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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 3.780, DE 12 DE JULHO DE 1960.

Mensagem de veto

Vigência

Vide Decreto nº 49.370, de 1960

Vide Decreto Lei nº 299, de 1967

Dispõe sôbre a Classificação de Cargos do Serviço Civil do Poder Executivo, estabelece os vencimentos correspondentes e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DOS CARGOS

         Art. 1º Os cargos do serviço civil do Poder Executivo obedecem à Classificação estabelecida na presente lei.

        Art. 2º Os cargos podem ser de provimento efetivo ou de provimento em comissão.

        Parágrafo único. Excepcionalmente, quando ocorrer necessidade imperiosa de serviço, o cargo efetivo poderá ser provido em caráter interino, pelo prazo máximo de um ano, enquanto não houver candidato habilitado em concurso.

        Art. 3º Os cargos de provimento efetivo se dispõem em classes ou em séries de classes.

        Parágrafo único. As classes e séries de classes integram grupos ocupacionais e serviços, na conformidade do Anexo I.

        Art. 4º Para os efeitos desta lei:

        I - Cargo é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um funcionário, mantidas as características de criação por lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres da União.

        II - Classe é o agrupamento de cargos da mesma denominação e com iguais atribuições e responsabilidades.

        III - Série de classes é o conjunto de classes da mesma natureza de trabalho, dispostas hieràrquicamente, de acôrdo com o grau de dificuldade das atribuições e nível de responsabilidades, e constituem a linha natural de promoção do funcionário.

        IV - Grupo ocupacional compreende séries de classes ou classes que dizem respeito a atividades profissionais correlatas ou afins, quanto à natureza dos respectivos trabalhos ou ao ramo de conhecimentos aplicados no seu desempenho.

        V - Serviço é a justaposição de grupos ocupacionais, tendo em vista a identidade, a similaridade ou a conexidade das respectivas atividades profissionais.

        Art. 5º As classes distribuem-se pelos níveis de 1 (um) a 18 (dezoito), na forma do Anexo I, consideradas as atribuições e responsabilidades dos cargos que as compõem.

        Art. 6º As atribuições, responsabilidades e demais características pertinentes a cada classe serão especificadas em regulamento.

        Parágrafo único. As especificações de classe compreenderão, para cada classe, além de outros, os seguintes elementos: denominação, código, descrição sintética das atribuições e responsabilidades, exemplos típicos de tarefas, características especiais, qualificações exígidas, forma de recrutamento, linhas de promoção e de acesso.

        Art. 7º Os cargos de provimento em comissão, na forma do Anexo II, compreendem:

        I - Cargos de direção superior e intermediária;

        II - Cargos de outra natureza.

        § 1º Os cargos de direção superior e direção intermediária são providos em comissão, mediante livre escolha do Presidente da República, os primeiros dentre pessoas que satisfaçam os requisitos gerais para investidura no serviço público, bem como possuam experiência administrativa e competência notória e, os segundos, dentre funcionários que tenham dado provas de sua eficiência e capacidade.

        § 2º Os cargos em comissão de outra natureza são providos por livre escolha do Presidente da República, dentre pessoas qualificadas, que satisfaçam os requisitos gerais para investidura no serviço público.

        Art. 8º As atribuições e responsabilidades dos cargos em comissão serão definidas nas leis orgânicas ou nos regimentos das repartições respectivas.

CAPÍTULO II
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

        Art. 9º Além dos cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão, haverá no serviço civil do Poder Executivo funções gratificadas.

        Art. 10. A função gratificada atenderá:

        I - a encargos de chefia, de assessoramento e de secretariados; e

        II - a outros determinados em Lei.

        Art. 11. A função gratificada não constitui emprêgo, mas vantagem acessória do vencimento, e não será criada pelo Poder Executivo sem que haja recurso orçamentário próprio e tenha sido prevista no regimento da repartição a que se destina.

        Art. 12. O Poder Executivo regulamentará a classificação das funções gratificadas com base entre outros, nos princípios de hierarquia funcional, analogia das funções, importância, vulto e complexidade das respectivas atribuições.          (Regulamento)

        Parágrafo único. Nesta regulamentação, deverá ser prevista também a correlação fundamental entre as atribuições do cargo efetivo de funcionário e da função gratificada para que fôr designado a exercer.

        Art. 13. A gratificação de função será calculada na base dos símbolos e valores constantes no item C do Anexo III.           (Revogado pela Lei 4.345, de 1964)

        Parágrafo único. A importância da gratificação de função será igual à diferença entre o valor estabelecido para o símbolo respectiva e o vencimento do cargo efetivo exercido pelo funcionário.           (Revogado pela Lei 4.345, de 1964)

CAPÍTULO III
DOS VENCIMENTOS

        Art. 14. O vencimento de cada classe está determinado no item A do Anexo III.

