Presidência
da República |
DECRETO No 1.041, DE 11 DE JANEIRO DE 1994.
Revogado pelo
decreto nº 3.000, de 26.3.1999 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1° Fica aprovado o regulamento que com este baixa, para a cobrança e fiscalização
do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Art. 2° Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revoga-se o
Decreto
n° 85.450, de 4 de dezembro de 1980.
Brasília, 11 de janeiro de 1994; 173° da Independência e 106° da
República.
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 12.1.1994
Art. 1° As pessoas físicas domiciliadas ou residentes no Brasil,
titulares de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer
natureza, inclusive rendimentos e ganhos de capital, são contribuintes do Imposto de
Renda sem distinção da nacionalidade, sexo, idade, estado civil ou profissão (Leis n°s
4.506/64, art. 1°, 5.172/66, art. 43, e
8.383/91, art. 4°).
§ 1° São também contribuintes as pessoas físicas que perceberem
rendimentos de bens de que tenham a posse como se lhes pertencessem, de acordo com a
legislação em vigor (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 1°, parágrafo único, e
Lei n°
5.172/66, art. 45).
§ 2° O imposto será devido à medida em que os rendimentos e ganhos de
capital forem percebidos, sem prejuízo do ajuste estabelecido no
art. 93 (Lei n°
8.134/90, art. 2°).
Art. 2° A renda e os proventos de qualquer natureza percebidos no País
por residentes ou domiciliados no exterior ou a eles equiparados, conforme o disposto nos
arts. 23, § 1°, e 743, estão sujeitos ao imposto de acordo com as disposições do
Livro III (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 97, e
Lei n° 7.713/88, art. 3°, § 4°).
Art. 3° Os rendimentos e ganhos de capital de que sejam titulares menores
e outros incapazes serão tributados em seus respectivos nomes, com número de inscrição
próprio no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) (Lei n° 4.506/64, art. 1°, e
Decreto-Lei
n° 1.301/73, art. 3°).
§ 1° O recolhimento do tributo e a apresentação da respectiva
declaração de rendimentos é da responsabilidade de qualquer um dos pais, do tutor, do
curador ou do responsável por sua guarda (Decreto-Lei
n° 5.844/43, art. 192, parágrafo único).
§ 2° Opcionalmente, os rendimentos e ganhos de capital percebidos por
menores poderão ser tributados em conjunto com os de qualquer um dos pais.
§ 3° No caso da tributação em conjunto, os rendimentos percebidos
pelos filhos menores, mesmo que em valores inferiores ao limite de isenção (art. 94),
deverão ser incluídos na declaração de um dos pais, como rendimento tributável,
podendo aqueles serem considerados dependentes.
Alimentos e Pensões de Outros Incapazes
Art. 4° No caso de rendimentos percebidos em dinheiro a título de
alimentos ou pensões em cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive alimentos
provisionais ou provisórios, verificando-se a incapacidade civil do alimentado, a
tributação far-se-á em seu nome pelo tutor, curador ou responsável por sua guarda
(Decreto-Lei n° 1.301/73, arts. 3°, § 1° e 4°).
Parágrafo único. No caso deste artigo, se o montante dos alimentos ou
pensões recebidos por outros incapazes for inferior ao valor fixado como limite de
isenção, o responsável por sua manutenção poderá considerar o alimentado seu
dependente, incluindo os rendimentos deste em sua declaração (Decreto-Lei n° 1.301/73,
art. 3°, § 2°).
Art. 5° Na constância da sociedade conjugal, cada cônjuge terá seus
rendimentos tributados na proporção de (Lei n° 7.713/88, art. 3°, § 4°):
I - cem por cento dos que lhes forem próprio;
II - cinqüenta por cento dos produzidos pelos bens comuns.
Parágrafo único. Opcionalmente, os rendimentos produzidos pelos bens
comuns poderão ser tributados, em sua totalidade, em nome de um dos cônjuges.
Declaração em Separado
Art. 6° Cada cônjuge deverá incluir a totalidade dos rendimentos
próprios e a metade dos rendimentos produzidos pelos bens comuns em sua declaração.
§ 1° O imposto pago ou retido na fonte sobre os rendimentos produzidos
pelos bens comuns deverá ser compensado na declaração, na proporção de cinqüenta por
cento para cada um dos cônjuges, independentemente de qual deles tenha sofrido a
retenção ou efetuado o recolhimento.
§ 2° Na hipótese prevista no parágrafo único do artigo anterior, o
imposto pago ou retido na fonte será compensado na declaração, em sua totalidade, pelo
cônjuge que declarar os rendimentos, independentemente de qual deles tenha sofrido a
retenção ou efetuado o recolhimento.
§ 3° Os bens comuns deverão ser relacionados por apenas um dos
cônjuges, se ambos estiverem obrigados à apresentação da declaração, ou,
obrigatoriamente, pelo cônjuge que estiver apresentando a declaração, quando o outro
estiver desobrigado de apresentá-la.
Declaração em Conjunto
Art. 7° Os cônjuges poderão optar pela tributação em conjunto de seus
rendimentos, inclusive quando provenientes de bens gravados com cláusula de
incomunicabilidade ou inalienabilidade, e das pensões de que tiverem gozo privativo.
§ 1° O imposto pago ou retido na fonte sobre os rendimentos do outro
cônjuge, incluídos na declaração, poderá ser compensado pelo declarante.
§ 2° Neste caso, todos os bens, inclusive os gravados com cláusula de
incomunicabilidade ou inalienabilidade, deverão ser relacionados na declaração de bens
do cônjuge declarante.
§ 3° O cônjuge declarante poderá pleitear a dedução do valor a
título de dependente relativo ao outro cônjuge.
Art. 8° No caso de dissolução da sociedade conjugal, por morte de um
dos cônjuges, serão tributadas, em nome do sobrevivente, as importâncias que este
perceber de seu trabalho próprio, das pensões de que tiver gozo privativo, de quaisquer
bens que não se incluam no monte a partilhar e cinqüenta por cento dos rendimentos
produzidos pelos bens comuns.
§ 1° Tratando-se de separação judicial, divórcio, ou anulação de
casamento, a declaração de rendimentos passará a ser apresentada em nome de cada um dos
contribuintes.
§ 2° No caso de separação de fato, deverão ser observadas as
disposições contidas nos arts. 5°, 6° e
7°.
Art. 9° Ao espólio serão aplicadas as normas a que estão sujeitas as
pessoas físicas, observado o disposto nesta seção e, no que se refere à
responsabilidade tributária, nos arts. 24 a
26 (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 45, §
3°, e Lei n° 154/47, art. 1°).
§ 1° A partir da abertura da sucessão, as obrigações estabelecidas
neste regulamento ficam a cargo do inventariante (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 46).
§ 2° As infrações cometidas pelo inventariante serão punidas com as
penalidades cabíveis, previstas nos arts. 980 a
1003 deste regulamento (Decreto-Lei n°
5.844/43, art. 49, parágrafo único).
Declaração de Rendimentos
Art. 10. A declaração de rendimentos, a partir do exercício
correspondente ao ano-calendário do falecimento e até a data em que for homologada a
partilha ou feita a adjudicação dos bens, será apresentada em nome do espólio
(Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 45, e
Lei n° 154/47, art. 1°).
§ 1° Serão também apresentadas em nome do espólio as declarações
não entregues pelo falecido relativas aos anos anteriores ao do falecimento, às quais
estivesse obrigado.
§ 2° Os rendimentos próprios do falecido e cinqüenta por cento dos
produzidos pelos bens comuns no curso do inventário deverão ser, obrigatoriamente,
incluídos na declaração do espólio.
§ 3° Opcionalmente, os rendimentos produzidos pelos bens comuns poderão
ser tributados, em sua totalidade, em nome do espólio.
§ 4° Na hipótese do parágrafo anterior, o espólio poderá:
a) compensar o total do imposto pago ou retido na fonte sobre os
rendimentos produzidos pelos bens comuns;
b) deduzir o valor a título de dependente relativo ao outro cônjuge e
demais dependentes, se estes não tiverem auferido rendimentos ou desde que estes sejam
incluídos na declaração do espólio.
§ 5° Os bens incluídos no monte a partilhar deverão ser,
obrigatoriamente, declaração pelo espólio.
§ 6° Ocorrendo morte conjunta dos cônjuges, os rendimentos comuns do
casal poderão ser tributados e declarados em nome de um dos falecidos.
Art. 11. Homologada a partilha ou feita a adjudicação dos bens, deverá
ser apresentada pelo inventariante, dentro de dez dias contados da data em que transitar
em julgado a sentença respectiva, declaração dos rendimentos correspondentes ao
período de 1° de janeiro até a data da homologação ou adjudicação (Decreto-Lei n°
5.844/43, art. 45, § 1°, e Lei n° 154/47, art. 1°).
Parágrafo único. Se a homologação ou adjudicação ocorrer antes do
prazo anualmente fixado para entrega das declarações de rendimentos, juntamente com a
declaração referida no caput, deverá ser entregue a declaração dos rendimentos
correspondente ao ano-calendário anterior.
Lançamento do Imposto
Art. 12. O lançamento do imposto será feito, até a partilha ou
adjudicação dos bens, em nome do espólio (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 45, § 2°, e
Lei n° 154/47, art. 1°).
