Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 9.067, DE 31 DE MAIO DE 2017

Vigência

(Revogado pelo Decreto nº 9.667, de 2019) (Vigência)

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Altera o Decreto no 8.917, de 29 de novembro de 2016, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, o Decreto no 8.817, de 21 de julho de 2016, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério das Relações Exteriores, e o Decreto no 8.852, de 20 de setembro de 2016, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, transfere a Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior para o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, remaneja cargos em comissão e funções de confiança e substitui cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I , os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE e Funções Gratificadas - FG: (Vigência)

I - do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:

a) um DAS 101.6;

b) três DAS 101.5;

c) cinco DAS 101.4;

d) trinta e seis DAS 101.3;

e) quarenta DAS 101.2;

f) oito DAS 101.1;

g) um DAS 102.3;

h) um DAS 102.2;

i) oito DAS 102.1;

j) uma FCPE 101.3;

k) uma FCPE 101.2;

l) dezesseis FCPE 101.1;

m) uma FCPE 102.4;

n) uma FCPE 102.3;

o) uma FCPE 102.2;

p) onze FG-1;

q) treze FG-2; e

r) três FG-3;

II - do Ministério das Relações Exteriores para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:

a) um DAS 101.6;

b) um DAS 101.4;

c) um DAS 101.3;

d) um DAS 101.2;

e) quatro DAS 102.5;

f) três DAS 102.4;

g) quatro DAS 102.3;

h) cinco DAS 102.2; e

i) dois DAS 102.1;

III - da estrutura da Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa da Secretaria de Governo da Presidência da República, constante do Decreto n º 8.579, de 26 de novembro de 2015 , para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:

a) seis DAS 101.5;

b) onze DAS 101.4;

c) doze DAS 101.3;

d) quatro DAS 101.2;

e) quatro DAS 102.3;

f) cinco DAS 102.2; e

g) cinco DAS 102.1;

IV - do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão: cinco FG-3; e

V - da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços:

a) dois DAS 101.6;

b) sete DAS 101.5;

c) vinte DAS 101.4;

d) cinquenta e um DAS 101.3;

e) oitenta DAS 101.2;

f) nove DAS 101.1;

g) três DAS 102.5;

h) cinco DAS 102.4;

i) quatro DAS 102.3;

j) quinze DAS 102.2;

k) treze DAS 102.1;

l) uma FCPE 101.3;

m) uma FCPE 101.2;

n) quinze FCPE 101.1;

o) uma FCPE 102.4;

p) uma FCPE 102.3;

q) uma FCPE 102.2;

r) uma FCPE 102.1;

s) dez FG-1; e

t) treze FG-2.

Art. 2º Ficam remanejadas, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, na forma do Anexo II , em cumprimento à Lei nº 13.346, de 10 de outubro de 2016 , as seguintes Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE: (Vigência)

I - sete FCPE 101.4;

II - três FCPE 101.3;

III - quatro FCPE 101.2;

IV - uma FCPE 102.4;

V - uma FCPE 102.3;

VI - cinco FCPE 102.2; e

VII - dois FCPE 102.1.

Parágrafo único. Ficam extintos vinte e três cargos em comissão do Grupo-DAS, conforme demonstrado no Anexo II .

Art. 3º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir nas Estruturas Regimentais do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, do Ministério das Relações Exteriores e do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados. (Vigência)

Art. 4º Os apostilamentos decorrentes das alterações promovidas na Estrutura Regimental do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços deverão ocorrer no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto. (Vigência)

Parágrafo único. O Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços publicará, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo III , que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e seus níveis.

Art. 5º O Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços editará regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, suas competências e as atribuições de seus dirigentes, no prazo de cento e vinte dias, contado da data de entrada vigor deste Decreto. (Vigência)

Parágrafo único. O regimento interno conterá o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.

Art. 6º O Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços poderá, mediante alteração do regimento interno, permutar cargos em comissão do Grupo-DAS com FCPE, desde que não sejam alteradas as unidades da estrutura organizacional básica especificadas na Tabela “a” do Anexo III e sejam mantidos as categorias, os níveis e os quantitativos previstos na Tabela “b” do Anexo III , conforme o disposto no art. 9 º do Decreto n º 6.944, de 21 de agosto de 2009 . (Vigência)

Art. 7 o Os cargos efetivos ocupados pelos servidores oriundos do quadro de pessoal do extinto Ministério da Pesca e Aquicultura, transferidos para o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento por meio da Lei n º 13.266, de 5 de abril de 2016 , ficam redistribuídos para o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços. (Vigência)

Art. 8 o O Anexo I ao Decreto n º 8.917, de 29 de novembro de 2016 , passa a vigorar com as seguintes alterações: (Vigência) (Revogado pelo Decreto nº 9.260, de 2017) (Vigência)

“Art. 1 º .................................................................

......................................................................................

VI - aplicação dos mecanismos de defesa comercial;

VII - participação em negociações internacionais relativas ao comércio exterior;

VIII - execução das atividades de registro do comércio;

IX - formulação da política de apoio à microempresa, à empresa de pequeno porte e ao artesanato;

X - articulação e supervisão dos órgãos e das entidades envolvidos na integração d o registro e legalização de empresas;

XI - política nacional pesqueira e aquícola, abrangendo produção, transporte, beneficiamento, transformação, comercialização, abastecimento e armazenagem;

XII - fomento da produção pesqueira e aquícola;

XIII - implantação de infraestrutura de apoio à produção, ao beneficiamento e à comercialização do pescado e de fomento à pesca e à aquicultura;

XIV - organização e manutenção do Registro Geral da Atividade Pesqueira;

XV - normatização das atividades de aquicultura e pesca;

XVI - fiscalização das atividades de aquicultura e pesca, no âmbito de suas atribuições e competências;

XVII - concessão de licenças, permissões e autorizações para o exercício da aquicultura e das seguintes modalidades de pesca no território nacional, compreendidos as águas continentais e interiores e o mar territorial da Plataforma Continental e da Zona Econômica Exclusiva, as áreas adjacentes e as águas internacionais, excluídas as unidades de conservação federais e sem prejuízo das licenças ambientais previstas na legislação vigente:

a) pesca comercial, incluídas as categorias industrial e artesanal;

b) pesca de espécimes ornamentais;

c) pesca de subsistência; e

d) pesca amadora ou desportiva;

XVIII - autorização do arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca e de sua operação, observados os limites de sustentabilidade estabelecidos em conjunto com o Ministério do Meio Ambiente;

XIX - operacionalização da concessão da subvenção econômica ao preço do óleo diesel a que se refere a Lei n º 9.445, de 14 de março de 1997 ;

XX - pesquisa pesqueira e aquícola; e

XXI - fornecimento ao Ministério do Meio Ambiente dos dados do Registro Geral da Atividade Pesqueira relativos às licenças, permissões e autorizações concedidas para pesca e aquicultura, para fins de registro automático dos beneficiários no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais.