        § 1º É estabelecido para cada classe um vencimento-base inicial com aumentos periódicos consecutivos por triênio de efetivo exercício na classe, como consigna a progressão horizontal indicada no item A do Anexo III.

        § 2º O funcionário, quando nomeado, percebe o vencimento-base da classe. 

        § 3º A progressão horizontal é devida a partir do dia imediato àquele em que o funcionário completar o triênio.

        § 4º Os períodos de licenças, previstas nos itens V e VI do art. 88 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, e o de afastamento para servir em sociedade de economia mista ou organismos internacionais não serão considerados para efeito de contagem de triênio.

        § 5º O disposto no parágrafo anterior, na parte relativa ao afastamento para servir em Sociedade de Economia Mista, não se aplica ao Pessoal cedido pela União à Rêde Ferroviária Federal S/A, na forma da letra "d", do § 2º do artigo 15, da Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957.

        § 6º O funcionário transferido não interrompe a contagem do triênio para habilitação à progressão horizontal.

        § 7º A apuração de tempo de serviço, para efeito da progressão horizontal, regula-se pelo disposto no art. 79 da Lei número 1.711, de 28 de outubro de 1952.

        Art. 15. O vencimento dos cargos em comissão obedece à tabela de valores do item B do Anexo III.

CAPÍTULO IV
DOS QUADROS

        Art. 16. Cada Ministério ou órgão subordinado diretamente ao Presidente da República possuirá seu próprio quadro de funcionários.

        § 1º Os estabelecimentos industriais do Estado deverão ter quadros próprios e as repartições de atividades específicas poderão também possui-los.

        § 2º Os Ministérios e, bem assim, as repartições de âmbito nacional poderão ter quadros desdobrados regionalmente ou discriminados por serviços,

        § 3º As classes ou séries de classes privativas de determinados órgãos ou regiões serão previstas e indicadas com essas características.

        Art. 17. O quadro de pessoal em cada Ministério, ou órgãos subordinados diretamente ao Presidente da República, compreenderá:

        I - Parte Permanente, integrada pelos cargos efetivos e pelos cargos em comissão.

        II - Parte Suplementar, integrada pelos cargos extintos.

        § 1º A Parte Permanente reunirá os cargos que, considerados essenciais à administração, se destinam à realização de trabalhos continuados e indispensáveis ao desenvolvimento regular dos serviços públicos.

        § 2º A Parte Suplementar, para efeito de assegurar a situação individual dos respectivos ocupantes, agrupará cargos e funções, que serão suprimidos automàticamente, à medida que vagarem, quando isolados ou de menor vencimento, feitas as promoções e melhorias, quando integrarem carreiras, séries funcionais, classes ou séries de classes.

        Art. 18 A lotação numérica das repartições e serviços completará as indicações de cada quadro e permanecerá sempre atualizada, quer nos órgãos centrais do pessoal, quer nos órgãos subordinados.

CAPÍTULO V
DO ENQUADRAMENTO

        Art. 19. Esta lei abrange a situação dos atuais funcionários, dos extranumerários amparados pelos artigos 18 e 23 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ou pela Lei nº 2.284, de 9 de agôsto de 1954......(VETADO).......e pelo art. 264, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 .... (VETADO)....ou pessoal a êles equiparado, os quais, com as ressalvas previstas na presente lei, passam para todos os efeitos à categoria de funcionários.

         Parágrafo  único. Esta lei também se aplica aos servidores que, na forma da legislação vigente, integram quadros e tabelas suplementares extintas, na jurisdição dos Ministérios.

        Art. 20. Para reajustar os cargos e funções existentes ao sistema de classificação instituído nesta lei, aplicam-se as seguintes regras de enquadramento :

        I - Enquadramento direto.

        A lista de enquadramento (Anexo IV) precisa a classe na qual será ajustado cada cargo ou função existente, com o seu ocupante.

        II - Enquadramento específico.

        A lista de enquadramento (Anexo IV) indica a classe ou as classes nas quais serão ajustados os cargos e funções existentes, com seus ocupantes, e traça as regras especificas que deverão presidir ao processo de enquadramento.

        III - Enquadramento genérico.

        A lista de enquadramento (Anexo IV) indica, para as classes e cada serie de classes, quais, genèricamente, os cargos e funções existentes que concorrem à classificação.

