Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 7.246, DE 28 DE JULHO DE 2010.

   (Vide Decreto nº 11.059, de2022)       (Vigência)

Regulamenta a Lei no 12.111, de 9 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o serviço de energia elétrica dos Sistemas Isolados, as instalações de transmissão de interligações internacionais no Sistema Interligado Nacional - SIN, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 12.111, de 9 de dezembro de 2009, 

DECRETA: 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 

Art. 1o  A prestação dos serviços de energia elétrica nos Sistemas Isolados dar-se-á nos termos da legislação, deste Decreto e de atos complementares.

Art. 2o  Para os fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - Projeto de Referência: descrição de solução de suprimento de energia elétrica para atendimento aos consumidores dos Sistemas Isolados proposta pelo agente de distribuição local, a ser elaborado conforme diretrizes do Ministério de Minas e Energia;             (Revogado pelo Decreto nº 9.047, de 2017)

II - Regiões Remotas: pequenos grupamentos de consumidores situados em Sistema Isolado, afastados das sedes municipais, e caracterizados pela  ausência de economias de escala ou de densidade; e

II - Regiões Remotas - pequenos grupamentos de consumidores situados em Sistema Isolado, afastados das sedes municipais, e caracterizados pela ausência de economias de escala ou de densidade;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.629, de 2023)

III - Sistemas Isolados: os sistemas elétricos de serviço público de distribuição de energia elétrica que, em sua configuração normal, não estejam eletricamente conectados ao Sistema Interligado Nacional - SIN, por razões técnicas ou econômicas.

III - Sistemas Isolados - os sistemas elétricos de serviço público de distribuição de energia elétrica que, em sua configuração normal, não estejam eletricamente conectados ao Sistema Interligado Nacional - SIN, por razões técnicas ou econômicas; e     (Redação dada pelo Decreto nº 11.629, de 2023)

IV - Agente Importador - agente do setor elétrico que importe energia elétrica, mediante autorização específica, e seja titular de concessão, permissão ou autorização de geração ou comercializador.       (Incluído pelo Decreto nº 11.629, de 2023)

Art. 3o  Os requisitos de qualidade do fornecimento e dos serviços de energia elétrica para os Sistemas Isolados deverão ser regulados pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, levando-se em consideração as peculiaridades desses Sistemas e as condições socioeconômicas das comunidades atendidas.

Art. 4o  No cumprimento das disposições e atribuições previstas neste Decreto, os agentes dos Sistemas Isolados e a ANEEL deverão buscar a eficiência econômica e energética, a mitigação de impactos ao meio ambiente e a utilização de recursos energéticos locais, visando atingir a sustentabilidade econômica da geração de energia elétrica.

CAPÍTULO II

DO PLANEJAMENTO DO ATENDIMENTO AO MERCADO CONSUMIDOR E DA CONTRATAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA  

Art. 5o  Os agentes de distribuição de energia elétrica deverão submeter à aprovação do Ministério de Minas e Energia, anualmente, o planejamento do atendimento dos mercados nos Sistemas Isolados, para o horizonte mínimo de cinco anos.

Art. 5º  Os agentes de distribuição de energia elétrica deverão submeter à aprovação do Ministério de Minas e Energia, anualmente, o planejamento do atendimento dos mercados nos Sistemas Isolados, para o horizonte de cinco anos.             (Redação dada pelo Decreto nº 9.047, de 2017)

Parágrafo único.  O Ministério de Minas e Energia estabelecerá as diretrizes para a elaboração e o prazo para apresentação do planejamento a que se refere o caput

Art. 5º  Os agentes de distribuição de energia elétrica deverão submeter à aprovação do Ministério de Minas e Energia, anualmente, o planejamento do atendimento dos mercados nos Sistemas Isolados para o horizonte de, no mínimo, cinco anos.       (Redação dada pelo Decreto nº 11.059, de 2022)

Parágrafo único.  O Ministério de Minas e Energia estabelecerá as diretrizes para o horizonte, a elaboração e o prazo para apresentação do planejamento a que se refere o caput.       (Redação dada pelo Decreto nº 11.059, de 2022)

