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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 5.163 DE 30 DE JULHO DE 2004.

Texto compilado

Regulamenta a comercialização de energia elétrica, o processo de outorga de concessões e de autorizações de geração de energia elétrica, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nos 9.074, de 7 de julho de 1995, 9.427, de 26 de dezembro de 1996, 9.648, de 27 de maio de 1998, 10.438, de 26 de abril de 2002, 10.604, de 17 de dezembro de 2002, e 10.848, de 15 de março de 2004,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS REGRAS GERAIS DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA

Art. 1o  A comercialização de energia elétrica entre concessionários, permissionários e autorizados de serviços e instalações de energia elétrica, bem como destes com seus consumidores no Sistema Interligado Nacional - SIN, dar-se-á nos Ambientes de Contratação Regulada ou Livre, nos termos da legislação, deste Decreto e de atos complementares.

§ 1o  A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL expedirá, para os fins do disposto no caput, em especial, os seguintes atos:

I - a convenção de comercialização;

II - as regras de comercialização; e

III - os procedimentos de comercialização.

§ 2o  Para fins de comercialização de energia elétrica, entende-se como:

I - Ambiente de Contratação Regulada - ACR o segmento do mercado no qual se realizam as operações de compra e venda de energia elétrica entre agentes vendedores e agentes de distribuição, precedidas de licitação, ressalvados os casos previstos em lei, conforme regras e procedimentos de comercialização específicos;

II - Ambiente de Contratação Livre - ACL o segmento do mercado no qual se realizam as operações de compra e venda de energia elétrica, objeto de contratos bilaterais livremente negociados, conforme regras e procedimentos de comercialização específicos;

III - agente vendedor o titular de concessão, permissão ou autorização do poder concedente para gerar, importar ou comercializar energia elétrica;

IV - agente de distribuição o titular de concessão, permissão ou autorização de serviços e instalações de distribuição para fornecer energia elétrica a consumidor final exclusivamente de forma regulada;

V - agente autoprodutor o titular de concessão, permissão ou autorização para produzir energia elétrica destinada ao seu uso exclusivo;

VI - ano-base "A" o ano de previsão para o início do suprimento da energia elétrica adquirida pelos agentes de distribuição por meio dos leilões de que trata este Decreto;

VII - ano "A - 1" o ano anterior ao ano-base "A" em que se realizam os leilões de compra de energia elétrica;

VII - ano “A-N” o enésimo ano anterior ao ano-base “A” em que se realizam os leilões de compra de energia elétrica;              (Redação dada pelo Decreto nº 9.143, de 2017)

VIII - ano "A - 3" o terceiro ano anterior ao ano-base "A" em que se realizam os leilões de compra de energia elétrica;

VIII - consumidor livre é aquele que, atendido em qualquer tensão, tenha exercido a opção de compra de energia elétrica, conforme as condições estabelecidas no art. 15 e no art.16 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995;             (Redação dada pelo Decreto nº 9.143, de 2017)

IX - ano "A - 5" o quinto ano anterior ao ano-base "A" em que se realizam os leilões de compra de energia elétrica;

IX - consumidor potencialmente livre é aquele que, a despeito de cumprir as condições estabelecidas no art. 15 da Lei nº 9.074, de 1995, seja atendido de forma regulada; e             (Redação dada pelo Decreto nº 9.143, de 2017)

X - consumidor livre é aquele que, atendido em qualquer tensão, tenha exercido a opção de compra de energia elétrica, conforme as condições previstas nos arts. 15 e 16 da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995; e

X - consumidor especial é o consumidor livre ou o conjunto de consumidores livres reunidos por comunhão de interesses de fato ou de direito, cuja carga seja maior ou igual a 500 kW, que tenha adquirido energia na forma estabelecida no § 5º do art. 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996.            (Redação dada pelo Decreto nº 9.143, de 2017)

XI - consumidor potencialmente livre é aquele que, atendido em qualquer tensão, não tenha exercido a opção de compra, a despeito de cumprir as condições previstas nos arts. 15 e 16 da Lei no 9.074, de 1995.

XI - consumidor potencialmente livre é aquele que, a despeito de cumprir as condições previstas no art. 15 da Lei no 9.074, de 1995, é atendido de forma regulada.              (Redação dada pelo Decreto nº 5.249, de 2004)            (Revogado pelo Decreto nº 9.143, de 2017)

§ 3o  Dependerá de autorização da ANEEL a comercialização, eventual e temporária, pelo agente autoprodutor, de seus excedentes de energia elétrica.

Art. 2o  Na comercialização de energia elétrica de que trata este Decreto deverão ser obedecidas, dentre outras, as seguintes condições:

I - os agentes vendedores deverão apresentar lastro para a venda de energia e potência para garantir cem por cento de seus contratos, a partir da data de publicação deste Decreto;

I - os agentes vendedores deverão apresentar lastro para a venda de energia para garantir cem por cento de seus contratos;             (Redação dada pelo Decreto nº 8.828, de 2016)

II - os agentes de distribuição deverão garantir, a partir de 1o de janeiro de 2005, o atendimento a cem por cento de seus mercados de energia e potência por intermédio de contratos registrados na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE e, quando for o caso, aprovados, homologados ou registrados pela ANEEL; e

II - os agentes de distribuição deverão garantir o atendimento a cem por cento de seus mercados de energia por intermédio de contratos registrados na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE e, quando for o caso, aprovados, homologados ou registrados pela ANEEL; e             (Redação dada pelo Decreto nº 8.828, de 2016)

III - os consumidores não supridos integralmente em condições reguladas pelos agentes de distribuição e agentes vendedores deverão, a partir de 1o de janeiro de 2005, garantir o atendimento a cem por cento de suas cargas, em termos de energia e potência, por intermédio de geração própria ou de contratos registrados na CCEE e, quando for o caso, aprovados, homologados ou registrados na ANEEL.

III - os consumidores não supridos integralmente em condições reguladas pelos agentes de distribuição e pelos agentes vendedores deverão garantir o atendimento a cem por cento de suas cargas, em termos de energia, por intermédio de geração própria ou de contratos registrados na CCEE e, quando for o caso, aprovados, homologados ou registrados na ANEEL.              (Redação dada pelo Decreto nº 8.828, de 2016)

§ 1o  O lastro para a venda de que trata o inciso I do caput será constituído pela garantia física proporcionada por empreendimento de geração próprio ou de terceiros, neste caso, mediante contratos de compra de energia ou de potência.

§ 1º  O lastro para a venda de que trata o inciso I do caput será constituído pela garantia física proporcionada por empreendimento de geração própria ou de terceiros, neste caso, mediante contratos de compra de energia.            (Redação dada pelo Decreto nº 8.828, de 2016)

§ 2o  A garantia física de energia e potência de um empreendimento de geração, a ser definida pelo Ministério de Minas e Energia e constante do contrato de concessão ou ato de autorização, corresponderá às quantidades máximas de energia e potência elétricas associadas ao empreendimento, incluindo importação, que poderão ser utilizadas para comprovação de atendimento de carga ou comercialização por meio de contratos.

§ 2º  A garantia física de energia de um empreendimento de geração, a ser definida pelo Ministério de Minas e Energia e a qual deverá constar do contrato de concessão ou do ato de autorização, corresponderá à quantidade máxima de energia elétrica associada ao empreendimento, incluída a importação, que poderá ser utilizada para comprovação de atendimento de carga ou comercialização por meio de contratos.            (Redação dada pelo Decreto nº 8.828, de 2016)

§ 3º  A garantia física de empreendimentos de geração será revisada periodicamente e calculada pela Empresa de Pesquisa Energética - EPE conforme diretrizes e metodologias estabelecidas pelo Ministério de Minas e Energia.         (Incluído pelo Decreto nº 10.798, de 2021)

Art. 3o  As obrigações de que tratam os incisos do caput do art. 2o serão aferidas mensalmente pela CCEE e, no caso de seu descumprimento, os agentes ficarão sujeitos à aplicação de penalidades, conforme o previsto na convenção, nas regras e nos procedimentos de comercialização.

§ 1o  A aferição de que trata o caput será realizada a partir da data de publicação deste Decreto, considerando, no caso da energia, o consumo medido e os montantes contratados nos últimos doze meses.

§ 2o  Até 2009, as obrigações de que tratam os incisos II e III do caput do art. 2o serão aferidas apenas no que se refere à energia.

§ 3o  As penalidades por descumprimento do previsto nos incisos do caput do art. 2o, sem prejuízo da aplicação das disposições vigentes relativas à matéria, terão o seguinte tratamento:

I - para a obrigação prevista no inciso I daquele artigo, as penalidades serão aplicáveis a partir da data de publicação deste Decreto; e

II - para as obrigações previstas nos incisos II e III daquele artigo, as penalidades serão aplicáveis a partir de janeiro de 2006, observado o disposto no § 2o.

§ 4o  As receitas resultantes da aplicação de penalidades serão revertidas à modicidade tarifária no ACR.

§ 5o  Até 2014, os agentes ficarão isentos das penalidades por descumprimento da obrigação de atendimento a cem por cento de seus mercados de potência por intermédio de contratos registrados na CCEE, nos termos do art. 2o, incisos II e III.              (Incluído pelo Decreto nº 7.317, de 2010)              (Revogado pelo Decreto nº 8.826, de 2016)

§ 6o  As penalidades de que trata o caput não serão aplicáveis na hipótese de exposição contratual involuntária reconhecida pela ANEEL.           (Incluído pelo Decreto nº 7.317, de 2010)

§ 7o  Entende-se por exposição contratual involuntária o não atendimento ao disposto no art. 2o, inciso II, em razão de:                (Incluído pelo Decreto nº 7.317, de 2010)

§ 7º  Entende-se por exposição contratual involuntária o não atendimento ao disposto no inciso II do caput do art. 2º, observada a avaliação do máximo esforço do agente de distribuição pela ANEEL, em razão de:               (Redação dada pelo Decreto nº 9.143, de 2017)

I - compra frustrada nos leilões de que trata o art. 11, decorrente de contratação de energia elétrica e de potência inferior à declaração de necessidade de compra apresentada pelos agentes de distribuição, conforme dispõe o art. 18;              (Incluído pelo Decreto nº 7.317, de 2010)

I - compra frustrada nos leilões de que trata o art. 11, decorrente de contratação de energia elétrica inferior à declaração de necessidade de compra apresentada pelos agentes de distribuição, nos termos do art. 18;               (Redação dada pelo Decreto nº 9.143, de 2017)

II - acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, reconhecidos pela ANEEL como decorrentes de eventos alheios à vontade do agente vendedor, nos termos do art. 3o, inciso V, da Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e do art. 2º, §§ 16 e 17, da Lei no 10.848, de 15 de março de 2004;                (Incluído pelo Decreto nº 7.317, de 2010)

III - a opção de retorno de consumidores ou conjunto de consumidores reunidos por comunhão de interesses de fato ou de direito, cuja carga seja maior ou igual a 500 kW, que adquiriram energia elétrica na forma prevista no art. 26, § 5o, da Lei no 9.427, de 1996, ao mercado regulado do agente de distribuição em prazo inferior a três anos; e                  (Incluído pelo Decreto nº 7.317, de 2010)                 (Revogado pelo Decreto nº 9.143, de 2017)

IV - alterações na distribuição de quotas ou na disponibilidade de energia e potência de Itaipu Binacional, do PROINFA ou, a partir de 2013, das Usinas Angra 1 e Angra 2                (Incluído pelo Decreto nº 7.317, de 2010)

IV - alterações na distribuição de quotas ou na disponibilidade de energia e potência da Itaipu Binacional, do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA ou, a partir do ano de 2013, das Usinas Angra 1 e Angra 2; e              (Redação pelo Decreto nº 9.143, de 2017)

IV - alterações na distribuição de quotas ou na disponibilidade de energia e potência da Itaipu Binacional, do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA ou, a partir do ano de 2013, das Usinas Angra 1 e Angra 2;         (Redação pelo Decreto nº 10.350, de 2020)

V - exercício da opção de compra por consumidores livres e especiais.                 (lncluído pelo Decreto nº 9.143, de 2017)

V - exercício da opção de compra por consumidores livres e especiais; e         (Redação pelo Decreto nº 10.350, de 2020)

VI - redução de carga decorrente dos efeitos da pandemia da covid-19 apurada conforme regulação da Aneel.         (lncluído pelo Decreto nº 10.350, de 2020)

Art. 4o  O Conselho Nacional de Política Energética - CNPE deverá propor critérios gerais de garantia de suprimento, com vistas a assegurar o adequado equilíbrio entre confiabilidade de fornecimento e modicidade de tarifas e preços.

§ 1o  O Ministério de Minas e Energia, mediante critérios de garantia de suprimento propostos pelo CNPE, disciplinará a forma de cálculo da garantia física dos empreendimentos de geração, a ser efetuado pela Empresa de Pesquisa Energética - EPE, mediante critérios gerais de garantia de suprimento.

§ 2o  O Ministério de Minas e Energia poderá, assegurado o atendimento ao mercado do SIN, estabelecer condições específicas do lastro para a venda, ou sua dispensa, em caso de fornecimento temporário e interruptível, inclusive para exportação de energia elétrica.

Art. 5o  O agente vendedor, em caso do não-cumprimento do prazo de início da operação comercial de unidades geradoras de um empreendimento e não possuindo lastro para a venda suficiente para o cumprimento de suas obrigações, deverá celebrar contratos de compra de energia para garantir os seus contratos de venda originais, sem prejuízo de aplicação das penalidades cabíveis.

Art. 6o  A ANEEL deverá prever as hipóteses e os prazos de indisponibilidade de unidades geradoras, incluindo a importação ou empreendimentos correlatos, estabelecendo os casos nos quais o agente vendedor, não tendo lastro suficiente para cumprimento de suas obrigações, deverá celebrar contratos de compra de energia para atender a seus contratos de venda originais, sem prejuízo de aplicação das penalidades cabíveis.

Art. 7o  Os contratos de compra de energia para garantir os contratos de venda originais de que tratam os arts. 5o e 6o serão firmados sob a integral responsabilidade do agente vendedor, inclusive quanto aos riscos de diferenças de preços entre submercados.

