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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 4.061, DE 08 DE MAIO DE 1962.

Mensagem de veto

Altera o art. 1º da Lei nº 3.205, de 15 de julho de 1957, que reestruturou os cargos de Tesoureiros do Serviço Público Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O art. 1º da Lei nº 3.205, de 15 de julho de 1957, passa a ter a seguinte redação:

Art. 1º - As Tesourarias das Repartições subordinadas ao Ministério da Fazenda e das Autarquias Federais ficarão classificadas em 3 (três) categorias na forma seguinte:

1ª Categoria - Tesourarias compreendendo as do Distrito Federal, Estados de São Paulo, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Pernambuco, Bahia, Rio de Janeiro e Guanabara; Tesoureiro, cargo em comissão, símbolo 2-C; Tesoureiro-Auxiliar, símbolo 4-C.

2ª Categoria - Tesourarias compreendendo as dos Estados do Ceará, Paraná, Santa Catarina, Pará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Espírito Santo e Goiás; Tesoureiro, cargo em Comissão, símbolo 3-C; Tesoureiro-Auxiliar, símbolo, 5-C.

3ª Categoria - Tesourarias compreendendo as dos Estados do Maranhão, Piauí, Amazonas, Alagoas, Sergipe e Mato Grosso; Tesoureiro, cargo em Comissão, símbolo, 4-C; Tesoureiro-Auxiliar, símbolo, 6-C.

Parágrafo único - Os Tesoureiros, cargo em Comissão, serão obrigatòriamente Tesoureiros-Auxiliares, efetivos, do Quadro Permanente respectivo, e nenhuma tesouraria poderá funcionar sem o seu titular “O Tesoureiro”.

Art. 2º - O Auxílio para diferença de Caixa de que trata o art. 137 da Lei nº 1.711, de 1952, passa a ser de 10% (dez por cento) dos vencimentos recebidos pelos Tesoureiros e Tesoureiros-Auxiliares.

Art. 3º - Esta lei se aplica, de igual modo, a todos os cargos de Tesoureiro, Conferente e Conferente de Valores da Administração centralizada ou autárquica do Poder Executivo Federal, inclusive aos classificados pela Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.

Art. 4º - Os cargos de Conferente do Ministério da Fazenda - lotação da Caixa de Amortização e da Casa da Moeda passam a denominar-se Conferentes de Valores.

Parágrafo único - Os cargos ocupados pelos Conferentes e Conferentes de Valores, integrados na parte Suplementar do Quadro do Pessoal do Ministério da Fazenda - lotação da Caixa de Amortização e da Casa da Moeda - passam a compor o Quadro Permanente do mesmo Ministério.

Art. 5º São extensivos aos atuais Tesoureiros-Auxiliares, Conferentes e Conferentes de Valores, interinos substitutos, os benefícios do art. 3º da Lei número 3.205, de 15 de julho de 1957.

Art. 6º - Vetado.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 8 de maio de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

João Goulart

Tancredo Neves

Alfredo Nasser

Angelo Nolasco

João de Segadas Vianna

San Tiago Dantas

Walther Moreira Salles

Virgílio Távora

Armando Monteiro

Antonio de Oliveira Brito

André Franco Montoro

Clovis M. Travassos

Souto Maior

Ulysses Guimarães

Gabriel de R. Passos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.6.1962 e retificado em 19.6.1962

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