§ 1 º Cabe ao Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e ao Ministério do Meio Ambiente, em conjunto e sob a coordenação do primeiro, nos aspectos relacionados ao uso sustentável dos recursos pesqueiros:

I - fixar as normas, critérios, padrões e medidas de ordenamento do uso sustentável dos recursos pesqueiros, com base nos melhores dados científicos e existentes, na forma de regulamento;

II - subsidiar, assessorar e participar, em interação com o Ministério das Relações Exteriores, de negociações e eventos que envolvam o comprometimento de direitos e a interferência em interesses nacionais sobre a pesca e aquicultura.

§ 2 º Cabe ao Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços repassar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama cinquenta por cento das receitas das taxas arrecadadas, destinadas ao custeio das atividades de fiscalização da pesca e da aquicultura.” (NR)

“Art. 2 º .................................................................

I - ...........................................................................

......................................................................................

e) Corregedoria-Geral;

f) ............................................................................

.......................................................................................

2. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;

g) Secretaria-Executiva do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE; e

h) Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX;

II - ...........................................................................

.......................................................................................

c) .............................................................................

.......................................................................................

2. Departamento de Competitividade Internacional em Comércio e Serviços;

d) .............................................................................

1. Departamento de Inovação e Propriedade Intelectual; e

........................................................................................

e) Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa:

1. Departamento de Empreendedorismo e Artesanato;

2. Departamento de Apoio às Micro e Pequenas Empresas;

3. Departamento de Registro Empresarial e Integração; e

4. Junta Comercial do Distrito Federal; e

f) Secretaria de Aquicultura e Pesca:

1. Departamento de Planejamento e Ordenamento da Aquicultura;

2. Departamento de Planejamento e Ordenamento da Pesca; e

3. Departamento de Registro, Monitoramento e Controle da Aquicultura e Pesca;

III - unidades descentralizadas: Escritórios Federais de Aquicultura e Pesca;

IV - órgãos colegiados:

a) Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Conmetro;

b) CZPE;

c) Conselho de Participação em Fundo Garantidor de Operações de Comércio Exterior - CPFGCE; e

d) Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca - CONAPE; e

V - entidades vinculadas:

a) Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI;

b) Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro; e

c) Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa.” (NR)

Art. 7º À Corregedoria-Geral, unidade setorial do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, observado o disposto no art. 2 º , caput , inciso II, do Decreto n º 5.480, de 30 de junho de 2005 , compete:

......................................................................................

VII - manifestar-se previamente sobre processo administrativo disciplinar ou sindicância oriundos das corregedorias seccionais, que constituam objeto da competência de julgamento do Ministro de Indústria, Comercio Exterior e Serviços;

VIII - auxiliar o Ministro de Estado, tendo em vista suas atribuições de autoridade supervisora, observado o disposto nos art. 19, art. 20 e art. 21 do Decreto-Lei n º 200, de 25 de fevereiro de 1967 , na esfera de competência desta unidade correcional, para propor e supervisionar trabalhos de correição a serem realizados pelas autoridades competentes das entidades vinculadas e sugerir medidas saneadoras, a serem propostas pelo Ministro de Estado; e

IX - exercer as demais competências previstas no art. 5 º do Decreto n º 5.480, de 2005.” (NR)

“Art. 10. ...............................................................

.....................................................................................

VIII - coordenar e apoiar as atividades administrativas das unidades descentralizadas do Ministério.” (NR)

Art. 11-A. À Secretaria-Executiva da CAMEX compete exercer as competências estabelecidas no § 10 do art. 5 º do Decreto n º 4.732, de 10 de junho de 2003 .” (NR)

“Art. 12. ................................................................

......................................................................................

III - formular, coordenar, acompanhar e avaliar as ações que promovam o incremento da produtividade empresarial, a eficiência produtiva e a redução dos custos de produção para o setor industrial;

............................................................................” (NR)

Art. 27. Ao Departamento de Inovação e Propriedade Intelectual compete:

............................................................................” (NR)

Art. 28-A. À Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa compete:

I - formular, implementar, acompanhar e avaliar políticas, programas e ações de apoio ao artesanato, aos microempreendedores individuais, às microempresas e às empresas de pequeno porte, em alinhamento com as demais unidades do Ministério;

II - acompanhar e avaliar o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido em atos normativos que criem obrigação para as microempresas ou para as empresas de pequeno porte;

III - subsidiar e propor o aprimoramento de ações dos órgãos da administração pública que compreendam o segmento das microempresas e das empresas de pequeno porte

IV - fomentar o artesanato, o empreendedorismo e o desenvolvimento sustentável da cadeia das microempresas e empresas de pequeno porte;

V - propor políticas e programas de qualificação e extensão empresarial voltados ao artesanato, aos microempreendedores individuais, às microempresas e às empresas de pequeno porte;

VI - coordenar, em fóruns, em comitês e conselhos específicos e nas esferas federativas, ações para subsidiar a formulação de políticas públicas para o setor do artesanato, para microempreendedores individuais, para microempresas e para empresas de pequeno porte;

VII - propor medidas para melhoria do ambiente de negócios para os artesãos, os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte por meio do aperfeiçoamento e da simplificação de mecanismos regulatórios, fiscais, de financiamento e investimento;

VIII - formular e estabelecer políticas de tratamento e de divulgação de informações, estatísticas e estudos gerados pela Secretaria, relativos a seu público-alvo;

IX - formular propostas e subsidiar e acompanhar negociações de acordos, tratados e convênios internacionais relativos aos temas da Secretaria;

X - coordenar as ações no âmbito da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM e as competências atribuídas no Decreto n º 6.884, de 25 de junho de 2009, e apoiar o Ministro de Estado na articulação e na supervisão dos órgãos e entidades envolvidos na integração para o registro e legalização de empresas; e

XI - desenvolver ações de apoio à inserção dos artesãos, dos microempreendedores individuais, das microempresas e das empresas de pequeno porte na economia brasileira.” (NR)

“Art. 28-B. Ao Departamento de Empreendedorismo e Artesanato compete:

I - apoiar a formulação, a execução, o monitoramento e a avaliação das políticas públicas relacionadas com o microempreendedor individual e o artesanato;

