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Presidência da República
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Vigência |
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, remaneja cargos em comissão e funções de confiança, transforma cargos em comissão e funções de confiança e altera o Decreto nº 6.464, de 27 de maio de 2008, que dispõe sobre a designação e atuação de adidos agrícolas junto a missões diplomáticas brasileiras no exterior. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput
, inciso VI, alínea
“a”, da Constituição,
DECRETA
:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções de Confiança do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III , os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE e Funções Gratificadas - FG:
I - do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
II - da Casa Civil da Presidência da República para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
III - da Secretaria-Geral da Presidência da República para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
e) cinquenta e dois DAS 101.2;
IV - do Ministério do Meio Ambiente para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
V - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
c) quarenta e cinco DAS 101.4;
f) cento e dezessete DAS 101.1;
f) cento e dezenove DAS 101.1; (Redação dada pelo Decreto nº 9.689, de 2019)
l) quarenta e dois FCPE 101.3;
Art. 3º Ficam transformados, na forma do Anexo IV , nos termos do art. 8º da Lei nº 13.346, de 2016 , os seguintes cargos em comissão do Grupo-DAS e Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE:
I - onze DAS-4,trinta e três DAS-3 em um DAS-6, cinco DAS-5 e oitenta DAS-1; e
II - duas FCPE-4, cinco FCPE-2, vinte FCPE-1 em dezesseis FCPE-3.
Art. 4º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, da Secretaria Especial da Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República, da Secretaria Especial da Aquicultura e da Pesca da Secretaria-Geral da Presidência da República, e a Secretaria de Extrativismo e Desenvolvimento Rural Sustentável e Serviço Florestal Brasileiro, ambos, do Ministério do Meio Ambiente, que não guardam correspondência direta com os cargos em comissão e as funções de confiança previstas na Estrutura Regimental do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 5º Os apostilamentos decorrentes das alterações promovidas na Estrutura Regimental do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento deverão ocorrer até 13 de fevereiro de 2019.
Parágrafo único. O Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento publicará no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo II , que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagas, suas denominações e seus níveis.
Art. 6º O Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá editar regimento interno abrangendo todas as unidades administrativas integrantes de sua estrutura regimental, ou regimentos internos específicos abrangendo uma ou mais unidades ou subunidades administrativas, detalhando as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, as suas competências e as atribuições de seus dirigentes.
Parágrafo único. Os registros referentes ao regimento interno serão realizados no sistema informatizado do Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg até a data de entrada em vigor do regimento interno ou de suas alterações.
Art. 7º O Ministro de
Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá, mediante alteração do
regimento interno, permutar, cargos em comissão do Grupo-DAS por FCPE, desde que
não sejam alteradas as unidades das estruturas organizacionais, as categorias e
os níveis dos cargos e das funções especificados nas
Tabelas “a” dos Anexos II
e
sejam mantidos as categorias, os níveis e os quantitativos previstos nas
Tabelas
“b” dos Anexos II
, conforme o disposto no
art. 9º do Decreto nº 6.944, de 21 de
agosto de 2009
.
Art. 8º O
Decreto nº 6.464, de 27 de maio de 2008
, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 2º ............................................................................................................................................................................................................
...........................................................................................................................................................................................................................
II - ser, há pelo menos quatro anos:
a) servidor público federal ocupante de cargo efetivo; ou
b) empregado do quadro efetivo de empresa pública ou de sociedade de economia mista federais;
III - ter, pelo menos, quatro anos de exercício no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, nos últimos dez anos;
............................................................................................................................................................................................” (NR)
“Art. 18. ........................................................................................................................................................................................
Parágrafo único. A fim de apresentar candidatura e participar do processo seletivo para adido agrícola, é necessário estar em exercício no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em entidade vinculada ao órgão." (NR)
I - o Decreto nº 8.852, de 20 de setembro de 2016 ;
II - o Decreto nº 9.067, de 31 de maio de 2017 ; e
III - o Decreto nº 9.250, de 26 de dezembro de 2017 .
Art. 10. Este Decreto entra em vigor no dia 25 de janeiro de 2019.
Brasília, 2 de janeiro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Tereza Cristina Corrêa da Costa dias
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.1.2019 - Edição extra Nº 1-B
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTERIO DA AGRICULTURA, PECUARIA E ABASTECIMENTO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, órgão da administração federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - política agrícola, abrangidas a produção, a comercialização, o seguro rural, o abastecimento, a armazenagem e a garantia de preços mínimos;
II - produção e fomento agropecuário, abrangidos a agricultura, a pecuária, a agroindústria, a agroenergia, as florestas plantadas, a heveicultura, a aquicultura e a pesca;
III - política nacional pesqueira e aquícola, inclusive a gestão do uso dos recursos e dos licenciamentos, das permissões e das autorizações para o exercício da aquicultura e da pesca;
IV - estoques reguladores e estratégicos de produtos agropecuários;
V - informação agropecuária;
VI - defesa agropecuária e segurança do alimento, abrangidos:
a) saúde animal e sanidade vegetal;
b) insumos agropecuários, inclusive a proteção de cultivares;
c) alimentos, produtos, derivados e subprodutos de origem animal e vegetal;
d) padronização e classificação de produtos e insumos agropecuários; e
e) controle de resíduos e contaminantes em alimentos;
VII - pesquisa em agricultura, pecuária, sistemas agroflorestais, aquicultura, pesca e agroindústria;
VIII - conservação e proteção de recursos genéticos de interesse para a agropecuária e a alimentação;
IX - assistência técnica e extensão rural;
X - irrigação e infraestrutura hídrica para produção agropecuária observadas as competências do Ministério do Desenvolvimento Regional;
XI - informação meteorológica e climatológica para uso na agropecuária;
XII - desenvolvimento rural sustentável;
XIII - políticas e fomento da agricultura familiar;
XIV - reforma agrária, regularização fundiária de áreas rurais, Amazônia Legal, terras indígenas e quilombolas;
XV - conservação e manejo do solo e da água, destinados ao processo produtivo agrícola, pecuário, sistemas agroflorestais e aquicultura;
XVI - boas práticas agropecuárias e bem-estar animal;
XVII - cooperativismo e associativismo na agricultura, pecuária, aquicultura e pesca;
XVIII - energização rural e agroenergia, incluída a eletrificação rural;
XIX - operacionalização da concessão da subvenção econômica ao preço do óleo diesel instituída pela Lei nº 9.445, de 14 de março de 1997 ;
XX - negociações internacionais relativas aos temas de interesse da agricultura, da pecuária, da aquicultura e da pesca; e
XXI - Registro Geral da Atividade Pesqueira.
§ 1º A competência de que trata o inciso XVIII do caput será exercida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quando utilizados recursos do orçamento geral da União, e pelo Ministério de Minas e Energia, quando utilizados recursos vinculados ao Sistema Elétrico Nacional.
§ 2º A competência de que trata o inciso XIV do caput , compreende:
I - a identificação, a delimitação, a demarcação e os registros das terras tradicionalmente ocupadas por indígenas; e
II - a identificação, o reconhecimento, a delimitação, a demarcação e a titulação das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos.
§ 3º Cabe ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento exercer, por meio do Serviço Florestal Brasileiro, a função de órgão gestor prevista no art. 53 da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006 , em âmbito federal.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento tem a seguinte
estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
a) Assessoria Especial de Controle Interno;
b) Assessoria Especial de Comunicação e Eventos;
1. Departamento de Administração; e
2. Departamento de Governança e Gestão;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria Especial de Assuntos Fundiários:
2. Departamento de Regularização Fundiária; e
3. Departamento de Identificação, Demarcação e Licenciamento;
b) Secretaria de Política Agrícola:
1. Departamento de Comercialização e Abastecimento;
2. Departamento de Financiamento e Informação;
3. Departamento de Gestão de Riscos;
4. Departamento de Estudos e Prospecção; e
5. Instituto Nacional de Meteorologia;
c) Secretaria de Defesa Agropecuária:
1. Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas;
2. Departamento de Saúde Animal e Insumos Pecuários;
3. Departamento de Inspeção Produtos de Origem Vegetal;
3. Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal;
(Redação dada pelo Decreto nº 9.689, de 2019)
4. Departamento de Inspeção Produtos de Origem Animal;
4. Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal;
(Redação dada pelo Decreto nº 9.689, de 2019)
5. Departamento de Serviços Técnicos;
6. Departamento de Suporte e Normas; e
7. Departamento de Gestão Corporativa;
d) Secretaria de Aquicultura e Pesca:
1. Departamento de Desenvolvimento e Ordenamento da Aquicultura;
2. Departamento de Desenvolvimento e Ordenamento da Pesca; e
3. Departamento de Registro e Monitoramento de Aquicultura e Pesca;
e) Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo:
1. Departamento de Assistência Técnica e Extensão Rural;
2. Departamento de Cooperativismo e Acesso a Mercados;
3. Departamento de Estruturação Produtiva; e
4. Departamento de Gestão do Crédito Fundiário;
f) Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Rural e Irrigação:
1. Departamento de Apoio à Inovação para Agropecuária;
2. Departamento de Desenvolvimento das Cadeias Produtivas;
3. Departamento de Produção Sustentável e Irrigação; e
4. Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira;
g) Secretaria de Comércio e Relações Internacionais:
1. Departamento de Comércio e Negociações Comerciais;
2. Departamento de Temas Técnicos, Sanitários e Fitossanitários; e
3. Departamento de Promoção Internacional; e
h) Serviço Florestal Brasileiro;
III - unidades descentralizadas:
a) Superintendências Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
b) Laboratórios Federais de Defesa Agropecuária;
c) Superintendências Regionais de Desenvolvimento da Lavoura Cacaueira; e
a) Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural - CGSR;
b) Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN;
c) Comissão Especial de Recursos - CER;
d) Conselho Deliberativo da Política do Café - CDPC;
e) Conselho Interministerial do Açúcar e do Álcool - CIMA;
f) Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca - CONAPE;
g) Conselho Nacional de Política Agrícola - CNPA;
h) Comitê Gestor do Garantia-Safra; e
i) Comitê Gestor do Programa de Garantia de Preços da Agricultura Familiar; e
a) autarquia: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;
1. Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB; e
2. Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA; e
c) sociedades de economia mista:
1. Central de Abastecimento de Minas Gerais S.A. - CEASA/MG;
2. Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Minas Gerais - CASEMG; e
3. Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo - CEAGESP.
(Revogado pelo Decreto nº 10.041, de 2019)
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento
Art. 3º À Assessoria Especial de Controle Interno compete:
I - assessorar diretamente o Ministro de Estado nas áreas de controle, risco, transparência e de integridade da gestão;
II - assistir o Ministro de Estado no pronunciamento previsto no art. 52 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 ;
III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em Conselhos e Comitês, nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão;
IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que visam a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e o relatório de gestão;
V - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais;
VI - interagir com as unidades de auditoria interna das entidades vinculadas ao Ministério, com vistas a subsidiar a supervisão ministerial, inclusive no que tange ao planejamento e aos resultados dos trabalhos;
VII - auxiliar na interlocução sobre assuntos relacionados a ética, ouvidoria e correição entre as unidades responsáveis no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e os órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;
VIII - acompanhar processos de interesse do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;
IX - acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União, relacionadas ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, além do atendimento a outras demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado; e
X - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, risco, transparência e integridade de gestão.
Art. 4º À Assessoria Especial de Comunicação e Eventos compete:
I - promover as atividades de comunicação de governo, consoante orientação normativa do órgão central do Sistema de Comunicação de Governo do Poder Executivo;
II - ocupar-se das relações públicas e promover as atividades de cerimonial, de promoção institucional e de eventos; e
III - providenciar a divulgação de matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 5º Ao Gabinete do Ministro compete:
I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social;
II - promover as atividades de agenda e de preparo e despacho dos expedientes do Ministro de Estado;
III - coordenar a execução, o acompanhamento e a avaliação das atividades sob sua responsabilidade;
IV - promover o desenvolvimento das atividades concernentes à relação do Ministério Agricultura, Pecuária e Abastecimento com o Poder Legislativo, em especial, no acompanhamento de projetos de interesse e no atendimento a consultas e requerimentos, consoante orientação normativa do órgão central do Sistema de Acompanhamento Legislativo;
V - providenciar a publicação dos atos oficiais;
VI - assessorar o Ministro de Estado nos temas relacionados às políticas públicas, ações, programas, que tenham interface com as questões ambientais;
VII - coordenar o planejamento estratégico do Ministério e a elaboração do Plano Plurianual -PPA, em articulação com as Câmaras Setoriais e Temáticas e os órgãos finalísticos do Ministério;
VIII - orientar e monitorar a elaboração, implantação, coordenação e a avaliação de projetos especiais que envolvam mais de uma unidade administrativa do ministério;
IX - apoiar o Ministro de Estado de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimentos na coordenação técnica de programas e projetos que envolvam mais de uma unidade do Ministério, seja da administração direta ou indireta; e
X - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 6º À Secretaria-Executiva compete:
I - assistir o Ministro de Estado na definição de diretrizes, na supervisão e na coordenação das atividades dos órgãos de assistência direta e imediata do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, dos órgãos específicos singulares, dos órgãos colegiados, das unidades descentralizadas e das entidades vinculadas;
II - supervisionar, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, as atividades relacionadas com:
a) os sistemas de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de administração dos recursos de tecnologia da informação, de serviços gerais, de gestão de documentos de arquivo, de organização e inovação institucional e de pessoal civil da administração federal;
b) as Superintendências Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, as entidades vinculadas e os órgãos colegiados; e
c) as atividades de controle de documentos e informações sigilosas;
III - coordenar as atividades da Biblioteca Nacional de Agricultura;
IV - coordenar as atividades da Escola Nacional de Gestão Agropecuária;
V - promover a celebração, o acompanhamento e a avaliação de convênios, de contratos, de termos de parceria e de cooperação, de acordos, de ajustes e de instrumentos congêneres, relativos à sua competência;
VI - promover e articular a interação da administração central do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento com as empresas estatais e instituições vinculadas à sua estrutura para a melhoria da governança e da gestão; e
VII - exercer as atividades de ouvidoria.