        § 1º Far-se-á o enquadramento passando os ocupantes dos cargas e funções, considerados em conjunto, por ordem decrescente de padrão e referência, a ocupar, de cima para baixo, as classes indicadas, observando-se os seguintes limites:

        I - Nas séries constituídas de duas classes, 50% do total dos cargos da série constituirão a classe A, figurando os restantes na classe B.

        II - Nas séries de três classes, a inicial possuirá 45% do total dos cargos da série, a classe intermediária, 35% e a final, 20% .

        III - Nas séries de quatro classes, a distribuição dos cargos será de 40% para a classe inicial; 30% para a classe imediata, 20% para a seguinte e l0% para a classe mais elevada.

        § 2º Em igualdade de condições terão preferência, respectivamente; na seguinte ordem de precedência, o funcionário, o extranumerário amparado pelos arts. 18 e 23 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, pela Lei nº 2.284, de 9 de agôsto de 1954, pela Lei nº 3.483, de 8 de dezembro de 1958 e pelo artigo 264, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e os demais extranumerários ou pessoal a eles equiparado.

        Art. 21 Efetuado o enquadramento, ocupará o servidor a classe a que fixar jus.

        § 1º Para localizá-lo no vencimento-base ou referência adequada do respectivo nível, levar-se-á em conta:

        a) o vencimento ou salário percebido no cargo ou função, acrescido do abono de que trata a Lei nº 3.531, de 19 de janeiro de 1959.

        b) as diferenças de vencimento ou salário que o servidor estiver percebendo em virtude de lei.

        § 2º O total resultante determina a colocação do funcionário no vencimento-base ou na referência de valor igual ou superior mais próximo.

        § 3. Se o total resultante fôr superior ao valor da referência, VI, o funcionário será colocado nessa referência, ficando-lhe assegurada a diferença que houver.

        Art. 22. Extinguem-se com esta lei as atuais categorias de extranumerários, ou pessoal a êles equiparado, e desaparecem, de igual modo, cargos e carreiras da organização vigente, na medida em que se proceda a implantação do novo sistema de classificação.

        Parágrafo único. Os extranumerários-contratados ........ (VETADO).... cargo incluídos entre o pessoal especialista a que se refere o art. 26 desta lei, podendo a administração manter os contratos vigentes pelo respectivo prazo de validade ou, se não convier, rescindi-los.

 CAPÍTULO VI
DO PESSOAL TEMPORÁRIO E DE OBRAS

         Art. 23. O Serviço civil do Poder Executivo será atendido:

        I - quando se trate de atividade permanente da administração, por funcionários;

        II - quando se trate de atividade transitória ou eventual:

        a) por pessoal temporário admitido à conta de dotação global, recurso próprio do serviço ou fundo especial criado em lei;         Vide Decreto-Lei  nº 1.068, de 1969

        b) por pessoal de obras admitido para realização de obras públicas, durante sua execução.

        Art. 24. O pessoal temporário e o pessoal de obras ficarão sujeitos ao regime de emprêgo previsto na Consolidação das Leis do Trabalho e na legislação vigente peculiar àquele regime de emprêgo.        (Vide Decreto-Lei  nº 1.068, de 1969)        (Vide Decreto-lei nº 81, de 1966)

        § 1º O salário do pessoal temporário e do pessoal de obras deverá enquadrar-se dentro das condições regionais do mercado de trabalho e, na sua fixação, serão consideradas os encargos e obrigações a desempenhar.

        § 2. O chefe de repartição que destinar parcela de dotação global, de recurso próprio do serviço ou de fundo especial, a pagamento de pessoal, deverá submeter, anualmente, ao Ministro de Estado ou dirigente de órgão subordinado ao Presidente da República, o programa de aplicação de tais recursos, com os salários discriminadas por categoria, não podendo êles exceder o vencimento-base do nível correspondente à classe de encargos e obrigações semelhantes ou equivalentes.

        § 3º Aprovado o programa, a escala de salário, com a despesa prevista será publicada no Diário Oficial e encaminhada, por cópia, ao Tribunal de Contas, ou suas Delegações, para exame e registro e posteriori da despesa que dêle decorrer.

        Art. 25. O Chefe da repartição deverá submeter à aprovação do Ministro de Estado, ou do dirigente de órgão subordinado ao Presidente da República, a tabela de salário do pessoal.

        Art. 26. Para o desempenho de atividade técnico-especializada, para cuja execução não disponha o serviço de funcionário habilitado, poderá ser admitido especialista temporário, por prazo não excedente ao de um exercício financeiro, mediante Portaria do Ministro de Estado ou de dirigente de órgão subordinado ao Presidente da República.         (Vide Decreto-lei nº 81, de 1966)

        Parágrafo único. O ato de admissão, além de sujeito às exigências regulamentares, ficará condicionado à apresentação de títulos comprobatórios de habilitação técnica ou especializada de candidato ao Departamento Administrativo do Serviço Público e ao registro prévio no Tribunal de Contas.

