Decreto nº 86.209, de 15 de julho de 1981

Delega competência ao Procurador-Geral da República, para a prática dos atos que indica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, ítens III e V, parágrafo único, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 11 e 12, do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art. 1º . É delegada competência ao Procurador Geral da República para remover os Membros do Ministério Público Federal, a pedido ou ex officio, atendida a conveniência do serviço.

Art. 2º . Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º . Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de julho de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ibrahim Abi-Ackel

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.7.1981.

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