Art. 8o  A ANEEL deverá estabelecer, até 31 de outubro de 2004, mecanismos para o tratamento específico dos casos previstos nos arts. 5o, 6o e 7o, inclusive quanto à suspensão dos benefícios e dos direitos de repasse aplicáveis à venda da energia gerada ou disponibilizada pelo empreendimento.

§ 1o  Eventuais reduções de custos, em especial as decorrentes das contratações para atender aos contratos de venda originais, serão repassados às tarifas dos consumidores finais.

§ 2o  Para cumprimento do disposto no § 1o, os custos de aquisição de energia elétrica para atender aos contratos de venda originais deverão ser comparados com os custos variáveis de geração ou disponibilização da energia do empreendimento.

Art. 9o As concessionárias, permissionárias e autorizadas de geração sob controle federal, estadual ou municipal comercializarão energia elétrica no SIN de forma regulada ou livre, obedecendo às regras gerais de comercialização previstas para os respectivos ambientes.

Art. 10.  Todos os contratos de comercialização de energia elétrica deverão ser informados, registrados, homologados ou aprovados pela ANEEL, conforme o caso.

CAPÍTULO II

DA COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NO AMBIENTE

DE CONTRATAÇÃO REGULADA

Seção I

Disposições Gerais

Art. 11.  Para atendimento à obrigação prevista no inciso II do art. 2o, cada agente de distribuição do SIN deverá adquirir, por meio de leilões realizados no ACR, energia elétrica proveniente de:

I - empreendimentos de geração existentes; e

II - novos empreendimentos de geração.

§ 1o  Entendem-se como novos empreendimentos de geração aqueles que até a data de publicação do respectivo edital de leilão:

I - não sejam detentores de concessão, permissão ou autorização; ou

II - sejam parte de empreendimento existente que venha a ser objeto de ampliação, restrito ao acréscimo da sua capacidade instalada.

§ 2o  Para efeito deste Decreto, a energia elétrica decorrente de importação e a gerada por meio de fontes alternativas serão consideradas como provenientes de empreendimentos de geração novos ou existentes, conforme o previsto no § 1o.

§ 2o  A energia elétrica decorrente de importação e a gerada por meio de fontes alternativas, salvo o disposto no § 4o, serão consideradas como provenientes de empreendimentos de geração novos ou existentes, conforme previsto no § 1o deste artigo.           (Redação dada pelo Decreto nº 6.048, de 2007)

§ 3o  Para atendimento à obrigação prevista no inciso II do art. 2o, os agentes de distribuição não se submeterão ao processo de contratação por meio de leilão, nos casos referidos no inciso III do art. 13.

§ 4o  Excepcionalmente, para cumprimento à obrigação de atendimento de cem por cento da demanda dos agentes de distribuição, a ANEEL poderá, de acordo com as diretrizes do Ministério de Minas e Energia, promover direta ou indiretamente leilões de compra de energia proveniente de fontes alternativas, independentemente da data de outorga.             (Incluído pelo Decreto nº 6.048, de 2007)

Art. 12.  O Ministério de Minas e Energia, para a realização dos leilões de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos, definirá:

I - o montante total de energia elétrica a ser contratado no ACR, segmentado por região geo-elétrica, quando cabível; e

II - a relação de empreendimentos de geração aptos a integrar os leilões.

§ 1o  A EPE submeterá ao Ministério de Minas e Energia, para aprovação, a relação de empreendimentos de geração que integrarão, a título de referência, os leilões de energia proveniente de novos empreendimentos, bem como as estimativas de custos correspondentes.

§ 2o  Na definição do montante de energia elétrica e da relação de empreendimentos de que tratam os incisos I e II do caput, a EPE submeterá ao Ministério de Minas e Energia estudo que considerará a otimização técnico-econômica do parque hidrotérmico do SIN, bem como do sistema de transmissão associado.

§ 3o  No caso de empreendimentos hidrelétricos, a EPE poderá propor ao Ministério de Minas e Energia percentual mínimo de energia elétrica a serem destinadas à contratação no ACR.

§ 4o  A EPE habilitará tecnicamente e cadastrará os empreendimentos de geração que poderão participar dos leilões de novos empreendimentos, os quais deverão estar registrados na ANEEL.

§ 4º   A EPE cadastrará e habilitará tecnicamente os empreendimentos de geração que poderão participar dos leilões de novos empreendimentos.       (Redação dada pelo Decreto nº 10.798, de 2021)

§ 5o  Para atendimento ao disposto neste artigo e cumprimento de suas atribuições legais, a EPE utilizará os dados informados pelos agentes, conforme o disposto nos arts. 17 e 18.

Art. 13.  No cumprimento da obrigação de contratação para o atendimento à totalidade do mercado dos agentes de distribuição, será contabilizada a energia elétrica:

I - contratada até 16 de março de 2004;

II - contratada nos leilões de compra de energia elétrica proveniente de empreendimentos de geração existentes, inclusive os de ajustes, e de novos empreendimentos de geração; e

II - contratada nos leilões de compra de energia elétrica proveniente de empreendimentos de geração existentes, inclusive os de ajustes, de novos empreendimentos de geração e de leilões de reserva de capacidade, na forma de potência;   (Redação dada pelo Decreto nº 10.707, de 2021)

III - proveniente de:

a) geração distribuída;

b) usinas que produzam energia elétrica a partir de fontes eólicas, pequenas centrais hidrelétricas e biomassa, contratadas na primeira etapa do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA; e

b) usinas que produzam energia elétrica a partir de fontes eólicas, pequenas centrais hidrelétricas e biomassa, contratadas na primeira etapa do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA;             (Redação dada pelo Decreto nº 9.143, de 2017)

c) Itaipu Binacional.

c) Itaipu Binacional;            (Redação dada pelo Decreto nº 9.143, de 2017)

d) cotas de garantia física de energia e de potência definidas para as usinas hidrelétricas cujas concessões forem prorrogadas nos termos da Medida Provisória no 579, de 11 de setembro de 2012; e                 (Incluído pelo Decreto nº 7.805, de 2012)

d) cotas de garantia física de energia e de potência definidas para as usinas hidrelétricas cujas concessões sejam prorrogadas ou licitadas nos termos estabelecidos na Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013; e              (Redação dada pelo Decreto nº 9.143, de 2017)

e) Angra I e II.            (Incluído pelo Decreto nº 7.805, de 2012

Parágrafo único.  Os montantes de energia elétrica contratada nos termos do art. 47-A não serão considerados no mercado do agente de distribuição.           (Incluído pelo Decreto nº 9.143, de 2017)

Art. 14.  Para os fins deste Decreto, considera-se geração distribuída a produção de energia elétrica proveniente de empreendimentos de agentes concessionários, permissionários ou autorizados, incluindo aqueles tratados pelo art. 8o da Lei no 9.074, de 1995, conectados diretamente no sistema elétrico de distribuição do comprador, exceto aquela proveniente de empreendimento:

I - hidrelétrico com capacidade instalada superior a 30 MW; e

II - termelétrico, inclusive de cogeração, com eficiência energética inferior a setenta e cinco por cento, conforme regulação da ANEEL, a ser estabelecida até dezembro de 2004.

Parágrafo único.  Os empreendimentos termelétricos que utilizem biomassa ou resíduos de processo como combustível não estarão limitados ao percentual de eficiência energética prevista no inciso II do caput.

Art. 15.  A contratação de energia elétrica proveniente de empreendimentos de geração distribuída será precedida de chamada pública promovida diretamente pelo agente de distribuição, de forma a garantir publicidade, transparência e igualdade de acesso aos interessados.

§ 1o  O montante total da energia elétrica contratada proveniente de empreendimentos de geração distribuída não poderá exceder a dez por cento da carga do agente de distribuição.

§ 2o  Não será incluído no limite de que trata o § 1o deste artigo o montante de energia elétrica decorrente dos empreendimentos próprios de geração distribuída de que trata o § 2o do art. 70.

§ 3o  O contrato de compra e venda de energia elétrica proveniente de empreendimentos de geração distribuída deverá prever, em caso de atraso do início da operação comercial ou de indisponibilidade da unidade geradora, a aquisição de energia no mercado de curto prazo pelo agente de distribuição.

§ 4o  As eventuais reduções de custos de aquisição de energia elétrica referida no § 3o deverão ser consideradas no repasse às tarifas dos consumidores finais com vistas a modicidade tarifária, vedado o repasse de custos adicionais.

§ 5o  A ANEEL definirá os limites de atraso e de indisponibilidade de que trata o § 3o, considerando a sazonalidade da geração, dentre outros aspectos, a partir dos quais aplicar-se-á o previsto nos arts. 5o, 6o, 7o e 8o.

§ 6o  O lastro para a venda da energia elétrica proveniente dos empreendimentos de geração distribuída será definido conforme o estabelecido nos §§ 1o e 2o do art. 2o.

Art. 16.  Os agentes de distribuição que tenham mercado próprio inferior a 500 GWh/ano poderão adquirir energia elétrica:

I - por meio dos leilões de compra realizados no ACR;

II - de geradores distribuídos, na forma dos arts. 14 e 15;

III - com tarifa regulada do seu atual agente supridor; ou

IV - mediante processo de licitação pública por eles promovido.

§ 1o  Os agentes de distribuição de que trata o caput, quando adquirirem energia na forma do inciso III, deverão informar o montante de energia a ser contratado em até quinze dias antes da data em que o seu atual agente supridor esteja obrigado a declarar a sua necessidade de compra para o leilão de energia proveniente de empreendimentos existentes com entrega de energia elétrica prevista para o ano subseqüente.

§ 2o  Os agentes de distribuição de que trata o caput e que tenham contratos de suprimento celebrados sem cláusula de tempo determinado só poderão adquirir energia elétrica nas formas referidas nos incisos I, II e IV do caput a partir do ano subseqüente ao da comunicação formal ao seu agente supridor.

§ 3o  A comunicação formal de que trata o § 2o deverá ser realizada no mesmo prazo estabelecido no § 1o e poderá abranger a totalidade ou parcela do mercado do agente de distribuição, desde que garantido seu pleno atendimento por meio de contratos.

§ 4o  Os agentes de distribuição que optarem pela contratação de que tratam os incisos I, II ou IV do caput serão agentes da CCEE e deverão formalizar junto ao seu supridor, com antecedência mínima de cinco anos, a decisão de retornar à condição de agente atendido mediante tarifa e condições reguladas.

§ 5o  O prazo de que trata o § 4o poderá ser reduzido a critério do agente supridor.

Seção II

Das Informações e Declarações de Necessidades de Energia Elétrica

Art. 17.  A partir de 2005, todos os agentes de distribuição, vendedores, autoprodutores e os consumidores livres deverão informar ao Ministério de Minas e Energia, até 1o de agosto de cada ano, as previsões de seus mercados ou cargas para os cinco anos subseqüentes.

Art. 18.  Sem prejuízo da obrigação referida no art. 17, todos os agentes de distribuição, em até sessenta dias antes da data prevista para a realização de cada um dos leilões de que trata o art. 19, deverão apresentar declaração ao Ministério de Minas e Energia, definindo os montantes a serem contratados para recebimento da energia elétrica no centro de gravidade de seus submercados e atendimento à totalidade de suas cargas.

Art. 18.  Sem prejuízo da obrigação referida no art. 17, todos os agentes de distribuição, a partir de 1o de janeiro de 2006, em até sessenta dias antes da data prevista para a realização de cada um dos leilões de que trata o art. 19, deverão apresentar declaração ao Ministério de Minas e Energia, definindo os montantes a serem contratados para recebimento da energia elétrica no centro de gravidade de seus submercados e atendimento à totalidade de suas cargas.               (Redação dada pelo Decreto nº 5.499, de 2005)

Art. 18.  Sem prejuízo da obrigação referida no art. 17, todos os agentes de distribuição, a partir de 1o de janeiro de 2006, deverão apresentar declaração ao Ministério de Minas e Energia, conforme prazos e condições estabelecidos em ato do Ministro de Estado de Minas e Energia, definindo os montantes a serem contratados por meio dos leilões, a que se refere o art. 19, para recebimento da energia elétrica no centro de gravidade de seus submercados e atendimento à totalidade de suas cargas.                          (Redação dada pelo Decreto nº 7.317, de 2010)

§ 1o  Os agentes de distribuição deverão especificar os montantes necessários ao atendimento de seus consumidores potencialmente livres nas declarações relativas aos leilões de que trata o inciso II do § 1o do art. 19.

§ 1º  Os agentes de distribuição deverão especificar os montantes necessários ao atendimento de seus consumidores potencialmente livres e os que se enquadram como consumidores especiais nas declarações relativas aos leilões de que trata o inciso II do § 1º do art. 19.            (Redação dada pelo Decreto nº 9.143, de 2017)

§ 2o  Os agentes de distribuição, excepcionalmente para os leilões de que trata o art. 25, deverão apresentar declaração ao Ministério de Minas e Energia, até 30 de setembro de 2004, definindo os montantes de energia elétrica a serem contratados em cada ano do período de 2005 até 2009, e especificando, inclusive, as parcelas relativas aos consumidores potencialmente livres.

§ 2o  Os agentes de distribuição, excepcionalmente para os leilões de que tratam os arts. 19 e 25, a serem promovidos no período de 26 de julho a 31 de dezembro de 2005, deverão apresentar declaração ao Ministério de Minas e Energia, conforme prazos e condições estabelecidos em Portaria do Ministro de Estado de Minas e Energia, definindo os montantes de energia elétrica a serem contratados em cada ano do período de 2006 até 2010, e especificando, inclusive, as parcelas relativas aos consumidores potencialmente livres.            (Redação dada pelo Decreto nº 5.499, de 2005)

§ 3o  Ocorrendo o disposto no § 5o e no inciso II do § 6o do art. 19, os montantes contratados de energia elétrica serão considerados nas declarações de necessidades dos anos subseqüentes.               (Incluído pelo Decreto nº 6.210, de 2007)

§ 4o  Fica garantida a neutralidade do agente de distribuição comprador, nos volumes superiores à sua declaração, com relação ao repasse dos custos de aquisição às tarifas dos consumidores finais.            (Incluído pelo Decreto nº 6.210, de 2007)

§ 4º  Na hipótese prevista no § 3º, fica garantida a neutralidade do agente de distribuição comprador, nos volumes superiores à sua declaração, com relação ao repasse dos custos de aquisição às tarifas dos consumidores finais               (Redação dada pelo Decreto nº 9.143, de 2017)

Seção III

Dos Leilões para Compra de Energia Elétrica

Art. 19.  A ANEEL promoverá, direta ou indiretamente, licitação na modalidade de leilão, para a contratação de energia elétrica pelos agentes de distribuição do SIN, observando as diretrizes fixadas pelo Ministério de Minas e Energia, que contemplarão os montantes por modalidade contratual de energia a serem licitados, prevista no art. 28.

