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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 11.493, DE 17 DE ABRIL DE 2023

Vigência

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, 

DECRETA

Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) um CCE 1.15;

b) um CCE 1.14;

c) um CCE 1.13;

d) quatro CCE 1.10;

e) um CCE 1.09;

f) quatro CCE 1.07;

g) um CCE 1.05;

h) oito CCE 2.10;

i) onze CCE 2.07;

j) uma FCE 1.13;

k) duas FCE 1.10;

l) uma FCE 2.15;

m) cinco FCE 2.10;

n) doze FCE 2.07; e

o) cinco FCE 2.02; e 

II - da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação:

a) um CCE 1.17;

b) três CCE 2.15;

c) um CCE 2.13;

d) sete CCE 2.09;

e) dezesseis CCE 2.06;

f) dois CCE 2.05;

g) um CCE 2.03;

h) um CCE 2.01;

i) três FCE 1.07;

j) onze FCE 1.05;

k) onze FCE 2.09;

l) nove FCE 2.06;

m) quatro FCE 2.05; e

n) uma FCE 2.04.

Art. 3º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo IV.

Art. 4º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. 5º Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto:

I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

II - aos prazos para apostilamentos;

III - ao regimento interno;

IV - à permuta entre CCE e FCE;

V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e

VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.

Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 11.334, de 1º de janeiro de 2023.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor em 24 de abril de 2023. 

Brasília, 17 de abril de 2023; 202º da Independência e 135º da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luciana Barbosa de Oliveira Santos
Esther Dweck

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.4.2023 

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO 

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA 

Art. 1º  O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, órgão da administração pública federal direta, tem como áreas de competência os seguintes assuntos:

I - políticas nacionais de ciência, tecnologia e inovação;

II - planejamento, coordenação, supervisão, monitoramento e avaliação das atividades de ciência, tecnologia e inovação;

III - políticas de transformação digital e de desenvolvimento da automação;

IV - política nacional de biossegurança;

V - política espacial;

VI - política nuclear;

VII - controle da exportação de bens e serviços sensíveis; e

VIII - articulação com os Governos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com a sociedade e com os órgãos do Governo federal, com vistas ao estabelecimento de diretrizes para as políticas nacionais de ciência, tecnologia e inovação. 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL 

Art. 2º  O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Ciência Tecnologia e Inovação:

a) Gabinete;

b) Assessoria de Participação Social e Diversidade;

c) Assessoria Especial de Controle Interno;

d) Ouvidoria;

e) Corregedoria;

f) Assessoria Especial de Assuntos Internacionais;

g) Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos;

h) Assessoria Especial de Comunicação Social;

i) Secretaria-Executiva:

1. Departamento de Fundos e Investimentos;

2. Departamento de Governança e Indicadores de Ciência e Tecnologia;

3. Subsecretaria de Ciência e Tecnologia para a Amazônia;

4. Subsecretaria de Unidades de Pesquisa e Organizações Sociais; e

5. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração; e

j) Consultoria Jurídica;

II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria de Políticas e Programas Estratégicos:

1. Departamento de Programas Temáticos; e

2. Departamento para o Clima e Sustentabilidade;

b) Secretaria de Ciência e Tecnologia para o Desenvolvimento Social:

1. Departamento de Popularização da Ciência, Tecnologia e Educação Científica; e

2. Departamento de Tecnologia Social, Economia Solidária e Tecnologia Assistiva;

c) Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação:

1. Departamento de Programas de Inovação; e

2. Departamento de Apoio aos Ecossistemas de Inovação; e

d) Secretaria de Ciência e Tecnologia para Transformação Digital:

1. Departamento de Ciência, Tecnologia e Inovação Digital; e

2. Departamento de Incentivos às Tecnologias Digitais;

III - unidades de pesquisa:

a) Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas;

b) Centro de Tecnologia da Informação Renato Archer;

c) Centro de Tecnologia Mineral;

d) Centro de Tecnologias Estratégicas do Nordeste;

e) Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais;

f) Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia;

g) Instituto Nacional da Mata Atlântica;

h) Instituto Nacional de Águas;

i) Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia;

j) Instituto Nacional de Pesquisa do Pantanal;

k) Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais;

l) Instituto Nacional de Tecnologia;

m) Instituto Nacional do Semiárido;

n) Laboratório Nacional de Astrofísica;

o) Laboratório Nacional de Computação Científica;

p) Museu de Astronomia e Ciências Afins;

q) Museu Paraense Emílio Goeldi; e

r) Observatório Nacional;

IV - órgãos colegiados:

a) Comissão de Coordenação das Atividades de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia;

b) Comissão Técnica Nacional de Biossegurança;

c) Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia;

d) Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal; e

e) Conselho Nacional de Informática e Automação;

V - entidades vinculadas:

a) autarquias:

1. Agência Espacial Brasileira - AEB; e

2. Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN;

b) fundação: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq; e

c) empresas públicas:

1. Centro Nacional de Tecnologia Eletrônica Avançada S.A. - Ceitec; e

2. Financiadora de Estudos e Projetos - Finep; e

VI - unidades descentralizadas:

a) Unidade Regional do Nordeste; e

b) Unidade Regional do Sudeste. 

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS 

Seção I

Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação 

Art. 3º  Ao Gabinete compete:

I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social;

II - ocupar-se das relações públicas, do preparo e do despacho do expediente do Ministro de Estado;

III - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relacionadas ao cerimonial;

IV - assessorar o Ministro de Estado nas áreas de competência relativas aos conselhos e às comissões do Ministério; e

V - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo e aos gestores sobre os temas deliberados pelos conselhos e pelas comissões do Ministério.