§ 1° Para fins de cálculo do imposto, na declaração prevista no caput
do artigo anterior, deverá ser utilizada a tabela progressiva anual constante do
art. 94,
proporcional ao número de meses do período abrangido pela tributação, no
ano-calendário (Lei n° 8.383/91, art. 18, I).
§ 2° O pagamento do imposto apurado nas declarações de que trata o
artigo anterior deverá ser efetuado no prazo previsto no art. 901 (Lei n° 8.218/91, art.
29).
Art. 13. Os rendimentos decorrentes de bens possuídos em condomínio
serão tributados proporcionalmente à parcela que cada condômino detiver.
Parágrafo único. Os bens em condomínio deverão ser mencionados nas
respectivas declarações, relativamente à parte que couber a cada condômino
(Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 66).
Saída do País em Caráter Definitivo
Art. 14. Os residentes ou domiciliados no Brasil que se retirarem em
caráter definitivo do território nacional no curso de um ano-calendário, além da
declaração correspondente aos rendimentos do ano-calendário anterior, ficam sujeitos à
apresentação imediata da declaração de saída definitiva do País correspondente aos
rendimentos percebidos no período de 1° de janeiro até a data em que for requerida a
certidão de quitação de tributos federais para os fins previstos no
art. 933, I,
observado o disposto no art. 901 (Lei n° 3.470/58, art. 17).
§ 1° Para efeito de cálculo do imposto, na declaração de saída
definitiva do País, os valores da tabela progressiva anual, constante do
art. 94, serão
divididos proporcionalmente ao número de meses do período abrangido pela tributação,
em relação ao ano-calendário (Lei n° 8.383/91, art. 18, II).
§ 2° Os rendimentos percebidos após o requerimento de certidão
negativa para saída definitiva do País ficarão sujeitos à tributação exclusiva na
fonte ou definitiva, na forma dos Livros III e IV (Leis n°s 3.470/58, art. 17, § 3°, e
8.383/91, art. 29, I a III).
§ 3° As pessoas físicas que se ausentarem do País sem requerer a
certidão negativa para saída definitiva do País terão seus rendimentos tributados como
residentes no Brasil, durante os primeiros doze meses de ausência, observado o disposto
no § 1°, e, a partir do 13° mês, na forma do art. 743.
Domiciliado no Brasil, Ausentes no Exterior a Serviço do País
Art. 15. As pessoas físicas domiciliadas no Brasil, ausentes no exterior
a serviço do País que recebam rendimentos do trabalho assalariado, em moeda estrangeira,
de autarquias ou repartições do governo brasileiro situadas no exterior, estão sujeitas
à tributação na forma prevista nos arts. 92, § 2°, e
635 (Decreto-Lei n° 1.380/74,
art. 8°, e Lei n° 7.713/88, art. 27).
Opção por Manter a Condição de Residente no País
Art. 16. Poderão optar pela manutenção da condição de residentes no
País, as pessoas físicas de nacionalidade brasileira que transferirem ou tenham
transferido sua residência do País a fim de prestar serviços, como assalariados a
(Decreto-Lei n° 1.380/74, arts. 3° e
4°):
I - filiais, sucursais, agências ou representações no exterior de
pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil;
II - sociedades domiciliadas fora do País de cujo capital participem, com
pelo menos cinco por cento, pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil;
III - organismos internacionais de que o Brasil faça parte.
§ 1° A opção pela condição de declarante no Brasil será efetuada na
primeira declaração apresentada, na situação a que se refere este artigo.
§ 2° Os rendimentos do trabalho assalariado recebidos no exterior pelas
pessoas mencionadas neste artigo que optarem pela condição de residentes no País,
enquanto perdurarem as condições nele estabelecidas, serão incluídos como não
tributáveis na declaração de rendimentos (Decreto-Lei n° 1.380/74, art. 3°, § 1°, e
Lei n° 7.713/88, art. 30).
§ 3° Os demais rendimentos recebidos no exterior ou no Brasil, que não
atendam às condições previstas neste artigo, constituem rendimentos tributáveis.
§ 4° As pessoas físicas de que trata este artigo não poderão deduzir
dos rendimentos tributáveis os valores correspondentes a (Decreto-Lei n° 1.380/74, arts.
3°, § 2°, e 4°):
a) dependentes que não estejam no País;
b) despesas relativas a pagamentos efetuados a domiciliados ou residentes
no exterior.
§ 5° Para os efeitos do § 2°, é admitido o pagamento ou crédito dos
rendimentos do trabalho assalariado, em cruzeiros reais, no Brasil, diretamente ou por
conta e ordem do estabelecimento ou organismo situado no exterior, desde que corresponda
à efetiva transferência de divisas para o Brasil ou à redução ou eliminação de
remessa devida ao exterior.
Saída do País por Motivo de Estudo
Art. 17. Os brasileiros que permanecerem no exterior por motivo de estudo
em estabelecimento de nível superior, técnico ou equivalente, poderão apresentar
declaração de rendimentos na condição de residente no País, durante os quatro
primeiros exercícios financeiros subseqüentes ao ano-calendário de sua saída do Brasil
(Decreto-Lei n° 1.380/74, art. 5°).
Parágrafo único. Os rendimentos do trabalho recebidos de fontes situadas
no exterior pelas pessoas físicas de que trata este artigo serão incluídos, como não
tributáveis, na declaração de rendimentos (Decreto-Lei n° 1.380/74, art. 5°,
parágrafo único).
Comprovação de Rendimentos Derivados do Exterior
Art. 18. A origem dos rendimentos derivados do exterior está sujeita à
comprovação na forma da legislação em vigor, devendo o contribuinte manter comprovante
da transferência para o País dos rendimentos não tributáveis de que tratam os
arts. 16
e 17 (Decreto-Lei n° 1.380/74, art. 6°).
Parágrafo único. Os comprovantes, quando solicitados pela Fazenda
Pública Federal, deverão ser traduzidos para o idioma oficial, por tradutor público
juramentado.
Portadores de Visto Permanente
Art. 19. As pessoas físicas portadoras de visto permanente que, no curso
do ano-calendário, transferirem residência para o território nacional e, nesse mesmo
ano, iniciarem a percepção de rendimentos tributáveis de acordo com a legislação em
vigor, estão sujeitas ao imposto, como residentes ou domiciliadas no País, observado o
disposto no § 2° do art. 1° (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 61).
Parágrafo único. No caso deste artigo, serão declarados os rendimentos
e ganhos de capital percebidos entre a data da chegada e o último dia do ano-calendário
(Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 61, parágrafo único).
Portadores de Visto Temporário
Art. 20. Os rendimentos e ganhos de capital percebidos no território
nacional por pessoas portadoras de visto temporário serão tributados na forma do
art.
743, durante os primeiros doze meses de permanência no Brasil, ou até a data em que o
visto temporário for transformado em permanente, se este fato ocorrer antes de completado
o 12° mês (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 97,
a e c).
Parágrafo único. A partir do 13° mês de permanência ou da data do
visto permanente, se anterior, os rendimentos e ganhos de capital serão tributados como
os de residente no Brasil.
Art. 21. A declaração de rendimentos compreenderá os rendimentos e
ganhos de capital percebidos entre o primeiro dia do 13° mês de permanência ou a data
do visto permanente, se anterior, e o último dia do ano-calendário (Decreto-Lei n°
5.844/43, art. 60).
Parágrafo único. No caso deste artigo, a declaração abrangerá a
totalidade dos rendimentos, ganhos de capital e deduções relativos ao ano-calendário,
excluídos da incidência do imposto aqueles tributados na forma do
art. 743 (Decreto-Lei
n° 5.844/43, art. 60, parágrafo único).
Transferência e Retorno no Mesmo Exercício
Art. 22. As pessoas que, no curso de um ano-calendário, transferirem
residência para o Brasil e, nesse mesmo ano-calendário deixarem o território nacional,
em caráter definitivo, estarão sujeitas à tributação em conformidade com o disposto
na parte final do caput do art. 14.
Art. 23. Estão isentos do imposto os rendimentos do trabalho percebidos
por (Leis n°s 4.506/64, art. 5°, e
7.713/88, art. 30):
I - servidores diplomáticos estrangeiros a serviço de seus governos;
II - servidores de organismos internacionais de que o Brasil faça parte e
aos quais se tenha obrigado, por tratado ou convênio, a conceder isenção;
III - servidores não brasileiros de embaixada, consulado e repartições
oficiais de outros países no Brasil, desde que no País de sua nacionalidade seja
assegurado igual tratamento a brasileiros que ali exerçam idênticas funções.
§ 1° As pessoas referidas neste artigo serão contribuintes como
residentes no exterior em relação a outros rendimentos produzidos no País (Lei n°
4.506/64, art. 5°, parágrafo único).
§ 2° A isenção de que trata o inciso I deste artigo não se aplica aos
rendimentos percebidos por servidores estrangeiros que tenham transferido residência
permanente para o Brasil.
§ 3° os rendimentos de que trata o parágrafo anterior serão tributados
na forma prevista no Título IX deste livro.
Art. 24. São pessoalmente responsáveis (Decreto-Lei n° 5.844/43, art.
50, e Lei n° 5.172/66, art. 131, II e
III):
I - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelo tributo devido
pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao
montante do quinhão, do legado, da herança ou da meação;
II - o espólio, pelo tributo devido pelo de cujus até a data da abertura
da sucessão.
