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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 10.483, DE 3 DE JULHO DE 2002.

Vide Lei nº 12.702, de 2012

Dispõe sobre a estruturação da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho no âmbito da Administração Pública Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Fica estruturada a Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, no âmbito da Administração Pública Federal, composta dos cargos efetivos regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que não estejam organizados em carreiras, integrantes dos Quadros de Pessoal dos Ministérios da Saúde, da Previdência e Assistência Social e do Trabalho e Emprego, e da Fundação Nacional da Saúde – Funasa, enquadrando-se os servidores ativos, aposentados e pensionistas de acordo com as respectivas denominações, atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na tabela de vencimentos, conforme o constante do Anexo I.                  (Vide Lei nº 10.971, de 2004)

§ 1o Na aplicação do disposto neste artigo, não poderá ocorrer mudança de nível.

§ 2o O enquadramento de que trata este artigo dar-se-á automaticamente, salvo manifestação irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da vigência desta Lei. (Vide Lei nº 10.971, de 2004)

§ 3o Os servidores ocupantes dos cargos a que se refere o caput que não optarem na forma do art. 2o, bem como os demais cargos que não integrarem a Carreira da Seguridade Social e do Trabalho comporão quadro suplementar em extinção.

§ 4o O posicionamento dos inativos na tabela remuneratória será referenciado à situação em que se encontravam no momento de passagem para a inatividade.

Art. 2o O desenvolvimento do servidor na Carreira da Seguridade Social e do Trabalho ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.                  (Vide Lei nº 11.094, 2005)

§ 1o Para os efeitos desta Lei, progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro da classe imediatamente superior.

§ 2o A progressão funcional e a promoção observarão os requisitos e as condições a serem fixados em regulamento, devendo levar em consideração os resultados da avaliação de desempenho do servidor.

Art. 3o O vencimento básico dos cargos que integram a Carreira da Seguridade Social e do Trabalho é o constante dos Anexos II e III, conforme o período considerado.
        Parágrafo único. Fica mantida para os integrantes da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho a jornada semanal de trabalho dos cargos originários, conforme estabelecida na legislação vigente em 31 de março de 2002.
        Art. 3o  O vencimento básico dos cargos que integram a Carreira da Seguridade Social e do Trabalho é o constante dos Anexos II, III e III-A, com efeitos financeiros a partir das datas neles especificadas.                    (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
        § 1o  A partir 1o de julho de 2009, os titulares dos cargos de que trata o caput deixarão de fazer jus à Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei no 10.698, de 2003.                      (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
        § 2o  A partir de 1o de julho de 2010, os titulares dos cargos de que trata o caput deixarão de fazer jus à Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada no 13, de 1992.                    (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
        § 3o  A partir de 1o de julho de 2010, os valores da GAE ficam incorporados ao vencimento básico dos servidores de que trata o caput.                   (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

        Art. 3o  O vencimento básico dos cargos que integram a Carreira da Seguridade Social e do Trabalho é o constante dos Anexos II, III e III-A desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas neles especificadas.                   (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

        § 1o  A partir de 1o de julho de 2009, os titulares dos cargos de que trata o caput deste artigo deixarão de fazer jus à Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

        § 2o  A partir de 1o de julho de 2010, os titulares dos cargos de que trata o caput deste artigo deixarão de fazer jus à Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

        § 3o  A partir de 1o de julho de 2010, os valores da GAE ficam incorporados ao vencimento básico dos servidores de que trata o caput deste artigo.                   (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 4o Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho – GDASST, devida aos integrantes da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, a partir de 1o de abril de 2002.

Art. 4º Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho - GDASST, devida aos integrantes da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Ministério da Previdência Social, no Ministério da Saúde, no Ministério do Trabalho e Emprego e na Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, a partir de 1º de abril de 2002.                   (Redação dada pela Medida Provisória nº 568, de 2012)

Art. 4o  Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho - GDASST, devida aos integrantes da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Ministério da Previdência Social, no Ministério da Saúde, no Ministério do Trabalho e Emprego e na Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, a partir de 1o de abril de 2002.                        (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)

Art. 5o A GDASST terá como limites:

I – máximo, 100 (cem) pontos por servidor; e

II – mínimo, 10 (dez) pontos por servidor, correspondendo cada ponto aos valores estabelecidos nos Anexos IV e V, conforme o período considerado.

§ 1o O limite global de pontuação mensal por nível de que dispõe o Ministério da Saúde, o Ministério da Previdência e Assistência Social, o Ministério do Trabalho e Emprego e a Funasa, para ser atribuído aos servidores de seus Quadros de Pessoal corresponderá a 80 (oitenta) vezes o número de servidores ativos por nível, que faz jus à GDASST, em exercício no órgão ou na entidade.

§ 2o A distribuição dos pontos e a pontuação atribuída a cada servidor observarão o desempenho institucional e coletivo dos servidores.

§ 3o A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas do órgão ou da entidade.

§ 4o A avaliação de desempenho coletivo visa a aferir o desempenho do conjunto de servidores de uma unidade, no exercício das atribuições do cargo ou da função, com foco na contribuição do grupo para o alcance dos objetivos organizacionais.

§ 5o As avaliações de desempenho, referidas nos §§ 3o e 4o deste artigo, serão utilizadas, exclusivamente, para fins de progressão e promoção na Carreira da Seguridade Social e do Trabalho e de pagamento da GDASST.

