(Incluído pelo Decreto nº 10.363, de 2020)
Vigência
I -
planejar, coordenar e supervisionar a atividade nacional de
segurança da informação, incluídos a segurança cibernética, a gestão
de incidentes cibernéticos, a proteção de dados, o credenciamento de
segurança e o tratamento de informações sigilosas;
(Redação dada pelo Decreto nº
10.951, de 2022)
Vigência
II - estimular a formação e a qualificação de recursos humanos na
área de segurança da informação;
(Incluído pelo Decreto nº 10.363, de 2020)
Vigência
III - elaborar normativos e requisitos metodológicos relativos à
atividade nacional de segurança da informação, no âmbito da
administração pública federal, nela incluídos a segurança
cibernética, a gestão de incidentes computacionais, a proteção de
dados, o credenciamento de segurança e o tratamento de informações
sigilosas;
(Incluído pelo Decreto nº 10.363, de 2020)
Vigência
III -
elaborar normativos e requisitos metodológicos relativos à atividade
nacional de segurança da informação, no âmbito da administração
pública federal, incluídos a segurança cibernética, a gestão de
incidentes cibernéticos, a proteção de dados, o credenciamento de
segurança e o tratamento de informações sigilosas;
(Redação dada pelo Decreto nº
10.951, de 2022)
Vigência
IV - manter o Centro de Tratamento e Resposta a Incidentes
Cibernéticos de Governo, de responsabilidade nacional, para a
proteção cibernética;
(Incluído pelo Decreto nº 10.363, de 2020)
Vigência
IV - manter o Centro de Prevenção, Tratamento e Resposta a
Incidentes Cibernéticos de Governo, de responsabilidade nacional,
para a proteção cibernética;
(Redação dada pelo Decreto nº
10.951, de 2022)
Vigência
V - coordenar e realizar ações destinadas à gestão de incidentes
computacionais, no que se refere à prevenção, ao monitoramento, ao
tratamento e à resposta a incidentes computacionais de
responsabilidade nacional;
(Incluído pelo Decreto nº 10.363, de 2020)
Vigência
V - coordenar e realizar ações destinadas à gestão de incidentes
cibernéticos, no que se refere à prevenção, ao monitoramento, ao
tratamento e à resposta a incidentes cibernéticos de
responsabilidade nacional;
(Redação dada pelo Decreto nº
10.951, de 2022)
Vigência
VI - coordenar a rede de equipes de tratamento e resposta a
incidentes computacionais formada por órgãos e entidades públicos;
(Incluído pelo Decreto nº 10.363, de 2020)
Vigência
VI - coordenar a rede de equipes de prevenção, de tratamento e de
resposta a incidentes cibernéticos formada por órgãos e entidades da
administração pública federal;
(Redação dada pelo Decreto nº
10.951, de 2022)
Vigência
VII - propor, implementar, acompanhar e avaliar tratados, acordos e
outros atos internacionais relacionados à segurança da informação,
em especial, ao tratamento e à troca de informação sigilosa;
(Incluído pelo Decreto nº 10.363, de 2020)
Vigência
VIII - assistir o Ministro de Estado no exercício das funções de
Autoridade Nacional de Segurança, para o tratamento de informação
classificada decorrente de tratados, acordos e outros atos
internacionais;
(Incluído pelo Decreto nº 10.363, de 2020)
Vigência
IX - atuar como órgão central de credenciamento de segurança para o
tratamento de informação classificada;
(Incluído pelo Decreto nº 10.363, de 2020)
Vigência
X - fiscalizar o credenciamento de segurança de pessoas físicas e
jurídicas, de órgãos e de entidades para o tratamento da informação
sigilosa;
(Incluído pelo Decreto nº 10.363, de 2020)
Vigência
XI - articular, para o estabelecimento de diretrizes para as
políticas públicas de segurança da informação, com os Governos dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com a sociedade civil
e com órgãos e entidades públicos federais;
(Incluído pelo Decreto nº 10.363, de 2020)
Vigência
XII - acompanhar e avaliar as políticas e as diretrizes globais de
organismos multilaterais e participar da elaboração da posição do
Governo federal nesses organismos, nos assuntos relacionados à
segurança da informação; e
(Incluído pelo Decreto nº 10.363, de 2020)
Vigência
XIII - exercer outras atribuições determinadas pelo Assessor-Chefe
da Assessoria Especial de Segurança da Informação.
(Incluído pelo Decreto nº 10.363, de 2020)
Vigência
Seção III
Dos órgãos descentralizados
Art. 17. Aos Escritórios de Representação, unidades descentralizadas diretamente subordinadas à Secretaria de Segurança e Coordenação Presidencial, compete:
I - representar a Secretaria de Segurança e Coordenação Presidencial;
II - atuar como bases operacionais avançadas para a garantia da segurança do Presidente da República, do Vice-Presidente da República; e
III - exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário de Segurança e Coordenação Presidencial.