§ 1° Quando se apurar, pela abertura da sucessão, que o de cujus não
apresentou declaração de exercícios anteriores, ou o fez com omissão de rendimentos
até a abertura da sucessão, cobrar-se-á do espólio o imposto respectivo, atualizado
monetariamente, acrescido de juros moratórios e da multa de mora prevista no
art. 999, I,
c (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 49, e
Lei n° 8.383/91, art. 59).
§ 2° Apurada a falta de pagamento do imposto devido pelo de cujus até a
data da abertura da sucessão, será ele exigido do espólio, atualizado monetariamente,
acrescido de juros moratórios e da multa prevista no art. 985.
§ 3° Os créditos tributários, notificados ao de cujus antes da
abertura da sucessão, ainda que neles incluídos encargos e penalidades, serão exigidos
do espólio ou dos sucessores, observado o disposto no inciso I deste artigo.
Art. 25. Nos casos de
impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte,
respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que
forem responsáveis (Lei n° 5.172/66, art. 134, I a
IV:
I - os pais, pelo tributo devido por seus filhos menores;
II - os tutores, curadores e responsáveis, pelo tributo devido por seus
tutelados, curatelados ou menores dos quais detenham a guarda judicial;
III - os administradores de bens de terceiros, pelo tributo devido por
estes;
IV - o inventariante, pelo tributo devido pelo espólio.
Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de
penalidades, às de caráter moratório (Lei n° 5.172/66, art. 134, parágrafo único).
Art. 26. As pessoas referidas no artigo anterior são pessoalmente
responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de
atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei (Lei n° 5.172/66, art.
135, I).
Art. 27. As firmas ou sociedades nacionais e as filiais, sucursais ou
agências, no País, de firmas ou sociedades com sede no exterior, são responsáveis
pelos débitos do imposto correspondentes aos rendimentos que houverem pago a seus
diretores, gerentes e empregados e de que não tenham dado informação à repartição,
quando estes se ausentarem do País sem os terem solvido (Decreto-Lei n° 5.844/43, art.
182).
Art. 28. Os rendimentos e os
bens de menores só responderão pela parcela do imposto proporcional à relação entre
seus rendimentos tributáveis e o total da base de cálculo do imposto, quando declarados
conjuntamente com o de seus pais, na forma do § 3° do art. 3° (Lei n° 4.506/64, art.
4°, § 3°).
Art. 29. Considera-se como domicílio fiscal da pessoa física a sua
residência habitual, assim entendido o lugar em que ela tiver uma habitação em
condições que permitam presumir intenção de mantê-la (Decreto-Lei n° 5.844/43, art.171).
§ 1° No caso de exercício de profissão ou função particular ou
pública, o domicílio fiscal é o lugar onde a profissão ou função estiver sendo
desempenhada (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 171, § 1°).
§ 2° Quando se verificar pluralidade de residência no País, o
domicílio fiscal será eleito perante a autoridade competente, considerando-se feita a
eleição no caso da apresentação continuada das declarações de rendimentos num mesmo
lugar (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 171, § 2°).
§ 3° A inobservância do disposto no parágrafo anterior motivará a
fixação, de ofício, do domicílio fiscal no lugar da residência habitual ou, sendo
esta incerta ou desconhecida, no centro habitual de atividade do contribuinte (Decreto-Lei
n° 5.844/43, art. 171, § 3°, e Lei n° 5.172/66, art. 127, I).
§ 4° No caso de ser impraticável a regra estabelecida no parágrafo
anterior, considerar-se-á como domicílio do contribuinte o lugar onde se encontrem seus
bens principais, ou onde ocorreram os atos e fatos que deram origem à obrigação
tributária (Lei n° 5.172/66, art. 127, § 1°).
§ 5° A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito,
quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do imposto,
aplicando-se então as regras dos §§ 3° e 4° (Lei n° 5.172/66, art. 127, § 2°).
§ 6° O disposto no § 3° aplica-se, inclusive, nos casos em que a
residência, a profissão e as atividades efetivas estão localizadas em local diferente
daquele eleito como domicílio.
Art. 30. O contribuinte ausente de seu domicílio fiscal, durante o prazo
de entrega da declaração de rendimentos ou de interposição de impugnação ou recurso,
cumprirá as disposições deste Regulamento perante a autoridade fiscal da jurisdição
em que estiver, dando-lhe conhecimento do domicílio do qual se encontra ausente
(Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 194).
Parágrafo único. A autoridade a que se refere este artigo transmitirá
os documentos que receber à repartição competente (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 194,
parágrafo único).
Art. 31. O contribuinte que
transferir sua residência de um município para outro ou de um para outro ponto do mesmo
município fica obrigado a comunicar essa mudança às repartições competentes dentro do
prazo de trinta dias (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 195).
Parágrafo único. A comunicação será feita nas unidades da secretaria
da Receita Federal, podendo ser também efetuada por meio da declaração de rendimentos
das pessoas físicas.
Art. 32. A pessoa física que se retirar do território nacional, ainda
que temporariamente, deverá nomear pessoa habilitada no País a cumprir, em seu nome, as
obrigações previstas neste Regulamento e representá-la perante as autoridades fiscais
(Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 195, parágrafo único).
Art. 33. O domicílio fiscal do
procurador ou representante de residentes ou domiciliados no exterior é o lugar onde se
achar sua residência habitual ou a sede da representação no País, aplicando-se, no que
couber, o disposto no art 29 (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 174).
Parágrafo único. Se o residente no exterior permanecer no território
nacional por menos de doze meses e não tiver procurador, representante ou empresário no
País, o domicilio fiscal é o lugar onde estiver exercendo sua atividade (Decreto-Lei n°
5.844/43, art. 174, parágrafo único).
Art. 34. Estão obrigados a
inscrever-se no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) (Lei n° 4.862/65, art. 11, e
Decreto-Lei n° 401/68, arts. 1° a
3°):
I - as pessoas físicas sujeitas à apresentação de declaração de
rendimentos;
II - as pessoas físicas cujos rendimentos estejam sujeitos ao desconto do
imposto na fonte, ou estejam obrigadas ao pagamento do imposto;
III - os profissionais liberais, assim entendidos aqueles que exerçam,
sem vínculo de emprego, atividades que os sujeitem a registro perante órgão de
fiscalização profissional;
IV - as pessoas físicas locadoras de bens imóveis;
V - os participantes de operações imobiliárias, inclusive a
constituição de garantia real sobre imóvel;
VI - as pessoas físicas obrigadas a reter imposto na fonte.
§ 1° Não estão obrigadas à inscrição no CPF as pessoas físicas
mencionadas nos incisos II a V, quando tiverem domicílio fiscal no exterior.
§ 2° Compete ao Secretário da Receita Federal estabelecer a
sistemática de inscrição no CPF e de seu controle.
Art. 35. O número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF)
será mencionado obrigatoriamente:
I - nos documentos de informação e de arrecadação e nas declarações
de impostos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, com relação às pessoas
físicas neles mencionados;
II - nos comprovantes de rendimentos pagos, caso tenha ocorrido retenção
do imposto de renda na fonte;
III - nos papéis e documentos emitidos no exercício de profissão
liberal;
IV - nos contratos de locação de bens imóveis, com relação aos
locadores;
V - nos instrumentos públicos relativos a operações imobiliárias.
§ 1° Os dependentes de contribuintes farão uso do número da
inscrição destes, citando sua condição de dependência.
§ 2° A pessoa física com domicílio fiscal no exterior que participar
de qualquer das operações previstas neste artigo fica desobrigada da menção da
inscrição no CPF, devendo constar o seu domicílio no exterior nos documentos em que
figurar.
§ 3° Quando o domiciliado no exterior constituir procurador no Brasil, o
número de inscrição deste deverá ser declarado nos atos em que participar nessa
condição.
§ 4° Compete ao Ministro da Fazenda estabelecer a obrigatoriedade da
menção do CPF em outros casos não previstos neste artigo (Decreto-Lei n° 401/68, art.
3°).
Art. 36. A comprovação da inscrição no CPF será feita mediante
apresentação do Cartão de Identificação do Contribuinte (CIC) e será exigida nos
casos a seguir:
I - pelas fontes pagadoras de rendimentos sujeitos à retenção do
imposto de renda na fonte;
II - pelos serventuários, na lavratura dos instrumentos mencionados no
art. 35, V;
III - pela Secretaria da Receita Federal, no interesse da fiscalização,
do controle cadastral e do lançamento e cobrança de créditos tributários.
Parágrafo único. Compete ao Ministro da Fazenda estabelecer a
obrigatoriedade de apresentação do CIC em outros casos não mencionados neste artigo
(Decreto-Lei n° 401/68, art. 3°).
Art. 37. Constituem rendimento
bruto todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e
pensões percebidos em dinheiro, os proventos de qualquer natureza, assim também
entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados,
bem como a renda presumida, no caso de sinais exteriores de riqueza (Leis n°s 5.172/66,
art. 43, I e II,
7.713/88, art. 3°, § 1°, e
8.021/90, art. 6° e
1°).
Parágrafo único. Os que declararem rendimentos havidos de quaisquer bens
em condomínio deverão mencionar esta circunstância (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 66).