II - elaborar estudos e propostas para o aperfeiçoamento do ambiente de negócios e o desenvolvimento e fortalecimento do microempreendedor individual e do artesanato brasileiro, por meio do aperfeiçoamento e da simplificação de mecanismos regulatórios, fiscais, de financiamento e de investimento;

III - articular, coordenar e apoiar as ações de promoção do conhecimento, do desenvolvimento, da qualificação e da capacitação dos microempreendedores individuais e dos artesãos nos campos da competitividade e gestão, em alinhamento com as demais unidades do Ministério e outros órgãos de governo, para a ampliação de negócios e investimentos;

IV - estimular a inserção dos microempreendedores individuais e dos artesãos na economia;

V - subsidiar a formulação de políticas de tratamento e divulgação de informações, estatísticas e estudos nas questões relacionadas ao microempreendedor individual e ao setor do artesanato;

VI - difundir instrumentos de fomento ao empreendedorismo e ao artesanato;

VII - apoiar e coordenar eventos, feiras e exposições para impulsionar o empreendedorismo e o artesanato no País;

VIII - gerir ações com foco na formalização do microempreendedor individual e do artesão, incluídas as ferramentas Portal do Empreendedor e Sistema de Informações Cadastrais do Artesanato Brasileiro - Sicab;

IX - apoiar em fóruns, comitês e conselhos específicos e nas esferas federativas ações para subsidiar a formulação de políticas públicas voltadas ao microempreendedor individual e ao setor do artesanato; e

X - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Secretário Especial da Micro e Pequena Empresa.” (NR)

“Art. 28-C . Ao Departamento de Apoio às Micro e Pequenas Empresas compete:

I - apoiar a formulação, a execução, o monitoramento e a avaliação das políticas públicas relacionadas com as microempresas e as empresas de pequeno porte;

II - elaborar estudos e propostas para o aperfeiçoamento do ambiente de negócios e o desenvolvimento e fortalecimento das microempresas e das empresas de pequeno porte, por meio do da simplificação de mecanismos regulatórios, fiscais, de financiamento e investimento;

III - promover a disseminação e o aperfeiçoamento do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido em atos normativos que criem obrigação para as microempresas ou para as empresas de pequeno porte;

IV - apoiar ações de promoção do conhecimento, do desenvolvimento, da qualificação e da capacitação das microempresas e das empresas de pequeno porte nos campos da competitividade e gestão, em alinhamento com as demais unidades do Ministério e outros órgãos de governo, para a ampliação de negócios e investimentos;

V - acompanhar, avaliar e propor o aprimoramento de ações dos órgãos da administração pública que compreendam o segmento das microempresas e das empresas de pequeno porte;

VI - propor políticas e programas de qualificação e extensão empresarial voltados às microempresas e às empresas de pequeno porte, em alinhamento com as demais unidades do Ministério;

VII - estimular a inserção das microempresas e das empresas de pequeno porte na economia, inclusive por meio da participação em compras governamentais e parcerias com incubadoras de empresas, grandes empresas, setor acadêmico e organizações do terceiro setor;

VIII - apoiar, em fóruns, comitês e conselhos específicos e nas esferas federativas, ações para subsidiar a formulação de políticas públicas para o segmento das microempresas e das empresas de pequeno porte;

IX - subsidiar a formulação de políticas de tratamento e divulgação de informações, estatísticas e estudos nas questões relacionadas às microempresas e às empresas de pequeno porte;

X - subsidiar e acompanhar negociações de acordos, tratados e convênios internacionais relativos aos temas da Secretaria, em coordenação com as demais secretarias do Ministério; e

XI - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Secretário Especial da Micro e Pequena Empresa.” (NR)

“Art. 28-D . Ao Departamento de Registro Empresarial e Integração compete:

I - apoiar a articulação e a supervisão dos órgãos e das entidades envolvidos na integração para o registro e legalização de empresas;

II - quanto à integração para o registro e a legalização de empresas:

a) propor planos de ação, propor diretrizes e implementar as medidas decorrentes, em articulação com outros órgãos e entidades públicas, inclusive estaduais, distritais e municipais;

b) especificar os sistemas de informação e propor as normas e executar os treinamentos decorrentes, em articulação e observadas as competências de outros órgãos, inclusive estaduais, distritais e municipais;

c) implementar e executar sistemática de coleta e tratamento de informações e estatísticas; e

d) propor e implementar projetos, ações, convênios e programas de cooperação, em articulação com o setor privado, entidades e organismos, nacionais e internacionais, no âmbito de sua área de atuação;

III - quanto ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, propor os planos de ação, as diretrizes e as normas e implementar as medidas necessárias;

IV - coordenar as ações dos órgãos incumbidos da execução dos serviços do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;

V - coordenar a manutenção, a coleta de dados e a atualização da Base Nacional de Empresas;

VI - exercer as atribuições estabelecidas no Decreto n º 1.800, de 30 de janeiro de 1996 ;

VII - especificar, desenvolver, implantar, manter e operar os sistemas de informação relativos à integração para o registro e a legalização de empresas, em articulação e observadas as competências de outros órgãos; e

VIII - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Secretário Especial da Micro e Pequena Empresa.” (NR)

“Art. 28-E . À Junta Comercial do Distrito Federal compete:

I - executar os serviços de registro de empresário, empresa individual de responsabilidade limitada, sociedade empresária e sociedade cooperativa, neles compreendidos:

a) o arquivamento dos atos relativos ao empresário e à empresa individual de responsabilidade limitada e à constituição, alteração, dissolução e extinção de sociedade empresária e de sociedade cooperativa, das declarações de microempresas e empresas de pequeno porte e dos atos relativos a consórcios e grupo de sociedades de que trata a Lei n º 6.404, de 15 de dezembro de 1976 - Lei das Sociedades por Ações ;

b) o arquivamento dos atos concernentes a sociedades empresárias estrangeiras autorizadas a funcionar no País;

c) o arquivamento de atos ou de documentos que, por determinação legal, seja atribuído ao Registro Público de Empresas, e daqueles que possam interessar ao empresário, à sociedade empresária ou à sociedade cooperativa;

d) a autenticação dos instrumentos de escrituração dos empresários, das empresas individuais de responsabilidade limitada, das sociedades empresárias, das sociedades cooperativas registradas e dos agentes auxiliares do comércio, nos termos da lei específica;

e) a emissão de certidões de informações relativas aos serviços prestados; e

f) o julgamento dos recursos a ela submetidos, na forma da lei;

II - submeter à aprovação da autoridade competente a tabela de preços de serviços;

III - processar, em relação aos agentes auxiliares do comércio:

a) a habilitação, a nomeação e a matrícula, bem como o seu cancelamento, de tradutores públicos e intérpretes comerciais;

b) a matrícula, bem como o seu cancelamento, de leiloeiros, trapicheiros e administradores de armazéns gerais; e

c) apurar as infrações cometidas e instaurar processos administrativos para aplicação das penalidades.