Parágrafo único. À Secretaria-Executiva compete exercer o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal, de Gestão de Documentos de Arquivo - SIGA, de Organização e Inovação Institucional - SIORG e Nacional de Arquivos - SINAR.
Art. 7º Ao Departamento de Administração compete:
I - promover, monitorar e orientar as ações de gestão da informação e do conhecimento, incluídas as informações documentais agropecuárias, observado o disposto na alínea “c” do inciso II do caput do art. 6º;
II - coordenar, orientar e executar as atividades referentes ao:
a) Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - SISP;
b) Sistema de Administração Financeira Federal - SIAFI, quanto à programação financeira;
c) Sistema de Contabilidade Federal;
d) Sistema de Gestão Integrada - SGI;
e) Sistema de Pessoal Civil da Adminstração Federal - SIPEC, quanto à implementação da administração de pessoas;
f) Sistema de Gestão de Documentos de Arquivo - SIGA; e
g) Sistema Nacional de Arquivos - SINAR;
III - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais intervenientes e informar e orientar os órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento quanto ao cumprimento das normas estabelecidas;
IV - orientar, promover e acompanhar as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e
V - celebrar contratos e outros instrumentos congêneres e acompanhar sua execução relativos a sua área de competência.
Art. 8º Ao Departamento de Governança e Gestão compete:
I - coordenar e supervisionar os sistemas e as atividades de planejamento, de orçamento e de administração financeira do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
II - coordenar as atividades de desenvolvimento institucional e modernização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
III - propor, implantar, coordenar e monitorar programas e projetos para a melhoria da governança e da gestão no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IV - promover e articular a interação entre as Secretarias do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para a melhoria da governança e da gestão;
V - promover e articular a interação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento com outros órgãos e instituições da Administração Federal para a incorporação de programas e projetos de melhoria da governança e da gestão;
VI - apoiar a Assessoria de Gestão Estratégica na implantação de programas e projetos de melhoria da governança e da gestão do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VII - coordenar as atividades de gestão de risco;
VIII - coordenar, orientar e executar as atividades referentes ao Sistema de Planejamento e Orçamento Federal;
IX - coordenar, orientar e executar as atividades referentes ao Sistema de Organização e Inovação Institucional - SIORG;
X - coordenar as atividades da Biblioteca Nacional de Agricultura; e
XI - coordenar as atividades da Escola Nacional de Gestão Agropecuária.
Art. 9º À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:
I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
III - atuar em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;
IV - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;
V - examinar a constitucionalidade, a legalidade, a compatibilidade com o ordenamento jurídico e a técnica legislativa dos atos normativos que serão remetidos pelo Ministro de Estado à consideração da Presidência da República;
VI - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e das entidades a ele vinculadas;
VII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
a) os textos de editais de licitação e dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados; e
b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação; e
VIII - elaborar estudos e preparar informações, por solicitação do Ministro de Estado.
Art. 10. À Corregedoria-Geral, unidade seccional integrante do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, no âmbito da Administração Direta do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, compete:
I - analisar as representações e denúncias que lhe forem encaminhadas, e decidir pelo arquivamento ou não, em sede de juízo de admissibilidade;
II - instaurar os procedimentos disciplinares;
III - manifestar, orientar e controlar os processos de responsabilização administrativa de pessoas jurídicas;
IV - julgar os procedimentos disciplinares e aplicar penalidades nas hipóteses de advertência ou suspensão de até trinta dias;
V - supervisionar, orientar, controlar, avaliar, avocar e executar as atividades de prevenção e correição;
VI - designar, em caráter irrecusável, servidor público no âmbito da Administração Direta do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, independente de prévia autorização da chefia imediata para:
a) atuar em procedimentos administrativos disciplinares e de responsabilização administrativa de Pessoas Jurídicas;
b) participar de atividades relacionadas à capacitação no âmbito correcional;
c) operar o sistema de gestão de processos administrativos disciplinares e o Sistema de Responsabilização de Entes Privados; e
d) atuar como interlocutor de sua unidade de lotação junto à Corregedoria-Geral;
VII - determinar aos demais órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a execução de investigações preliminares ou sindicâncias investigativas a fim de subsidiar juízo de admissibilidade a ser realizado pela Corregedoria-Geral; e
VIII - avaliar e homologar a regularidade dos Termos de Ajustamento de Conduta firmados pelos demais órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ressalvada a competência do Ministro de Estado.
Parágrafo único. O Ministro de Estado indicará o Corregedor-Geral, observados os critérios estabelecidos pelo Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005 .
Seção II
Dos órgãos específicos singulares
Art. 11. À Secretaria Especial de Assuntos Fundiários compete:
I - formular, coordenar e supervisionar as ações e diretrizes sobre:
a) políticas de colonização e reforma agrária;
b) regularização fundiária rural;
c) regularização fundiária de área decorrente de reforma agrária;
d) regularização fundiária no âmbito da Amazônia Legal;
e) identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos;
f) identificação, delimitação, demarcação e registro das terras tradicionalmente ocupadas por indígenas; e
g) licenciamento ambiental nas terras quilombolas e indígenas, em conjunto com os órgãos competentes; e
II - supervisionar diretamente o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.
Art. 12. Ao Gabinete do Secretário Especial de Assuntos Fundiários compete:
I - assistir o Secretário Especial de Assuntos Fundiários em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho de seu expediente pessoal;
II - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação da Secretaria Especial de Assuntos Fundiários;
III - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação social da Secretaria Especial de Assuntos Fundiários;
IV - acompanhar o andamento dos projetos de interesse da Secretaria Especial de Assuntos Fundiários em tramitação no Congresso Nacional;
V - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional de interesse da Secretaria Especial Assuntos Fundiários;
VI - participar da negociação, com organismos internacionais e multilaterais, de programas e projetos, a serem desenvolvidos por instituições públicas e privadas, relacionados com a política nacional fundiária;
VII - acompanhar os resultados estratégicos dos programas da Secretaria Especial de Assuntos Fundiários; e
VIII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário Especial de Assuntos Fundiários.
Art. 13. Ao Departamento de Regularização Fundiária compete:
I - normatizar, formular, propor e implementar ações de regularização fundiária, revendo a estrutura e os processos de políticas públicas nacionais e diretrizes de reordenamento agrário;
II - supervisionar, por intermédio de mecanismos de acompanhamento interinstitucionais, os programas de reordenamento agrário;
III - coordenar, normatizar e supervisionar o processo de regularização fundiária no âmbito do território nacional;
IV - executar as medidas administrativas e as atividades operacionais relacionadas à regularização fundiária no âmbito do território nacional;
V - executar as atividades de destinação, controle e titulação de terras devolutas e terras públicas federais, conforme competências estabelecidas na Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009 ;
VI - executar e controlar o cadastro dos possuidores das áreas objeto de regularização, de natureza cartográfica, incluídas as ações de georreferenciamento e geoprocessamento; e
VII - propor, controlar e acompanhar a implementação de convênios, contratos e instrumentos congêneres relativos a sua área de competência.
Art. 14. Ao Departamento de Identificação, Demarcação e Licenciamento compete:
I - coordenar, implementar, normatizar e traçar diretrizes acerca da identificação e demarcação de terras tradicionalmente ocupadas por indígenas e de terras remanescentes de quilombos;
II - coordenar a formação de Grupos Técnicos Especializados para realizar o estudo de identificação e demarcação de terras tradicionalmente ocupadas por indígenas;
III - manifestar-se em todo e qualquer licenciamento que afete direta ou indiretamente as terras indígenas e quilombolas; e
IV - celebrar contratos, convênios e termos necessários ao cumprimento das metas e dos objetivos de competência da Secretaria de Assuntos Fundiários.
Art. 15. À Secretaria de Política Agrícola compete:
I - formular as diretrizes de ação governamental para a política agrícola e a segurança alimentar;
II - analisar e formular proposições e atos regulamentares de ação governamental para o setor agropecuário;
III - supervisionar, coordenar, monitorar e avaliar a elaboração e a aplicação dos mecanismos de intervenção governamental referentes à comercialização e ao abastecimento agropecuário;
IV - desenvolver estudos, diagnósticos e avaliações sobre os efeitos da política econômica quanto aos sistemas e assuntos:
a) produtivo agropecuário;
b) crédito rural;
c) seguro rural;
d) zoneamento agropecuário; e
e) armazenamento;
V - gerir o sistema de informação agrícola;
VI - identificar prioridades, dimensionar, propor e avaliar o direcionamento dos recursos para custeio, investimento e comercialização agropecuária no âmbito do Sistema Nacional de Crédito Rural - SNCR;
VII - prover os serviços de Secretaria-Executiva:
a) do Conselho Nacional de Política Agropecuária - CNPA;
b) da Comissão Especial de Recursos do Proagro - CER;
c) do Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural - CGSR;
d) do Conselho Deliberativo da Política do Café - CDPC;
e) Conselho Interministerial do Açúcar e do Álcool - CIMA;
f) do Conselho do Agronegócio - CONSAGRO;
g) Conselho Nacional de Política Agrícola - CNPA;
h) Comitê Gestor do Garantia-Safra - CGGS; e
i) Comitê Gestor do Programa de Garantia de Preços da Agricultura Familiar;
VIII - participar de discussões sobre temas de política comercial agrícola, em articulação com outros órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IX - implementar as ações decorrentes de decisões e de atos de organismos nacionais e internacionais, de tratados, de acordos e de convênios com governos estrangeiros e relativos aos assuntos de sua competência;
X - promover a celebração, o acompanhamento e a avaliação de convênios, de contratos, de termos de parceria e de cooperação, de acordos, de ajustes e de instrumentos congêneres, relativos à sua competência;
XI - formular propostas e auxiliar nas negociações de acordos, de tratados ou de convênios internacionais concernentes aos temas relacionados aos assuntos de sua competência em articulação com outras unidades do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
XII - monitorar e realizar avaliação de impacto econômico das políticas públicas implementadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
XIII - realizar estudos de prospecção, identificação e antecipação de tendências e oportunidades para a ampliação da produção e exportações dos produtos agropecuários e agroindustriais e propor políticas e ações para diversificação e agregação de valor à produção e às exportações agrícolas brasileiras;
XIV - analisar, quanto solicitada, o impacto econômico das normas produzidas pelas diversas unidades do Ministério; e
XV - orientar, coordenar, acompanhar e prestar assessoria às Câmaras Setoriais e Temáticas.
Art.16. Ao Departamento de Comercialização e Abastecimento compete:
I - subsidiar a formulação de políticas e de diretrizes para o setor e coordenar a implementação da ação governamental para:
a) distribuição, abastecimento e comercialização de produtos agropecuários;
b) incentivo à comercialização de produtos agropecuários;
c) oferta e demanda de produtos para exportação e consumo interno; e
d) formação dos estoques públicos de produtos agropecuários da Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM;
II - acompanhar e analisar os complexos agropecuários e agroindustriais nos mercados interno e externo;
III - articular e promover a integração entre o setor público e a iniciativa privada nas atividades de abastecimento, de comercialização e de armazenamento de produtos agrícolas e da pecuária;
IV - coordenar, elaborar, acompanhar e avaliar as normas relativas à PGPM e ao abastecimento agropecuário;
V - coordenar, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a disponibilidade de estoques públicos para atendimento dos programas sociais da administração pública federal;
VI - formular propostas e participar de negociações de acordos, de tratados ou de convênios internacionais concernentes aos temas relacionados aos produtos agropecuários;
VII - identificar prioridades e coordenar a elaboração da programação para o direcionamento de recursos orçamentários das operações oficiais de crédito relativos à remoção, à armazenagem, à formação e à venda de estoques públicos de produtos agropecuários e à equalização de preços e custos;
VIII - planejar, coordenar, controlar e avaliar a execução de planos, programas e ações governamentais concernentes aos segmentos produtivos da cana-de-açúcar e do açúcar, e a produtos agrícolas destinados à fabricação de combustíveis e à geração de energia;
IX - acompanhar a produção e a comercialização do açúcar e das matérias-primas agroenergéticas destinadas à fabricação de combustíveis e à geração de energia e propor medidas para garantir a regularidade do abastecimento interno;
X - assessorar o Secretário de Política Agrícola nos assuntos relativos ao CIMA;
XI - identificar prioridades e propor a aplicação dos recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - FUNCAFÉ, conforme disposto no art. 4º do Decreto nº 94.874, de 15 de setembro de 1987 ;
XII - planejar, coordenar, acompanhar e controlar as ações para a aplicação e a execução dos recursos do FUNCAFÉ, a elaboração de proposta de orçamento anual e a contabilidade dos atos e fatos relativos à sua operacionalização; e
XIII - assessorar o Secretário de Política Agrícola nos assuntos relativos ao CDPC.
