Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 7.351, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2010.

(Revogado pelo Decreto nº 11.252, de 2022)   Vigência

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Dispõe sobre a concessão de rebates sobre os financiamentos de custeio e investimento, ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, contratados por agricultores familiares em Municípios de Santa Catarina afetados por eventos climáticos adversos ocorridos em novembro e dezembro de 2008 e em setembro de 2009, e por agricultores familiares nos Municípios afetados pelo rompimento da barragem de Algodões no Piauí em 27 de maio de 2009, e dá outras providências. 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1o e 5o-A da Lei no 8.427, de 27 de maio de 1992, 

DECRETA: 

Art. 1o  Fica autorizada a concessão de rebate sobre as parcelas que vierem a ser liquidadas referentes a operações de crédito de custeio e  investimento contratadas por agricultores familiares no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, cujas atividades produtivas tenham sido prejudicadas por eventos climáticos adversos, desde que, cumulativamente:

I - os empreendimentos financiados estejam localizados nos Municípios de:

a) Águas Mornas, Anitápolis, Antonio Carlos, Benedito Novo, Biguaçu, Blumenau, Garuva, Gaspar, Ilhota, Imbuia, Ituporanga, Jaraguá do Sul, Luiz Alves, Massaranduba, Palhoça, Presidente Getulio, Rio dos Cedros, Santo Amaro da Imperatriz, São José, Tijucas e Timbó, do Estado de Santa Catarina, atingidos por excesso de chuvas, inundações ou deslizamentos de terra entre 1o de outubro de 2008 e 10 de dezembro de 2008, que decretaram situação de emergência ou estado de calamidade pública, com homologação da decretação pela Defesa Civil do Governo Estadual;

b) Anchieta, Caçador, Dionísio Cerqueira, Faxinal dos Guedes, Guaraciaba, Guarujá do Sul, Lebon Régis, Ouro Verde, Salto Veloso, São Tiago do Sul, São Domingos, São José do Cedro e Vargeão, do Estado de Santa Catarina, atingidos por vendaval, enxurradas ou granizo entre os dias 7 e 13 de setembro de 2009, que decretaram situação de emergência ou estado de calamidade pública, com homologação da decretação pela Defesa Civil do Governo Federal;

c) Cocal e Buriti dos Lopes, do Estado do Piauí, atingidos pelo rompimento da Barragem de Algodões no dia 27 de maio de 2009 e para os quais haja sido realizado levantamento de perdas pelo Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Piauí - Emater ou pela Defesa Civil local;

II - as operações tenham sido contratadas com recursos repassados ou equalizados pelo Tesouro Nacional ou com recursos controlados do crédito rural provenientes dos depósitos à vista ou da poupança rural;

III - as operações tenham sido contratadas:

a) no caso das operações enquadradas na alínea “a” do inciso I, até 30 de novembro de 2008 e cujas parcelas tenham vencimento previsto entre 1o de outubro de 2008 e 31 de dezembro de 2009;

b) no caso das operações enquadradas na alínea “b” do inciso I, até 7 de setembro de 2009 e cujas parcelas tenham vencimento previsto entre 7 de setembro de 2009 e 30 de setembro de 2010;

c) no caso das operações enquadradas na alínea “c” do inciso I, até 27 de maio de 2009 e cujas parcelas tenham vencimento previsto entre 27 de maio de 2009 e 15 de junho de 2010;

IV - os agricultores tenham encaminhado comunicação de perda à instituição financeira; e

V - a entidade estadual de assistência técnica tenha verificado e avaliado os danos dos agricultores afetados e haja registrado as informações em laudo técnico, conforme orientações, prazos e modelos definidos pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário. 

§ 1o  O rebate de que trata este artigo poderá ser concedido sobre as parcelas das operações de crédito enquadradas nas alíneas do inciso III do caput, cujas datas de vencimento tenham sido prorrogadas. 

§ 2o  Nos casos em que as perdas tenham atingido grandes proporções, prejudicando fortemente a atividade rural e a renda do agricultor, comprometendo inclusive safras futuras, a Comissão Especial prevista no art. 4o poderá admitir, em caráter de excepcionalidade, mediante análise caso a caso, a aplicação do rebate de que trata este artigo para parcelas de operações de crédito de investimento com data de vencimento posterior à definida no inciso III do caput. 

§ 3o  O valor do rebate será limitado ao valor das parcelas dos financiamentos enquadrados neste artigo e não se aplica às operações liquidadas e aos valores das parcelas amortizadas anteriormente à data de publicação deste Decreto. 

§ 4o  O laudo técnico, de que trata o inciso V do caput, deve ter sido elaborado por profissional da entidade de assistência técnica estadual e deve conter, no mínimo, os dados de identificação do mutuário, a identificação das lavouras e das demais fontes de renda que foram frustradas, dos bens e benfeitorias danificados, a quantificação dos prejuízos e o valor contratado de cada operação de crédito do PRONAF, por modalidade e instituição financeira. 