IV - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Secretário Especial da Micro e Pequena Empresa.” (NR)

“Art. 28-F. À Secretaria de Aquicultura e Pesca compete:

I - formular as diretrizes de ação governamental para a política nacional pesqueira e aquícola;

II - organizar e manter o Registro Geral da Atividade Pesqueira;

III - normatizar as atividades de aquicultura e pesca;

IV - fiscalizar as atividades de aquicultura e pesca;

V - conceder licenças, permissões e autorizações para o exercício da aquicultura e das seguintes modalidades de pesca no território nacional, compreendidos as águas continentais e interiores e o mar territorial da Plataforma Continental, da Zona Econômica Exclusiva, as áreas adjacentes e as águas internacionais, excluídas as Unidades de Conservação federais e sem prejuízo das licenças ambientais previstas na legislação vigente:

a) pesca comercial, compreendendo as categorias industrial e artesanal;

b) pesca de espécimes ornamentais;

c) pesca de subsistência; e

d) pesca amadora ou desportiva;

VI - autorizar o arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca e de sua operação, observados os limites de sustentabilidade estabelecidos em conjunto com o Ministério do Meio Ambiente;

VII - operacionalizar a concessão da subvenção econômica ao preço do óleo diesel a que se refere a Lei n º 9.445, de 1997 ;

VIII - fornecer ao Ministério do Meio Ambiente dados do Registro Geral da Atividade Pesqueira relativos às licenças, permissões e autorizações concedidas para pesca e aquicultura, para fins de registro automático dos beneficiários no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais;

IX - promover, no âmbito de sua competência:

a) a elaboração, a execução, o acompanhamento e a avaliação de planos, programas e ações;

b) a articulação intrassetorial e intersetorial necessária à execução de atividades aquícola e pesqueira;

c) a pesquisa aquícola e pesqueira;

d) a modernização e a implantação de infraestrutura de apoio à produção, ao beneficiamento e à comercialização do pescado e de fomento à pesca e à aquicultura, inclusive quanto à difusão de tecnologia, à extensão aquícola e à capacitação; e

e) a administração direta ou indireta dos Terminais Pesqueiros Públicos a que se refere o art. 4 º do Decreto n º 5.231, de 6 de outubro de 2004 ;

X - planejar, coordenar, implementar e avaliar atividades, programas e ações de infraestrutura e logística de apoio à pesca e à aquicultura; e

XI - manifestar-se sobre ações desenvolvidas e a serem desenvolvidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no tema da sanidade pesqueira e aquícola.” (NR)

“Art. 28-G. Ao Departamento de Planejamento e Ordenamento da Aquicultura compete:

I - promover o planejamento da aquicultura e identificar cenários promissores para a aquicultura, com base nas políticas e diretrizes governamentais;

II - efetivar a cessão de uso de águas públicas de domínio da União para fins de aquicultura;

III - propor normas relativas às atividades de aquicultura em águas da União, em estabelecimentos rurais e urbanos;

IV - formular, supervisionar e avaliar políticas, programas e ações para o setor da aquicultura;

V - acompanhar o desdobramento das diretrizes em metas e o estabelecimento de indicadores de desempenho para a aquicultura;

VI - estabelecer critérios, normas e padrões técnicos para acesso aos programas de sua área de competência;

VII - implementar as ações decorrentes de tratados, acordos e convênios com governos estrangeiros e organismos nacionais e internacionais relativos aos assuntos de sua competência, em articulação com os demais órgãos do Ministério e da administração pública federal;

VIII - coordenar, orientar e executar a instalação de áreas e parques aquícolas, projetos produtivos e demonstrativos de aquicultura e de pesquisa em aquicultura em águas da União;

IX - propor, desenvolver e coordenar estudos relativos ao desenvolvimento sustentável da aquicultura;

X - propor políticas e fomentar a atividade de aquicultura, por meio de ações como assistência técnica, extensão rural e comercialização; e

XI - analisar tecnicamente as ações desenvolvidas e a serem desenvolvidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no tema da sanidade aquícola.” (NR)

“Art. 28-H . Ao Departamento de Planejamento e Ordenamento da Pesca compete:

I - propor políticas, programas e ações para o desenvolvimento sustentável da pesca;

II - propor medidas e critérios de ordenamento das atividades de:

a) pesca industrial;

b) pesca artesanal;

c) pesca ornamental;

d) pesca de subsistência; e

e) pesca amadora ou desportiva;

III - buscar o envolvimento institucional interno e externo relacionado com o ordenamento da atividade pesqueira, incluída a participação nos comitês de gestão relativos aos recursos pesqueiros, à concessão do benefício do seguro-desemprego e à aposentadoria do pescador profissional;

IV - identificar cenários favoráveis para a pesca, com base nas políticas e diretrizes governamentais;

V - acompanhar o desdobramento das diretrizes em metas e o estabelecimento de indicadores de desempenho para a pesca;

VI - promover estudos, diagnósticos e avaliações sobre os temas de sua competência;

VII - propor as condições operacionais para o pagamento e o controle da subvenção econômica ao preço do óleo diesel de que trata a Lei nº 9.445, de 1997 , e operacionalizá-los, diretamente ou indiretamente;

VIII - analisar os pedidos de autorização:

a) de arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca; e

b) para operação de embarcações estrangeiras de pesca, nas hipóteses previstas em acordos internacionais de pesca firmados pelo País;

IX - promover e coordenar sistema de gestão compartilhada para o uso sustentável dos recursos pesqueiros;

X - propor políticas e fomentar a atividade de pesca, por meio de ações como assistência técnica, extensão rural e comercialização; e

XI - analisar tecnicamente as ações desenvolvidas e a serem desenvolvidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no tema da sanidade pesqueira.” (NR)

“Art. 28-I. Ao Departamento de Registro, Monitoramento e Controle da Aquicultura e Pesca compete:

I - formular as políticas de registro, monitoramento, controle e fiscalização das atividades de aquicultura e pesca;

II - coordenar, organizar e manter o Registro Geral da Atividade Pesqueira;

