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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 2.771, DE 8 DE SETEMBRO DE 1998

(Revogado pelo Decreto nº 10.930, de 2022)     Vigência

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Regulamenta a Lei no 9.675, de 29 de junho de 1998, que dispõe sobre o registro provisório para o estrangeiro em situação ilegal no território nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e considerando o disposto no art. 2o da Lei no 9.675, de 29 de junho de 1998,

DECRETA:

Art. 1o  Poderá requerer registro provisório o estrangeiro que, tendo ingressado no território nacional até 29 de junho de 1998, nele permaneça em situação ilegal.

Art. 2o  Considera-se em situação ilegal o estrangeiro que:

I - tenha ingressado clandestinamente no território nacional; ou

II - admitido regularmente no território nacional até 29 de junho de 1998, encontre-se com prazo de estada vencido; ou

III - beneficiado anteriormente pela Lei no 7.685, de 2 de dezembro de 1988, não tenha completado os trâmites previstos nos arts. 5o e 6o, que propiciariam a condição de permanente.

Art. 3o  A concessão do registro provisório assegura aos estrangeiros residentes no País os direitos e deveres previstos no art. 5o da Constituição Federal.

Art. 4o  Para reconhecimento do direito ao registro provisório, o estrangeiro em situação ilegal no País deverá comparecer, no prazo de noventa dias, a partir da data de publicação deste Decreto, a qualquer unidade do Departamento de Polícia Federal, onde preencherá o formulário específico, que deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - comprovante do pagamento da taxa de registro provisório, mediante apresentação de Guias de Arrecadação de Receitas do FUNAPOL (GAR/FUNAPOL), no valor de 28,5463 UFIRs (código 008-6), correspondente ao registro, e de 54,8968 UFIRs (código 012-4), correspondente a 1ª Via da Cédula de Identidade de Estrangeiros;

II - declaração expressa da data de seu ingresso no País;

III - um dos documentos a seguir especificados:

a) cópia autenticada do passaporte válido;

b) original do laisser-passer expedido por representação diplomática ou consular brasileira no exterior a estrangeiros cujos documentos de identificação são de países não reconhecidos pelo governo brasileiro;

c) cópia autenticada do documento de identidade para nacionais de países que possuem acordo com o Brasil para dispensa de uso de passaporte;

IV - certidão do cartório de distribuição de ações criminais do Estado de residência, bem como declaração expressa de ausência de antecedentes criminais no país de origem;

V - duas fotos coloridas recentes tamanho 3x4.

§ 1o  Caso o estrangeiro possua documento não reconhecido pelo Brasil, deverá comparecer a qualquer unidade da Polícia Federal e solicitar o documento de viagem previsto no Decreto no 1.983, de 14 de agosto de 1996.

§ 2o  Para todos os efeitos legais, o nome e a nacionalidade do estrangeiro serão os constantes do documento de viagem, a filiação será declarada pelo próprio e somente poderá ser alterada posteriormente mediante processo junto ao Ministério da Justiça, conforme prevê o art. 44 da Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980.

Art. 5o  Satisfeitas as condições do artigo anterior, o estrangeiro receberá protocolo que servirá como prova de estada legal para todos os fins de direito e deverá ser devolvido por ocasião do recebimento da Cédula de Identidade de Estrangeiro.

Art. 6o  Os estrangeiros que se habilitarem ao registro provisório estarão isentos de pagamentos de multas ou quaisquer outras taxas em decorrência de sua estada ilegal no País.

Art. 7o  A Cédula de Identidade de Estrangeiro é individual, independentemente da idade de seu titular, será confeccionada no modelo em vigor para as demais categorias de residentes no País e terá validade de dois anos a contar da data de apresentação do pedido.

Art 8º Compete ao Departamento de Estrangeiros da Secretaria de Justiça do Ministério da Justiça decidir sobre os requerimentos de prorrogação e transformação dos registros provisórios em permanentes

Art. 8º  Compete ao Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça decidir sobre os requerimentos de prorrogação do registro provisório e ao Departamento de Estrangeiros da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça decidir sobre a transformação deles em permanente.          (Redação dada pelo Dec 3.572, de 22.8.2000)

Art. 8o  Ao Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça compete decidir sobre os requerimentos de prorrogação do registro provisório e sua transformação em registro permanente.         (Redação dada pelo Decreto nº 4.400, de 1º.10.2002)

Art. 9o  Até a data de validade concedida no registro inicial, os estrangeiros beneficiados pelo registro provisório poderão requerer uma única prorrogação, por mais dois anos, mediante a comprovação dos seguintes requisitos:

I - emprego lícito ou exercício de profissão ou a propriedade de bens suficientes à manutenção própria e da família;

II - ausência de antecedentes criminais, comprovada por documento oficial fornecido pela autoridade judiciária do local onde habitualmente reside;

III - ausência de débitos fiscais, comprovada por certidão negativa da receita federal;

IV - atestado de ausência de antecedentes criminais ou certidão consular equivalente do país de origem.

Parágrafo único.  O requisito contido no inciso IV deste artigo poderá ser satisfeito por meio de declaração assinada, sob as penas da lei, pelo estrangeiro titular do registro provisório.         (Parágrafo incluído pelo Dec. 3.572, de 22.9.2000)

Art. 10.  O requerimento de prorrogação do registro provisório, acompanhado de cópia autenticada da Carteira de Identidade de Estrangeiro Provisório, deverá ser apresentado na unidade da Polícia Federal mais próxima da residência do estrangeiro, abrangendo seus dependentes.

Art. 11.  Os titulares de registro provisório poderão requerer permanência definitiva ao órgão competente do Departamento de Polícia Federal, nas seguintes condições:

I - em qualquer tempo, desde que possuam os requisitos básicos exigidos em lei para obtenção da condição de permanente;

II - até o término da prorrogação concedida pelo Ministério da Justiça.

Art. 12.  Verificada, a qualquer tempo, a falsidade das informações prestadas pelo estrangeiro, o registro provisório, a prorrogação ou a permanência definitiva serão declarados nulos, após instrução de processo regular que comprove tais fatos.

Parágrafo único.  Se ocorrer a hipótese prevista no caput deste artigo, o estrangeiro ficará sujeito a deportação, sem prejuízo das medidas judiciais e sanções penais decorrentes.

Art. 13.  Denegado ou declarado nulo o registro provisório, a prorrogação ou a permanência definitiva do estrangeiro, o Departamento de Estrangeiros da Secretaria de Justiça do Ministério da Justiça comunicará a decisão ao Departamento de Polícia Federal para as providências legais.

Art. 14.  A concessão de registro provisório é vedada a estrangeiro expulso, passível de expulsão ou nocivo aos interesses nacionais.

Art. 15.  Para supervisionar e orientar o processo de registro provisório, fica constituída, junto ao Ministério da Justiça, Comissão de Supervisão, com poderes normativos, integrada pelos seguintes membros:

I - do Ministério da Justiça:

a) Secretário-Executivo, que a presidirá;

b) Secretário de Justiça;

c) Chefe da Divisão de Polícia Marítima, Aeroportuária e de Fronteiras do Departamento de Polícia Federal;

II - Coordenador-Geral de Imigração do Ministério do Trabalho.

Art. 16.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de setembro de 1998; 177o da Independência e 110o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Renan Calheiros

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 09.09.1998

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