§ 1o  Os leilões para compra de energia elétrica de que trata o caput serão promovidos, observado o disposto nos arts. 60 a 64, nos:

I - anos "A - 5" e "A - 3", para energia elétrica proveniente de novo empreendimento de geração; e

II - ano "A - 1", para energia elétrica proveniente de empreendimento de geração existente.

§ 1o  Os leilões para compra de energia elétrica de que trata o caput serão promovidos, observado o disposto nos arts. 60 a 64:               (Redação dada pelo Decreto nº 6.048, de 2007)

I - nos anos “A - 5” e “A - 3”, para energia elétrica proveniente de novo empreendimento de geração;                (Redação dada pelo Decreto nº 6.048, de 2007)

II - no ano “A - 1”, para energia elétrica proveniente de empreendimento de geração existente; e                 (Redação dada pelo Decreto nº 6.048, de 2007)

II -  no ano “A” e “A - 1”, para energia elétrica proveniente de empreendimento de geração existente;                  (Redação dada pelo Decreto nº 8.213, de 2014)

III - entre os anos “A-1” e “A-5”, para energia elétrica proveniente dos leilões de compra exclusiva de fontes alternativas.               (Incluído pelo Decreto nº 6.048, de 2007)

IV - nos anos A-5 e A-3, para energia proveniente de projetos de geração indicados por Resolução do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE e aprovada pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da República, conforme disposto no inciso VI do art. 2o da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997.              (Incluído pelo Decreto nº 6.210, de 2007)

Art. 19.  A ANEEL promoverá, direta ou indiretamente, licitação na modalidade de leilão para a contratação de energia elétrica pelos agentes de distribuição do SIN, observados os procedimentos e as diretrizes fixados em ato do Ministro de Estado de Minas e Energia, que contemplarão os montantes por modalidade contratual de energia, a que se refere o art. 28, a serem licitados.               (Redação dada pelo Decreto nº 9.143, de 2017)

§ 1º  Observado o disposto nos art. 60 a art. 64, os leilões para compra de energia elétrica de que trata o caput poderão ser promovidos:                  (Redação dada pelo Decreto nº 9.143, de 2017)

I - nos anos “A-3”, “A-4”, “A-5” e “A-6”, para energia elétrica proveniente de novo empreendimento de geração;              (Redação dada pelo Decreto nº 9.143, de 2017)

II - nos anos “A”, “A-1”, “A-2”, “A-3”, “A-4” e “A-5”, para energia elétrica proveniente de empreendimento de geração existente;              (Redação dada pelo Decreto nº 9.143, de 2017)

III - nos anos “A-1”, “A-2”, “A-3”, “A-4” e “A-5” e “A-6”, para energia elétrica proveniente de leilões de compra exclusiva de fontes alternativas;             (Redação dada pelo Decreto nº 9.143, de 2017)

IV - nos anos “A-5”, “A-6” ou “A-7”, para energia proveniente de projetos de geração indicados por Resolução do CNPE e aprovada pelo Presidente da República, conforme disposto no inciso VI do caput do art. 2º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997; e              (Redação dada pelo Decreto nº 9.143, de 2017)

V - nos anos “A-5”, “A-6” ou “A-7”, para energia elétrica proveniente de novo empreendimento de geração com licitação conjunta dos ativos de transmissão necessários para seu escoamento.               (Incluído pelo Decreto nº 9.143, de 2017)

§ 1º-A.  Nos anos “A-1”, deverá ser promovido, no mínimo, um leilão para compra de energia elétrica proveniente de empreendimento de geração existente, com entrega a partir do ano subsequente, desde que haja demanda declarada pelos agentes de distribuição.             (Incluído pelo Decreto nº 9.143, de 2017)

§ 1º-B.  Anualmente, desde que haja demanda declarada pelos agentes de distribuição, deverão ser promovidos, no mínimo, ao menos dois leilões para compra de energia elétrica proveniente de novo empreendimento de geração, observadas as seguintes condições:     (Incluído pelo Decreto nº 9.143, de 2017)         (Revogado pelo Decreto nº 10.798, de 2021)

I - no mínimo, um leilão no ano “A-3” ou no ano “A-4”; e               (Incluído pelo Decreto nº 9.143, de 2017)   (Revogado pelo Decreto nº 10.798, de 2021)

II - no mínimo, um leilão no ano “A-5” ou no ano “A-6”.               (Incluído pelo Decreto nº 9.143, de 2017)    (Revogado pelo Decreto nº 10.798, de 2021)

§ 1º-C.  Na hipótese de promoção, em um mesmo ano civil, de leilões de energia proveniente de empreendimento de geração existente e de leilões de energia proveniente de novos empreendimentos, ambos com entrega da energia iniciada no mesmo ano “A”, a data de realização dos leilões de energia proveniente de empreendimento de geração existente não deverá ser posterior àquela para contratação de energia proveniente de novos empreendimentos.              (Incluído pelo Decreto nº 9.143, de 2017)

§ 1º-D.  O Ministério de Minas e Energia publicará cronograma estimado de promoção dos leilões de que trata este artigo até o dia 30 de março de cada ano.               (Incluído pelo Decreto nº 9.143, de 2017)

§ 2o  O Ministério de Minas e Energia deverá definir o preço máximo de aquisição nos leilões de energia proveniente de     empreendimentos existentes.

§ 3o A partir de 2009, o preço máximo referido no § 2o não poderá superar o valor médio resultante dos leilões de compra de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos realizados no ano "A - 5", cujo início do suprimento coincida com o ano do leilão de que trata o inciso II do § 1o.             (Revogado pelo Decreto nº 8.213, de 2014)

§ 4o  Até 31 de dezembro de 2005, excepcionalmente, os leilões de energia proveniente de novos empreendimentos de que trata o art. 17 da Lei no 10.848, de 2004, poderão prever início da entrega da energia em até cinco anos após o processo licitatório.             (Incluído pelo Decreto nº 5.499, de 2005)

§ 4º Poderão ser previstos produtos com início para entrega da energia nos seguintes prazos:              (Redação dada pelo Decreto nº 9.143, de 2017)

I - até sete anos após o processo licitatório, nos casos de leilões de energia proveniente de novos empreendimentos, de que trata o § 1º; e                (Incluído pelo Decreto nº 9.143, de 2017)

II - até cinco anos após o processo licitatório, nos casos de leilões de energia proveniente de empreendimentos existentes, de que trata o § 1º.                 (Incluído pelo Decreto nº 9.143, de 2017)

§ 5o  Relativamente aos leilões de que tratam os incisos I e IV do § 1o deste artigo, a entrada das unidades geradoras do empreendimento a ser licitado poderá ocorrer durante os anos subseqüentes ao início da entrega da energia contratada, ficando assegurada a contratação de toda a parcela da garantia física proveniente do respectivo empreendimento que tiver sido vendida ao Ambiente de Contratação Regulada - ACR.                 (Incluído pelo Decreto nº 6.210, de 2007)

§ 6o  Na hipótese de ocorrer o disposto no § 5o deste artigo, deverão estar previstas no Edital, no Contrato de Concessão e nos respectivos Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado - CCEARs as seguintes obrigações:                         (Incluído pelo Decreto nº 6.210, de 2007)

I - aplicação de penalidades no caso de não entrada em operação comercial de todas as unidades geradoras até as respectivas datas previstas no cronograma do empreendimento constante do Edital;               (Incluído pelo Decreto nº 6.210, de 2007)

II - contratação da energia para os anos subseqüentes ao primeiro ano da entrega da energia proporcionalmente aos montantes declarados para o respectivo leilão; e                 (Incluído pelo Decreto nº 6.210, de 2007)

III - entrega da energia contratada no leilão compatível com o cronograma de entrada em operação comercial das unidades geradoras do empreendimento constante do Edital.               (Incluído pelo Decreto nº 6.210, de 2007)

§ 7º  Nos leilões de que trata o inciso II do § 1º, a participação de novos empreendimentos de geração cuja previsão de entrada em operação comercial seja anterior ao ano “A” poderá ser estabelecida em diretrizes, nas mesmas condições  estabelecidas em edital.               (Incluído pelo Decreto nº 9.143, de 2017)

Art. 20.  Os editais dos leilões previstos no art. 19 serão elaborados pela ANEEL, observadas as normas gerais de licitações e de concessões e as diretrizes do Ministério de Minas e Energia, e conterão, no que couber, o seguinte:

I - objeto, metas, prazos e minutas dos contratos de concessão;

II - objeto, prazos e minutas dos contratos de compra e venda de energia elétrica, incluindo a modalidade contratual adotada e a indicação das garantias financeiras a serem prestadas pelos agentes de distribuição;

III - percentual mínimo de energia hidrelétrica a ser destinada ao mercado regulado;

IV - prazos, locais e horários em que serão fornecidos, aos interessados, os dados, estudos e projetos necessários à elaboração dos orçamentos e apresentação das propostas, entre os quais:

a) os estudos de viabilidade técnica;

b) os Estudos de Impacto Ambiental - EIA e os Relatórios de Impacto Ambientais - RIMA; e

c) as licenças ambientais prévias;

V - critérios para a aferição da capacidade técnica, da idoneidade financeira e da regularidade jurídica e fiscal dos licitantes;

VI - diretrizes relativas à sistemática dos leilões;

VII - indicadores, fórmulas e parâmetros a serem utilizados no julgamento das propostas, observado o critério de menor tarifa;

VIII - prazos, locais, horários e formas para recebimento das propostas, julgamento da licitação e assinatura dos contratos;

IX - valor anual do pagamento pelo Uso do Bem Público - UBP, a ser definido pelo poder concedente;

X - valor do custo marginal de referência, calculado pela EPE e aprovado pelo Ministério de Minas e Energia;

XI - critérios de reajuste ou revisão de tarifas, ouvido o Ministério da Fazenda;

XII - expressa indicação do responsável pelo ônus das desapropriações necessárias à execução do serviço ou da obra pública, ou para a instituição de servidão administrativa;

XIII - condições de liderança do responsável, quando permitida a participação de consórcios; e

XIV - nos casos de concessão de serviços públicos ou de uso de bem público, precedidos ou não da execução de obra pública, serão estabelecidas as garantias exigidas para essa parte específica do contrato, adequadas a cada caso e limitadas ao valor da obra.

Art. 21.  Para os aproveitamentos hidrelétricos em que eventual parcela da energia assegurada possa ser comercializada no ACL ou utilizada para consumo próprio, o edital de leilão de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos deverá prever que parte da receita será destinada a favorecer a modicidade tarifária, conforme a fórmula abaixo:

V = a. x . EA . (Pmarginal - Pofertada)

onde:

V é o valor a ser auferido para favorecer a modicidade tarifária;

x é a fração da energia assegurada da usina destinada ao consumo próprio e à venda no ACL;

EA é a energia assegurada da usina em MWh/ano;

Pmarginal é o menor valor entre o custo marginal de referência previsto no edital e o custo marginal resultante do leilão;

Pofertada é o valor ofertado para a energia destinada ao ACR; e

a é um fator de atenuação variável, estabelecido em função dos preços ou quantidades da energia destinada ao consumo próprio, ao ACR e à venda no ACL, cuja forma de cálculo será definida no edital.

§ 1o  O valor obtido por meio da aplicação da fórmula estabelecida no caput será deduzido do montante a ser pago pelos agentes de distribuição ao agente vendedor, de forma proporcional à quantidade de energia objeto de cada Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado - CCEAR.

§ 2o  O custo marginal de referência, expresso em Reais por MWh, será estabelecido como sendo o valor da maior estimativa de custo de geração dos empreendimentos a serem licitados, considerados necessários e suficientes para o atendimento da demanda conjunta do ACR e ACL.

§ 3o  Na hipótese de haver apenas um empreendimento participando de leilão, deverá ser aplicada a seguinte fórmula, mantidos os demais parâmetros e conceitos previstos neste artigo:           (Incluído pelo Decreto nº 6.210, de 2007)

V = a . x . EA . Pofertada              (Incluído pelo Decreto nº 6.210, de 2007)

Art. 22.  Até 31 de dezembro de 2007, excepcionalmente, nos leilões para contratação de energia previstos no inciso I do § 1o do art. 19, poderá ser ofertada a energia elétrica proveniente de empreendimentos de geração existentes ou de projetos de ampliação, que atendam cumulativamente aos seguintes requisitos:

I - que tenham obtido outorga de concessão ou autorização até 16 de março de 2004;

II - que tenham iniciado a operação comercial a partir de 1º de janeiro de 2000; e

III - cuja energia não tenha sido contratada até 16 de março de 2004.

§ 1o  Poderá ser ofertada nos leilões de energia proveniente de novos empreendimentos, nos termos do inciso III do caput, a parcela de energia que não esteja contratada para atendimento a consumidores finais, por meio de agente de distribuição ou agente vendedor.

§ 2o  Os agentes vendedores interessados em participar dos leilões de venda de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos de geração de que trata este artigo deverão requerer habilitação junto à ANEEL, nos termos e condições previstos em portaria do Ministério de Minas e Energia, que disciplinará, dentre outros, o prazo para divulgação dos resultados da habilitação.

§ 3o  A ANEEL publicará no Diário Oficial da União a relação das empresas, dos empreendimentos e respectivos montantes de energia elétrica habilitados a participar nos leilões referidos no caput, na forma de que trata este artigo.

§ 4o  Não se aplica o disposto neste artigo aos empreendimentos de importação de energia elétrica.

