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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 14.690, DE 3 DE OUTUBRO DE 2023

Vigência

Institui o Programa Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes – Desenrola Brasil; estabelece normas para facilitação de acesso a crédito e mitigação de riscos de inadimplemento e de superendividamento de pessoas físicas; altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis nºs 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), 10.522, de 19 de julho de 2002 e 12.087, de 11 de novembro de 2009; e revoga dispositivo da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), e a Medida Provisória nº 1.176, de 5 de junho de 2023.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído o Programa Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes – Desenrola Brasil, com o objetivo de incentivar a renegociação de dívidas de natureza privada de pessoas físicas inscritas em cadastros de inadimplentes para reduzir seu endividamento e facilitar a retomada do acesso ao mercado de crédito.

Parágrafo único. O Desenrola Brasil terá duração até 31 de dezembro de 2023.

Parágrafo único.  O Desenrola Brasil terá duração até 31 de março de 2024, ressalvado o inciso II do § 2º do art. 16 desta Lei.   (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.199, de 2023)

Parágrafo único.  O Desenrola Brasil terá duração até 20 de maio de 2024, ressalvado o disposto no inciso II do § 2º do art. 16 desta Lei.    (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.211, de 2024)

CAPÍTULO II

DO DESENROLA BRASIL

Seção I

Dos Participantes

Art. 2º Poderão participar do Desenrola Brasil:

I - na condição de devedores: pessoas físicas inscritas em cadastros de inadimplentes;

II - na condição de credores: pessoas jurídicas de direito privado responsáveis pela inscrição de devedores em cadastros de inadimplentes, tais como instituições financeiras, prestadores de serviços públicos e de utilidade pública, empresas varejistas e prestadores de serviço em geral, inclusive microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

III - na condição de agentes financeiros: instituições financeiras criadas por lei própria ou autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que detenham autorização para realizar operações de crédito.

§ 1º Para os fins do inciso II do caput deste artigo, as companhias securitizadoras, os fundos titulares de créditos de pessoas físicas, os fundos de investimentos em direitos creditórios e quaisquer outros cessionários de créditos são considerados credores.

§ 2º Os demais requisitos e condições para participação de devedores, credores e agentes financeiros no Desenrola Brasil serão estabelecidos em regulamento.

Seção II

Dos Requisitos para Participação de Devedores

Art. 3º Os devedores interessados em participar do Desenrola Brasil deverão aderir ao Programa e quitar os seus débitos por meio da:

I - utilização de recursos próprios; ou

II - contratação de nova operação de crédito com agente financeiro habilitado no Programa.

Parágrafo único. O mínimo existencial previsto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), não impedirá a contratação de operação de crédito no âmbito do Desenrola Brasil.

Seção III

Dos Requisitos para Participação de Credores

Art. 4º Os credores interessados em participar do Desenrola Brasil deverão:

I - habilitar-se no Programa;

II - oferecer descontos:

a) em relação ao Desenrola Brasil - Faixa 1, de que trata o Capítulo III, no processo competitivo disciplinado pelo art. 15 desta Lei; e

b) em relação ao Desenrola Brasil - Faixa 2, de que trata o Capítulo IV desta Lei, em negociação direta com os devedores; e

III - excluir dos cadastros de inadimplentes as dívidas renegociadas no âmbito do Programa.

Seção IV

Dos Requisitos para Participação de Agentes Financeiros

Art. 5º Os agentes financeiros interessados em participar do Desenrola Brasil deverão:

I - solicitar sua habilitação no Programa; e

II - financiar com recursos próprios as operações de crédito referentes à renegociação das dívidas incluídas no Programa.

CAPÍTULO III

DO DESENROLA BRASIL - FAIXA 1

Seção I

Disposições Gerais

Art. 6º O Desenrola Brasil - Faixa 1 contemplará dívidas de natureza privada de pessoas físicas inscritas em cadastros de inadimplentes até 31 de dezembro de 2022 e com registro ativo em 28 de junho de 2023 que:

I - tenham renda mensal igual ou inferior a 2 (dois) salários mínimos; ou

II - estejam inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico).