Art. 38. A tributação independe da denominação dos rendimentos,
títulos ou direitos, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da
origem dos bens produtores da renda e da forma de percepção das rendas ou proventos,
bastando, para a incidência do imposto, o benefício do contribuinte por qualquer forma e
a qualquer título (Lei n° 7.713/88, art. 3°, § 4°).
Art. 39. Os rendimentos serão tributados no mês em que forem recebidos,
considerando-se como tal a entrega de recursos pela fonte pagadora, mesmo mediante
depósito em instituição financeira em favor do beneficiário.
Art. 40. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto:
Ajuda-de-Custo
I - a ajuda-de-custo destinada a atender às despesas com transporte,
frete e locomoção do beneficiado e seus familiares, em caso de remoção de um
município para outro, sujeita à comprovação posterior pelo contribuinte (Lei n°
7.713/88, art. 6°, XX);
Alienação de Bens de Pequeno Valor
II - o ganho de capital auferido na alienação de bens ou direitos de
pequeno valor cujo valor unitário de alienação no mês de sua efetivação seja igual
ou inferior a 10.000 Unidades Fiscais de Referência (Ufir) (Leis n°s 7.713/88, art. 22,
inciso IV e 8.383/91, art. 1°);
Alienação do Único Imóvel
III - o ganho de capital auferido na alienação do único imóvel que o
titular possua, cujo valor de alienação seja de até 551.780,24 Ufir, desde que não
tenha sido realizada qualquer outra alienação nos últimos cinco anos (Leis n°s
7.713/88, art. 22, I, 8.134/90, art. 30,
8.218/91, art. 21, e
8.383/91, art. 3°, II);
Alimentação, Transporte e Uniformes
IV - a alimentação, o transporte e os uniformes ou vestimentas especiais
de trabalho, fornecidos gratuitamente pelo empregador a seus empregados, ou a diferença
entre o preço cobrado e o valor de mercado Lei n° 7.713/88, art. 6°, I);
Benefícios de Previdência Privada
V - os benefícios recebidos de entidades de previdência privada (Lei n°
7.713/88, art. 6°, VII):
a) quando em decorrência de morte ou invalidez permanente do
participante;
b) relativamente ao valor correspondente às contribuições cujo ônus
tenha sido do participante, desde que os rendimentos e ganhos de capital produzidos pelo
patrimônio da entidade tenham sido tributados na fonte;
Benefícios Percebidos por Deficientes Mentais
VI - os valores recebidos por deficiente mental a título de pensão,
pecúlio, montepio e auxílio, quando decorrentes de prestações do regime de
previdência social ou de entidades de previdência privada (Lei n° 8.687/93, art. 1°);
Bolsas de Estudo
VII - as bolsas de estudo e pesquisa caracterizadas como doação, quando
recebidas exclusivamente para proceder a estudos ou pesquisas e desde que os resultados
dessas atividades não representem vantagem para o doador, nem importem contraprestação
de serviços;
Cadernetas de Poupança e Depósitos Especiais Remunerados
VIII - os rendimentos produzidos pelas cadernetas de poupança e pelos
Depósitos Especiais Remunerados (DER) efetuados com recursos provenientes de conversão
de cruzados novos (Leis n°s 8.088/90, art. 17,
I, e 8.218/91, art. 36);
Cessão Gratuita de Imóvel
IX - o valor locativo do prédio construído, quando ocupado por seu
proprietário ou cedido gratuitamente para uso do cônjuge ou de parentes de primeiro grau
(Lei n° 7.713/88, art. 6°, III);
Contribuições Empresariais para o PAIT
X - as contribuições empresariais a Plano de Poupança e Investimento
(PAIT), a que se refere o
art. 5°, § 2°, do Decreto-Lei n° 2.292, de 21 de novembro de
1986 (Lei n° 7.713/88, art. 6°, X);
Contribuições Patronais para Programa de Previdência Privada
XI - as contribuições pagas pelos empregadores relativas a programas de
previdência privada em favor de seus empregados e dirigentes (Lei n° 7.713/88, art. 6°, VIII);
Diárias
XII - as diárias destinadas, exclusivamente, ao pagamento de despesas de
alimentação e pousada, por serviço eventual realizado em município diferente do da
sede de trabalho, inclusive no exterior (Lei n° 7.713/88, art. 6°, II);
Dividendos do FND
XIII - o dividendo anual mínimo decorrente de quotas do Fundo Nacional de
Desenvolvimento instituído pelo Decreto-Lei n° 2.288, de 23 de julho de 1986
(Decretos-Leis n°s 2.288/86, art. 5°, e
2.383/87, art. 1°);
Doações e Heranças
XIV - o valor dos bens adquiridos por doação ou herança (Lei n°
7.713/88, art. 6°, XVI);
Fundos de Investimentos em Quotas de Fundos de Aplicação Financeira
XV - os rendimentos creditados ao quotista pelo Fundo de Investimento em
Quotas de Fundos de Aplicação Financeira (FIQFAF) correspondentes aos créditos
apropriados por Fundo de Aplicação Financeira (FAF) (Lei n° 8.383/91, art. 22, I);
Indenizações Decorrentes de Acidente de Trânsito
XVI - a indenização reparatória por danos físicos, invalidez ou morte,
ou por bem material danificado ou destruído, em decorrência de acidente de trânsito,
até o limite fixado em condenação judicial, exceto no caso de pagamento de prestações
continuadas;
Indenizações por Acidentes de Trabalho
XVII - as indenizações por acidentes de trabalho (Lei n° 7.713/88, art.
6°, IV);
Indenizações por Rescisão de Contrato de Trabalho e FGTS
XVIII - a indenização e o aviso-prévio pagos por despedida ou rescisão
de contrato de trabalho, até o limite garantido pela lei trabalhista ou por dissídio
coletivo e convenções trabalhistas homologados pela Justiça do Trabalho, bem como o
montante recebido pelos empregados e diretores e seus dependentes ou sucessores, referente
aos depósitos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos
da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) (Leis n°s 7.713/88, art.
6°, V, e 8.036/90, art. 28 e parágrafo único);
Indenização - Reforma Agrária
XIX - a indenização em virtude de desapropriação para fins de reforma
agrária, quando auferida pelo desapropriado (Lei n° 7.713/88, art. 22, parágrafo
único);
Indenização Relativa a Objeto Segurado
XX - a indenização recebida por liquidação de sinistro, furto ou
roubo, relativo ao objeto segurado (Lei n° 7.713/88, art. 22, parágrafo único);
Letras Hipotecárias
XXI - os juros produzidos pelas letras hipotecárias emitidas sob a forma
exclusivamente escritural ou nominativa não transferível por endosso (Leis n°s
8.088/90, art. 17, I, e 8.134/90, art. 17, parágrafo único);
Lucros Distribuídos ou Incorporados ao Capital
XXII - os lucros distribuídos ou incorporados ao capital pelas pessoas
jurídicas tributadas com base no lucro real, apurados a partir de 1° de janeiro de 1993
(Lei n° 8.383/91, art. 75);
Lucro Presumido
XXIII - os lucros efetivamente recebidos pelos sócios, ou pelo titular de
empresa individual, até o montante do lucro presumido, diminuído do imposto de renda da
pessoa jurídica sobre ele incidente, proporcional à sua participação no capital
social, ou no resultado, se houver previsão contratual, apurados a partir de 1° de
janeiro de 1993 (Lei n° 8.541/92, art. 20);
Pecúlio do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS)
XXIV - o pecúlio recebido pelos aposentados que voltam a trabalhar em
atividade sujeita ao regime previdenciário, quando dela se afastarem, e pelos
trabalhadores que ingressarem nesse regime após completarem sessenta anos de idade para
os homens e cinqüenta e cinco para as mulheres, pago pelo Instituto Nacional de
Seguridade Social - INSS ao segurado ou a seus dependentes, após sua morte, nos termos do
art. 1° da Lei n° 6.243, de 24 de setembro de 1975 (Lei n° 7.713/88, art. 6°, XI);
Pensionistas com Moléstia Grave
XXV - os valores recebidos a título de pensão, quando o beneficiário
desse rendimento for portador de doença relacionada no inciso XXVII deste artigo, exceto
as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina
especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão
(Lei n° 8.541/92, art. 47);
PIS e Passep
XXVI - o montante dos depósitos, juros, correção monetária e
quotas-partes creditados em contas individuais pelo Programa de Integração Social (PIS)
e pelo Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Passep) (Lei n°
7.713/88, art. 6°, VI);
Proventos de Aposentadoria por Moléstias
XXVII - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por
acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional,
tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira,
hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de
Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença
de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação e síndrome da
imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a
doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma (Leis
n°s 7.713/88, art.