Art. 17. Ao Departamento de Financiamento e Informação:
I - subsidiar a formulação de políticas e de diretrizes para o setor e acompanhar a implementação de ações governamentais relacionadas à produção agropecuária;
II - propor a elaboração e acompanhar atos normativos relacionados à operacionalização da política agrícola;
III - coordenar a promoção, o acompanhamento e a avaliação da elaboração de planos agropecuários e de safras e de sua execução;
IV - realizar estudos econômicos relativos ao Sistema Nacional de Crédito Rural;
V - formular propostas e participar de negociações nacionais e internacionais, além de implementar compromissos institucionais concernentes às atividades de sua competência, em articulação com outras unidades do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VI - planejar, coordenar e acompanhar as ações para a aplicação dos recursos do crédito rural;
VII - formular propostas e participar de negociações relacionadas à política de financiamento agropecuário;
VIII - propor a elaboração e acompanhar atos regulamentares relacionados à operacionalização da política de crédito rural;
IX - ampliar o acesso de agricultores ao financiamento, com especial atenção para os agricultores de baixa renda e para a superação das desigualdades;
X- coordenar e implementar ações voltadas:
a) ao fortalecimento do cooperativismo de crédito; e
b) à expansão do microcrédito e de outros instrumentos da economia solidária;
XI - monitorar e realizar avaliação de impacto econômico das políticas públicas implementadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em especial aquelas envolvendo a atuação do poder público sobre os mercados de produtos agropecuários e agroindustriais;
XII - Compilar, sistematizar e divulgar informações de produção, exportações, importações, consumo e estoques de produtos e insumos agropecuários e florestais brasileiros; e
XIII - promover:
a) estudos, diagnósticos e avaliações relativas aos efeitos da política econômica sobre o sistema produtivo agropecuário, de irrigação, de infraestrutura e de logística; e
b) pesquisas e estudos referentes à captação de recursos para o setor agropecuário.
Art. 18. Ao Departamento de Gestão de Riscos compete:
I - desenvolver estudos e propostas para a formulação e a implementação das políticas de gerenciamento de risco do setor agropecuário e para o desenvolvimento do seguro rural no País;
II - executar as atividades referentes ao CGSR, inclusive as que lhe forem conferidas por delegação, e as atividades de apoio técnico e administrativo à Secretaria-Executiva do CGSR;
III - propor e acompanhar a implementação e a execução de políticas, diretrizes e ações definidas no âmbito do CGSR, para a elaboração do Plano Trienal do Seguro Rural;
IV - administrar o Garantia-Safra;
V - estabelecer, em articulação com o Banco Central do Brasil, diretrizes e regramento do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO, em consonância com o art. 65-C da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991 ;
VI - subsidiar a operacionalização da Comissão Especial de Recursos e secretariar seu colegiado; e
VII - formular propostas e participar de negociações de acordos, de tratados ou de convênios internacionais concernentes aos temas relacionados à gestão de risco rural.
Art. 19. Ao Departamento de Estudos e Prospecção compete:
I - proceder, quanto consultada, à análise e avaliação do impacto econômico das normas produzidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
II - Realizar estudos de prospecção, identificação e antecipação de tendências e oportunidades para a ampliação da produção e exportações dos produtos agropecuários, agroindustriais e florestais brasileiros;
III - Propor políticas e ações para diversificação e agregação de valor à produção e às exportações agrícolas brasileiras;
IV - Sistematizar o cruzamento de diferentes bases de dados para avaliação de políticas públicas para a agropecuária;
V - acompanhar e analisar os segmentos da agropecuária nos mercados interno e externo;
VI - coordenar as atividades de inteligência territorial para a formulação e monitoramento das políticas públicas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para a agropecuária; e
VII - orientar, coordenar, acompanhar e prestar assessoria às Câmaras Setoriais e Temáticas.
Art. 20. Ao Instituto Nacional de Meteorologia compete:
I - promover a elaboração e a execução de estudos e de levantamentos meteorológicos e climatológicos aplicados à agricultura e a outras atividades correlatas;
II - celebrar convênios, contratos, termos de parceria e de cooperação, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres, sob a supervisão da Secretaria-Executiva do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
III - coordenar, elaborar e executar programas e projetos de pesquisas agrometeorológicas e de acompanhamento de modificações climáticas e ambientais;
IV - promover a elaboração e a execução de estudos e de levantamentos meteorológicos e climatológicos aplicados à agricultura e a outras atividades a ela correlatas;
V - elaborar e divulgar a previsão do tempo, os avisos e os boletins meteorológicos especiais;
VI - estabelecer, coordenar e operar as redes de observações meteorológicas e de transmissão de dados, incluídas aquelas integradas à rede internacional; e
VII - orientar e coordenar, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, as atividades relacionadas aos Distritos de Meteorologia.
Art. 21. À Secretaria de Defesa Agropecuária compete:
I - assegurar o alcance dos objetivos da defesa agropecuária previstos no art. 27-A da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991 ;
II - exercer as funções de instância central e superior do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, conforme § 4º do art. 28-A da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991 ;
III - planejar, normatizar, coordenar, supervisionar e fiscalizar as atividades de relativas à defesa agropecuária, inclusive sobre as seguintes áreas temáticas:
a) saúde animal e sanidade vegetal;
b) alimentos, produtos, derivados e subprodutos de origem animal e vegetal;
c) insumos agropecuários;
d) registro e proteção de cultivares;
e) trânsito internacional e interestadual de produtos e insumos agropecuários;
f) trânsito intermunicipal, interestadual e internacional de animais, seus produtos e subprodutos, sob aspecto de saúde animal;
g) certificação zoofitossanitária;
h) bem-estar animal;
i) zoneamento zoo e fitossanitário;
j) controle e monitoramento de resíduos e contaminantes em alimento, produtos e insumos agropecuários;
k) padronização e classificação de produtos e insumos agropecuários;
l) registro de estabelecimentos e produtos agropecuários;
m) auditoria nos estabelecimentos registrados ou cadastrados;
n) registro genealógico de animais;
o) rastreabilidade agropecuária;
p) produção orgânica;
q) prestação de serviço de aviação agrícola; e
r) atividades e ensaios laboratoriais;
IV - coordenar e executar, diretamente ou por intermédio de suas unidades descentralizadas, as atividades de defesa agropecuária relativas à importação e à exportação de animais terrestres e aquáticos vivos, de seus produtos e subprodutos, de vegetais, de parte de vegetais, de seus produtos e subprodutos e de insumos agrícolas, pecuários e aquícolas, em locais de fronteiras, portos marítimos e fluviais, aeroportos internacionais e estações aduaneiras especiais;
V - definir políticas e diretrizes gerais para Defesa Agropecuária;
VI - contribuir para a formulação da política agrícola quanto à defesa agropecuária;
VII - planejar, coordenar e executar atividades de prevenção e combate a fraudes contra a saúde pública e as relações de consumo, entre outros ilícitos relacionados à defesa agropecuária, observada a competência específica de outros órgãos;
VIII - disponibilizar e manter atualizados sistemas de informações sobre atividades relacionadas à defesa agropecuária;
IX - elaborar propostas e participar de negociações de acordos, tratados ou convênios internacionais concernentes aos temas de defesa agropecuária, em articulação com os demais órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
X - promover, no âmbito de sua competência:
a) a elaboração, a execução, o acompanhamento e a avaliação de planos, programas e ações;
b) a articulação intrasetorial e intersetorial necessária à execução de atividades de defesa agropecuária;
c) a organização e a execução de atividades de comunicação de risco e social em defesa agropecuária, em consonância com a Assessoria de Comunicação e Eventos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e
d) a celebração de convênios, de contratos, de termos de parceria e de cooperação, de acordos, de ajustes e de outros instrumentos congêneres;
XI - implementar as ações decorrentes de decisões de organismos e atos internacionais, de tratados, de acordos e de convênios com governos estrangeiros, relativos aos assuntos de sua competência, que tiverem a adesão da República Federativa do Brasil;
XII - propor a programação e acompanhar a implementação de ações de capacitação e de qualificação de servidores e de empregados;
XIII - coordenar, acompanhar e avaliar as atividades do Comitê Permanente de Análise e Revisão de Atos Normativos da Secretaria de Defesa Agropecuária;
XIV – responder no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento sobre assuntos relacionados aos organismos geneticamente modificados; e
XV - programar, coordenar, acompanhar e executar atividades destinadas ao setor agropecuária e agroindustrial internacional, em articulação com a Secretaria de Comercio e Relações Internacionais.
§ 1º A Secretaria de Defesa Agropecuária coordena o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, o Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal, o Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal, o Sistema Brasileiro de Inspeção e Fiscalização de Insumos Agrícolas, o Sistema Brasileiro Específico de Inspeção de Insumos Pecuários e o Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional.
§ 2º
Compete à Secretaria de
Defesa Agropecuária
coordenar a Rede Federal de
Laboratórios de Defesa Agropecuária, do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade
Agropecuária, constituída pelos Laboratórios Federais de Defesa Agropecuária e
laboratórios credenciados públicos e privados, incluindo os Laboratórios de
Pesca e Aquicultura.
Art. 22. Ao Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas compete:
I - elaborar as diretrizes de ação governamental para a sanidade vegetal, para a fiscalização e a garantia da qualidade de insumos agrícolas;
II - programar, coordenar, promover, acompanhar e avaliar a execução das atividades de:
a) vigilância fitossanitária, inclusive a definição dos requisitos fitossanitários a serem observados no trânsito nacional e internacional de plantas, produtos e derivados de origem vegetal e demais artigos regulamentados;
b) prevenção, controle e erradicação de pragas, em especial a definição de requisitos fitossanitários a serem observados na importação de vegetais, de partes de vegetais e de seus produtos, incluídas as sementes e mudas, de produtos vegetais destinados à alimentação animal e de inoculantes e agentes de controle biológico;
c) fiscalização do trânsito de vegetais, de partes de vegetais, de seus produtos, subprodutos e derivados, incluída a aplicação de requisitos fitossanitários a serem observados na importação e exportação;
d) promoção de campanhas de educação e outras ações de defesa fitossanitária;
e) fiscalização da produção, da importação, da exportação e do trânsito interestadual de agrotóxicos de seus componentes e afins;
f) fiscalização da produção, da importação, da exportação e da comercialização de fertilizantes, corretivos, inoculantes, remineralizadores e substrato para plantas;
g) fiscalização da produção, da certificação e da comercialização de sementes e mudas;
h) fiscalização da prestação de serviço de aviação agrícola;
i) dirigir, coordenar e avaliar o Serviço Nacional de Proteção de Cultivares - SNPC; e
j) registro de estabelecimentos, produtos e insumos agrícolas;
III - realizar, diretamente ou por meio de unidades descentralizadas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, auditorias técnico-fiscal e operacional em estabelecimentos agrícolas, locais de fronteiras, portos marítimos e fluviais, aeroportos internacionais e estações aduaneiras especiais, no que se refere à sanidade vegetal e à fiscalização de insumos agrícolas, observados os princípios e as obrigações do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária;
IV - formular propostas e participar de negociações nacionais e internacionais e implementar compromissos institucionais concernentes às atividades de sua competência, em articulação com as demais unidades administrativas da Secretaria de Defesa Agropecuária e com os órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
V - coordenar e orientar a execução das atividades de responsabilidade do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, referentes à condição de organização nacional de proteção fitossanitária, em conformidade com a Convenção Internacional de Proteção dos Vegetais;
VI - estabelecer lista de pragas de importância econômica e promover medidas para seu controle, para a priorização da concessão de registros de agrotóxicos e afins;
VII - homologar o registro de agrotóxicos e afins;
VIII - estabelecer, alterar, suspender ou cancelar requisitos fitossanitários para a importação de vegetais e de suas partes;
IX - conceder, suspender, cancelar ou restringir a habilitação ou o credenciamento de entidades que desempenhem atividades relacionadas à defesa vegetal;
X - estabelecer e manter atualizada a lista de pragas quarentenárias presentes ou ausentes no País;
XI - promover:
a) apoio à representação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como organização nacional de proteção fitossanitária brasileira, junto ao Organismo Regional de Proteção Fitossanitária e à Presidência do referido organismo, quando exercida pela República Federativa do Brasil;
b) autorização da inscrição dos agentes habilitados para emissão de Certificado Fitossanitário na base de dados do Organismo Regional de Proteção Fitossanitário; e
c) avaliação dos sistemas de sanidade vegetal dos entes federativos, para harmonização de regulamentos e integração de interfaces operacionais;
XII - subsidiar e apoiar as ações de controle de resíduos e contaminantes;
XIII - auditar o autocontrole dos estabelecimentos regulados pelo Departamento; e
XIV - gerir os riscos relacionados as pragas de vegetais e aos insumos e serviços agrícolas, com base nos procedimentos de análise e avaliação de risco.
