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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 4.623, DE 21 DE MARÇO DE 2003.

Dispõe sobre os Conselhos Nacional de Política Agrícola - CNPA e Deliberativo da Política do Café - CDPC, vinculados ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição,

        DECRETA:

        Art. 1º  O Conselho Nacional de Política Agrícola - CNPA, instituído na forma do art. 5º da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, passa a ser constituído pelos seguintes membros:

        I - um do Ministério da Fazenda;

        II - um do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

        III - um do Banco do Brasil S.A.;

        IV - dois da Confederação Nacional de Agricultura,

        V - dois da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag);

        VI - dois da Organização das Cooperativas Brasileiras, ligados ao Setor Agropecuário;

        VII - um da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça;

        VIII - um do Ministério do Meio Ambiente;

        IX - um do Ministério da Integração Nacional;

        X - três do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

        XI - um do Ministério do Desenvolvimento Agrário;

        XII - um do Ministério dos Transportes;

        XIII - um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e

        XIV - dois de Setores Econômicos Privados abrangidos pela Lei Agrícola, de livre nomeação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

        Art. 2º  Ao Conselho Deliberativo da Política do Café - CDPC compete:     (Revogado pelo Decreto nº 10.071, de 2019)

        I - aprovar plano de safra para o setor, compreendendo o programa de produção da exportação de café verde, solúvel, torrado e moído;

        II - autorizar a realização de programas e projetos de pesquisa agronômica, mercadológica e de estimativa de safra do café;

        III - aprovar, anualmente, a proposta orçamentária referente aos recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - FUNCAFÉ, criado pelo Decreto-Lei no 2.295, de 21 de novembro de 1986;

        IV - regulamentar ações que visam a manutenção do equilíbrio entre a oferta e a demanda do café para exportação e consumo interno;

        V - estabelecer cooperação técnica e financeira, nacional e internacional, com organismos oficiais ou privados no campo da cafeicultura;

        VI - aprovar políticas de estocagem e de administração dos armazéns de café; e

        VII - propor ao Conselho Monetário Nacional o valor da quota de contribuição de que trata o Decreto-Lei no 2.295, de 1986, e a aprovação de agente financeiro para atuar nas operações de financiamento de que trata o Decreto no 94.874, de 15 de setembro de 1987.

        Art. 3º  O CDPC é constituído pelos seguintes membros:     (Revogado pelo Decreto nº 10.071, de 2019)

        I - o Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que o presidirá;

        II - o Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

        III - o Secretário de Produção e Comercialização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

        IV - um representante do Ministério da Fazenda;

        V - um representante do Ministério das Relações Exteriores;

        VI - um representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

        VII - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

        VIII - dois representantes do Conselho Nacional do Café;

        IX - dois representantes da Confederação Nacional da Agricultura;

        X - um representante da Associação Brasileira da Indústria do Café;

        XI - um representante da Associação Brasileira da Indústria do Café Solúvel; e

        XII - um representante do Conselho de Exportadores de Café Verde do Brasil.

        § 1º  Os representantes e respectivos suplentes dos Ministérios e de entidades mencionadas neste artigo serão designados pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com mandato de dois anos, permitida a recondução.

        § 2º  As funções exercidas pelos representantes no Conselho não serão remuneradas, correndo as despesas com transporte e diárias por conta dos Ministérios e entidades representadas.

        § 3º  O Presidente do Conselho, em seus impedimentos eventuais, será substituído pelo Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

        Art. 4º  O CDPC reunir-se-á, ordinariamente, a cada dois meses e, extraordinariamente, por convocação de seu presidente ou mediante requerimento subscrito por seis de seus membros.     (Revogado pelo Decreto nº 10.071, de 2019)

        Parágrafo único.  As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria simples e seu Presidente só votará em caso de empate.

        Art. 5º  Ao Presidente do Conselho Deliberativo da Política do Café incumbe:     (Revogado pelo Decreto nº 10.071, de 2019)

        I - convocar as reuniões do Conselho;

        II - dirigir as reuniões do Conselho, zelando pela sua ordem e regularidade;

        III - decidir ad referendum do Conselho matérias urgentes; e

        IV - firmar atos bilaterais de cooperação técnico-financeira.

        Art. 6º  As decisões do Conselho Deliberativo da Política do Café serão baixadas por resoluções assinadas pelo seu Presidente e publicadas no Diário Oficial da União.     (Revogado pelo Decreto nº 10.071, de 2019)

        Art. 7º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 21 de março de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Roberto Rodrigues
Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.3.2003