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Presidência da República
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(Revogado pelo Decreto nº 9.667, de 2019) (Vigência)
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Altera o Decreto no 8.917, de 29 de novembro de 2016, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, o Decreto no 8.817, de 21 de julho de 2016, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério das Relações Exteriores, e o Decreto no 8.852, de 20 de setembro de 2016, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, transfere a Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior para o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, remaneja cargos em comissão e funções de confiança e substitui cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput
, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I , os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE e Funções Gratificadas - FG: (Vigência)
I - do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:
a) um DAS 101.6;
b) três DAS 101.5;
c) cinco DAS 101.4;
d) trinta e seis DAS 101.3;
e) quarenta DAS 101.2;
f) oito DAS 101.1;
g) um DAS 102.3;
h) um DAS 102.2;
i) oito DAS 102.1;
j) uma FCPE 101.3;
k) uma FCPE 101.2;
l) dezesseis FCPE 101.1;
m) uma FCPE 102.4;
n) uma FCPE 102.3;
o) uma FCPE 102.2;
p) onze FG-1;
q) treze FG-2; e
r) três FG-3;
II - do Ministério das Relações Exteriores para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:
a) um DAS 101.6;
b) um DAS 101.4;
c) um DAS 101.3;
d) um DAS 101.2;
e) quatro DAS 102.5;
f) três DAS 102.4;
g) quatro DAS 102.3;
h) cinco DAS 102.2; e
i) dois DAS 102.1;
III - da estrutura da Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa da Secretaria de Governo da Presidência da República, constante do
Decreto n
º
8.579, de 26 de novembro de 2015
, para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:
a) seis DAS 101.5;
b) onze DAS 101.4;
c) doze DAS 101.3;
d) quatro DAS 101.2;
e) quatro DAS 102.3;
f) cinco DAS 102.2; e
g) cinco DAS 102.1;
IV - do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão: cinco FG-3; e
V - da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços:
a) dois DAS 101.6;
b) sete DAS 101.5;
c) vinte DAS 101.4;
d) cinquenta e um DAS 101.3;
e) oitenta DAS 101.2;
f) nove DAS 101.1;
g) três DAS 102.5;
h) cinco DAS 102.4;
i) quatro DAS 102.3;
j) quinze DAS 102.2;
k) treze DAS 102.1;
l) uma FCPE 101.3;
m) uma FCPE 101.2;
n) quinze FCPE 101.1;
o) uma FCPE 102.4;
p) uma FCPE 102.3;
q) uma FCPE 102.2;
r) uma FCPE 102.1;
s) dez FG-1; e
t) treze FG-2.
Art. 2º Ficam remanejadas, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, na forma do Anexo II , em cumprimento à Lei nº 13.346, de 10 de outubro de 2016 , as seguintes Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE: (Vigência)
I - sete FCPE 101.4;
II - três FCPE 101.3;
III - quatro FCPE 101.2;
IV - uma FCPE 102.4;
V - uma FCPE 102.3;
VI - cinco FCPE 102.2; e
VII - dois FCPE 102.1.
Parágrafo único. Ficam extintos vinte e três cargos em comissão do Grupo-DAS, conforme demonstrado no Anexo II .
Art. 3º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir nas Estruturas Regimentais do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, do Ministério das Relações Exteriores e do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados. (Vigência)
Art. 4º Os apostilamentos decorrentes das alterações promovidas na Estrutura Regimental do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços deverão ocorrer no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto. (Vigência)
Parágrafo único. O Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços publicará, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo III , que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e seus níveis.
Art. 5º O Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços editará regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, suas competências e as atribuições de seus dirigentes, no prazo de cento e vinte dias, contado da data de entrada vigor deste Decreto. (Vigência)
Parágrafo único. O regimento interno conterá o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.
Art. 6º O Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços poderá, mediante alteração do regimento interno, permutar cargos em comissão do Grupo-DAS com FCPE, desde que não sejam alteradas as unidades da estrutura organizacional básica especificadas na
Tabela “a” do Anexo III
e sejam mantidos as categorias, os níveis e os quantitativos previstos na
Tabela “b” do Anexo III
, conforme o disposto no
art. 9
º
do Decreto n
º
6.944, de 21 de agosto de 2009
.
(Vigência)
Art. 7
o
Os cargos efetivos ocupados pelos servidores oriundos do quadro de pessoal do extinto Ministério da Pesca e Aquicultura, transferidos para o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento por meio da
Lei n
º
13.266, de 5 de abril de 2016
, ficam redistribuídos para o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.
(Vigência)
Art. 8
o
O
Anexo I ao Decreto n
º
8.917, de 29 de novembro de 2016
, passa a vigorar com as seguintes alterações:
(Vigência)
(Revogado pelo Decreto nº 9.260, de 2017)
(Vigência)
“Art. 1º.......................................................................................................................................................
VI - aplicação dos mecanismos de defesa comercial;
VII - participação em negociações internacionais relativas ao comércio exterior;
VIII - execução das atividades de registro do comércio;
IX - formulação da política de apoio à microempresa, à empresa de pequeno porte e ao artesanato;
X - articulação e supervisão dos órgãos e das entidades envolvidos na integração d o registro e legalização de empresas;XI - política nacional pesqueira e aquícola, abrangendo produção, transporte, beneficiamento, transformação, comercialização, abastecimento e armazenagem;
XII - fomento da produção pesqueira e aquícola;
XIII - implantação de infraestrutura de apoio à produção, ao beneficiamento e à comercialização do pescado e de fomento à pesca e à aquicultura;
XIV - organização e manutenção do Registro Geral da Atividade Pesqueira;
XV - normatização das atividades de aquicultura e pesca;
XVI - fiscalização das atividades de aquicultura e pesca, no âmbito de suas atribuições e competências;
XVII - concessão de licenças, permissões e autorizações para o exercício da aquicultura e das seguintes modalidades de pesca no território nacional, compreendidos as águas continentais e interiores e o mar territorial da Plataforma Continental e da Zona Econômica Exclusiva, as áreas adjacentes e as águas internacionais, excluídas as unidades de conservação federais e sem prejuízo das licenças ambientais previstas na legislação vigente:
a) pesca comercial, incluídas as categorias industrial e artesanal;
b) pesca de espécimes ornamentais;
c) pesca de subsistência; e
d) pesca amadora ou desportiva;
XVIII - autorização do arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca e de sua operação, observados os limites de sustentabilidade estabelecidos em conjunto com o Ministério do Meio Ambiente;
XIX - operacionalização da concessão da subvenção econômica ao preço do óleo diesel a que se refere aLei nº9.445, de 14 de março de 1997;XX - pesquisa pesqueira e aquícola; e
XXI - fornecimento ao Ministério do Meio Ambiente dos dados do Registro Geral da Atividade Pesqueira relativos às licenças, permissões e autorizações concedidas para pesca e aquicultura, para fins de registro automático dos beneficiários no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais.