        Art. 27. Ao pessoal de que tratam os arts, 23, item II, e 26 contará para efeito de aposentadoria, se nomeado funcionário, o tempo de serviço anteriormente prestado naquela qualidade.

        Art. 28. O pessoal de que tratam o item II do art. 23 e o art. 26 não poderá, ser desviado para serviços diferentes daquele para que foi admitido, sob pena de ser o responsável por tal irregularidade demitido ou destituído do cargo ou encargo de direção ou chefia que esteja exercendo.

CAPÍTULO VII
DA PROMOÇÃO

        Art. 29. Promoção é a elevação do funcionário, pelos critérios de merecimento e antigüidade de classe, à classe superior dentro da mesma série de classes e será feita à razão de um têrço por antiguidade e dois terços por merecimento.

        Art. 30. Merecimento é a demonstração positiva pelo funcionário, durante sua permanecia na classe, de pontualidade e assiduidade, de capacidade e eficiência, espirito de colaboração, ética profissional e compressão dos deveres e, bem assim, de qualificação para o desempenho das atribuições de classe superior.

        Parágrafo único. A promoção obedecerá sempre à ordem de classificação do funcionário na lista de merecimento.

        Art. 31. Será de 3 (três) anos de efetivo exercício na classe o interstício para concorrer à promoção, reduzindo-se para 2 (dois) quando não haja funcionário que conte aquêle tempo.

        Parágrafo único. Para efeito deste artigo, computar-se-á o afastamento considerado de efetivo exercício pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União.

        Art. 32. O funcionário promovido passará, na classe superior, para a referência correspondente a em que se encontra na classe inferior, não se interrompendo, todavia, a contagem de tempo para a progressão horizontal, até atingir a referência-limite (referência VI).

        Art. 33. As promoções serão processadas consoante as regras constantes da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 e da legislação vigente no que não colidirem com as disposições desta lei.

CAPÍTULO VIII
DO ACESSO

        Art. 34. O funcionário pode ter acesso, como indica o Anexo I, à de nível mais elevado, pertencente à série de classes afim, nas estritas linhas de correlação ali traçadas.

        § 1º Os casos de acesso concorrente serão definidos e previstos no regulamento.

        § 2º A nomeação por acesso recairá em funcionário que pertença à classe da mesma formação profissional, mas de escalão inferior, mediante reserva da metade das vagas, ficando a outra metade para ser provida por concurso público.

        § 3º O funcionário nomeado por acesso perceberá na nova classe o vencimento imediatamente superior ao da referência em que se encontrava, sem interromper a contagem de tempo de serviço para perfazer o triênio.

        § 4º Será de três anos de efetivo exercício na classe o interstício para concorrer à nomeação por acesso, reduzindo-se para dois, quando não haja funcionário que possua aquêle tempo.

        § 5º A nomeação por acesso, além das exigências legais e das qualificações que couberem em cada caso, obedecerá a provas práticas que compreendam tarefas tipicas relativas ao exercício do novo cargo e, quando couber, à ordem de classificação em concurso de títulos que aprecie a experiência funcional........(VETADO)...............

         § 6º As comissões de concurso serão integradas por funcionários com mais de dez anos de serviço público federal, pertencentes às classes mais elevadas do grupo ocupacional respectivo.

        Art. 35. Os órgãos centrais de pessoal manterão as devidas anotações e confrontos sôbre os atos de nomeação, promoção e preenchimento de vagas ocorridas.

CAPÍTULO IX
DOS ÓRGÃOS DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS

        Art. 36. Fica instituída, junto ao Departamento Administrativo do Serviço Público, a Comissão de Classificação de Cargos.

        Art. 37. Compete à Comissão de Classificação de Cargos:

        I - Velar pela observância e pela aplicação dos preceitos estatuídos nesta lei e na sua regulamentação;

        II - Estudar e coordenar, em caráter permanente, os meios de dar fiel execução ao sistema e propugnar pelo seu aperfeiçoamento;

        III - Examinar as reclamações e recursos que se suscitarem;

        IV - Promover a colaboração que fôr solicitada pelos órgãos públicos nos assuntos relacionados com as suas atribuições; e

        V - Colaborar com o Ministério Público e com os órgãos de defesa da União nas questões suscitadas perante a justiça relativamente à aplicação desta lei.