III - apoiar a normatização inerente ao exercício da aquicultura e da pesca;

IV - coordenar, supervisionar e orientar os procedimentos para a concessão dos pedidos de licenças, permissões e autorizações para o exercício da aquicultura e da pesca;

V - emitir autorização para a operação de embarcações estrangeiras de pesca, nas hipóteses previstas em acordos internacionais de pesca firmados pelo País;

VI - efetivar o controle das licenças, permissões e autorizações para o exercício da aquicultura e da pesca nas áreas do território nacional, compreendendo as águas continentais e interiores e o mar territorial, a Plataforma Continental, a Zona Econômica Exclusiva e as águas internacionais;

VII - planejar, coordenar, supervisionar e avaliar a operacionalização do Plano Nacional de Monitoramento da Pesca e Aquicultura e seus instrumentos, com vistas a dar suporte à política de fomento e desenvolvimento do setor pesqueiro;

VIII - coordenar o sistema de coleta e sistematização de dados sobre pesca e aquicultura;

IX - preparar, para fornecer aos órgãos da administração pública federal, os dados do Registro Geral da Atividade Pesqueira relativos às licenças, permissões e autorizações concedidas para aquicultura e pesca, para fins de registro automático dos beneficiários no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais; e

X - apoiar e participar dos procedimentos para o repasse ao Ibama da parcela proveniente das receitas das taxas ou dos serviços cobrados em decorrência das atividades relacionadas ao Registro Geral da Atividade Pesqueira.” (NR)

Seção II-A

Das unidades descentralizadas

Art. 28-J. Aos Escritórios Federais de Aquicultura e Pesca, unidades descentralizadas diretamente subordinadas à Secretaria de Aquicultura e Pesca, compete executar ações:

I - de fomento e desenvolvimento da pesca e da aquicultura;

II - de apoio à produção, ao beneficiamento e à comercialização do pescado;

III - de pesquisa e difusão de informações científicas e tecnológicas relativas à pesca e à aquicultura;

IV - de assuntos relacionados à infraestrutura pesqueira e aquícola, ao cooperativismo e ao associativismo de pescadores e aquicultores;

V - relativas à organização, à operacionalização e à manutenção do Registro Geral da Atividade Pesqueira;

VI - de articulação com os órgãos estaduais e distritais na realização dos procedimentos, dos programas e das ações político-administrativas de apoio à aquicultura e à pesca;

VII - de acompanhamento e fiscalização de convênios e contratos; e

VIII - de gestão de suas atividades, inclusive quanto a planejamento estratégico e operacional, qualidade e produtividade dos serviços prestados, comunicação, pessoal, e serviços gerais.” (NR)

Art. 28-K. O escopo de atuação dos Escritórios Federais de Aquicultura e Pesca poderá ser definido no regimento interno editado pelo Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.” (NR)

Art. 31-A. Ao CONAPE cabe exercer as competências estabelecidas no § 7º do art. 29 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003 e no art. 5 º do Decreto n º 9.004, de 13 de março de 2017 .” (NR)

Seção I-A

Do Secretário-Executivo da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX

Art. 33. Ao Secretário-Executivo da CAMEX incumbe:

I - coordenar e acompanhar os trabalhos do Conselho de Ministros da Camex e do Gecex; e

II - assegurar o cumprimento das atribuições de que trata o art. 11-A e outras que lhe forem cometidas pela legislação em vigor.” (NR)

Art. 34. Ao Secretário Especial da Micro e Pequena Empresa e aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar a execução das atividades de suas unidades, além de acompanhá-las e avaliá-las, e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pela legislação em vigor.

Parágrafo único. Incumbe ao Secretário de Aquicultura e Pesca exercer o encargo de Secretário-Executivo do CONAPE.” (NR)

“Art. 35. Ao Chefe de Gabinete do Ministro, ao Consultor Jurídico, ao Chefe da Assessoria Especial, aos Subsecretários, aos Diretores, ao Secretário-Executivo do CZPE, aos Coordenadores-Gerais e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades de suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas, em suas áreas de competência.” (NR)

Art. O Anexo II ao Decreto n º 8.917, de 2016 , passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto . (Vigência) (Revogado pelo Decreto nº 9.260, de 2017) (Vigência)

Art. 10. Fica transferida, do Ministério das Relações Exteriores para o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, a Secretaria-Executiva da CAMEX. (Vigência)

Art. 11. O Anexo II ao Decreto nº 8.817, de 21 de julho de 2016 , passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo IV a este Decreto . (Vigência)

Art. 12. O Anexo I ao Decreto nº 8.852, de 20 de setembro de 2016 , passa a vigorar com as seguintes alterações: (Vigência)

“Art. 40. Aos Laboratórios Nacionais Agropecuários, unidades descentralizadas diretamente subordinadas à Coordenação-Geral de Laboratórios Agropecuários da Secretaria de Defesa Agropecuária, compete executar atividades e ações de suporte laboratorial aos programas e às ações da Secretaria de Defesa Agropecuária, da Secretaria de Mobilidade Social, do Produtor Rural e do Cooperativismo e das Superintendências Federais de Agricultura.

Parágrafo único. Os Laboratórios de que trata o caput deverão executar atividades e ações de suporte laboratorial aos programas e às ações da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.” (NR)

“Art. 55. A Secretaria de Defesa Agropecuária, a Secretaria de Mobilidade Social, do Produtor Rural e do Cooperativismo, a Secretaria de Política Agrícola e a Secretaria de Relações Internacionais do Agronegócio prestarão apoio técnico à CER, ao CDPC e ao CNPA, de acordo com suas competências específicas.” (NR)

Art. 13. O Anexo II ao Decreto nº 8.852, de 2016 , passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo V a este Decreto . (Vigência)

Art. 14. Ficam revogados os seguintes dispositivos: (Vigência)

I - do Anexo I ao Decreto nº 8.817, de 21 de julho de 2016 :

a) a alínea “g” do inciso I do caput do art. 2º ; (Vigência)

b) o art. 8º -A; (Vigência)

c) o art.71; (Vigência)

d) a alínea “f” do inciso I do caput do art. 73 ; e

e) as alíneas “i” a “p” do inciso III do caput do art. 75;

II - do Decreto n º 8.823, de 28 de julho de 2016 : (Vigência)

a) os art. 2 º , art. 3 º , art. 6 º e art. 7 º ; (Vigência)

b) os Anexos I e II; (Vigência)