§ 1ºCabe aoMinistério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e ao Ministério do Meio Ambiente, em conjunto e sob a coordenação do primeiro, nos aspectos relacionados ao uso sustentável dos recursos pesqueiros:I - fixar as normas, critérios, padrões e medidas de ordenamento do uso sustentável dos recursos pesqueiros, com base nos melhores dados científicos e existentes, na forma de regulamento;
II - subsidiar, assessorar e participar, em interação com o Ministério das Relações Exteriores, de negociações e eventos que envolvam o comprometimento de direitos e a interferência em interesses nacionais sobre a pesca e aquicultura.
§ 2ºCabe ao Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços repassar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama cinquenta por cento das receitas das taxas arrecadadas, destinadas ao custeio das atividades de fiscalização da pesca e da aquicultura.” (NR)
“Art. 2º.................................................................I - ...........................................................................
......................................................................................
e) Corregedoria-Geral;
f) ............................................................................
.......................................................................................
2. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;
g) Secretaria-Executiva do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE; e
h) Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX;
II - ...........................................................................
.......................................................................................
c) .............................................................................
.......................................................................................
2. Departamento de Competitividade Internacional em Comércio e Serviços;
d) .............................................................................
1. Departamento de Inovação e Propriedade Intelectual; e
........................................................................................
e) Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa:
1. Departamento de Empreendedorismo e Artesanato;
2. Departamento de Apoio às Micro e Pequenas Empresas;
3. Departamento de Registro Empresarial e Integração; e
4. Junta Comercial do Distrito Federal; e
f) Secretaria de Aquicultura e Pesca:
1. Departamento de Planejamento e Ordenamento da Aquicultura;
2. Departamento de Planejamento e Ordenamento da Pesca; e
3. Departamento de Registro, Monitoramento e Controle da Aquicultura e Pesca;
III - unidades descentralizadas: Escritórios Federais de Aquicultura e Pesca;
IV - órgãos colegiados:a) Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Conmetro;
b) CZPE;
c) Conselho de Participação em Fundo Garantidor de Operações de Comércio Exterior - CPFGCE; e
d) Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca - CONAPE; e
V - entidades vinculadas:a) Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI;
b) Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro; e
c) Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa.” (NR)
“ Art. 7ºÀ Corregedoria-Geral, unidade setorial do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, observado o disposto noart. 2º, caput , inciso II, do Decreto nº5.480, de 30 de junho de 2005, compete:......................................................................................
VII - manifestar-se previamente sobre processo administrativo disciplinar ou sindicância oriundos das corregedorias seccionais, que constituam objeto da competência de julgamento do Ministro de Indústria, Comercio Exterior e Serviços;VIII - auxiliar o Ministro de Estado, tendo em vista suas atribuições de autoridade supervisora, observado o disposto nos art. 19, art. 20 e art. 21 do Decreto-Lei n º
200, de 25 de fevereiro de 1967, na esfera de competência desta unidade correcional, para propor e supervisionar trabalhos de correição a serem realizados pelas autoridades competentes das entidades vinculadas e sugerir medidas saneadoras, a serem propostas pelo Ministro de Estado; eIX - exercer as demais competências previstas no art. 5
ºdo Decreto nº5.480, de 2005.” (NR)“Art. 10. ...............................................................
.....................................................................................
VIII - coordenar e apoiar as atividades administrativas das unidades descentralizadas do Ministério.” (NR)
“ Art. 11-A.À Secretaria-Executiva da CAMEX compete exercer as competências estabelecidas no§ 10 do art. 5ºdo Decreto nº4.732, de 10 de junho de 2003.” (NR)“Art. 12. ................................................................
......................................................................................
III - formular, coordenar, acompanhar e avaliar as ações que promovam o incremento da produtividade empresarial, a eficiência produtiva e a redução dos custos de produção para o setor industrial;............................................................................” (NR)
“ Art. 27. Ao Departamento de Inovação e Propriedade Intelectual compete:............................................................................” (NR)
“ Art. 28-A. À Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa compete:I - formular, implementar, acompanhar e avaliar políticas, programas e ações de apoio ao artesanato, aos microempreendedores individuais, às microempresas e às empresas de pequeno porte, em alinhamento com as demais unidades do Ministério;
II - acompanhar e avaliar o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido em atos normativos que criem obrigação para as microempresas ou para as empresas de pequeno porte;
III - subsidiar e propor o aprimoramento de ações dos órgãos da administração pública que compreendam o segmento das microempresas e das empresas de pequeno porte
IV - fomentar o artesanato, o empreendedorismo e o desenvolvimento sustentável da cadeia das microempresas e empresas de pequeno porte;
V - propor políticas e programas de qualificação e extensão empresarial voltados ao artesanato, aos microempreendedores individuais, às microempresas e às empresas de pequeno porte;
VI - coordenar, em fóruns, em comitês e conselhos específicos e nas esferas federativas, ações para subsidiar a formulação de políticas públicas para o setor do artesanato, para microempreendedores individuais, para microempresas e para empresas de pequeno porte;
VII - propor medidas para melhoria do ambiente de negócios para os artesãos, os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte por meio do aperfeiçoamento e da simplificação de mecanismos regulatórios, fiscais, de financiamento e investimento;
VIII - formular e estabelecer políticas de tratamento e de divulgação de informações, estatísticas e estudos gerados pela Secretaria, relativos a seu público-alvo;
IX - formular propostas e subsidiar e acompanhar negociações de acordos, tratados e convênios internacionais relativos aos temas da Secretaria;
X - coordenar as ações no âmbito da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM e as competências atribuídas no Decreto n
º6.884, de 25 de junho de 2009, e apoiar o Ministro de Estado na articulação e na supervisão dos órgãos e entidades envolvidos na integração para o registro e legalização de empresas; eXI - desenvolver ações de apoio à inserção dos artesãos, dos microempreendedores individuais, das microempresas e das empresas de pequeno porte na economia brasileira.” (NR)
