decreto nº 51.840, de 14 de março de 1963.

Baixa Normas Técnicas Especiais para o Combate à Peste.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição resolve baixar as seguintes Normas Técnicas Especiais para o Combate à Peste do País, de acôrdo com os arts. 26 e 131 do Decreto nº 49.974-A, de 21 de janeiro de 1961 e obedecido o dispositivo do art. 8º do mesmo,

DECRETA :

Art. 1º A profilaxia da peste tem por objetivo evitar a ocorrência de peste humana através da realização de medidas de desratização, despulização e antiratização.

Art. 2º A profilaxia da peste será realizada mediante a execução de atividades de competência dos seguintes órgãos do Ministério da Saúde:

I, Departamento Nacional de Endemias Rurais, ao qual incumbe a profilaxia terrestre.

II, Serviço de Saúde dos Portos para executar a profilaxia marítima e fluvial.

Art. 3º A profilaxia terrestre será executada através das seguintes medidas:

a) investigação epidemiológica;

b) tratamento dos casos humanos de peste, qualquer que seja a forma clínica da doença, bem como a químio-profilaxia dos comunicantes;

c) contrôle das epizootias de roedores domésticos e silvestres;

d) campanhas sistemáticas de desratização com o emprêgo de rodenticidas de eficácia comprovada, de despulização por meio de inseticidas de ação tóxico-residual e de anti-ratização principalmente nas áreas enzoóticas pela proteção dos gêneros alimentícios e outras substâncias, bem como de medidas para evitar o acesso e a procriação de murímeos;

e) vigilância sanitária de zonas portuárias e de outras áreas potencialmente expostas à penetração da doença;

f) promoção de trabalho de erradicação da peste nas áreas onde a medida seja aconselhada.

Art. 4º É obrigatória a notificação às autoridades sanitárias de todos os casos positivos ou suspeitos de peste, assim como do aparecimento inusitado de roedores mortos.

Art. 5º Ficam mantidas as práticas de dígitotomia, viscerotomia e necropsias a serem executadas a critério da autoridade sanitária onde haja ocorrência de óbitos suspeitos ou positivos de peste humana.

Art. 6º A autoridade sanitária e seus auxiliares terão ingresso livre e imediato em todos os locais que interessem à profilaxia da doença, para nêles realizarem os inquéritos epidemiológicos, executarem práticas profiláticas, inspeções e trabalhos que se fizerem necessários à profilaxia anti-pestosa.

Parágrafo único. As pessoas que, por qualquer motivo, dificultarem a ação da autoridade sanitária, estarão sujeitas à multa de Cr$1.000,00 a Cr$5.000,00 dobrada na reincidência, sem prejuízo das penalidades previstas no Código Penal.

Art. 7º A vigilância sanitária objetivando a prevenção da peste estender-se-á às zonas portuárias de Fortaleza, Recife, Maceió, Salvador, Rio de Janeiro e Santos, onde se empregarão medidas ofensivas e defensivas de profilaxia, desratização, despulização e anti-ratização.

Parágrafo único. Poderão ser estendidas a outras zonas portuárias essas medidas de profilaxia, se as condições epidemiológicas as exigirem.

Art. 8º O Departamento Nacional de Endemias Rurais realizará investigações e pesquisas para elucidar o problema da peste em roedores.

Parágrafo único. As investigações e pesquisas visarão aspectos peculiares de epidemiologia da peste, dando destaque ao estudo da enzootia pestosa entre roedores silvestres.

Art. 9º O D.Nº E.Ru formentará a construção de prédios e depósitos à prova de ratos, recomendado tipos adaptáveis a cada região geo-econômica, especialmente, os destinados ao armazenamento de produtos agrícolas.

Art. 10. O ocupante do imóvel será responsável:

a) pela manutenção do prédio ou depósito em condições que impeçam aos ratos a possibilidade de abrigo e alimentação;

b) pela coleta de lixo, dos refugos e resíduos de fabricação, particularmente os susceptíveis de atrair roedores dando-lhes destino conveniente;

c) pela conservação da área limpa e desmatada em tôrno das habitações rurais, cobrindo extensão fixada pela autoridade sanitária e de acôrdo com as condições do local.

Art. 11. A autoridade sanitária no caso da inobservância das disposições do art. 10, intimará e no caso de não cumprimento da intimação, aplicará multa.

§ 1º As multas cominadas nestas normas serão aplicadas pela autoridade sanitária de Cr$1.000,00 a Cr$5.000,00 dobradas na reincidência.

§ 2º Quando a exigência fôr de demolição, despejo, interdição, cassação de licença, fechamento ou embargo de obras, será afixado edital que dê conhecimento ao interessado de pena imposta ou da diligência ou obrigação a cumprir.

§ 3º Quando esgotados todos os recursos legais consignados nestas normas, e apesar disso, não tiveram sido executadas as obras indicadas e quando, além disso, mesmo fechado, constituir o prédio perigo para a saúde pública, as demolições ou os melhoramentos necessários serão executados pelo órgão competente correndo as despesas por conta dos infratores, cobradas executivamente.

§ 4º Os prédios que estando desabitados, não puderem ser visitados por ser desconhecido o endereço do depositário das respectivas chaves, por demora ou recusa do mesmo em cedê-las, ou por dificuldades por êle criadas, serão interditos, até que seja facilitada a entrada ou, quando necessário, visitados com a presença de autoridade policial, devendo a seguir ser novamente fechados e interditos.