Art. 5º A GDASST será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seu respectivo nível, ao valor estabelecido no Anexo V a esta Lei. (Redação dada pela Medida Provisória nº 568, de 2012)

§ 1º A pontuação referente à GDASST será assim distribuída:                   (Redação dada pela Medida Provisória nº 568, de 2012)

I - até vinte pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e                  (Incluído pela Medida Provisória nº 568, de 2012)

II - até oitenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.                    (Incluído pela Medida Provisória nº 568, de 2012)

§ 2º Os valores a serem pagos a título de GDASST serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo V a esta Lei de acordo com o respectivo nível.                   (Redação dada pela Medida Provisória nº 568, de 2012)

§ 3º A avaliação de desempenho individual será composta por critérios e fatores que reflitam as competências do servidor aferidas no desempenho individual das tarefas e atividades a ele atribuídas.                (Redação dada pela Medida Provisória nº 568, de 2012)

§ 4º A avaliação de desempenho institucional será composta por critérios e fatores que reflitam a contribuição da equipe de trabalho para o cumprimento das metas intermediárias e globais do órgão ou entidade e os resultados alcançados pela organização como um todo.                   (Redação dada pela Medida Provisória nº 568, de 2012)

§ 5º As avaliações de desempenho, referidas nos §§ 3º e 4º serão utilizadas para fins de progressão e promoção na Carreira da Seguridade Social e do Trabalho e de pagamento da GDASST.                 (Redação dada pela Medida Provisória nº 568, de 2012)

Art. 5o  A GDASST será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seu respectivo nível, ao valor estabelecido no Anexo V desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)

§ 1o  A pontuação referente à GDASST será assim distribuída:                   (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)

I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e                      (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)

II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.                 (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)

§ 2o  Os valores a serem pagos a título de GDASST serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo V desta Lei de acordo com o respectivo nível.                   (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)

§ 3o  A avaliação de desempenho individual será composta por critérios e fatores que reflitam as competências do servidor aferidas no desempenho individual das tarefas e atividades a ele atribuídas.                      (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)

§ 4o  A avaliação de desempenho institucional será composta por critérios e fatores que reflitam a contribuição da equipe de trabalho para o cumprimento das metas intermediárias e globais do órgão ou entidade e os resultados alcançados pela organização como um todo.                (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)

§ 5o  As avaliações de desempenho referidas nos §§ 3o e 4o serão utilizadas para fins de progressão e promoção na Carreira da Seguridade Social e do Trabalho e de pagamento da GDASST.                     (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)

Art. 6o Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho institucional e coletivo e de atribuição da GDASST, inclusive na hipótese de ocupação de cargos e funções comissionadas.

Parágrafo único. Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho institucional e coletivo e de atribuição da GDASST serão estabelecidos em ato do titular do órgão ou da entidade, observada a legislação vigente.

Art. 6º Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios e procedimentos gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDASST.                    (Redação dada pela Medida Provisória nº 568, de 2012)

Art. 6o  Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios e procedimentos gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDASST.                       (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)

        § 1º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDASST serão estabelecidos em ato do dirigente máximo do órgão ou entidade de lotação, observada a legislação vigente.                   (Incluído pela Medida Provisória nº 568, de 2012)

§ 1o  Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDASST serão estabelecidos em ato do dirigente máximo do órgão ou entidade de lotação, observada a legislação vigente.                       (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)

        § 2º As metas de desempenho institucional serão fixadas anualmente em atos dos titulares dos órgãos e entidades de lotação dos servidores.                      (Incluído pela Medida Provisória nº 568, de 2012)

§ 2o  As metas de desempenho institucional serão fixadas anualmente em atos dos titulares dos órgãos e entidades de lotação dos servidores.                         (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)

§ 2o  As metas de desempenho institucional serão fixadas em atos dos titulares dos órgãos e entidades de lotação dos servidores.                       (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)

        § 3º O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação dos atos a que se refere o § 1º, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.                         (Incluído pela Medida Provisória nº 568, de 2012)

§ 3o  O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação dos atos a que se refere o § 1o, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.                     (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)

Art. 7o A GDASST será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.

Parágrafo único. A partir da vigência desta Lei, o acréscimo de 40 (quarenta) pontos percentuais à Gratificação de Atividade referida no caput, de que trata o art. 3o da Lei no 8.538, de 21 de dezembro de 1992, devido aos servidores ocupantes de cargos efetivos de nível superior da Funasa, que não estejam organizados em carreiras, quando observado o regime de dedicação exclusiva, fica transformado em vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.

Art. 7º-A. O titular de cargo efetivo integrante da Carreira da Seguridade Social de do Trabalho em exercício nas unidades do Ministério da Previdência Social, do Ministério da Saúde, do Ministério do Trabalho e Emprego e da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDASST da seguinte forma:                      (Incluído pela Medida Provisória nº 568, de 2012)

Art. 7o-A.  O titular de cargo efetivo integrante da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho em exercício nas unidades do Ministério da Previdência Social, do Ministério da Saúde, do Ministério do Trabalho e Emprego e da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDASST da seguinte forma:                   (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)

        I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a GDASST calculada conforme disposto no § 2º do art. 5º; e                       (Incluído pela Medida Provisória nº 568, de 2012)

I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS níveis 3, 2, 1 ou equivalentes perceberão a GDASST calculada conforme disposto no § 2o do art. 5o; e                      (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)

        II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão a GDASST calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do período.  (Incluído pela Medida Provisória nº 568, de 2012)

II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS níveis 6, 5, 4 ou equivalentes perceberão a GDASST calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do período. (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)

        Parágrafo único.  A avaliação institucional referida no inciso II do caput será a do órgão ou entidade de lotação do servidor.                      (Incluído pela Medida Provisória nº 568, de 2012)

Parágrafo único.  A avaliação institucional referida no inciso II do caput será a do órgão ou entidade de lotação do servidor.                 (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)                      (Revogado pela Lei nº 13.328, de 2016)