Art. 6o  Os agentes de distribuição de energia elétrica deverão submeter, para avaliação e habilitação pela Empresa de Pesquisa Energética - EPE, Projetos de Referência baseados no planejamento de que trata o art. 5o, na forma e prazo a serem estabelecidos pelo Ministério de Minas e Energia.              (Revogado pelo Decreto nº 9.047, de 2017)

Parágrafo único.  Os Projetos de Referência deverão buscar a redução do custo total da geração nos Sistemas Isolados e da necessidade do reembolso pela Conta de Consumo de Combustíveis - CCC.              (Revogado pelo Decreto nº 9.047, de 2017)

Art. 7o  Os agentes de distribuição de energia elétrica deverão atender à totalidade dos seus mercados nos Sistemas Isolados por meio de licitação, na modalidade de concorrência ou leilão. 

Parágrafo único.  Para garantir a segurança de suprimento de energia elétrica, os agentes de distribuição poderão contratar reserva de capacidade de geração suficiente para atender a contingências no mercado isolado, conforme diretrizes do Ministério de Minas e Energia, observado o disposto no art. 5o. 

Art. 8o  A licitação de que trata o art. 7o será realizada, direta ou indiretamente, pela ANEEL, em conformidade com diretrizes do Ministério de Minas e Energia, e terá como objeto qualquer das seguintes hipóteses:

I - a aquisição de energia e potência elétrica de agente vendedor;

II - o aluguel ou aquisição de unidades de geração de energia elétrica para operação pelos próprios agentes de distribuição; ou

III - a contratação de prestação de serviços de suprimento de energia elétrica em Regiões Remotas por meio de sistemas de geração descentralizada com redes associadas. 

§ 1o  Em qualquer das hipóteses prevista no caput, a licitação deverá ser precedida de divulgação pertinente e de projeto de referência habilitado pela EPE, para conhecimento dos interessados em participar do processo licitatório. 

§ 1º  Em quaisquer das hipóteses previstas nos incisos I a III do caput, a licitação deverá ser precedida de divulgação pertinente, para conhecimento dos interessados em participar do processo licitatório.             (Redação dada pelo Decreto nº 9.047, de 2017)

§ 2o  O custo total de geração para o atendimento do mercado do agente de distribuição, por meio do Projeto de Referência de que trata o § 1o será limitado ao valor máximo proposto pela EPE, que poderá ser reduzido pela ANEEL para apresentação de propostas pelos interessados no processo licitatório.

§ 2º  Para participação na licitação de que trata o art. 7º, os agentes vendedores deverão apresentar propostas de solução de suprimento de energia e potência, que serão previamente habilitadas tecnicamente pela Empresa de Pesquisa Energética - EPE.             (Redação dada pelo Decreto nº 9.047, de 2017)

§ 3o  Os agentes vendedores poderão apresentar projetos alternativos ao de referência, desde que mantido o mesmo objeto de contratação da licitação e que sejam previamente habilitados pela EPE, por processo equivalente ao do Projeto de Referência, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Ministério de Minas e Energia.

§ 3º  Os agentes de distribuição deverão fornecer, quando solicitadas pela EPE, as informações necessárias e relevantes para a elaboração das soluções de suprimento e a habilitação técnica de que trata o § 2º.             (Redação dada pelo Decreto nº 9.047, de 2017)

§ 4o  O critério de seleção dos procedimentos licitatórios deverá considerar o menor custo total de geração ao longo do horizonte contratual, inclusive custos de investimento, de operação e de manutenção das diversas soluções de atendimento apresentadas pelos agentes vendedores participantes das licitações. 

§ 5o  O edital da licitação deverá prever a indicação das garantias financeiras a serem prestadas pelos agentes de distribuição, entre outras exigências. 

