Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 11.651, DE 7 DE ABRIL DE 2008.

Conversão da MPv nº 396, de 2007

Dá nova redação aos arts. 1o e 2o da Lei no 10.841, de 18 de fevereiro de 2004, que autoriza a União a permutar  Certificados Financeiros do Tesouro, e ao § 1o do art. 15 da Lei no 3.890-A, de 25 de abril de 1961, que autoriza a União a constituir a empresa Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  Os arts. 1o e 2o da Lei no 10.841, de 18 de fevereiro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1o  Fica a União autorizada, até 31 de dezembro de 2007, a permutar, observada a equivalência econômica, Certificados Financeiros do Tesouro emitidos para fundos ou caixas de previdência estaduais, na modalidade de nominativos e inalienáveis, por outros Certificados Financeiros do Tesouro com as mesmas características, mediante aditamento do contrato firmado entre a União e o Estado que originou a emissão dos Certificados Financeiros do Tesouro.” (NR)        (Revogado pela Medida Provisória nº 450, de 2008)         (Revogado pela Lei nº 11.943, de 2009)

“Art. 2o  ..................................................................…..........

....................................................................................................

II - o Estado deverá, obrigatoriamente, recompor, no mínimo, o fluxo de caixa original dos Certificados Financeiros do Tesouro resgatados na permuta a que se refere o art. 1o desta Lei, incluídos os juros e as atualizações monetárias calculadas nos mesmos critérios dos respectivos Certificados Financeiros do Tesouro onde couber, mediante utilização preferencialmente dos valores financeiros provenientes de participações governamentais obrigatórias, nas modalidades de royalties, participações especiais e compensações financeiras e Fundo de Participação dos Estados.” (NR)

Art. 2o  O § 1o do art. 15 da Lei no 3.890-A, de 25 de abril de 1961, com a redação dada pelo art. 22 da Lei no 10.438, de 26 de abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:        (Revogado pela Medida Provisória nº 559, de 2012)       (Revogado pela Lei nº 12.688, de 2012)

“Art. 15.  ................................................................................

§ 1o  A Eletrobrás, diretamente ou por meio de suas subsidiárias ou controladas, poderá associar-se, com ou sem aporte de recursos, para constituição de consórcios empresariais ou participação em sociedades, com ou sem poder de controle, no Brasil ou no exterior, que se destinem direta ou indiretamente à exploração da produção ou transmissão de energia elétrica sob regime de concessão ou autorização.

.........................................................................................” (NR)

Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de abril de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.4.2008

*