Art. 4º  À Assessoria de Participação Social e Diversidade compete:

I - articular e promover, sob a coordenação da Secretaria-Geral da Presidência da República, as relações políticas do Ministério com os diferentes segmentos da sociedade civil;

II - fortalecer e coordenar os mecanismos, as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade civil;

III - fomentar e estabelecer diretrizes e orientações para a gestão de parcerias e relações governamentais com organizações da sociedade civil; e

IV - assessorar direta e imediatamente o Ministro de Estado, quanto às competências específicas do Ministério, na formulação de políticas e diretrizes para:

a) a promoção da participação social e da igualdade de gênero, étnica e racial;

b) a proteção dos direitos humanos; e

c) o enfrentamento de desigualdades sociais e regionais.

Art. 5º  À Assessoria Especial de Controle Interno compete:

I - assessorar diretamente o Ministro de Estado nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão;

II - assessorar o Ministro de Estado no pronunciamento de que trata o art. 52 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992;

III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e em comitês, nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão;

IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e do relatório de gestão;

V - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais;

VI - acompanhar os processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

VII - acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União, relacionadas ao Ministério, e atender outras demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

VIII - auxiliar na interlocução dos assuntos relacionados à ética, à ouvidoria e à correição entre as unidades responsáveis do Ministério e os órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado; e

IX - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão.

Art. 6º  À Ouvidoria compete executar as atividades de ouvidoria previstas no art. 13 da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, e no art. 10 do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018.

Art. 7º  À Corregedoria, órgão setorial do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, compete:

I - promover as atividades de prevenção e de correição para verificar a regularidade e a eficácia de serviços e propor medidas sanadoras ao seu funcionamento;

II - examinar as representações e denúncias que lhe forem encaminhadas e proceder a seus juízos de admissibilidade;

III - instaurar as sindicâncias e os processos administrativos disciplinares;

IV - julgar e aplicar penalidades, em sindicâncias e processos administrativos disciplinares, nas hipóteses de advertência ou de suspensão por até trinta dias;

V - instruir os processos administrativos disciplinares cujas penalidades propostas sejam demissão, suspensão por mais de trinta dias, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão e destituição de função comissionada, para remessa ao Ministro de Estado;

VI - instruir os procedimentos de apuração de responsabilidade de entes privados de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, observadas as disposições legais; e

VII - exercer as competências previstas no art. 5º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005.

Art. 8º  À Assessoria Especial de Assuntos Internacionais compete:

I - assessorar os órgãos do Ministério, as unidades de pesquisa e as entidades vinculadas nas atividades relacionadas à cooperação internacional e ao estabelecimento e ao cumprimento de acordos internacionais relativos aos assuntos de ciência, tecnologia e inovação;

II - propor, coordenar, acompanhar e supervisionar, observadas as competências dos demais órgãos, as atividades relacionadas à:

a) cooperação internacional em ciência, tecnologia e inovação do Ministério, das unidades de pesquisa e das entidades vinculadas; e

b) área de bens sensíveis, incluído o controle de transferências, de importações e de exportações, de bens e de serviços; e

III - elaborar, propor, analisar e negociar os aspectos técnicos de instrumentos de cooperação internacional, bilaterais e multilaterais, com organismos internacionais, entidades e Governos estrangeiros, destinados ao desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação para o País, observada a competência do Ministério das Relações Exteriores.

Art. 9º  À Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos compete:

I - promover o processo de articulação com o Congresso Nacional nos assuntos de competência do Ministério, observadas as competências dos órgãos que integram a Presidência da República;

II - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso e acompanhar a tramitação legislativa dos projetos de interesse do Ministério; e

III - participar do processo de interlocução com os Governos estaduais, do Distrito Federal e municipais, com as assembleias legislativas estaduais, com a Câmara Legislativa do Distrito Federal e com as câmaras municipais nos assuntos de competência do Ministério, com o objetivo de assessorá-los em suas iniciativas e de providenciar o atendimento às consultas formuladas, observadas as competências dos órgãos que integram a Presidência da República.

Art. 10.  À Assessoria Especial de Comunicação Social compete:

I - planejar, coordenar e executar a política de comunicação social do Ministério, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Ministro de Estado e pelo órgão responsável pelas ações de comunicação social do Governo federal;

II - assessorar o Ministro de Estado e os demais dirigentes do Ministério nas ações de comunicação social;

III - atender às solicitações dos órgãos de imprensa;

IV - gerenciar e manter atualizado o sítio eletrônico do Ministério, a intranet e os seus perfis em redes sociais e, em especial, elaborar e publicar notícias e esclarecimentos;

V - supervisionar e estabelecer as diretrizes para a atuação em comunicação social dos demais órgãos do Ministério;

VI - desenvolver projetos gráficos e diagramação de publicações impressas e digitais destinadas à:

a) divulgação das ações do Ministério, inclusive na hipótese de relevância ou repercussão; e

b) utilização em relatórios e periódicos de gestão;

VII - monitorar os resultados das ações de comunicação social e a imagem do Ministério junto aos veículos de comunicação;

VIII - assessorar as unidades do Ministério no planejamento de eventos institucionais;

IX - propor o padrão editorial e a identidade visual do Ministério, em conformidade com as orientações estabelecidas pelo Ministro de Estado e pelo órgão responsável pelas ações de comunicação social do Governo federal;

X - promover a comunicação interna do Ministério; e

XI - gerir e fiscalizar os contratos administrativos e os acordos firmados pelo Ministério para o desenvolvimento das ações e responsabilidades de comunicação social.