Art. 7º-B.  O titular do cargo efetivo integrante da Carreira da Seguridade Social de do Trabalho quando não se encontrar em exercício nas unidades referidas no caput do art. 7º-A somente fará jus à GDASST:                  (Incluído pela Medida Provisória nº 568, de 2012)

        I - requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberá a GDASST calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício nas unidades referidas no caput do art. 7º-A; e                       (Incluído pela Medida Provisória nº 568, de 2012)

        II - cedido para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I do caput e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, e perceberá a GDASST calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.               (Incluído pela Medida Provisória nº 568, de 2012)

        Parágrafo único. A avaliação institucional referida no inciso II do caput será a do órgão ou entidade de lotação do servidor.                    (Incluído pela Medida Provisória nº 568, de 2012)

Art. 7o-B.  O titular do cargo efetivo integrante da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho quando não se encontrar em exercício nas unidades referidas no caput do art. 7o-A somente fará jus à GDASST:                     (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)

I - requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberá a GDASST calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício nas unidades referidas no caput do art. 7o-A; e                  (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)

II - cedido para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I do caput e investido em Cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS níveis 6, 5, 4 ou equivalentes e perceberá a GDASST calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.                      (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)

Parágrafo único.  A avaliação institucional referida no inciso II do caput será a do órgão ou entidade de lotação do servidor.                 (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)                      (Revogado pela Lei nº 13.328, de 2016)

Art. 7o-C.  A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos arts. 7o-A e 7o-B será:                        (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;                     (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou                   (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.                   (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

Parágrafo único. A avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do art. 7o-A e pelo inciso I do art. 7o-B será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o caput do art. 6o não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor.                       (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

Art. 8o A GDASST integrará os proventos da aposentadoria e as pensões, de acordo com:

I – a média dos valores recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses; ou

II – o valor correspondente a 10 (dez) pontos, quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses.

Parágrafo único. Às aposentadorias e às pensões existentes quando da vigência desta Lei aplica-se o disposto no inciso II deste artigo.

Art. 9o A aplicação do disposto nesta Lei a aposentados e pensionistas não poderá implicar redução de proventos e pensões.

Parágrafo único. Constatada a redução de proventos ou pensão decorrente da aplicação do disposto nesta Lei, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.

Art. 10. Na hipótese de redução de remuneração de servidor, decorrente da aplicação do disposto nesta Lei, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, a ser absorvida por ocasião da reorganização ou reestruturação da Carreira ou de sua tabela remuneratória ou da concessão de adicionais ou gratificações que tenham como beneficiários exclusivos os integrantes da Carreira.

Art. 11. Até 31 de maio de 2002 e até que seja editado o ato referido no art. 6o, a GDASST será paga aos servidores ocupantes de cargos efetivos ou cargos e funções comissionadas e de confiança, que a ela fazem jus, nos valores correspondentes a 40 (quarenta) pontos por servidor.

Art. 12. A avaliação de desempenho coletivo que resulte em pontuação inferior a 50 (cinqüenta) pontos em 2 (duas) avaliações consecutivas torna obrigatória a implementação de processo de capacitação para os servidores, de responsabilidade da unidade de exercício.

Art. 12. Os servidores ativos beneficiários da GDASST que obtiverem avaliação de desempenho individual inferior a cinquenta por cento da pontuação máxima prevista serão submetidos a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do órgão ou entidade de lotação.                    (Redação dada pela Medida Provisória nº 568, de 2012)

        Parágrafo único. A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.                     (Incluído pela Medida Provisória nº 568, de 2012)

Art. 12.  Os servidores ativos beneficiários da GDASST que obtiverem avaliação de desempenho individual inferior a 50% (cinquenta por cento) da pontuação máxima prevista serão submetidos a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do órgão ou entidade de lotação.                   (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)

Parágrafo único.  A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.                        (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)

Art. 13. No período entre 1o de junho e 31 de dezembro de 2002 e até que sejam regulamentadas e efetivadas as avaliações que considerem as condições específicas de exercício profissional, a GDASST será paga em valor correspondente a 60 (sessenta) pontos aos servidores alcançados pelo art. 1o postos à disposição dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, conforme disposto no art. 20 da Lei no 8.270, de 17 de dezembro de 1991.

Art. 14. Os servidores de que trata o art. 1o que vierem a ser redistribuídos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública Federal ou neles colocados em exercício perceberão, a partir da redistribuição ou do novo exercício, a título de GDASST o valor correspondente a 60 (sessenta) pontos.

Art. 15. Em decorrência do disposto no art. 4o, os servidores abrangidos por esta Lei deixam de fazer jus, a partir de sua vigência, à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa – GDATA, de que trata a Lei no 10.404, de 9 de janeiro de 2002.

Art. 16. Sobre os valores das tabelas constantes dos Anexos II, III, IV e V desta Lei incidirá qualquer índice concedido a título de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais entre 1o de abril de 2002 e 1o de julho de 2003.

Art. 17. Os cargos integrantes da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho serão extintos quando vagos.                        (Vide Medida Provisória nº 231, de 2004)                         (Revogado pela Lei nº 11.123, de 2005)

Art. 18. As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária da União.

Art. 19. As disposições desta Lei não se aplicam aos servidores agregados de que trata a Lei no 1.741, de 22 de novembro de 1952.

Art. 20. Fica reaberto por 30 (trinta) dias a partir da vigência desta Lei, o prazo de opção de que trata o § 2o do art. 1o da Lei no 10.355, de 26 de dezembro de 2001, aos servidores do Instituto Nacional de Seguro Social ativos, inativos e pensionistas que não tenham exercido o referido direito no prazo originalmente previsto.

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de abril de 2002.

