Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
| Vigência |
Remaneja, em caráter temporário, cargos em comissão e funções de confiança para o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, e transforma cargos em comissão e funções de confiança. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam remanejados, em caráter temporário, os seguintes
Cargos Comissionados Executivos – CCE e Funções Comissionadas Executivas –
FCE da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação
em Serviços Públicos para o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços
Públicos:
Art. 1º Ficam remanejados, em caráter temporário, os seguintes Cargos Comissionados Executivos – CCE e Funções Comissionadas Executivas – FCE da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos: (Redação dada pelo Decreto nº 12.606, de 2025) Vigência
I - para o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos: (Redação dada pelo Decreto nº 12.606, de 2025) Vigência
a) dois CCE 2.13; (Incluído pelo Decreto nº 12.606, de 2025) Vigência
b) um CCE 2.01; (Incluído pelo Decreto nº 12.606, de 2025) Vigência
c) quatro CCE 3.15; (Incluído pelo Decreto nº 12.606, de 2025) Vigência
d) um CCE 3.14; (Incluído pelo Decreto nº 12.606, de 2025) Vigência
e) sete CCE 3.13; (Incluído pelo Decreto nº 12.606, de 2025) Vigência
f) cinco CCE 3.10; (Incluído pelo Decreto nº 12.606, de 2025) Vigência
g) um CCE 3.07; (Incluído pelo Decreto nº 12.606, de 2025) Vigência
h) duas FCE 2.10; (Incluído pelo Decreto nº 12.606, de 2025) Vigência
i) uma FCE 2.09; (Incluído pelo Decreto nº 12.606, de 2025) Vigência
j) uma FCE 2.07; (Incluído pelo Decreto nº 12.606, de 2025) Vigência
k) uma FCE 2.05; (Incluído pelo Decreto nº 12.606, de 2025) Vigência
l) três FCE 3.15; (Incluído pelo Decreto nº 12.606, de 2025) Vigência
m) dezoito FCE 3.13; (Incluído pelo Decreto nº 12.606, de 2025) Vigência
n) vinte e duas FCE 3.10; e (Incluído pelo Decreto nº 12.606, de 2025) Vigência
o) uma FCE 3.07; e (Incluído pelo Decreto nº 12.606, de 2025) Vigência
II - para a Fundação Escola Nacional de Administração Pública – Enap: (Redação dada pelo Decreto nº 12.606, de 2025) Vigência
a) uma FCE 3.15; (Incluído pelo Decreto nº 12.606, de 2025) Vigência
b) três FCE 3.13; e (Incluído pelo Decreto nº 12.606, de 2025) Vigência
c) uma FCE 3.10. (Incluído pelo Decreto nº 12.606, de 2025) Vigência
III - um CCE 3.14;
(Revogado pelo Decreto nº
12.606, de 2025)
Vigência
IV - cinco CCE 3.13;
(Revogado pelo Decreto nº
12.606, de 2025)
Vigência
V - três CCE 3.10;
(Revogado pelo Decreto nº
12.606, de 2025)
Vigência
VI - um CCE 3.07;
(Revogado pelo Decreto nº
12.606, de 2025)
Vigência
VII - um CCE 2.01;
(Revogado pelo Decreto nº
12.606, de 2025)
Vigência
VIII - três FCE 3.15;
(Revogado pelo Decreto nº
12.606, de 2025)
Vigência
IX - dez FCE 3.13;
(Revogado pelo Decreto nº
12.606, de 2025)
Vigência
X - dezesseis FCE 3.10;
(Revogado pelo Decreto nº
12.606, de 2025)
Vigência
XI - duas FCE 2.10; e
(Revogado pelo Decreto nº
12.606, de 2025)
Vigência
XII - uma FCE 2.09.