§ 6º  O período de suprimento e os lotes que serão objeto da licitação serão definidos pelo Ministério de Estado de Minas e Energia, ouvido o agente de distribuição.             (Incluído pelo Decreto nº 9.047, de 2017)

§ 7º  O custo total de geração para o atendimento do mercado do agente de distribuição será limitado ao valor máximo proposto pela EPE e aprovado pelo Ministério de Minas e Energia.             (Incluído pelo Decreto nº 9.047, de 2017)

§ 7º  O preço máximo da licitação para atendimento do mercado do agente de distribuição será definido em ato do Ministro de Estado de Minas e Energia.                 (Redação dada pelo Decreto nº 9.143, de 2017)

§ 8º  A licitação deverá buscar a redução do custo total da geração nos Sistemas Isolados e da necessidade do reembolso pela Conta de Consumo de Combustíveis - CCC.             (Incluído pelo Decreto nº 9.047, de 2017)

Art. 9o  Na hipótese de o atendimento ser inviável, por meio de licitação, ou o processo licitatório resultar deserto, o Ministério de Minas e Energia poderá autorizar qualquer das seguintes alternativas:

I - execução do Projeto de Referência pelo próprio agente de distribuição, nas mesmas condições, inclusive de preço, habilitadas pela EPE;

I - suprimento da localidade pelo próprio agente de distribuição, limitado ao valor máximo proposto pela EPE e aprovado pelo Ministério de Minas e Energia, conforme o disposto no § 2º do art. 8º;             (Redação dada pelo Decreto nº 9.047, de 2017)

II - aditamento para aumento de quantidade e de prazo em contratos  firmados após 30 de julho de 2009, desde que resultantes de procedimento licitatório de que trata o art. 7o; ou

III - contratação emergencial de energia e potência elétrica de agente vendedor, bem como aluguel ou aquisição de unidades de geração de energia elétrica para operação pelos próprios agentes de distribuição, por meio de chamada pública a ser realizada por agente indicado pelo Ministério de Minas e Energia. 

§ 1o  O procedimento licitatório será considerado inviável mediante reconhecimento por meio de portaria do Ministro de Estado de Minas e Energia. 

§ 2o  O Ministro de Estado de Minas e Energia expedirá os atos autorizativos de que trata o art. 3o-A, inciso II, da Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996, necessários à viabilização da solução de contratação definida neste artigo. 

Art. 10.  No caso de comprometimento do suprimento de energia elétrica, a ANEEL poderá autorizar aditamento de contratos de suprimento de energia elétrica, ou equivalentes, para aumento de quantidade ou de prazo, limitado a trinta e seis meses, não prorrogáveis. 

Parágrafo único.  O aditamento de que trata o caput também se aplica, inclusive após interligação ao SIN, aos contratos firmados e submetidos à anuência da ANEEL até 30 de julho de 2009. 

CAPÍTULO III

DO REEMBOLSO DE CUSTOS DE GERAÇÃO NOS SISTEMAS ISOLADOS 

Art. 11.  A CCC reembolsará o montante igual à diferença entre o custo total de geração de energia elétrica para o atendimento ao serviço público de distribuição de energia elétrica nos Sistemas Isolados e a valoração da quantidade correspondente de energia elétrica pelo custo médio da potência e energia comercializadas no Ambiente de Contratação Regulada - ACR do SIN. 

§ 1o  O reembolso previsto no caput gera efeitos a partir de 30 de julho de 2009. 

§ 2o  No custo total de geração de energia elétrica nos Sistemas Isolados, deverão ser incluídos os custos relativos:

I - ao preço da energia elétrica e da potência associada contratadas pelos agentes de distribuição;

II - à geração própria dos agentes de distribuição, inclusive aluguel de máquinas;

III - às importações de energia e potência associada, incluindo o custo da respectiva transmissão;

IV - aos encargos e impostos não recuperados;

V - aos investimentos realizados em geração própria de energia elétrica;

VI - ao preço da prestação do serviço de energia elétrica em Regiões Remotas, inclusive instalação, operação e manutenção de sistemas de geração descentralizada com redes associadas; e

VII - à contratação de reserva de capacidade de que trata o art. 7o, parágrafo único. 

