Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 9.052, DE 15 DE MAIO DE 2017

Dispõe sobre o processo de inventariança do Fundo Nacional de Desenvolvimento.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alíneas “a” e “b”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 23 da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011,

DECRETA:

Art. 1º Compete ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão a coordenação e a supervisão dos procedimentos administrativos relativos ao inventário dos bens, dos direitos e das obrigações do extinto Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND.

Art. 2º As atividades de inventariança serão realizadas no Distrito Federal.

Art. 3º Caberá ao Inventariante realizar o pagamento dos dividendos e o ressarcimento das participações detidas pelos cotistas minoritários.

Parágrafo único. Fica o Inventariante, mediante pronunciamento prévio da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, autorizado a utilizar os títulos e os valores mobiliários oriundos do extinto FND para promover, junto às entidades da administração pública federal indireta, o pagamento dos dividendos e o ressarcimento das cotas, mediante dação em pagamento.

Art. 4º Constituem atribuições do Inventariante:

I - apresentar ao Departamento de Órgãos Extintos e de Gestão de Folha de Pagamento do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, no prazo de trinta dias, contado da data de nomeação do Inventariante, plano de trabalho a ser desenvolvido durante a inventariança com cronograma de execução de atividades e período previsto para encerramento dos trabalhos;

II - representar a União, na qualidade de sucessora do extinto FND, nos atos administrativos necessários à inventariança, podendo também celebrar, prorrogar e rescindir contratos administrativos, convênios e outros instrumentos congêneres;

III - apurar os direitos e as obrigações, além de relacionar documentos, livros contábeis, contratos e convênios do extinto FND e dar-lhes as destinações devidas;

IV - providenciar o tratamento dos acervos técnicos, logísticos, bibliográficos e documentais, observadas as normas específicas, e transferi-los, por meio de termo próprio, ao Arquivo Nacional ou ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;

V - providenciar a instrução documental necessária à cobrança dos ativos a serem transferidos à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda;

VI- fornecer, quando solicitado, as informações necessárias à defesa judicial dos interesses do extinto FND;

VII - praticar os atos necessários à instauração de sindicâncias e processos administrativos disciplinares, e adotar os procedimentos necessários para a conclusão e o acompanhamento dos processos em andamento;

VIII - identificar, localizar e efetuar o ressarcimento dos cotistas minoritários, nos termos da lei;

IX - identificar, localizar, relacionar e dar destinação para os bens, móveis e imóveis, oriundos do extinto FND;

X - praticar os atos de gestão orçamentária, financeira, patrimonial, contábil e administrativa do extinto FND;

XI - apresentar ao Departamento de Órgãos Extintos do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão relatórios mensais e relatório final dos atos e fatos do processo de inventariança, inclusive as tomadas e as prestações de contas do extinto FND;

XI - apresentar ao Departamento de Órgãos Extintos e de Gestão de Folha de Pagamento do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão relatórios bimestrais e o relatório final dos atos e fatos do processo de inventariança, inclusive as tomadas e as prestações de contas do extinto FND; (Redação dada pelo Decreto nº 9.196, de 2017)

XII - formalizar as transferências de participações societárias constantes do ativo permanente do FND para a titularidade da União;

XIII - liquidar as obrigações porventura existentes na data de extinção do FND cujo montante não ultrapasse R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) e encaminhar à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda os processos relativos às obrigações de montante superior a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);

XIV - proceder ao encerramento dos registros do extinto FND junto aos órgãos públicos; e

XV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.

Parágrafo único. Os processos relativos ao reconhecimento de dívidas oriundas do FND serão obrigatoriamente instruídos com: (Revogado pelo Decreto nº 9.362, de 2018)

I - declaração expressa do Inventariante quanto à certeza, à liquidez e à exatidão das obrigações; (Revogado pelo Decreto nº 9.362, de 2018)

II - original ou cópia autenticada da documentação comprobatória da dívida; e (Revogado pelo Decreto nº 9.362, de 2018)

III - manifestação do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU sobre a regularidade das contratações e a exatidão dos valores devidos, quando o montante for superior a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). (Revogado pelo Decreto nº 9.362, de 2018)

§ 1º Os processos relativos ao reconhecimento de dívidas oriundas do FND serão obrigatoriamente instruídos com: (Incluído pelo Decreto nº 9.362, de 2018)

I - declaração expressa do Inventariante quanto à certeza, à liquidez e à exatidão das obrigações; (Incluído pelo Decreto nº 9.362, de 2018)

II - original ou cópia autenticada da documentação comprobatória da dívida; e (Incluído pelo Decreto nº 9.362, de 2018)

III - manifestação do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União - CGU sobre a regularidade das contratações e a exatidão dos valores devidos, quando o montante for superior a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). (Incluído pelo Decreto nº 9.362, de 2018)

§ 2º O disposto no inciso X do caput inclui a atribuição de transferir os recursos financeiros, títulos públicos, créditos e valores mobiliários para o Tesouro Nacional, independentemente do término do processo da inventariança, preservados os recursos necessários ao pagamento dos cotistas e demais obrigações do extinto FND. (Incluído pelo Decreto nº 9.362, de 2018)

Art. 5º O Inventariante usará a denominação “Inventariante do extinto Fundo Nacional de Desenvolvimento” nos atos e nas operações referentes à inventariança.