6°, XIV, e 8.541/92, art. 47);
Proventos e Pensões de Maiores de 65 Anos
XXVIII - o valor de até mil Ufir, correspondente aos rendimentos
provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou
reforma pagos pela previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, ou por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, a partir do
mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade, sem prejuízo da
dedução da parcela isenta prevista no art. 94 (Leis n°s 7.713/88, art. 6°, XV, e
8.383/91, art. 10, V);
Proventos e Pensões da FEB
XXIX - as pensões e os proventos concedidos de acordo com os
Decretos-Leis n°s 8.794 e
8.795, de 23 de janeiro de 1946, e
Leis n°s 2.579, de 23 de
agosto de 1955, 4.242, de 17 de julho de 1963, art. 30, e
8.059, de 4 de julho de 1990,
art. 17, em decorrência de reforma ou falecimento de ex-combatente da Força
Expedicionária Brasileira (Lei n° 7.713/88, art. 6°, XII);
Redução do Ganho de Capital
XXX - o valor correspondente ao percentual anual fixo de redução do
ganho de capital na alienação de bem imóvel adquirido até 31 de dezembro de 1988 a que
se refere o art. 813 (Lei n° 7.713/88, art. 18);
Rendimentos dos Optantes por Residência no País
XXXI - os rendimentos de trabalho assalariado recebidos de fontes situadas
no exterior pelas pessoas físicas que optarem pela condição de residente no País, nos
termos do art. 16 (Decreto-Lei n° 1.380/74, art. 3°, § 1°);
XXXII - Os rendimentos de trabalho recebidos de fontes situadas no
exterior por brasileiros que lá permanecerem por motivo de estudo em estabelecimento de
nível superior, técnico ou equivalente, durante os quatro primeiros exercícios
financeiros subseqüentes ao ano-calendário de saída do Brasil, nos termos do
art. 17
(Decreto-Lei n° 1.380/74, art. 5°, parágrafo único);
Resgate de Contribuições de Previdência Privada.
XXXIII - as importâncias correspondentes ao resgate das contribuições,
cujo ônus tenha sido da pessoa física, recebidas por ocasião de sua retirada de
entidade de previdência privada, inclusive a atualização monetária do respectivo
encargo;
Resgate do PAIT
XXXIV - os valores resgatados dos Planos de Poupança e Investimento
(PAIT), de que trata o Decreto-Lei n° 2.292, de 21 de novembro de 1986, relativamente à
parcela correspondente às contribuições efetuadas pelo participante (Lei n° 7.713/88,
art. 6°, IX);
Salário-Família
XXXV - o valor do salário-família (Leis n°s 8.112/90, art. 200, e
8.218/91, art. 25);
Seguro-Desemprego e Auxílios Diversos
XXXVI - os vencimentos percebidos pelas pessoas físicas decorrentes de
seguro-desemprego, auxílio-natalidade, auxílio-doença, auxílio-funeral e
auxílio-acidente, quando pagos pela previdência oficial da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios (Lei n° 8.541/92, art. 48);
Seguro e Pecúlio
XXXVII - o capital das apólices de seguro ou pecúlio pago por morte do
segurado, bem como os prêmios de seguro restituídos em qualquer caso, inclusive no de
renúncia do contrato (Lei n° 7.713/88, art. 6°, XIII);
Serviço Médicos Pagos, Ressarcidos ou Mantidos pelo Empregador
XXXVIII - o valor dos serviços médicos, hospitalares e dentários
mantidos, ressarcidos ou pagos pelo empregador em benefício de seus empregados;
Variações Monetárias
XXXIX - a correção monetária de investimentos calculada aos mesmos
coeficientes da variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC),
desde que seu pagamento ou crédito ocorra em intervalos não inferiores a trinta dias
(Lei n° 8.218/91, art. 26).
§ 1° Para efeito da isenção de que trata o inciso VI, considera-se
deficiente mental a pessoa que, independentemente da idade, apresenta funcionamento
intelectual subnormal com origem durante o período de desenvolvimento e associado à
deterioração do comportamento adaptativo (Lei n° 8.687/93, art. 1° parágrafo único).
§ 2° A isenção a que se refere o inciso VI não se comunica aos
rendimentos de deficientes mentais originários de outras fontes de receita, ainda que sob
a mesma denominação dos benefícios referidos no inciso (Lei n° 8.687/93, art. 2°).
§ 3° Para a concessão da isenção a que se refere o inciso XXV, é
necessário o reconhecimento da doença contraída, por meio de parecer ou laudo técnico
emitido por dois médicos especialistas na área respectiva ou por entidade médica
oficial da União.
§ 4° A isenção a que se refere o inciso XXVII aplica-se aos
rendimentos recebidos a partir:
a) do mês da concessão da aposentadoria ou reforma;
b) do mês da emissão do laudo ou parecer que reconhecer a moléstia, se
esta for contraída após a aposentadoria ou reforma.
§ 5° Quando a doença a que se refere o inciso XXVII for contraída
após a concessão da aposentadoria ou reforma, a conclusão de medicina especializada
deverá ser reconhecida através de parecer ou laudo emitido por dois médicos
especialistas na área respectiva ou por entidade médica oficial da União.
§ 6° A isenção de que trata o inciso XXVII também se aplica à
complementação de aposentadoria ou reforma.
§ 7° No caso do inciso XXVIII, quando o contribuinte auferir mais de um
dos rendimentos ali relacionados, o limite de até mil Ufir mensal será considerado em
relação à soma desses rendimentos, para fins de apuração do imposto na declaração
de rendimentos .
§ 8° Nos Programas de Alimentação do Trabalhador (PAT), previamente
aprovados pelo Ministério do Trabalho, a parcela paga in natura pela empresa não tem
natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, e nem se
configura como rendimento tributável do trabalhador.
Art. 41. Não estão sujeitas à incidência do imposto as quantias
atribuídas às ações amortizadas:
I - mediante a utilização de lucros ou reservas de lucros tributadas na
forma do art. 35 da Lei n° 7.713, de 22 de dezembro de 1988 (Lei n° 7.713/88, art. 35);
II - até a importância tributada na forma do
art. 727, na extinção das
sociedades que houverem realizado amortização de suas ações (Lei n° 2.862/56, art.
26, parágrafo único).
Acréscimo de Remuneração
(IPMF)
Art. 42. Até 31 de dezembro de 1994, não está sujeito à incidência do
imposto o acréscimo de remuneração resultante da redução das alíquotas da
contribuição mensal para o Plano de Seguridade Social dos Servidores Públicos Federais
regidos pela Lei n° 8.112/90 e das constantes da tabela descrita no
art. 20 da Lei n°
8.212/91, em pontos percentuais proporcionais ao valor do Imposto Provisório sobre a
Movimentação ou a Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza
Financeira (IPMF) devido (Lei Complementar n° 77/93, arts. 19, § 5° e
25).
Entidade Aberta de Previdência Privada
Art. 43. Está isento do imposto o aumento patrimonial resultante do
recebimento de ações novas decorrentes da capitalização do patrimônio líquido de
entidade aberta de previdência privada sem fins lucrativos, incorporada ou transformada,
até 31 de dezembro de 1992, em entidade sob a forma de sociedade anônima, devidamente
examinadas pela Superintendência de Seguros Privados (Susep) e aprovadas pelo Conselho
Nacional de Seguros Privados (CNSP) (Decreto-Lei n° 2.296/86, art. 5°, II).
Incorporação de Reservas ou Lucros ao Capital
Art. 44. Não estão sujeitos à incidência do imposto os valores
decorrentes de aumento de capital mediante a incorporação de reservas ou lucros
apurados:
I - até 31 de dezembro de 1988, observado o disposto nos
arts. 440 e 441
(Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 63, e
Lei n° 7.713/88, arts. 6°, XVII, b, e
38);
II - de 1° de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1992 que tenham sido
tributados na forma do art. 35 da Lei n° 7.713, de 22 de dezembro de 1988 (Lei n°
7.713/88, art. 6°, XVII, a).
Rendimentos do Trabalho Assalariado, de Dirigentes e Conselheiros de
Empresas, de Pensões, de Proventos e de Benefícios da Previdência Privada
Art. 45. São tributáveis os rendimentos provenientes do trabalho
assalariado, as remunerações por trabalho prestado no exercício de empregos, cargos e
funções, e quaisquer proventos ou vantagens percebidas, tais como (Leis n°s 4.506/64,
art. 16, 7.713/88, art. 3°, § 4°, e
8.383/91, art. 74):
I - salários, ordenados, vencimentos, soldos, soldadas, vantagens,
subsídios, honorários, diárias de comparecimento, bolsas de estudo e de pesquisa,
remuneração de estagiários;
II - férias, inclusive as pagas em dobro, transformadas em pecúnia ou
indenizadas, acrescidas dos respectivos abonos;
III - licença especial ou licença-prêmio, inclusive quando convertida
em pecúnia;
IV - gratificações, participações, interesses, percentagens, prêmios
e quotas-partes de multas ou receitas;
V - comissões e corretagens;
VI - aluguel do imóvel ocupado pelo empregado e pago pelo empregador a
terceiros, ou a diferença entre o aluguel que o empregador paga pela locação do imóvel
e o que cobra a menos do empregado pela respectiva sublocação;
VII - valor locativo, de cessão do uso de bens de propriedade do
empregador;
VIII - pagamento ou reembolso do imposto ou contribuições que a lei
prevê como encargo do assalariado;
IX - prêmio de seguro individual de vida do empregado pago pelo
empregador, quando o empregado é o beneficiário do seguro, ou indica o beneficiário
deste;
X - verbas, dotações ou auxílios, para representações ou custeio de
despesas necessárias para o exercício de cargo, função ou emprego;
XI - pensões, civis ou militares de qualquer natureza, meios-soldos e
quaisquer outros proventos recebidos de antigo empregador, de institutos, caixas de
aposentadoria ou de entidades governamentais, em virtude de empregos, cargos ou funções
exercidos no passado;
XII - a parcela que exceder ao valor previsto no
art. 40, XXVIII;
XIII - as remunerações relativas à prestação de serviços por:
a) caixeiros-viajantes;
b) conselheiros fiscais e de administração, quando decorrentes de
obrigação contratual ou estatutária;
c) diretores ou administradores de sociedades anônimas, civis ou de
qualquer espécie, quando decorrentes de obrigação contratual ou estatuária;
d) titulares de empresa individual ou sócios de qualquer espécie de
sociedade;
e) trabalhadores que prestam serviços a diversas empresas, agrupados ou
não em sindicato, inclusive estivadores, conferentes e assemelhados;
XIV - os benefícios recebidos de entidades de previdência privada,
relativamente às parcelas correspondentes às contribuições cujo ônus tenha sido do
participante, desde que os rendimentos e ganhos de capital produzidos pelo patrimônio da
entidade não tenham sido tributados na fonte;
XV - os benefícios recebidos de entidades de previdência privada,
relativamente ao valor correspondente às contribuições cujo ônus não tenha sido do
participante;
XVI - outras despesas ou encargos pagos pelos empregadores em favor do
empregado;
XVII - benefícios e vantagens concedidos a administradores, diretores,
gerentes e seus assessores, ou a terceiros em relação à pessoa jurídica, tais como:
a) a contraprestação de arrendamento mercantil ou o aluguel ou, quando
for o caso, os respectivos encargos de depreciação, atualizados monetariamente até a
data do balanço, relativos a veículos utilizados no transporte dessas pessoas e imóveis
cedidos para seu uso;
b) as despesas pagas diretamente ou mediante a contratação de terceiros,
tais como a aquisição de alimentos ou quaisquer outros bens para utilização pelo
beneficiário fora do estabelecimento da empresa, os pagamentos relativos a clubes e
assemelhados, os salários e respectivos encargos sociais de empregados postos à
disposição ou cedidos pela empresa, a conservação, o custeio e a manutenção dos bens
referidos na alínea a.