Art. 23. Ao Departamento de Saúde Animal e Insumos Pecuários compete:
I - elaborar as diretrizes de ação governamental para a saúde dos animais terrestres e aquáticos, e para a fiscalização e a garantia de qualidade dos insumos pecuários;
II - planejar, coordenar, promover, acompanhar e avaliar a execução das atividades de:
a) vigilância zoossanitária;
b) profilaxia e combate às doenças dos animais;
c) fiscalização do transporte e do trânsito de animais vivos;
d) bem-estar animal;
e) campanhas zoossanitárias;
f) sanidade dos equídeos;
g) registro e fiscalização de produtos de uso veterinário;
h) registro e fiscalização de material de multiplicação animal;
i) fiscalização e auditoria do registro genealógico animal e de provas zootécnicas; e
j) auditoria dos sistemas e protocolos de rastreabilidade de animais;
III - estabelecer os requisitos de natureza sanitária para:
a) a entrada no País de animais vivos, de sêmen e embriões, de produtos de origem animal destinados a qualquer fim e de produtos de uso veterinário de natureza biológica; e
b) a exportação de animais vivos e de produtos de origem animal, observados os requisitos definidos pelas autoridades veterinárias dos países importadores;
IV - acompanhar as atividades de vigilância pecuária realizadas junto aos portos, aos aeroportos internacionais, aos locais de fronteiras e às estações aduaneiras especiais;
V - acompanhar as atividades de fiscalização da importação e da exportação de produtos de uso veterinário e de produtos destinados à alimentação animal, junto aos portos, aos aeroportos internacionais, aos locais de fronteira e às estações aduaneiras especiais;
VI - realizar, diretamente ou por meio de unidades descentralizadas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, auditorias técnico-fiscal e operacional em estabelecimentos agropecuários, aquícolas e pesqueiros, locais de fronteiras, portos marítimos e fluviais, aeroportos internacionais e estações aduaneiras especiais, no que se refere à saúde animal e à fiscalização de insumos pecuários, observados os princípios e as obrigações do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária;
VII - elaborar os requisitos e promover o registro de produtos de uso veterinário, incluídos aqueles destinados aos animais aquáticos, e de produtos destinados à alimentação animal;
VIII - elaborar os requisitos sanitários para o registro de produtos de uso veterinário de natureza biológica utilizados em campanhas zoossanitárias, em articulação com o Departamento de Saúde Animal;
IX - coordenar e promover a execução e o acompanhamento das atividades de farmacovigilância;
X - elaborar os requisitos para a exportação de insumos pecuários de acordo com as exigências definidas pelas autoridades veterinárias dos países importadores;
XI - representar o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e orientar gestões junto à Organização Mundial de Saúde Animal;
XII - formular propostas e participar de negociações nacionais e internacionais e implementar compromissos institucionais concernentes às atividades de sua competência, em articulação com as demais unidades administrativas da Secretaria de Defesa Agropecuária e com os órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
XIII - subsidiar e apoiar as ações de controle de resíduos e contaminantes;
XIV - auditar o autocontrole dos estabelecimentos regulados pelo Departamento; e
XV - gerir os riscos relacionados as doenças dos animais e aos insumos e serviços pecuários, com base nos procedimentos de análise e avaliação de risco.
Art. 24. Ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal compete:
I - elaborar as diretrizes de ação governamental para a classificação, inspeção e a fiscalização de produtos de origem vegetal;
II - programar, coordenar, promover, acompanhar e avaliar as atividades de:
a) fiscalização, auditoria e inspeção higiênico-sanitária e tecnológica de estabelecimentos de produtos vegetais e de seus derivados;
b) fiscalização, auditoria e inspeção higiênico-sanitária e tecnológica de estabelecimentos de bebidas, de vinhos e de derivados da uva e do vinho; e
c) fiscalização da classificação de produtos vegetais, de seus subprodutos e de resíduos de valor econômico;
III - as atividades previstas no inciso anterior, incluem também aquelas em apoio às exercidas pelo Ministério da Economia relacionadas ao comércio exterior;
IV - realizar, diretamente ou por meio de unidades descentralizadas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, auditorias técnico-fiscal e operacional em estabelecimentos agrícolas, locais de fronteiras, portos marítimos e fluviais, aeroportos internacionais e estações aduaneiras especiais, no que se refere à inspeção de produtos de origem vegetal, observados os princípios e as obrigações do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária;
V - coordenar as atividades e ações de padronização e classificação de produtos vegetais, de seus subprodutos e de resíduos de valor econômico;
VI - elaborar propostas e participar de negociações nacionais e internacionais e implementar compromissos institucionais concernentes às atividades de sua competência, em articulação com as demais unidades administrativas da Secretaria de Defesa Agropecuária e com os órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VII - coordenar programas de monitoramento e controle de resíduos e contaminantes em alimento e produtos de origem vegetal;
VIII - auditar o autocontrole dos estabelecimentos regulados pelo Departamento; e
IX -gerir os riscos relacionados aos alimentos e produtos de origem vegetal, com base nos procedimentos de análise e avaliação de risco.
Art. 25. Ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal compete:
I - elaborar as diretrizes de ação governamental para a inspeção e a fiscalização de produtos e derivados de origem animal, inclusive aquícola e pesqueira;
II - programar, coordenar, promover, acompanhar, avaliar e executar, por intermédio de unidades descentralizadas, as atividades de inspeção e de fiscalização sanitária e industrial de produtos e derivados de origem animal, inclusive aquícola e pesqueira;
III - realizar, diretamente ou por meio de unidades descentralizadas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, auditorias técnico-fiscal e operacional em estabelecimentos agropecuários, aquícolas e pesqueiros, locais de fronteiras, portos marítimos e fluviais, aeroportos internacionais e estações aduaneiras especiais, no que se refere à inspeção de produtos de origem animal, observados os princípios e as obrigações gerais do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária;
IV - formular propostas e participar de negociações nacionais e internacionais e implementar compromissos institucionais concernentes às atividades de sua competência, em articulação com as demais unidades administrativas da Secretaria de Defesa Agropecuária e com os órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
V - registrar e fiscalizar produtos destinados à alimentação animal;
VI - coordenar programas de monitoramento e controle de resíduos e contaminantes em alimentos e produtos de origem animal;
VII - auditar o autocontrole dos estabelecimentos regulados pelo Departamento; e
VIII - gerir os riscos relacionados aos alimentos e produtos de origem animal, com base nos procedimentos de análise e avaliação de risco.
Art. 26. Ao Departamento de Serviços Técnicos compete:
I - coordenar o Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional;
II - planejar, coordenar, supervisionar, executar, controlar e avaliar, diretamente ou por intermédio de unidades descentralizadas, as atividades de defesa agropecuária relativas ao controle e fiscalização do comércio e trânsito internacional de produtos de interesse agropecuário;
III - definir procedimentos operacionais na execução do controle e fiscalização do comércio e trânsito internacional de produtos de interesse agropecuário;
IV - planejar, coordenar, monitorar e avaliar a Rede Nacional de Laboratórios Federais de Defesa Agropecuária, incluindo nesta os Laboratórios de Pesca e Aquicultura;
V - coordenar, fiscalizar e auditar os mecanismos de controle da produção orgânica;
VI - coordenar o Sistema Nacional de Emergências Agropecuárias - SINEAGRO;
VII - assessorar as unidades da Secretaria de Defesa Agropecuária nas estratégias e meios de comunicação de risco;
VIII - formular propostas e participar de negociações nacionais e internacionais e implementar compromissos institucionais concernentes às atividades de sua competência, em articulação com as demais unidades administrativas da Secretaria de Defesa Agropecuária e com os órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e
IX - auditar o autocontrole dos estabelecimentos regulados pelo Departamento.
Art. 27. Ao Departamento de Suporte e Normas compete:
I - apoiar o Secretario na coordenação do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal, do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal, e dos sistemas específicos de inspeção para insumos usados na agropecuária;
II - gestão e governança do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, em suas interações de trabalho no âmbito da Secretaria de Defesa Agropecuária, órgãos e entidades do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, outros órgãos e entidades públicas e instituições do setor privado;
III - coordenar a elaboração da agenda regulatória da Defesa Agropecuária;
IV - coordenar, em articulação com os demais Departamentos da Secretaria de Defesa Agropecuária:
a) a elaboração de propostas de legislação e normas da defesa agropecuária;
b) os estudos e processos de avaliação de risco das diversas áreas da defesa agropecuária; e
c) as auditorias operacionais nas unidades da Secretaria de Defesa Agropecuária, inclusive em suas unidades descentralizadas;
V - apoiar os demais Departamentos da Secretaria de Defesa Agropecuária na elaboração de propostas e na participação de negociações internacionais, nos temas afetos à defesa agropecuária;
VI - apoiar os demais Departamentos da Secretaria de Defesa Agropecuária na preparação para recebimento de missões e auditorias internacionais, nos temas afetos à defesa agropecuária; e
VII - coordenar a adoção de medidas e aprimoramento de procedimentos, com vistas a conformidade, observadas as recomendações dos órgãos de controle.
Art. 28. Ao Departamento de Gestão Coorporativa compete:
I - coordenar, orientar, acompanhar e avaliar as atividades da Secretaria relacionadas:
a) ao Plano Plurianual - PPA, ao Plano Estratégico do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e ao planejamento da Secretaria de Defesa Agropecuária, seus planos, programas, projetos e processos, e as suas respectivas compatibilizações com os Planos Operativos Anuais - POA, em articulação com os demais Órgãos setoriais do Ministério;
b) à análise, implantação e uso de métodos, técnicas e instrumentos de apoio à gestão de projetos e de processos na defesa agropecuária;
c) à racionalização e simplificação de procedimentos e técnicas aplicadas nas operações e serviços de defesa agropecuária;
d) ao estudo, implantação, monitoramento e avaliação de indicadores de desempenho gerencial da Secretaria de Defesa Agropecuária e dos programas de defesa agropecuária;
e) atuar como unidade coordenadora de desenvolvimento e execução de programas e projetos especiais; e
f) aos temas de desenvolvimento institucional e recursos humanos;
II - apoiar as unidades da Secretaria de Defesa Agropecuária na gestão estratégica e operacional do pessoal das carreiras e cargos de auditoria e fiscalização federal agropecuária;
III - subsidiar e apoiar as Unidades da Secretaria de Defesa Agropecuária no planejamento, coordenação e acompanhamento das atividades estratégicas e operacionais de defesa agropecuária;
IV - coordenar, segundo as orientações do Órgão Setorial do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
a) as atividades de administração geral; e
b) a programação e execução orçamentária e financeira;
V - planejar e preparar as propostas de aquisições de materiais, bens e as contratações de serviços para a defesa agropecuária;
VI - identificar e prospectar tecnologias da informação e comunicação de interesse da defesa agropecuária, em articulação com o Órgão Setorial do Ministério; e
VII - apoiar a unidade de tecnologia da informação do Ministério na gestão dos projetos de desenvolvimento de sistemas específicos para a defesa agropecuária.
Art. 29. À Secretaria de Aquicultura e Pesca compete:
I - formular as diretrizes da ação governamental para a política nacional da aquicultura e da pesca;
II - propor e avaliar políticas, iniciativas e definir estratégias de gestão do uso sustentável dos recursos pesqueiros;
III - organizar e manter o Registro Geral da Atividade Pesqueira;
IV - fixar critérios, padrões e medidas de ordenamento do uso sustentável dos recursos pesqueiros e da aquicultura;
V - conceder licenças, permissões e autorizações para o exercício da aquicultura e das seguintes modalidades de pesca no território nacional, compreendidos as águas continentais e interiores e o mar territorial da plataforma continental e da zona econômica exclusiva, as áreas adjacentes e as águas internacionais, excluídas as unidades de conservação federais e sem prejuízo das licenças ambientais previstas na legislação vigente:
a) pesca comercial artesanal e industrial;
b) pesca de espécimes ornamentais;
c) pesca de subsistência; e
d) pesca amadora ou desportiva;
VI - autorizar o arrendamento e nacionalização de embarcações de pesca e de sua operação, observados os limites de sustentabilidade;
VII - operacionalizar a concessão da subvenção econômica ao preço do óleo diesel instituída pela Lei nº 9.445, de 14 de março de 1997 ;
VIII - fornecer ao Ministério do Meio Ambiente os dados do Registro Geral da Atividade Pesqueira relativas às licenças, permissões e autorizações concedidas para a pesca e aquicultura para fins de registro automático no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadores de Recursos Ambientais;
IX - promover, no âmbito de sua competência:
a) a elaboração, a execução, o acompanhamento e a avaliação de planos, programas e ações;
b) a articulação intrassetorial e intersetorial necessária à execução de atividades aquícola e pesqueira;
c) subsídios necessários para execução da pesquisa aquícola e pesqueira;
d) a modernização e a implantação de infraestrutura de apoio à produção, ao beneficiamento e à comercialização do pescado e de fomento à pesca e à aquicultura, inclusive quanto à difusão de tecnologia, à extensão aquícola e à capacitação;
e) ações para a celebração de convênios, de contratos, de termos de parceria e de cooperação, de acordos, de ajustes e de outros instrumentos congêneres, executando:
1. o monitoramento e a fiscalização da execução dos planos de trabalho;
2. a análise e a aprovação de prestações de contas dos planos de trabalho; e
3. a supervisão e a auditoria dos planos de trabalho; e
f) a administração dos terminais pesqueiros públicos, de forma direta ou indireta.