“Art. 28-B. Ao Departamento de Empreendedorismo e Artesanato compete:I - apoiar a formulação, a execução, o monitoramento e a avaliação das políticas públicas relacionadas com o microempreendedor individual e o artesanato;
II - elaborar estudos e propostas para o aperfeiçoamento do ambiente de negócios e o desenvolvimento e fortalecimento do microempreendedor individual e do artesanato brasileiro, por meio do aperfeiçoamento e da simplificação de mecanismos regulatórios, fiscais, de financiamento e de investimento;
III - articular, coordenar e apoiar as ações de promoção do conhecimento, do desenvolvimento, da qualificação e da capacitação dos microempreendedores individuais e dos artesãos nos campos da competitividade e gestão, em alinhamento com as demais unidades do Ministério e outros órgãos de governo, para a ampliação de negócios e investimentos;
IV - estimular a inserção dos microempreendedores individuais e dos artesãos na economia;
V - subsidiar a formulação de políticas de tratamento e divulgação de informações, estatísticas e estudos nas questões relacionadas ao microempreendedor individual e ao setor do artesanato;
VI - difundir instrumentos de fomento ao empreendedorismo e ao artesanato;
VII - apoiar e coordenar eventos, feiras e exposições para impulsionar o empreendedorismo e o artesanato no País;
VIII - gerir ações com foco na formalização do microempreendedor individual e do artesão, incluídas as ferramentas Portal do Empreendedor e Sistema de Informações Cadastrais do Artesanato Brasileiro - Sicab;
IX - apoiar em fóruns, comitês e conselhos específicos e nas esferas federativas ações para subsidiar a formulação de políticas públicas voltadas ao microempreendedor individual e ao setor do artesanato; e
X - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Secretário Especial da Micro e Pequena Empresa.” (NR)
“Art. 28-C . Ao Departamento de Apoio às Micro e Pequenas Empresas compete:I - apoiar a formulação, a execução, o monitoramento e a avaliação das políticas públicas relacionadas com as microempresas e as empresas de pequeno porte;
II - elaborar estudos e propostas para o aperfeiçoamento do ambiente de negócios e o desenvolvimento e fortalecimento das microempresas e das empresas de pequeno porte, por meio do da simplificação de mecanismos regulatórios, fiscais, de financiamento e investimento;
III - promover a disseminação e o aperfeiçoamento do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido em atos normativos que criem obrigação para as microempresas ou para as empresas de pequeno porte;
IV - apoiar ações de promoção do conhecimento, do desenvolvimento, da qualificação e da capacitação das microempresas e das empresas de pequeno porte nos campos da competitividade e gestão, em alinhamento com as demais unidades do Ministério e outros órgãos de governo, para a ampliação de negócios e investimentos;
V - acompanhar, avaliar e propor o aprimoramento de ações dos órgãos da administração pública que compreendam o segmento das microempresas e das empresas de pequeno porte;
VI - propor políticas e programas de qualificação e extensão empresarial voltados às microempresas e às empresas de pequeno porte, em alinhamento com as demais unidades do Ministério;
VII - estimular a inserção das microempresas e das empresas de pequeno porte na economia, inclusive por meio da participação em compras governamentais e parcerias com incubadoras de empresas, grandes empresas, setor acadêmico e organizações do terceiro setor;
VIII - apoiar, em fóruns, comitês e conselhos específicos e nas esferas federativas, ações para subsidiar a formulação de políticas públicas para o segmento das microempresas e das empresas de pequeno porte;
IX - subsidiar a formulação de políticas de tratamento e divulgação de informações, estatísticas e estudos nas questões relacionadas às microempresas e às empresas de pequeno porte;
X - subsidiar e acompanhar negociações de acordos, tratados e convênios internacionais relativos aos temas da Secretaria, em coordenação com as demais secretarias do Ministério; e
XI - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Secretário Especial da Micro e Pequena Empresa.” (NR)
“Art. 28-D . Ao Departamento de Registro Empresarial e Integração compete:I - apoiar a articulação e a supervisão dos órgãos e das entidades envolvidos na integração para o registro e legalização de empresas;
II - quanto à integração para o registro e a legalização de empresas:
a) propor planos de ação, propor diretrizes e implementar as medidas decorrentes, em articulação com outros órgãos e entidades públicas, inclusive estaduais, distritais e municipais;
b) especificar os sistemas de informação e propor as normas e executar os treinamentos decorrentes, em articulação e observadas as competências de outros órgãos, inclusive estaduais, distritais e municipais;
c) implementar e executar sistemática de coleta e tratamento de informações e estatísticas; e
d) propor e implementar projetos, ações, convênios e programas de cooperação, em articulação com o setor privado, entidades e organismos, nacionais e internacionais, no âmbito de sua área de atuação;
III - quanto ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, propor os planos de ação, as diretrizes e as normas e implementar as medidas necessárias;
IV - coordenar as ações dos órgãos incumbidos da execução dos serviços do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
V - coordenar a manutenção, a coleta de dados e a atualização da Base Nacional de Empresas;
VI - exercer as atribuições estabelecidas noDecreto nº1.800, de 30 de janeiro de 1996;VII - especificar, desenvolver, implantar, manter e operar os sistemas de informação relativos à integração para o registro e a legalização de empresas, em articulação e observadas as competências de outros órgãos; e
VIII - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Secretário Especial da Micro e Pequena Empresa.” (NR)
“Art. 28-E . À Junta Comercial do Distrito Federal compete:I - executar os serviços de registro de empresário, empresa individual de responsabilidade limitada, sociedade empresária e sociedade cooperativa, neles compreendidos:
a) o arquivamento dos atos relativos ao empresário e à empresa individual de responsabilidade limitada e à constituição, alteração, dissolução e extinção de sociedade empresária e de sociedade cooperativa, das declarações de microempresas e empresas de pequeno porte e dos atos relativos a consórcios e grupo de sociedades de que trata aLei nº6.404, de 15 de dezembro de 1976 - Lei das Sociedades por Ações;b) o arquivamento dos atos concernentes a sociedades empresárias estrangeiras autorizadas a funcionar no País;
c) o arquivamento de atos ou de documentos que, por determinação legal, seja atribuído ao Registro Público de Empresas, e daqueles que possam interessar ao empresário, à sociedade empresária ou à sociedade cooperativa;
d) a autenticação dos instrumentos de escrituração dos empresários, das empresas individuais de responsabilidade limitada, das sociedades empresárias, das sociedades cooperativas registradas e dos agentes auxiliares do comércio, nos termos da lei específica;
e) a emissão de certidões de informações relativas aos serviços prestados; e
f) o julgamento dos recursos a ela submetidos, na forma da lei;
II - submeter à aprovação da autoridade competente a tabela de preços de serviços;
III - processar, em relação aos agentes auxiliares do comércio:
a) a habilitação, a nomeação e a matrícula, bem como o seu cancelamento, de tradutores públicos e intérpretes comerciais;
b) a matrícula, bem como o seu cancelamento, de leiloeiros, trapicheiros e administradores de armazéns gerais; e
c) apurar as infrações cometidas e instaurar processos administrativos para aplicação das penalidades.