§ 3o  Desde que não incluídos no preço e no custo de que tratam, respectivamente, os incisos I e II do § 2o, serão também reconhecidos para efeito de reembolso da CCC os custos relativos ao preço dos combustíveis para geração de energia elétrica própria ou de terceiros, incluindo, quando for o caso, as despesas de transporte, de reserva de capacidade de transporte dutoviário e de reserva de consumo mínima. 

§ 4o  Na hipótese de troca do combustível, o custo total de geração de energia elétrica nos Sistemas Isolados será obtido tendo como base o combustível que representar o menor custo final de geração, de modo a preservar a eficiência econômica e energética e minimizar a necessidade de reembolso de custo da CCC no horizonte contratual. 

§ 5o  O custo médio da energia e potência comercializadas pelos agentes de distribuição no âmbito do ACR será calculado pela ANEEL, com base nos valores utilizados no cálculo das tarifas de fornecimento de energia elétrica em vigor dos agentes de distribuição interligados ao SIN, incluindo:

I - o custo total de aquisição de energia elétrica dos agentes de distribuição apurados pela ANEEL para a composição da Parcela A das tarifas de fornecimento, seja por meio de contratos bilaterais, quotas, geração distribuída ou por outras formas de aquisição de energia elétrica cujos custos sejam considerados na Parcela A das tarifas de fornecimento;

II - os valores correspondentes aos encargos setoriais e ao diferencial tarifário de que trata o caput do art. 12 da Lei no 12.111, de 9 de dezembro de 2009, considerados pela ANEEL na composição da Parcela A das tarifas de fornecimento;

III - o somatório dos saldos da Conta de Compensação de Variação de Valores de Itens da Parcela A - CVA correspondentes à aquisição de energia e aos encargos setoriais, considerados pela ANEEL na composição da Parcela A das tarifas de fornecimento; e

IV - a partir de 2012, os custos de transmissão de energia elétrica arcados pelos agentes de distribuição do SIN. 

§ 6o  Os custos de que trata o § 5o, inciso IV, deverão ser incorporados à média do ACR gradativamente, em quatro parcelas de vinte e cinco por cento a cada dois anos, de modo que os custos de transmissão sejam reconhecidos integralmente a partir de 2018. 

§ 7o  Fica vedada a utilização da CCC para o reembolso de custos que já tenham previsão de compensação por outras fontes de recursos, inclusive pela Conta de Desenvolvimento Energético - CDE e pelo Encargo de Serviço de Sistemas - ESS. 

§ 7º  Fica vedada a utilização da CCC para o reembolso de custos que já tenham recursos alocados por outras fontes, inclusive pelo Encargo de Serviço de Sistemas - ESS.             (Redação dada pelo Decreto nº 9.047, de 2017)

§ 8o  O disposto no § 3o também se aplica ao agente de geração enquadrado no art. 3o, § 4o, da Lei no 12.111, de 2009, desde que não esteja incluído no preço contratual da energia elétrica e potência associada. 

§ 9o  Para incentivar a eficiência econômica e energética, a ANEEL poderá estabelecer limites para o reembolso dos custos de que trata o § 2o, incisos II e V, e § 3o, caso a contratação seja direta, por meio de metas que assegurem a sustentabilidade econômica dos agentes. 

§ 10.  O reembolso do custo total de geração de que trata o § 2o inclui os aditivos contratuais firmados na forma do art. 10. 

Art. 12.  O direito à sub-rogação da CCC previsto no § 13 do art. 3o da Lei no 12.111, de 2009, deve ser adequado à nova sistemática de reembolso a partir de 30 de julho de 2009, competindo à ANEEL regular o exercício desse direito. 

§ 1o  O montante a ser sub-rogado será limitado a, no máximo, setenta e cinco por cento do valor do investimento do projeto básico aprovado pela ANEEL.