Brasília, 3 de julho de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Jobim Filho,
Barjas Negri
Guilherme Gomes Dias
José Cechin

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de  4.7.2002

ANEXO I
TABELA DE CORRELAÇÃO

CARGOS

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

PADRÃO

CLASSE

Cargos de nível superior, intermediário e auxiliar, integrantes dos Quadros de Pessoal dos Ministérios da Saúde – MS, da Previdência e Assistência Social – MPAS e do Trabalho e Emprego – MTE, e da Fundação Nacional da Saúde – Funasa, referenciados no art. 1º.

A

III

III

ESPECIAL

Cargos de nível superior, intermediário e auxiliar, integrantes dos Quadros de Pessoal dos Ministérios da Saúde – MS, da Previdência e Assistência Social – MPAS e do Trabalho e Emprego – MTE, e da Fundação Nacional da Saúde – Funasa, referenciados no art. 1º.

II

II

I

I

B

VI

VI

C

V

V

IV

IV

III

III

II

II

I

I

C

VI

VI

B

V

V

IV

IV

III

III

II

II

I

I

D

V

V

A

IV

IV

III

III

II

II

I

I

 ANEXO II

TABELA DE VENCIMENTOS VIGENTE ATÉ 30 DE JUNHO DE 2003

Cargos de nível superior, intermediário e auxiliar, integrantes dos Quadros de Pessoal do Ministério da Saúde, do Ministério da Previdência e Assistência Social, do Ministério do Trabalho e Emprego, e da FUNASA , referenciados no art. 1º.

Classe

Padrão

Nível dos Cargos

Superior

Intermediário

Auxiliar

ESPECIAL

III

559,85

383,30

219,69

II

523,83

354,52

209,23

I

489,51

339,75

199,28

C

VI

482,26

325,58

189,85

V

468,32

323,26

180,85

IV

454,84

309,83

172,32

III

441,75

296,95

164,17

II

429,05

284,59

156,44

I

416,71

272,82

149,12

B

VI

404,74

261,49

142,15

V

393,12

250,69

135,50

IV

381,83

240,33

129,20

III

370,87

230,42

123,23

II

360,22

220,92

117,52

I

349,91

211,84

112,10

A

V

339,89

203,15

106,93

IV

330,15

194,80

102,04

III

276,84

160,93

86,33

II

268,90

154,33

82,38

I

261,19

148,01

78,61

 ANEXO III
TABELA DE VENCIMENTOS VIGENTE A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2003

Cargos de nível superior, intermediário e auxiliar, integrantes dos Quadros de Pessoal do Ministério da Saúde, do Ministério da Previdência e Assistência Social, do Ministério do Trabalho e Emprego, e da FUNASA , referenciados no art. 1o.

Classe

Padrão

Nível dos Cargos

Superior

Intermediário

Auxiliar

ESPECIAL

III

582,25

398,63

228,47

II

544,79

368,70

217,60

I

509,10

353,33

207,23

C

VI

501,54

338,60

197,43

V

487,04

336,19

188,08

IV

473,03

322,22

179,20

III

459,42

308,83

170,73

II

446,21

295,98

162,70

I

433,38

283,72

155,08

B

VI

420,92

271,94

147,82

V

408,84

260,72

140,91

IV

397,10

249,95

134,36

III

385,70

239,63

128,14

II

374,63

229,76

122,21

I

363,90

220,31

116,58

A

V

353,49

211,28

111,20

IV

343,35

202,58

106,11

III

287,91

167,37

89,79

II

279,66

160,50

85,67

I

271,64

153,93

81,76

 ANEXO III-A
(Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DA SEGURIDADE SOCIAL E DO TRABALHO

a) Vencimento básico dos cargos de nível superior integrantes dos Quadros de Pessoal do Ministério da Saúde, do Ministério da Previdência e Assistência Social, do Ministério do Trabalho e Emprego e da FUNASA, referenciados no art. 1o.

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o JUL 2008

1o JUL 2009

1o JUL 2010

ESPECIAL

III

588,07

647,94

1.890,64

II

550,24

639,62

1.869,01

I

514,19

631,41

1.847,67

C

VI

506,56

618,42

1.813,89

V

491,91

610,48

1.793,25

IV

477,76

602,65

1.772,89

III

464,01

594,92

1.752,79

II

450,67

587,29

1.732,95

I

437,71

579,75

1.713,35

B

VI

425,13

567,83

1.682,36

V

417,90

560,54

1.663,40

IV

417,80

553,35

1.644,71

III

417,70

546,25

1.626,25

II

417,60

539,24

1.608,02

I

417,50

532,32

1.590,03

A

V

417,40

521,37

1.561,56

IV

417,30

514,68

1.544,17

III

417,20

508,08

1.527,01

II

417,10

501,56

1.510,06

I

417,00

495,12

1.493,31

b) Vencimento básico dos cargos de nível intermediário integrantes dos Quadros de Pessoal do Ministério da Saúde, do Ministério da Previdência e Assistência Social, do Ministério do Trabalho e Emprego e da FUNASA, referenciados no art. 1o.

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o JUL 2008

1o JUL 2009

1o JUL 2010

ESPECIAL

III

417,90

485,10

1.467,26

II

417,80

484,62

1.466,01

I

417,70

484,14

1.464,76

C

VI

417,60

483,66

1.463,52

V

417,50

483,18

1.462,27

IV

417,40

482,70

1.461,02

III

417,30

482,22

1.459,77

II

417,20

481,74

1.458,52

I

417,10

481,26

1.457,28

B

VI

417,00

480,78

1.456,03

V

416,90

480,30

1.454,78

IV

416,80

479,82

1.453,53

III

416,70

479,34

1.452,28

II

416,60

478,86

1.451,04

I

416,50

478,38

1.449,79

A

V

416,40

477,90

1.448,54

IV

416,30

477,42

1.447,29

III

416,20

476,94

1.446,04

II

416,10

476,46

1.444,80

I

416,00

475,98

1.443,55

c) Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar integrantes dos Quadros de Pessoal do Ministério da Saúde, do Ministério da Previdência e Assistência Social, do Ministério do Trabalho e Emprego e da FUNASA, referenciados no art. 1o.