Art. 11.  À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na supervisão e na coordenação das atividades das Secretarias do Ministério e das entidades vinculadas;

II - supervisionar e coordenar a formulação e a proposição de políticas, de diretrizes, de objetivos e de metas, no âmbito das competências do Ministério;

III - avaliar os contratos de gestão firmados entre o Ministério e as entidades qualificadas como organizações sociais;

IV - supervisionar e coordenar as ações do Ministério, das unidades de pesquisa e de órgãos e de entidades da administração pública indireta destinadas à captação de recursos para o financiamento de programas e de projetos de desenvolvimento nas áreas de ciência, tecnologia e inovação, incluídos os fundos;

V - articular, propor e implementar mecanismos institucionais de prospecção e monitoramento da evolução do progresso científico e tecnológico no País e no exterior, em especial em áreas de interesse estratégico para o desenvolvimento nacional;

VI - articular-se com os Governos estaduais, em especial com os Estados da Amazônia Legal, do Distrito Federal e dos Municípios, com a sociedade e com órgãos do Governo federal, com vistas ao estabelecimento de diretrizes para as políticas nacionais de ciência, tecnologia e inovação;

VII - supervisionar e coordenar as atividades de formulação e de proposição de políticas, diretrizes, objetivos e metas relativas às áreas de competência do Ministério;

VIII - articular-se com os agentes do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação, em conjunto com as demais áreas do Ministério;

IX - promover o alinhamento e a compatibilização das diretrizes estratégicas de governo e do Ministério com os instrumentos de planejamento, de avaliação e de gestão estratégica e de riscos, em articulação com os órgãos e as entidades da administração pública federal; e

X - orientar, no âmbito do Ministério, a execução das atividades de administração patrimonial e das atividades relacionadas ao:

a) Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;

b) Sistema de Administração Financeira Federal;

c) Sistema de Contabilidade Federal;

d) Sistema de Gestão de Documentos de Arquivo - Siga;

e) Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

f) Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;

g) Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal;

h) Sistema de Serviços Gerais - Sisg; e

i) Sistema Integrado de Gestão Patrimonial - Siads.

Parágrafo único.  A Secretaria-Executiva exerce, ainda, a função de órgão setorial dos Sistemas a que se refere o inciso X do caput, por intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração.

Art. 12.  À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério;

II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;

IV - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;

V - zelar pelo cumprimento e pela observância das orientações dos órgãos da Advocacia-Geral da União;

VI - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério e das entidades vinculadas; e

VII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

a) os textos de convênios, de editais de licitação e de contratos ou instrumentos congêneres a serem celebrados e publicados; e

b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação. 

Seção II

Dos órgãos específicos singulares 

Art. 13.  À Secretaria de Políticas e Programas Estratégicos compete:

I - propor ao Ministro de Estado a criação, a alteração ou a extinção de políticas e programas que visem ao desenvolvimento científico e tecnológico em áreas estratégicas, em especial o clima e a sustentabilidade no País;

II - propor políticas, diretrizes, objetivos e metas relativos ao desenvolvimento científico e tecnológico em áreas estratégicas, em articulação com as demais Secretarias, com as Subsecretarias e com a Assessoria de Participação Social e Diversidade;

III - propor e implementar a elaboração e a execução dos programas, dos projetos, dos processos e dos planos de desenvolvimento científico e tecnológico em áreas estratégicas, em articulação com as demais Secretarias e com as Subsecretarias;

IV - propor, coordenar e acompanhar a elaboração de políticas e a definição dos programas estratégicos, em conformidade com as recomendações das conferências nacionais de ciência, tecnologia e inovação e demais conferências nacionais na sua área de competência;

V - articular, propor e implementar mecanismos institucionais de prospecção e de monitoramento da evolução do progresso científico e tecnológico no País e no exterior, em especial em áreas de interesse estratégico para o desenvolvimento nacional;

VI - contribuir para a articulação e a execução das políticas e dos programas do Ministério, em colaboração com seus órgãos, suas agências de fomento, suas unidades de pesquisa e com outros órgãos, agências e entidades federais, estaduais, distrital ou municipais;

VII - auxiliar a definição e a negociação de políticas em assuntos relacionados à captação de recursos técnicos, materiais e financeiros internacionais, destinados a programas e a projetos de desenvolvimento científico e tecnológico;

VIII - estimular a criação de programas estruturantes que contribuam para a concepção de soluções tecnológicas destinadas à produção de conhecimento e de riquezas para o País e para a melhoria da qualidade de vida da população, em articulação com as Secretarias, com as Subsecretarias e com a Assessoria de Participação Social e Diversidade;

IX - assessorar o Ministro de Estado na articulação das ações de governo com as fundações de apoio a Instituições Federais de Ensino Superior - IFES e demais Instituições, Científicas, Tecnológicas e de Inovação - ICTs, em especial nas competências previstas no Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010;

X - propor, articular e avaliar políticas, iniciativas e estratégias com amparo no melhor conhecimento científico disponível para apoiar políticas públicas;

XI - supervisionar a elaboração, com segurança e transparência, do Inventário Brasileiro de Emissões Antrópicas por Fontes e Remoções por Sumidouros de Gases de Efeito Estufa não Controlados pelo Protocolo de Montreal, por meio do Sistema de Registro Nacional de Emissões - Sirene, nos termos do disposto no Decreto nº 9.172, de 17 de outubro de 2017;

XII - incentivar a interlocução com os pesquisadores brasileiros, identificar suas demandas e auxiliar a promoção da formação de cientistas; e

XIII - propor e articular ações de extensão tecnológica em parceria com órgãos, com entidades públicas e com a sociedade.