III - do Anexo I ao Decreto n º 8.852, de 20 de setembro de 2016 :

a) os incisos XVI a XIX , XXI a XXVII e o § 1º do caput do art. 1º; (Vigência)

b) os seguintes dispositivos do caput do art. 2 º :

1. a alínea “a” do inciso II ; (Vigência)

2. a alínea “d” do inciso III; e (Vigência)

3. a alínea “f” do inciso IV; (Vigência)

c) os art.14 a art. 17; (Vigência)

d) os incisos XI a XVI do caput do art. 39 ; (Vigência)

e) o art. 42; (Vigência)

f) o art. 50 ; e (Vigência)

g) o § 4 º do art. 53; (Vigência)

IV - o art. 8º do Decreto nº 8.917, de 29 de novembro de 2016 ; e (Vigência) (Revogado pelo Decreto nº 9.260, de 2017) (Vigência)

V - o inciso V do caput art. 2 º Decreto nº 9.004, de 13 de março de 2017 . (Vigência) (Revogado pelo Decreto nº 9.260, de 2017) (Vigência)

Art. 15. Este Decreto entra em vigor:

I - na data de sua publicação, quanto ao art. 14, caput , inciso I, alíneas “d” e “e” ; e

II - em 20 de junho de 2017, quanto aos demais dispositivos.

Brasília, 31 de maio de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Blairo Maggi

Marcos Pereira

Dyogo Henrique de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.5.2017 - Edição extra.

ANEXO I

REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA

a) MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

DO MAPA PARA A SEGES/MP

QTD.

VALOR TOTAL

DAS 101.6

6,27

1

6,27

DAS 101.5

5,04

3

15,12

DAS 101.4

3,84

5

19,20

DAS 101.3

2,10

36

75,60

DAS 101.2

1,27

40

50,80

DAS 101.1

1,00

8

8,00

DAS 102.3

2,10

1

2,10

DAS 102.2

1,27

1

1,27

DAS 102.1

1,00

8

8,00

SUBTOTAL 1

103

186,36

FCPE 101.3

1,26

1

1,26

FCPE 101.2

0,76

1

0,76

FCPE 101.1

0,60

16

9,60

FCPE 102.4

2,30

1

2,30

FCPE 102.3

1,26

1

1,26

FCPE 102.2

0,76

1

0,76

SUBTOTAL 2

21

15,94

FG-1

0,20

11

2,20

FG-2

0,15

13

1,95

FG-3

0,12

3

0,36

SUBTOTAL 3

27

4,51

SALDO DO REMANEJAMENTO

151

206,81

b) MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

DO MRE PARA A SEGES/MP

QTD.

VALOR TOTAL

DAS 101.6

6,27

1

6,27

DAS 101.4

3,84

1

3,84

DAS 101.3

2,10

1

2,10

DAS 101.2

1,27

1

1,27

DAS 102.5

5,04

4

20,16

DAS 102.4

3,84

3

11,52

DAS 102.3

2,10

4

8,40

DAS 102.2

1,27

5

6,35

DAS 102.1

1,00

2

2,00

SALDO DO REMANEJAMENTO

22

61,91

c) SECRETARIA ESPECIAL DE MICRO E PEQUENA EMPRESA DA SECRETARIA DE GOVERNO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, CONSTANTE DO DECRETO N º 8.579, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2015

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

DA SEGOV PARA A SEGES/MP

QTD.

VALOR TOTAL TOTAL

DAS 101.5

5,04

6

30,24

DAS 101.4

3,84

11

42,24

DAS 101.3

2,10

12

25,20

DAS 101.2

1,27

4

5,08

DAS 102.3

2,10

4

8,40

DAS 102.2

1,27

5

6,35

DAS 102.1

1,00

5

5,00

SALDO DO REMANEJAMENTO

47

122,51

d) MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

DO MDIC PARA SEGES/MP (a)

DA SEGES/MP PARA O MDIC (b)

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

DAS 101.6

6,27

-

-

2

12,54

DAS 101.5

5,04

-

-

7

35,28

DAS 101.4

3,84

-

-

20

76,80

DAS 101.3

2,10

-

-

51

107,10

DAS 101.2

1,27

-

-

80

101.60

DAS 101.1

1,00

-

-

9

9,00

DAS 102.5

5,04

-

-

3

15,12

DAS 102.4

3,84

-

-

5

19,20

DAS 102.3

2,10

-

-

4

8,40

DAS 102.2

1,27

-

-

15

19,05

DAS 102.1

1,00

-

-

13

13,00

SUBTOTAL 1

-

-

209

417,09

FCPE 101.3

1,26

-

-

1

1,26

FCPE 101.2

0,76

-

-

1

0,76

FCPE 101.1

0,60

-

-

15

9,00

FCPE 102.4

2,30

-

-

1

2,30

FCPE 102.3

1,26

-

-

1

1,26

FCPE 102.2

0,76

-

-

1

0,76

FCPE 102.1

0,60

-

-

1

0,60

SUBTOTAL 2

-

-

21

15,94

FG-1

0,20

-

-

10

2,00

FG-2

0,15

-

-

13

1,95

FG-3

0,12

5

0,60

-

-

SUBTOTAL 3

5

0,60

23

3,95

TOTAL

5

0,60

253

436,98

SALDO DO REMANEJAMENTO (c=b-a)

248

436,38

ANEXO II

REMANEJAMENTO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE E DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E
ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS EXTINTOS NO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS EM CUMPRIMENTO À
LEI N º 13.346, DE 10 DE OUTUBRO DE 2016

a) FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO REMANEJADAS:

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

DA SEGES/MP PARA O MDIC

QTD.

VALOR TOTAL

FCPE 101.4

2,30

7

16,10

FCPE 101.3

1,26

3

3,78

FCPE 101.2

0,76

4

3,04

FCPE 102.4

2,30

1

2,30

FCPE 102.3

1,26

1

1,26

FCPE 102.2

0,76

5

3,80

FCPE 102.1

0,60

2

1,20

TOTAL

23

31,48

b) DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO EXTINTOS:

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

QTD.