§ 1º Os requisitos estabelecidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão verificados de acordo com critérios e parâmetros estabelecidos em regulamento.

§ 2º O Desenrola Brasil - Faixa 1 não abrangerá dívidas que:

I - possuam garantia real; ou

II - sejam relativas a:

a) crédito rural;

b) financiamento imobiliário;

c) operações com funding ou risco de terceiros, salvo as operações cedidas a companhias securitizadoras, fundos titulares de créditos de pessoas físicas, fundos de investimentos em direitos creditórios e quaisquer outros cessionários de créditos; e

d) outras operações definidas em regulamento.

§ 3º Desde que observados os requisitos estabelecidos nesta Lei, poderão ser renegociadas no âmbito do Desenrola Brasil - Faixa 1 as dívidas inscritas em cadastros de inadimplentes oriundas de empréstimo pessoal consignado.

Art. 7º Para participar do Desenrola Brasil - Faixa 1 como credoras, as instituições financeiras criadas por lei própria ou autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, quando tiverem volume de captações superior a R$ 30.000.000.000,00 (trinta bilhões de reais), deverão providenciar:

I - a baixa permanente, nos cadastros de inadimplentes, serviços de proteção ao crédito e congêneres, dos registros ativos cujo valor seja igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais); e

II - a habilitação para atuar, concomitantemente, na condição de agentes financeiros do Desenrola Brasil - Faixa 1.

Seção II

Do Pagamento das Dívidas

Art. 8º O devedor cujas dívidas forem contempladas no processo competitivo disciplinado pelo art. 15 desta Lei poderá aderir ao Desenrola Brasil - Faixa 1, por meio da plataforma digital a que se refere o inciso II do caput do art. 11 desta Lei, e terá a possibilidade de acessar curso de educação financeira e de escolher as dívidas que serão renegociadas, o agente financeiro da operação de crédito e a forma de parcelamento, assegurada ao devedor a opção de quitar os seus débitos à vista e com recursos próprios.

§ 1º A oferta de operações de crédito para financiamento de dívidas no âmbito do Desenrola Brasil - Faixa 1 deverá conter todas as informações exigidas pela Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), observadas as seguintes condições:

I - taxa de juros de, no máximo, 1,99% (um inteiro e noventa e nove centésimos por cento) ao mês;

II - carência de, no mínimo, 30 (trinta) dias e, no máximo, 59 (cinquenta e nove) dias, a depender da data da contratação da nova operação de crédito e do vencimento da primeira parcela;

III - data de contratação da nova operação de crédito até 31 de dezembro de 2023;

III - data de contratação da nova operação de crédito até 31 de março de 2024;   (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.199, de 2023)

III - data de solicitação na plataforma digital da nova operação de crédito até 20 de maio de 2024;     (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.211, de 2024)

IV - prazo mínimo de 2 (dois) meses e máximo de 60 (sessenta) meses para pagamento das operações;

V - parcela mínima de R$ 50,00 (cinquenta reais); e

VI - sistema de amortização com base na Tabela Price.

§ 2º Os credores originais deverão excluir dos cadastros de inadimplentes as dívidas renegociadas no âmbito do Desenrola Brasil - Faixa 1 no prazo de até 5 (cinco) dias úteis após o efetivo recebimento dos valores correspondentes à dívida renegociada com os agentes financeiros ou após o pagamento à vista pelos devedores.

§ 3º O devedor cujas dívidas não forem contempladas no processo competitivo disciplinado pelo art. 15 desta Lei poderá aderir ao Desenrola Brasil - Faixa 1, por meio da plataforma digital a que se refere o inciso II do caput do art. 11 desta Lei, e escolher as dívidas que serão quitadas à vista e com recursos próprios, assegurado ao devedor o desconto ofertado pelo credor cujo crédito não foi habilitado no processo competitivo.

