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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 11.825, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023

 

Altera o Decreto nº 9.052, de 15 de maio de 2017, que dispõe sobre o processo de inventariança do Fundo Nacional de Desenvolvimento.

 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º  O Decreto nº 9.052, de 15 de maio de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 7º  A inventariança de que trata este Decreto será concluída até 18 de dezembro de 2024.

Parágrafo único.  O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado por ato da autoridade máxima do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.” (NR)

“Art. 10.  Ficam remanejados, em caráter temporário, da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, as seguintes Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - uma FCE 1.15; e

II - uma FCE 1.10.

§ 1º  As FCE objeto do remanejamento de que trata o caput destinam-se às atividades de inventariança do FND e não integrarão a estrutura regimental do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, devendo constar dos atos de designação o seu caráter de transitoriedade, por meio da remissão ao caput.

§ 2º  Encerrado o prazo de que trata o art. 7º, as FCE previstas no caput ficam restituídas à Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e os seus ocupantes ficam automaticamente dispensados.” (NR)

Art. 2º  Ficam revogados:

I - o Decreto nº 10.869, de 25 de novembro de 2021; e

II - o Decreto nº 11.256, de 16 de novembro de 2022.

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Esther Dweck

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.12.2023

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