VALOR TOTAL

DAS-4

3,84

8

30,72

DAS-3

2,10

4

8,40

DAS-2

1,27

9

11,43

DAS-1

1,00

2

2,00

TOTAL

23

52,55

ANEXO III
(Revogado pelo Decreto nº 9.260, de 2017) (Vigência)

( Anexo II ao Decreto n º 8.917, de 29 de novembro de 2016 )

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS: (Revogado pelo Decreto nº 9.260, de 2017) (Vigência)

UNIDADE

CARGO/FUNÇÃO/N o

DENOMINAÇÃOCARGO/FUNÇÃO

NE/DAS/FCPE/FG

3

Assessor Especial

DAS 102.5

4

Assessor

DAS 102.4

3

Assistente Técnico

DAS 102.1

GABINETE

1

Chefe de Gabinete

DAS 101.5

2

Assessor Técnico

DAS 102.3

1

Assistente Técnico

DAS 102.1

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

2

FG-1

5

FG-2

Assessoria Técnica e Administrativa

1

Chefe de Assessoria

DAS 101.4

1

Assistente Técnico

DAS 102.1

Assessoria de Comunicação Social

1

Chefe de Assessoria

DAS 101.4

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

2

Assistente

DAS 102.2

Divisão

2

Chefe

DAS 101.2

Assessoria Parlamentar

1

Chefe de Assessoria

DAS 101.4

1

Assistente Técnico

DAS 102.1

Assessoria Internacional

1

Chefe de Assessoria

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

ASSESSORIA ESPECIAL DE CONTROLE INTERNO

1

Chefe de Assessoria Especial

DAS 101.5

Coordenação-Geral de Apoio à Gestão e Controles Internos

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

CONSULTORIA JURÍDICA

1

Consultor Jurídico

DAS 101.5

1

Assistente Técnico

DAS 102.1

Serviço

2

Chefe

DAS 101.1

1

FG-3

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

Coordenação-Geral de Matérias Administrativas

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Coordenação-Geral de Matérias Finalísticas

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Coordenação-Geral Regimental e Judicial

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

OUVIDORIA

1

Ouvidor

DAS 101.4

CORREGEDORIA-GERAL

1

Corregedor-Geral

FCPE 101.4

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

SECRETARIA-EXECUTIVA

1

Secretário-Executivo

NE

1

Assistente Técnico

DAS 102.1

Assessoria Técnica e de Crédito à Exportação

1

Chefe de Assessoria

FCPE 101.4

Divisão

2

Chefe

FCPE 101.2

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

DAS 101.4

4

Assistente Técnico

DAS 102.1

Serviço

1

Chefe

DAS 101.1

SUBSECRETARIA DE INFORMAÇÃO E GESTÃO ESTRATÉGICA

1

Subsecretário

DAS 101.5

Coordenação-Geral de Articulação Institucional

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

1

Assistente Técnico

FCPE 102.1

1

Assistente

FCPE 102.2

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Coordenação-Geral de Gestão Estratégica e de Risco

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

1

Assistente Técnico

FCPE 102.1

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Coordenação-Geral de Informações e Estudos Estratégicos

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

1

Assistente

FCPE 102.2

SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO

1

Subsecretário

DAS 101.5

1

Assessor

FCPE 102.4

1

Assessor Técnico

FCPE 102.3

1

Assistente

FCPE 102.2

1

Assistente

DAS 102.2

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

Serviço

1

Chefe

FCPE 101.1

5

FG-1

1

FG-3

Coordenação de Apoio Administrativo às Unidades Descentralizadas

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

1

Assistente

FCPE 102.2

1

Assistente Técnico

FCPE 102.1

Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

2

Coordenador

FCPE 101.3

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Divisão

2

Chefe

FCPE 101.2

Serviço

4

Chefe

FCPE 101.1

Serviço

2

Chefe

DAS 101.1

7

FG-1

3

FG-2

2

FG-3

Coordenação-Geral de Recursos Logísticos

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

5

Coordenador

FCPE 101.3

Divisão

2

Chefe

FCPE 101.2

Divisão

2

Chefe

DAS 101.2

Serviço

5

Chefe

FCPE 101.1

5

FG-1

3

FG-2

1

FG-3

Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

3

Coordenador

FCPE 101.3

Divisão

2

Chefe

FCPE 101.2

2

FG-1

Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

2

Coordenador

FCPE 101.3

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Divisão

3

Chefe

FCPE 101.2

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

Serviço

2

Chefe

FCPE 101.1

2

FG-1

SECRETARIA-EXECUTIVA DO CONSELHO NACIONAL DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO

1

Secretário-Executivo

DAS 101.5

Serviço

1

Chefe

FCPE 101.1

Coordenação-Geral de Análises de Projetos

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

2

Coordenador

FCPE 101.3

Coordenação-Geral de Planejamento, Normas e Fiscalização

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

SECRETARIA-EXECUTIVA DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX

1

Secretário-Executivo

DAS 101.6

4

Assessor Especial

DAS 102.5

3

Assessor

DAS 102.4

4

Assessor Técnico

DAS 102.3

5

Assistente

DAS 102.2

2

Assistente Técnico

DAS 102.1

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

DAS 101.4

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO E COMPETITIVIDADE INDUSTRIAL

1

Secretário

DAS 101.6

1

Assessor

DAS 102.4

1

Assistente

DAS 102.2

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

DAS 101.4

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

7

FG-1

4

FG-2

4

FG-3

DEPARTAMENTO DE COMPETITIVIDADE INDUSTRIAL

1

Diretor

DAS 101.5

2

Assistente

DAS 102.2

Coordenação-Geral de Energia e Desenvolvimento Sustentável

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação-Geral de Programas de Desenvolvimento Industrial e Investimentos

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação-Geral de Arranjos Produtivos Locais

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

DEPARTAMENTO DE INVESTIMENTOS E COMPLEXOS TECNOLÓGICOS

1

Diretor

DAS 101.5

1

Assistente Técnico

DAS 102.1

Coordenação-Geral de Bens de Capital

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

Coordenação-Geral do Complexo Eletroeletrônico

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

Coordenação-Geral do Complexo Químico e da Saúde

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

DEPARTAMENTO DAS INDÚSTRIAS PARA MOBILIDADE E LOGÍSTICA

1

Diretor

DAS 101.5

2

Assistente

DAS 102.2

1

Assistente Técnico

DAS 102.1

Coordenação-Geral das Indústrias do Complexo Automotivo

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação-Geral das Indústrias do Complexo Naval, Petróleo e Gás

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação-Geral das Indústrias do Complexo Aeroespacial e de Defesa

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

DEPARTAMENTO DE INSUMOS BÁSICOS E TRABALHO

1

Diretor

DAS 101.5

1

Assistente Técnico

DAS 102.1

Coordenação-Geral das Indústrias Intensivas em Mão de Obra e de Bens de Consumo

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação-Geral de Recursos Naturais e Agroindústria