§ 1º  Incluídas as hipóteses previstas no art. 9º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, o montante a ser sub-rogado está limitado a cem por cento do valor do investimento aprovado pela ANEEL, ressalvados os casos enquadrados no inciso III do § 4º do art. 11 da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998.             (Redação dada pelo Decreto nº 9.047, de 2017)

§ 1º Incluídas as hipóteses previstas no art. 9º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, o montante a ser sub-rogado está limitado a cem por cento do valor do investimento aprovado pela ANEEL, ressalvados os casos enquadrados no inciso III do § 4º do art. 11 da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, e no inciso VI do § 8º deste artigo.      (Redação dada pelo Decreto nº 11.629, de 2023)

§ 2o  Os custos reembolsados a empreendimentos de geração, a título de sub-rogação, deverão:

I - estar refletidos nos preços dos contratos de geração para atendimento ao serviço de distribuição; ou

II - ser deduzidos, pela ANEEL, do cálculo do custo total de geração de energia de que trata o art. 11, § 2o

§ 3o  A sub-rogação de que trata o § 2o não poderá resultar em custo total de geração, definido na forma do art. 11, § 2o, inferior ao custo médio da energia e potência comercializadas pelos agentes de distribuição no âmbito do ACR, calculado pela ANEEL. 

§ 4o  Caberá à ANEEL homologar os investimentos prudentes considerados na elaboração do projeto básico, calcular o montante a ser sub-rogado e fiscalizar a aplicação da sub-rogação da CCC. 

§ 5o  Enquanto houver redução de dispêndio com a CCC pela substituição de energia termoelétrica que utilize derivados de petróleo em Sistemas Isolados, fica assegurada a sub-rogação no direito de usufruir dos benefícios de rateio da CCC aos empreendimentos de que trata o art. 3o, §§ 14 e 15, da Lei no 12.111, de 2009. 

§ 6o  O reembolso de que trata o § 5o será efetuado em parcelas mensais de valor igual ao produto do montante da energia elétrica gerada, pela diferença entre o custo variável da energia termelétrica substituída e o custo total de geração do empreendimento que reduziu o dispêndio da CCC. 

§ 7o  Após a interligação de Sistemas Isolados ao SIN, o direito de sub-rogação dos benefícios de rateio da CCC de que trata o § 5o permanecerá pelo prazo necessário para o efetivo reembolso dos montantes correspondentes à redução do dispêndio da CCC, no período em que os referidos sistemas elétricos permaneciam isolados.

§ 8º  Mediante a comprovação da efetiva redução do dispêndio de CCC, pode ser elegível à sub-rogação da CCC empreendimento de que trata o inciso II do § 4º do art. 11 da Lei nº 9.648, de 1998, de:     (Incluído pelo Decreto nº 9.047, de 2017)

§ 8º Mediante a comprovação da efetiva redução do dispêndio de CCC, pode ser elegível à sub-rogação da CCC empreendimento novo ou existente de que trata o inciso II do § 4º do art. 11 da Lei nº 9.648, de 1998, de:        (Redação dada pelo Decreto nº 11.629, de 2023)

I - transmissão de energia elétrica;             (Incluído pelo Decreto nº 9.047, de 2017)

II - distribuição de energia elétrica;             (Incluído pelo Decreto nº 9.047, de 2017)

III - geração de energia elétrica, inclusive de geração distribuída;             (Incluído pelo Decreto nº 9.047, de 2017)

IV - armazenamento de energia; e             (Incluído pelo Decreto nº 9.047, de 2017)

IV - armazenamento de energia;        (Redação dada pelo Decreto nº 11.629, de 2023)

V - eficiência energética.             (Incluído pelo Decreto nº 9.047, de 2017)

V - eficiência energética; e       (Redação dada pelo Decreto nº 11.629, de 2023)

VI - importação de energia elétrica.       (Incluído pelo Decreto nº 11.629, de 2023)

§ 9º  Os recursos sub-rogados poderão ser antecipados, conforme regulação da ANEEL, aos agentes de distribuição e transmissão de energia elétrica que:             (Incluído pelo Decreto nº 9.047, de 2017)

I - se enquadrem no art. 9º da Lei nº 12.783, de 2013; ou             (Incluído pelo Decreto nº 9.047, de 2017)

II - sejam responsáveis pela execução de empreendimentos, determinada em ato do Ministro de Estado de Minas e Energia, com a finalidade de reduzir a CCC.             (Incluído pelo Decreto nº 9.047, de 2017)