IV - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Secretário Especial da Micro e Pequena Empresa.” (NR)
“Art. 28-F. À Secretaria de Aquicultura e Pesca compete:I - formular as diretrizes de ação governamental para a política nacional pesqueira e aquícola;
II - organizar e manter o Registro Geral da Atividade Pesqueira;
III - normatizar as atividades de aquicultura e pesca;
IV - fiscalizar as atividades de aquicultura e pesca;
V - conceder licenças, permissões e autorizações para o exercício da aquicultura e das seguintes modalidades de pesca no território nacional, compreendidos as águas continentais e interiores e o mar territorial da Plataforma Continental, da Zona Econômica Exclusiva, as áreas adjacentes e as águas internacionais, excluídas as Unidades de Conservação federais e sem prejuízo das licenças ambientais previstas na legislação vigente:
a) pesca comercial, compreendendo as categorias industrial e artesanal;
b) pesca de espécimes ornamentais;
c) pesca de subsistência; e
d) pesca amadora ou desportiva;
VI - autorizar o arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca e de sua operação, observados os limites de sustentabilidade estabelecidos em conjunto com o Ministério do Meio Ambiente;
VII - operacionalizar a concessão da subvenção econômica ao preço do óleo diesel a que se refere a Lei n º
9.445, de 1997;VIII - fornecer ao Ministério do Meio Ambiente dados do Registro Geral da Atividade Pesqueira relativos às licenças, permissões e autorizações concedidas para pesca e aquicultura, para fins de registro automático dos beneficiários no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais;
IX - promover, no âmbito de sua competência:
a) a elaboração, a execução, o acompanhamento e a avaliação de planos, programas e ações;
b) a articulação intrassetorial e intersetorial necessária à execução de atividades aquícola e pesqueira;
c) a pesquisa aquícola e pesqueira;
d) a modernização e a implantação de infraestrutura de apoio à produção, ao beneficiamento e à comercialização do pescado e de fomento à pesca e à aquicultura, inclusive quanto à difusão de tecnologia, à extensão aquícola e à capacitação; e
e) a administração direta ou indireta dos Terminais Pesqueiros Públicos a que se refere oart. 4ºdo Decreto nº5.231, de 6 de outubro de 2004;X - planejar, coordenar, implementar e avaliar atividades, programas e ações de infraestrutura e logística de apoio à pesca e à aquicultura; e
XI - manifestar-se sobre ações desenvolvidas e a serem desenvolvidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no tema da sanidade pesqueira e aquícola.” (NR)
“Art. 28-G. Ao Departamento de Planejamento e Ordenamento da Aquicultura compete:I - promover o planejamento da aquicultura e identificar cenários promissores para a aquicultura, com base nas políticas e diretrizes governamentais;
II - efetivar a cessão de uso de águas públicas de domínio da União para fins de aquicultura;
III - propor normas relativas às atividades de aquicultura em águas da União, em estabelecimentos rurais e urbanos;
IV - formular, supervisionar e avaliar políticas, programas e ações para o setor da aquicultura;
V - acompanhar o desdobramento das diretrizes em metas e o estabelecimento de indicadores de desempenho para a aquicultura;
VI - estabelecer critérios, normas e padrões técnicos para acesso aos programas de sua área de competência;
VII - implementar as ações decorrentes de tratados, acordos e convênios com governos estrangeiros e organismos nacionais e internacionais relativos aos assuntos de sua competência, em articulação com os demais órgãos do Ministério e da administração pública federal;
VIII - coordenar, orientar e executar a instalação de áreas e parques aquícolas, projetos produtivos e demonstrativos de aquicultura e de pesquisa em aquicultura em águas da União;
IX - propor, desenvolver e coordenar estudos relativos ao desenvolvimento sustentável da aquicultura;
X - propor políticas e fomentar a atividade de aquicultura, por meio de ações como assistência técnica, extensão rural e comercialização; e
XI - analisar tecnicamente as ações desenvolvidas e a serem desenvolvidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no tema da sanidade aquícola.” (NR)
“Art. 28-H . Ao Departamento de Planejamento e Ordenamento da Pesca compete:I - propor políticas, programas e ações para o desenvolvimento sustentável da pesca;
II - propor medidas e critérios de ordenamento das atividades de:
a) pesca industrial;
b) pesca artesanal;
c) pesca ornamental;
d) pesca de subsistência; e
e) pesca amadora ou desportiva;
III - buscar o envolvimento institucional interno e externo relacionado com o ordenamento da atividade pesqueira, incluída a participação nos comitês de gestão relativos aos recursos pesqueiros, à concessão do benefício do seguro-desemprego e à aposentadoria do pescador profissional;
IV - identificar cenários favoráveis para a pesca, com base nas políticas e diretrizes governamentais;
V - acompanhar o desdobramento das diretrizes em metas e o estabelecimento de indicadores de desempenho para a pesca;
VI - promover estudos, diagnósticos e avaliações sobre os temas de sua competência;
VII - propor as condições operacionais para o pagamento e o controle da subvenção econômica ao preço do óleo diesel de que trata a Lei nº 9.445, de 1997 , e operacionalizá-los, diretamente ou indiretamente;VIII - analisar os pedidos de autorização:
a) de arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca; e
b) para operação de embarcações estrangeiras de pesca, nas hipóteses previstas em acordos internacionais de pesca firmados pelo País;
IX - promover e coordenar sistema de gestão compartilhada para o uso sustentável dos recursos pesqueiros;
X - propor políticas e fomentar a atividade de pesca, por meio de ações como assistência técnica, extensão rural e comercialização; e
XI - analisar tecnicamente as ações desenvolvidas e a serem desenvolvidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no tema da sanidade pesqueira.” (NR)
“Art. 28-I. Ao Departamento de Registro, Monitoramento e Controle da Aquicultura e Pesca compete:I - formular as políticas de registro, monitoramento, controle e fiscalização das atividades de aquicultura e pesca;
II - coordenar, organizar e manter o Registro Geral da Atividade Pesqueira;
III - apoiar a normatização inerente ao exercício da aquicultura e da pesca;
IV - coordenar, supervisionar e orientar os procedimentos para a concessão dos pedidos de licenças, permissões e autorizações para o exercício da aquicultura e da pesca;
V - emitir autorização para a operação de embarcações estrangeiras de pesca, nas hipóteses previstas em acordos internacionais de pesca firmados pelo País;