§ 4º A Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil deverão prestar gratuitamente, em todas as suas agências, instruções presenciais aos devedores que tiverem dificuldade em acessar a plataforma digital do Programa.

Seção III

Dos Incentivos aos Agentes Financeiros

Art. 9º Os agentes financeiros habilitados no Programa poderão solicitar garantia do Fundo de Garantia de Operações (FGO), de que trata a Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, para financiar a quitação de dívidas no âmbito do Desenrola Brasil - Faixa 1, observados os requisitos e as condições estabelecidos nos arts. 6º, 7º e 8º desta Lei.

§ 1º A garantia prevista no caput deste artigo é limitada ao:

I - principal da dívida contratada pelo devedor com o agente financeiro, não aplicável o disposto no § 3º e no inciso V do § 4º do art. 9º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009; e

II - valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por devedor, considerado o somatório das dívidas financiadas, nos termos estabelecidos em regulamento, admitida a redução do valor máximo de garantia para atender o maior número possível de devedores no âmbito do Desenrola Brasil - Faixa 1.

§ 2º Para acesso à garantia de que tratam o caput e o § 1º deste artigo, os agentes financeiros habilitados no Desenrola Brasil - Faixa 1 observarão os prazos, as taxas de juros e as demais condições estabelecidas nesta Lei e em regulamento.

§ 3º O credor interessado em participar do Desenrola Brasil - Faixa 1 não poderá selecionar contratos específicos para renegociação, devendo observar os critérios e as condições gerais estabelecidos em regulamento.

§ 4º As dívidas renegociadas no âmbito do Desenrola Brasil - Faixa 1 não se prestarão à apuração de crédito presumido de que tratam os arts. 17 a 23 desta Lei, referentes ao Desenrola Brasil - Faixa 2.

§ 5º Os agentes financeiros poderão cobrar tarifa pelos serviços prestados aos credores, correspondente a custos para desenvolvimento do produto, manutenção e cobrança, observado o regulamento.

Seção IV

Da Fonte dos Recursos de Financiamento

Art. 10. A garantia das operações do Desenrola Brasil - Faixa 1 e os custos de operacionalização do Programa serão suportados pelos recursos do FGO disponíveis, em 6 de junho de 2023, para a garantia das operações de crédito do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), de que trata a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, observados os termos do estatuto do FGO Pronampe.

§ 1º Os recursos de que trata o caput deste artigo não incluem aqueles:

I - comprometidos para honrar operações de crédito de que trata a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, contratadas até o dia 6 de junho de 2023; e

II - necessários para a cobertura dos custos de operacionalização do FGO Pronampe até o seu encerramento.

§ 2º Os valores não utilizados para garantia das operações contratadas no âmbito do Desenrola Brasil - Faixa 1 e os valores recuperados na forma prevista no art. 25 desta Lei serão destinados para a garantia das operações de crédito do Pronampe, observado o disposto no § 2º do art. 6º da Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020.

Seção V

Da Operacionalização do Desenrola Brasil - Faixa 1

Subseção I

Disposições Gerais

Art. 11. A operacionalização do Desenrola Brasil - Faixa 1 compreende as seguintes etapas e os seguintes serviços:

I - comunicação com bases de dados do governo federal estritamente necessárias para a operacionalização do Desenrola Brasil, observados a eventual necessidade de conservação de sigilo de dados e o uso exclusivo dos dados obtidos para a implementação das medidas previstas no Programa;

II - disponibilização de plataforma digital específica para acesso a credores, a devedores e a agentes financeiros no Programa, bem como operacionalização das ações e atividades especificadas nesta Lei e em seus regulamentos;

III - atendimento aos devedores para oferta de suporte para a realização das etapas necessárias à renegociação e à consolidação de dívidas, para a contratação de nova operação de crédito com agentes financeiros habilitados no Programa e para o pagamento à vista e com recursos próprios;

IV - consolidação e atualização dos dados financeiros e de pagamentos, relativos a operações de crédito e a obrigações de pagamento de pessoas físicas, incluídos em cadastros de inadimplentes, serviços de proteção ao crédito e congêneres, respeitado o dever de sigilo de que trata a Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001;

V - elaboração e realização do processo competitivo disciplinado pelo art. 15 desta Lei, para oferta, pelos credores, de descontos nos créditos a serem renegociados no âmbito do Programa;

VI - compensação e liquidação de recursos financeiros relativos às dívidas renegociadas no âmbito do Programa; e

VII - integração aos sistemas de gestão do FGO, para operacionalização da garantia de que trata o art. 9º desta Lei.