II - tenham a execução de obras determinada, por ato do Ministro de Estado de Minas e Energia, no âmbito da distribuição ou reconhecidas no âmbito da transmissão como elegíveis para antecipação.                   (Redação dada pelo Decreto nº 9.143, de 2017)

§ 10.  A importação de energia elétrica de que trata o inciso VI do § 8º estará sujeita às seguintes condições:       (Incluído pelo Decreto nº 11.629, de 2023)

I - aprovação, pela ANEEL, do montante a ser sub-rogado, após manifestação do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS e deliberação pelo Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico - CMSE, quanto a preço, volume e eventuais diretrizes adicionais;    (Incluído pelo Decreto nº 11.629, de 2023)

II - cumprimento das medidas e das ações necessárias para garantir a operação segura e o suprimento do sistema isolado a ser atendido; e     (Incluído pelo Decreto nº 11.629, de 2023)

III - aquisição por agente importador que possua autorização do poder concedente para importar energia elétrica.     (Incluído pelo Decreto nº 11.629, de 2023)

§ 11.  O montante sub-rogado da CCC de que trata o inciso VI do § 8º estará limitado, exclusivamente, ao preço da energia importada e ao volume correspondente à importação realizada.    (Incluído pelo Decreto nº 11.629, de 2023)

Art. 13.  Para fins de atendimento ao art. 13 da Lei no 12.111, de 2009, a ANEEL deverá proceder à exclusão do mercado relativo à Subclasse Residencial de Baixa Renda do cálculo das quotas referentes ao Encargo Setorial da CCC. 

Parágrafo único.  O rateio das quotas da CCC deverá ser feito entre o mercado consumidor remanescente, proporcionalmente ao consumo verificado. 

Art. 14.  O Produtor Independente que comercializar energia elétrica nos Sistemas Isolados, nos termos do art. 23, inciso V, do Decreto no 2.003, de 10 de setembro de 1996, mediante prévia autorização da ANEEL, poderá utilizar o mecanismo de reembolso da CCC. 

§ 1o  O reembolso previsto no caput gera efeitos a partir de 30 de julho de 2009. 

§ 2o  A comercialização de energia elétrica de que trata o caput deverá ser feita a preços sujeitos aos critérios gerais fixados pela ANEEL. 

§ 3o  O Produtor Independente de Energia Elétrica que operar usinas térmicas em Sistemas Isolados e que comercializar energia elétrica nos termos do art. 23, incisos I, IV e V, do Decreto no 2.003, de 1996, com contrato existente em 30 de julho de 2009, poderá utilizar o mecanismo de ressarcimento da CCC até o término do referido contrato. 

CAPÍTULO IV

DA INTEGRAÇÃO DE SISTEMAS ISOLADOS AO SIN 

Art. 15.  Os agentes dos Sistemas Isolados, com previsão de integração ao SIN, deverão providenciar a adequação de suas instalações físicas, de seus contratos comerciais, rotinas de operação e outras medidas previstas nas normas aplicáveis ao SIN. 

§ 1o  Os contratos de suprimento existentes serão substituídos por contratos de conexão, uso do sistema de transmissão ou distribuição e de compra e venda de energia elétrica, conforme regulação da ANEEL. 

§ 2o  As obrigações referentes aos contratos de uso dos sistemas de transmissão ou de distribuição e de conexão, associados à integração de Sistemas Isolados ao SIN, terão vigência condicionada à efetiva entrada em operação comercial da linha de transmissão de interligação de que trata o art. 4o da Lei no 12.111, de 2009. 

§ 3o  Os agentes de distribuição e de geração, os consumidores que exerceram a opção prevista nos arts. 15 e 16 da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995, e os consumidores referidos no art. 26, §§ 5o e 8o, da Lei no 9.427, de 1996, deverão:

I - aderir à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, quando couber, observado o disposto no art. 4o do Decreto no 5.177, de 12 de agosto de 2004;

II - aderir ao Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, quando couber, observado o disposto no art. 4o do Decreto no 5.081, de 14 de maio de 2004; e

III - assinar os respectivos Contratos de Uso e de Conexão à Rede de Transmissão ou de Distribuição, conforme o caso. 