VI - efetivar o controle das licenças, permissões e autorizações para o exercício da aquicultura e da pesca nas áreas do território nacional, compreendendo as águas continentais e interiores e o mar territorial, a Plataforma Continental, a Zona Econômica Exclusiva e as águas internacionais;
VII - planejar, coordenar, supervisionar e avaliar a operacionalização do Plano Nacional de Monitoramento da Pesca e Aquicultura e seus instrumentos, com vistas a dar suporte à política de fomento e desenvolvimento do setor pesqueiro;
VIII - coordenar o sistema de coleta e sistematização de dados sobre pesca e aquicultura;
IX - preparar, para fornecer aos órgãos da administração pública federal, os dados do Registro Geral da Atividade Pesqueira relativos às licenças, permissões e autorizações concedidas para aquicultura e pesca, para fins de registro automático dos beneficiários no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais; e
X - apoiar e participar dos procedimentos para o repasse ao Ibama da parcela proveniente das receitas das taxas ou dos serviços cobrados em decorrência das atividades relacionadas ao Registro Geral da Atividade Pesqueira.” (NR)
“ Seção II-A
Das unidades descentralizadasArt. 28-J. Aos Escritórios Federais de Aquicultura e Pesca, unidades descentralizadas diretamente subordinadas à Secretaria de Aquicultura e Pesca, compete executar ações:
I - de fomento e desenvolvimento da pesca e da aquicultura;
II - de apoio à produção, ao beneficiamento e à comercialização do pescado;
III - de pesquisa e difusão de informações científicas e tecnológicas relativas à pesca e à aquicultura;
IV - de assuntos relacionados à infraestrutura pesqueira e aquícola, ao cooperativismo e ao associativismo de pescadores e aquicultores;
V - relativas à organização, à operacionalização e à manutenção do Registro Geral da Atividade Pesqueira;
VI - de articulação com os órgãos estaduais e distritais na realização dos procedimentos, dos programas e das ações político-administrativas de apoio à aquicultura e à pesca;
VII - de acompanhamento e fiscalização de convênios e contratos; e
VIII - de gestão de suas atividades, inclusive quanto a planejamento estratégico e operacional, qualidade e produtividade dos serviços prestados, comunicação, pessoal, e serviços gerais.” (NR)
“ Art. 28-K. O escopo de atuação dos Escritórios Federais de Aquicultura e Pesca poderá ser definido no regimento interno editado pelo Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.” (NR)
“ Art. 31-A. Ao CONAPE cabe exercer as competências estabelecidas no § 7ºdo art. 29 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003 e noart. 5ºdo Decreto nº9.004, de 13 de março de 2017.” (NR)“ Seção I-A
Do Secretário-Executivo da Câmara de Comércio Exterior - CAMEXArt. 33. Ao Secretário-Executivo da CAMEX incumbe:
I - coordenar e acompanhar os trabalhos do Conselho de Ministros da Camex e do Gecex; e
II - assegurar o cumprimento das atribuições de que trata o art. 11-A e outras que lhe forem cometidas pela legislação em vigor.” (NR)
“ Art. 34. Ao Secretário Especial da Micro e Pequena Empresa e aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar a execução das atividades de suas unidades, além de acompanhá-las e avaliá-las, e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pela legislação em vigor.
Parágrafo único. Incumbe ao Secretário de Aquicultura e Pesca exercer o encargo de Secretário-Executivo do CONAPE.” (NR)
“Art. 35. Ao Chefe de Gabinete do Ministro, ao Consultor Jurídico, ao Chefe da Assessoria Especial, aos Subsecretários, aos Diretores, ao Secretário-Executivo do CZPE, aos Coordenadores-Gerais e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades de suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas, em suas áreas de competência.” (NR)
Art.
9º
O
Anexo II ao Decreto n
º 8.917, de 2016
, passa a vigorar na forma do
Anexo III a este Decreto
.
(Vigência)
(Revogado pelo Decreto nº 9.260, de 2017)
(Vigência)
Art. 10. Fica transferida, do Ministério das Relações Exteriores para o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, a Secretaria-Executiva da CAMEX. (Vigência)
Art. 11. O Anexo II ao Decreto nº 8.817, de 21 de julho de 2016 , passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo IV a este Decreto . (Vigência)
Art. 12. O Anexo I ao Decreto nº 8.852, de 20 de setembro de 2016 , passa a vigorar com as seguintes alterações: (Vigência)
“Art. 40. Aos Laboratórios Nacionais Agropecuários, unidades descentralizadas diretamente subordinadas à Coordenação-Geral de Laboratórios Agropecuários da Secretaria de Defesa Agropecuária, compete executar atividades e ações de suporte laboratorial aos programas e às ações da Secretaria de Defesa Agropecuária, da Secretaria de Mobilidade Social, do Produtor Rural e do Cooperativismo e das Superintendências Federais de Agricultura.
Parágrafo único. Os Laboratórios de que trata o caput deverão executar atividades e ações de suporte laboratorial aos programas e às ações da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.” (NR)
“Art. 55. A Secretaria de Defesa Agropecuária, a Secretaria de Mobilidade Social, do Produtor Rural e do Cooperativismo, a Secretaria de Política Agrícola e a Secretaria de Relações Internacionais do Agronegócio prestarão apoio técnico à CER, ao CDPC e ao CNPA, de acordo com suas competências específicas.” (NR)
Art. 13. O Anexo II ao Decreto nº 8.852, de 2016 , passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo V a este Decreto . (Vigência)
Art. 14. Ficam revogados os seguintes dispositivos: (Vigência)
I - do Anexo I ao Decreto nº 8.817, de 21 de julho de 2016 :
a) a alínea “g” do inciso I do caput do art. 2º ; (Vigência)
b) o art. 8º -A; (Vigência)
c) o art.71; (Vigência)
d) a alínea “f” do inciso I do caput do art. 73 ; e
e) as alíneas “i” a “p” do inciso III do caput do art. 75;
II - do
Decreto n
º
8.823, de 28 de julho de 2016
:
(Vigência)
a) os
art. 2
º
,
art. 3
º
,
art. 6
º
e
art. 7
º
;
(Vigência)
b) os Anexos I e II; (Vigência)
III - do
Anexo I ao Decreto n
º
8.852, de 20 de setembro de 2016
:
a) os incisos XVI a XIX , XXI a XXVII e o § 1º do caput do art. 1º; (Vigência)
b) os seguintes dispositivos do
caput
do art. 2
º
:
1. a alínea “a” do inciso II ; (Vigência)
2. a alínea “d” do inciso III; e (Vigência)
3. a alínea “f” do inciso IV; (Vigência)
c) os
art.14 a art. 17;
(Vigência)
d) os incisos XI a XVI do caput do art. 39 ; (Vigência)
e) o art. 42; (Vigência)
f) o art. 50 ; e (Vigência)
g) o
§ 4
º
do art. 53;
(Vigência)
IV - o
art. 8º do Decreto nº 8.917, de 29 de novembro de 2016
; e
(Vigência)
(Revogado pelo Decreto nº 9.260, de 2017)
(Vigência)
V - o
inciso V do
caput
art. 2
º Decreto nº 9.004, de 13 de março de 2017
.