§ 1° Para os efeitos de tributação, equipara-se a diretor de sociedade
anônima o representante, no Brasil, de firmas ou sociedades estrangeiras autorizadas a
funcionar no território nacional (Lei n° 3.470/58, art. 45).
§ 2° Os rendimentos de que trata o inciso XVII, quando tributados na
forma do art. 631, parágrafo único, não serão adicionados à remuneração (Lei n°
8.383/91, art. 74, § 2°).
§ 3° Serão também considerados rendimentos tributáveis a
atualização monetária, os juros de mora e quaisquer outras indenizações pelo atraso
no pagamento das remunerações previstas neste artigo (Lei n° 4.506/64, art. 16,
parágrafo único).
Ausentes no Exterior a Serviço do País
Art. 46. Consideram-se rendimentos do trabalho assalariado os valores
recebidos do governo brasileiro por ausentes no exterior a serviço do País, observado o
disposto nos arts. 92, § 2°, e 635.
Rendimentos Diversos
Art. 47. São tributáveis os rendimentos do trabalho não-assalariado,
tais como (Lei n° 7.713/88, art. 3°, § 4°):
I - honorários do livre exercício das profissões de médico,
engenheiro, advogado, dentista, veterinário, professor, economista, contador, jornalista,
pintor, escritor, escultor e de outras que lhes possam ser assemelhadas;
II - remuneração proveniente de profissões, ocupações e prestação
de serviços não-comerciais;
III - remuneração dos agentes, representantes e outras pessoas sem
vínculo empregatício que, tomando parte em atos de comércio, não os pratiquem por
conta própria;
IV - emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães,
notários, oficiais públicos e outros, quando não forem remunerados exclusivamente pelos
cofres públicos;
V - corretagens e comissões dos corretores, leiloeiros e despachantes,
seus prepostos e adjuntos;
VI - lucros da exploração individual de contratos de empreitada
unicamente de lavor, qualquer que seja a sua natureza;
VII - direitos autorais de obras artísticas, didáticas, científicas,
urbanísticas, projetos técnicos de construção, instalações ou equipamentos, quando
explorados diretamente pelo autor ou criador do bem ou da obra;
VIII - remuneração pela prestação de serviços no curso de processo
judicial.
Prestação de Serviços com Veículos
Art. 48. São tributáveis os seguintes percentuais dos rendimentos
provenientes de prestação de serviços de transporte, em veículo próprio, locado,
inclusive mediante arrendamento mercantil, ou adquirido com reserva de domínio ou
alienação fiduciária (Lei n° 7.713/88, art. 9°):
I - quarenta por cento do rendimento total, decorrente do transporte de
cargas;
II - sessenta por cento do rendimento total, decorrente do transporte de
passageiros.
§ 1° O percentual referido no inciso I aplica-se também sobre o
rendimento total da prestação de serviços com trator, máquina de terraplenagem,
colheitadeira e assemelhados (Lei n° 7.713/88, art. 9°, parágrafo único).
§ 2° O percentual referido nos incisos I e II constitui o mínimo a ser
considerado como rendimento tributável.
§ 3° Será considerado, para efeito de justificar acréscimo
patrimonial, somente o valor correspondente à parcela sobre a qual houver incidido o
imposto Lei n° 8.134/90, art. 20).
Garimpeiros
Art. 49. São tributáveis dez por cento do rendimento total percebido por
garimpeiros na venda, a empresas legalmente habilitadas, de metais preciosos, pedras
preciosas e semipreciosas por eles extraídos (Leis n°s 7.713/88, art. 10, e
7.805/89,
art. 22).
§ 1° O percentual a que se refere o caput constitui o mínimo a ser
considerado rendimento tributável.
§ 2° A prova de origem dos rendimentos será feita com base na via da
nota de aquisição destinada ao garimpeiro pela empresa compradora, no caso de ouro,
ativo financeiro, ou outro documento fiscal emitido pela empresa compradora, nos demais
casos (Leis n°s 7.713/88, art. 10, parágrafo único, e
7.766/89, art. 3°).
§ 3° Será considerado, para efeito de justificar acréscimo
patrimonial, somente o valor correspondente à parcela sobre a qual houver incidido o
imposto (Lei n° 8.134/90, art. 20).
Aluguéis ao Arrendamento
Art. 50. São tributáveis os rendimentos decorrentes da ocupação, uso
ou exploração de bens corpóreos, tais como (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 3°, e
Leis
n°s 4.506/64, art. 21, e 7.713/88, art. 3°, § 4°):
I - aforamento, locação ou sublocação, arrendamento ou
subarrendamento, direito de uso ou passagem de terrenos, seus acrescidos e benfeitorias,
inclusive construções de qualquer natureza;
II - locação ou sublocação, arrendamento ou subarrendamento de pastos
naturais ou artificiais, ou campos de invernada;
III - direito de uso ou aproveitamento de águas privadas ou de força
hidráulica;
IV - direito de uso ou exploração de películas cinematográficas ou de
videoteipe;
V - direito de uso ou exploração de outros bens móveis de qualquer
natureza;
VI - direito de exploração de conjuntos industriais.
§ 1° Constitui rendimento tributável, na declaração de rendimentos, o
equivalente a dez por cento do valor venal de imóvel cedido gratuitamente, podendo ser
adotado o valor constante da guia do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU)
correspondente ao ano-calendário da declaração, convertido em Ufir pelo valor desta no
mês de janeiro do respectivo ano-calendário, ressalvado o disposto no inciso IX do
art.
40 (Lei n° 4.506/64, art. 23, inciso VI).
§ 2° Serão também considerados aluguéis os juros de mora e quaisquer
outras compensações pelo atraso no pagamento, inclusive atualização monetária.
Exclusões no caso de Aluguel de Imóveis
Art. 51. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto, no caso de
aluguéis de imóveis (Lei n° 7.739/89, art. 14):
I - o valor dos impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que
produzir o rendimento;
II - o aluguel pago pela locação de imóvel sublocado;
III - as despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento;
IV - as despesas de condomínio.
Royalties
Art. 52. São tributáveis na declaração os rendimentos decorrentes de
uso, fruição ou exploração de direitos, tais como (Leis n°s 4.506/64, art. 22, e
7.713/88, art. 3°, § 4°):
I - de colher ou extrair recursos vegetais, inclusive florestais;
II - de pesquisar e extrair recursos minerais;
III - de uso ou exploração de invenções, processos e fórmulas de
fabricação e de marcas de indústria e comércio;
IV - autorais, salvo quando percebidos pelo autor ou criador do bem ou da
obra.
Parágrafo único. Serão também considerados royalties, os juros de mora
e quaisquer outras compensações pelo atraso no pagamento, inclusive correção
monetária (Lei n° 4.506/64, art. 22, parágrafo único).
Art. 53. Serão também consideradas como aluguéis ou royalties todas as
espécies de rendimentos percebidos pela ocupação, uso, fruição ou exploração dos
bens e direitos, além dos referidos nos arts. 50 e
52, tais como (Leis n°s 4.506/64,
art. 23, e 7.713/88, art. 3°, § 4°):
I - as importâncias recebidas periodicamente ou não, fixas ou
variáveis, e as percentagens participações ou interesses;
II - os juros, comissões, corretagens, impostos, taxas e remunerações
do trabalho assalariado e autônomo ou profissional, pagos a terceiros por conta do
locador do bem ou do cedente dos direitos, observado o disposto no
art. 51, I;
III - as luvas, prêmios, gratificações ou quaisquer outras
importâncias pagas ao locador ou cedente do direito, pelo contrato celebrado;
IV - as benfeitorias e quaisquer melhoramentos realizados no bem locado e
as despesas para preservação dos direitos cedidos, se, de acordo com o contrato, fizerem
parte da compensação pelo uso do bem ou direito;
V - a indenização pela rescisão ou término antecipado do contrato.