Art. 30. Ao Departamento de Desenvolvimento e Ordenamento da Aquicultura compete:
I - promover o planejamento da aquicultura e identificar cenários promissores para a aquicultura, com base nas políticas e diretrizes governamentais;
II - efetivar a cessão de uso de águas públicas de domínio da União para fins de aquicultura;
III - propor normas relativas às atividades de aquicultura em águas da União, em estabelecimentos rurais e urbanos;
IV - formular, supervisionar e avaliar políticas, programas e ações para o setor da aquicultura;
V - acompanhar o desdobramento das diretrizes em metas e o estabelecimento de indicadores de desempenho para a aquicultura;
VI - estabelecer critérios, normas e padrões técnicos para acesso aos programas de sua área de competência;
VII - implementar as ações decorrentes de tratados, acordos e convênios com governos estrangeiros e organismos nacionais e internacionais relativos aos assuntos de sua competência;
VIII - coordenar, orientar e executar a instalação de áreas e parques aquícolas, projetos produtivos e demonstrativos de aquicultura e de pesquisa em aquicultura em águas da União;
IX - propor, desenvolver e coordenar estudos relativos ao desenvolvimento sustentável da aquicultura; e
X - fornecer subsídios para execução de políticas para o fomento e a pesquisa da atividade de aquicultura.
Art. 31. Ao Departamento de Desenvolvimento e Ordenamento da Pesca compete:
I - propor políticas, programas e ações para o desenvolvimento sustentável da pesca;
II - propor medidas e critérios de ordenamento das atividades de pesca:
a) industrial e artesanal;
b) de espécimes ornamentais;
c) de subsistência; e
d) amadora ou desportiva;
III - buscar o envolvimento institucional interno e externo relacionado com o ordenamento da atividade pesqueira;
IV - identificar cenários favoráveis para a pesca, com base nas políticas e diretrizes governamentais;
V - acompanhar o desdobramento das diretrizes em metas e o estabelecimento de indicadores de desempenho para a pesca;
VI - promover estudos, diagnósticos e avaliações sobre os temas de sua competência;
VII - implementar as ações decorrentes de tratados, acordos e convênios com governos estrangeiros e organismos nacionais e internacionais relativos aos assuntos de sua competência;
VIII - analisar os pedidos de autorização, no âmbito do ordenamento:
a) de embarcações nacionais;
b) de arrendamento e nacionalização de embarcações de pesca; e
c) para operação de embarcações estrangeiras de pesca, nas hipóteses previstas em acordos internacionais de pesca firmados pelo País;
IX - promover e coordenar o sistema de ordenamento para o uso sustentável dos recursos pesqueiros; e
X - fornecer subsídios para execução de políticas para o fomento e a pesquisa da atividade de pesca.
Art. 32. Ao Departamento de Registro e Monitoramento de Aquicultura e Pesca compete:
I - formular as políticas de registro e monitoramento das atividades de aquicultura e pesca;
II - coordenar, organizar e manter o Registro Geral da Atividade Pesqueira;
III - apoiar a normatização inerente ao exercício da aquicultura e da pesca;
IV - coordenar e orientar os procedimentos para a concessão dos pedidos de licenças, permissões e autorizações para o exercício da aquicultura e da pesca;
V - emitir autorização para a operação de embarcações estrangeiras de pesca arrendadas ou nacionalizadas, nas hipóteses previstas em acordos internacionais de pesca firmados pelo País;
VI - efetivar o controle das licenças, permissões e autorizações para o exercício da aquicultura e da pesca no território nacional, compreendidos as águas continentais e interiores e o mar territorial da plataforma continental e da zona econômica exclusiva, as áreas adjacentes e as águas internacionais;
VII - coordenar o sistema de coleta e sistematização de dados sobre aquicultura e pesca;
VIII - fornecer aos órgãos da administração pública federal os dados do Registro Geral da Atividade Pesqueira relativos às licenças, permissões e autorizações concedidas para o exercício da aquicultura e da pesca, para fins de registro automático dos beneficiários no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais; e
IX - coordenar e emitir a certificação de captura legal, reportada e regulamentada para fins de exportação de produtos pesqueiros.
Art. 33. À Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo compete:
I - formular as diretrizes de ação governamental para:
a) agricultura familiar;
b) pequeno e médio produtor rural; e
c) cooperativismo;
II - planejar, fomentar, orientar, coordenar, supervisionar e avaliar, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, as atividades relacionadas com:
a) assistência técnica e extensão rural;
b) cooperativismo e associativismo rural;
c) agroextrativismo;
d) agricultura urbana e periurbana; e
e) infraestrutura para área rural;
III - coordenar as ações do Governo federal na área de agricultura familiar;
IV - contribuir para a redução da pobreza no meio rural, mediante geração de ocupação produtiva e melhoria da renda dos agricultores;
V - promover a viabilização da infraestrutura rural necessária à melhoria do desempenho produtivo e da qualidade de vida da população rural;
VI - organizar e manter atualizado o cadastro de agricultores familiares e os sistemas de gestão das políticas públicas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VII - disponibilizar ao público dados e informações do cadastro de agricultores familiares e dos sistemas de gestão, observada a legislação acerca do sigilo de dados e informações;
VIII - promover e coordenar a política de crédito fundiário, incluindo aí a gestão do Fundo de Terras;
IX - fortalecer circuitos locais e regionais e redes de comercialização;
X - elaborar a proposta de contrato de gestão da Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural - Anater e o seu Programa de Trabalho e supervisionar a sua execução, na área de assistência técnica e extensão rural;
XI - promover a celebração, o acompanhamento e a avaliação de convênios, de contratos, de termos de parceria e de cooperação, de acordos, de ajustes e de instrumentos congêneres, relativos à sua competência; e
XII - formular propostas e auxiliar nas negociações de acordos, de tratados ou de convênios internacionais concernentes aos temas relacionados aos assuntos de sua competência em articulação com outras unidades do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 34. Ao Departamento de Assistência Técnica e Extensão Rural compete:
I - estimular, coordenar e fortalecer a política nacional de assistência técnica e extensão rural;
II - articular-se com os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal, dos Estados, dos Municípios e da sociedade civil para a implementação da política nacional de assistência técnica e extensão rural;
III - contribuir para a formulação da política agrícola no que se refere à assistência técnica e à extensão rural;
IV - formular e coordenar ações de capacitação e de profissionalização de agricultores;
V - supervisionar a execução e promover a avaliação de programas e ações, no que diz respeito à assistência técnica e à extensão rural;
VI - desenvolver e promover a adoção de metodologias de assistência técnica e extensão rural;
VII - elaborar a proposta de contrato de gestão da Anater e o seu Programa de Trabalho e supervisionar a sua execução;
VIII - analisar e emitir parecer sobre o Plano Anual de Trabalho, o orçamento-programa e o relatório anual de execução do contrato de gestão da Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural - Anater;
IX - promover a educação no campo aplicada ao desenvolvimento da agricultura familiar;
X - planejar e acompanhar as iniciativas de compras institucionais dos agricultores para o abastecimento alimentar; e
XI - realizar articulações junto a outras políticas e ações governamentais com vistas à potencialização de aquisições dos agricultores e de suas organizações.
Art. 35. Ao Departamento de Cooperativismo e Acesso a Mercados compete:
I - formular, planejar e coordenar políticas e diretrizes concernentes ao cooperativismo;
II - fomentar a profissionalização da gestão de cooperativas agropecuárias;
III - fomentar o intercooperativismo;
IV - planejar, gerenciar e supervisionar as iniciativas de compras institucionais dos agricultores familiares para o abastecimento alimentar realizadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB;
V - realizar articulações junto a outras políticas e ações governamentais com vistas à potencialização de aquisições dos agricultores e de suas organizações; e
VI - promover o acesso aos mercados, nacional e internacional, das organizações de agricultores.
Art. 36. Ao Departamento de Estruturação Produtiva compete:
I - implementar ações visando a organização de sistemas produtivos e a inclusão produtiva da população rural;
II - planejar, implementar e coordenar ações, projetos e programas voltados ao fomento da produção agropecuária dos povos e comunidades tradicionais;
III - coordenar, gerenciar, programar, monitorar e avaliar o Selo Combustível Social;
IV - formular, coordenar e avaliar as políticas de participação da agricultura familiar nas cadeias de produção de biocombustíveis;
V - manter atualizado o cadastro de agricultores familiares;
VI - subsidiar a formulação de políticas e normas, a definição de estratégias e a elaboração de estudos para a implementação de programas e projetos em temas relacionados com:
a) o agroextrativismo;
b) as cadeias produtivas baseadas nos recursos da sociobiodiversidade; e
c) a capacitação das cadeias produtivas da sociobiodiversidade;
VII - elaborar projetos de fomento à produção agropecuária e de infraestrutura para área rural;
VIII - avaliar e fiscalizar a execução de projetos de fomento apoiados com recursos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IX - preparar os instrumentos para celebração de convênios e contratos de repasse relacionados aos projetos de fomento; e
X - articular com os agentes operadores a efetivação de contratos de repasse de recursos da União destinados às ações de infraestrutura, de fortalecimento das organizações associativas, de comercialização, de planos de desenvolvimento rural e de educação e de capacitação nas esferas municipais, territoriais, regionais e estaduais.
Art. 37. Ao Departamento de Gestão do Crédito Fundiário compete:
I - formular, propor, normatizar e implementar o crédito fundiário;
II - controlar e fiscalizar os contratos do crédito fundiário;
III - promover ações de capacitação de agentes de fomento, de técnicos e de trabalhadores rurais para acesso ao crédito fundiário;
IV - promover a formalização de acordos ou convênios com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as organizações da sociedade civil, os agentes financeiros e outras instituições, para a implementação do crédito fundiário; e
V - gerir o Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra - de que trata a Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998 .
Art. 38. À Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Rural e Irrigação compete:
I - contribuir para a formulação de políticas públicas para a inovação e desenvolvimento rural e promover a sua integração com outras políticas públicas, com ênfase em:
a) melhoria do ambiente brasileiro de inovação para a agricultura, a pecuária, a aquicultura e a pesca, por meio do aperfeiçoamento e da simplificação de mecanismos regulatórios, fiscais, de financiamento e investimento;
b) apoio à inserção da agricultura, pecuária, aquicultura e pesca na economia do conhecimento; e
c) mobilização de recursos para a inovação e desenvolvimento rural;
II - planejar, fomentar, orientar, coordenar, supervisionar e avaliar, no âmbito do ministério, as atividades relacionadas com:
a) processos de apoio à inovação do ministério e de suas entidades vinculadas;
b) inovação, incluindo o apoio ao desenvolvimento e adoção de tecnologias de ponta e novos insumos;
c) estudos estratégicos de inovação e percepção pública associada a tecnologias modernas;
d) inovações agregadoras de valor aos produtos e processos agrícolas, pecuários, da pesca, da aquicultura e extrativistas;
e) conservação e proteção de recursos genéticos de interesse para a agricultura, pecuária, aquicultura, pesca e a alimentação;
f) boas práticas agropecuárias;
g) produção não convencional e integrada;
h) produção sustentável;
i) indicação geográfica, denominação de origem, marcas coletivas e certificação dos produtos agropecuários;
j) desenvolvimento rural;
k) manejo e conservação do solo e da água;
l) recuperação de áreas degradadas e recomposição florestal;
m) adaptação aos impactos causados pelas mudanças climáticas; e
n) desenvolvimento da cacauicultura e sistemas agroflorestais associados;
III - promover, no âmbito da Secretaria, as atividades de:
a) implementação de sistemas de gerenciamento, com a atualização da base de dados com informações técnico-operacionais e estratégicas;
b) elaboração, execução, acompanhamento e avaliação de planos, programas e ações sob a sua responsabilidade; e
c) celebração de convênios, de contratos, de termos de parceria e de cooperação, de acordos, de ajustes e de outros instrumentos congêneres, que compreendam:
1. a análise, o acompanhamento e a fiscalização da execução dos planos de trabalho;
2. a análise e a aprovação das prestações de contas dos planos de trabalho; e
3. a supervisão e a auditoria dos planos de trabalho;
IV - Conduzir o processo de formulação da Política Nacional de Irrigação e seus instrumentos, integrados à PNDR; e
V - formular propostas, participar de negociações e implementar acordos, tratados, convênios e outros instrumentos congêneres concernentes à inovação para a agricultura, pecuária, aquicultura e pesca, e desenvolvimento rural em articulação com as demais unidades do ministério.
