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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 396, DE 4 DE OUTUBRO DE 2007.

Convertida na Lei nº 11.651, de 2008
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Exposição de Motivos

Dá nova redação aos arts. 1o e 2o da Lei no 10.841, de 18 de fevereiro de 2004, que autoriza a União a permutar Certificados Financeiros do Tesouro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:

Art. 1o  Os arts. 1o e 2o da Lei no 10.841, de 18 de fevereiro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1o  Fica a União autorizada, até 31 de dezembro de 2007, a permutar, observada a equivalência econômica, Certificados Financeiros do Tesouro emitidos para fundos ou caixas de previdência estaduais, na modalidade de nominativos e inalienáveis, por outros Certificados Financeiros do Tesouro com as mesmas características, mediante aditamento do contrato firmado entre a União e o Estado, que originou a emissão dos Certificados Financeiros do Tesouro." (NR)

"Art. 2o ..............................................................

..........................................................................

II - o Estado deverá, obrigatoriamente, recompor, no mínimo, o fluxo de caixa original dos Certificados Financeiros do Tesouro resgatados na permuta a que se refere o art. 1o, incluídos os juros e as atualizações monetárias calculados nos mesmos critérios dos respectivos Certificados Financeiros do Tesouro." (NR)

Art. 2o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, de de 2007; 186o da Independência e 119o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.10.2007 - Edição extra