Art. 23.  Nos leilões de energia proveniente de novos empreendimentos de geração, no caso de participação de empreendimentos que já possuam concessões resultantes de licitação em que tenha sido observado critério do máximo pagamento pelo UBP, a oferta de energia terá o seguinte tratamento:

I - concorrerá nas mesmas condições das ofertas dos demais participantes do certame, inclusive quanto ao valor de referência do UBP, relativo ao empreendimento licitado, a ser definido pelo poder concedente; e

II - a diferença entre o UBP efetivamente pago, decorrente da licitação original, da qual resultou a concessão ou autorização dos empreendimentos de que trata o caput, e o UBP de referência, previsto no inciso I, deverá ser incorporada à receita do gerador nos CCEAR.

§ 1o  O valor de que trata o inciso II do caput, somado ao lance vencedor do empreendimento licitado, não poderá ultrapassar o custo marginal resultante do processo de licitação.

§ 2o  O custo marginal resultante do processo de licitação corresponderá ao maior valor da energia elétrica, expresso em Reais por MWh, dentre as propostas vencedoras do certame.

Art. 24.  A partir de 2009, nos leilões de energia proveniente de empreendimentos existentes, cada agente de distribuição poderá contratar energia elétrica correspondente ao seu montante de reposição.

Art. 24.  Nos leilões de energia proveniente de empreendimentos existentes, cada agente de distribuição poderá contratar energia elétrica correspondente ao seu montante de reposição e à recuperação de mercado.                (Redação dada pelo Decreto nº 9.143, de 2017)

§ 1o  Para os fins deste Decreto, entende-se por montante de reposição a quantidade de energia elétrica dos contratos que se extinguirem no ano dos leilões de que trata o caput, subtraídas as reduções referidas no art. 29.

§ 1o  Para os fins deste Decreto, entende-se por montante de reposição a quantidade de energia elétrica objeto de contratos que forem extintos, ou tiverem previsão de redução da quantidade contratada, no ano dos leilões de que trata o caput, subtraídas as reduções referidas no art. 29.            (Redação dada pelo Decreto nº 5.911, de 2006)

§ 1o  Para os fins deste Decreto, entende-se por montante de reposição a quantidade de energia elétrica decorrente:                 (Redação dada pelo Decreto nº 7.317, de 2010)

I - do vencimento de contratos de compra de energia elétrica dos agentes de distribuição no ano “A-1” e no ano “A”; e                  (Incluído pelo Decreto nº 7.317, de 2010)

I - do vencimento de contratos de compra de energia elétrica dos agentes de distribuição no ano “A-1”; e                  (Redação dada pelo Decreto nº 7.521, de 2011).

II - da redução, com previsão contratual, da quantidade contratada pelos agentes de distribuição no ano “A-1” e no ano “A”.              (Incluído pelo Decreto nº 7.317, de 2010)

II - da redução, com previsão contratual, da quantidade contratada pelos agentes de distribuição no ano “A-1”.                (Redação dada pelo Decreto nº 7.521, de 2011).

II - da redução da quantidade contratada pelos agentes de distribuição no ano “A” em relação ao ano “A-1”.                            (Redação dada pelo Decreto nº 7.850, de 2012)

§ 1º-A.  Para os fins do disposto neste Decreto, entende-se por recuperação de mercado o somatório do montante de reposição não contratado nos cinco anos anteriores ao ano de realização do leilão.                 (Incluído pelo Decreto nº 9.143, de 2017)

§ 2o  O agente de distribuição poderá, havendo disponibilidade no SIN, contratar até cinco por cento acima do montante de reposição referido no caput.

§ 2o  Não integram o montante de reposição, as reduções permanentes de montantes contratados, conforme dispõe o art. 29, e o vencimento de contratos celebrados por meio de leilões de ajuste referidos no art. 26.            (Redação dada pelo Decreto nº 7.317, de 2010)

§ 2o  Não integram o montante de reposição as reduções referidas no art. 29 e o vencimento de contratos celebrados por meio de leilões de ajuste referidos no art. 26.                 (Redação dada pelo Decreto nº 7.521, de 2011).

§ 3o  No caso do montante de energia ofertado nos leilões de que trata o caput ser inferior à necessidade declarada pelos agentes de distribuição para o respectivo leilão, será priorizada a contratação de até cem por cento do montante de reposição de que trata este artigo.

§ 3o  O agente de distribuição poderá, havendo oferta nos leilões, contratar:              (Redação dada pelo Decreto nº 7.317, de 2010)

I - até um por cento da carga do agente de distribuição comprador, verificada no ano “A-1”, acima do montante de reposição mencionado no caput, a exclusivo critério do agente de distribuição;                 (Incluído pelo Decreto nº 7.317, de 2010)

I - até meio por cento da carga do agente de distribuição comprador, verificada no ano “A-1”, acima do montante de reposição mencionado no caput, a exclusivo critério do agente de distribuição;              (Redação dada pelo Decreto nº 7.521, de 2011).

II - a exposição involuntária reconhecida pela ANEEL;               (Incluído pelo Decreto nº 7.317, de 2010)

II - a compra frustrada em leilões de que trata o caput e a exposição contratual involuntária de que trata o art. 3o, § 7o, inciso IV, desde que reconhecida pela ANEEL;               (Redação dada pelo Decreto nº 7.521, de 2011).

III - o montante necessário para atendimento à opção de retorno de consumidores, enquadrados no art. 48, ao mercado regulado do agente de distribuição; e                (Incluído pelo Decreto nº 7.317, de 2010)

IV - o montante necessário para atendimento à necessidade de suprimento dos agentes de distribuição na forma do disposto no art. 16, inciso III e § 1o.              (Incluído pelo Decreto nº 7.317, de 2010)

§ 4o  Atendida a prioridade de que trata o § 3o, o excedente de energia será rateado proporcionalmente entre os agentes de distribuição de acordo com a necessidade declarada na forma do art. 18.

§ 4o  No caso do montante de energia ofertado nos leilões, de que trata o caput, ser inferior à necessidade declarada pelos agentes de distribuição para o respectivo leilão, será priorizada a contratação de até cem por cento do montante de reposição a que se refere este artigo.        (Redação dada pelo Decreto nº 7.317, de 2010)

§ 5o  Atendida a prioridade prevista no § 4o, o excedente de energia será rateado proporcionalmente entre os agentes de distribuição de acordo com a necessidade declarada na forma do art. 18.                 (Incluído pelo Decreto nº 7.317, de 2010)

§ 6o  Para fins de aplicação do disposto no art. 40, o montante de reposição será o menor valor entre o calculado, nos termos deste artigo, e a necessidade de compra declarada pelo agente de distribuição no leilão “A-1”.           (Incluído pelo Decreto nº 7.317, de 2010)              (Revogado pelo Decreto nº 7.521, de 2011).

§ 7o A apuração do montante de reposição deverá considerar os efeitos da alocação de cotas da garantia física de energia e de potência proveniente das usinas hidrelétricas cujas concessões foram prorrogadas nos termos da Medida Provisória no 579, de 11 de setembro de 2012, e de cotas de Angra I e II, conforme regulação da ANEEL.             (Incluído pelo Decreto nº 7.805, de 2012)

§ 7º  A apuração do montante de reposição deverá considerar os efeitos da alocação de cotas da garantia física de energia e de potência proveniente das usinas hidrelétricas cujas concessões tenham sido prorrogadas ou licitadas nos termos da Lei nº 12.783, de 2013, e de cotas das Usinas Angra I e II, observadas as normas fixadas pela ANEEL.            (Redação dada pelo Decreto nº 9.143, de 2017)

Art. 24-A.  Nos leilões de energia proveniente de novos empreendimentos, os agentes de distribuição poderão contratar o crescimento de mercado, acrescido da compra frustrada da recuperação de mercado a que se refere o § 1º-A do art. 24.                (Incluído pelo Decreto nº 9.143, de 2017)

Art. 25.  Excepcionalmente em 2004, a ANEEL promoverá, direta ou indiretamente, leilões de compra de energia elétrica proveniente de empreendimentos existentes, aos quais não se aplicará o disposto no art. 41, observado o seguinte:

Art. 25.  Excepcionalmente em 2004 e 2005, a ANEEL poderá promover, direta ou indiretamente, leilões de compra de energia elétrica proveniente de empreendimentos existentes, aos quais não se aplicará o disposto no art. 41, observado o seguinte:            (Redação dada pelo Decreto nº 5.271, de 2004)

I - o prazo mínimo de vigência será de oito anos para o início do suprimento a partir de 2005, 2006 e 2007; e

II - o prazo mínimo de vigência será de cinco anos para o início do suprimento a partir de 2008 e 2009.

Art. 26.  A ANEEL promoverá, direta ou indiretamente, leilões específicos para contratações de ajuste pelos agentes de distribuição, com prazo de suprimento de até dois anos, para fins de possibilitar a complementação, pelos referidos agentes, do montante de energia elétrica necessário para o atendimento à totalidade de suas cargas.

§ 1o  O montante total de energia contratado em leilões de ajuste não poderá exceder a um por cento da carga total contratada de cada agente de distribuição.

§ 1o  O montante total de energia contratado em leilões de ajuste não poderá exceder a um por cento da carga total contratada de cada agente de distribuição, exceto nos anos de 2008 e 2009, quando este limite de contratação será de cinco por cento.              (Redação dada pelo Decreto nº 6.210, de 2007)

§ 1o  O montante total de energia contratado em leilões de ajuste será de até cinco por cento da carga total contratada de cada agente de distribuição, a critério do Ministério de Minas e Energia.            (Redação dada pelo Decreto nº 8.379, de 2014)

§ 2o  Poderão participar dos processos licitatórios tratados neste artigo, como vendedores, somente os concessionários, permissionários e autorizados de geração, inclusive sob controle federal, estadual e municipal, e os autorizados de comercialização e importação.

Seção IV

Dos Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica

Art. 27.  Os vencedores dos leilões de energia proveniente de empreendimentos de geração novos ou existentes deverão formalizar contrato bilateral denominado Contrato de Comercialização de Energia Elétrica no Ambiente Regulado - CCEAR, celebrado entre cada agente vendedor e todos os agentes de distribuição compradores.

§ 1o  O CCEAR deverá prever os seguintes prazos de duração:

I - no mínimo quinze e no máximo trinta anos, contados do início do suprimento de energia proveniente de novos empreendimentos; e

II - no mínimo cinco e no máximo quinze anos, contados do ano seguinte ao da realização do leilão para compra de energia de empreendimentos existentes.

II - no mínimo três e no máximo quinze anos, contados do ano seguinte ao da realização do leilão para compra de energia de empreendimentos existentes;                 (Redação dada pelo Decreto nº 7.317, de 2010)

II - no mínimo um e no máximo quinze anos, contados do início do suprimento de energia proveniente de empreendimentos existentes; e                 (Redação dada pelo Decreto nº 7.945, de 2013)

III - no mínimo dez e no máximo trinta anos, contados do início do suprimento de energia proveniente de fontes alternativas.               (Incluído pelo Decreto nº 6.048, de 2007)

§ 2o  O termo final do CCEAR não poderá ultrapassar o prazo previsto para a extinção do contrato de concessão ou do ato de autorização de geração ou de importação, quando cabível.                (Revogado pelo Decreto nº 5.271, de 2004)

§ 3o  O CCEAR deverá conter cláusula arbitral, nos termos do § 5o do art. 4o da Lei no 10.848, de 15 de março de 2004, conforme o disposto na convenção de comercialização.

§ 4o   Não se aplica o disposto no caput e no § 1o à contratação, pelos agentes de distribuição, por meio de leilões de ajuste.

§ 5o  Para o leilão de energia proveniente de empreendimentos existentes promovido em 2005, para entrega de energia a partir de janeiro de 2006, o prazo de duração do CCEAR poderá ser de três anos.              (Incluído pelo Decreto nº 5.499, de 2005)

Art. 28.  O CCEAR poderá ter as seguintes modalidades:

I - quantidade de energia elétrica; ou

II - disponibilidade de energia elétrica.

§ 1o  Deverá estar previsto no CCEAR, na modalidade por quantidade de energia elétrica que:

I - o ponto de entrega será no centro de gravidade do submercado onde esteja localizado o empreendimento de geração; e

II - os custos decorrentes dos riscos hidrológicos serão assumidos pelos agentes vendedores.

§ 2o  As regras de comercialização deverão prever mecanismos específicos para o rateio dos riscos financeiros eventualmente impostos aos agentes de distribuição que celebrarem contratos na modalidade referida no inciso I do caput, decorrentes de diferenças de preços entre submercados.

§ 3o  Na falta de cobertura integral dos dispêndios decorrentes dos riscos financeiros referidos no § 2o, fica assegurado o repasse das sobras aos consumidores finais dos agentes de distribuição, conforme mecanismo a ser estabelecido pela ANEEL.

§ 4o  No CCEAR, na modalidade por disponibilidade de energia elétrica, os custos decorrentes dos riscos hidrológicos serão assumidos pelos agentes compradores, e eventuais exposições financeiras no mercado de curto prazo da CCEE, positivas ou negativas, serão assumidas pelos agentes de distribuição, garantido o repasse ao consumidor final, conforme mecanismo a ser estabelecido pela ANEEL.

§ 5o  A ANEEL deverá disciplinar a forma de aplicação de mecanismo de compensação de sobras e déficits de energia elétrica proveniente dos leilões de que trata o § 5o do art. 19, somente para os anos em que houver entrada das unidades geradoras.             (Incluído pelo Decreto nº 6.210, de 2007)

Art. 29.  Os CCEAR decorrentes dos leilões de energia elétrica proveniente de empreendimentos existentes deverão prever a possibilidade de redução dos montantes contratados, a critério exclusivo do agente de distribuição, em razão:

I - do exercício pelos consumidores potencialmente livres da opção de compra de energia elétrica proveniente de outro fornecedor;

I - do exercício, pelos consumidores potencialmente livres e os que se enquadram como especiais, da opção de compra de energia elétrica proveniente de outro fornecedor;               (Redação dada pelo Decreto nº 9.143, de 2017)

II - de outras variações de mercado, hipótese na qual poderá haver, em cada ano, redução de até quatro por cento do montante inicial contratado, independentemente do prazo de vigência contratual, do início do suprimento e dos montantes efetivamente reduzidos nos anos anteriores; e

III - de acréscimos na aquisição de energia elétrica decorrentes de contratos celebrados até 16 de março de 2004, observado o disposto no art. 21 da Lei no 10.848, de 2004.