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o JUL 2008

1o JUL 2009

1o JUL 2010

ESPECIAL

III

416,90

484,10

1.464,66

II

416,80

483,62

1.463,41

I

416,70

483,14

1.462,16

C

VI

416,60

482,66

1.460,92

V

416,50

482,18

1.459,67

IV

416,40

481,70

1.458,42

III

416,30

481,22

1.457,17

II

416,20

480,74

1.455,92

I

416,10

480,26

1.454,68

B

VI

416,00

479,78

1.453,43

V

415,90

479,30

1.452,18

IV

415,80

478,82

1.450,93

III

415,70

478,34

1.449,68

II

415,60

477,86

1.448,44

I

415,50

477,38

1.447,19

A

V

415,40

476,90

1.445,94

IV

415,30

476,42

1.444,69

III

415,20

475,94

1.443,44

II

415,10

475,46

1.442,20

I

415,00

474,99

1.440,97

ANEXO III-A
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DA

SEGURIDADE SOCIAL E DO TRABALHO

        a) Vencimento básico dos cargos de nível superior integrantes dos Quadros de Pessoal do Ministério da Saúde, do Ministério da Previdência e Assistência Social, do Ministério do Trabalho e Emprego e da FUNASA, referenciados no art. 1o da Lei no 10.483, de 3 de julho de 2002.

Em R$

 

 

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

 

 

1o JUL 2008

1o JUL 2009

1o JUL 2010

 

III

588,07

647,94

1.890,64

ESPECIAL

II

550,24

639,62

1.869,01

 

I

514,19

631,41

1.847,67

 

VI

506,56

618,42

1.813,89

 

V

491,91

610,48

1.793,25

C

IV

477,76

602,65

1.772,89

 

III

464,01

594,92

1.752,79

 

II

450,67

587,29

1.732,95

 

I

437,71

579,75

1.713,35

 

VI

425,13

567,83

1.682,36

 

V

417,90

560,54

1.663,40

B

IV

417,80

553,35

1.644,71

 

III

417,70

546,25

1.626,25

 

II

417,60

539,24

1.608,02

 

I

417,50

532,32

1.590,03

 

V

417,40

521,37

1.561,56

 

IV

417,30

514,68

1.544,17

A

III

417,20

508,08

1.527,01

 

II

417,10

501,56

1.510,06

 

I

417,00

495,12

1.493,31

        b) Vencimento básico dos cargos de nível intermediário integrantes dos Quadros de Pessoal do Ministério da Saúde, do Ministério da Previdência e Assistência Social, do Ministério do Trabalho e Emprego e da FUNASA, referenciados no art. 1o da Lei no 10.483, de 3 de julho de 2002.

Em R$

 

 

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

 

 

1o JUL 2008

1o JUL 2009

1o JUL 2010

 

III

417,90

485,10

1.467,26

ESPECIAL

II

417,80

484,62

1.466,01

 

I

417,70

484,14

1.464,76

 

VI

417,60

483,66

1.463,52

 

V

417,50

483,18

1.462,27

C

IV

417,40

482,70

1.461,02

 

III

417,30

482,22

1.459,77

 

II

417,20

481,74

1.458,52

 

I

417,10

481,26

1.457,28

 

VI

417,00

480,78

1.456,03

 

V

416,90

480,30

1.454,78

B

IV

416,80

479,82

1.453,53

 

III

416,70

479,34

1.452,28

 

II

416,60

478,86

1.451,04

 

I

416,50

478,38

1.449,79

 

V

416,40

477,90

1.448,54

 

IV

416,30

477,42

1.447,29

A

III

416,20

476,94

1.446,04

 

II

416,10

476,46

1.444,80

 

I

416,00

475,98

1.443,55

        c) Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar integrantes dos Quadros de Pessoal do Ministério da Saúde, do Ministério da Previdência e Assistência Social, do Ministério do Trabalho e Emprego e da FUNASA, referenciados no art. 1o da Lei no 10.483, de 3 de julho de 2002.

Em R$

 

 

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

 

 

1o JUL 2008

1o JUL 2009

1o JUL 2010

 

III

416,90

484,10

1.464,66

ESPECIAL

II

416,80

483,62

1.463,41

 

I

416,70

483,14

1.462,16

 

VI

416,60

482,66

1.460,92

 

V

416,50

482,18

1.459,67

C

IV

416,40

481,70

1.458,42

 

III

416,30

481,22

1.457,17

 

II

416,20

480,74

1.455,92

 

I

416,10

480,26

1.454,68

 

VI

416,00

479,78

1.453,43

 

V

415,90

479,30

1.452,18

B

IV

415,80

478,82

1.450,93

 

III

415,70

478,34

1.449,68

 

II

415,60

477,86

1.448,44

 

I

415,50

477,38

1.447,19

 

V

415,40

476,90

1.445,94

 

IV

415,30

476,42

1.444,69

A

III

415,20

475,94

1.443,44

 

II

415,10

475,46

1.442,20

 

I

415,00

474,99

1.440,97

ANEXO III-A
(Redação dada pela Lei nº 13.324, de 20160)

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DA SEGURIDADE SOCIAL E DO TRABALHO 

a) Vencimento básico dos cargos de nível superior integrantes dos Quadros de Pessoal do Ministério da Saúde, do Ministério do Trabalho e Previdência Social e da FUNASA, referenciados no art. 1o da Lei no  10.483, de 3 de julho de 2002.