§ 5º Quando um prédio interdito constituir criadouro de ratos, o órgão competente se comunicará prèviamente com a autoridade responsável pela interdição a fim de, executar práticas de desratização ou despulização.

Art. 12. Quando as exigências sanitárias visarem melhoria de prédios que não perteçam ao proprietário do terreno, caberá ao responsável pelos mesmos o cumprimento de tais exigências.

Art. 13. O D.Nº E.Ru. elaborará as instruções de serviço necessárias a perfeita aplicação destas normas.

Art. 14. Será considerada infetada a embarcação ou aeronave que a sua chegada seja constado a bordo um caso de peste ou encontrado um roedor infectado de peste.

Parágrafo único. Também será considerada infetada a embarcação que tenha a bordo um caso de peste humana depois de haver decorrido seis dias da data do embarque, ou tenha ocorrido uma mortalidade anormal de roedores cuja causa não tenha sido determinada.

Art. 15 Será considerada suspeita a embarcação que à sua chegada fôr constatada a ocorrência de um caso de peste humana dentro dos seis dias seguintes a data do embarque, embora não tenha existido a bordo nenhum caso de peste, ou se entre os roedores de bordo venha a ocorrer um mortalidade anormal cuja causa não tenha sido determinada.

Art. 16. Embora proceda de área local infetada ou tenha a bordo uma pessoa procedente de uma área infetada, um barco ou aeronave será considerada indene à sua chegada, se a autoridade sanitária ao efetuar a visita médica não constatar as condições referidas no art. 1º e seu parágrafo único.

Art. 17. À chegada de um barco infetado ou suspeito a autoridade sanitária poderá aplicar as seguintes medidas:

a) desinsetização e vigilância dos suspeitos, não devendo a vigilância exceder de seis dias a partir da data da chegada da embarcação;

b) desinsetização e desinfecção dos pertences das pessoas infetadas ou suspeitas e, bem assim, todos os demais objetos tais como roupa branca e de cama, usadas;

c) desinsetização e desinfecção de tôdas as partes do barco ou aeronove consideradas contaminadas.

Art. 18. Em caso de peste em roedores a bordo, a embarcação será posta em quarentena e desratizada.

Parágrafo único. A desratização se efetuará com a carga em situação a fim de impedir que se escapem os roedores e pulicídios infetados.

Art. 19. Em caso de ser encontrado um roedor morto de peste a bordo de uma aeronave, esta será posta em quarentena e desratizada.

Parágrafo único. Em circunstâncias excepcionais de caráter epidemiológico, uma aeronave poderá ser desratizada quando houver suspeita da existência de roedores a bôrdo.

Art. 20. Uma embarcação deixará de ser considerada infetada ou suspeita e uma aeronave deixará de ser infetada quando as medidas exigidas pela autoridade sanitária tenham sido devidamente executadas ou quando fique constatada que a mortalidade anormal entre roedores não é devida a peste. Ao barco ou à aeronave será então fornecida a Livre Prática.

Art. 21. A todo barco ou aeronave indene, será fornecida a “Livre Prática” à chegada, porém, se proceder de uma área local infetada, a autoridade sanitária adotará as seguintes medidas:

a) Submeter os suspeitos que baixem à terra, a vigilância durante um período que não exceda de seis dias a contar da data em que o barco ou aeronave saiu da área local infetada;

b) exigir a destruição dos roedores a bordo do barco, em casos que julgar necessário, comunicando por escrito, ao comandante, as razões dêste procedimento.

Art. 22. Ao entrar no País, por via marítima, aérea ou terrestre tôda pessoa infetada será desembarcada e isolada.

Art. 23. As embarcações serão desratizadas periòdicamente ou mantidas constantemente em condições tais que o número de roedores seja insignificante.

Art. 24. Será de seis meses o intervalo para a desratização devendo para essa operação, sempre que possível, estarem as embarcações descarregadas.

Art. 25. Para comprovação da operação de desratização, ou da isenção desta prática será fornecido certificado de modêlo internacional.

Art. 26. Os certificados de desratização ou de isenção, quando fôr o caso, serão expedidos exclusivamente pelas autoridades sanitárias dos portos para tal fim habilitados.

Art. 27. Os transportes marítimos e fluviais durante sua permanência nos portos, ficam obrigados ao uso de ratoeiras ou dispositivos similares e a outras providências determinadas pela autoridade sanitária para a defesa contra o acesso de ratos.

Art. 28. A construção de navios e outros transportes marítimos ou fluviais será feita à prova de ratos, devendo o Serviço de Saúde dos Portos fixar normas técnicas às emprêsas construtoras de embarcações no sentido de orientar a referida construção e de remediar as falhas encontradas.

Art. 29. Se à chegada de qualquer veículo terrestre a autoridade sanitária descobrir um caso humano de peste, poderá aplicar as medidas profiláticas prescritas nos artigos anteriores.

Art. 30. O Serviço de Saúde dos Portos baixará instruções para fiel execução das medidas de profilaxia que lhes competirem.

Brasília, D.F., 14 de março de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

JOÃO GOULART

Paulo Pinheiro Chagas

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.3.1963

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