Art. 14.  À Secretaria de Ciência e Tecnologia para o Desenvolvimento Social compete:

I - propor ao Ministro de Estado a criação, a alteração ou a extinção de políticas ou de programas de desenvolvimento científico, tecnológico e da inovação no País, nas áreas de popularização da ciência, tecnologia e educação científica, tecnologia social, economia solidária, tecnologia assistiva, soberania e segurança alimentar e nutricional, diálogo de saberes e ciências e as múltiplas formas de conhecimento;

II - propor políticas, diretrizes, objetivos e metas relativos aos temas de suas competências em articulação com as demais Secretarias, com as Subsecretarias e com a Assessoria de Participação Social e Diversidade;

III - promover a elaboração e a execução dos programas, dos projetos, dos processos e dos planos de ciência, tecnologia e inovação para o desenvolvimento social, em articulação com as demais Secretarias, com as Subsecretarias e com a Assessoria de Participação Social e Diversidade;

IV - implementar e gerenciar políticas e programas destinados ao desenvolvimento científico, tecnológico e da inovação, considerados os biomas, os povos originários e as comunidades tradicionais que neles vivam e suas atividades econômicas sustentáveis, em especial na Amazônia Legal, em articulação com os demais órgãos competentes; e

V - promover a proposição de políticas e a definição dos programas estratégicos nos temas de sua competência, em conformidade com as recomendações das conferências nacionais de ciência, tecnologia e inovação e demais conferências nacionais.

Art. 15.  À Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação compete:

I - propor, coordenar, acompanhar e supervisionar as políticas nacionais de desenvolvimento tecnológico e inovação, em articulação com as demais unidades do Ministério, inclusive com a Assessoria de Participação Social e Diversidade;

II - propor, articular e coordenar a criação de programas nacionais de desenvolvimento tecnológico e inovação;

III - propor e supervisionar a política de estímulo para desenvolvimento tecnológico e inovação, nos termos do disposto na Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, e na Lei nº 13.755, de 10 de dezembro de 2018, ressalvados os assuntos de competência da Secretaria de Ciência e Tecnologia para Transformação Digital;

IV - propor, coordenar, acompanhar e supervisionar as políticas nacionais de desenvolvimento tecnológico e inovação relacionadas à extensão e aos serviços de tecnologia, de gestão da inovação e da sala de inovação;

V - propor, articular e coordenar o desenvolvimento e a consolidação de ambientes promotores da inovação e as ações destinadas aos empreendimentos de base tecnológica;

VI - propor programas, projetos, ações e estudos que auxiliem na formulação e na implementação de políticas de estímulo e de programas de desenvolvimento tecnológico e de inovação;

VII - propor, coordenar e acompanhar as medidas necessárias à implementação de políticas para a incorporação de tecnologias que potencializem os setores espacial, nuclear e de defesa, observadas as competências dos demais órgãos e das entidades competentes; e

VIII - acelerar a implantação de tecnologias, de processos e de métodos, em articulação com os órgãos e com as entidades dos Governos federal, estaduais, distrital e municipais, com as instituições de pesquisa acadêmica e com as empresas que contribuam para o desenvolvimento sustentável.

Art. 16.  À Secretaria de Ciência e Tecnologia para Transformação Digital compete:

I - propor, coordenar, acompanhar e supervisionar as políticas nacionais de desenvolvimento tecnológico destinadas à transformação digital;

II - assistir tecnicamente a elaboração e a implantação da estratégia digital brasileira, em articulação com os setores competentes do campo científico, governamental, produtivo e da sociedade;

III - propor, coordenar e acompanhar as políticas de incentivo à transformação digital, em conformidade com o disposto na Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, na Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, na Lei nº 11.196, de 2005, e na Lei nº 13.755, de 2018;

IV - propor, coordenar e acompanhar as políticas e os programas relacionados à microeletrônica, à internet das coisas, à segurança cibernética, à inteligência artificial, às comunicações avançadas e à Economia 4.0;

V - propor e coordenar ações de formação de pessoal na área de tecnologias da informação;

VI - atuar nos fóruns internacionais destinados ao desenvolvimento de ações e à definição de normas e padrões no campo das tecnologias da informação e da comunicação e da internet; e

VII - interagir bilateralmente com outros países para tratar de temas cibernéticos, observadas as competências do Ministério das Relações Exteriores. 

Seção III

Das unidades de pesquisa 

Art. 17.  Ao Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas compete:

I - realizar pesquisa no campo da física e desenvolver suas aplicações; e

II - atuar como Instituto Nacional de Física do Ministério e polo de investigação científica e de formação, de treinamento e de aperfeiçoamento de pessoal nas áreas de sua competência.

Art. 18.  Ao Centro de Tecnologia da Informação Renato Archer compete gerar, aplicar e disseminar conhecimentos em tecnologia da informação e em áreas correlatas.

Art. 19.  Ao Centro de Tecnologia Mineral compete desenvolver tecnologia para o uso sustentável dos recursos minerais brasileiros.

Art. 20.  Ao Centro de Tecnologias Estratégicas do Nordeste compete desenvolver, introduzir e aperfeiçoar inovações tecnológicas para o desenvolvimento econômico e social da região Nordeste.

Art. 21.  Ao Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais compete:

I - elaborar alertas de desastres naturais relevantes para ações de proteção e de defesa civil no território nacional;

II - elaborar e divulgar estudos destinados à produção de informações necessárias ao planejamento e à promoção de ações contra desastres naturais;

III - desenvolver capacidade científica, tecnológica e de inovação para o aperfeiçoamento contínuo dos alertas de desastres naturais;

IV - desenvolver e implementar sistemas de observação para o monitoramento de desastres naturais;

V - desenvolver e implementar modelos computacionais para a previsão de desastres naturais;

VI - operar sistemas computacionais necessários à elaboração dos alertas de desastres naturais; e

VII - emitir alertas de desastres naturais para o Centro Nacional de Gerenciamento de Riscos e Desastres da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e para os órgãos estaduais, distrital e municipais de defesa civil, em cooperação com o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil.