(Vigência)
(Revogado pelo Decreto nº 9.260, de 2017)
(Vigência)
Art. 15. Este Decreto entra em vigor:
I - na data de sua publicação, quanto ao art. 14, caput , inciso I, alíneas “d” e “e” ; e
II - em 20 de junho de 2017, quanto aos demais dispositivos.
Brasília, 31 de maio de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Blairo Maggi
Marcos Pereira
Dyogo Henrique de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.5.2017 - Edição extra.
REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA
CÓDIGO |
DAS-UNITÁRIO |
DO MAPA PARA A SEGES/MP |
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
DAS 101.6 |
6,27 |
1 |
6,27 |
DAS 101.5 |
5,04 |
3 |
15,12 |
DAS 101.4 |
3,84 |
5 |
19,20 |
DAS 101.3 |
2,10 |
36 |
75,60 |
DAS 101.2 |
1,27 |
40 |
50,80 |
DAS 101.1 |
1,00 |
8 |
8,00 |
|
|
|
|
DAS 102.3 |
2,10 |
1 |
2,10 |
DAS 102.2 |
1,27 |
1 |
1,27 |
DAS 102.1 |
1,00 |
8 |
8,00 |
SUBTOTAL 1 |
103 |
186,36 |
|
FCPE 101.3 |
1,26 |
1 |
1,26 |
FCPE 101.2 |
0,76 |
1 |
0,76 |
FCPE 101.1 |
0,60 |
16 |
9,60 |
|
|
|
|
FCPE 102.4 |
2,30 |
1 |
2,30 |
FCPE 102.3 |
1,26 |
1 |
1,26 |
FCPE 102.2 |
0,76 |
1 |
0,76 |
SUBTOTAL 2 |
21 |
15,94 |
|
FG-1 |
0,20 |
11 |
2,20 |
FG-2 |
0,15 |
13 |
1,95 |
FG-3 |
0,12 |
3 |
0,36 |
SUBTOTAL 3 |
27 |
4,51 |
|
SALDO DO REMANEJAMENTO |
151 |
206,81 |
CÓDIGO |
DAS-UNITÁRIO |
DO MRE PARA A SEGES/MP |
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
DAS 101.6 |
6,27 |
1 |
6,27 |
DAS 101.4 |
3,84 |
1 |
3,84 |
DAS 101.3 |
2,10 |
1 |
2,10 |
DAS 101.2 |
1,27 |
1 |
1,27 |
|
|
|
|
DAS 102.5 |
5,04 |
4 |
20,16 |
DAS 102.4 |
3,84 |
3 |
11,52 |
DAS 102.3 |
2,10 |
4 |
8,40 |
DAS 102.2 |
1,27 |
5 |
6,35 |
DAS 102.1 |
1,00 |
2 |
2,00 |
SALDO DO REMANEJAMENTO |
22 |
61,91 |
c) SECRETARIA ESPECIAL DE MICRO E PEQUENA EMPRESA DA SECRETARIA DE GOVERNO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, CONSTANTE DODECRETO Nº8.579, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2015
CÓDIGO |
DAS-UNITÁRIO |
DA SEGOV PARA A SEGES/MP |
|
QTD. |
VALOR TOTAL TOTAL |
||
DAS 101.5 |
5,04 |
6 |
30,24 |
DAS 101.4 |
3,84 |
11 |
42,24 |
DAS 101.3 |
2,10 |
12 |
25,20 |
DAS 101.2 |
1,27 |
4 |
5,08 |
|
|
|
|
DAS 102.3 |
2,10 |
4 |
8,40 |
DAS 102.2 |
1,27 |
5 |
6,35 |
DAS 102.1 |
1,00 |
5 |
5,00 |
SALDO DO REMANEJAMENTO |
47 |
122,51 |
CÓDIGO |
DAS-UNITÁRIO |
DO MDIC PARA SEGES/MP (a) |
DA SEGES/MP PARA O MDIC (b) |
|||
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
|||
DAS 101.6 |
6,27 |
- |
- |
2 |
12,54 |
|
DAS 101.5 |
5,04 |
- |
- |
7 |
35,28 |
|
DAS 101.4 |
3,84 |
- |
- |
20 |
76,80 |
|
DAS 101.3 |
2,10 |
- |
- |
51 |
107,10 |
|
DAS 101.2 |
1,27 |
- |
- |
80 |
101.60 |
|
DAS 101.1 |
1,00 |
- |
- |
9 |
9,00 |
|
|
|
|
|
|
|
|
DAS 102.5 |
5,04 |
- |
- |
3 |
15,12 |
|
DAS 102.4 |
3,84 |
- |
- |
5 |
19,20 |
|
DAS 102.3 |
2,10 |
- |
- |
4 |
8,40 |
|
DAS 102.2 |
1,27 |
- |
- |
15 |
19,05 |
|
DAS 102.1 |
1,00 |
- |
- |
13 |
13,00 |
|
SUBTOTAL 1 |
- |
- |
209 |
417,09 |
||
FCPE 101.3 |
1,26 |
- |
- |
1 |
1,26 |
|
FCPE 101.2 |
0,76 |
- |
- |
1 |
0,76 |
|
FCPE 101.1 |
0,60 |
- |
- |
15 |
9,00 |
|
|
|
|
|
|
|
|
FCPE 102.4 |
2,30 |
- |
- |
1 |
2,30 |
|
FCPE 102.3 |
1,26 |
- |
- |
1 |
1,26 |
|
FCPE 102.2 |
0,76 |
- |
- |
1 |
0,76 |
|
FCPE 102.1 |
0,60 |
- |
- |
1 |
0,60 |
|
SUBTOTAL 2 |
- |
- |
21 |
15,94 |
||
FG-1 |
0,20 |
- |
- |
10 |
2,00 |
|
FG-2 |
0,15 |
- |
- |
13 |
1,95 |
|
FG-3 |
0,12 |
5 |
0,60 |
- |
- |
|
SUBTOTAL 3 |
5 |
0,60 |
23 |
3,95 |
||
TOTAL |
5 |
0,60 |
253 |
436,98 |
||
SALDO DO REMANEJAMENTO (c=b-a) |
248 |
436,38 |
REMANEJAMENTO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE E DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E
ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS EXTINTOS NO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS EM CUMPRIMENTO ÀLEI Nº13.346, DE 10 DE OUTUBRO DE 2016
CÓDIGO |
DAS-UNITÁRIO |
DA SEGES/MP PARA O MDIC |
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
FCPE 101.4 |
2,30 |
7 |
16,10 |
FCPE 101.3 |
1,26 |
3 |
3,78 |
FCPE 101.2 |
0,76 |
4 |
3,04 |
|
|
|
|
FCPE 102.4 |
2,30 |
1 |
2,30 |
FCPE 102.3 |
1,26 |
1 |
1,26 |
FCPE 102.2 |
0,76 |
5 |
3,80 |
FCPE 102.1 |
0,60 |
2 |
1,20 |
TOTAL |
23 |
31,48 |
CÓDIGO |
DAS-UNITÁRIO |
QTD. |
VALOR TOTAL |
DAS-4 |
3,84 |
8 |
30,72 |
DAS-3 |
2,10 |
4 |
8,40 |
DAS-2 |
1,27 |
9 |
11,43 |
DAS-1 |
1,00 |
2 |
2,00 |
TOTAL |
23 |
52,55 |
ANEXO III
(Revogado pelo Decreto nº 9.260, de 2017)
(Vigência)
(
Anexo II ao Decreto n
º
8.917, de 29 de novembro de 2016
)
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS:
(Revogado pelo Decreto nº 9.260, de 2017) (Vigência)
UNIDADE |
CARGO/FUNÇÃO/N o |
DENOMINAÇÃOCARGO/FUNÇÃO |
NE/DAS/FCPE/FG |
|
3 |
Assessor Especial |
DAS 102.5 |
|
4 |
Assessor |
DAS 102.4 |
|
3 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
GABINETE |
1 |
Chefe de Gabinete |
DAS 101.5 |
|
2 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
|
1 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
2 |
|
FG-1 |
|
5 |
|
FG-2 |
|
|
|
|
Assessoria Técnica e Administrativa |
1 |
Chefe de Assessoria |
DAS 101.4 |
|
1 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
Assessoria de Comunicação Social |
1 |
Chefe de Assessoria |
DAS 101.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
|
2 |
Assistente |
DAS 102.2 |
Divisão |
2 |
Chefe |
DAS 101.2 |
|
|
|
|
Assessoria Parlamentar |
1 |
Chefe de Assessoria |
DAS 101.4 |
|
1 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
Assessoria Internacional |
1 |
Chefe de Assessoria |
DAS 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
|
|
ASSESSORIA ESPECIAL DE CONTROLE INTERNO |
1 |
Chefe de Assessoria Especial |
DAS 101.5 |
Coordenação-Geral de Apoio à Gestão e Controles Internos |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
DAS 101.2 |
Divisão |
1 |
Chefe |
DAS 101.2 |
|
|
|
|
CONSULTORIA JURÍDICA |
1 |
Consultor Jurídico |
DAS 101.5 |
|
1 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
Serviço |
2 |
Chefe |
DAS 101.1 |
|
1 |
|
FG-3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
DAS 101.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Matérias Administrativas |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Matérias Finalísticas |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral Regimental e Judicial |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
|
|
|
|
OUVIDORIA |
1 |
Ouvidor |
DAS 101.4 |
|
|
|
|
CORREGEDORIA-GERAL |
1 |
Corregedor-Geral |
FCPE 101.4 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
|
|
|
|
SECRETARIA-EXECUTIVA |
1 |
Secretário-Executivo |
NE |
|