Subseção II

Da Entidade Operadora

Art. 12. O FGO poderá contratar de forma direta, sem licitação, entidade para operacionalizar o Desenrola Brasil, a qual deverá:

I - ter capacidade técnica para prestar serviços de compensação e liquidação;

II - ficar responsável pelas etapas e pelos serviços previstos no art. 11 desta Lei e disponibilizar a plataforma digital para operacionalização do Programa, que deverá oferecer acesso a curso de educação financeira aos devedores;

III - ser remunerada exclusivamente pelos credores participantes do Programa, vedada qualquer cobrança dos devedores; e

IV - assegurar que as informações recebidas para fins de consolidação de dados serão utilizadas exclusivamente para a operacionalização do Programa.

§ 1º As informações das dívidas registradas nos cadastros de inadimplentes serão compartilhadas com a entidade operadora de que trata o caput deste artigo, observado o disposto na Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001.

§ 2º A plataforma digital do Desenrola Brasil será acessada pelos devedores por meio da utilização de conta pessoal no portal “gov.br”, com níveis de certificação digital ouro ou prata.    (Revogado pela Medida Provisória nº 1.199, de 2023)

Art. 13. À entidade operadora de que trata o art. 12 desta Lei, aos gestores de cadastros de inadimplentes, aos credores e aos agentes financeiros ficam autorizados o acesso aos dados de credores e de devedores, bem como o tratamento e o uso compartilhado deles, para execução do Desenrola Brasil, nos termos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).

Parágrafo único. O acesso aos dados, bem como o tratamento e o uso compartilhado deles, a que se referem o caput deste artigo e o inciso IV do caput e o § 1º do art. 12 desta Lei serão realizados exclusivamente para o alcance do objetivo do Desenrola Brasil, vedada a sua utilização para fins diversos e incompatíveis com o disposto nesta Lei.

Art. 14. Os órgãos e as entidades federais compartilharão com a entidade operadora de que trata o art. 12 desta Lei e com os agentes financeiros dados e informações necessários à execução da política pública objeto do Desenrola Brasil, observados os sigilos legais e o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), com os seguintes objetivos:

I - verificar os requisitos para os devedores participarem do Programa, inclusive critério de renda;

II - autenticar, obter e validar informações relativas à execução do Programa; e

III - prevenir fraudes.

Parágrafo único. O acesso a dados pessoais, bem como o tratamento e o uso compartilhado deles, para execução da política pública objeto do Desenrola Brasil, previstos neste artigo e no art. 13 desta Lei, dispensarão o consentimento prévio do titular do dado pessoal.

Subseção III

Do Processo Competitivo

Art. 15. A entidade operadora de que trata o art. 12 será responsável pelo processo competitivo referido no inciso II do caput do art. 4º, no caput do art. 8º e no inciso V do caput do art. 11 desta Lei e deverá observar as seguintes regras:

I - realização de leilão sob a forma eletrônica, com adoção do critério de maior desconto;

II - em conformidade com o princípio da isonomia, formação de lotes específicos de dívidas para:

a) estimular a competição entre dívidas que possuam perfis semelhantes quanto à natureza da obrigação, à idade da dívida e ao setor principal de atuação do credor, tal como o de instituições financeiras, o de prestadores de serviços públicos e de utilidade pública, o de comércio varejista e o de prestadores de serviço em geral;

b) segmentar lotes para microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, considerada a receita bruta auferida no ano-calendário de 2022;

III - estabelecimento de descontos mínimos obrigatórios para cada lote, conforme avaliação de mercado, e atribuição, a cada um deles, do valor correspondente aos recursos destinados pelo FGO para cobertura do risco das operações do Desenrola Brasil - Faixa 1; e

IV - agrupamento por número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) das dívidas aptas a serem renegociadas no âmbito do Desenrola Brasil - Faixa 1, disponibilizando-as para consulta dos devedores na plataforma digital do Programa de que trata o inciso II do caput do art. 11 desta Lei.