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR

1

Secretário

DAS 101.6

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

DAS 101.4

1

Assistente

DAS 102.2

1

Assistente

FCPE 102.2

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Serviço

2

Chefe

FCPE 101.1

10

FG-1

7

FG-2

8

FG-3

DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR

1

Diretor

DAS 101.5

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

Coordenação-Geral de Importação

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

Coordenação-Geral de Exportação e Drawback

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação-Geral de Informação e Desenvolvimento do SISCOMEX

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

DEPARTAMENTO DE NEGOCIAÇÕES INTERNACIONAIS

1

Diretor

DAS 101.5

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Coordenação-Geral de Temas Multilaterais

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação-Geral da ALADI e do MERCOSUL

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

Coordenação-Geral de Negociações Extrarregionais

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

DEPARTAMENTO DE DEFESA COMERCIAL

1

Diretor

DAS 101.5

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Serviço

1

Chefe

FCPE 101.1

Coordenação-Geral de Antidumping , Salvaguardas e Apoio ao Exportador

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Serviço

1

Chefe

FCPE 101.1

Coordenação-Geral de Antidumping e Solução de Controvérsias

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Serviço

1

Chefe

FCPE 101.1

Coordenação-Geral de Antidumping e Medidas Compensatórias

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Serviço

1

Chefe

FCPE 101.1

DEPARTAMENTO DE ESTATÍSTICA E APOIO À EXPORTAÇÃO

1

Diretor

DAS 101.5

Coordenação-Geral de Programas de Apoio à Exportação

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

Coordenação-Geral de Estatística

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

DEPARTAMENTO DE COMPETITIVIDADE NO COMÉRCIO EXTERIOR

1

Diretor

DAS 101.5

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Coordenação-Geral de Normas e Facilitação de Comércio

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

SECRETARIA DE COMÉRCIO E SERVIÇOS

1

Secretário

DAS 101.6

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

DAS 101.4

Serviço

1

Chefe

FCPE 101.1

5

FG-2

1

FG-3

DEPARTAMENTO DE POLÍTICAS DE COMÉRCIO E SERVIÇOS

1

Diretor

DAS 101.5

Coordenação-Geral de Competitividade em Comércio e Serviços

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Coordenação-Geral de Normas e Diagnósticos em Comércio e Serviços

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

DEPARTAMENTO DE COMPETITIVIDADE INTERNACIONAL EM COMÉRCIO E SERVIÇOS

1

Diretor

DAS 101.5

Coordenação-Geral de Sistemas, Estatísticas e Informações Gerenciais de Comércio Exterior de Serviços

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Coordenação-Geral de Mercado Externo

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

SECRETARIA DE INOVAÇÃO E NOVOS NEGÓCIOS

1

Secretário

DAS 101.6

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

3

FG-1

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

DAS 101.4

DEPARTAMENTO DE INOVAÇÃO E PROPRIEDADE INTELECTUAL

1

Diretor

DAS 101.5

Coordenação

2

Coordenador

FCPE 101.3

Divisão

2

Chefe

FCPE 101.2

DEPARTAMENTO DE TECNOLOGIAS INOVADORAS

1

Diretor

DAS 101.5

Coordenação

2

Coordenador

FCPE 101.3

Divisão

2

Chefe

FCPE 101.2

SECRETARIA ESPECIAL DA MICRO E PEQUENA EMPRESA

1

Secretário Especial

NE

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

DAS 101.4

1

Assistente

DAS 102.2

2

Assistente Técnico

DAS 102.1

DEPARTAMENTO DE EMPREENDEDORISMO E ARTESANATO

1

Diretor

DAS 101.5

Coordenação-Geral de Empreendedorismo

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

DEPARTAMENTO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS

1

Diretor

DAS 101.5

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

Coordenação

2

Coordenador

DAS 101.3

Coordenação-Geral de Micro e Pequenas Empresas

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

DEPARTAMENTO DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO

1

Diretor

DAS 101.5

Coordenação-Geral de Normas

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

1

Assistente

DAS 102.2

Coordenação-Geral de Integração

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

2

Coordenador

DAS 101.3

JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL

1

Presidente

DAS 101.5

1

Diretor

DAS 101.4

1

Secretário-Geral

DAS 101.4

Coordenação

4

Coordenador

DAS 101.3

Divisão

2

Chefe

DAS 101.2

1

Assistente Técnico

DAS 102.1

SECRETARIA DE AQUICULTURA E PESCA

1

Secretário

DAS 101.6

1

Assessor

FCPE 102.4

1

Assessor Técnico

FCPE 102.3

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

Serviço

1

Chefe

FCPE 101.1

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

Serviço

1

Chefe

FCPE 101.1

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

DAS 101.4

1

Assistente

DAS 102.2

1

Assistente

FCPE 102.2

DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO E ORDENAMENTO DA AQUICULTURA

1

Diretor

DAS 101.5

1

Assistente Técnico

DAS 102.1

Coordenação-Geral de Planejamento e Ordenamento da Aquicultura

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

1

Assistente Técnico

DAS 102.1

Coordenação

2

Coordenador

DAS 101.3

Divisão

4

Chefe

DAS 101.2

Serviço

2

Chefe

DAS 101.1

Serviço

3

Chefe

FCPE 101.1

DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO E ORDENAMENTO DA PESCA

1

Diretor

DAS 101.5

1

Assistente Técnico

DAS 102.1

Coordenação-Geral de Planejamento e Ordenamento da Pesca

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

1

Assistente Técnico

DAS 102.1

Coordenação

2

Coordenador

DAS 101.3

Divisão

5

Chefe

DAS 101.2

Serviço

6

Chefe

DAS 101.1

Serviço

3

Chefe

FCPE 101.1

DEPARTAMENTO DE REGISTRO, MONITORAMENTO E CONTROLE DA AQUICULTURA E PESCA

1

Diretor

DAS 101.5

1

Assistente Técnico

DAS 102.1

Coordenação-Geral de Registro de Aquicultura e Pesca

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

1

Assistente Técnico

DAS 102.1

Coordenação

2

Coordenador

DAS 101.3

Divisão

2

Chefe

DAS 101.2

Serviço

1

Chefe

DAS 101.1

Serviço

3

Chefe

FCPE 101.1

Coordenação-Geral de Monitoramento e Controle da Aquicultura e Pesca

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

1

Assistente Técnico

DAS 102.1

Coordenação

2

Coordenador

DAS 101.3

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

Serviço

1

Chefe

DAS 101.1

Serviço

3

Chefe

FCPE 101.1

ESCRITÓRIOS FEDERAIS DE PESCA E AQUICULTURA

27

Coordenador

DAS 101.3