1 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
|
|
|
|
Assessoria Técnica e de Crédito à Exportação |
1 |
Chefe de Assessoria |
FCPE 101.4 |
Divisão |
2 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
|
|
|
|
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
DAS 101.4 |
|
4 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
Serviço |
1 |
Chefe |
DAS 101.1 |
|
|
|
|
SUBSECRETARIA DE INFORMAÇÃO E GESTÃO ESTRATÉGICA |
1 |
Subsecretário |
DAS 101.5 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Articulação Institucional |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCPE 102.1 |
|
1 |
Assistente |
FCPE 102.2 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Gestão Estratégica e de Risco |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCPE 102.1 |
Divisão |
1 |
Chefe |
DAS 101.2 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Informações e Estudos Estratégicos |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
|
1 |
Assistente |
FCPE 102.2 |
|
|
|
|
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO |
1 |
Subsecretário |
DAS 101.5 |
|
1 |
Assessor |
FCPE 102.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCPE 102.3 |
|
1 |
Assistente |
FCPE 102.2 |
|
1 |
Assistente |
DAS 102.2 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
Serviço |
1 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
|
5 |
|
FG-1 |
|
1 |
|
FG-3 |
Coordenação de Apoio Administrativo às Unidades Descentralizadas |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
|
1 |
Assistente |
FCPE 102.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCPE 102.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Divisão |
2 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
Serviço |
4 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
Serviço |
2 |
Chefe |
DAS 101.1 |
|
7 |
|
FG-1 |
|
3 |
|
FG-2 |
|
2 |
|
FG-3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Recursos Logísticos |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
5 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Divisão |
2 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
Divisão |
2 |
Chefe |
DAS 101.2 |
Serviço |
5 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
|
5 |
|
FG-1 |
|
3 |
|
FG-2 |
|
1 |
|
FG-3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Divisão |
2 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
|
2 |
|
FG-1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Divisão |
3 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
Divisão |
1 |
Chefe |
DAS 101.2 |
Serviço |
2 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
|
2 |
|
FG-1 |
|
|
|
|
SECRETARIA-EXECUTIVA DO CONSELHO NACIONAL DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO |
1 |
Secretário-Executivo |
DAS 101.5 |
Serviço |
1 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
Coordenação-Geral de Análises de Projetos |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Planejamento, Normas e Fiscalização |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
|
|
|
|
SECRETARIA-EXECUTIVA DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX |
1 |
Secretário-Executivo |
DAS 101.6 |
|
4 |
Assessor Especial |
DAS 102.5 |
|
3 |
Assessor |
DAS 102.4 |
|
4 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
|
5 |
Assistente |
DAS 102.2 |
|
2 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
DAS 101.4 |
Divisão |
1 |
Chefe |
DAS 101.2 |
|
|
|
|
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO E COMPETITIVIDADE INDUSTRIAL |
1 |
Secretário |
DAS 101.6 |
|
1 |
Assessor |
DAS 102.4 |
|
1 |
Assistente |
DAS 102.2 |
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
DAS 101.4 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
|
7 |
|
FG-1 |
|
4 |
|
FG-2 |
|
4 |
|
FG-3 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE COMPETITIVIDADE INDUSTRIAL |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
|
|
|
|
|
2 |
Assistente |
DAS 102.2 |
Coordenação-Geral de Energia e Desenvolvimento Sustentável |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação-Geral de Programas de Desenvolvimento Industrial e Investimentos |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação-Geral de Arranjos Produtivos Locais |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE INVESTIMENTOS E COMPLEXOS TECNOLÓGICOS |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
|
1 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
Coordenação-Geral de Bens de Capital |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
Coordenação-Geral do Complexo Eletroeletrônico |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
Coordenação-Geral do Complexo Químico e da Saúde |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DAS INDÚSTRIAS PARA MOBILIDADE E LOGÍSTICA |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
|
2 |
Assistente |
DAS 102.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
Coordenação-Geral das Indústrias do Complexo Automotivo |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação-Geral das Indústrias do Complexo Naval, Petróleo e Gás |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação-Geral das Indústrias do Complexo Aeroespacial e de Defesa |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE INSUMOS BÁSICOS E TRABALHO |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
|
1 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
Coordenação-Geral das Indústrias Intensivas em Mão de Obra e de Bens de Consumo |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação-Geral de Recursos Naturais e Agroindústria |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
|
|
|
|
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR |
1 |
Secretário |
DAS 101.6 |
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
DAS 101.4 |
|
1 |
Assistente |
DAS 102.2 |
|
1 |
Assistente |
FCPE 102.2 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
|
|
|
|
Serviço |
2 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
|
10 |
|
FG-1 |
|
7 |
|
FG-2 |
|
8 |
|
FG-3 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
Coordenação-Geral de Importação |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Divisão |
1 |
Chefe |
DAS 101.2 |
Coordenação-Geral de Exportação e Drawback |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação-Geral de Informação e Desenvolvimento do SISCOMEX |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE NEGOCIAÇÕES INTERNACIONAIS |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Coordenação-Geral de Temas Multilaterais |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral da ALADI e do MERCOSUL |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