Parágrafo único. Regulamento estabelecerá as demais regras a serem observadas pela entidade operadora de que trata o art. 12 desta Lei na realização do processo competitivo de que trata o caput deste artigo, inclusive critérios adicionais para formação dos lotes e regras para desempate de ofertas relativas a um mesmo lote.

CAPÍTULO IV

DO DESENROLA BRASIL - FAIXA 2

Seção I

Disposições Gerais

Art. 16. O Desenrola Brasil - Faixa 2 contemplará a renegociação de dívidas de natureza privada de pessoas físicas inscritas em cadastros de inadimplentes até 31 de dezembro de 2022 e com registro ativo em 28 de junho de 2023, observadas as condições estabelecidas em regulamento.

§ 1º As renegociações de dívidas de pessoas físicas no âmbito do Desenrola Brasil - Faixa 2 poderão ser realizadas na plataforma digital do Programa de que trata o inciso II do caput do art. 11 desta Lei ou nos canais indicados pelos agentes financeiros.

§ 2º As operações de crédito para financiamento de dívidas no âmbito do Desenrola Brasil - Faixa 2 deverão atender as seguintes condições:

I - devedor com renda mensal igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), apurada pelos agentes financeiros;

II - data de contratação da operação de crédito até 31 de dezembro de 2023; e

III - prazo mínimo de 12 (doze) meses para pagamento das operações.

§ 3º Será admitida a renegociação de dívidas por prazo inferior ao estabelecido no inciso III do § 2º deste artigo no caso de solicitação do devedor devidamente comprovada.

§ 4º O Desenrola Brasil - Faixa 2 não abrangerá dívidas que:

I - sejam relativas a crédito rural;

II - possuam garantia da União ou de entidade pública;

III - não tenham o risco de crédito integralmente assumido pelos agentes financeiros;

IV - tenham qualquer tipo de previsão de aporte de recursos públicos; ou

V - tenham qualquer equalização de taxa de juros por parte da União.

Seção II

Dos Incentivos aos Agentes Financeiros

Subseção I

Do Crédito Presumido

Art. 17. Os agentes financeiros habilitados que renegociarem dívidas no âmbito do Desenrola Brasil - Faixa 2 poderão apurar crédito presumido na forma prevista nesta Lei, em montante total limitado ao menor valor entre:

I - o saldo contábil bruto das operações de crédito concedidas no âmbito do Desenrola Brasil - Faixa 2; e

II - o saldo contábil dos créditos decorrentes de diferenças temporárias.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos créditos decorrentes de diferenças temporárias referentes a provisões para créditos de liquidação duvidosa e a provisões passivas relacionadas a ações fiscais e previdenciárias.

§ 2º Para fins do disposto neste artigo:

I - caracterizam-se como diferenças temporárias as despesas ou as perdas apropriadas contabilmente ainda não dedutíveis na apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) cujo aproveitamento futuro seja autorizado pela legislação tributária; e

II - os créditos decorrentes das diferenças temporárias serão apurados por meio da aplicação das alíquotas do IRPJ e da CSLL sobre as diferenças entre as despesas ou as perdas decorrentes das atividades das instituições a que se refere o caput deste artigo, reconhecidas de acordo com a legislação contábil societária, e as despesas ou as perdas autorizadas como dedução para determinação da base de cálculo desses tributos, conforme a legislação vigente.

