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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 11.618, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2007.

 

Dispõe sobre a criação de cargos e de funções no Quadro de Pessoal do Conselho Nacional de Justiça e altera a Lei no 11.364, de 26 de outubro de 2006.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Conselho Nacional de Justiça:

I – 56 (cinqüenta e seis) cargos de provimento efetivo de Analista Judiciário e 32 (trinta e dois) de Técnico Judiciário;

II – 7 (sete) cargos em comissão de nível CJ-3, 6 (seis) de nível CJ-2 e 4 (quatro) de nível CJ-1;

III – 11 (onze) funções comissionadas de nível FC-6;

IV – 10 (dez) funções comissionadas de nível FC-5.

Art. 2o  O Conselho Nacional de Justiça baixará as instruções necessárias à implementação dos cargos criados.

Art. 3o  As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Conselho Nacional de Justiça no Orçamento Geral da União.

Parágrafo único.  A criação e o provimento dos cargos e funções a que se refere o art. 1o desta Lei ficam condicionados à expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária, nos termos da respectiva lei de diretrizes orçamentárias.

Art. 4o  A implementação do disposto nesta Lei observará o previsto no art. 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 5o  Os arts. 5o e 6o da Lei no 11.364, de 26 de outubro de 2006, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5o  ...........................................................

§ 1o  ..............................................................

I – (revogado);

...... .................................................................

V – (revogado).

§ 2º  Para a consecução dos objetivos  institucionais do DPJ, o Conselho Nacional de Justiça poderá:

................................................................ ” (NR)

“Art. 6o  ...........................................................

§ 1º  Os membros do Conselho Consultivo do DPJ serão indicados pela Presidência e aprovados pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça, devendo obrigatoriamente a escolha recair sobre professores de universidades e magistrados, em atividade ou aposentados.

§ 2o  A participação no Conselho Consultivo não será remunerada.” (NR)

Art. 6o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7o  Fica revogado o art. 7º da Lei nº 11.364, de 26 de outubro de 2006.

Brasília,  19  de  dezembro  de  2007; 186o da Independência e 119o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Paulo Bernardo Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.2007