§ 4o  Caberá à ANEEL definir os prazos para cumprimento do disposto neste artigo, bem como as penalidades e sanções aplicáveis. 

§ 5o  Para assegurar que não haja prejuízo ao equilíbrio dos contratos existentes, eventuais custos de agentes de geração associados à adequação dos contratos comerciais e à incidência de encargos, inclusive os referentes à conexão e ao uso da rede de transmissão ou de distribuição, poderão ser considerados no custo total de geração de energia elétrica nos Sistemas Isolados de que trata o art. 11, § 2o. 

§ 6o  Competirá à ANEEL homologar o montante a ser considerado no custo total de geração de energia elétrica nos Sistemas Isolados, de que trata o § 2o, e fiscalizar a aplicação do disposto neste artigo. 

Art. 16.  Os agentes de distribuição de energia elétrica localizados nos Sistemas Isolados, com data prevista de integração ao SIN, deverão participar dos leilões de compra de energia realizados no ACR, desde que a data para recebimento da energia seja igual ou posterior à data prevista da entrada em operação comercial da interligação do Sistema ao SIN, ressalvado o disposto no art. 2o, § 12, da Lei no 10.848, de 15 de março de 2004. 

Art. 17.  Na ocorrência da condição prevista no caput do art. 4o da Lei no 12.111, de 2009, o ESS será rateado entre todos os agentes do SIN. 

§ 1o  O disposto no caput não exime os agentes de distribuição de nenhuma obrigação contida no contrato firmado em decorrência do disposto no art. 2o, § 7o-A, da Lei no 10.848, de 2004. 

§ 2o  Para efeito do disposto no caput, os recursos do ESS se destinam ao reembolso dos custos de recomposição de lastro de venda e demais obrigações relativas à entrega de energia elétrica dos agentes de geração que forem impedidos de entrar integralmente em operação comercial unicamente em função da ausência de interligação ao SIN. 

Art. 18.  Após a interligação, o Custo Adicional do Despacho de Usina Termelétrica enquadrada no art. 3o, §§ 5o e 6o, da Lei no 12.111, de 2009, acionada fora da ordem de mérito econômico por restrição de transmissão, por decisão do Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico - CMSE ou devido a ultrapassagem da Curva de Aversão ao Risco - CAR, será reembolsado pelo ESS ao agente que suportar o Custo Variável Unitário - CVU associado à geração de energia elétrica. 

Parágrafo único.  O Custo Adicional de Despacho será igual à diferença entre o CVU da Usina despachada fora da ordem de mérito e o Preço de Liquidação de Diferenças - PLD. 

Art. 19.  Após a interligação, para efeito do disposto no art. 3o, §§ 5o e 6o, da Lei no 12.111, de 2009, a parcela do custo total de geração correspondente ao custo do combustível será substituída pelo menor valor entre o PLD e o CVU vigente para os empreendimentos termelétricos oriundos dos Sistemas Isolados. 

Art. 20.  Os empreendimentos que não tenham entrado em operação comercial até 30 de julho de 2009, com contratos celebrados anteriormente a essa data, poderão ser revistos pelas partes, somente na hipótese de não haver sub-rogação de CCC, objetivando o atendimento do binômio garantia de atendimento do mercado e modicidade tarifária, ficando as revisões de preços de compra da energia limitadas ao Valor Anual de Referência - VR, estabelecido pela ANEEL. 

CAPÍTULO V

DAS INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO DE INTERLIGAÇÕES INTERNACIONAIS

NO SISTEMA INTERLIGADO NACIONAL  

Art. 21.  A definição das instalações de transmissão de energia elétrica destinadas a interligações internacionais, de que trata o art. 17, §§ 6o e 7o, da Lei no 9.074, de 1995, será estabelecida por meio de portaria do Ministério de Minas e Energia. 