Seção IV
Do órgão central do Sistema Brasileiro de Inteligência
I - exercer, como órgão central do Sistema Brasileiro de Inteligência, as competências estabelecidas na Lei nº 9.883, de 7 de dezembro de 1999 ; e
II - exercer outras atribuições que lhe forem determinadas pelo Ministro de Estado.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário-Executivo
Art. 19. Ao Secretário-Executivo compete:
I - coordenar e supervisionar as unidades da estrutura do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
II - supervisionar a implementação de projetos e ações do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
III - coordenar e acompanhar pessoas ou grupos designados para elaborar estudos, realizar diligências e demais ações relativas ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
IV - coordenar as atividades do Comitê Executivo da Creden;
V - supervisionar o planejamento e assessorar o Ministro de Estado nos assuntos de gestão estratégica, administrativa e orçamentário-financeira, de pessoal e de publicação oficial;
VI - supervisionar as ações dos militares designados como coordenadores das viagens presidenciais, das cerimônias militares e dos eventos dos quais o Presidente da República participe; e
VII - exercer outras atribuições determinadas pelo Ministro de Estado.
Seção II
Dos demais dirigentes
Art. 20. Aos Secretários e aos Diretores compete planejar, orientar, coordenar,
monitorar e avaliar a implementação de ações das unidades de suas áreas e
exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Art. 20. Aos
Secretários, Diretores e Chefes de Gabinete compete planejar, orientar,
coordenar, monitorar e avaliar a implementação de ações das unidades de suas
áreas e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de
Estado.
Art. 20. Aos Secretários, Diretores e Chefes de Gabinete compete planejar, orientar, coordenar, monitorar e avaliar a implementação de ações das unidades de suas áreas e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado. (Redação dada pelo Decreto nº 10.182, de 2019)
Art. 20. Ao Secretário-Executivo, aos Secretários, ao
Assessor-Chefe, aos Diretores e Chefes de Gabinete compete planejar,
orientar, coordenar, monitorar e avaliar a implementação de ações
das unidades de suas áreas e exercer outras atribuições que lhes
forem determinadas pelo Ministro de Estado.
(Redação
dada pelo Decreto nº 10.363, de 2020) Vigência
Art. 20.
Ao Secretário-Executivo, aos Secretários, ao Assessor-Chefe, aos
Chefes de Assessorias Especiais, aos Diretores e Chefes de Gabinete
compete planejar, orientar, coordenar, monitorar e avaliar a
implementação de ações das unidades que integram suas áreas de
atuação e exercer outras atribuições que lhes forem determinadas
pelo Ministro de Estado Chefe.
(Redação dada pelo Decreto nº
10.951, de 2022)
Vigência
Art. 21. Aos Chefes de Gabinete e aos demais dirigentes compete planejar, orientar e coordenar a implementação de ações de sua unidade e exercer outras atribuições que lhe forem determinadas pelas autoridades competentes.
Art. 21. Aos demais dirigentes compete planejar, orientar e coordenar a implementação de ações de sua unidade e exercer outras atribuições que lhe sejam cometidas pelas autoridades competentes. (Redação dada pelo Decreto nº 10.182, de 2019)
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 22. As requisições de militares das Forças Armadas e os pedidos de cessão de membros das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares para os órgãos da Presidência da República serão feitas pelo Ministro de Estado, conforme o caso, diretamente ao Ministério da Defesa, aos Estados ou ao Distrito Federal.
§ 1
º
Os militares à disposição da Presidência da República vinculam-se
ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República para fins de
remuneração e de outros atos administrativos de natureza militar, respeitada a
peculiaridade de cada Força.
§ 2
º
Os policiais militares e os bombeiros militares à disposição da
Presidência da República vinculam-se ao Gabinete de Segurança Institucional da
Presidência da República para fins do disposto no inciso I do
caput
do
art. 21 do Decreto n
º
88.777, de 30 de setembro de 1983
.
§ 3
º
As requisições de que trata o
caput
são irrecusáveis e
deverão ser prontamente atendidas, exceto nas hipóteses previstas em lei.
Art. 23. As requisições de pessoal civil para ter exercício no Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República serão feitas por intermédio da Casa Civil da Presidência da República.
Parágrafo único. As requisições de que trata o caput são irrecusáveis, por tempo indeterminado, e deverão ser prontamente atendidas, exceto nas hipóteses previstas em lei.
Art. 24. O desempenho de cargo ou função na Presidência da República constitui, para o militar, atividade de natureza militar e serviço relevante e, para o pessoal civil, serviço relevante e título de merecimento, para todos os efeitos da vida funcional.
Art. 25. Aos servidores e aos empregados públicos, de qualquer órgão ou entidade da administração pública federal, colocados à disposição do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República são assegurados todos os direitos e as vantagens a que façam jus no órgão ou na entidade de origem, incluída a promoção funcional.