Art. 39. Ao Departamento de Apoio à Inovação para a Agropecuária, compete:
I - estabelecer o Foro de Inovação Agropecuária - FIA, promovendo a articulação com a Embrapa, CONSEPA, universidades, Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia, agências de fomento, fundações, setor privado e terceiro setor;
II - propor e implementar planos, programas, projetos, ações e atividades destinados a:
a) cooperação nacional incentivadora da inovação;
b) cooperação internacional incentivadora da inovação, em articulação com a Secretaria de Comércio e Relações Internacionais;
c) fomentar a criação de polos tecnológicos e de startups em inovação agrícola;
d) apoiar o desenvolvimento e adoção de tecnologias de ponta em especial em automação, genômica, bioinformática, biologia sintética, agricultura de precisão, tecnologias de informação e comunicação e novos insumos;
e) promover o desenvolvimento de inovações agregadoras de valor;
f) estudos estratégicos;
g) monitorar as mudanças de percepção pública da agricultura e de suas tecnologias modernas; e
h) estabelecer modelo de governança e gestão dos bancos de germoplasma do ministério e de suas entidades vinculadas;
III - formular propostas e participar de negociações de acordos, tratados, convênios e outros instrumentos congêneres concernentes ao desenvolvimento de inovação para a agricultura, a pecuária, a aquicultura e a pesca, em articulação com as demais unidades pertinentes do ministério; e
IV - propor e implementar políticas públicas para o desenvolvimento de inovação para a agricultura, a pecuária, a aquicultura e a pesca, em articulação com as demais unidades pertinentes do ministério.
Art. 40. Ao Departamento de Desenvolvimento das Cadeias Produtivas, compete:
I - propor e implementar planos, programas, projetos, ações e atividades destinados ao desenvolvimento de cadeias produtivas, inclusive cadeias críticas e estratégicas, ao desenvolvimento rural regional e às boas práticas agropecuárias;
II - formular propostas e participar de negociações de acordos tratados, convênios e outros instrumentos congêneres concernentes ao desenvolvimento de cadeias produtivas em articulação com as demais unidades pertinentes do ministério; e
III - propor e implementar políticas públicas para o desenvolvimento das cadeias produtivas em articulação com as demais unidades pertinentes do ministério.
Art. 41. Ao Departamento de Produção Sustentável e Irrigação compete
I - propor e implementar planos, programas, projetos, ações e atividades destinados:
a) à recuperação de áreas degradadas e recomposição florestal;
b) ao manejo e conservação do solo e da água em microbacias;
c) à adaptação e mitigação dos impactos causados por mudanças climáticas;
d) à produção não convencional e integrada; e
e) à produção sustentável agropecuária;
II - propor normas, coordenar, controlar, auditar e fiscalizar as atividades, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, relacionadas com indicação geográfica;
III - formular propostas e participar de negociações de acordos, tratados, convênios e outros instrumentos congêneres, concernentes ao desenvolvimento de temas relacionados à sistemas sustentáveis de produção em articulação com as demais unidades pertinentes do ministério;
IV - propor e implementar políticas públicas para o desenvolvimento de sistemas sustentáveis de produção em articulação com as demais unidades pertinentes do ministério;
V - conduzir o processo de formulação da Política Nacional de Irrigação e seus instrumentos, integrados à PNDR, incluindo:
a) avaliar o desempenho da Política Nacional de Irrigação;
b) coordenar a formulação de planos e programas regionais de desenvolvimento da agricultura irrigada;
c) orientar, em consonância com a Política Nacional de Irrigação, a elaboração dos programas do plano plurianual do Ministério; e
d) promover a otimização da cadeia produtiva na agricultura irrigada com a utilização de financiamentos, difusão de práticas de gestão e implantação de certificações.
Art. 42. À Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira compete:
I - propor e implementar planos, programas, projetos, sistemas de informação, ações e atividades destinados a promover nas regiões brasileiras produtoras de cacau:
a) o desenvolvimento rural sustentável, a pesquisa, a inovação, a transferência de tecnologia, a assistência técnica, a extensão rural, a qualificação tecnológica agropecuária, a certificação e a organização territorial e socioprodutiva;
b) captação de recursos e acesso ao crédito rural; e
c) o aperfeiçoamento da cadeia produtiva do cacau e dos sistemas agroflorestais a ele associados;
II - formular propostas e participar de negociações e celebração de convênios, contratos e outros instrumentos congêneres, concernentes ao desenvolvimento da lavoura cacaueira e sistemas florestais a ele associados em articulação com as unidades pertinentes do ministério;
III - coordenar a elaboração, promover a execução, supervisão, acompanhamento, fiscalização, auditoria e avaliação de planos, programas e ações nas áreas meio e fim de sua competência;
IV - administrar os recursos provenientes do Fundo Geral do Cacau; e
V - orientar e coordenar as atividades relacionadas às Superintendências Regionais de Desenvolvimento da Lavoura Cacaueira.
Art. 43. À Secretaria de Comércio e Relações Internacionais compete:
I - formular propostas de políticas e programas de comércio exterior agrícola, coordenar a participação e representar o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em negociações internacionais concernentes aos temas de interesse da agricultura, da pecuária, da aquicultura e da pesca;
II - analisar e acompanhar a evolução e a implementação de atos internacionais, de financiamentos externos e de deliberações relativas à política externa e comercial para a agricultura, a pecuária, a aquicultura e a pesca, em âmbito bilateral, regional e multilateral, incluídas as questões que afetem a oferta de alimento e que apresentem implicações para a agricultura, a pecuária, a aquicultura e a pesca;
III - coordenar e promover o desenvolvimento de atividades, em âmbito internacional, em articulação com os demais órgãos da administração pública federal e com representantes do setor privado, nas áreas de:
a) promoção comercial da agricultura, da pecuária, da aquicultura e da pesca;
b) atração de investimentos estrangeiros e internacionalização de empresas brasileiras;
c) cooperação técnica; e
d) contribuições e financiamentos externos;
IV - acompanhar e participar da formulação e da implementação de medidas de defesa comercial;
V - elaborar estratégias para o fomento da agricultura, da pecuária, da aquicultura e da pesca nacionais em cooperação com outros órgãos e entidades da administração pública federal e do setor privado;
VI - analisar a conjuntura e as tendências do mercado externo para os produtos da agricultura, da pecuária, da aquicultura e da pesca;
VII - coordenar, acompanhar, analisar e avaliar as atividades de adidos agrícolas brasileiros no exterior;
VIII - representar o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em organismos internacionais, assim como coordenar e acompanhar, em articulação com outras unidades do Ministério, a implementação de decisões daqueles organismos;
IX - disponibilizar e atualizar banco de dados relativo às estatísticas de comércio exterior agrícola brasileiro, aos requisitos dos mercados importadores e aos históricos das negociações e dos contenciosos relativos à agricultura, à pecuária, à aquicultura e à pesca, assim como os principais riscos e oportunidades potenciais às cadeias produtivas;
X - assessorar os demais órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e participar, nos temas de sua competência, na elaboração da política agrícola nacional;
XI - assistir o Ministro de Estado e os dirigentes das unidades organizacionais do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na coordenação, na preparação e na supervisão de missões e de assuntos internacionais, bilaterais e multilaterais;
XII - coordenar a atuação em fóruns de negociações internacionais que incluam temas de interesse da agricultura, da pecuária, da aquicultura e da pesca; e
XIII - promover, no âmbito de competência da Secretaria de Comércio e Relações Internacionais:
a) a elaboração, a execução, o acompanhamento e a avaliação de planos, programas e ações; e
b) a celebração de convênios, de contratos, de termos de parceria e de cooperação, de acordos, de ajustes e de outros instrumentos congêneres, que compreendam:
1. a análise, o acompanhamento e a fiscalização da execução dos planos de trabalho;
2. a análise e a aprovação de prestações de contas dos planos de trabalho; e
3. a supervisão e a auditoria dos planos de trabalho.
Art. 44. Ao Departamento de Comércio e Negociações Comerciais compete:
I - participar, articular e elaborar estudos e propostas para negociações multilaterais, plurilaterais, regionais e bilaterais de acordos comerciais em temas como acesso a mercados, regras de origem, contenciosos, defesa comercial, e analisar as deliberações relativas a práticas comerciais no mercado internacional que envolvam assuntos de interesse da agricultura, da pecuária, da aquicultura e da pesca;
II acompanhar a implementação de acordos comerciais multilaterais, regionais e bilaterais firmados pela República Federativa do Brasil com outros mercados, que tenham implicações para a agricultura, a pecuária, a aquicultura e a pesca;
III - acompanhar e analisar questões que afetem a oferta de alimento ou que sejam de interesse da agricultura, da pecuária, da aquicultura e da pesca, no âmbito dos organismos internacionais;
IV - notificar organismos internacionais de políticas implementadas pelo Governo federal à agricultura e elaborar análise de consistência e coerência das notificações de caráter comercial dos países-membros de organismos internacionais de interesse para a agricultura, a pecuária, a aquicultura e a pesca;
V - identificar oportunidades, obstáculos e cenários para o desenvolvimento de estratégias de acesso dos produtos da agricultura, da pecuária, da aquicultura e da pesca ao mercado internacional;
VI - monitorar a implementação de políticas agrícolas de países estrangeiros e produzir análises sobre os impactos dessas políticas para o comércio internacional de alimento e para a agricultura, a pecuária, a aquicultura e a pesca;
VII - atuar nas negociações de integração regional, na elaboração de propostas relativas à política comercial externa do MERCOSUL e nos temas de interesse para a agricultura, a pecuária, a aquicultura e a pesca;
VIII - estabelecer parcerias com os setores público e privado para otimizar o resultado das negociações internacionais no âmbito de acesso a mercados e de aumento da competitividade da agricultura, da pecuária, da aquicultura e da pesca brasileiro;
IX - coletar, analisar e disponibilizar dados e informações estatísticas do comércio exterior brasileiro da agricultura, da pecuária, da aquicultura e da pesca; e
X - representar a Secretaria em órgãos colegiados em temas referentes a tarifas e defesa comercial, afetos à agricultura, à pecuária, à aquicultura e à pesca.
Art. 45. Ao Departamento de Temas Técnicos, Sanitários e Fitossanitários compete:
I - articular e participar com as unidades administrativas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento da elaboração de propostas de negociações e de acordos internacionais sobre temas sanitários, fitossanitários, assuntos não tarifários e de propriedade intelectual de interesse da agricultura, da pecuária, da aquicultura e da pesca;
II - acompanhar a implementação de negociações e de acordos sanitários, fitossanitários e de outros temas não tarifários e de propriedade intelectual que tenham implicações para a agricultura, a pecuária, a aquicultura e a pesca, dos quais o País seja signatário ou participe do processo de negociação;
III - elaborar a análise de consistência e coerência das regulações e proposições sobre questões sanitárias e fitossanitárias e sobre outros temas não tarifários afetos à agricultura, à pecuária, à aquicultura e à pesca, notificados pelos países à Organização Mundial do Comércio - OMC e a outros organismos internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja parte;
IV - acompanhar e analisar as questões de interesse da agricultura, da pecuária, da aquicultura e da pesca junto aos organismos internacionais;
V - acompanhar negociações e analisar normas, medidas sanitárias e fitossanitárias e outras disciplinas não tarifárias e de propriedade intelectual dos principais países produtores, importadores, exportadores e blocos econômicos, relativas aos produtos da agricultura, da pecuária, da aquicultura e da pesca;
VI - contribuir com a elaboração de políticas de defesa da agricultura, da pecuária, da aquicultura e da pesca e de outras políticas que tratem de temas não tarifários, em conformidade com os compromissos decorrentes de acordos internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária ou participe do processo de negociação;
VII - propor e negociar ações de cooperação em matérias sanitárias e fitossanitárias e em outros temas não tarifários e de propriedade intelectual de interesse da agricultura, da aquicultura e da pesca; e
VIII - orientar os adidos agrícolas da República Federativa do Brasil no exterior sobre as ações relacionadas a temas sanitários, fitossanitários, de sustentabilidade ambiental, de material genético animal e vegetal, de produção orgânica, de indicação geográfica em produtos da agricultura, de clima e mudanças climáticas na agricultura, de temas sociais, de bem-estar animal, de biossegurança, de biosseguridade, de segurança alimentar, de florestas, de proteção de cultivares e de outros assuntos não tarifários e analisar as deliberações relativas às exigências oficiais e eventuais certificações que envolvam assuntos de interesse da agricultura, da pecuária, da aquicultura e da pesca.
Art. 46. Ao Departamento de Promoção Internacional compete:
I - elaborar planos, estratégias, diretrizes e análises para promover:
a) a comercialização externa de produtos da agricultura, da pecuária, da aquicultura e da pesca;
b) os investimentos estrangeiros em áreas estratégicas para a agricultura, a pecuária, a aquicultura e a pesca;
c) a internacionalização de empresas brasileiras da agricultura, da pecuária, da aquicultura e da pesca; e
d) a imagem de produtos e serviços da agricultura, da pecuária, da aquicultura e da pesca no exterior;
II - subsidiar propostas e ações de políticas públicas para o incremento da qualidade e da competitividade da agricultura, da pecuária, da aquicultura e da pesca;
III - propor, programar e articular a participação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em eventos internacionais e nacionais de promoção comercial, de imagem e de atração de investimentos estrangeiros;
IV - articular ações e estabelecer parcerias com os setores público e privado para:
a) a atração de investimentos estrangeiros em áreas estratégicas para a agricultura, a pecuária, a aquicultura e a pesca; e
b) a promoção da imagem de produtos e serviços da agricultura, da pecuária, da aquicultura e da pesca no exterior;
V - estabelecer parcerias com os setores público e privado para a participação em eventos internacionais, realizados em território nacional ou no exterior, e articular, orientar e apoiar a participação da agricultura, da pecuária, da aquicultura e da pesca;
VI - promover a interação entre os diversos segmentos da cadeia produtiva da agricultura, da pecuária, da aquicultura e da pesca e as ações desenvolvidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para o mercado externo;
VII - avaliar os resultados das ações de promoção da agricultura, da pecuária, da aquicultura e da pesca; e
VIII - propor, negociar e articular, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ações de cooperação com outros países e com organismos internacionais.