Subseção II

Da Apuração do Crédito Presumido

Art. 18. A apuração do crédito presumido poderá ser realizada a partir do ano-calendário de 2024 até o ano-calendário de 2028 pelos agentes financeiros a que se refere o caput do art. 17 desta Lei que apresentarem, de forma cumulativa:

I - créditos decorrentes de diferenças temporárias oriundos de registros existentes no ano-calendário anterior; e

II - prejuízo fiscal apurado no ano-calendário anterior.

Art. 19. O valor do crédito presumido de que trata o art. 18 desta Lei será apurado com base na fórmula constante do Anexo I da Lei nº 14.257, de 1º de dezembro de 2021.

§ 1º O crédito decorrente de diferença temporária que originou o crédito presumido apurado na forma prevista no caput deste artigo não poderá ser aproveitado em outros períodos de apuração.

§ 2º O crédito presumido de que trata o caput deste artigo fica limitado ao menor dos seguintes valores:

I - o saldo dos créditos decorrentes de diferenças temporárias existentes no ano-calendário anterior; ou

II - o valor do prejuízo fiscal apurado no ano-calendário anterior.

§ 3º Os agentes financeiros a que se refere o caput do art. 17 desta Lei que tenham participado do Programa de Capital de Giro para Preservação de Empresas (CGPE) e do Programa de Estímulo ao Crédito (PEC) deduzirão o valor calculado na forma prevista no art. 3º da Medida Provisória nº 992, de 16 de julho de 2020, e no art. 3º da Lei nº 14.257, de 1º de dezembro de 2021, respectivamente para cada Programa, do valor estabelecido no inciso II do caput do art. 17 desta Lei.

Art. 20. Na hipótese de falência ou de liquidação extrajudicial do agente financeiro a que se refere o caput do art. 17, o valor do crédito presumido corresponderá ao saldo total dos créditos decorrentes de diferenças temporárias existente na data da decretação da falência ou da liquidação extrajudicial, observado o disposto nos arts. 17, 18 e 19 desta Lei.

Art. 21. Os saldos contábeis a que se referem os arts. 17, 18, 19 e 20 desta Lei serão fornecidos pelo Banco Central do Brasil à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, quando solicitados, com base nos dados disponíveis em seus sistemas de informação, para fins de apuração dos créditos presumidos.

Subseção III

Do Ressarcimento do Crédito Presumido

Art. 22. O crédito presumido de que trata esta Lei poderá ser objeto de pedido de ressarcimento pelo agente financeiro a que se refere o caput do art. 17 desta Lei.

§ 1º O ressarcimento em espécie será precedido da dedução de ofício de valores de natureza tributária ou não tributária devidos à Fazenda Nacional pelos agentes financeiros beneficiários.

§ 2º O disposto no art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, não se aplica ao crédito presumido de que trata esta Lei.

Art. 23. A partir da dedução de ofício dos débitos para com a Fazenda Nacional ou do ressarcimento a que se refere o art. 22 desta Lei, os agentes financeiros beneficiários observarão o disposto no art. 6º da Lei nº 14.257, de 1º de dezembro de 2021.

CAPÍTULO V

DA RECUPERAÇÃO DA INADIMPLÊNCIA

Seção I

Disposições Gerais

Art. 24. Na hipótese de inadimplemento de contratos celebrados no âmbito do Desenrola Brasil, os agentes financeiros cobrarão a dívida em nome próprio, em conformidade com as suas políticas de crédito, com emprego dos melhores esforços e adoção dos procedimentos necessários para a recuperação dos créditos das operações do Programa.

§ 1º Os agentes financeiros poderão adotar procedimentos totalmente digitais para a cobrança dos créditos inadimplidos.

§ 2º As despesas necessárias para a recuperação dos créditos inadimplidos correrão por conta dos agentes financeiros participantes do Desenrola Brasil.

§ 3º Os agentes financeiros participantes do Desenrola Brasil serão responsáveis pela veracidade das informações fornecidas às partes interessadas e pela exatidão dos valores a serem eventualmente reembolsados.