§ 1
º
O servidor ou o empregado público requisitado continuará
contribuindo para a instituição de previdência a que for filiado, sem
interrupção da contagem de tempo de serviço no órgão ou na entidade de origem.
§ 2
º
O período em que o servidor ou o empregado público permanecer à
disposição do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República
será considerado para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício
no cargo ou no emprego que ocupe no órgão ou na entidade de origem.
Art. 26. O provimento dos cargos do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República observará as seguintes diretrizes:
I - o cargo de Secretário-Executivo será ocupado por oficial-general da ativa, mediante exercício de cargo de Natureza Especial;
I - o
cargo de Secretário-Executivo será ocupado por oficial-general da
ativa, por meio do exercício de Cargo Comissionado Executivo - CCE
1.18, de Natureza Especial;
(Redação dada pelo Decreto nº
10.951, de 2022)
Vigência
II - o cargo de Secretário-Executivo Adjunto será ocupado por oficial-general da ativa ou servidor civil, mediante exercício de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS 101.5;
II - o cargo de Secretário-Executivo Adjunto será ocupado por
oficial-general da ativa ou servidor civil, por meio do exercício de
CCE 1.17;
(Redação dada pelo Decreto nº
10.951, de 2022)
Vigência
III - os cargos de Chefes de Gabinete serão ocupados por oficial-general ou oficial superior das Forças Armadas do último posto, da ativa, ou servidor civil, mediante exercício de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS 101.5;
III - os cargos de Chefe de Gabinete do Ministro de Estado Chefe e
de Chefe de Gabinete do Secretário-Executivo serão ocupados por
oficial-general ou oficial superior das Forças Armadas do último
posto hierárquico, da ativa, ou servidor civil, por meio do
exercício de CCE 1.15 e CCE 1.13, respectivamente;
(Redação dada pelo Decreto nº
10.951, de 2022)
Vigência
IV - o cargo de Secretário de Segurança e Coordenação Presidencial será ocupado por Oficial-General da ativa, mediante exercício de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS 101.6;
IV - o cargo de Secretário de Segurança e Coordenação Presidencial
será ocupado por oficial-general da ativa, por meio do exercício de
CCE 1.17;
(Redação dada pelo Decreto nº
10.951, de 2022)
Vigência
V - o cargo de Secretário de Coordenação de Sistemas será ocupado por oficial-general da ativa, mediante exercício de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS 101.6;
V - o cargo de Secretário de Coordenação de Sistemas será ocupado
por oficial-general da ativa, por meio do exercício de CCE 1.17;
(Redação dada pelo Decreto nº
10.951, de 2022)
Vigência
VI - o cargo de Secretário de Assuntos de Defesa e Segurança Nacional será ocupado por oficial-general da ativa, mediante exercício de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS 101.6;
VI - o cargo de Secretário de Assuntos
de Defesa e Segurança Nacional será ocupado por oficial-general da ativa,
por meio do exercício de 1.17;
(Redação dada pelo Decreto nº
10.951, de 2022)
Vigência
VI-A - o cargo de Assessor-Chefe da Assessoria Especial de Segurança
da Informação será ocupado por oficial-general da ativa ou servidor
civil, mediante exercício de cargo em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS 101.6;
(Incluído pelo Decreto nº 10.363, de 2020)
Vigência
VI-A - o cargo de Assessor-Chefe da Assessoria Especial de Segurança
da Informação será ocupado por oficial-general da ativa ou servidor
civil, por meio do exercício de CCE 1.17;
(Redação dada pelo Decreto nº
10.951, de 2022)
Vigência
VII - os cargos de Diretores e os cargos de Assessor-Chefe Militar -Grupo 0001-A serão ocupados, preferencialmente, por oficiais superiores das Forças Armadas do último posto, da ativa;
VIII - o Secretário-Executivo substituirá o Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República em seus afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares e no caso de vacância do cargo;
IX - o Secretário-Executivo Adjunto substituirá o Secretário-Executivo do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República em seus afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares e no caso de vacância do cargo; e
IX - o Secretário-Executivo Adjunto substituirá o
Secretário-Executivo em seus afastamentos, impedimentos legais ou
regulamentares e na hipótese de vacância do cargo;
(Redação
dada pelo Decreto nº 10.363, de 2020) Vigência
X - os Diretores mais antigos da Secretaria de Segurança e Coordenação Presidencial, da Secretaria de Coordenação de Sistemas e da Secretaria de Assuntos de Defesa e Segurança Nacional substituirão os respectivos Secretários em seus afastamentos, nos impedimentos legais ou regulamentares e na hipótese de vacância do cargo.