Art. 47. Ao Serviço Florestal Brasileiro compete:
I - exercer a função de órgão gestor, prevista no art. 53 da Lei nº 11.284, de 2006 , no âmbito federal;
II - gerir o Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal - FNDF, criado pela Lei nº 11.284, de 2006 ;
III - apoiar a criação e a gestão de programas de treinamento, capacitação, pesquisa e assistência técnica para a implementação de atividades florestais, incluídos o manejo florestal, o processamento de produtos florestais e a exploração de serviços florestais;
IV - estimular e fomentar a prática de atividades florestais sustentáveis madeireira, não madeireira e de serviços;
V - apoiar e fomentar a implantação de plantios florestais e de sistemas agroflorestais em bases sustentáveis;
VI - apoiar e incentivar a recuperação de vegetação nativa e a recomposição florestal;
VII - apoiar e fomentar o manejo sustentável de florestas para a produção de bens e serviços ambientais;
VIII - promover a elaboração de estudos de mercado para produtos e serviços gerados pelas florestas;
IX - propor planos de produção florestal sustentável de forma compatível com as demandas da sociedade;
X - apoiar e fomentar a concessão florestal em áreas públicas destinadas às concessões florestais;
XI - implementar sistemas de controle e rastreabilidade do fluxo de produtos e subprodutos florestais, oriundos de áreas sob concessão florestal de sua responsabilidade, em coordenação com o órgão federal responsável pelo controle e pela fiscalização ambiental;
XII - criar e manter o Sistema Nacional de Informações Florestais integrado ao Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente;
XIII - desenvolver e gerenciar o Inventário Florestal Nacional;
XIV - gerenciar o Cadastro Nacional de Florestas Públicas, organizar e manter atualizado o Cadastro-Geral de Florestas Públicas da União e adotar providências para interligar os cadastros estaduais, distritais e municipais ao Cadastro Nacional;
XV - gerir o Sistema de Cadastro Ambiental Rural - SICAR, interligado ao Sistema Nacional de Informações Florestais;
XVI - coordenar, no âmbito federal, o Cadastro Ambiental Rural - CAR e apoiar a sua implementação nas unidades federativas;
XVII - apoiar e acompanhar tecnicamente a implementação dos Programas de Regularização Ambiental - PRA;
XVIII - coordenar a implantação dos centros de desenvolvimento florestal;
XIX - gerenciar a emissão das Cotas de Reserva Ambiental - CRA;
XX - apoiar ações para implantação de mecanismos de PSA na sua área de competência;
XXI - apoiar e atuar em parceria com os seus congêneres estaduais, distritais e municipais;
XXII - apoiar os órgãos integrantes do Sisnama na implementação do disposto na Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 , no que se refere ao uso sustentável de florestas públicas federais; e
XXIII - coordenar a elaboração e a implementação do Programa Nacional de Florestas - PNF, criado pelo Decreto nº 3.420, de 2000 .
Parágrafo único. As decisões relativas às competências do Serviço Florestal Brasileiro são tomadas em regime colegiado pelo Conselho Diretor, formado por um Diretor-Geral e quatro Diretores, por maioria absoluta de votos.
Seção III
Das unidades descentralizadas
Art. 48. Às Superintendências Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, unidades descentralizadas diretamente subordinadas à Secretaria-Executiva, compete, consoante as orientações técnicas e administrativas dos órgãos específicos singulares e setoriais do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, executar atividades e ações de:
I - defesa agropecuária, incluída a sanidade pesqueira e aquícola;
II - produção e fomento pesqueiro, aquícola, agropecuário, incluídas as atividades da heveicultura, e de florestas plantadas;
III - assistência técnica e extensão rural;
IV - infraestrutura rural, cooperativismo e associativismo rural;
V - produção e comercialização de produtos agropecuários, pesqueiros e aquícolas, do café, da cana-de-açúcar, do açúcar e do álcool;
VI - administração e desenvolvimento de pessoas e de serviços gerais, incluídas as unidades técnicas regionais a elas submetidas;
VII - planejamento operacional;
VIII - programação, acompanhamento e execução orçamentária e financeira dos recursos alocados;
IX - qualidade e produtividade dos serviços prestados aos seus usuários;
X - comunicação digital e pública e relações públicas e com a imprensa, em articulação com a Assessoria de Comunicação e Eventos;
XI - apoio à produção, ao beneficiamento e à comercialização do pescado;
XII - assuntos relacionados à infraestrutura pesqueira e aquícola, ao cooperativismo e ao associativismo de pescadores; e
XIII - organização, operacionalização e manutenção do Registro-Geral da Pesca.
§ 1º Exclui-se da competência estabelecida no inciso I do caput a execução das atividades, ações de inspeção e de fiscalização sanitária e industrial de produtos e derivados de origem animal; e o trânsito internacional de produtos e insumos agropecuários em fronteiras, portos, aeroportos, estações aduaneiras e postos de fronteira internacional.
§ 2º Nos portos, aeroportos, postos de fronteira e aduanas especiais onde as demandas da vigilância agropecuária internacional se deem de maneira esporádica ou sazonal, caberá ao Superintendente Federal, por intermédio da Secretaria de Defesa Agropecuária , prover o atendimento pontual por servidor qualificado.
Art. 49. Aos Laboratórios Federais de Defesa Agropecuária, unidades descentralizadas diretamente subordinadas à Secretaria de Defesa Agropecuária, compete executar atividades e ações de suporte laboratorial aos programas e às ações da Secretaria de Defesa Agropecuária e demais Secretarias do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 50. Às Superintendências Regionais de Desenvolvimento da Lavoura Cacaueira, unidades descentralizadas diretamente subordinadas ao Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira, compete:
I - executar, em relação às regiões produtoras de cacau, atividades e ações de:
a) desenvolvimento rural sustentável, pesquisa, desenvolvimento, inovação, transferência de tecnologia, assistência técnica, extensão rural, qualificação tecnológica agropecuária, fiscalização agropecuária, certificação e organização territorial e socioprodutiva;
b) interação com os produtores, nos assuntos relacionados com geração, adaptação, validação, transferência e difusão de tecnologia de produção e serviço, de maneira a manter o processo contínuo de alimentação e retroalimentação de informações entre os agentes envolvidos;
c) apoio à identificação de tecnologias, bens e serviços passíveis de patenteamento e de comercialização; e
d) manter articulações com órgãos e entidades públicas e privadas, de maneira a assegurar a integração e a cooperação para o desenvolvimento da cacauicultura; e
II - administrar os escritórios e as unidades regionais a elas subordinadas.
Art. 51. Aos Distritos de Meteorologia, unidades descentralizadas diretamente subordinadas ao Instituto Nacional de Meteorologia, compete:
I - apoiar a operação e a instalação das redes de observação e telecomunicação meteorológicas do Instituto Nacional de Meteorologia, conforme programação aprovada pelo Diretor do Instituto Nacional de Meteorologia;
II - monitorar o controle de qualidade dos dados meteorológicos;
III - manter o acervo de dados meteorológicos das estações meteorológicas localizadas na área de sua atuação;
IV - elaborar e divulgar previsões do tempo, avisos meteorológicos especiais e outras informações meteorológicas, de interesse do público em geral e do setor produtivo;
V - articular as ações de integração com os demais órgãos e entidades da administração pública federal e com outras instituições, na execução de suas atividades;
VI - controlar e zelar pela guarda dos bens patrimoniais sob sua administração;
VII - executar os convênios firmados entre o Instituto Nacional de Meteorologia e demais instituições, em sua área de jurisdição; e
VIII - realizar pesquisas aplicadas à sua área de atuação, em parceria com órgãos públicos ou privados, mediante acordo de cooperação técnica ou convênio, aprovados pelo Diretor do Instituto Nacional de Meteorologia.
Art. 52. As unidades descentralizadas de que trata as alíneas “a” e “c” do inciso III do caput do art. 2º têm atuação no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal e podem ter o seu limite alterado, no interesse da administração pública federal, mediante ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Seção IV
Dos órgãos colegiados
Art. 53. Ao CGSR cabe exercer as competências estabelecidas na Lei nº 10.823, de 19 de dezembro de 2003 .
Art. 54. À CCCCN compete a coordenação, a fiscalização e a orientação das atividades da equideocultura no País.
Art. 55. À CER cabe decidir, em única instância administrativa, sobre recursos relativos à apuração de prejuízos e às indenizações no âmbito do PROAGRO.
Art. 56. Ao CDPC cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 4.623, de 21 de março de 2003 .
Art. 57. Ao CIMA compete deliberar sobre as políticas relacionadas com as atividades do setor sucroalcooleiro.
Art. 58. Ao CONAPE cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 5.069, de 5 de maio de 2004 .
Art. 59. Ao CNPA cabe exercer as competências estabelecidas na Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991 , e na Lei nº 8.174, de 30 de janeiro de 1991 .
Art. 60. Ao Comitê Gestor do Garantia Safra cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 4.962, de 22 de janeiro de 2004 .
Art. 61. Ao Comitê Gestor do Programa de Garantia de Preços da Agricultura Familiar cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 5.996, de 20 de dezembro de 2006 .
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário-Executivo
Art. 62. Ao Secretário-Executivo incumbe:
I - coordenar e promover a consolidação do planejamento da ação global do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e submetê-la à aprovação do Ministro de Estado;
II - supervisionar e promover a avaliação da execução de planos, programas e ações do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
III - supervisionar, auxiliar ou promover programas e ações estratégicas de competência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, submetendo-as à aprovação do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IV - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva; e
V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Seção II
Dos Secretários
Art. 63. Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução de atividades e projetos de suas respectivas unidades e exercer as demais atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno.
Art. 63. Ao Secretário Especial de Assuntos Fundiários e aos Secretários
incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a
execução de atividades e projetos de suas respectivas unidades e exercer as
demais atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno.
(Redação dada pelo Decreto nº 9.689, de 2019)
§ 1º Incumbe ao Secretário de Inovação, Desenvolvimento Rural e Irrigação promover ações para a operacionalização da CCCCN.
§ 2º Incumbe ao Secretário de Política Agrícola exercer o encargo de Presidente da CER.
§ 3º Incumbe ao Secretário de Política Agrícola exercer o encargo de Secretário-Executivo do:
I - CNPA; e
II - CDPC.
§ 4º Incumbe ao Secretário de Aquicultura e Pesca exercer o encargo de Secretário-Executivo do CONAPE.
§ 5º Incumbe ao Secretário de Inovação, Desenvolvimento Rural e Irrigação exercer o encargo de Secretário-Executivo do CONSAD.
Seção III
Dos demais dirigentes
Art. 64. Ao Chefe de Gabinete do Ministro, ao Consultor Jurídico, aos Diretores de Institutos, de Comissões e de Departamentos, aos Superintendentes e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução de atividades, programas e ações dos respectivos órgãos e unidades organizacionais e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 65. As Secretarias do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento prestarão apoio técnico à CER, ao CDPC e ao CNPA, de acordo com suas competências específicas.
Art. 66. Cabe ao
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento exercer, por meio da
Secretaria Especial de Assuntos Fundiários, as competências descritas no
§ 10 do
art. 2º do Decreto nº 1.775, de 08 de janeiro de 1996
.
Art. 67. A Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária, por meio das unidades Embrapa Territorial e Secretaria de Inteligência e Relações Estratégica, e a Conab, por meio da Diretoria de Política Agrícola e Informações, prestarão apoio técnico para a execução das atribuições da Secretaria de Política Agrícola.
Art. 68. É prerrogativa do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, sujeita ao seu juízo de conveniência e oportunidade, identificar cargos em comissão e funções de confiança referentes aos órgãos específicos singulares e às unidades descentralizadas, que cabem ser ocupados exclusivamente por servidores efetivos do quadro de pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 1º É facultado o estabelecimento de processo de seleção interna para a ocupação dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o caput , de forma a priorizar méritos profissionais dos servidores efetivos.
§ 2º Fica sem efeito o disposto no art. 10 do Decreto nº 8.762, de 10 de maio de 2016 .
Art. 69. Ao CNPA cabe exercer as competências estabelecidas na Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991 , e na Lei nº 8.174, de 30 de janeiro de 1991 .