Seção II

Disposições Específicas para Créditos do Desenrola Brasil - Faixa I

Art. 25. No caso de inadimplência de operações de crédito do Desenrola Brasil - Faixa 1, após serem honradas pelo FGO, os agentes financeiros deverão adotar estratégia de renegociação semelhante à usualmente utilizada para créditos próprios, inclusive com a possibilidade de concessão de descontos, observados as condições e os limites estabelecidos em regulamento.

§ 1º Os créditos do Desenrola Brasil - Faixa 1 honrados pelo FGO e não recuperados na forma prevista no caput deste artigo serão leiloados pelos agentes financeiros no prazo de até 12 (doze) meses, contado da data da satisfação da garantia.

§ 2º Os créditos leiloados na forma prevista no § 1º deste artigo e não arrematados serão oferecidos novamente em leilão, no prazo de até 12 (doze) meses, e poderão ser alienados àquele que oferecer o maior lance, independentemente do valor de avaliação.

§ 3º Depois de realizado o último leilão de que trata o § 2º deste artigo pelos agentes financeiros, a parcela do crédito sub-rogada pelo FGO eventualmente não alienada será considerada extinta de pleno direito, nos termos estabelecidos em regulamento.

§ 4º Regulamento estabelecerá os limites, as condições e os prazos para a realização de leilão dos créditos de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo, bem como os mecanismos de controle e de aferição dos seus resultados.

§ 5º Os recursos do FGO empregados para honrar operações de crédito no Desenrola Brasil - Faixa 1 que forem recuperados conforme as diligências estabelecidas neste artigo serão destinados para a garantia das operações de crédito do Pronampe, observado o disposto no § 2º do art. 6º da Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020.

CAPÍTULO VI

DA SUPERVISÃO DO DESENROLA BRASIL

Art. 26. O Banco Central do Brasil deverá:

I - fiscalizar o cumprimento pelas instituições de que trata o inciso III do caput do art. 2º desta Lei, na condição de credores ou de agentes financeiros do Programa, das condições estabelecidas para as operações de crédito garantidas ou realizadas no âmbito do Desenrola Brasil;

II - acompanhar e divulgar mensalmente os dados e as estatísticas relativos às operações de crédito realizadas no âmbito do Desenrola Brasil; e

III - prestar subsídios ao Ministério da Fazenda para avaliação dos resultados obtidos no âmbito do Desenrola Brasil, mediante encaminhamento de dados, de informações e de estatísticas relativos às operações de crédito realizadas nos termos desta Lei.

CAPÍTULO VII

DA PREVENÇÃO AO INADIMPLEMENTO

Art. 27. As instituições criadas por lei própria ou autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e outras instituições que ofereçam crédito deverão adotar medidas de educação financeira direcionadas aos seus consumidores para prevenção ao inadimplemento de operações e ao superendividamento de pessoas físicas.

§ 1º Os consumidores têm direito à portabilidade do saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos e de outras dívidas relacionadas, até mesmo aquelas já parceladas, para qualquer instituição financeira ou instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

§ 2º Fica vedada a cobrança pela instituição credora original de custos relacionados à troca de informações e à efetivação da portabilidade do saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos e de outras dívidas relacionadas.

§ 3º O Conselho Monetário Nacional, por intermédio do Banco Central do Brasil, regulamentará o disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo no prazo de 90 (noventa) dias, contado da publicação desta Lei, com a finalidade de estimular a competição entre emissores de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, incentivar a adoção de práticas de crédito responsável e reduzir as taxas de juros cobradas em financiamento do saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos.

Art. 28. Os emissores de cartão de crédito e de outros instrumentos de pagamento pós-pagos utilizados em arranjos abertos ou fechados, como medida de autorregulação, devem submeter à aprovação do Conselho Monetário Nacional, por intermédio do Banco Central do Brasil, de forma fundamentada e com periodicidade anual, limites para as taxas de juros e encargos financeiros cobrados no crédito rotativo e no parcelamento de saldo devedor das faturas de cartões de crédito e de outros instrumentos de pagamento pós-pagos.