X - os Diretores mais antigos na hierarquia militar da Secretaria de
Segurança e Coordenação Presidencial, da Secretaria de Coordenação
de Sistemas e da Secretaria de Assuntos de Defesa e Segurança
Nacional substituirão os respectivos Secretários em seus
afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares e na hipótese de
vacância do cargo; e
(Redação
dada pelo Decreto nº 10.363, de 2020) Vigência
XI - o Diretor do Departamento de Segurança da Informação
substituirá o Assessor-Chefe da Assessoria Especial de Segurança da
Informação em seus afastamentos, impedimentos legais ou
regulamentares e na hipótese de vacância do cargo.
(Incluído pelo Decreto nº 10.363, de 2020)
Vigência
Parágrafo único. Na hipótese de haver impedimento nas substituições de que tratam os incisos X, XI e XIII do caput , o assunto será tratado por ato administrativo expedido no âmbito do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
Parágrafo único. Na hipótese de haver impedimento nas
substituições de que tratam os incisos VIII, IX e X do caput, o
assunto será tratado por ato administrativo expedido no âmbito do Gabinete
de Segurança Institucional da Presidência da República.
(Redação dada pelo Decreto nº 10.182, de 2019)
Parágrafo único. Na hipótese de haver impedimento nas substituições
de que tratam os incisos VIII, IX, X e XI do caput, o
substituto será designado por meio de ato administrativo expedido no
âmbito do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da
República.
(Redação
dada pelo Decreto nº 10.363, de 2020) Vigência
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL:
UNIDADE |
CARGO/FUNÇÃO |
DENOMINAÇÃO/ |
NE/DAS/FCPE/RMP |
|
2 |
Assessor Especial |
DAS 102.5 |
4 |
Assessor Especial |
DAS 102.5 |
|
3 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
|
|
|
|
|
GABINETE |
1 |
Chefe de Gabinete |
DAS 101.5 |
|
3 |
Assessor |
DAS 102.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
|
1 |
Assessor Chefe Militar |
Grupo 0001 (A) |
|
2 |
Assessor Militar |
Grupo 0002 (B) |
|
1 |
Assistente Militar |
Grupo 0004 (D) |
|
|
||
|
|
||
(Redação dada pelo Decreto nº 9.705, de 2019) |
4 |
Assessor Especial |
DAS 102.5 |
(Incluído pelo Decreto nº 9.705, de 2019) |
2 |
Assessor |
DAS 102.4 |
(Redação dada pelo Decreto nº 9.705, de 2019) |
3 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
|
|
||
1 |
Chefe de Gabinete |
DAS 101.5 |
|
|
3 |
Assessor |
DAS 102.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
|
1 |
Assessor Chefe Militar |
Grupo 0001 (A) |
|
2 |
Assessor Militar |
Grupo 0002 (B) |
|
1 |
Assistente Militar |
Grupo 0004 (D) |
(Redação dada pelo Decreto nº 9.808, de 2019) |
3 |
Assessor Especial |
DAS 102.5 |
|
2 |
Assessor |
DAS 102.4 |
1 |
Chefe de Gabinete |
DAS 101.5 |
|
|
3 |
Assessor |
DAS 102.4 |
1 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
|
1 |
Assessor Chefe Militar |
Grupo 0001 (A) |
|
2 |
Assessor Militar |
Grupo 0002 (B) |
|
1 |
Assistente Militar |
Grupo 0004 (D) |
|
|
|
||
Grupo de Apoio |
1 |
Chefe |
Grupo 0005 (E) |
|
2 |
Assistente |
DAS 102.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
|
|
||
2 |
Assessor Especial |
DAS 102.5 |
|
2 |
Assessor |
DAS 102.4 |
|
|
|
|
|
1 |
Chefe de Gabinete |
DAS 101.5 |
|
3 |
Assessor |
DAS 102.4 |
|
1 |
Assessor Chefe Militar |
Grupo 0001 (A) |
|
2 |
Assessor Militar |
Grupo 0002 (B) |
|
1 |
Assistente Militar |
Grupo 0004 (D) |
|
|
|
|
|
|
1 |
Chefe |
Grupo 0005 (E) |
2 |
Assistente |
DAS 102.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
|
|
|
|
|
SECRETARIA-EXECUTIVA |
1 |
Secretário-Executivo |
NE |
|
1 |
Secretário-Executivo Adjunto |
DAS 101.5 |
|
2 |
Assessor Militar |
Grupo 0002 (B) |
|
1 |
Assistente Militar |
Grupo 0004 (D) |
|
|
|
|
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
DAS 101.4 |
|
1 |
Assessor Militar |
Grupo 0002 (B) |
|
1 |
Assistente Técnico Militar |