§ 5o  Para as situações previstas na alínea “c” do inciso I do caput, a Comissão Especial prevista no art. 4o poderá dispensar a comunicação prévia de perdas de que trata o inciso IV do caput e admitir laudo técnico simplificado elaborado para grupo de agricultores afetados. 

Art. 2o  O rebate de que trata o art. 1o não se aplica:

I - às operações amparadas pelo Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - Proagro ou Proagro Mais; ou

II - cumulativamente às operações beneficiadas com o rebate concedido em razão do Decreto no 6.977, de 7 de outubro de 2009

Art. 3o  Nas operações contempladas contratualmente com rebates ou bônus de adimplência, o rebate previsto neste Decreto será aplicado sobre o valor atualizado das parcelas, após a dedução do bônus ou rebate contratuais. 

Parágrafo único.  O bônus de desconto do Programa de Garantia de Preços da Agricultura Familiar - PGPAF não se aplica às parcelas que venham a ser amortizadas ou liquidadas com o rebate definido neste Decreto. 

Art. 4o  Os percentuais do rebate de que trata este Decreto serão proporcionais à gravidade dos prejuízos sofridos em cada caso e serão definidos a partir da análise dos laudos de perdas de que trata o inciso V do caput do art. 1o por Comissão Especial constituída no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Agrário, com a seguinte composição:

I - três representantes do Ministério do Desenvolvimento Agrário, sendo que um deles a presidirá;

II - dois representantes do Ministério da Fazenda; e

III - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. 

§ 1o  A Comissão Especial deverá concluir seus trabalhos em até noventa dias após a publicação deste Decreto, com a entrega de relatório à Secretaria da Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário, em que ficará expresso, para os agricultores cujas operações forem enquadradas neste Decreto, o percentual de perdas de cada agricultor e o percentual de rebate que poderá ser concedido no caso de liquidação das parcelas.  

§ 2o  Caberá ao Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário designar os membros titulares e suplentes da Comissão Especial, indicados pelos titulares dos órgãos referidos nos incisos do caput. 

§ 3o  A Comissão Especial deliberará por maioria absoluta, presentes, no mínimo, cinco de seus membros, devendo registrar em ata suas decisões. 

§ 4o  Caberá ao Presidente da Comissão Especial convocar e presidir suas reuniões, além de manifestar voto próprio e de qualidade nas deliberações. 

§ 5o  A função de membro da Comissão Especial não será remunerada, mas considerada prestação de serviço público relevante. 

§ 6o  A Secretaria da Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário fornecerá o apoio administrativo necessário ao funcionamento da Comissão Especial.  

Art. 5o  A Secretaria da Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário deverá, em até trinta dias após a entrega do relatório pela Comissão Especial, nos termos do § 1o do art. 4o, informar às instituições financeiras e à Secretaria do Tesouro Nacional a lista com a identificação dos agricultores que poderão ser beneficiados com o rebate, nas condições definidas pela referida Comissão.  

Art. 6o  Caberá às instituições financeiras, no prazo de até trinta dias após o recebimento da informação prevista no art. 5o, comunicar a cada mutuário identificado na lista de que trata o referido artigo o valor monetário e demais condições do rebate, além do valor a ser liquidado e a data de vencimento das parcelas, de forma a possibilitar que o mutuário possa fazer jus ao rebate de que trata este Decreto. 

Parágrafo único.  Para ter direito ao rebate, o mutuário do PRONAF deverá efetuar a liquidação integral da parcela ou parcelas das operações sujeitas a esse benefício em até sessenta dias após receber a comunicação da instituição financeira informando sobre o valor do respectivo rebate. 

Art. 7o  Os custos resultantes da concessão do rebate de que trata este Decreto serão assumidos pelo Tesouro Nacional, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras existentes para essa finalidade, observado o disposto na Lei no 8.427, de 27 de maio de 1992

Art. 8o  As instituições financeiras responsáveis pelas operações de que trata este Decreto deverão fornecer à Secretaria do Tesouro Nacional, por meio magnético ou eletrônico, no ato da solicitação de pagamento dos custos referidos no art. 7o dirigida àquela Secretaria, relação individualizada dos beneficiários dos rebates, contendo o nome do mutuário, seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, o número da Declaração de Aptidão ao PRONAF - DAP, o valor de cada operação, a data da concessão do benefício e o valor do rebate concedido. 

Art. 9o  No âmbito de sua competência, o Conselho Monetário Nacional poderá estabelecer normas complementares para a implementação e operacionalização das disposições constantes deste Decreto.  

Art. 10.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 3 de novembro de 2010; 189o da Independência e 122o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Guilherme Cassel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.11.2010