§ 1o  O exercício da opção de redução contratual de que trata este artigo terá caráter permanente.

§ 2o  As reduções dos montantes contratados previstas no inciso I do caput:

I - deverão ser precedidas da utilização de mecanismo de compensação de sobras e déficits a ser estabelecido na convenção de comercialização, hipótese na qual somente poderão ser reduzidas as quantidades de energia remanescentes;

II - serão rateadas proporcionalmente entre todos os CCEAR do agente de distribuição referidos no caput, conforme procedimentos de comercialização específicos;

III - terão eficácia a partir do mês da efetiva aquisição de energia de outro fornecedor pelos consumidores potencialmente livres que não tenham firmado novos contratos ou prorrogado os contratos existentes, observado o disposto nos arts. 49 e 72; e

IV - terão eficácia a partir do ano seguinte ao da declaração do agente de distribuição fornecedor, relativamente aos consumidores potencialmente livres que tenham firmado novos contratos ou prorrogado os contratos existentes, observado o disposto nos arts. 49 e 72.

§ 3o  As reduções anuais dos montantes contratados previstas no inciso II do caput:

I - terão eficácia a partir do segundo ano subseqüente ao da declaração que deu origem à compra do agente de distribuição; e

II - obedecerão ao mesmo percentual para todos os CCEAR aos quais sejam aplicáveis.

§ 4o  As reduções dos montantes contratados de que tratam os incisos II e III do caput deverão constar da declaração anual dos agentes de distribuição prevista no art. 18.

§ 4o  As reduções dos montantes contratados de que tratam os incisos II e III do caput deverão constar da declaração anual dos agentes de distribuição prevista no art. 18 para os leilões “A-1”, referidos no inciso II do § 1o do art. 19.              (Redação dada pelo Decreto nº 5.911, de 2006)

§ 4º  As reduções dos montantes contratados de que tratam os incisos II e III do caput deverão constar da declaração anual dos agentes de distribuição prevista no art. 18 para os leilões de energia elétrica proveniente de empreendimentos existentes, referidos no inciso II do § 1º do art. 19.           (Redação dada pelo Decreto nº 9.143, de 2017)

Art. 30.  Até 31 de dezembro de 2009, deverá ser considerado no inciso I do art. 29 os montantes de redução dos contratos firmados entre os agentes de distribuição e os consumidores potencialmente livres que optarem por produzir energia elétrica para seu consumo próprio, sob o regime de autoprodução.

Art. 31.  A partir de 1o de janeiro de 2010, será facultada aos consumidores que pretendam utilizar em suas unidades industriais energia elétrica produzida por geração própria, em regime de autoprodução ou produção independente, a redução da demanda e da energia contratadas ou a substituição dos contratos de fornecimento por contratos de conexão e de uso dos sistemas elétricos, mediante notificação ao agente de distribuição ou agente vendedor, aplicando-se o disposto no art. 49.

§ 1o  As reduções ou substituições de que trata o caput somente terão eficácia e produzirão seus efeitos se notificado o agente supridor com três anos de antecedência, exceto se acordado de maneira diversa pelas partes.

§ 2o  As reduções de que trata este artigo não ensejarão reduções nos CCEAR dos agentes de distribuição.

Art. 32.  As contratações decorrentes dos leilões de ajustes previstas no art. 26 deverão ser formalizadas diretamente entre as partes envolvidas, para entrega da energia no submercado do agente de distribuição, mediante contratos bilaterais, devidamente registrados na ANEEL e na CCEE.

Parágrafo único.  Os contratos decorrentes do leilão de ajustes deverão prever o início de entrega da energia elétrica no prazo máximo de quatro meses, a contar da realização do leilão, considerando como termo inicial o dia 1o de cada mês, e conter cláusulas referentes à constituição de garantias.

Art. 33.  As contratações tratadas nesta Seção vigorarão pelos prazos previstos nos respectivos contratos, independentemente do prazo final da concessão do agente de distribuição.

Seção V

Do Repasse às Tarifas dos Consumidores Finais

Art. 34.  Para regular o repasse às tarifas dos consumidores finais dos custos de aquisição de energia elétrica previstos neste Decreto, a ANEEL deverá calcular um Valor Anual de Referência - VR, mediante aplicação da seguinte fórmula:

VR =

[VL5 . Q5 + VL3 . Q3]

[Q5 + Q3]

onde:

VL5 é o valor médio de aquisição nos leilões de compra de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos de geração realizados no ano "A - 5", ponderado pelas respectivas quantidades adquiridas;

Q5 é a quantidade total, expressa em MWh por ano, adquirida nos leilões de compra de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos de geração, realizados no Ano "A - 5";

VL3 é o valor médio de aquisição nos leilões de compra de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos de geração realizados no ano "A - 3", ponderado pelas respectivas quantidades adquiridas; e

Q3 é a quantidade total, expressa em MWh por ano, adquirida nos leilões de compra de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos de geração, realizados no ano "A - 3".

Parágrafo único.  Para efeito de cálculo do VR, não serão considerados os valores e os montantes de energia proveniente de leilões de fontes alternativas.              (Incluído pelo Decreto nº 6.048, de 2007)

Art. 34.  Para regular o repasse às tarifas dos consumidores finais dos custos de aquisição de energia elétrica previstos neste Decreto, a ANEEL deverá calcular um Valor Anual de Referência - VR, por meio da aplicação da fórmula que consta do Anexo.            (Redação dada pelo Decreto nº 9.143, de 2017)

Parágrafo único. Para efeito de cálculo do VR, não serão considerados os valores e os montantes de energia proveniente dos:                (Redação dada pelo Decreto nº 9.143, de 2017)

I - leilões de fontes alternativas; e               (Incluído pelo Decreto nº 9.143, de 2017)

II - leilões de que trata o inciso IV do caput do art. 19.              (Incluído pelo Decreto nº 9.143, de 2017)

Art. 35.  Até 2008, a ANEEL deverá estabelecer o VR conforme as seguintes diretrizes:

Art. 35.  Até 31 de dezembro de 2009, a ANEEL deverá estabelecer o Valor de Referência - VR conforme as seguintes diretrizes:              (Redação dada pelo Decreto nº 5.911, de 2006)

I - para os anos de 2005 e 2006, o VR será o valor máximo de aquisição de energia proveniente de empreendimentos existentes, nos leilões realizados em 2004, para início de entrega naqueles anos;

I - para os anos de 2005, 2006 e 2007, o VR será o valor máximo de aquisição de energia proveniente de empreendimentos existentes, nos leilões realizados em 2004 e 2005, para início de entrega naqueles anos; e                (Redação dada pelo Decreto nº 5.911, de 2006)

II - para os anos de 2007 e 2008, deverá ser aplicada a fórmula prevista no art. 34, considerando:

a) para VL5 e Q5, os valores médios ponderados de aquisição e as quantidades adquiridas nos leilões de energia proveniente de novos empreendimentos de geração realizados até o final de 2005, para entrega em 2009 e 2010; e

b) para VL3 e Q3, os valores médios ponderados de aquisição e as quantidades adquiridas nos leilões de energia proveniente de novos empreendimentos de geração realizados até o final de 2005 para entrega em 2007 e 2008.

II - para os anos de 2008 e 2009, o VR será o valor médio ponderado de aquisição de energia proveniente de novos empreendimentos de geração, nos leilões realizados nos anos de 2005 e 2006, para início de entrega naqueles anos.             (Redação dada pelo Decreto nº 5.911, de 2006)

Art. 36.  A ANEEL autorizará o repasse a partir do ano-base "A" dos custos de aquisição de energia elétrica previstos nos contratos de que tratam os arts. 15, 27 e 32 deste Decreto, pelos agentes de distribuição às tarifas de seus consumidores finais, conforme os seguintes critérios:

I - nos leilões de compra de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos realizados no ano "A - 5", observado o disposto no art. 40:

a) repasse do VR durante os três primeiros anos de suprimento da energia elétrica adquirida; e

b) repasse integral do valor de aquisição da energia elétrica, a partir do quarto ano de sua entrega;

I - nos leilões de compra de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos realizados no ano “A-5”, repasse integral dos custos de aquisição da energia elétrica, observado o disposto no art. 40;               (Redação dada pelo Decreto nº 7.521, de 2011).

I - nos leilões de compra de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos realizados nos anos “A-5” e “A-6”, repasse integral dos custos de aquisição da energia elétrica;              (Redação dada pelo Decreto nº 9.143, de 2017)

II - nos leilões de compra de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos realizados no ano "A - 3", observado o disposto no art. 40:

a) repasse do VR durante os três primeiros anos de entrega da energia elétrica adquirida, limitado ao montante correspondente a dois por cento da carga do agente de distribuição comprador verificada no ano "A - 5";

b) repasse integral do valor de aquisição da energia elétrica a partir do quarto ano de sua entrega, limitado ao montante correspondente a dois por cento da carga do agente de distribuição comprador verificada no ano "A - 5"; e

II - nos leilões de compra de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos realizados no ano “A-3”, observado o disposto no art. 40:              (Redação dada pelo Decreto nº 7.521, de 2011).

a) repasse integral dos custos de aquisição do montante da energia elétrica correspondente a até dois por cento da carga do agente de distribuição comprador verificada no ano “A-5”, acrescido da diferença, se positiva, entre o montante total contratado nos leilões “A-3” ocorridos durante o ano e o montante decorrente da Declaração de Necessidade do agente para esses leilões; e                (Redação dada pelo Decreto nº 7.521, de 2011).

b) repasse do menor valor entre o VL5 e o VL3, definidos no art. 34 e corrigidos monetariamente, da parcela adquirida que exceder os montantes referidos na alínea “a” deste inciso;                (Redação dada pelo Decreto nº 7.521, de 2011).

c) repasse ao menor valor entre o VL5 e o VL3, definidos no art. 34, da parcela adquirida que exceder os montantes referidos nas alíneas "a" e "b" deste inciso;                (Revogado pelo Decreto nº 7.521, de 2011).

II - nos leilões de compra de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos realizados nos anos “A-3” e “A-4”:              (Redação dada pelo Decreto nº 9.143, de 2017)

a) repasse integral dos custos de aquisição do montante da energia elétrica correspondente a até dois por cento da carga do agente de distribuição comprador verificada no ano “A-5”, acrescido da diferença, se positiva, entre o montante total contratado nos leilões de compra de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos realizados nos anos “A-4” e “A-3” com início de suprimento no ano “A” e o montante decorrente da Declaração de Necessidade do agente para esses leilões; e                  (Redação dada pelo Decreto nº 9.143, de 2017)

b) repasse do menor valor entre a média ponderada pela energia de VL6 e VL5 e a média ponderada pela energia de VL4 e VL3, definidos no art. 34 e corrigidos monetariamente, da parcela adquirida que exceder os montantes referidos na alínea “a”.              (Redação dada pelo Decreto nº 9.143, de 2017)

III - nos leilões de energia elétrica proveniente de empreendimentos existentes, repasse integral dos respectivos valores de sua aquisição, observado o disposto no art. 41;

IV - nos leilões de ajustes de que trata o art. 26, repasse integral até o limite do VR; e

IV - nos leilões de ajuste de que trata o art. 26, repasse integral até o limite estabelecido pelo maior valor entre:               (Redação dada pelo Decreto nº 8.379, de 2014)

a) a média estimada dos Custos Marginais de Operação - CMO futuros do submercado de entrega da energia, limitados aos Preços de Liquidação das Diferenças - PLD mínimos e máximos, referentes aos períodos de suprimento dos contratos negociados, calculados com base na configuração do Plano Mensal da Operação - PMO do Operador Nacional do Sistema Elétrico -ONS; e                (Incluída pelo Decreto nº 8.379, de 2014)

b) a média móvel de cinco anos do VR atualizado;              (Incluída pelo Decreto nº 8.379, de 2014)

V - na contratação de energia elétrica proveniente de geração distribuída de que trata o art. 15, repasse integral até o limite do VR.

VI - nos leilões de compra de energia elétrica proveniente de fontes alternativas, repasse integral dos respectivos valores de aquisição.                (Incluído pelo Decreto nº 6.048, de 2007)

VI - nos leilões de compra de energia elétrica proveniente de fontes alternativas e daqueles de que trata o inciso IV do § 1o do art. 19, repasse integral dos respectivos valores de aquisição.              (Redação dada pelo Decreto nº 6.210, de 2007)

§ 1o  Deverá ser assegurada a neutralidade no repasse dos custos de aquisição de energia elétrica constantes dos contratos de que trata o caput, utilizando-se metodologia de cálculo que deverá observar, dentre outras, as seguintes diretrizes:

I - o preço médio ponderado dos contratos de compra de energia elétrica registrados, homologados ou aprovados na ANEEL até a data do reajuste em processamento, para entrega nos doze meses subseqüentes; e

II - a aplicação deste preço médio ponderado ao mercado de referência, entendido como o mercado dos doze meses anteriores à data do reajuste em processamento.

§ 2o  Para cumprimento do disposto no § 1o, a ANEEL fica autorizada a celebrar, se for o caso, aditivos aos Contratos de Concessão de Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica.