Grupo 0005 (E) |
|
2 |
Assistente |
DAS 102.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
|
|
|
|
Assessoria de Planejamento e Assuntos Estratégicos |
1 |
Chefe |
DAS 101.5 |
|
4 |
Assessor |
DAS 102.4 |
|
2 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
|
1 |
Assessor Chefe Militar |
Grupo 0001 (A) |
|
1 |
Assessor Militar |
Grupo 0002 (B) |
|
2 |
Assistente |
DAS 102.2 |
|
1 |
Assistente Técnico Militar |
Grupo 0005 (E) |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE GESTÃO |
1 |
Diretor |
Grupo 0001 (A) |
|
1 |
Assessor Militar |
Grupo 0002 (B) |
|
|
|
|
|
|
|
|
Divisão |
1 |
Chefe |
Grupo 0004 (D) |
|
1 |
Assistente Técnico Militar |
Grupo 0005 (E) |
|
|
|
|
|
|
|
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
Grupo 0003 (C) |
|
1 |
Assistente Militar |
Grupo 0004 (D) |
|
1 |
Assistente Técnico Militar |
Grupo 0005 (E) |
|
|
|
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
Grupo 0003 (C) |
|
1 |
Assistente Técnico Militar |
Grupo 0005 (E) |
|
|
|
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
Grupo 0003 (C) |
|
1 |
Assessor Técnico Militar |
Grupo 0003 (C) |
|
1 |
Assistente Técnico Militar |
Grupo 0005 (E) |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Pessoal Militar |
1 |
Coordenador-Geral |
Grupo 0002 (B) |
|
1 |
Assistente Técnico Militar |
Grupo 0005 (E) |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Planejamento e Gestão |
1 |
Coordenador-Geral |
Grupo 0002 (B) |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCPE 102.3 |
|
1 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
|
2 |
Assistente |
DAS 102.2 |
|
|
|
|
SECRETARIA DE SEGURANÇA E COORDENAÇÃO PRESIDENCIAL |
1 |
Secretário |
DAS 101.6 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCPE 102.3 |
|
1 |
Assessor Militar |
Grupo 0002 (B) |
|
1 |
Assistente Técnico Militar |
Grupo 0005 (E) |
|
|
|
|
Divisão |
1 |
Chefe |
Grupo 0004 (D) |
|
1 |
Assistente |
DAS 102.2 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA PRESIDENCIAL |
1 |
Diretor |
Grupo 0001 (A) |
|
1 |
Diretor-Adjunto |
Grupo 0001 (A) |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Segurança de Instalações |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
|
2 |
Assessor Técnico Militar |
Grupo 0003 (C) |
|
2 |
Assistente Militar |
Grupo 0004 (D) |
|
9 |
Assistente Técnico Militar |
Grupo 0005 (E) |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Operações de Segurança Presidencial |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
|
1 |
Assessor Militar |
Grupo 0002 (B) |
|
9 |
Assessor Técnico Militar |
Grupo 0003 (C) |
|
9 |
Assistente Militar |
Grupo 0004 (D) |
|
3 |
Assistente Técnico Militar |
Grupo 0005 (E) |
|
1 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Capacitação |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
|
2 |
Assessor Técnico Militar |
Grupo 0003 (C) |
|
6 |
Assistente Militar |
Grupo 0004 (D) |
|
3 |
Assistente Técnico Militar |
Grupo 0005 (E) |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Pessoal |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
|
2 |
Assessor Técnico Militar |
Grupo 0003 (C) |
|
3 |
Assistente Militar |
Grupo 0004 (D) |
|
2 |
Assistente Técnico Militar |
Grupo 0005 (E) |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Logística |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
|
2 |
Assessor Técnico Militar |
Grupo 0003 (C) |
|
3 |
Assistente Militar |
Grupo 0004 (D) |
|
7 |
Assistente Técnico Militar |
Grupo 0005 (E) |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Planejamento e Doutrina |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
|
1 |
Assistente |
DAS 102.2 |
|
3 |
Assessor Técnico Militar |
Grupo 0003 (C) |
|
2 |
Assistente Militar |
Grupo 0004 (D) |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE COORDENAÇÃO DE EVENTOS, VIAGENS E CERIMONIAL MILITAR |
1 |
Diretor |