                                                                                                                                             Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o de julho de 2010

1o de agosto de 2016

1o de janeiro de 2017

ESPECIAL

III

1.890,64

2.003,19

2.108,59

II

1.869,01

1.980,27

2.084,46

I

1.847,67

1.957,66

2.060,66

C

VI

1.813,89

1.921,87

2.022,99

V

1.793,25

1.900,00

1.999,97

IV

1.772,89

1.878,43

1.977,26

III

1.752,79

1.857,13

1.954,84

II

1.732,95

1.836,11

1.932,72

I

1.713,35

1.815,34

1.910,86

B

VI

1.682,36

1.782,51

1.876,30

V

1.663,40

1.762,42

1.855,15

IV

1.644,71

1.742,62

1.834,31

III

1.626,25

1.723,06

1.813,72

II

1.608,02

1.703,74

1.793,39

I

1.590,03

1.684,68

1.773,32

A

V

1.561,56

1.654,52

1.741,57

IV

1.544,17

1.636,09

1.722,18

III

1.527,01

1.617,91

1.703,04

II

1.510,06

1.599,95

1.684,13

I

1.493,31

1.582,20

1.665,45

b) Vencimento básico dos cargos de nível intermediário integrantes dos Quadros de Pessoal do Ministério da Saúde, do Ministério do Trabalho e Previdência Social e da FUNASA, referenciados no art. 1o  da Lei no 10.483, de 3 de julho de 2002.

                                                                                                                                                   Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o de julho de 2010

1o de agosto de 2016

1o de janeiro de 2017

ESPECIAL

III

1.467,26

1.554,60

1.636,40

II

1.466,01

1.553,28

1.635,01

I

1.464,76

1.551,95

1.633,61

C

VI

1.463,52

1.550,64

1.632,23

V

1.462,27

1.549,32

1.630,83

IV

1.461,02

1.547,99

1.629,44

III

1.459,77

1.546,67

1.628,05

II

1.458,52

1.545,34

1.626,65

I

1.457,28

1.544,03

1.625,27

B

VI

1.456,03

1.542,70

1.623,88

V

1.454,78

1.541,38

1.622,48

IV

1.453,53

1.540,06

1.621,09

III

1.452,28

1.538,73

1.619,69

II

1.451,04

1.537,42

1.618,31

I

1.449,79

1.536,09

1.616,92

A

V

1.448,54

1.534,77

1.615,52

IV

1.447,29

1.533,44

1.614,13

III

1.446,04

1.532,12

1.612,73

II

1.444,80

1.530,81

1.611,35

I

1.443,55

1.529,48

1.609,96

c) Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar integrantes dos Quadros de Pessoal do Ministério da Saúde, do Ministério do Trabalho e Previdência Social e da FUNASA, referenciados no art. 1o da Lei no  10.483, de 3 de julho de 2002.

                                                                                                                                                   Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o de julho de 2010

1o de agosto de 2016

1o de janeiro de 2017

ESPECIAL

III

1.464,66

1.551,85

1.633,50

II

1.463,41

1.550,52

1.632,11

I

1.462,16

1.549,20

1.630,71

C

VI

1.460,92

1.547,89

1.629,33

V

1.459,67

1.546,56

1.627,94

IV

1.458,42

1.545,24

1.626,54

III

1.457,17

1.543,91

1.625,15

II

1.455,92

1.542,59

1.623,75

I

1.454,68

1.541,27

1.622,37

B

VI

1.453,43

1.539,95

1.620,98

V

1.452,18

1.538,63

1.619,58

IV

1.450,93

1.537,30

1.618,19

III

1.449,68

1.535,98

1.616,79

II

1.448,44

1.534,66

1.615,41

I

1.447,19

1.533,34

1.614,02

A

V

1.445,94

1.532,01

1.612,62

IV

1.444,69

1.530,69

1.611,23

III

1.443,44

1.529,37

1.609,83

II

1.442,20

1.528,05

1.608,45

I

1.440,97

1.526,75

1.607,08

ANEXO III-A
(Redação dada pela Medida Provisória nº 1.170, de 2023)  Produção de efeitos 

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DA SEGURIDADE SOCIAL E DO TRABALHO

a) Vencimento básico dos cargos de nível superior integrantes dos Quadros de Pessoal do Ministério da Saúde, do Ministério do Trabalho e Emprego, do Ministério da Previdência Social e da extinta FUNASA, referenciados no art. 1º desta Lei:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

2.298,36

II

2.272,06

I

2.246,12

C

VI

2.205,06

V

2.179,97

IV

2.155,21

III

2.130,78

II

2.106,66

I

2.082,84

B

VI

2.045,17

V

2.022,11

IV

1.999,40

III

1.976,95

II

1.954,80

I

1.932,92

A

V

1.898,31

IV

1.877,18

III

1.856,31

II

1.835,70

I

1.815,34

b) Vencimento básico dos cargos de nível intermediário integrantes dos Quadros de Pessoal do Ministério da Saúde, do Ministério do Trabalho e Emprego, do Ministério da Previdência Social e da extinta FUNASA, referenciados no art. 1º desta Lei:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

1.783,68

II

1.782,16

I

1.780,63

C

VI

1.779,13

V

1.777,60

IV

1.776,09

III

1.774,57

II

1.773,05

I

1.771,54

B

VI

1.770,03

V

1.768,50

IV

1.766,99

III

1.765,46

II

1.763,96

I

1.762,44

A

V

1.760,92

IV

1.759,40

III

1.757,88

II

1.756,37

I

1.754,86

c) Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar integrantes dos Quadros de Pessoal do Ministério da Saúde, do Ministério do Trabalho e Emprego, do Ministério da Previdência Social e da extinta FUNASA, referenciados no art. 1º desta Lei:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