§ 1° O preço de compra de móveis ou benfeitorias, ou de qualquer outro
bem do locador ou cedente, integrará o aluguel ou royalties quando constituir
compensação pela anuência do locador ou cedente à celebração do contrato (Lei n°
4.506/64, art. 23, § 1°).
§ 2° Não constitui royalty o pagamento do custo de máquina,
equipamento ou instrumento patenteado (Lei n° 4.506/64, art. 23, § 2°).
§ 3° Ressalvada a hipótese do inciso IV, o custo das benfeitorias ou
melhorias feitas pelo locatário não constitui aluguel para o locador (Lei n° 4.506/64,
art. 23, § 3°).
§ 4° Se o contrato de locação assegurar opção de compra ao
locatário e previr a compensação de aluguéis com o preço de aquisição do bem, não
serão considerados como aluguéis os pagamentos, ou a parte deles, que constituírem
prestação do preço de aquisição (Lei n° 4.506/64, art. 23, § 4°).
Alimentos ou Pensões
Art. 54. São tributáveis os valores percebidos, em dinheiro, a título
de alimentos ou pensões, em cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive a
prestação de alimentos provisionais (Lei n° 7.713/88, art. 3°, § 4º).
Parágrafo único. Integram o rendimento tributável as importâncias
recebidas a título de despesa com instrução e médica, desde que fixadas em acordo ou
sentença judicial.
Sócios ou Titular da Microempresa
Art. 55. São tributáveis os rendimentos (Lei n° 8.383/91, art. 42, §§
2° e 3°):
I - considerados automaticamente distribuídos a sócios ou titular da
microempresa, no valor equivalente a, no mínimo, seis por cento da receita total mensal
(receitas operacionais somadas as não-operacionais) expressa em quantidade de Ufir
diária, pelo valor desta no último dia do mês a que corresponder; ou
II - efetivamente recebidos pelos sócios ou titular da microempresa,
quando superiores ao mínimo previsto no inciso anterior.
§ 1° A distribuição automática de que trata o inciso I deste artigo
será proporcional à participação de cada sócio no capital da microempresa, ou no
resultado, se houver previsão contratual, ou integral, ao titular, no caso de firma
individual.
§ 2 ° Ocorrendo o excesso da receita bruta anual de que trata o
art.
151, deverá ser observado o disposto no art. 40,
incisos XXII e XXIII, conforme a opção
de tributação exercida pela microempresa.
Rendimentos Distribuídos por
Sociedades Civis de Profissão Regulamentada
Art. 56. São tributáveis os lucros apurados pelas sociedades civis de
prestação de serviços profissionais, relativos ao exercício de profissão legalmente
regulamentada, que tenham optado pela tributação com base nos arts. 640 a
647, de acordo
com a participação de cada um dos sócios nos resultados da sociedade (Decreto-Lei n°
2.397/87, art. 2°).
§ 1° Os lucros a que se refere este artigo serão considerados
automaticamente distribuídos aos sócios, na data do encerramento do período-base, após
deduzidos os rendimentos distribuídos no ano-calendário (Decreto-Lei n° 2.397/87, art.
2°).
§ 2° Equiparam-se a rendimentos distribuídos os lucros rendimentos ou
quaisquer valores pagos ou entregues aos sócios, mesmo a título de empréstimo, antes do
encerramento do período-base (Decreto-Lei n° 2.397/87, art. 2°, § 2°).
Sócios ou Titular de Empresa Tributada
com Base no Lucro Presumido
Art. 57. São tributáveis os rendimentos decorrentes de participação
societária efetivamente pagos a sócios ou titular de empresa individual, escriturados no
livro Caixa ou nos livros de escrituração contábil, que ultrapassarem o valor do lucro
presumido de que trata o inciso XXIII do art. 40 deduzido do imposto sobre a renda
correspondente (Lei n° 8.541/92, art. 20).
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica, aos lucros apurados
pelas sociedades civis de profissão regulamentada que tiverem optado pela tributação
com base no lucro presumido (Lei n° 8.383/91, art. 71).
Art. 58. São também
tributáveis (Lei n° 7.713/88, art. 3°, § 4°);
I - as importâncias com que for beneficiado o devedor, nos casos de
perdão ou cancelamento de dívida em troca de serviços prestados;
II - as importâncias originadas dos títulos que tocarem ao meeiro,
herdeiro ou legatário, ainda que correspondam a período anterior à data da partilha ou
adjudicação dos bens, excluída a parte já tributada em poder do espólio;
III - os lucros do comércio e da indústria, auferidos por todo aquele
que não exercer, habitualmente, a profissão de comerciante ou industrial;
IV - os rendimentos recebidos na forma de bens ou direitos, avaliados em
dinheiro, pelo valor que tiverem na data da percepção;
V - os rendimentos recebidos de governo estrangeiro e de organismos
internacionais, quando correspondam à atividade exercida no território nacional;
VI - as importâncias recebida a título de juros e indenizações por
lucros cessantes;
VII - os rendimentos recebidos no exterior, transferidos ou não para o
Brasil, decorrentes de atividade desenvolvida ou de capital situado no exterior, observado
o disposto nos arts. 16 § 2°, e 17, parágrafo único;
VIII - as importâncias relativas a multas ou vantagens recebidas nos
casos de rescisão de contratos, ressalvado o disposto no art. 40, XVIII;
IX - os rendimentos derivados de atividades ou transações ilícitas ou
percebidos com infração a lei, independentemente das sanções que couberem;
X - os interesses e quaisquer outros rendimentos de partes beneficiárias
ou de fundador e de outros títulos semelhantes;
XI - o valor do resgate dos títulos a que se refere o inciso anterior,
quando recebidos gratuitamente;
XII - as gratificações ou participações no resultado atribuídas a
dirigentes ou administradores de pessoa jurídica, a seus empregados ou quaisquer outros
beneficiários;
XIII - as quantias correspondentes ao acréscimo patrimonial da pessoa
física quando esse acréscimo não for justificado pelos rendimentos tributáveis,
não-tributáveis, tributados exclusivamente na fonte ou objeto de tributação
definitiva;
XIV - os juros compensatórios ou moratórios de qualquer natureza,
inclusive os que resultarem de sentença, e quaisquer outras indenizações por atraso de
pagamento, exceto aqueles correspondentes a rendimentos isentos ou não tributáveis;
XV - o salário-educação, auxílio-creche, auxílio-acidente e
assemelhados, recebidos em dinheiro, ressalvado o disposto no
art. 40, inciso XXXVI;
XVI - os juros e quaisquer interesses produzidos pelo capital aplicado,
ainda que resultante de rendimentos não tributáveis ou isentos;
XVII - os lucros distribuídos disfarçadamente;
XVIII - o valor do laudêmio recebido.
Parágrafo único. No caso de rendimentos do trabalho assalariado
recebidos do governo brasileiro, em moeda estrangeira, considera-se tributável apenas a
quarta parte do rendimento bruto recebido no ano, convertido mês a mês em cruzeiros
reais pela taxa média do dólar norte-americano fixada para compra e transformado em
quantidade de Ufir pelo valor desta no mês do recebimento (Decreto-Lei n° 1.380/74, art.
8°, §§ 2° e 3°, e
Lei n° 7.713/88, art. 27)
Art. 59. São tributáveis os rendimentos arbitrados com base na renda
presumida, mediante utilização dos sinais exteriores de riqueza, que evidenciem a
realização de gastos incompatíveis com a renda disponível dos contribuintes, observado
o disposto no art. 895 (Lei n° 8.021/90, art. 6° e
§ 1°). L
Art. 60. Os juros, quando dissimulados no contrato, serão fixados pela
autoridade lançadora, observadas a taxa usual e a natureza do título ou contrato
(Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 4°, § 1°).
Parágrafo único. O disposto neste artigo será aplicado sempre que,
intimado a informar os juros de dívidas ou empréstimos, o credor deixar de fazê-lo ou
declarar juros menores do que os percebidos (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 4°, § 2°).
Art. 61. No caso de rendimentos
recebidos acumuladamente, o imposto incidirá, no mês do recebimento, sobre o total dos
rendimentos, inclusive juros e atualização monetária (Lei n° 7.713/88, art. 12).
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, poderá ser deduzido o
valor das despesas com ação judicial necessárias ao recebimento dos rendimentos,
inclusive com advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização (Lei
n° 7.713/88, art. 12).
Art. 62. São tributáveis os
resultados positivos provenientes da atividade rural exercida pelas pessoas físicas,
apurados conforme o disposto nesta Seção (Lei n° 8.383/91, art. 14).