Grupo 0001 (A) |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Eventos, Viagens e Cerimonial Militar |
1 |
Coordenador-Geral |
Grupo 0001 (A) |
|
4 |
Assessor Militar |
Grupo 0002 (B) |
|
1 |
Assistente Militar |
Grupo 0004 (D) |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Transporte Aéreo |
1 |
Coordenador-Geral |
Grupo 0001 (A) |
|
4 |
Assessor Militar |
Grupo 0002 (B) |
|
1 |
Assessor Técnico Militar |
Grupo 0003 (C) |
|
|
|
|
SECRETARIA DE COORDENAÇÃO DE SISTEMAS |
1 |
Secretário |
DAS 101.6 |
|
1 |
Assessor Militar |
Grupo 0002 (B) |
|
|
|
|
Divisão |
1 |
Chefe |
Grupo 0004 (D) |
|
1 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
|
1 |
Assessor Militar |
Grupo 0002 (B) |
|
1 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral do Núcleo de Segurança e Credenciamento |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
|
1 |
Assessor Técnico Militar |
Grupo 0003 (C) |
|
1 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
|
1 |
Assistente Técnico Militar |
Grupo 0005 (E) |
|
|
|
|
Coordenação-Geral do Centro de Tratamento de Incidentes de Redes do Governo |
1 |
Coordenador-Geral |
Grupo 0002 (B) |
|
1 |
Assessor Técnico Militar |
Grupo 0003 (C) |
|
1 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
|
1 |
Assistente Militar |
Grupo 0004 (D) |
|
1 |
Assistente Técnico Militar |
Grupo 0005 (E) |
|
1 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Gestão de Segurança da Informação e Comunicações |
1 |
Coordenador-Geral |
Grupo 0002 (B) |
|
1 |
Assessor Técnico Militar |
Grupo 0003 (C) |
|
1 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
|
1 |
Assistente Militar |
Grupo 0004 (D) |
|
2 |
Assistente |
DAS 102.2 |
|
|
|
|
Divisão |
1 |
Chefe |
Grupo 0004 (D) |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE COORDENAÇÃO DO SISTEMA DE PROTEÇÃO AO PROGRAMA NUCLEAR BRASILEIRO |
1 |
Diretor |
Grupo 0001 (A) |
|
2 |
Assessor |
DAS 102.4 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Emergência Nuclear |
1 |
Coordenador-Geral |
Grupo 0002 (B) |
|
1 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Segurança Nuclear |
1 |
Coordenador-Geral |
Grupo 0002 (B) |
|
1 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE ACOMPANHAMENTO DE ASSUNTOS AEROESPACIAIS |
1 |
Diretor |
Grupo 0001 (A) |
|
1 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Segurança Aeroespacial |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
|
1 |
Assistente |
DAS 102.2 |
|
|
|
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
|
|
SECRETARIA DE ASSUNTOS DE DEFESA E SEGURANÇA NACIONAL |
1 |
Secretário |
DAS 101.6 |
|
3 |
Assessor Militar |
Grupo 0002 (B) |
|
|
|
|
Divisão |
1 |
Chefe |
Grupo 0005 (E) |
|
2 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE ASSUNTOS DE DEFESA NACIONAL |
1 |
Diretor |
Grupo 0001 (A) |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCPE 102.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Assuntos de Defesa Nacional |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCPE 102.3 |
|
1 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
|
1 |
Assessor Técnico Militar |
Grupo 0003 (C) |
|
1 |
Assistente |
DAS 102.2 |
|
2 |
Assistente Técnico Militar |
Grupo 0005 (E) |
|
|
|
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
Grupo 0003 (C) |
|
1 |
Assistente |
DAS 102.2 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE ASSUNTOS DA CÂMARA DE RELAÇÕES EXTERIORES E DEFESA NACIONAL |
1 |
Diretor |
Grupo 0001 (A) |
|
3 |
Assessor Militar |
Grupo 0002 (B) |
|
1 |
Assessor |
FCPE 102.4 |
|
3 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
|
2 |
Assessor Técnico |
FCPE 102.3 |
|
|
|
|
ESCRITÓRIOS DE REPRESENTAÇÃO |
1 |
Chefe |
Grupo 0001 (A) |
|
1 |
Assessor Técnico Militar |
Grupo 0003 (C) |
|
1 |
Assistente Militar |
Grupo 0004 (D) |
|
4 |
Assistente Técnico Militar |
Grupo 0005 (E) |
|
1 |