(Revogado pelo Decreto nº
12.606, de 2025)
Vigência
Art. 2º Os cargos em comissão e as funções de confiança de que
trata o art. 1º destinam-se, no âmbito do Ministério da Gestão e da Inovação
em Serviços Públicos:
Art. 2º Os cargos em comissão e as funções de confiança de que trata o art. 1º destinam-se, no âmbito do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e da Enap: (Redação dada pelo Decreto nº 12.606, de 2025) Vigência
I - ao apoio à atuação internacional do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos na preparação, na organização e na realização dos eventos e das atividades relacionados à presidência pro tempore do G20 pela República Federativa do Brasil, à 30ª Conferência da Organização das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas – COP30, à XVII Cúpula do BRICS pela República Federativa do Brasil e à IX Reunião Ministerial da Zona de Paz e Cooperação do Atlântico Sul, distribuídos da seguinte forma:
I - ao apoio à atuação internacional do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, distribuídos da seguinte forma: (Redação dada pelo Decreto nº 12.606, de 2025) Vigência
a) Gabinete do Ministro: um CCE 3.14;
1. uma FCE 3.15; e
2. um CCE 3.13;
c) Secretaria de Gestão e Inovação:
1. um CCE 3.15; (Redação dada pelo Decreto nº 12.606, de 2025) Vigência
1-A. um CCE 3.13; (Incluído pelo Decreto nº 12.606, de 2025) Vigência
d) Secretaria de Governo Digital:
1. dois CCE 2.13;
2. duas FCE 3.13;
3. quatro FCE 3.10; e
4. uma FCE 2.09;
e) Secretaria de Serviços Compartilhados:
1. dois CCE 3.10;
2. uma FCE 3.10; e
3. um CCE 2.01;
f) Secretaria do Patrimônio da União: um CCE 3.13; e
g) Secretaria Extraordinária para a Transformação do Estado: uma FCE 3.13; e
g) Secretaria Extraordinária para a Transformação do Estado: (Redação dada pelo Decreto nº 12.606, de 2025) Vigência
1. um CCE 3.13; (Incluído pelo Decreto nº 12.606, de 2025) Vigência
2. duas FCE 3.13; e (Incluído pelo Decreto nº 12.606, de 2025) Vigência
3. um CCE 3.10; (Incluído pelo Decreto nº 12.606, de 2025) Vigência
II - ao planejamento, à execução, ao monitoramento e à fiscalização da logística de aplicação, de segurança e de capacitação, de acompanhamento e de avaliação da implementação do Concurso Público Nacional Unificado, distribuídos da seguinte forma:
a) Secretaria-Executiva: um CCE 3.13; e
a) Gabinete do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos: um CCE 3.13; (Redação dada pelo Decreto nº 12.606, de 2025) Vigência
b) Secretaria de Gestão de Pessoas:
b) Secretaria-Executiva do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos: um CCE 3.13; (Redação dada pelo Decreto nº 12.606, de 2025) Vigência
1. uma FCE 3.15;
(Revogado pelo Decreto nº
12.606, de 2025)
Vigência
2. três FCE 3.13; e
(Revogado pelo Decreto nº
12.606, de 2025)
Vigência
3. uma FCE 3.10;
(Revogado pelo Decreto nº
12.606, de 2025)
Vigência
c) Secretaria de Gestão de Pessoas do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos: (Incluído pelo Decreto nº 12.606, de 2025) Vigência
1. um CCE 3.15; (Incluído pelo Decreto nº 12.606, de 2025) Vigência
2. duas FCE 3.13; (Incluído pelo Decreto nº 12.606, de 2025) Vigência
3. uma FCE 3.10; e (Incluído pelo Decreto nº 12.606, de 2025) Vigência
4. uma FCE 2.07; e (Incluído pelo Decreto nº 12.606, de 2025) Vigência
d) Enap: (Incluído pelo Decreto nº 12.606, de 2025) Vigência
1. uma FCE 3.15; (Incluído pelo Decreto nº 12.606, de 2025) Vigência
2. três FCE 3.13; e (Incluído pelo Decreto nº 12.606, de 2025) Vigência
3. uma FCE 3.10; (Incluído pelo Decreto nº 12.606, de 2025) Vigência
III - ao apoio à instituição e à estruturação da unidade gestora única dos regimes próprios de previdência social da União, nos termos do disposto no art. 40 da Constituição, na Secretaria de Relações de Trabalho:
a) um CCE 3.15; (Redação dada pelo Decreto nº 12.606, de 2025) Vigência
b) uma FCE 3.15; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.606, de 2025) Vigência
c) duas FCE 2.10; (Incluído pelo Decreto nº 12.606, de 2025) Vigência
IV - às mesas específicas e temporárias de negociação, no âmbito da Secretaria de Gestão de Pessoas:
IV - às mesas específicas e temporárias de negociação, distribuídos da seguinte forma: (Redação dada pelo Decreto nº 12.606, de 2025) Vigência
a) Secretaria de Gestão de Pessoas: (Redação dada pelo Decreto nº 12.606, de 2025) Vigência
1. um CCE 3.13; (Incluído pelo Decreto nº 12.606, de 2025) Vigência
2. duas FCE 3.13; (Incluído pelo Decreto nº 12.606, de 2025) Vigência
3. um CCE 3.10; (Incluído pelo Decreto nº 12.606, de 2025) Vigência
4. quatro FCE 3.10; e (Incluído pelo Decreto nº 12.606, de 2025) Vigência
5. um CCE 3.07; e (Incluído pelo Decreto nº 12.606, de 2025) Vigência
b) Secretaria de Relações de Trabalho: (Redação dada pelo Decreto nº 12.606, de 2025) Vigência
1. uma FCE 3.15; (Incluído pelo Decreto nº 12.606, de 2025) Vigência
2. uma FCE 3.13; (Incluído pelo Decreto nº 12.606, de 2025) Vigência
3. duas FCE 3.10; e (Incluído pelo Decreto nº 12.606, de 2025) Vigência
4. uma FCE 2.05; e (Incluído pelo Decreto nº 12.606, de 2025) Vigência
c) um CCE 3.07.