Art. 22.  Ao Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia compete executar e estimular o aperfeiçoamento e o desenvolvimento de recursos e de infraestrutura de informação científica e tecnológica para a produção, a socialização e a integração do conhecimento científico e tecnológico.

Art. 23.  Ao Instituto Nacional da Mata Atlântica compete realizar pesquisas, incentivar a inovação científica, capacitar pessoas, conservar acervos e disseminar conhecimentos relacionados à Mata Atlântica.

Art. 24.  Ao Instituto Nacional de Águas compete implementar ações inovadoras na área de meio ambiente destinadas à preservação e à geração de conhecimento e de novas tecnologias na utilização racional dos recursos hídricos.

Art. 25.  Ao Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia compete:

I - gerar e disseminar conhecimentos, tecnologias e inovações para a Amazônia; e

II - capacitar pessoas para contribuir com formulação de políticas públicas e ações para o desenvolvimento da Amazônia.

Art. 26.  Ao Instituto Nacional de Pesquisa do Pantanal compete:

I - integrar, articular e apoiar a produção, a síntese e a difusão do conhecimento científico para a conservação, a restauração e o uso sustentável da biodiversidade do Pantanal e de outras áreas úmidas; e

II - atuar no desenvolvimento de sistemas de compartilhamento e gestão de informações para a gestão governamental relacionados à conservação e ao uso sustentável do Pantanal e de outras áreas úmidas.

Art. 27.  Ao Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais compete realizar pesquisas científicas, desenvolvimento tecnológico, atividades operacionais e capacitação de pessoas, nos campos da ciência espacial e da atmosfera, da observação da Terra, da previsão de tempo e dos estudos climáticos, da engenharia e tecnologia espacial e de áreas do conhecimento correlatas.

Art. 28.  Ao Instituto Nacional de Tecnologia compete:

I - desenvolver pesquisas para a transferência de tecnologia ao setor produtivo; e

II - executar serviços técnicos para o desenvolvimento sustentável do País, norteado pelo avanço do conhecimento em conformidade com as políticas e com as estratégicas nacionais de ciência, tecnologia e inovação.

Art. 29.  Ao Instituto Nacional do Semiárido compete:

I - realizar, executar e divulgar estudos e pesquisas na área do desenvolvimento científico e tecnológico para o fortalecimento do desenvolvimento sustentável no semiárido brasileiro;

II - capacitar pessoas e disseminar conhecimentos relacionados ao semiárido brasileiro;

III - propor, realizar e impulsionar projetos e programas de pesquisa científica e estabelecer os intercâmbios com instituições regionais, nacionais e internacionais, nas áreas do seu âmbito de atuação;

IV - contribuir com formulação de políticas públicas destinadas ao desenvolvimento econômico-social relacionados ao semiárido brasileiro; e

V - difundir e acompanhar o conhecimento relativo ao semiárido brasileiro.

Art. 30.  Ao Laboratório Nacional de Astrofísica compete planejar, desenvolver, prover, operar e coordenar os meios e a infraestrutura adequados para a astronomia observacional brasileira.

Art. 31.  Ao Laboratório Nacional de Computação Científica compete:

I - realizar pesquisa e desenvolvimento em computação científica, em especial para a criação e a aplicação de modelos e métodos matemáticos e computacionais na solução de problemas científicos e tecnológicos;

II - desenvolver e gerenciar ambiente computacional de alto desempenho que atenda às necessidades do País; e

III - capacitar pessoas nas áreas relacionadas ao seu âmbito de atuação.

Art. 32.  Ao Museu de Astronomia e Ciências Afins compete desenvolver pesquisas para a geração e a difusão de conhecimento em história da ciência e da tecnologia, em museologia, em preservação de acervos de ciência e tecnologia e em educação em ciências no País.

Art. 33.  Ao Museu Paraense Emílio Goeldi compete:

I - realizar pesquisas científicas relacionadas aos sistemas naturais e socioculturais da Amazônia;

II - disseminar conhecimentos e acervos sobre a biodiversidade, os sistemas naturais e socioculturais relacionados à Amazônia; e

III - capacitar pessoas nas áreas relacionadas ao seu âmbito de atuação.

Art. 34.  Ao Observatório Nacional compete:

I - realizar pesquisa e desenvolvimento em Astronomia, Geofísica e Metrologia em tempo e frequência;

II - capacitar pesquisadores e demais profissionais em seus cursos de pós-graduação;

III - coordenar projetos e atividades nacionais nas áreas de sua competência; e

IV - gerar, manter e disseminar a Hora Legal Brasileira. 

Seção IV

Dos órgãos colegiados 

Art. 35.  À Comissão de Coordenação das Atividades de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia cabe exercer as competências previstas no Decreto nº 6.065, de 2007.

Art. 36.  À Comissão Técnica Nacional de Biossegurança cabe exercer as competências previstas no Decreto nº 5.591, de 22 de novembro de 2005.

Art. 37.  Ao Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia cabe exercer as competências previstas na Lei nº 9.257, de 9 de janeiro de 1996.

Art. 38.  Ao Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal cabe exercer as competências previstas no Decreto nº 6.899, de 15 de julho de 2009.

Art. 39.  Ao Conselho Nacional de Informática e Automação cabe exercer as competências estabelecidas na Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984. 

Seção V

Das unidades descentralizadas 

Art. 40.  Às unidades descentralizadas compete executar as atividades do Ministério, em âmbito regional, observadas as respectivas áreas de jurisdição, nos termos do regimento interno. 

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES 

Seção I

Do Secretário-Executivo 

Art. 41.  Ao Secretário-Executivo incumbe:

I - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram a Secretaria-Executiva;

II - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;

III - supervisionar e avaliar a execução de projetos e de ações do Ministério;

IV - supervisionar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas relacionados à área de competência da Secretaria-Executiva; e

V - propor ao Ministro de Estado a criação ou a extinção de unidades descentralizadas, observada a necessidade do Ministério, nos termos previstos no regimento interno. 

