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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 11.870, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023

 

Remaneja, em caráter temporário, cargos em comissão e funções de confiança para o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, 

DECRETA: 

Art. 1º  Ficam remanejados, em caráter temporário, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

I - dois CCE 2.13;

II - dois CCE 3.15;

III - um CCE 3.14;

IV - três CCE 3.13;

V - três CCE 3.10;

VI - três FCE 2.10;

VII - uma FCE 3.15;

VIII - seis FCE 3.13; e

IX - uma FCE 3.10.

Art. 2º  Os cargos e as funções de que trata o art. 1º destinam-se, no âmbito do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

I - ao apoio à organização logística e ao assessoramento da participação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos nas reuniões relativas à presidência do G20 pela República Federativa do Brasil, de que trata o inciso III do caput do art. 15 do Decreto nº 11.561, de 13 de junho de 2023, distribuídos da seguinte forma:

a) Gabinete da autoridade máxima: duas FCE 3.13;

b) Secretaria-Executiva: uma FCE 3.15;

c) Secretaria de Gestão e Inovação: uma FCE 3.10;

d) Secretaria de Governo Digital: dois CCE 2.13; e

e) Secretaria de Serviços Compartilhados: três CCE 3.10;

II - ao apoio à organização logística e ao assessoramento da participação do Governo federal como país sede da 30ª Conferência das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima - COP30, que será realizada no Município de Belém, Estado do Pará, distribuídos da seguinte forma:

a) Secretaria-Executiva: um CCE 3.13;

b) Secretaria Extraordinária para a Transformação do Estado: uma FCE 3.13;

c) Secretaria de Gestão e Inovação:

1. um CCE 3.15; e

2. duas FCE 3.13; e

d) Secretaria do Patrimônio da União: um CCE 3.13;

III - ao acompanhamento e à avaliação da implementação do Concurso Público Nacional Unificado, e ao planejamento de suas novas edições, distribuídos da seguinte forma:

a) Secretaria-Executiva: um CCE 3.13; e

b) Secretaria de Gestão de Pessoas:

1. um CCE 3.14;

2. uma FCE 3.13; e

3. uma FCE 2.10; e

IV - ao apoio à instituição e estruturação da Unidade Gestora Única dos Regimes Próprios de Previdência Social da União, nos termos do disposto no art. 40 da Constituição, distribuídos da seguinte forma, na Secretaria de Relações de Trabalho:

a) um CCE 3.15; e

b) duas FCE 2.10.

Art. 3º  Os cargos em comissão e as funções de confiança de que trata o art. 1º serão restituídos à Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos em 31 de dezembro de 2025, quando seus ocupantes ficarão automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. 4º  Os cargos em comissão e as funções de confiança objeto deste remanejamento não integrarão a Estrutura Regimental do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, e os atos de nomeação ou designação relacionados terão seu caráter de transitoriedade expressos, mediante remissão ao caput do art. 1º.

Art. 5º  Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo. 

Art. 6º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Cristina Kiomi Mori

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.12.2023.

ANEXO

DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021

 

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL (a)

SITUAÇÃO NOVA (b)

DIFERENÇA

(c = b - a)

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

CCE-14

4,31

-

-

1

4,31

1

4,31

CCE-5

1,00

1

1,00

-

-

-1

-1,00

FCE-7

0,83

4

3,32

-

-

-4

-3,32

TOTAL

5

4,32

1

4,31

-4

-0,01

*