§ 3o  No caso de os montantes contratados nos leilões de energia proveniente de novos empreendimentos realizados em “A-5” serem inferiores às quantidades declaradas pelos agentes de distribuição, o limite de dois por cento de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso II do caput poderá ser acrescido do percentual relativo à compra frustrada.                (Incluído pelo Decreto nº 5.911, de 2006)

§ 3º  Na hipótese de os montantes contratados nos leilões de energia proveniente de novos empreendimentos realizados em “A-5” e “A-6” serem inferiores às quantidades declaradas pelos agentes de distribuição, o limite de dois por cento de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso II do caput poderá ser acrescido do percentual relativo à compra frustrada.             (Redação dada pelo Decreto nº 9.143, de 2017)

§ 4o  Relativamente à compra frustrada do leilão de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos, realizado em 2005, com início de suprimento a partir de janeiro de 2009, aplica-se o disposto no § 3o ao repasse dos custos de aquisição de energia elétrica decorrente do leilão de compra de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos “A-3”, realizado em 2006.              (Incluído pelo Decreto nº 5.911, de 2006)

§ 5o  Entende-se por compra frustrada, para fins deste Decreto, a quantidade de energia elétrica declarada pelo agente de distribuição e não contratada no respectivo leilão.               (Incluído pelo Decreto nº 5.911, de 2006)               (Revogado pelo Decreto nº 7.317, de 2010)

Art. 37.  Ficam mantidas as normas para cálculo do repasse dos custos de aquisição da energia elétrica proveniente de contratos celebrados até 16 de março de 2004, da Itaipu Binacional e das usinas contratadas na primeira etapa do PROINFA.

Art. 38.  No repasse dos custos de aquisição de energia elétrica de que tratam os arts. 36 e 37 às tarifas dos consumidores finais, a ANEEL deverá considerar até cento e três por cento do montante total de energia elétrica contratada em relação à carga anual de fornecimento do agente de distribuição.

Art. 38.  No repasse dos custos de aquisição de energia elétrica, de que tratam os arts. 36 e 37, às tarifas dos consumidores finais, a Aneel deverá considerar até cento e cinco por cento do montante total de energia elétrica contratada em relação à carga anual de fornecimento do agente de distribuição.                (Redação dada pelo Decreto nº 7.945, de 2013)

Parágrafo único.  O percentual de que trata o caput poderá ser ampliado para atendimento ao previsto nos §§ 3o e 4o do art. 18, desde que o agente de distribuição participe do mecanismo previsto no § 5o do art. 28.              (Incluído pelo Decreto nº 6.210, de 2007)

Art. 39.  Nos anos de 2007 e 2008, será integral o repasse dos custos de aquisição de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos de geração decorrentes dos respectivos leilões, não se aplicando o disposto nos incisos I e II do caput do art. 36 e no art. 40.

Art. 39.  Para os produtos com início de suprimento previsto para os anos de 2008 e 2009, observado o disposto nos §§ 3o e 4o do art. 36, será integral o repasse dos custos de aquisição de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos de geração decorrentes exclusivamente dos leilões realizados em 2005 e 2006, não se aplicando o previsto nos incisos I e II do caput do art. 36 e no art. 40.                (Redação dada pelo Decreto nº 5.911, de 2006)                  (Revogado pelo Decreto nº 9.143, de 2017)

Art. 40.  O repasse às tarifas dos consumidores finais dos custos de aquisição de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos de geração será limitado ao Valor de Referência da Energia Existente - VRE, caso a contratação resultante de leilões de compra de energia proveniente de empreendimentos existentes seja menor que o limite inferior de recontratação.

Art. 40.  O repasse às tarifas dos consumidores finais dos custos de aquisição da parcela da energia elétrica proveniente de novos empreendimentos de geração equivalente à diferença entre o limite mínimo de recontratação e a quantidade efetivamente contratada nos leilões de compra de energia proveniente de empreendimentos existentes será limitado ao Valor de Referência da Energia Existente - VRE.              (Redação dada pelo Decreto nº 7.521, de 2011).                  (Revogado pelo Decreto nº 9.143, de 2017)

§ 1o  Entende-se por limite inferior de recontratação o valor positivo resultante da seguinte equação:

LI=MR - 4% MI

onde:

LI é o limite inferior de contratação;

MR é o montante de reposição referido no art. 24; e

MI é o montante inicial de energia elétrica dos CCEAR considerado para a apuração do MR.

§ 1o  Entende-se por limite mínimo de recontratação o valor positivo resultante da seguinte equação:                (Redação dada pelo Decreto nº 7.521, de 2011).             (Revogado pelo Decreto nº 9.143, de 2017)

LM = 96% . MR                 (Redação dada pelo Decreto nº 7.521, de 2011).               (Revogado pelo Decreto nº 9.143, de 2017)

onde:                (Redação dada pelo Decreto nº 7.521, de 2011).

LM é o limite mínimo de contratação;                  (Redação dada pelo Decreto nº 7.521, de 2011).               (Revogado pelo Decreto nº 9.143, de 2017)

MR é o montante de reposição referido no art. 24; e                   (Redação dada pelo Decreto nº 7.521, de 2011).             (Revogado pelo Decreto nº 9.143, de 2017)

§ 2o  O VRE será calculado mediante a aplicação da seguinte fórmula:

VRE = VR . VLE

VL5

onde:

VLE é o valor médio ponderado, em Reais por MWh, de aquisição de energia elétrica proveniente de empreendimentos existentes nos leilões realizados no ano "A - 1" ;

VR conforme definido no art. 34; e

VL5 conforme definido no art. 34.

§ 2o  O VRE é o valor médio ponderado, em Reais por MWh, de aquisição de energia elétrica proveniente de empreendimentos existentes nos leilões realizados no ano “A-1”.               (Redação dada pelo Decreto nº 7.521, de 2011)                (Revogado pelo Decreto nº 9.143, de 2017)

§ 3o  Nos três primeiros anos de suprimento, o mecanismo de repasse de que trata este artigo deverá ser aplicado à parcela de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos adquirida nos leilões realizados no ano "A - 3", equivalente à diferença entre o limite inferior de recontratação e a quantidade efetivamente contratada.

§ 3o  O limite de repasse a que se refere o caput será aplicado somente nos três primeiros anos após o leilão de compra de energia proveniente de empreendimentos existentes em que o limite mínimo de recontratação não tenha sido atingido.                        (Redação dada pelo Decreto nº 7.521, de 2011).                (Revogado pelo Decreto nº 9.143, de 2017)

§ 4o  Para efeito do disposto no § 3o, nos casos em que a quantidade de energia adquirida nos leilões realizados no ano "A - 3" for insuficiente para aplicação do mecanismo de repasse, será considerada quantidade de energia elétrica adquirida no ano "A - 5".

§ 4o  O limite de repasse a que se refere o caput deverá ser aplicado à parcela de energia elétrica, proveniente de novos empreendimentos, adquirida nos leilões realizados no ano “A-3” ou “A-5” com CCEARs de maior preço.              (Redação dada pelo Decreto nº 7.521, de 2011).              (Revogado pelo Decreto nº 9.143, de 2017)

§ 5o  O disposto neste artigo não se aplica nos casos em que o limite inferior de recontratação não tenha sido atingido por insuficiência de oferta nos leilões de energia elétrica proveniente de empreendimentos existentes, realizados no ano "A - 1", ao preço máximo definido no § 2o do art. 19.

§ 5o  O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que o limite mínimo de recontratação não tenha sido atingido por insuficiência de oferta nos leilões de energia elétrica proveniente de empreendimentos existentes, realizados no ano “A-1”, ao preço máximo definido no § 2o do art. 19.                 (Redação dada pelo Decreto nº 7.521, de 2011).

§ 6º  O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que a declaração de necessidade do agente de distribuição comprador nos leilões de energia de empreendimentos existentes tenha sido inferior ao limite mínimo de recontratação em função de excesso de contratos sobre a carga de fornecimento aferida no ano ‘A-1’.              (Incluído pelo Decreto nº 8.828, de 2016)                  (Revogado pelo Decreto nº 9.143, de 2017)

Art. 41.  Para fins de repasse às tarifas dos consumidores finais dos custos de aquisição nos leilões de energia elétrica proveniente de empreendimentos existentes, realizados nos anos de 2005 a 2008, para entrega no ano subseqüente ao do leilão, a ANEEL deverá observar o seguinte:

Art. 41.  Para fins de repasse às tarifas dos consumidores finais dos custos de aquisição nos leilões de energia elétrica proveniente de empreendimentos existentes, realizados nos anos de 2006 a 2008, para entrega no ano subseqüente ao do leilão, a ANEEL deverá observar o seguinte:                (Redação dada pelo Decreto nº 5.499, de 2005)

I - repasse integral dos valores de aquisição de até um por cento da carga verificada no ano anterior ao da declaração de necessidade do agente de distribuição comprador, observado o disposto no § 2o do art. 19;

II - repasse limitado a setenta por cento do valor médio do custo de aquisição de energia elétrica proveniente de empreendimentos existentes para entrega a partir de 2005 e até 2008, referente à parcela que exceder o um por cento referido no inciso I.

II - repasse limitado a setenta por cento do valor médio do custo de aquisição de energia elétrica proveniente de empreendimentos existentes para entrega a partir de 2005 e até 2009, referente à parcela que exceder o um por cento referido no inciso I.               (Redação dada pelo Decreto nº 5.271, de 2004)

II - repasse limitado a setenta por cento do valor médio do custo de aquisição de energia elétrica proveniente de empreendimentos existentes para entrega a partir de 2007 e até 2009, referente à parcela que exceder o um por cento referido no inciso I.            (Redação dada pelo Decreto nº 5.499, de 2005)

§ 1o  Exclusivamente para a energia adquirida no leilão "A-1" a ser promovido em 2008, o percentual referido no inciso I será acrescido da quantidade de energia contratada no leilão "A-1" promovido em 2005, com prazo de duração de três anos.                    (Incluído pelo Decreto nº 5.499, de 2005)              (Renumerado pelo Decreto nº 5.911, de 2006)

§ 2o  O repasse integral previsto no inciso I do caput aplica-se também à compra frustrada, entendida conforme o disposto no § 5o do art. 36, decorrente dos leilões de compra de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos realizados nos anos de 2005 e 2006 e que tenham a data de início de entrega da energia, respectivamente, nos anos de 2008 e 2009.            (Incluído pelo Decreto nº 5.911, de 2006)

Art. 42.  Na hipótese de o agente de distribuição não atender a obrigação de contratar a totalidade de sua carga, a energia elétrica adquirida no mercado de curto prazo da CCEE será repassada às tarifas dos consumidores finais ao menor valor entre o Preço de Liquidação de Diferenças - PLD e o VR, sem prejuízo da aplicação do disposto no art. 3o.

Parágrafo único.  No caso dos montantes contratados nos leilões de energia elétrica proveniente de empreendimentos existentes serem inferiores às quantidades declaradas para a contratação no ano "A - 1", o repasse dos custos de aquisição no mercado de curto prazo da CCEE obedecerá o seguinte:

I - será integral, quando observar o limite correspondente ao montante de reposição de que trata o § 1o do art. 24 , hipótese em que não será aplicado o disposto no art. 3o; e

II - corresponderá ao menor valor entre o PLD e o VR, sem prejuízo da aplicação do disposto no art. 3o, na parcela que exceder ao montante de reposição.

Parágrafo único.  Na hipótese de os montantes contratados nos leilões de energia elétrica proveniente de empreendimentos existentes serem inferiores às quantidades declaradas, o repasse dos custos de aquisição no mercado de curto prazo da CCEE:          (Redação dada pelo Decreto nº 9.143, de 2017)

I - será integral, quando observar o limite correspondente ao montante de reposição acrescido da recuperação de mercado de que tratam os § 1º e § 1º-A do art. 24, hipótese em que não será aplicado o disposto no art. 3º; e             (Redação dada pelo Decreto nº 9.143, de 2017)

II - corresponderá ao menor valor entre o PLD e o VR, sem prejuízo da aplicação do disposto no art. 3º, na parcela que exceder ao montante de reposição acrescido da recuperação de mercado.            (Redação dada pelo Decreto nº 9.143, de 2017)

Art. 43.  Caberá aos Ministérios de Minas e Energia e da Fazenda, em ato conjunto, incluírem nos mecanismos de compensação de que trata a Medida Provisória no 2.227, de 4 de setembro de 2001, as variações resultantes dos custos de aquisição de energia elétrica não consideradas no reajuste tarifário promovido no ano anterior.

§ 1o  As variações de que trata o caput serão calculadas em função das modificações de preços, incluídas as decorrentes dos §§ 3o e 4o do art. 28, expressos em Reais por MWh, efetivamente praticados na aquisição de energia elétrica.

§ 2o  A aplicação do disposto neste artigo fica condicionada à celebração do aditivo contratual de que trata o § 2o do art. 36.

Art. 44.  A partir de 1o de janeiro de 2006, a ANEEL, no reajuste ou revisão tarifária, deverá contemplar a previsão dos custos com os encargos de que trata o art. 59 para os doze meses subseqüentes.

Art. 44.  A partir de 1o de janeiro de 2006, no reajuste ou revisão tarifária, a ANEEL deverá contemplar a previsão para os doze meses subseqüentes dos custos com os encargos de que trata o art. 59 e com os custos variáveis relativos aos CCEAR na modalidade por disponibilidade de energia elétrica.                (Redação dada pelo Decreto nº 5.911, de 2006)

Art. 44.  A ANEEL, no reajuste ou revisão tarifária, deverá contemplar a previsão para os doze meses subseqüentes dos custos com os encargos de que trata o art. 59, com os custos variáveis relativos ao CCEAR na modalidade por disponibilidade de energia elétrica e com o Encargo de Energia de Reserva - EER.                (Redação dada pelo Decreto nº 6.353, de 2008)

Art. 44.  A ANEEL, no reajuste ou na revisão tarifária, deverá contemplar a previsão para os doze meses subsequentes dos custos com os encargos de que trata o art. 59, com os custos variáveis relativos ao CCEAR na modalidade por disponibilidade de energia elétrica, com o Encargo de Energia de Reserva - EER e com o Encargo de Potência para Reserva de Capacidade - ERCAP.   (Redação dada pelo Decreto nº 10.707, de 2021)

Parágrafo único.  O Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS informará até o dia 31 de outubro de cada ano e a ANEEL aprovará a estimativa dos custos relativos ao encargo de que trata o caput.              (Redação dada pelo Decreto nº 5.911, de 2006)

§ 1o  O Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS informará a estimativa dos custos relativos ao encargo de que trata o art. 59 e aos custos variáveis relativos ao CCEAR na modalidade por disponibilidade de energia, até o dia 31 de outubro de cada ano, para aprovação da ANEEL.              (Incluído pelo Decreto nº 6.353, de 2008)

§ 2o  A CCEE informará a estimativa dos valores do EER, até o dia 31 de outubro de cada ano, para a aprovação da ANEEL.    (Incluído pelo Decreto nº 6.353, de 2008)

§ 2º  A CCEE informará a estimativa dos valores do EER e do ERCAP até o dia 31 de outubro de cada ano para a aprovação da ANEEL.  (Redação dada pelo Decreto nº 10.707, de 2021)

Art. 45.  O repasse aos consumidores finais dos custos de aquisição de energia elétrica dos agentes de distribuição que tenham mercado próprio inferior a 500 GWh/ano, quando esta for adquirida mediante processo de licitação por eles promovidos, será limitado ao custo de aquisição da energia proveniente de seu supridor local, com tarifas reguladas pela ANEEL.