        Art. 38. A Comissão de Classificação de Cargas compõe-se de cinco membros, designados pelo Presidente da República, dentre funcionários civis da União, com mais de dez anos de serviço público federal e reconhecida experiência em assuntos administrativos ou jurídicos.

        § 1º Os atos de designação indicarão o presidente e o vice-presidente.

        § 2º O Diretor da Divisão de que trata o art. 39 desta lei será um dos membros da Comissão.

        § 3º O regimento será elaborado pela Comissão e aprovado pelo Presidente da República.

        § 4º Ressalvado o disposto no § 2º, os membros da Comissão serão, designados para servir durante quatro anos, podendo ser reconduzidos.

        § 5º As primeiras designações far-se-ão para período de um, dois, três e quatro anos.

        § 6º A Comissão apresentará, no comêço de cada ano, ao Presidente da República, o relatório de seus trabalhos e dêle enviará cópias às Comissões de Serviço Público das duas Casas do Congresso Nacional.

       § 7º Os membros da Comissão perceberão a gratificação de representação que fôr arbitrada pelo Presidente da República.

        Art. 39. Fica criada, no Departamento Administrativo do Serviço Público, a Divisão de Classificação de Cargos.

        Art. 40. Compete à Divisão de Classificação de Cargos:

        I - Orientar e rever a organização dos novos quadros do funcionalismo e as relações nominais de enquadramento;

        II - Realizar pesquisas sôbre atribuições e responsabilidades dos cargos e funções do serviço público federal, a fim de classificá-los ou de classificá-los dentro do sistema da lei;

        III - Realizar estudos sôbre padrões de vencimentos e gratificações dos cargos e funções do serviço público federal, mantendo-os atualizados, tendo em vista as flutuações do custo de vida;

        IV - Levar a efeito pesquisas e investigações necessárias à instrução e esclarecimentos de processos submetidos à deliberação da Comissão de Classificação de Cargos;

        V - Realizar análise e estudos nos Ministérios e Órgãos subordinados ao Presidente da República indispensáveis aos esclarecimentos dos pedidos de criação, alteração, extinção, supressão ou transferência de cargos ou funções;

        VI - Preparar as especificações de classes, mantendo-as atualizadas, e demais instruções e atos necessários à perfeita execução da presente lei;

        VII - Colaborar na elaboração e estudos da proposta orçamentária com relação às despesas com o custeio do pessoal civil do Poder Executiva;

        VIII - Fornecer aos órgãos competentes dados estatísticos relacionados com a classificação de cargos e vencimentos correspondentes ao serviço civil do Poder Executivo;

        IX - Estudar a lotação e relotação das repartições, propondo, quando necessário, a redistribuição de pessoal.

        Art. 41. Haverá em cada Ministério e órgão subordinado ao Presidente da República, nos serviços de pessoal respectivos, um órgão de classificação de cargos que funcionará em mútua e perfeita articulação técnica com a Divisão de que trata o art. 39 desta lei.

        Art. 42. Fica transformada em Divisão do Regime Jurídico do Pessoal a atual Divisão de Pessoal do Departamento Administrativo do Serviço Público.

CAPÍTULO X
DA READAPTAÇÃO

        Art. 43. Será readaptado o funcionário que venha exercendo, ininterruptamente, e por prazo superior a 2 (dois) anos, atribuições diversas das pertinentes à classe em que fôr enquadrado, ou haja exercido estas atribuições, até 21 de agôsto de 1959, por mais de 5 (cinco) anos ininterruptos.         (Vide Decreto nº 49.370, de 1960)

        Parágrafo único. Ao funcionário fica assegurado o direito de optar pela situação decorrente do enquadramento, dentro do prazo de 180 dias.

        Art. 44. Caberá a readaptação quando ficar expressamente comprovado que:

        I - o desvio de função adveio e subsiste por necessidade absoluta do serviço.

        II - dura, pelo menos, há dois anos, sem interrupção;

        III - a atividade foi ou está sendo exercida de modo permanente;

        IV - as atribuições do cargo ocupado são perfeitamente diversas, e não, apenas, comparáveis ou afins, variando somente de responsabilidade e de grau;

        V - o funcionário possui as necessárias aptidões e habilitações para o desempenho regular do novo cargo em que deva ser classificado.

        Art. 45. A readaptação será feita por decreto do Presidente da República, mediante transformação do cargo do funcionário, após pronunciamento da Comissão de Classificação de Cargos.

        Parágrafo único, A readaptação não acarretará redução de vencimentos.

        Art. 46. A readaptação produzirá efeitos a contar da data da publicação do decreto no Diário Oficial e não interromperá a contagem de tempo para perfazer o triênio.