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO:
UNIDADE |
CARGO/ FUNÇÃO/ Nº |
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO |
NE/ DAS/ FCPE/FG |
|
8 |
Assessor Especial |
DAS 102.5 |
|
2 |
Assessor |
DAS 102.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
|
|
|
|
ASSESSORIA ESPECIAL DE CONTROLE INTERNO |
1 |
Chefe de Assessoria Especial |
DAS 101.5 |
Divisão |
1 |
Chefe |
DAS 101.2 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
|
|
|
|
|
1 |
Chefe de Assessoria Especial |
DAS 101.5 |
|
2 |
Assessor |
DAS 102.4 |
Coordenação-Geral de Comunicação Social |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
|
2 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
|
2 |
Assistente |
DAS 102.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Divisão |
2 |
Chefe |
DAS 101.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Eventos e Cerimonial |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
|
1 |
Assistente |
DAS 102.2 |
|
2 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
1 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
Divisão |
1 |
Chefe |
DAS 101.2 |
|
3 |
|
FG-1 |
|
1 |
|
FG-3 |
|
|
|
|
GABINETE |
1 |
Chefe de Gabinete |
DAS 101.5 |
|
3 |
Assessor |
DAS 102.4 |
|
2 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
|
1 |
Assistente |
DAS 102.2 |
|
3 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral do Gabinete do Ministro |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
|
1 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
Divisão |
2 |
Chefe |
DAS 101.2 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Serviço |
1 |
Chefe |
DAS 101.1 |
|
|
|
|
Assessoria Parlamentar |
1 |
Chefe de Assessoria |
DAS 101.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
|
4 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Divisão |
2 |
Chefe |
DAS 101.2 |
Serviço |
2 |
Chefe |
DAS 101.1 |
|
5 |
|
FG-1 |
|
|
|
|
Assessoria de Assuntos Sócioambientais |
1 |
Chefe de Assessoria |
DAS 101.4 |
|
1 |
Assistente |
DAS 102.2 |
|
|
|
|
Assessoria de Gestão Estratégica |
1 |
Chefe de Assessoria |
DAS 101.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
|
2 |
Assistente |
FCPE 102.2 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Divisão |
3 |
Chefe |
DAS 101.2 |
|
|
|
|
SECRETARIA-EXECUTIVA |
1 |
Secretário-Executivo |
NE |
|
1 |
Secretário-Executivo Adjunto |
DAS 101.6 |
|
2 |
Diretor de Programa |
DAS 101.5 |
|
2 |
Assessor |
DAS 102.4 |
|
2 |
Assessor |
FCPE 102.4 |
|
4 |
Assistente |
DAS 102.2 |
|
1 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
DAS 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
2 |
Assistente |
DAS 102.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Apoio às Superintendências |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Divisão |
4 |
Chefe |
DAS 101.2 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
Serviço |
1 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Suporte Técnico e Administrativo |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
|
1 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
Divisão |
5 |
Chefe |
DAS 101.2 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
2 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
|
1 |
Assistente |
DAS 102.2 |
Serviço |
5 |
Chefe |
DAS 101.1 |
|
2 |
|
FG-1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Vinculadas e Órgãos Colegiados |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
|
6 |
Assistente |
DAS 102.2 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
|
1 |
Assessor |
DAS 102.4 |
|
1 |
Assistente |
DAS 102.2 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Divisão |
2 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
Serviço |
1 |
Chefe |
DAS 101.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Administração de Pessoas |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Divisão |
3 |
Chefe |
DAS 101.2 |
Divisão |
5 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
Serviço |
3 |
Chefe |
DAS 101.1 |
Serviço |
1 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
|
5 |
|
FG-1 |
|
8 |
|
FG-2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Aquisições |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Serviço |
1 |
Chefe |
DAS 101.1 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Divisão |
3 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
Serviço |
4 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
Serviço |
1 |
Chefe |
DAS 101.1 |
|
3 |
|
FG-1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Execução Orçamentária e Financeira |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
|
1 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Divisão |
2 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
|
4 |
|
FG-1 |
|
|
|
|
Coordenação de Contabilidade |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Divisão |
2 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
Serviço |
1 |
Chefe |
DAS 101.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Logística Institucional |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Serviço |
1 |
Chefe |
DAS 101.1 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Divisão |
4 |
Chefe |
DAS 101.2 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
Serviço |
3 |
Chefe |
DAS 101.1 |
|
11 |
|
FG-1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Serviço |
1 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
Coordenação |
4 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Divisão |
2 |
Chefe |
DAS 101.2 |
Divisão |
2 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
Serviço |
12 |
Chefe |
DAS 101.1 |
Serviço |
3 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
|
1 |
|
FG-2 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE GOVERNANÇA E GESTÃO |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
|
1 |
Assessor |
DAS 102.4 |
|
1 |
Assistente |
DAS 102.2 |
|
|
|
|
Biblioteca Nacional de Agricultura |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
DAS 101.2 |
Serviço |
2 |
Chefe |
DAS 101.1 |
Serviço |
2 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
|
7 |
|
FG-1 |
|
|
|
|
Escola Nacional de Gestão Agropecuária |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Divisão |
1 |
Chefe |
DAS 101.2 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
Serviço |
3 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
|
2 |
|
FG-1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Gestão e Riscos |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
|
1 |
Assistente |
DAS 102.2 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
DAS 101.2 |
Serviço |
2 |
Chefe |
DAS 101.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Divisão |
6 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
Serviço |
1 |
Chefe |
DAS 101.1 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
DAS 101.2 |
Serviço |
2 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
|
7 |
|
FG-1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Planejamento |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
DAS 101.2 |
Divisão |
5 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
Serviço |
2 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
Serviço |
1 |
Chefe |
DAS 101.1 |
|
1 |
Assistente |
DAS 102.2 |
|
|
|
|
|
51 |
|
FG-1 |
|
6 |
|
FG-2 |
|
|
|
|
CORREGEDORIA-GERAL |
1 |
Corregedor-Geral |
DAS 101.5 |
|
1 |
Assistente |
FCPE 102.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Controle Disciplinar |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCPE 102.1 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
2 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCPE 102.1 |
Serviço |
2 |
Chefe |
DAS 101.1 |
Divisão |
1 |
Chefe |
DAS 101.2 |
|
3 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
Serviço |
1 |
Chefe |
DAS 101.1 |
|
|
|
|
Ouvidoria |
1 |
Ouvidor |
DAS 101.4 |
|
1 |
Assistente |
DAS 102.2 |
Divisão |
2 |
Chefe |
DAS 101.2 |
Serviço |
3 |
Chefe |
DAS 101.1 |
|
|
|
|
CONSULTORIA JURÍDICA |
1 |
Consultor Jurídico |
DAS 101.5 |
|
1 |
Consultor Jurídico adjunto |
DAS 101.4 |
|
2 |
Assessor |
DAS 102.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
DAS 101.3 |
|
|
|
|
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
DAS 101.4 |
|
6 |
Assistente |
DAS 102.2 |
|
8 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Apoio Administrativo |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
4 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
Divisão |
2 |
Chefe |
DAS 101.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Agricultura Familiar |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Assuntos Fundiários |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Assuntos da Pesca |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Assuntos Legislação Agropecuária |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Meio Ambiente e Assuntos Internacionais |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Assuntos Administrativos |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Contenciosos Judicial e Administrativo |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Contratos, Licitações e Convênios |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
|
|
|
16 |
|
FG-1 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
|
|
|
|
SECRETARIA ESPECIAL DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS |
1 |
Secretário Especial |
NE |
|
1 |
Secretário-Adjunto |
DAS 101.5 |
|
2 |
Assessor Especial |
DAS 102.5 |
|
|
|
|
CONSULTORIA JURÍDICA (Redação dada pelo Decreto nº 9.689, de 2019) |
|
Consultor Jurídico |
DAS 101.5 |
|
Consultor Jurídico Adjunto |
DAS 101.4 |
|
|
Assessor |
DAS 102.4 |
|
|
|
Chefe de Assessoria |
FCPE 101.4 |
|
|
Coordenador |
DAS 101.3 |
Gabinete (Redação dada pelo Decreto nº 9.689, de 2019) |
|
Chefe de Gabinete |
DAS 101.4 |
|
Assistente |
DAS 102.2 |
|
|
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
|
Coordenação-Geral de Apoio Administrativo (Redação dada pelo Decreto nº 9.689, de 2019) |
|
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação (Redação dada pelo Decreto nº 9.689, de 2019) |
|
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
|
Divisão (Redação dada pelo Decreto nº 9.689, de 2019) |
|
Chefe |
DAS 101.2 |
Coordenação-Geral de Agricultura Familiar (Redação dada pelo Decreto nº 9.689, de 2019) |
|
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação (Redação dada pelo Decreto nº 9.689, de 2019) |
|
Coordenador |
DAS 101.3 |
Coordenação (Redação dada pelo Decreto nº 9.689, de 2019) |
|
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Coordenação-Geral de Assuntos Fundiários (Redação dada pelo Decreto nº 9.689, de 2019) |
|
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação (Redação dada pelo Decreto nº 9.689, de 2019) |
|
Coordenador |
DAS 101.3 |
Coordenação (Redação dada pelo Decreto nº 9.689, de 2019) |
|
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Coordenação-Geral de Assuntos da Pesca (Redação dada pelo Decreto nº 9.689, de 2019) |
|
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação (Redação dada pelo Decreto nº 9.689, de 2019) |
|
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Coordenação-Geral de Assuntos sobre Legislação Agropecuária (Redação dada pelo Decreto nº 9.689, de 2019) |
|
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação (Redação dada pelo Decreto nº 9.689, de 2019) |
|
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Coordenação (Redação dada pelo Decreto nº 9.689, de 2019) |
|
Coordenador |
DAS 101.3 |
Coordenação-Geral de Meio Ambiente e Assuntos Internacionais (Redação dada pelo Decreto nº 9.689, de 2019) |
|
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação (Redação dada pelo Decreto nº 9.689, de 2019) |
|
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Coordenação-Geral de Assuntos Administrativos (Redação dada pelo Decreto nº 9.689, de 2019) |
|
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação (Redação dada pelo Decreto nº 9.689, de 2019) |
|
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Coordenação-Geral de Contenciosos Judicial e Administrativo (Redação dada pelo Decreto nº 9.689, de 2019) |
|
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação (Redação dada pelo Decreto nº 9.689, de 2019) |
|
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Coordenação-Geral de Contratos, Licitações e Convênios (Redação dada pelo Decreto nº 9.689, de 2019) |
|
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação (Redação dada pelo Decreto nº 9.689, de 2019) |
|
Coordenador |
FCPE 101.3 |
|
FG-1 |
||
SECRETARIA ESPECIAL DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS (Redação dada pelo Decreto nº 9.689, de 2019) |
|
Secretário Especial |
NE |
|
Secretário-Adjunto |
DAS 101.5 |
|
|
Assessor Especial |
DAS 102.5 |
|
GABINETE |
1 |
Chefe de Gabinete |
DAS 101.5 |
|
1 |
Assessor |
DAS 102.4 |
|
2 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
2 |
Assistente |
DAS 102.2 |
|
|
|
|
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Administração |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Divisão |
5 |
Chefe |
DAS 101.2 |
Serviço |
8 |
Chefe |
DAS 101.1 |
|
1 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
|
1 |
Assistente |
DAS 102.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Políticas de Colonização e Reforma Agrária |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
2 |
Assistente |
DAS 102.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Regularização Fundiária |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
2 |
Assistente |
DAS 102.2 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE IDENTIFICAÇÃO E DEMARCAÇÃO E LICENCIAMENTO |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
|
1 |
Assistente |
DAS 102.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Cartografia e Geoprocessamento |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
2 |
Assistente |
DAS 102.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Demarcação de Terras |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
2 |
Assistente |
DAS 102.2 |
|
|
|
|
|
6 |
|
FG-1 |
|
|
|
|
SECRETARIA DE POLÍTICA AGRÍCOLA |
1 |
Secretário |
DAS 101.6 |
|
1 |
Assistente |
DAS 102.2 |
|
1 |
Secretário-Adjunto |
DAS 101.5 |
|
|
|
|
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
DAS 101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
Serviço |
1 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE COMERCIALIZAÇÃO E ABASTECIMENTO |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
|
1 |
Assistente |
DAS 102.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Culturas Anuais |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
DAS 101.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Culturas Perenes, Pecuária e Florestas Plantadas |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Divisão |
2 |
Chefe |
DAS 101.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral do FUNCAFÉ |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
Serviço |
1 |
Chefe |
DAS 101.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Cana de Açúcar e Agroenergia |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
DAS 101.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Apoio à Comercialização da Agricultura Familiar |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE FINANCIAMENTO E INFORMAÇÃO |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
|
1 |
Assistente |
DAS 102.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Crédito Rural |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
DAS 101.2 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
Serviço |
1 |
Chefe |
DAS 101.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Financiamento à Agricultura Familiar |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Avaliação de Políticas e Informação |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
Serviço |
1 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
Divisão |
2 |
Chefe |
DAS 101.2 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RISCOS |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
|
1 |
Assistente |
DAS 102.2 |
Coordenação-Geral de Risco Agropecuário |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
DAS 101.2 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
Serviço |
2 |
Chefe |
DAS 101.1 |
Serviço |
2 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
|
1 |
Assistente |
DAS 102.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Seguro Rural |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Serviço |
2 |
Chefe |
DAS 101.1 |
|