Presidência da República
Casa Civil
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DECRETO Nº 6.977, DE 7 DE OUTUBRO DE 2009.

(Revogado pelo Decreto nº 11.252, de 2022)   Vigência

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Dispõe sobre a concessão de rebate sobre o saldo devedor dos financiamentos de custeio agropecuário, com vencimento em 2009, contratados no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1o da Lei no 8.427, de 27 de maio de 1992, e 13 da Lei no 11.322, de 13 de julho de 2006, 

DECRETA:  

Art. 1o  Fica autorizada, para os mutuários de operações de crédito de custeio agropecuário contratadas nas instituições financeiras integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural, no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, com vencimento em 2009, que estavam em situação de adimplência em 1o de janeiro de 2009, a concessão de rebate de trinta por cento sobre o valor atualizado da dívida, independentemente do número de operações, para efetuarem a liquidação ou amortização do financiamento até a data do respectivo vencimento em 2009, desde que as operações tenham sido, cumulativamente:

I - relativas aos créditos de custeio da safra 2007/2008, quando se tratar de custeio pecuário ou de cultivo de planta de ciclo bienal, e aos créditos de custeio da safra 2008/2009, desde que não tenham sido enquadradas no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) ou “Proagro Mais”, ou outra modalidade de seguro agrícola, ou, ainda, às parcelas dos créditos de custeio rural prorrogados das safras 2005/2006 e 2006/2007;

II - destinadas a financiamento de empreendimentos localizados nos Municípios dos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, Mato Grosso do Sul e São Paulo que, em face de estiagem, tenham decretado situação de emergência ou estado de calamidade pública, entre 1o de dezembro de 2008 e 13 de maio de 2009, reconhecido pelos respectivos Governos estaduais até 15 de julho de 2009;

III - efetuadas com recursos repassados ou equalizados pelo Tesouro Nacional, ou do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO), ou com recursos controlados do crédito rural provenientes dos depósitos à vista ou da poupança rural. 

§ 1o  Nas operações contempladas contratualmente com bônus de adimplência, o rebate de que trata o caput será aplicado sobre o valor do financiamento atualizado, após a dedução do referido bônus. 

§ 2o  No caso de pagamento parcial e prorrogação do saldo remanescente, o rebate será proporcional ao valor da amortização. 

§ 3o  Quando referentes às operações de custeio prorrogadas das safras descritas no inciso I, o rebate de que trata este artigo não poderá ser cumulativo com outro rebate já concedido ao mutuário para a mesma operação, exceto quanto ao bônus de adimplência contratual em favor dos mutuários enquadrados nos grupos “C” e “A/C” do PRONAF. 

§ 4o  O rebate de que trata este artigo aplica-se somente a operações de custeio contratadas até 1o de abril de 2009. 

Art. 2o  Fica autorizada, para os mutuários de operações de crédito de custeio agropecuário contratadas nas instituições financeiras integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural, no âmbito do PRONAF, com vencimento em 2009, que estavam em situação de adimplência em 1o de abril de 2009, a concessão de rebate de trinta por cento sobre o valor atualizado da dívida, independentemente do número de operações, para efetuarem a liquidação ou amortização do financiamento até a data do respectivo vencimento em 2009, desde que as operações tenham sido, cumulativamente:

I - relativas aos créditos de custeio da safra 2007/2008, quando se tratar de custeio pecuário ou de cultivo de planta de ciclo bienal, e aos créditos de custeio da safra 2008/2009, desde que não tenham sido enquadradas no Proagro ou “Proagro Mais”, ou outra modalidade de seguro agrícola, ou, ainda, às parcelas dos créditos de custeio rural prorrogados das safras 2005/2006 e 2006/2007;

II - destinadas a financiamento de empreendimentos localizados nos Municípios dos Estados do Acre, Amazonas, Bahia, Ceará, Maranhão, Pará, Paraíba, Piauí e Rio Grande do Norte que, em face de enchentes, tenham decretado situação de emergência ou estado de calamidade pública, entre 1o de abril de 2009 e 27 de maio de 2009, reconhecido pelos respectivos Governos estaduais até 15 de julho de 2009;

III - efetuadas com recursos repassados ou equalizados pelo Tesouro Nacional, ou dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO) e Nordeste (FNE), ou com recursos controlados do crédito rural provenientes dos depósitos à vista ou da poupança rural. 

§ 1o  Aplica-se a este artigo o disposto nos §§ 1o, 2o e 3o do art. 1o

§ 2o  O rebate de que trata este artigo aplica-se somente a operações de custeio contratadas até 1o de maio de 2009. 