Art. 46.  Para efeito do repasse de que trata esta Seção, será aplicado o VR vigente no ano de início da entrega da energia contratada.

Art. 46.  Para efeito do repasse de que trata esta Seção, será aplicado o VR vigente no ano de início da entrega da energia contratada, cabendo à ANEEL garantir a manutenção do valor econômico do VR, mediante aplicação do índice de correção monetária previsto nos CCEAR, tendo janeiro como mês de referência.              (Redação dada pelo Decreto nº 5.911, de 2006)

CAPÍTULO III

DA COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NO AMBIENTE DA CONTRATAÇÃO LIVRE

Art. 47.  A contratação no ACL dar-se-á mediante operações de compra e venda de energia elétrica envolvendo os agentes concessionários, permissionários e autorizados de geração, comercializadores, importadores, exportadores de energia elétrica e consumidores livres.

Parágrafo único.  As relações comerciais entre os agentes no ACL serão livremente pactuadas e regidas por contratos bilaterais de compra e venda de energia elétrica, onde estarão estabelecidos, entre outros, prazos e volumes.

Art. 47-A.  Os agentes de distribuição poderão negociar, no ACL, contratos de venda de energia elétrica lastreados no excesso de energia contratada para atendimento à totalidade do mercado.              (Incluído pelo Decreto nº 9.143, de 2017)

§ 1º  Observado o disposto no contrato de concessão do agente de distribuição, a negociação prevista no caput ocorrerá com:           (Incluído pelo Decreto nº 9.143, de 2017)

I - os consumidores de que tratam os art. 15 e art. 16 da Lei nº 9.074, de 1995; e               (Incluído pelo Decreto nº 9.143, de 2017)

II - os agentes concessionários, permissionários e autorizados de geração, os comercializadores e os agentes de autoprodução.             (Incluído pelo Decreto nº 9.143, de 2017)

§ 2º  A ANEEL editará normas para o cumprimento do disposto neste artigo.               (Incluído pelo Decreto nº 9.143, de 2017)

Art. 48.  Os consumidores ou conjunto de consumidores reunidos por comunhão de interesses de fato ou de direito, cuja carga seja maior ou igual a 500 kW, quando adquirirem energia na forma prevista no § 5o do art. 26 da Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996, serão incluídos no ACL.

Art. 49.  Os consumidores potencialmente livres que tenham contratos com prazo indeterminado só poderão adquirir energia elétrica de outro fornecedor com previsão de entrega a partir do ano subseqüente ao da declaração formal desta opção ao seu agente de distribuição.

§ 1o  O prazo para a declaração formal a que se refere o caput será de até quinze dias antes da data em que o agente de distribuição está obrigado, nos termos do art. 18, a declarar a sua necessidade de compra de energia elétrica com entrega no ano subseqüente, exceto se o contrato de fornecimento celebrado entre o consumidor potencialmente livre e o agente de distribuição dispuser expressamente em contrário.

§ 2o  A opção do consumidor potencialmente livre poderá abranger a compra de toda a carga de sua unidade consumidora, ou de parte dela, garantido seu pleno atendimento por meio de contratos, cabendo à ANEEL acompanhar as práticas de mercado desses agentes.

§ 3o  O prazo definido no caput poderá ser reduzido a critério do respectivo agente de distribuição.

Art. 50.  Os consumidores livres e aqueles referidos no art. 48 deverão ser agentes da CCEE, podendo ser representados, para efeito de contabilização e liquidação, por outros agentes dessa Câmara.

Art. 51  Os consumidores livres e aqueles referidos no art. 48 estarão sujeitos ao pagamento de todos os tributos e encargos devidos pelos demais consumidores, salvo expressa previsão legal ou regulamentar em contrário.

Parágrafo único.  Para dar cumprimento ao disposto no caput, a ANEEL poderá determinar que os encargos, taxas e contribuições setoriais sejam pagos no momento da liquidação das transações no mercado de curto prazo da CCEE.

Art. 52.  Os consumidores livres deverão formalizar junto ao agente de distribuição local, com antecedência mínima de cinco anos, a decisão de retornar à condição de consumidor atendido mediante tarifa e condições reguladas.

Parágrafo único.  O prazo definido no caput poderá ser reduzido a critério do respectivo agente de distribuição.

Art. 53.  A emissão das manifestações formais de que tratam os arts. 49 e 52 implicará a assunção da responsabilidade pelo ressarcimento de eventuais prejuízos causados pelo seu descumprimento.

Art. 54.  No ACL, a comercialização de energia elétrica pelos agentes vendedores sob controle federal, estadual e municipal poderá ser realizada das seguintes formas:

I - leilões exclusivos para consumidores finais ou por estes promovidos;

II - oferta pública para atendimento à expansão da demanda de consumidores existentes ou a novos consumidores;

II - na forma prevista no art. 27, § 4º, da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002;                (Redação dada pelo Decreto nº 9.143, de 2017)

III - leilões, chamadas ou ofertas públicas junto a agentes vendedores e exportadores; e

III - leilões, chamadas ou ofertas públicas junto a agentes vendedores e exportadores;               (Redação dada pelo Decreto nº 7.129, de 2010).

IV - aditamentos de contratos de fornecimento de energia elétrica, em vigor no dia 26 de agosto de 2002, firmados entre os agentes vendedores de que trata o caput e seus consumidores finais, com vigência até 31 de dezembro de 2010.

IV - aditamentos de contratos de fornecimento de energia elétrica, em vigor no dia 26 de agosto de 2002, firmados entre os agentes vendedores de que trata o caput e seus consumidores finais, com vigência até 31 de dezembro de 2010; e              (Redação dada pelo Decreto nº 7.129, de 2010).

V - aditamento dos contratos de compra de energia elétrica a que se refere o inciso IV, vigentes na data de publicação da Lei no 11.943, de 28 de maio de 2009, para vigorarem até 30 de junho de 2015, desde que, cumulativamente:               (Incluído pelo Decreto nº 7.129, de 2010).

a) atendam ao disposto no art. 3o da Lei no 10.604, de 17 de dezembro de 2002; e            (Incluído pelo Decreto nº 7.129, de 2010).

b) observem o disposto nos §§ 5o a 7o deste artigo.             (Incluído pelo Decreto nº 7.129, de 2010).

§ 1o  A comercialização de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo deverá observar critérios de transparência, publicidade e garantia de acesso a todos os interessados.

§ 1º  A comercialização de que tratam os incisos I e III do caput observará os critérios de transparência, publicidade e garantia de acesso aos interessados.             (Redação dada pelo Decreto nº 9.143, de 2017)

§ 2o  Os aditamentos previstos no inciso IV do caput somente poderão ser celebrados após a segmentação e a imediata substituição dos atuais contratos de fornecimento de energia por contratos equivalentes de conexão e uso dos sistemas de transmissão ou distribuição e de compra de energia elétrica, observado o seguinte:

I - o contrato de compra e venda de energia elétrica deverá ser celebrado com o respectivo agente vendedor;

II - o contrato de uso do sistema de transmissão deverá ser celebrado com o ONS, e o de conexão com a concessionária de transmissão no ponto de acesso, na hipótese de as instalações do consumidor estarem conectadas à rede básica; e

III - os contratos de uso e de conexão deverão ser celebrados com agente de distribuição, na hipótese de as instalações do consumidor estarem conectadas à rede de distribuição desse agente.

§ 3o  A tarifa aplicada nos contratos de compra e venda de energia elétrica mencionados no § 2o deverá ser calculada com base nas tarifas de fornecimento vigentes, deduzidas as tarifas de uso das instalações de transmissão ou de distribuição e as tarifas de conexão, fixadas pela ANEEL.

§ 4o  Os reajustes da tarifa da energia elétrica dar-se-ão conforme a variação anual do Índice Geral de Preços do Mercado - IGP-M, ou em outros termos anteriormente pactuados pelas partes no respectivo contrato de fornecimento.

§ 5o  O aditamento referido no inciso V deverá prever a segmentação, a ser realizada pela ANEEL, das tarifas em parcela correspondente ao fornecimento de potência e energia elétrica e parcela correspondente aos encargos setoriais de responsabilidade dos consumidores finais.            (Incluído pelo Decreto nº 7.129, de 2010).

§ 6o  A parcela correspondente ao fornecimento de potência e energia elétrica de que trata o inciso V será definida pela ANEEL, considerando a tarifa aplicada de acordo com o disposto no § 3o deste artigo, e será reajustada, anualmente, pela variação do Índice Geral de Preços do Mercado - IGPM, ou em outros termos anteriormente pactuados.            (Incluído pelo Decreto nº 7.129, de 2010).

§ 7o  A parcela correspondente aos encargos setoriais de que trata o § 5o será também definida pela ANEEL.             (Incluído pelo Decreto nº 7.129, de 2010).

Art. 55.  A oferta pública de que trata o inciso II do caput do art. 54 deverá ser realizada para atendimento da carga:             (Revogado pelo Decreto nº 9.143, de 2017)

I - correspondente à expansão de consumidores existentes que tenham carga igual ou superior a 50 MW; ou           (Revogado pelo Decreto nº 9.143, de 2017)

II - de novos consumidores que tenham carga igual ou superior a 50 MW.               (Revogado pelo Decreto nº 9.143, de 2017)

Parágrafo único.  A contratação ou opção de contratação decorrente da oferta pública de que trata o caput deverá ocorrer até 15 de setembro de 2005 e terá prazo máximo de dez anos, prorrogável uma única vez, por igual período.               (Revogado pelo Decreto nº 9.143, de 2017)

CAPÍTULO IV

DA CONTABILIZAÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE DIFERENÇAS NO MERCADO DE CURTO PRAZO

Art. 56.  Todos os contratos de compra e venda de energia elétrica firmados pelos agentes, seja no ACR ou no ACL, deverão ser registrados na CCEE, segundo as condições e prazos previstos em procedimento de comercialização específico, sem prejuízo de seu registro, aprovação ou homologação pela ANEEL, nos casos aplicáveis.

Parágrafo único.  A CCEE poderá exigir a comprovação da existência e validade dos contratos de que trata o caput.

Art. 57.  A contabilização e a liquidação mensal no mercado de curto prazo serão realizadas com base no PLD.

Art. 57.  A contabilização e a liquidação no mercado de curto prazo serão realizadas com base no PLD.               (Redação dada pelo Decreto nº 9.143, de 2017)

§ 1o  O PLD, a ser publicado pela CCEE, será calculado antecipadamente, com periodicidade máxima semanal e terá como base o custo marginal de operação, limitado por preços mínimo e máximo, e deverá observar o seguinte:

I - a otimização do uso dos recursos eletro-energéticos para o atendimento aos requisitos da carga, considerando as condições técnicas e econômicas para o despacho das usinas;

II - as necessidades de energia elétrica dos agentes;

III - os mecanismos de segurança operativa, podendo incluir curvas de aversão ao risco de déficit de energia;

IV - o custo do déficit de energia elétrica;

V - as restrições de transmissão entre submercados;

VI - as interligações internacionais; e

VII - os intervalos de tempo e escalas de preços previamente estabelecidos que deverão refletir as variações do valor econômico da energia elétrica.

§ 2o  O valor máximo do PLD, a ser estabelecido pela ANEEL, será calculado levando em conta os custos variáveis de operação dos empreendimentos termelétricos disponíveis para o despacho centralizado.

§ 3o  O valor mínimo do PLD, a ser estabelecido pela ANEEL, será calculado levando em conta os custos de operação e manutenção das usinas hidrelétricas, bem como os relativos à compensação financeira pelo uso dos recursos hídricos e royalties.

§ 4o  O critério determinante para a definição dos submercados será a presença e duração de restrições relevantes de transmissão aos fluxos de energia elétrica no SIN.

§ 5o  O cálculo do PLD em cada submercado levará em conta o ajuste de todas as quantidades de energia pela aplicação do fator de perdas de transmissão, relativamente a um ponto comum de referência, definido para cada submercado.

§ 6o  A liquidação no mercado de curto prazo far-se-á no máximo em base mensal.

§ 6º  A contabilização e a liquidação no mercado de curto prazo serão realizadas no máximo em base mensal.                (Redação dada pelo Decreto nº 9.143, de 2017)

Art. 58.  O processo de contabilização e liquidação de energia elétrica, realizado segundo as regras e os procedimentos de comercialização da CCEE, identificará as quantidades comercializadas no mercado e as liquidadas ao PLD.

Art. 59.  As regras e procedimentos de comercialização da CCEE poderão prever o pagamento de um encargo destinado à cobertura dos custos dos serviços do sistema, inclusive os serviços ancilares, prestados aos usuários do SIN, que compreenderão, dentre outros:

Art. 59.  As regras e os procedimentos de comercialização deverão prever o pagamento de encargo para cobertura dos custos dos serviços do sistema, inclusive dos serviços ancilares, prestados aos usuários do SIN, que compreenderão, entre outros:              (Redação dada pelo Decreto nº 9.143, de 2017)

I - custos decorrentes da geração despachada independentemente da ordem de mérito, por restrições de transmissão dentro de cada submercado;

I - a geração despachada independentemente da ordem de mérito, por restrições de transmissão em cada submercado ou por razões de segurança energética, a ser alocada aos consumidores com possibilidade de diferenciação entre os submercados;            (Redação dada pelo Decreto nº 9.143, de 2017)

II - a reserva de potência operativa, em MW, disponibilizada pelos geradores para a regulação da freqüência do sistema e sua capacidade de partida autônoma;

III - a reserva de capacidade, em MVAr, disponibilizada pelos geradores, superior aos valores de referência estabelecidos para cada gerador em Procedimentos de Rede do ONS, necessária para a operação do sistema de transmissão; e

III - a reserva de capacidade, em MVAr, disponibilizada pelos geradores, superior aos valores de referência estabelecidos para cada gerador em Procedimentos de Rede do ONS, necessária à operação do sistema de transmissão;            (Redação dada pelo Decreto nº 9.143, de 2017)

IV - a operação dos geradores como compensadores síncronos, a regulação da tensão e os esquemas de corte de geração e alívio de cargas.