        Art. 47. Após a implantação do novo sistema de classificação, respeitadas as exceções previstas nesta lei, será responsabilizado o Chefe de Serviço, sob pena de demissão, ou destituição da função, que conferir a qualquer servidor atribuição diversa da pertinente à classe a que pertence Em caso algum poderá tal fato acarretar a reclassificação do funcionário ou sua readaptação; determinará apenas a correção da irregularidade, mediante retôrno do funcionário às atribuições do seu cargo.

        Art. 48. É facultado aos servidores públicos reclamar à Comissão de Classificação de Cargos, no prazo de cento e vinte (120) dias, contra sua classificação ou enquadramento, feitos em contrário ao determinado nesta lei.

        Parágrafo único. Das decisões da Comissão de Classificação de Cargos, caberá recurso para o Presidente da República, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação das conclusões no Diário Oficial.         (Vide Decreto nº 54.245, de 1964)

 CAPÍTULO XI
DO TEMPO INTEGRAL

        Art. 49. O funcionário que exercer atividades técnico-científicas, de magistério ou pesquisa, satisfeitas as exigências regulamentares, poderá optar pelo regime de tempo integral.

        § 1º O regime de trabalho de que trata êste artigo é incompatível com o exercício cumulativo de cargos, empregos ou funções bem como de qualquer outra atividade pública ou privada.

        § 2º Não se incluem na incompatibilidade prevista no parágrafo anterior as atividades que, sem caráter de emprêgo, se destinem a difusão e aplicação de idéias e conhecimentos; a prestação de assistência a outros serviços visando a aplicação de conhecimentos científicos, quando solicitados através da direção da repartição a que pertence o servidor.

        § 3º O servidor que optar pelo regime de tempo integral assinará têrmo de compromisso, em que declare vincular-se ao regime e cumprir as condições inerentes ao mesmo, fazendo jús aos benefícios do regime enquanto nêle permanecer, ressalvada a hipótese de aposentadoria.

        Art. 50. O servidor em regime de tempo integral perceberá uma gratificação sob forma de acréscimo proporcional ao nivel de vencimento do seu cargo, calculada de acôrdo com o tempo de efetivo exercício nêsse regime, na forma da seguinte tabela:

        Até 10 anos ....................................................................................75 %

        Mais de 10 ... (VETADO)........anos................................................... 100%

        .............................. (VETADO) .................................................................

         Art. 51. O servidor que, para optar pelo regime de tempo integral, fôr obrigado a desacumular, terá, como gratificação, importância não inferior à do vencimento do cargo desacumulado.

        Art. 52. A gratificação de tempo integral, para efeito de cálculo de proventos, incorpora-se ao vencimento após 5 (cinco) anos de efetivo exercício nesse regime, encontrando-se o servidor no ato da aposentadoria a êle vinculado.

CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES GERAIS

        Art. 53. Serão preenchidos por concursos de provas e títulos:

        a) as vagas da classe inicial ou singular, para cujo provimento não se tenha estabelecido o regime de nomeação mediante acesso;

        b) metade das vagas de classes compreendidas no regime de acesso.

        Art. 54. Independe de posse o provimento de cargo por promoção ou acesso.

        Art. 55. Os Ministérios, órgãos diretamente subordinados ao Presidente da República, autarquias, entidades paraestatais, Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, Instituto Brasileiro do Café, bem como Serviços Portuários e Marítimos administrados pela União, sob forma autárquica, sempre que necessário, e havendo vaga inicial a preencher, solicitarão do Departamento Administrativo do Serviço Público indicação de candidatos habilitados em concurso, obedecida, rigorosamente, a ordem de classificação.

        Art. 56. O Quadro do Pessoal das autarquias, entidades paraestatais,................(VETADO)................. (VETADO).... bem como das ferrovias, serviços portuários e marítimos, administrados pela União, sob forma autárquica, será aprovado por decreto do Presidente da República, observadas as normas e o sistema de classificação de cargos constantes da presente lei, e ressalvadas as peculiaridades da administração de pessoal de cada uma das entidades citadas.         (Regulamento)

         § 1º Os níveis de vencimentos e salários não ultrapassarão os valores correspondentes no Serviço Civil do Poder Executivo, confrontados os cargos e categorias de atribuições semelhantes ou idênticas.

        § 2º (VETADO).

        Art. 57. O provimento de cargos de magistério continua regulado pela legislação especifica.

        Art. 58. Os quadros e tabelas anexos fazem parte integrante desta lei.

        Art. 59. Os cursos de Administração instituídos pelo Decreto-lei número 2.894, de 21 de novembro de 1940, ficam incorporados à Escola de Serviço PúbIico do Departamento Administrativo do Serviço Público.