Art. 3o  Fica autorizada, para os mutuários de operações de crédito de custeio agropecuário contratadas nas instituições financeiras integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural, no âmbito do PRONAF, que estavam em situação de adimplência em 1° de novembro de 2008, a concessão de rebate de trinta por cento sobre o valor atualizado da dívida, independentemente do número de operações, para efetuarem a liquidação ou amortização do financiamento até a data do respectivo vencimento em 2009, desde que as operações tenham sido, cumulativamente:

I - relativas aos créditos de custeio da safra 2007/2008, quando se tratar de custeio pecuário ou de cultivo de planta de ciclo bienal, e aos créditos de custeio da safra 2008/2009, desde que não tenham sido enquadradas no Proagro ou “Proagro Mais”, ou outra modalidade de seguro agrícola, ou, ainda, às parcelas dos créditos de custeio rural prorrogados das safras 2005/2006 e 2006/2007;

II - destinadas a financiamento de empreendimentos localizados nos Municípios do Estado de Santa Catarina que, em face de enchentes, tenham decretado situação de emergência ou estado de calamidade pública, entre 1o de outubro de 2008 e 10 de dezembro de 2008, reconhecido pelo Governo estadual;

III - efetuadas com recursos repassados ou equalizados pelo Tesouro Nacional, ou com recursos controlados do crédito rural provenientes dos depósitos à vista ou da poupança rural. 

§ 1o  Aplica-se a este artigo o disposto nos §§ 1o a 3o do art. 1o

§ 2o  O rebate de que trata este artigo aplica-se somente a operações de custeio contratados até 1o de novembro de 2008. 

Art. 4o  Quando prorrogado, parcial ou totalmente, o saldo devedor das operações de que tratam os arts. 1o, 2o e 3o, nas condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, desde que as referidas operações sejam mantidas em situação de normalidade, será permitida a concessão de rebate para os mutuários adimplentes, que passará a ser definido, conforme o ano que vier a se efetivar a liquidação ou amortização da dívida, da seguinte forma:

I - liquidação da parcela com vencimento fixado para 2009 ou liquidação antecipada das parcelas com vencimento para 2010, 2011 e 2012 em 2009: rebate de trinta por cento sobre o valor amortizado ou liquidado da dívida;

II - liquidação da parcela com vencimento fixado para 2010 ou liquidação antecipada das parcelas com vencimento para 2011 e 2012 em 2010: rebate de vinte por cento sobre o valor amortizado ou liquidado da dívida;

III - liquidação da parcela com vencimento fixado para 2011 ou liquidação antecipada da parcela de 2012 em 2011: rebate de quinze por cento sobre o valor amortizado ou liquidado da dívida;

IV - liquidação da parcela com vencimento fixado para 2012: rebate de dez por cento sobre o valor liquidado da dívida. 

Art. 5o  O somatório dos rebates concedidos na forma dos arts. 1o a 4o não poderá exceder a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mutuário, independentemente do número de operações ou de parcelas liquidadas ou amortizadas. 

Art. 6o  Os mutuários dos financiamentos de que tratam os arts. 1o, 2o e 3o que quitaram as parcelas com vencimento em 2009 antes da publicação deste Decreto, desde que as operações ainda apresentem saldo devedor, farão jus ao rebate, que será calculado sobre o valor nominal da parcela liquidada e concedido mediante redução no saldo devedor das operações. 

Parágrafo único.  O rebate de que trata o caput será limitado ao valor do saldo devedor, respeitados os limites de concessão desse benefício. 

Art. 7o  Aplica-se o disposto nos arts. 1o, 2o e 3o às operações de crédito, no âmbito do PRONAF, de custeio prorrogado das safras 2003/2004 e 2004/2005, contratadas nos bancos oficiais federais e bancos cooperativos. 

Art. 8o  Os custos resultantes da concessão dos rebates de que trata este Decreto serão assumidos pelo FCO, FNO e FNE, nas operações realizadas com recursos desses respectivos Fundos, e pelo Tesouro Nacional, nos demais casos, limitados à dotação orçamentária e disponibilidade financeira destinadas ao PRONAF, observado o disposto na Lei no 8.427, de 27 de maio de 1992. 

Art. 9o  Os agentes financeiros responsáveis pelas operações de que trata este Decreto, cujos rebates sejam de responsabilidade do Tesouro Nacional, para fins de ressarcimento dos referidos descontos, deverão fornecer à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, por meio magnético, até o último dia útil do mês seguinte ao da concessão do benefício, relação individualizada dos beneficiários dos rebates, e respectivos números de CPF, classificados por grupo do PRONAF ou linha de crédito de custeio em que não haja especificação do grupo na operação, contendo o valor de cada operação, data da concessão do benefício e valor do rebate concedido. 

Art. 10.  O Conselho Monetário Nacional poderá estabelecer condições adicionais necessárias à implementação e operacionalização das disposições constantes deste Decreto. 

Art. 11.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 7 de outubro de 2009; 188o da Independência e 121o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Guilherme Cassel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.10.2009