§ 1º Se os limites referidos no caput deste artigo não forem aprovados no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contado da data da publicação desta Lei, o total cobrado em cada caso a título de juros e encargos financeiros não poderá exceder o valor original da dívida.

§ 2º O limite previsto no § 1º deste artigo também será aplicável aos emissores de cartão de crédito e de outros instrumentos de pagamento pós-pagos que deixarem de aderir à autorregulação de que trata o caput deste artigo.

§ 3º O disposto neste artigo não constitui infração à ordem econômica prevista na Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, e será regulamentado pelo Conselho Monetário Nacional.

CAPÍTULO VIII

DAS MEDIDAS DE FACILITAÇÃO DE ACESSO AO CRÉDITO

Art. 29. O art. 362 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:

“Art. 362. .....................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 4º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às contratações de operações de crédito realizadas com instituições financeiras criadas por lei própria ou autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.” (NR)

Art. 30. A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:     Vigência

“Art. 693. O contrato de comissão tem por objeto a compra ou venda de bens ou a realização de mútuo ou outro negócio jurídico de crédito pelo comissário, em seu próprio nome, à conta do comitente.” (NR)

“Art. 698. .....................................................................................................................

Parágrafo único. A cláusula del credere de que trata o caput deste artigo poderá ser parcial.” (NR)

Art. 31. O art. 4º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º .........................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo aplica-se:

I - aos mini e pequenos produtores rurais;

II - aos agricultores familiares, aos empreendedores familiares rurais e aos demais beneficiários da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais, bem como às cooperativas e associações da agricultura familiar de que trata o § 4º do art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006; e

III - às pessoas naturais que exerçam atividade econômica e que aufiram, em cada ano-calendário, receita ou renda bruta igual ou inferior à máxima permitida para enquadramento como empresas de pequeno porte nos termos do inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 3º A dispensa de que trata o § 1º deste artigo terá validade de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da consulta de inexistência de registro no Cadin.” (NR)

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32. O Desenrola Brasil será conduzido pelo Ministério da Fazenda, que editará os atos normativos necessários para a implementação do Programa e o cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 33. Para fins de contratação das operações de crédito de que trata esta Lei, fica dispensada a observância dos seguintes dispositivos:

I - art. 62 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967;

II - alínea “c” do caput do art. 27 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990; e

III - art. 6º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

Art. 34. O inciso I do caput do art. 7º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea “e”:

“Art. 7º .........................................................................................................................

I - .................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

e) pessoas físicas inscritas em cadastro de inadimplentes participantes do Programa Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes - Desenrola Brasil, nos termos e nos limites estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Fazenda e no estatuto do fundo;

........................................................................................................................................” (NR)

Art. 35. As dívidas de pessoas físicas inscritas em cadastro de inadimplentes que não se enquadrem no Desenrola Brasil - Faixas 1 e 2 poderão ser objeto de quitação por meio da plataforma digital do Programa de que trata o inciso II do caput do art. 11 desta Lei até 31 de dezembro de 2023, na forma estabelecida em regulamento.

Parágrafo único. As renegociações previstas no caput deste artigo poderão ser realizadas livremente entre devedores e credores ou entre devedores e agentes financeiros e poderão ser pagas com recursos próprios ou por meio da contratação de operação de crédito com agente financeiro inscrito na plataforma da entidade operadora, sem a garantia do FGO a que se refere o art. 9º desta Lei.

Art. 36. Ficam revogados:

I - o inciso IV do § 1º do art. 7º da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral); e

II - a Medida Provisória nº 1.176, de 5 de junho de 2023.

Parágrafo único. Ficam convalidados os regulamentos, os negócios e os atos jurídicos praticados com fundamento na Medida Provisória nº 1.176, de 5 de junho de 2023.

Art. 37. Esta Lei entra em vigor:

I - após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial, quanto ao art. 30 desta Lei; e

II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

Brasília, 3 de outubro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Fernando Haddad

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.10.2023 - Edição extra

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