Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 11.364, DE 26 DE OUTUBRO DE 2006.

Dispõe sobre as atividades de apoio ao Conselho Nacional de Justiça e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Conselho Nacional de Justiça terá uma Secretaria, com quadro próprio de pessoal, constituído na forma do Anexo desta Lei.

Art. 2º A Secretaria do Supremo Tribunal Federal prestará apoio ao Conselho Nacional de Justiça para execução de sua gestão administrativa, mediante protocolo de cooperação a ser firmado entre os titulares das Secretarias dos órgãos-partes.

Art. 3º A Secretaria do Conselho Nacional de Justiça será dirigida por 1 (um) Secretário-Geral subordinado ao Presidente do Órgão, a quem incumbirá, entre outras atribuições definidas no regimento interno, secretariar as reuniões do Conselho.

Art. 4º As nomeações e designações para os cargos em comissão e as funções comissionadas do Quadro de Pessoal de todas as unidades do Conselho Nacional de Justiça são de competência do Presidente.

Parágrafo único. São vedadas a nomeação e a designação de cônjuges, companheiros, parentes, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau inclusive, de membros do Conselho Nacional de Justiça, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, bem como do Procurador-Geral da República, dos Subprocuradores-Gerais, dos Conselheiros Federais da Ordem dos Advogados do Brasil, dos Deputados Federais e dos Senadores da República.

Art. 5º Funcionará, junto ao Conselho Nacional de Justiça, o Departamento de Pesquisas Judiciárias - DPJ, com sede na Capital Federal.

§ 1º Constituem objetivos do DPJ:

I - realizar o levantamento de dados destinados a subsidiar a elaboração do relatório anual do CNJ, na forma do disposto no inciso VII do § 4º do art. 103-B da Constituição Federal ;

I – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 11.618, de 2007)

II - desenvolver pesquisas destinadas ao conhecimento da função jurisdicional brasileira;

III - realizar análise e diagnóstico dos problemas estruturais e conjunturais dos diversos segmentos do Poder Judiciário;

IV - fornecer subsídios técnicos para a formulação de políticas judiciárias;

V - construir e disponibilizar sistemas de informação e disseminação de conhecimentos atinentes a suas áreas de competência.

V – (revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.618, de 2007)

§ 2º Para a consecução de seus objetivos institucionais, o DPJ poderá:

§ 2º Para a consecução dos objetivos institucionais do DPJ, o Conselho Nacional de Justiça poderá: (Redação dada pela Lei nº 11.618, de 2007)

I - estabelecer vínculos de cooperação e intercâmbio com órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou multinacionais, no campo de sua atuação;

II - celebrar contratos com pessoas físicas e jurídicas especializadas.

Art. 6º O Departamento de Pesquisas Judiciárias será dirigido por 1 (um) Diretor Executivo, 1 (um) Diretor de Projetos e 1 (um) Diretor Técnico, sob a coordenação do primeiro, e disporá, em sua estrutura, de um Conselho Consultivo composto de 9 (nove) membros, cujas competências serão fixadas em regulamento a ser editado pelo Conselho Nacional de Justiça.

§ 1º Os membros do Conselho Consultivo serão sugeridos pelo Diretor Executivo ao presidente do Conselho Nacional de Justiça, devendo obrigatoriamente a escolha recair sobre professores de Universidades e magistrados, em atividade ou aposentados.
§ 2º A participação no Conselho Consultivo não será remunerada, estendendo-se pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos.

§ 1º Os membros do Conselho Consultivo do DPJ serão indicados pela Presidência e aprovados pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça, devendo obrigatoriamente a escolha recair sobre professores de universidades e magistrados, em atividade ou aposentados. (Redação dada pela Lei nº 11.618, de 2007)

§ 2º A participação no Conselho Consultivo não será remunerada. (Redação dada pela Lei nº 11.618, de 2007)

Art. 7º Os diretores do DPJ terão mandato de 3 (três) anos, sendo admitida a recondução, somente podendo ser destituídos no curso do mandato motivadamente por deliberação da maioria absoluta do Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 11.618, de 2007)

Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos créditos consignados à Unidade Orçamentária do Conselho Nacional de Justiça no Orçamento Geral da União.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de outubro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.10.2006.

ANEXO

CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES COMISSIONADAS DO QUADRO DE PESSOAL DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

NÍVEL

DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE

Cargos em Comissão

CJ-3

Assessor III

7

CJ-2

Assessor II

7

CJ-1

Assessor I

7

Funções Comissionadas

FC –06

Oficial de Gabinete

4

FC-05

Assistente

5

DEPARTAMENTO DE PESQUISAS JUDICIÁRIAS

NÍVEL

DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE

Cargos em Comissão

CJ-3

Diretor

3

CJ-2

Pesquisador

4

Funções Comissionadas

FC-06

Oficial de Gabinete

3

FC-05

Assistente

3