Seção II

Dos Secretários 

Art. 42.  Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram suas Secretarias e exercer as atribuições que lhes forem incumbidas pelo Ministro de Estado. 

Seção III

Dos demais dirigentes 

Art. 43.  Ao Chefe de Gabinete do Ministro, aos Chefes de Assessorias Especiais, ao Consultor Jurídico, aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das suas unidades e exercer as atribuições que lhes forem incumbidas em suas áreas de competência. 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 44.  Os dirigentes das unidades de pesquisa serão indicados pelo Ministro de Estado, a partir de listas tríplices apresentadas por comissões específicas de alto nível, compostas por pesquisadores científicos e tecnológicos, e nomeados na forma prevista na legislação. 

ANEXO II 

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO:

UNIDADE

CARGO/FUNÇÃO Nº

DENOMINAÇÃO

CARGO/FUNÇÃO

CCE/FCE

 

     

 

4

Assessor Especial

CCE 2.15

 

1

Assessor

CCE 2.13

 

1

Assessor

FCE 2.13

 

     

GABINETE

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Assessoria

1

Chefe de Assessoria

CCE 1.13

Cerimonial

1

Chefe de Assessoria

CCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

 

4

Assistente Técnico

CCE 2.06

 

1

Assistente Técnico

FCE 2.06

 

2

Assistente Técnico

CCE 2.05

 

3

Assistente Técnico

FCE 2.05

 

2

Assistente Técnico

FCE 2.02

 

     

ASSESSORIA DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DIVERSIDADE

1

Chefe de Assessoria

FCE 1.14

 

     

ASSESSORIA ESPECIAL DE CONTROLE INTERNO

1

Chefe de Assessoria Especial

FCE 1.15

 

1

Assistente Técnico

CCE 2.06

 

1

Assistente Técnico

FCE 2.05

 

     

OUVIDORIA

1

Ouvidor

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

 

     

CORREGEDORIA

1

Corregedor

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

 

     

ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS INTERNACIONAIS

1

Chefe de Assessoria Especial

FCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assistente

CCE 2.09

 

2

Assistente

FCE 2.09

 

1

Assistente Técnico

CCE 2.06

 

5

Assistente Técnico

FCE 2.06

 

     

ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS PARLAMENTARES E FEDERATIVOS

1

Chefe de Assessoria Especial

CCE 1.15

 

1

Assistente

CCE 2.09

 

1

Assistente

FCE 2.09

 

1

Assistente Técnico

CCE 2.06

 

     

ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

1

Chefe de Assessoria Especial

CCE 1.15

 

1

Assistente Técnico

CCE 2.05

 

1

Assistente Técnico

FCE 2.05

 

     

SECRETARIA-EXECUTIVA

1

Secretário-Executivo

CCE 1.18

 

1

Secretário-Executivo Adjunto

CCE 1.17

 

1

Assessor

CCE 2.13

 

1

Assessor

FCE 2.13

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

Assessoria

1

Chefe de Assessoria

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

 

1

Assistente Técnico

CCE 2.06

 

1

Assistente Técnico

FCE 2.06

 

2

Assistente Técnico

CCE 2.05

 

1

Assistente Técnico

FCE 2.05

 

2

Assistente Técnico

FCE 2.02

 

     

DEPARTAMENTO DE FUNDOS E INVESTIMENTOS

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

2

Assistente

FCE 2.09

 

1

Assistente Técnico

CCE 2.06

 

4

Assistente Técnico

FCE 2.05

 

1

Assistente Técnico

FCE 2.02

 

     

DEPARTAMENTO DE GOVERNANÇA E INDICADORES DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assistente Técnico

CCE 2.05

 

1

Assistente Técnico

FCE 2.05

 

2

Assistente Técnico

FCE 2.02

 

     

SUBSECRETARIA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA A AMAZÔNIA

1

Subsecretário

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

2

Assistente

FCE 2.09

 

2

Assistente Técnico

FCE 2.05

 

     

SUBSECRETARIA DE UNIDADES DE PESQUISA E ORGANIZAÇÕES SOCIAIS

1

Subsecretário

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

 

3

Assistente

FCE 2.09

 

1

Assistente Técnico

CCE 2.05

 

3

Assistente Técnico

FCE 2.05

 

     

SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO

1

Subsecretário

FCE 1.15

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

4

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Assistente

FCE 2.09

Coordenação

2

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

20

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

CCE 1.07

Divisão

28

Chefe

FCE 1.07

 

3

Assistente Técnico

CCE 2.06

 

2

Assistente Técnico

FCE 2.06

Serviço

4

Chefe

CCE 1.05

Serviço

20

Chefe

FCE 1.05

 

1

Assistente Técnico

CCE 2.05

 

9

Assistente Técnico

FCE 2.05

 

8

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

 

1

Assistente Técnico

CCE 2.03

 

56

Assistente Técnico

FCE 2.02

 

1

Assistente Técnico

CCE 2.01

 

     

CONSULTORIA JURÍDICA

1

Consultor Jurídico

FCE 1.15

Coordenador-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenador

2

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

 

2

Assistente Técnico

CCE 2.05

 

1

Assistente Técnico

FCE 2.04

 

1

Assistente Técnico

FCE 2.02

 

     

SECRETARIA DE POLÍTICAS E PROGRAMAS ESTRATÉGICOS

1

Secretário

CCE 1.17

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

 

1

Assistente

CCE 2.09

 

1

Assistente Técnico

CCE 2.06

 

1

Assistente Técnico

CCE 2.05

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

 