        Art. 60. Os funcionários que, por fôrça da Lei nº 1.741, de 22 de novembro de 1952, tiverem assegurados vencimentos de cargos em comissão, ficarão enquadrados nos novos símbolos correspondentes a denominação dêsses cargos e agregados aos respectivos quadros, considerando-se vagos automàticamente, para efeito de provimento, os cargos efetivos de que são titulares.

        Art. 61. O sistema de classificação previsto nesta lei não se aplica à carreira de Diplomata, aos cargos isolados de Cônsul Privativo e de Ministro para Assuntos Econômicos e aos servidores, do Poder Executivo de que tratam as Leis nº 3.414, exceto o item II do Art. 14, de 20 de junho de 1958...(VETADO)... os quais continuarão regidos pela respectiva legislação específica.

        Art. 62. Os ocupantes de cargos classificados no nivel 1 (um) menores de dezoito anos perceberão a metade do correspondente vencimento-base.

        Art. 63 As vantagens financeiras constantes desta Lei são extensivas aos servidores inativos, de acôrdo com a Lei nº 2.622, de 18 de outubro de 1955.

CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

        Art. 64. Fica incorporado aos valores dos atuais padrões, referências e simbolos de vencimento, salário e função gratificada dos servidores civis do Poder Executivo da União e dos Territórios, o abono de que trata a Lei nº 3.531, de 19 de janeiro de 1959.

        Art. 65. Nenhum servidor civil, inclusive pessoal pago à conta de dotações globais, poderá perceber vencimentos, remunerações, salário de retribuição de qualquer natureza inferior ao salário mínimo previsto para a região em que estiver lotado.

        Parágrafo único. Na hipótese de ser o salário mínimo da região superior aos níveis de retribuição dêsse pessoal, proceder-se-á ao ajustamento dos níveis, nas regiões em que se verificar diferença, mediante gratificação a ser regulada pelo Poder Executivo.

        Art. 66. Os ocupantes de cargos de direção abrangidos pelo art. 7º da Lei nº 2.188, de 3 de março de 1954, que ainda se encontrem em atividade na data da presente lei, terão os vencimentos fixados para os cargos em comissão que lhes forem correspondentes.

        Art. 67. (VETADO).

        Parágrafo único. (VETADO).

        Art. 68. (VETADO)

        Parágrafo único. (VETADO).

        Art. 69. (VETADO).

        Art. 70. (VETADO).

        Art. 71. (VETADO).

        Art. 72. (VETADO).

        Art. 73. (VETADO).

        Art. 74. Os funcionários do nível universitário ocupantes de cargos para cujo ingresso ou desempenho seja exigido diploma de curso superior, perceberão uma gratificação especial sôbre os respectivos vencimentos, nas seguintes bases:  (Vigência)

        a) os de curso universitário de duração igual ou superior a 5 (cinco) anos - 25%;

        b) os de curso universitário de duração de 4 (quatro) anos - 20%;

        c) os de curso universitário de duração de 3 (três) anos - 15%;

        d) (VETADO).

        § 1º (VETADO).

        § 2º (VETADO).

        Art. 75. Os vencimentos dos professôres catedráticos de Escolas ou Faculdades de ensino superior e os dos delegados de polícia são fixados, respectivamente, em Cr$ 40.000,00 (quarenta mil cruzeiros) e Cr$ 36.000,00 (trinta e seis mil cruzeiros), mensais.

CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

        Art. 76. Os Servidores da União, cedidos à Rêde Ferroviária Federal S. A. pela Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957, serão classificados na forma dos Anexos VII e VIII desta lei, os que exercerem ocupações tipicamente ferroviárias, e na forma da classificação geral, os demais.

        Art. 77. Os servidores horistas do Colégio Pedro II, que tenham sido admitidos como «Auxiliar», por exigência do ensino, até 21 de agôsto de 1959, serão absorvidos nos quadros do funcionalismo constantes desta lei, de conformidade com as respectivas atribuições.

        Art. 78. As condições de pagamento das gratificações de que tratam os itens V, VI, VII e IX do Art. 145 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, serão fixadas em lei.

        Parágrafo único. Dentro em seis meses, contados da publicação desta lei, o Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional projeto de lei regulando a concessão das gratificações de que trata êste artigo ... (VETADO).

        Art. 79. As despesas com pessoal continuarão a ser atendidas pelas atuais dotações, até que o novo sistema se traduza na discriminação orçamentária.

