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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 5.963 DE 14 DE NOVEMBRO DE 2006.

Dispõe sobre a execução do Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial nº 38, de 30 de maio de 2006, assinado ao amparo do artigo 25 do Tratado de Montevidéu, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Cooperativista da Guiana.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Cooperativista da Guiana, com base no artigo 25 do Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 27 de junho de 2001 o Acordo de Alcance Parcial no 38, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Cooperativista da Guiana, incorporado ao ordenamento jurídico nacional pelo Decreto no 3.989, de 29 de outubro de 2001;

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Cooperativista da Guiana, assinaram, em 30 de maio de 2006, em Georgetown, o Terceiro Protocolo Adicional ao referido Acordo de Alcance Parcial no 38, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Cooperativista da Guiana;

DECRETA:

Art. 1o  O Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial no 38, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Cooperativista da Guiana, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, de de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.11.2006

ACORDO DE ALCANCE PARCIAL ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO

BRASIL E A REPÚBLICA COOPERATIVISTA DA GUIANA

Terceiro Protocolo Adicional

A República Federativa do Brasil e a República Cooperativista da Guiana (doravante denominados "Partes"),

Considerando o Acordo de Alcance Parcial assinado pelas Partes em 27 de junho de 2001, doravante denominado "Acordo", e seu artigo 27, que estabelece que a vigência do Acordo poderá ser prorrogada por acordo entre as Partes;

ACORDAM O SEGUINTE:

ARTIGO 1

A vigência do Acordo é prorrogada até 31 de maio de 2008.

Em fé do que, os Plenipotenciários abaixo assinados, autorizados em boa e devida forma, apuseram suas assinaturas ao presente Protocolo.

Feito em Georgetown, em 30 de maio de 2006, em dois originais, nos idiomas português e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

Pela República Federativa do Brasil

Pela República Cooperativista da Guiana