IV - a operação dos geradores como compensadores síncronos, a regulação da tensão e os esquemas de corte de geração e alívio de cargas; e                (Redação dada pelo Decreto nº 9.143, de 2017)

V - o deslocamento da geração hidrelétrica de que trata o art. 2º da Lei nº 13.203, de 8 de dezembro de 2015.               (Incluído pelo Decreto nº 9.143, de 2017)

Parágrafo único. O autoprodutor equipara-se ao consumidor na parcela de seu consumo líquido no SIN.           (Incluído pelo Decreto nº 9.143, de 2017)

CAPÍTULO V

DAS OUTORGAS DE CONCESSÕES

Art. 60.  Atendidas as disposições legais, aos vencedores das licitações que oferecerem energia proveniente de novos empreendimentos de geração, conforme definido em edital, serão outorgadas:

I - concessões, sempre a título oneroso, para geração de energia elétrica sob regime:

a) de serviço público; ou

b) de uso de bem público, no caso de autoprodução ou produção independente; ou

II -  autorizações.

Parágrafo único.  Em se tratando de importação de energia elétrica, as autorizações deverão incluir, quando necessário, a implantação dos sistemas de transmissão associados e prever o livre acesso a esses sistemas, nos limites da sua disponibilidade técnica, mediante pagamento de encargo, a ser aprovado pela ANEEL.

Art. 61.  O Ministério de Minas e Energia autorizará a implantação de novos empreendimentos de geração termelétrica somente quando comprovada a disponibilidade dos combustíveis necessários à sua operação.

Parágrafo único.  A autorização de que trata o caput poderá ser condicionada à possibilidade do empreendimento de geração termelétrica operar utilizando combustível substituto.

Art. 62.  O Ministério de Minas e Energia deverá celebrar, na outorga de concessões, os respectivos contratos de concessão de geração de serviço público ou de uso de bem público com os vencedores dos leilões, observado o disposto nos arts. 19 a 21.

Art. 63.  A outorga de autorização será feita pelo Ministério de Minas e Energia.

Art. 64.  No período de até doze meses anterior ao término da concessão de empreendimento existente de geração hidrelétrica, a ANEEL, observado o disposto no art. 4o da Lei no 9.074, de 1995, realizará licitação para outorga de nova concessão e celebração de novo contrato de concessão e respectivos CCEAR.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 65.  O Ministério de Minas e Energia assumirá as competências e executará as atribuições da EPE até sua efetiva criação e funcionamento.

Art. 66.  O Ministério de Minas e Energia estabelecerá metodologia para utilização de sinal locacional no cálculo das tarifas de uso dos sistemas de transmissão, visando a sua estabilidade, e no cálculo dos fatores de perdas aplicáveis à geração e ao consumo de energia elétrica.                 (Revogado pelo Decreto nº 9.143, de 2017)

Art. 67.  A EPE deverá submeter, para aprovação do Ministério de Minas e Energia, procedimentos específicos de planejamento nacional da expansão de curto, médio e longo prazo do parque de geração e dos sistemas de transmissão de energia elétrica.

Art. 68.  Enquanto não constituída a CCEE e instituídas a convenção, as regras e os procedimentos de comercialização, permanecerão válidas todas as normas e atos expedidos pela ANEEL e aplicáveis às operações realizadas no âmbito do Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE relativos à comercialização de energia elétrica de que trata este Decreto, inclusive no que diz respeito à manutenção dos direitos e obrigações decorrentes das relações mantidas entre o MAE e seus agentes.

Art. 69.  As concessionárias de geração de serviço público sob controle privado e os produtores independentes de energia poderão aditar os contratos iniciais ou equivalentes que estavam em vigor em 16 de março de 2004, observados os prazos e condições previstos no Decreto no 4.767, de 26 de junho de 2003.

Art. 70.  A ANEEL deverá estabelecer os mecanismos de regulação e fiscalização para dar cumprimento a obrigação de separação das atividades de distribuição das de geração e transmissão prevista na Lei no 9.074, de 1995.

§ 1o  As concessionárias obrigadas ao cumprimento do previsto no caput deverão observar, nas suas declarações de necessidade de contratação de energia de que trata o art. 18, a redução gradual de contratação de sua geração própria, conforme estabelecido no art. 10 da Lei no 9.648, de 27 de maio de 1998, e respectiva regulação da ANEEL.

§ 2o   Os agentes, cujos contratos de concessão de distribuição incluam geração distribuída, nos termos dos §§ 1o e 2o do art. 15, poderão registrar e homologar na ANEEL e na CCEE contratos de compra e venda de energia elétrica de suas respectivas unidades geradoras, desde que a vigência seja a mesma do contrato de concessão e o preço seja o do último reajuste ou revisão de tarifas do agente de distribuição.

Art. 71.  Conforme disciplina a ser emitida pela ANEEL até outubro de 2005, as concessionárias de serviços públicos de distribuição deverão incorporar a seus patrimônios as redes particulares de energia elétrica que não dispuserem de ato autorizativo do poder concedente até 31 de dezembro de 2005 ou, mesmo dispondo, desde que exista interesse das partes em que sejam transferidas.

§ 1o  Considera-se, para fins do disposto no caput, rede particular a instalação elétrica, em qualquer tensão, utilizada para o fim exclusivo de prover energia elétrica para unidades de consumo de seus proprietários e conectada em sistema de transmissão ou de distribuição de energia elétrica.

§ 2o  As concessionárias de serviços públicos de transmissão e de distribuição de energia elétrica deverão cientificar, até 30 de novembro de 2004, os proprietários de redes particulares conectadas a seus respectivos sistemas sobre o disposto no art. 15 da Lei no 10.848, de 2004, neste artigo e no ato da ANEEL que disciplinar a matéria.

§ 3o  O proprietário de rede particular já instalada que não dispuser de ato autorizativo do poder concedente poderá requerê-lo até 30 de outubro de 2005, apresentando as informações e documentos que forem exigidos pela ANEEL, incluindo a comprovação da titularidade sobre os imóveis em que se situa a rede particular, ou da respectiva autorização de passagem.

§ 4o  A ANEEL deverá expedir o ato autorizativo de que trata o § 3o até 31 de dezembro de 2005, desde que atendidas as condições requeridas para sua expedição.

§ 5o  A partir de 1o de janeiro de 2006, as redes particulares que não dispuserem de ato autorizativo serão incorporadas ao patrimônio das concessionárias de serviços públicos de distribuição de energia elétrica, conforme as respectivas áreas de concessão, mediante processo formal a ser disciplinado pela ANEEL, observadas as seguintes condições:

I - comprovação pela concessionária do cumprimento do disposto no § 2o; e

II - avaliação prévia das instalações, para o fim de fixação do valor a ser indenizado ao titular da rede particular a ser incorporada.

§ 6o  Os custos decorrentes da incorporação de que trata o § 5o, incluindo a reforma das redes, após aprovação pela ANEEL, serão considerados nos processos de revisão tarifária da concessionária incorporadora.

§ 7o  Não serão objeto da incorporação de que trata o § 5o deste artigo as redes, em qualquer tensão, de interesse exclusivo de agentes geradores que conectem suas instalações de geração à rede básica, à rede de distribuição, ou a suas instalações de consumo, desde que integrantes das respectivas concessões, permissões ou autorizações.

§ 8o  As redes particulares instaladas exclusivamente em imóveis de seus proprietários não serão objeto de ato autorizativo ou de incorporação.

§ 8o  As redes particulares instaladas exclusivamente em imóveis de seus proprietários não serão objeto de ato autorizativo ou de incorporação, salvo, neste último caso, se houver expresso acordo entre as partes.                 (Redação dada pelo Decreto nº 5.597, de 2005)

Art. 72.  A partir de outubro de 2004, nas datas dos respectivos reajustes ou revisões tarifárias, o que ocorrer primeiro, os agentes de distribuição e agentes vendedores deverão celebrar, com seus consumidores potencialmente livres, contratos distintos para a conexão e uso dos sistemas de transmissão ou distribuição e para a compra de energia elétrica.

§ 1o  Até 30 de setembro de 2004, a ANEEL deverá regular o valor da tarifa de energia elétrica referente aos contratos de compra de que trata o caput.

§ 2o  Na celebração de novos contratos de compra de energia elétrica e na prorrogação de contratos existentes dos consumidores de que trata o caput, deverão ser incluídas cláusulas de prazos e condições de aquisição de energia elétrica por outro fornecedor, na forma do art. 49.

Art. 73.  As concessionárias e permissionárias de distribuição de energia elétrica poderão, conforme disciplina a ser estabelecida pela ANEEL, condicionar a continuidade do fornecimento aos usuários inadimplentes de mais de uma fatura mensal em um período de doze meses:

I - ao oferecimento de depósito-caução, limitado ao valor inadimplido, não se aplicando o disposto neste inciso ao consumidor integrante da Classe Residencial; ou

II - à comprovação de vínculo entre o titular da unidade consumidora e o imóvel onde ela se encontra, não se aplicando o disposto neste inciso ao consumidor integrante da Subclasse Residencial Baixa Renda.

§ 1o  Em se tratando de inadimplência de consumidor potencialmente livre, o agente de distribuição poderá exigir que o usuário inadimplente, para utilização do serviço de distribuição, apresente contrato de compra de energia firmado com agente vendedor, conforme disciplina a ser estabelecida pela ANEEL.

§ 2o  Não se aplica o disposto nos incisos I e II do caput aos consumidores que prestam serviços públicos essenciais.

Art. 74.  Os autoprodutores e produtores independentes não estão sujeitos ao pagamento das quotas da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, tanto na produção quanto no consumo, exclusivamente com relação à parcela de energia elétrica destinada a consumo próprio.

Art. 75.  A ANEEL expedirá normas complementares para a execução do disposto neste Decreto.

Art. 75-A.  Ficam delegadas à Aneel:             (Incluído pelo Decreto nº 9.415, de 2018)

I - a competência estabelecida no art. 28, § 3º, da Lei nº 9.427, de 1996; e               (Incluído pelo Decreto nº 9.415, de 2018)

I - as competências estabelecidas nos art. 3º-A, art. 26 e art. 28 da Lei nº 9.427, de 1996; e           (Redação dada pelo Decreto nº 10.272, de 2020)

I - as competências estabelecidas nos art. 3º-A, art. 26 e art. 28 da Lei nº 9.427, de 1996;         (Redação dada pelo Decreto nº 10.798, de 2021)

II - a definição do ‘aproveitamento ótimo’ de que tratam os § 2º e § 3º do art. 5º da Lei nº 9.074, de 1995.            (Incluído pelo Decreto nº 9.415, de 2018)

II - a definição de ‘aproveitamento ótimo’ de que tratam os § 2º e § 3º do art. 5º da Lei nº 9.074, de 1995; e        (Redação dada pelo Decreto nº 10.798, de 2021)

III - as incorporações aos contratos de concessão de bens e instalações de que trata o art. 34 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, conforme as diretrizes estabelecidas pelo Ministério de Minas e Energia.      (Incluído pelo Decreto nº 10.798, de 2021)

Parágrafo único.  As competências a que se refere o inciso I do caput compreendem:           (Incluído pelo Decreto nº 10.272, de 2020)

I - as outorgas de autorização de empreendimentos de energia elétrica; e           (Incluído pelo Decreto nº 10.272, de 2020)

I - as outorgas de autorização de empreendimentos de energia elétrica, ressalvado o disposto no art. 63;        (Redação dada pelo Decreto nº 10.798, de 2021)

II - as declarações de necessidade ou de utilidade pública previstas nos incisos VIII e IX do caput do art. 29 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.           (Incluído pelo Decreto nº 10.272, de 2020)

II - as declarações de necessidade ou de utilidade pública previstas nos incisos VIII e IX do caput do art. 29 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; e        (Redação dada pelo Decreto nº 10.798, de 2021)

III - as extinções de concessão previstas no inciso IV do caput do art. 29 da Lei nº 8.987, de 1995, para os casos de empreendimentos de capacidade reduzida, nos termos do disposto no art. 8º da Lei nº 9.074, de 1995 (Incluído pelo Decreto nº 10.798, de 2021)

Art. 76.  Ficam revogados os §§ 1o e 2o do art. 3o, o art. 7o, o art. 10 e o inciso III do art. 25 do Decreto no 2.003, de 10 de setembro de 1996; os §§ 6o, 7o, 8o e 9o do art. 1o e os arts. 5o a 9o do Decreto no 4.562, de 31 de dezembro de 2002.

Art. 77.  Após a instituição da convenção, das regras e dos procedimentos de comercialização referidos no art. 68, ficam revogados os arts. 13 a 18 do Decreto no 2.655, de 2 de julho de 1998.

Art. 78.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de julho de 2004; 183o da Independência e 116o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Vana Rousseff

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.7.2004 - Edição Extra e retificado em 4.8.2004

ANEXO
(Incluído dada pelo Decreto nº 9.143, de 2017) 

FÓRMULA PARA CALCULAR O VALOR ANUAL DE REFERÊNCIA - VR

VR =

[VL6.Q6 + VL5.Q5 + VL4.Q4 + VL3.Q3]

[Q6 + Q5 + Q4 + Q3]

 Onde:

a) VLN é o valor médio de aquisição nos leilões de compra de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos de geração realizados nos anos “A-N”, ponderado pelas respectivas quantidades adquiridas;

b) QN é a quantidade total, expressa em MWh por ano, adquirida nos leilões de compra de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos de geração, realizados nos anos “A-N”; e

c) N é o enésimo ano anterior ao ano-base “A” em que se realizam os leilões de compra de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos de geração.

*