1.780,52

II

1.779,00

I

1.777,47

C

VI

1.775,97

V

1.774,45

IV

1.772,93

III

1.771,41

II

1.769,89

I

1.768,38

B

VI

1.766,87

V

1.765,34

IV

1.763,83

III

1.762,30

II

1.760,80

I

1.759,28

A

V

1.757,76

IV

1.756,24

III

1.754,71

II

1.753,21

I

1.751,72

ANEXO III-A

(Redação dada pela Lei nº 14.673, de 2023)   Produção de efeitos

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DA SEGURIDADE SOCIAL E DO TRABALHO 

a) Vencimento básico dos cargos de nível superior integrantes dos Quadros de Pessoal do Ministério da Saúde, do Ministério do Trabalho e Emprego, do Ministério da Previdência Social e da extinta Funasa, referenciados no art. 1º desta Lei:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

2.298,36

II

2.272,06

I

2.246,12

C

VI

2.205,06

V

2.179,97

IV

2.155,21

III

2.130,78

II

2.106,66

I

2.082,84

B

VI

2.045,17

V

2.022,11

IV

1.999,40

III

1.976,95

II

1.954,80

I

1.932,92

A

V

1.898,31

IV

1.877,18

III

1.856,31

II

1.835,70

I

1.815,34

b) Vencimento básico dos cargos de nível intermediário integrantes dos Quadros de Pessoal do Ministério da Saúde, do Ministério do Trabalho e Emprego, do Ministério da Previdência Social e da extinta Funasa, referenciados no art. 1º desta Lei:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

1.783,68

II

1.782,16

I

1.780,63

 

C

VI

1.779,13

V

1.777,60

IV

1.776,09

III

1.774,57

II

1.773,05

I

1.771,54

B

VI

1.770,03

V

1.768,50

IV

1.766,99

III

1.765,46

II

1.763,96

I

1.762,44

A

V

1.760,92

IV

1.759,40

III

1.757,88

II

1.756,37

I

1.754,86

c) Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar integrantes dos Quadros de Pessoal do Ministério da Saúde, do Ministério do Trabalho e Emprego, do Ministério da Previdência Social e da extinta Funasa, referenciados no art. 1º desta Lei:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

1.780,52

II

1.779,00

I

1.777,47

C

VI

1.775,97

V

1.774,45

IV

1.772,93

III

1.771,41

II

1.769,89

I

1.768,38

B

VI

1.766,87

V

1.765,34

IV

1.763,83

III

1.762,30

II

1.760,80

I

1.759,28

A

V

1.757,76

IV

1.756,24

III

1.754,71

II

1.753,21

I

1.751,72

ANEXO IV

TABELA DE VALOR DOS PONTOS DA GDASST
VIGENTE ATÉ 30 DE JUNHO DE 2003

NÍVEL DO CARGO

VALOR DO PONTO (EM R$)

SUPERIOR

5,06

INTERMEDIÁRIO

1,65

AUXILIAR

0,84

ANEXO V

TABELA DE VALOR DOS PONTOS DA GDASST
VIGENTE A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2003

NÍVEL DO CARGO

VALOR DO PONTO (EM R$)

SUPERIOR

5,08

INTERMEDIÁRIO

1,82

AUXILIAR

1,00


ANEXO V
(Redação dada pela Lei nº 11.355, de 2006)

  TABELA DE VALOR DOS PONTOS DA GDASST,

A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2006

NÍVEL DO CARGO

VALOR DO PONTO (EM R$)

SUPERIOR

6,88

INTERMEDIÁRIO

3,02

AUXILIAR

1,93

ANEXO V
(Redação dada pela Medida Provisória nº 568, de 2012)

TABELA DE VALOR DOS PONTOS DA GDASST

A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2006

Em R$

NÍVEL DO CARGO

VALOR DO PONTO

SUPERIOR

6,88

INTERMEDIÁRIO

3,02

AUXILIAR

1,93

A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2012

a) Valor do ponto da GDASST para os Cargos de Nível Superior:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2012

ESPECIAL

III

49,04

II

47,51

I

46,04

C

VI

43,43

V

42,08

IV

40,78

III

39,52

II

38,29

I

37,10

B

VI

35,00

V

33,91

IV

32,86

III

31,84

II

30,85

I

29,89

A

V

28,20

IV

27,33

III

26,48

II

25,66

I

24,86

b) Valor do ponto da GDASST para os cargos de nível intermediário e auxiliar:

Em R$

NÍVEL DO CARGO

VALOR DO PONTO A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2012

INTERMEDIÁRIO

5,13

AUXILIAR

2,98

ANEXO V
(Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)

TABELA DE VALOR DOS PONTOS DA GDASST

A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2006

Em R$

NÍVEL DO CARGO

VALOR DO PONTO

SUPERIOR

6,88

INTERMEDIÁRIO

3,02

AUXILIAR

1,93

A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2012

a) Valor do ponto da GDASST para os Cargos de Nível Superior:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2012

 

III

49,04

ESPECIAL

II

47,51

 

I

46,04

 

VI

43,43

 

V

42,08

C

IV

40,78

 

III

39,52

 

II

38,29

 

I

37,10

 

VI

35,00

 

V

33,91

B

IV

32,86

 

III

31,84

 

II

30,85

 

I

29,89

 

V

28,20

 

IV

27,33

A

III

26,48

 

II

25,66

 

I

24,86

 b) Valor do ponto da GDASST para os cargos de nível intermediário e auxiliar:

Em R$

NÍVEL DO CARGO

VALOR DO PONTO A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2012

INTERMEDIÁRIO

5,13

AUXILIAR

2,98

ANEXO V
(Redação dada pela Lei nº 12.778, de 2012)

TABELA DE VALOR DOS PONTOS DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DA SEGURIDADE SOCIAL E DO TRABALHO - GDASST

 

a) Valor do ponto da GDASST para os cargos de nível superior:

Em R$

 

 

VALOR DO PONTO DA GDASST A PARTIR DE

CLASSE

PADRÃO

1o DE JULHO DE 2012

1o DE JANEIRO DE 2013

1o DE JANEIRO DE 2014

1o DE JANEIRO DE 2015

 

III

49,04

52,37

55,71

59,04

ESPECIAL

II

47,51

50,84

54,18

57,51

 

I

46,04

49,37

52,71

56,04

 

VI

43,43

46,76

50,10

53,43

 

V

42,08

45,41

48,75

52,08

C

IV

40,78

44,11

47,45

50,78

 

III

39,52

42,85

46,19

49,52

 

II

38,29

41,62

44,96

48,29

 

I

37,10

40,43

43,77

47,10

 

VI

35,00

38,33

41,67

45,00

 

V

33,91

37,24

40,58

43,91

B

IV

32,86

36,19

39,53

42,86

 

III

31,84

35,17

38,51

41,84

 

II

30,85

34,18

37,52

40,85

 

I

29,89

33,22

36,56

39,89

 

V

28,20

31,53

34,87

38,20

 

IV

27,33

30,66

34,00

37,33

A

III

26,48

29,81

33,15

36,48

 

II

25,66

28,99

32,33

35,66

 

I

24,86

28,19

31,53

34,86

 

b) Valor do ponto da GDASST para os cargos de nível intermediário e auxiliar:

 

Em R$

 

VALOR DO PONTO A PARTIR DE

NÍVEL DO CARGO

1o DE JULHO DE 2012

1o DE JANEIRO DE 2013

1o DE JANEIRO DE 2014

1o DE JANEIRO DE 2015

INTERMEDIÁRIO

5,13

8,23

11,33

14,43

AUXILIAR

2,98

5,08

7,18

9,28

ANEXO V
(Redação dada pela Lei nº 13.324, de 20160)

TABELA DE VALOR DOS PONTOS DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DA SEGURIDADE SOCIAL E DO TRABALHO - GDASST 

a) Valor do ponto da GDASST para os cargos de nível superior:

                                                                                                                Em R$

 

 

VALOR DO PONTO DA GDASST A PARTIR DE

CLASSE

PADRÃO

1o de janeiro de 2015

1o de agosto de 2016

1o de janeiro de 2017

 

III

59,04

62,55

65,84

ESPECIAL

II

57,51

60,93

64,14

 

I

56,04

59,38

62,50

 

VI

53,43

56,61

59,59

 

V

52,08

55,18

58,08

C

IV

50,78

53,80

56,63

 

III

49,52

52,47

55,23

 

II

48,29

51,16

53,85

 

I

47,10

49,90

52,53

 

VI

45,00

47,68

50,19

 

V

43,91

46,52

48,97

B

IV

42,86

45,41

47,80

 

III

41,84

44,33

46,66

 

II

40,85

43,28

45,56

 

I

39,89

42,26

44,48

 

V

38,20

40,47

42,60

 

IV

37,33

39,55

41,63

A

III

36,48

38,65

40,68

 

II

35,66

37,78

39,77

 

I

34,86

36,94

38,88

b) Valor do ponto da GDASST para os cargos de nível intermediário e auxiliar:

                                                                                                        Em R$

 

VALOR DO PONTO A PARTIR DE

NÍVEL DO CARGO

1o de janeiro de 2015

1o de agosto de 2016

1o de janeiro de 2017

INTERMEDIÁRIO

14,43

15,29

16,09

AUXILIAR

9,28

9,83

10,35

ANEXO V
(Redação dada pela Medida Provisória nº 1.170, de 2023)  Produção de efeitos 

TABELA DE VALOR DOS PONTOS DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DA SEGURIDADE SOCIAL E DO TRABALHO - GDASST

a) Valor do ponto da GDASST para os cargos de nível superior:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDASST

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

71,77

II

69,91

I

68,13

C

VI

64,95

V

63,31

IV

61,73

III

60,20

II

58,70

I

57,26

B

VI

54,71

V

53,38

IV

52,10

III

50,86

II

49,66

I

48,48

A

V

46,43

IV

45,38

III

44,34

II

43,35

I

42,38

b) Valor do ponto da GDASST para os cargos de nível intermediário e auxiliar:

Em R$

NÍVEL DO CARGO

VALOR DO PONTO DA GDASST

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

INTERMEDIÁRIO

17,54

AUXILIAR

11,28

ANEXO V

(Redação dada pela Lei nº 14.673, de 2023)   Produção de efeitos

TABELA DE VALOR DOS PONTOS DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DA SEGURIDADE SOCIAL E DO TRABALHO – GDASST

a) Valor do ponto da GDASST para os cargos de nível superior:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDASST

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

71,77

II

69,91

I

68,13

C

VI

64,95

V

63,31

IV

61,73

III

60,20

II

58,70

I

57,26

B

VI

54,71

V

53,38

IV

52,10

III

50,86

II

49,66

I

48,48

A

V

46,43

IV

45,38

III

44,34

II

43,35

I

42,38

b) Valor do ponto da GDASST para os cargos de nível intermediário e auxiliar:

Em R$

NÍVEL DO CARGO

VALOR DO PONTO DA GDASST

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

INTERMEDIÁRIO

17,54

AUXILIAR

11,28

*