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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 4.723, DE 9 DE JULHO DE 1965.

 

Dispõe sôbre a série de classes de Pesquisador e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º Fica incluído, no Anexo I da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, que institui o Plano de Classificação de Cargos, no Serviço Técnico Científico, o Grupo Ocupacional TC-1500 - Pesquisa Científica - integrado de séries de classes de Pesquisador, estruturadas nos níveis 20-A, 21-B e 22-C.

Art. 2º Serão enquadrados nas séries de classes de Pesquisador ...VETADA... observada a proporcionalidade de que trata o item II do § 1º.do art. 20 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, os cargos diretamente relacionados com a pesquisa científica, pura ou aplicada.

§. 1º Os cargos vagos e os ocupados em caráter interino serão enquadrados no nível 20 da respectiva série de classes.

§  2º Haverá tantas séries de classes de Pesquisador quantas sejam as especializações de pesquisa, sendo obrigatória a menção da especialidade na codificação do cargo.

§  3º O Departamento Administrativo do Serviço Público providenciará os enquadramentos decorrentes da execução desta Lei, devendo, para êste fim, obter do Conselho Nacional de Pesquisas os competentes esclarecimentos sôbre os cargos de nível superior, da Administração direta e das autarquias federais, cuja atividade principal seja a de pesquisa científica, pura ou aplicada.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se a disposições em contrário.

Brasília, 9 de julho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CasteLlo Branco

Milton Soares Campos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.7.1965