        Art. 80. Não se fará nomeação por acesso a que se refere o art. 34 § 2º desta lei, enquanto houver candidatos habilitados em concurso ou prova de habilitação com prazo da vigência não prescrito e considerado válidos para ingresso na classe ou série de classes correspondente.

        Parágrafo único. Êste dispositivo só é aplicável às classes e séries de classes para as quais se está instituindo nesta lei, pela primeira vez, o sistema de provimento mediante acesso.

        Art. 81. Os cargos e funções do Serviço Civil do Poder Executivo, que não constem dos diversos Anexos desta lei, são considerados, para fins de enquadramento, como relacionados no Anexo V.

        Art. 82. Até que sejam ajustadas ao sistema previsto nesta lei, ficam mantidas as atuais funções gratificadas.

        Art. 83. O Poder Executivo, dentro de 120 (cento e vinte) dias a contar da vigência desta lei, baixará os atos regulamentares necessários à sua execução.

        Art. 84. A Divisão e a Comissão de Classificação de Cargos serão instaladas até trinta (30) dias, a contar da publicação desta lei.

        Art. 85. O órgão de pessoal competente apostilará os títulos dos servidores atingidos por esta lei.

        Art. 86. Na promoção ou nomeação por acesso contar-se-á, para efeito de interstício, o tempo de efetivo exercício na função ou cargo enquadrado, ainda que se trate de enquadramento futuro.

        Art. 87. O Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional, dentro em dois anos, contados da vigência desta lei, a organização definitiva dos quadros do funcionalismo de que trata o Capítulo IV desta lei  (Revogado pela Lei 4.345, de 1964)

        Parágrafo único. (VETADO). (Revogado pela Lei 4.345, de 1964)

        Art. 88. A implantação definitiva do sistema de classificação, estabelecido no Capítulo I, e a execução das medidas previstas nos Capítulos II, III, IV, V, VI, VII, VIII, X, XI e XII desta lei, entrarão em vigor em 1º de julho de 1960.

        Art. 89. Ficam extintas as Comissões de que trata o § 3º do artigo 2º da Lei nº 2.284, de 9 de agôsto de 1954, passando as respectivas atribuições a ser desempenhadas pela Divisão de Classificação de Cargos, criada pelo art. 39 desta lei.

         Art. 90. O extranumerário mensalista denominado <<Trabalhados>> que tenha sido admitido anteriormente para exercer a função de Servente será enquadrado na classe de Servente.

        Art. 91. É fixado em Cr$ 500,0O (quinhentos cruzeiros) o salário-família de que trata a Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.      (Vide Lei nº 4.097, de 1962)      (Vide Lei nº 4.192, de 1962)

        Art. 92. É incorporado aos vencimentos dos Servidores civis, em geral, o abono concedido pela Lei nº 3.531, de 19 de janeiro de 1959.

        Art. 93. É incorporado ao vencimento dos Magistrados o abono de que trata a Lei nº 3.531, de 19 de janeiro de 1958, e concedido aos mesmos um abono de 20% (vinte por cento) até que lei especial fixe os seus vencimentos.

        Parágrafo único. O disposto neste artigo estende-se aos ocupantes da carreira de Diplomata, de cargos isolados de Cônsul Privativo e de Ministro para Assuntos Econômicos.

        Art. 94. (VETADO).

        Art. 95. (VETADO).

        Parágrafo único. (VETADO).

        Art. 96. Os quadros do pessoal dos Territórios serão aprovados por decreto do Presidente da República, observadas as normas e o sistema de classificação de cargos desta lei.

        Art. 97. O disposto ao Art. 74 desta lei ... (VETADO)... vigorarão a partir de 1º de janeiro de 1961.

        Art. 98. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

        Brasília, 12 de julho de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Armando Ribeiro Falcão
J. Mattoso Maia
Odylio Denys
Horácio Lafer
S. Paes de Almeida
Ernani do Amaral Peixoto
Antonio Barros Carvalho
Pedro Paulo Penido
J. Batista Ramos
Francisco de mello
Mario Pinotti

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.7.1960, retificado em 18.7.1960 e 20.9.1960

 Download para anexo

Vide alterações:

Lei nº 3.826, de 1960

Lei nº 4.048, de 1960

Lei nº 4.069, de 1962

Lei n º 4.126, de 1962

Lei nº 4.203, de 1963

Lei nº 4.439, de 1964

Lei nº 4.491, de 1964

Lei nº 4.723, de 1965

Decreto-lei nº 299. de 1967

Lei nº 5.486, de 1968

Lei nº 5.645, de 1970

Decreto-lei nº 1.130, de 1970

Decreto-lei nº 1.732, de 1979

Decreto-lei nº 2.225, de 1985

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