§ 1o  Compete à ANEEL promover, direta ou indiretamente, licitação para a contratação de instalações de transmissão de energia elétrica destinadas a interligações internacionais, observando as diretrizes fixadas pelo Ministério de Minas e Energia. 

§ 2o  O Ministério de Minas e Energia celebrará os contratos de concessão e expedirá os atos autorizativos de que tratam o art. 3o-A, inciso II, e o art. 26, inciso III, da Lei no 9.427, de 1996, necessários a viabilizar a importação e a exportação de energia elétrica. 

§ 3o  As instalações e equipamentos considerados integrantes das instalações de transmissão de energia elétrica, destinadas a interligações internacionais, serão disponibilizadas, mediante Contrato de Prestação de Serviços de Transmissão, ao Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, e a ele estarão subordinadas suas ações de coordenação e operação pertinentes. 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 

Art. 22.  Os agentes de distribuição integrados ao SIN não estarão sujeitos aos limites de contratação de que tratam os arts. 24, 36, 38 e 41 do Decreto no 5.163, de 30 de julho de 2004, nos três anos subsequentes ao da respectiva interligação. 

Paragráfo único.  O custo total de geração correspondente à sobrecontratação de energia elétrica, pelo período definido no caput, será considerado no custo total de geração de energia elétrica nos Sistemas Isolados de que trata o art. 11, § 2o                (Revogado pelo Decreto nº 10.050, de 2019)

§ 1º  O custo total de geração correspondente à sobrecontratação de energia elétrica, pelo período definido no caput, será considerado no custo total de geração de energia elétrica nos Sistemas Isolados de que trata o art. 11, § 2º.            (Incluído pelo Decreto nº 10.050, de 2019)

§ 2º  O custo decorrente da sobrecontratação de energia elétrica dos agentes de distribuição de que trata o caput, reconhecida pela ANEEL como exposição involuntária no prazo de cinco anos subsequentes ao da respectiva interligação, será considerado no custo total de geração de energia elétrica nos Sistemas Isolados de que trata o art. 11, § 2º.            (Incluído pelo Decreto nº 10.050, de 2019)

Art. 22-A.  Após a interligação e observado o disposto no art. 4o da Lei no 12.111, de 2009, o Ministério de Minas e Energia, ouvido o CMSE, poderá autorizar a geração de energia elétrica, por meio de aluguel de unidades geradoras, pelas concessionárias, permissionárias ou autorizadas dos serviços de distribuição nos sistemas interligados a partir de 2009, caso seja constada:

I - ocorrência de restrição na transmissão que resulte em risco ao atendimento dos mercados de distribuição; ou            (Incluído pelo Decreto nº 7.355, de 2010)

II - situações de não atendimento de critérios mínimos de segurança no suprimento de energia elétrica a esses mercados.         (Incluído pelo Decreto nº 7.355, de 2010)

§ 1o  O aluguel de unidades geradoras deverá ser contratado por meio de chamada pública, por agente indicado pelo Ministério de Minas e Energia, garantida a publicidade e a transparência na contratação.              (Incluído pelo Decreto nº 7.355, de 2010)

§ 2o  Para fins deste artigo, o ato de autorização de geração deverá conter, no mínimo:              (Incluído pelo Decreto nº 7.355, de 2010)

I - a potência de geração autorizada; e            (Incluído pelo Decreto nº 7.355, de 2010)

II - o prazo de vigência, limitado ao tempo estimado para a normalização das condições de atendimento do mercado atingido, bem como a possibilidade de sua prorrogação caso constatada a continuidade do risco ao atendimento.             (Incluído pelo Decreto nº 7.355, de 2010)

§ 3o  O Ministério de Minas e Energia expedirá as diretrizes e os atos necessários para viabilizar a contratação de que trata este artigo, inclusive aqueles de que trata o art. 3o-A., inciso II, da Lei no 9.427, de 1996.                (Incluído pelo Decreto nº 7.355, de 2010)

Art. 23.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 24.  Fica revogado o Decreto no 7.093, de 2 de fevereiro de 2010. 

Brasília, 28 de julho de 2010; 189o da Independência e 122o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Pereira Zimmermann

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.7.2010

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