     

DEPARTAMENTO DE PROGRAMAS TEMÁTICOS

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

3

Coordenador

FCE 1.10

 

     

DEPARTAMENTO PARA O CLIMA E SUSTENTABILIDADE

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

 

     

SECRETARIA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA O DESENVOLVIMENTO SOCIAL

1

Secretário

CCE 1.17

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

 

1

Assistente

CCE 2.09

 

1

Assistente Técnico

CCE 2.06

 

1

Assistente Técnico

CCE 2.05

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

 

     

DEPARTAMENTO DE POPULARIZAÇÃO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO CIENTÍFICA

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

 

     

DEPARTAMENTO DE TECNOLOGIA SOCIAL, ECONOMIA SOLIDÁRIA E TECNOLOGIA ASSISTIVA

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

 

     

SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO E INOVAÇÃO

1

Secretário

CCE 1.17

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

 

1

Assistente

CCE 2.09

 

1

Assistente Técnico

CCE 2.06

 

1

Assistente Técnico

CCE 2.05

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

 

     

DEPARTAMENTO DE PROGRAMAS DE INOVAÇÃO

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

 

     

DEPARAMENTO DE APOIO AOS ECOSSISTEMAS DE INOVAÇÃO

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

3

Coordenador

FCE 1.10

 

     

SECRETARIA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL

1

Secretário

CCE 1.17

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

 

1

Assistente

CCE 2.09

 

1

Assistente Técnico

CCE 2.06

 

1

Assistente Técnico

CCE 2.05

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

 

3

Assistente Técnico

FCE 2.02

 

     

DEPARTAMENTO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DIGITAL

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

 

2

Assistente Técnico

FCE 2.02

 

     

DEPARTAMENTO DE INCENTIVOS ÀS TECNOLOGIAS DIGITAIS

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

3

Coordenador

FCE 1.10

 

3

Assistente Técnico

FCE 2.02

 

     

CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISAS FÍSICAS

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação

8

Coordenador

FCE 1.10

Serviço

4

Chefe

FCE 1.05

 

     

CENTRO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO RENATO ARCHER

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

3

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assistente

CCE 2.09

Divisão

19

Chefe

FCE 1.07

 

19

Assistente Técnico

FCE 2.02

 

12

Assistente Técnico

FCE 2.01

 

     

CENTRO DE TECNOLOGIA MINERAL

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

5

Coordenador

FCE 1.10

Serviço

8

Chefe

FCE 1.05

Setor

1

Chefe

FCE 1.02

 

     

CENTRO DE TECNOLOGIAS ESTRATÉGICAS DO NORDESTE

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

 

1

Assistente Técnico

FCE 2.04

Setor

2

Chefe

FCE 1.02

 

     

CENTRO NACIONAL DE MONITORAMENTO E ALERTAS DE DESASTRES NATURAIS

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

2

Chefe

FCE 1.07

 

1

Assistente Técnico

FCE 2.04

 

     

INSTITUTO BRASILEIRO DE INFORMAÇÃO EM CIÊNCIA E TECNOLOGIA

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

9

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

CCE 1.07

Divisão

10

Chefe

FCE 1.07

Setor

4

Chefe

FCE 1.02

 

     

INSTITUTO NACIONAL DA MATA ATLÂNTICA

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

2

Chefe

FCE 1.07

 

1

Assistente Técnico

FCE 2.04

Setor

2

Chefe

FCE 1.02

 

     

INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISAS DA AMAZÔNIA

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

FCE 1.10

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

13

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

11

Chefe

FCE 1.07

Serviço

6

Chefe

FCE 1.05

Setor

4

Chefe

FCE 1.02

 

3

Assistente Técnico

FCE 2.02

Núcleo

5

Chefe

FCE 1.01

 

     

INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISAS DO PANTANAL

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

2

Chefe

FCE 1.07

 

1

Assistente Técnico

FCE 2.04

Setor

2

Chefe

FCE 1.02

 

     

INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISAS ESPACIAIS

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

14

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

21

Chefe

FCE 1.07

Serviço

16

Chefe

FCE 1.05

Setor

4

Chefe

FCE 1.02

 

8

Assistente Técnico

FCE 2.02

 

7

Assistente Técnico

FCE 2.01

 

     

INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

6

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

18

Chefe

FCE 1.07

 

6

Assistente Técnico

FCE 2.02

 

4

Assistente Técnico

FCE 2.01

 

     

INSTITUTO NACIONAL DO SEMIÁRIDO

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

2

Chefe

FCE 1.07

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

Setor

2

Chefe

FCE 1.02

 

     

LABORATÓRIO NACIONAL DE ASTROFÍSICA

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

3

Coordenador

FCE 1.10

Serviço

2

Chefe

FCE 1.05

 

1

Assistente Técnico

FCE 2.04

 

     

LABORATÓRIO NACIONAL DE COMPUTAÇÃO CIENTÍFICA

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação

5

Coordenador

FCE 1.10

Serviço

1

Chefe

CCE 1.05

Serviço

5

Chefe

FCE 1.05

Setor

2

Chefe

FCE 1.02

 

     

MUSEU DE ASTRONOMIA E CIÊNCIAS AFINS

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

4

Coordenador

FCE 1.10

Serviço

9

Chefe

FCE 1.05

 

1

Assistente Técnico

FCE 2.05

 

     

MUSEU PARAENSE EMÍLIO GOELDI

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

8

Coordenador

FCE 1.10

Serviço

11

Chefe

FCE 1.05

 

1

Assistente Técnico

CCE 2.05

 

     

OBSERVATÓRIO NACIONAL

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação

3

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

4

Chefe

FCE 1.07

Serviço

7

Chefe

FCE 1.05

 