(Revogado pelo Decreto nº
12.606, de 2025)
Vigência
V - projetos especiais, ligados à agenda digital, gestão do patrimônio imobiliário, Programa Inova e Núcleo de Análise Econômica e Setorial de Estatais, distribuídos da seguinte forma: (Incluído pelo Decreto nº 12.606, de 2025) Vigência
a) Secretaria de Governo Digital: (Incluído pelo Decreto nº 12.606, de 2025) Vigência
1. duas FCE 3.13; (Incluído pelo Decreto nº 12.606, de 2025) Vigência
2. quatro FCE 3.10; e (Incluído pelo Decreto nº 12.606, de 2025) Vigência
3. uma FCE 3.07; (Incluído pelo Decreto nº 12.606, de 2025) Vigência
b) Secretaria do Patrimônio da União: (Incluído pelo Decreto nº 12.606, de 2025) Vigência
1. um CCE 3.15; e (Incluído pelo Decreto nº 12.606, de 2025) Vigência
2. uma FCE 3.13; e (Incluído pelo Decreto nº 12.606, de 2025) Vigência
c) Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais: duas FCE 3.13. (Incluído pelo Decreto nº 12.606, de 2025) Vigência
Art. 3º Os cargos em comissão e as funções de confiança de que trata o art. 1º serão restituídos à Secretaria de Gestão e Inovação e os seus ocupantes ficarão automaticamente exonerados ou dispensados em:
I - 16 de dezembro de 2026, quanto aos cargos e às funções de que trata o art. 2º, caput, incisos I, II e IV; e
I - 16 de dezembro de 2026, quanto aos cargos e às funções de que trata o art. 2º, caput, incisos I, II, IV e V; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.606, de 2025) Vigência
II - 31 de março de 2027, quanto aos cargos e às funções de que trata o art. 2º, caput, inciso III.
Art. 4º Os cargos em comissão e as funções de confiança objeto
deste remanejamento não integrarão a Estrutura Regimental do Ministério da
Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, e os atos de nomeação ou
designação relacionados terão seu caráter de transitoriedade expresso,
mediante remissão ao art. 1º, caput.
Art. 4º Os cargos em comissão e as funções de confiança objeto deste remanejamento não integrarão as Estruturas Regimentais do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e da Enap, e os respectivos atos de nomeação ou de designação terão seu caráter de transitoriedade expressos, mediante remissão ao caput do art. 1º. (Redação dada pelo Decreto nº 12.606, de 2025) Vigência
Art. 5º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no
art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo.I - os seguintes dispositivos do Decreto nº 11.660, de 24 de agosto de 2023:
a) o
inciso II do caput do art. 1º; eb) o
§ 2º do art. 1º; Decreto nº 11.870, de 28 de dezembro de 2023; e Decreto nº 12.029, de 27 de maio de 2024.Art. 7º Este Decreto entra em vigor sete dias após a data de sua publicação.
Brasília, 20 de dezembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.2024
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS – CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS – FCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO
ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021|
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL (a) |
SITUAÇÃO NOVA (b) |
DIFERENÇA |
|||
|
(c = b - a) |
|||||||
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
|
CCE-15 |
5,04 |
1 |
5,04 |
- |
- |
-1 |
-5,04 |
|
CCE-13 |
3,84 |
1 |
3,84 |
- |
- |
-1 |
-3,84 |
|
CCE-1 |
0,12 |
- |
- |
1 |
0,12 |
1 |
0,12 |
|
FCE-15 |
3,03 |
- |
- |
2 |
6,06 |
2 |
6,06 |
|
FCE-13 |
2,30 |
- |
- |
2 |
4,60 |
2 |
4,60 |
|
FCE-10 |
1,27 |
1 |
1,27 |
- |
- |
-1 |
-1,27 |
|
FCE-9 |
1,00 |
- |
- |
1 |
1,00 |
1 |
1,00 |
|
FCE-7 |
0,83 |
2 |
1,66 |
- |
- |
-2 |
-1,66 |
|
TOTAL |
5 |
11,81 |
6 |
11,78 |
1 |
-0,03 |
|
*