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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 9.675, DE 29 DE JUNHO DE 1998.

Regulamento

Amplia, para o estrangeiro em situação ilegal no território nacional, o prazo para requerer registro provisório.

        O PRESIDENTE DA REPÚLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1o O art. 1o da Lei no 7.685, de 2 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1o Poderá requerer registro provisório o estrangeiro que, tendo ingressado no território nacional até a presente data, nele permaneça em situação ilegal."

        Art. 2o O Poder Executivo expedirá normas que visem à adequada publicidade e informação a respeito da realização dos registros provisórios, sua forma, requisitos e conseqüências.

        Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 4o Revogam-se as disposições em contrário.

        Brasília, 29 de junho de 1998; 177o da Independência e 110o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Renan Calheiros

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.6.1998