Secretário-Executivo |
NE |
1 |
Secretário-Executivo Adjunto |
DAS 101.5 |
|
2 |
Assessor Militar |
Grupo 0002 (B) |
|
1 |
Assistente Militar |
Grupo 0004 (D) |
|
|
|
|
|
1 |
Chefe de Gabinete |
DAS 101.4 |
|
1 |
Assessor Militar |
Grupo 0002 (B) |
|
1 |
Assistente Técnico Militar |
Grupo 0005 (E) |
|
2 |
Assistente |
DAS 102.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
|
|
|
|
|
|
1 |
Chefe |
DAS 101.5 |
4 |
Assessor |
DAS 102.4 |
|
2 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
|
1 |
Assessor Chefe Militar |
Grupo 0001 (A) |
|
1 |
Assessor Militar |
Grupo 0002 (B) |
|
1 |
Assistente Técnico Militar |
Grupo 0005 (E) |
|
|
|
|
|
|
1 |
Diretor |
Grupo 0001 (A) |
1 |
Diretor Adjunto |
Grupo 0002 (B) |
|
1 |
Assessor Militar |
Grupo 0002 (B) |
|
1 |
Assessor Técnico Militar |
Grupo 0003 (C) |
|
|
|
|
|
1 |
Chefe |
Grupo 0004 (D) |
|
1 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
|
|
|
|
|
|
1 |
Coordenador |
Grupo 0003 (C) |
1 |
Assistente Militar |
Grupo 0004 (D) |
|
1 |
Assistente Técnico Militar |
Grupo 0005 (E) |
|
1 |
Assistente |
DAS 102.2 |
|
|
|
|
|
|
1 |
Coordenador |
Grupo 0003 (C) |
1 |
Assistente Técnico Militar |
Grupo 0005 (E) |
|
|
|
|
|
|
1 |
Coordenador |
Grupo 0003 (C) |
1 |
Assistente Técnico Militar |
Grupo 0005 (E) |
|
|
|
|
|
|
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
1 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
|
2 |
Assistente |
DAS 102.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
|
|
|
|
|
|
1 |
Coordenador-Geral |
Grupo 0002 (B) |
1 |
Assistente Técnico Militar |
Grupo 0005 (E) |
|
|
|
|
|
|
1 |
Secretário |
DAS 101.6 |
1 |
Assessor Técnico |
FCPE 102.3 |
|
1 |
Assessor Militar |
Grupo 0002 (B) |
|
1 |
Assistente Técnico Militar |
Grupo 0005 (E) |
|
|
|
|
|
1 |
Chefe |
Grupo 0004 (D) |
|
1 |
Assistente |
DAS 102.2 |
|
|
|
|
|
|
1 |
Diretor |
Grupo 0001 (A) |
1 |
Diretor-Adjunto |
Grupo 0001 (A) |
|
|
|
|
|
|
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
2 |
Assessor Técnico Militar |
Grupo 0003 (C) |
|
2 |
Assistente Militar |
Grupo 0004 (D) |
|
9 |
Assistente Técnico Militar |
Grupo 0005 (E) |
|
|
|
|
|
|
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
1 |
Assessor Militar |
Grupo 0002 (B) |
|
7 |
Assessor Técnico Militar |
Grupo 0003 (C) |
|
9 |
Assistente Militar |
Grupo 0004 (D) |
|
3 |
Assistente Técnico Militar |
Grupo 0005 (E) |
|
1 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
|
|
|
|
|
|
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
2 |
Assessor Técnico Militar |
Grupo 0003 (C) |
|
6 |
Assistente Militar |
Grupo 0004 (D) |
|
3 |
Assistente Técnico Militar |
Grupo 0005 (E) |
|
|
|
|
|
|
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
2 |
Assessor Técnico Militar |
Grupo 0003 (C) |
|
3 |
Assistente Militar |
Grupo 0004 (D) |
|
2 |
Assistente Técnico Militar |
Grupo 0005 (E) |
|
|
|
|
|
|
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
(Redação dada pelo Decreto nº 10.182, de 2019) | 1 | Assessor Técnico | DAS 102.3 |
(Redação dada pelo Decreto nº 10.182, de 2019) | 2 | Assessor Técnico Militar | Grupo 0003 (C) |
3 |
Assistente Militar |
Grupo 0004 (D) |
|
7 |
Assistente Técnico Militar |
Grupo 0005 (E) |
|
|
|
|
|
|
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
1 |
Assistente |
DAS 102.2 |
|
3 |
Assessor Técnico Militar |
Grupo 0003 (C) |
|
2 |
Assistente Militar |
Grupo 0004 (D) |
|
|
|
|
|
|
1 |
Diretor |
Grupo 0001 (A) |
|
|
|
|
|
1 |
Coordenador-Geral |
Grupo 0001 (A) |
4 |
Assessor Militar |
Grupo 0002 (B) |
|
1 |
Assessor Técnico Militar |
Grupo 0003 (C) |
|
1 |
Assistente Militar |
Grupo 0004 (D) |
|
|
|
|
|
|
1 |
Coordenador-Geral |
Grupo 0001 (A) |
4 |
Assessor Militar |
Grupo 0002 (B) |
|
2 |
Assessor Técnico Militar |
Grupo 0003 (C) |
|
|
|
|
|
|
1 |
Secretário |
DAS 101.6 |
1 |
Assessor Militar |
Grupo 0002 (B) |
|
1 |
Assistente Militar |