Coordenação-Geral de Negociações Extrarregionais |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE DEFESA COMERCIAL |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Serviço |
1 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
Coordenação-Geral de Antidumping , Salvaguardas e Apoio ao Exportador |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Serviço |
1 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
Coordenação-Geral de Antidumping e Solução de Controvérsias |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Serviço |
1 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
Coordenação-Geral de Antidumping e Medidas Compensatórias |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Serviço |
1 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE ESTATÍSTICA E APOIO À EXPORTAÇÃO |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
Coordenação-Geral de Programas de Apoio à Exportação |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Divisão |
1 |
Chefe |
DAS 101.2 |
Coordenação-Geral de Estatística |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE COMPETITIVIDADE NO COMÉRCIO EXTERIOR |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Coordenação-Geral de Normas e Facilitação de Comércio |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
|
|
|
|
SECRETARIA DE COMÉRCIO E SERVIÇOS |
1 |
Secretário |
DAS 101.6 |
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
DAS 101.4 |
Serviço |
1 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
|
5 |
|
FG-2 |
|
1 |
|
FG-3 |
DEPARTAMENTO DE POLÍTICAS DE COMÉRCIO E SERVIÇOS |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
Coordenação-Geral de Competitividade em Comércio e Serviços |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Coordenação-Geral de Normas e Diagnósticos em Comércio e Serviços |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
|
|
|
|
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE COMPETITIVIDADE INTERNACIONAL EM COMÉRCIO E SERVIÇOS |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
Coordenação-Geral de Sistemas, Estatísticas e Informações Gerenciais de Comércio Exterior de Serviços |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Coordenação-Geral de Mercado Externo |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
|
|
|
|
SECRETARIA DE INOVAÇÃO E NOVOS NEGÓCIOS |
1 |
Secretário |
DAS 101.6 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
|
3 |
|
FG-1 |
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
DAS 101.4 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE INOVAÇÃO E PROPRIEDADE INTELECTUAL |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Divisão |
2 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE TECNOLOGIAS INOVADORAS |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Divisão |
2 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
|
|
|
|
SECRETARIA ESPECIAL DA MICRO E PEQUENA EMPRESA |
1 |
Secretário Especial |
NE |
|
|
|
|
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
DAS 101.4 |
|
1 |
Assistente |
DAS 102.2 |
|
2 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
DEPARTAMENTO DE EMPREENDEDORISMO E ARTESANATO |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
Coordenação-Geral de Empreendedorismo |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
DAS 101.2 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
Divisão |
1 |
Chefe |
DAS 101.2 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Coordenação-Geral de Micro e Pequenas Empresas |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
Coordenação-Geral de Normas |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
1 |
Assistente |
DAS 102.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Integração |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
|
|
JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL |
1 |
Presidente |
DAS 101.5 |
|
1 |
Diretor |
DAS 101.4 |
|
1 |
Secretário-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
4 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Divisão |
2 |
Chefe |
DAS 101.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
|
|
|
|
SECRETARIA DE AQUICULTURA E PESCA |
1 |
Secretário |
DAS 101.6 |
|
1 |
Assessor |
FCPE 102.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCPE 102.3 |
|
|
|
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
Serviço |
1 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
|
|
|
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
DAS 101.2 |
Serviço |
1 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
|
|
|
|
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
DAS 101.4 |
|
1 |
Assistente |
DAS 102.2 |
|
1 |
Assistente |
FCPE 102.2 |
DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO E ORDENAMENTO DA AQUICULTURA |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
|
1 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Planejamento e Ordenamento da Aquicultura |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
|
1 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Divisão |
4 |
Chefe |
DAS 101.2 |
Serviço |
2 |
Chefe |
DAS 101.1 |
Serviço |
3 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO E ORDENAMENTO DA PESCA |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
|
1 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Planejamento e Ordenamento da Pesca |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
|
1 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Divisão |
5 |
Chefe |
DAS 101.2 |
Serviço |
6 |
Chefe |
DAS 101.1 |
Serviço |
3 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE REGISTRO, MONITORAMENTO E CONTROLE DA AQUICULTURA E PESCA |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
|
1 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Registro de Aquicultura e Pesca |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
|
1 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Divisão |
2 |
Chefe |
DAS 101.2 |
Serviço |
1 |
Chefe |
DAS 101.1 |
Serviço |
3 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Monitoramento e Controle da Aquicultura e Pesca |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
|
1 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
DAS 101.2 |
Serviço |
1 |
Chefe |
DAS 101.1 |
Serviço |
3 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
|
|
|
|
ESCRITÓRIOS FEDERAIS DE PESCA E AQUICULTURA |
27 |
Coordenador |
DAS 101.3 |