Art. 6º O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES fornecerá a documentação e as informações em seu poder necessárias ao andamento dos trabalhos da inventariança e prestará o apoio técnico à equipe de inventariança.

Art. 7º A inventariança deverá ser concluída até 14 de novembro de 2017.

Art 7 º A inventariança deverá ser concluída até 30 de maio de 2018.                 (Redação dada pelo Decreto nº 9.196, de 2017)

Art. 7º A inventariança será concluída até 31 de agosto de 2018.                 (Redação dada pelo Decreto nº 9.362, de 2018)

Art. 7º A inventariança será concluída até 28 de fevereiro de 2019.                 (Redação dada pelo Decreto nº 9.487, de 2018)

Art. 7º A inventariança de que trata este Decreto será concluída até 28 de fevereiro de 2020.                 (Redação dada pelo Decreto nº 9.719, de 2019)

Art. 7º  A inventariança de que trata este Decreto será concluída até 28 de fevereiro de 2021.                (Redação dada pelo Decreto nº 10.258, de 2020)

Art. 7º  A inventariança de que trata este Decreto será concluída até 24 de dezembro de 2021.        (Redação dada pelo Decreto nº 10.632, de 2021)

Art. 7º  A inventariança de que trata este Decreto será concluída até 16 de dezembro de 2022.       (Redação dada pelo Decreto nº 10.869, de 2021)

Art. 7º  A inventariança de que trata este Decreto será concluída até 18 de dezembro de 2023.   (Redação dada pelo Decreto nº 11.256, de 2022)

Art. 7º  A inventariança de que trata este Decreto será concluída até 18 de dezembro de 2024.      (Redação dada pelo Decreto nº 11.825, de 2023)

Parágrafo único.  O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado por ato da autoridade máxima do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.      (Incluído pelo Decreto nº 11.825, de 2023)

Art. 8º As despesas relacionadas com a extinção do FND, inclusive aquelas inferiores ao montante de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), correrão à conta do orçamento aprovado para o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.

Art. 9º A equipe de inventariança será composta exclusivamente por servidores públicos efetivos da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.

Art. 10. Ficam remanejados, em caráter temporário, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, os seguintes cargos em comissão do Grupo-DAS:

I - um DAS 101.5; e

II - dois DAS 101.3.

II - um DAS 101.3. (Redação dada pelo Decreto nº 9.719, de 2019)

§ 1º Os cargos em comissão do Grupo-DAS objeto do remanejamento de que trata o caput às atividades de inventariança do FND e não integrarão a estrutura regimental do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, devendo constar dos atos de nomeação o seu caráter de transitoriedade, por meio da remissão ao caput .

§ 2º Encerrado o prazo estabelecido no art. 7º , os cargos em comissão de que trata o caput ficam restituídos à Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e seus ocupantes ficam automaticamente exonerados.

Art. 10.  Ficam remanejados, em caráter temporário, da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério da Economia, as seguintes Funções Comissionadas Executivas - FCE:       (Redação dada pelo Decreto nº 10.869, de 2021)

I - uma FCE 1.15; e       (Redação dada pelo Decreto nº 10.869, de 2021)

II - uma FCE 1.10.         (Redação dada pelo Decreto nº 10.869, de 2021)

 1º  As FCE objeto do remanejamento de que trata o caput destinam-se às atividades de inventariança do FND e não integrarão a estrutura regimental do Ministério da Economia, devendo constar dos atos de designação o seu caráter de transitoriedade, por meio da remissão ao caput.        (Redação dada pelo Decreto nº 10.869, de 2021)

§ 2º  Encerrado o prazo estabelecido no art. 7º, as FCE de que trata o caput ficam restituídas à Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia e seus ocupantes ficam automaticamente dispensados.        (Redação dada pelo Decreto nº 10.869, de 2021)

Art. 10.  Ficam remanejados, em caráter temporário, da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, as seguintes Funções Comissionadas Executivas - FCE:    (Redação dada pelo Decreto nº 11.825, de 2023)

I - uma FCE 1.15; e    (Redação dada pelo Decreto nº 11.825, de 2023)

II - uma FCE 1.10.     (Redação dada pelo Decreto nº 11.825, de 2023)

§ 1º  As FCE objeto do remanejamento de que trata o caput destinam-se às atividades de inventariança do FND e não integrarão a estrutura regimental do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, devendo constar dos atos de designação o seu caráter de transitoriedade, por meio da remissão ao caput.     (Redação dada pelo Decreto nº 11.825, de 2023)

§ 2º  Encerrado o prazo de que trata o art. 7º, as FCE previstas no caput ficam restituídas à Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e os seus ocupantes ficam automaticamente dispensados.    (Redação dada pelo Decreto nº 11.825, de 2023)

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de maio de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER
Henrique Meirelles
Dyogo Henrique de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.5.2017

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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