Grupo 0004 (D) |
|
|
|
|
|
1 |
Chefe |
Grupo 0004 (D) |
|
(Redação dada pelo Decreto nº 10.182, de 2019) | 1 | Assistente Técnico | DAS 102.1 |
|
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
1 |
Diretor Adjunto |
Grupo 0002 (B) |
|
2 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
|
1 |
Assistente |
DAS 102.2 |
|
|
|
|
|
1 |
Chefe |
Grupo 0004 (D) |
|
|
|
|
|
|
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
1 |
Assessor Técnico Militar |
Grupo 0003 (C) |
|
1 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
|
1 |
Assistente Militar |
Grupo 0004 (D) |
|
|
|
|
|
|
1 |
Coordenador-Geral |
Grupo 0002 (B) |
1 |
Assessor Técnico Militar |
Grupo 0003 (C) |
|
1 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
|
|
|
|
|
2 |
Assistente Técnico Militar |
Grupo 0005 (E) |
|
1 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
|
|
|
|
|
|
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
1 |
Assessor Militar |
Grupo 0002 (B) |
|
1 |
Assessor Técnico Militar |
Grupo 0003 (C) |
|
1 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
|
1 |
Assistente Técnico Militar |
Grupo 0005 (E) |
|
1 |
Assistente |
DAS 102.2 |
|
|
|
|
|
|
1 |
Diretor |
Grupo 0001 (A) |
2 |
Assessor |
DAS 102.4 |
|
|
|
|
|
|
1 |
Coordenador-Geral |
Grupo 0002 (B) |
1 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
|
|
|
|
|
|
1 |
Coordenador-Geral |
Grupo 0002 (B) |
1 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
|
|
|
|
|
|
1 |
Diretor |
Grupo 0001 (A) |
1 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
|
|
|
|
|
|
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
1 |
Assistente |
DAS 102.2 |
|
|
|
|
|
|
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
|
|
|
1 |
Secretário |
DAS 101.6 |
3 |
Assessor Militar |
Grupo 0002 (B) |
|
|
|
|
|
1 |
Chefe |
Grupo 0005 (E) |
|
1 |
Assistente |
DAS 102.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
|
|
|
|
|
|
1 | Diretor | Grupo 0001 (A) |
(Redação dada pelo Decreto nº 10.182, de 2019) | 1 | Assessor Técnico | FCPE 102.3 |
|
|
|
|
|
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
1 |
Assessor Técnico |
FCPE 102.3 |
|
1 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
|
1 |
Assessor Técnico Militar |
Grupo 0003 (C) |
|
1 |
Assistente |
DAS 102.2 |
|
2 |
Assistente Técnico Militar |
Grupo 0005 (E) |
|
|
|
|
|
|
1 |
Coordenador |
Grupo 0003 (C) |
1 |
Assistente |
DAS 102.2 |
|
|
|
|
|
|
1 |
Diretor |
Grupo 0001 (A) |
3 |
Assessor Militar |
Grupo 0002 (B) |
|
1 |
Assessor |
FCPE 102.4 |
|
3 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
|
2 |
Assessor Técnico |
FCPE 102.3 |
|
|
|
|
|
|
1 |
Chefe |
Grupo 0001 (A) |
1 |
Assessor Técnico Militar |
Grupo 0003 (C) |
|
1 |
Assistente Militar |
Grupo 0004 (D) |
|
4 |
Assistente Técnico Militar |
Grupo 0005 (E) |
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA:
CÓDIGO |
DAS- UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
NE |
6,41 |
1 |
6,41 |
1 |
6,41 |
DAS 101.6 |
6,27 |
3 |
18,81 |
3 |
18,81 |
DAS 101.5 |
5,04 |
4 |
20,16 |
4 |
20,16 |
DAS 101.4 |
3,84 |
9 |
34,56 |
9 |
34,56 |
DAS 101.3 |
2,10 |
1 |
2,10 |
1 |
2,10 |
|
|
|
|
|
|
DAS 102.5 |
5,04 |
2 |
10,08 |
2 |
10,08 |
DAS 102.4 |
3,84 |
9 |
34,56 |
9 |
34,56 |
DAS 102.3 |
2,10 |
17 |
35,70 |
17 |
35,70 |
DAS 102.2 |
1,27 |
15 |
19,05 |
15 |
19,05 |
DAS 102.1 |
1,00 |
6 |
6,00 |
6 |
6,00 |
SUBTOTAL 1 |
67 |
187,43 |
67 |
187,43 |
|
FCPE 101.4 |
2,30 |
1 |
2,30 |
1 |
2,30 |
FCPE 102.4 |
2,30 |
1 |
2,30 |
1 |
2,30 |
FCPE 102.3 |
1,26 |
6 |
7,56 |
6 |
7,56 |
SUBTOTAL 2 |
8 |
12,16 |
8 |
12,16 |
|
TOTAL |
75 |
199,59 |
75 |
199,59 |
CÓDIGO |
DAS-UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
NE |
6,41 |
1 |
6,41 |
1 |
6,41 |
DAS 101.6 |
6,27 |
3 |
18,81 |
3 |
18,81 |
DAS 101.5 |
5,04 |
4 |
20,16 |
4 |
20,16 |
DAS 101.4 |
3,84 |
9 |
34,56 |
9 |
34,56 |
DAS 101.3 |
2,10 |
1 |
2,10 < |