     

UNIDADE REGIONAL DO NORDESTE

1

Chefe

CCE 1.05

 

     

UNIDADE REGIONAL DO SUDESTE

1

Chefe

CCE 1.05

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.18

6,41

1

6,41

1

6,41

SUBTOTAL 1

1

6,41

1

6,41

CCE 1.17

6,27

4

25,08

5

31,35

CCE 1.15

5,04

28

141,12

27

136,08

CCE 1.14

4,31

1

4,31

-

-

CCE 1.13

3,84

24

92,16

23

88,32

CCE 1.10

2,12

19

40,28

15

31,80

CCE 1.09

1,67

1

1,67

-

-

CCE 1.07

1,39

6

8,34

2

2,78

CCE 1.05

1,00

8

8,00

7

7,00

CCE 2.15

5,04

1

5,04

4

20,16

CCE 2.13

3,84

1

3,84

2

7,68

CCE 2.10

2,12

8

16,96

-

-

CCE 2.09

1,67

-

-

7

11,69

CCE 2.07

1,39

11

15,29

-

-

CCE 2.06

1,17

-

-

16

18,72

CCE 2.05

1,00

13

13,00

15

15,00

CCE 2.03

0,37

-

-

1

0,37

CCE 2.01

0,12

-

-

1

0,12

SUBTOTAL 2

125

375,09

125

371,07

FCE 1.15

3,03

9

27,27

9

27,27

FCE 1.14

2,59

1

2,59

1

2,59

FCE 1.13

2,30

44

101,20

43

98,90

FCE 1.10

1,27

141

179,07

139

176,53

FCE 1.07

0,83

118

97,94

121

100,43

FCE 1.05

0,60

80

48,00

91

54,60

FCE 1.02

0,21

23

4,83

23

4,83

FCE 1.01

0,12

5

0,60

5

0,60

FCE 2.15

3,03

1

3,03

-

-

FCE 2.13

2,30

2

4,60

2

4,60

FCE 2.10

1,27

5

6,35

-

-

FCE 2.09

1,00

-

-

11

11,00

FCE 2.07

0,83

12

9,96

-

-

FCE 2.06

0,70

-

-

9

6,30

FCE 2.05

0,60

22

13,20

26

15,60

FCE 2.04

0,44

5

2,20

6

2,64

FCE 2.02

0,21

113

23,73

108

22,68

FCE 2.01

0,12

23

2,76

23

2,76

FCE 4.04

0,44

12

5,28

12

5,28

SUBTOTAL 3

616

532,61

629

536,61

TOTAL

742

914,11

755

914,09

ANEXO III

REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE 

a) DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DO MCTI PARA A SEGES/MGI

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.15

5,04

1

5,04

CCE 1.14

4,31

1

4,31

CCE 1.13

3,84

1

3,84

CCE 1.10

2,12

4

8,48

CCE 1.09

1,67

1

1,67

CCE 1.07

1,39

4

5,56

CCE 1.05

1,00

1

1,00

CCE 2.10

2,12

8

16,96

CCE 2.07

1,39

11

15,29

SUBTOTAL 1

32

62,15

FCE 1.13

2,30

1

2,30

FCE 1.10

1,27

2

2,54

FCE 2.15

3,03

1

3,03

FCE 2.10

1,27

5

6,35

FCE 2.07

0,83

12

9,96

FCE 2.02

0,21

5

1,05

SUBTOTAL 2

26

25,23

TOTAL

58

87,38

b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS PARA O MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DA SEGES/MGI PARA O MCTI

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.17

6,27

1

6,27

CCE 2.15

5,04

3

15,12

CCE 2.13

3,84

1

3,84

CCE 2.09

1,67

7

11,69

CCE 2.06

1,17

16

18,72

CCE 2.05

1,00

2

2,00

CCE 2.03

0,37

1

0,37

CCE 2.01

0,12

1

0,12

SUBTOTAL 1

32

58,13

FCE 1.07

0,83

3

2,49

FCE 1.05

0,60

11

6,60

FCE 2.09

1,00

11

11,00

FCE 2.06

0,70

9

6,30

FCE 2.05

0,60

4

2,40

FCE 2.04

0,44

1

0,44

SUBTOTAL 2

39

29,23

TOTAL

71

87,36

ANEXO IV

DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021 

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL (a)

SITUAÇÃO NOVA (b)

DIFERENÇA

(c = b - a)

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

CCE-17

6,27

-

-

1

6,27

1

6,27

CCE-15

5,04

-

-

2

10,08

2

10,08

CCE-14

4,31

1

4,31

-

-

-1

-4,31

CCE-10

2,12

12

25,44

-

-

-12

-25,44

CCE-9

1,67

-

-

6

10,02

6

10,02

CCE-7

1,39

15

20,85

-

-

-15

-20,85

CCE-6

1,17

-

-

16

18,72

16

18,72

CCE-5

1,00

-

-

1

1,00

1

1,00

CCE-3

0,37

-

-

1

0,37

1

0,37

CCE-1

0,12

1

0,12

1

0,12

0

0,00

FCE-15

3,03

1

3,03

-

-

-1

-3,03

FCE-13

2,30

1

2,30

-

-

-1

-2,30

FCE-10

1,27

7

8,89

-

-

-7

-8,89

FCE-9

1,00

-

-

11

11,00

11

11,00

FCE-7

0,83

9

7,47

-

-

-9

-7,47

FCE-6

0,70

-

-

9

6,30

9

6,30

FCE-5

0,60

-

-

15

9,00

15

9,00

FCE-4

0,44

-

-

1

0,44

1

0,44

FCE-2

0,21

5

1,05

-

-

-5

-1,05

TOTAL

52

73,46

64

73,32

12

-0,14

*