Art. 63. Considera-se atividade rural (Lei n° 8.023/90, art. 2°):
I - a agricultura;
II - a pecuária;
III - a extração e a exploração vegetal e animal;
IV - a exploração da apicultura, avicultura, cunicultura, suinocultura,
sericicultura, piscicultura e outras culturas animais;
V - a transformação de produtos agrícolas ou pecuários, sem que sejam
alteradas a composição e as características do produto in natura e não configure
procedimento industrial feita pelo próprio agricultor ou criador, com equipamentos e
utensílios usualmente empregados nas atividades rurais, utilizando exclusivamente
matéria-prima produzida na área rural explorada.
rt. 64. Os arrendatários, os
condôminos e os parceiros na exploração da atividade rural, comprovada a situação
documentalmente, pagarão o imposto, separadamente, na proporção dos rendimentos que
couber a cada um (Lei n° 8.023/90, art. 13).
Parágrafo único. Na hipótese de parceira rural, o disposto neste artigo
aplica-se somente em relação aos rendimentos para cuja obtenção o parceiro houver
assumido os riscos inerentes à exploração da respectiva atividade.
Art. 65. O resultado da exploração da atividade rural será obtido por
uma das seguintes formas (Leis n°s 8.023/90, art. 3°, e
8.383/91, arts. 3°, II e
14).
I - simplificada, mediante prova documental, dispensada a escrituração
quando a receita bruta total auferida no ano-calendário não ultrapassar 70.000,00 Ufir;
II - escritural, mediante escrituração rudimentar, quando a receita
bruta total do ano-calendário for superior a 70.000,00 Ufir e igual ou inferior a
700.000,00 Ufir;
III - contábil, mediante escrituração regular em livros devidamente
registrados, até o encerramento do ano-calendário, em órgãos da Secretaria da Receita
Federal, quando a receita bruta total no ano-calendário for superior a 700.000,00 Ufir.
§ 1° A escrituração rudimentar, prevista no inciso II, consiste em
assentamento no livro Caixa das receitas, despesas de custeio, investimentos e demais
valores que integram o resultado da atividade rural, não contendo intervalo em branco,
entrelinhas, borraduras, raspaduras ou emendas.
§ 2° A escrituração regular, prevista no inciso III, consiste em
lançamentos contábeis em partidas dobradas, feitos em livros próprios de contabilidade,
por contabilista habilitado ou, quando inexistir contabilista habilitado na localidade,
pelo próprio contribuinte.
§ 3° A escrituração a que se referem os §§ 1° e 2° poderá ser
feita por processamento eletrônico, em formulários contínuos, com suas subdivisões
numeradas, em ordem seqüencial ou tipograficamente.
§ 4° Os livros ou fichas de escrituração e os documentos que servirem
de base à declaração deverão ser conservados pelo contribuinte, à disposição da
autoridade fiscal, enquanto não ocorrer a decadência ou prescrição (Lei n° 8.023/90,
art. 3°, parágrafo único).
§ 5° A falta de escrituração prevista nos incisos II e III implicará
o arbitramento do resultado à razão de vinte por cento da receita bruta do
ano-calendário (Lei n° 8.023/90, art. 5°, parágrafo único).
§ 6° O livro Caixa de que trata o § 1° independe de registro.
Art. 66. A receita bruta da
atividade rural é constituída pelo montante das vendas, sem a exclusão do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal (ICMS) e da Contribuição para o Instituto
Nacional de Seguridade Social (INSS), dos produtos oriundos das atividades definidas no
art. 63, exploradas pelo próprio produtor-vendedor.
§ 1° Integram também a receita bruta da atividade rural:
a) os valores recebidos de órgãos públicos, tais como, auxílios,
subvenções, subsídios, aquisições do Governo Federal (AGF) e as indenizações
recebidas do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro);
b) o montante ressarcido ao produtor agrícola, pela implementação e
manutenção da cultura fumageira;
c) o valor da alienação de bens utilizados, exclusivamente, na
exploração da atividade rural, exceto o valor da terra nua, ainda que adquiridos pelas
modalidades de leasing e consórcio;
d) o valor da entrega de produtos agrícolas, pela permuta com outros bens
ou pela dação em pagamento.
§ 2° Os adiantamentos de recursos financeiros, recebidos por conta de
contrato de compra e venda de produtos agrícolas para entrega futura, serão convertidos
em Ufir pelo valor desta no mês do recebimento e computados como receita no mês da
efetiva entrega do produto.
§ 3° Nas vendas de produtos com preço final sujeito à variação, a
diferença, recebida por ocasião do fechamento da operação, constitui receita da
atividade rural no mês do seu recebimento.
§ 4° Nas alienações a prazo, deverão ser computadas como receitas as
parcelas recebidas, na data do seu recebimento, inclusive a atualização monetária.
§ 5° A receita bruta, decorrente da comercialização dos produtos,
deverá ser comprovada por documentos usualmente utilizados, tais como, nota fiscal do
produtor, nota fiscal de entrada, nota promissória rural vinculada à nota fiscal do
produtor e demais documentos reconhecidos pelas fiscalizações estaduais.
Art. 67. Os investimentos serão
considerados despesas no mês do efetivo pagamento (Lei n° 8.023/90, art. 4°, §§ 1° e
2°).
§ 1° As despesas de custeio e os investimentos são aqueles necessários
à percepção dos rendimentos e à manutenção da fonte produtora, relacionados com a
natureza da atividade exercida.
§ 2° Considera-se investimento na atividade rural a aplicação de
recursos financeiros, durante o ano-calendário, exceto a parcela que corresponder ao
valor da terra nua, com vistas ao desenvolvimento da atividade para expansão da
produção ou melhoria da produtividade e seja realizada com (Lei n° 8.023/90, art. 6°):
a) benfeitorias resultantes de construção, instalações, melhoramentos,
culturas permanentes, essências florestais e pastagens artificiais;
b) aquisição de tratores, implementos rurais e equipamentos, máquinas,
motores, veículos de carga ou utilitários de emprego exclusivo na exploração da
atividade rural, utensílios e bens de duração superior a um ano e animais de trabalho,
de produção e de engorda;
c) serviços técnicos especializados, devidamente contratados, visando a
elevar a eficiência do uso dos recursos da propriedade ou exploração rural;
d) insumos que contribuam destacadamente para a elevação da
produtividade, tais como reprodutores, sementes e mudas selecionadas, corretivos do solo,
fertilizantes, vacinas e defensivos vegetais e animais;
e) atividades que visem especificamente à elevação sócio-econômica do
trabalhador rural, tais como casas de trabalhadores, prédios e galpões para atividades
recreativas, educacionais e de saúde;
f) estradas que facilitem o acesso ou a circulação na propriedade;
g) instalação de aparelhagem de comunicação e de energia elétrica;
h) bolsas para formação de técnicos em atividades rurais, inclusive
gerentes de estabelecimentos e contabilistas.
§ 3° As despesas relativas às aquisições a prazo somente serão
consideradas no mês do pagamento de cada parcela.
§ 4° O bem adquirido por meio de financiamento rural será considerado
despesa no mês do pagamento do bem e não no do pagamento do empréstimo.
§ 5° Os bens adquiridos por meio de consórcio ou leasing serão
considerados despesas no momento do pagamento de cada parcela, ressalvado o disposto no
parágrafo seguinte.
§ 6° No caso de consórcio não-contemplado, as parcelas pagas,
convertidas em Ufir no mês do pagamento, serão consideradas despesas somente quando do
recebimento do bem.
§ 7° Os bens adquiridos por meio de permuta com produtos rurais, que
caracterizem pagamento parcelado, serão considerados despesas no mês do pagamento de
cada parcela.
§ 8° Nos contratos de compra e venda de produtos agrícolas, o valor
devolvido após a entrega do produto, relativo ao adiantamento computado como receita, na
forma do § 2° do art. 66, constitui despesa no mês da devolução, devendo ser
convertido em Ufir pelo valor desta no referido mês.
§ 9° Nos contratos de compra e venda de produtos agrícolas, o valor
devolvido antes da entrega do produto, relativo ao adiantamento de que trata o
§ 2° do art.
66, não constitui despesa, devendo ser convertido em Ufir pelo valor desta no mês da
devolução e diminuído da importância recebida por conta de venda para entrega futura.
§ 10. O disposto no § 8° aplica-se somente às devoluções decorrentes
de variação de preços de produtos sujeitos a cotação em bolsas de mercadorias ou
cotação internacional.
§ 11. É indedutível o valor da atualização monetária e dos encargos
financeiros, pagos em decorrência de empréstimos contraídos para financiamento da
atividade rural, até o limite da variação da Ufir, durante o período de financiamento
(Lei n° 8.023/90, art. 4°, § 1°).
§ 12. Os empréstimos destinados ao financiamento da atividade rural não
poderão ser utilizados para justificar acréscimo patrimonial.
Art. 68. Considera-se resultado da atividade rural a diferença entre o
valor da receita bruta recebida e das despesas pagas no ano-calendário, correspondente a
todos os imóveis rurais da pessoa física (Leis n°s 8.023/90, art. 4°, e
8.383/91, art.
14).
Parágrafo único. Para fins de apuração do resultado, as receitas, as
despesas de custeio, os investimentos e demais valores deverão ser convertidos em Ufir
pelo valor desta no mês do efetivo recebimento ou pagamento (Lei n° 8.383/91, art. 14,
§§ 1° e 2°).
Art. 69. O resultado auferido em unidade rural comum ao casal, em
decorrência do regime de casamento, deverá ser apurado e tributado pelos cônjuges
proporcionalmente à sua parte.
Parágrafo único. Opcionalmente, o resultado poderá ser apurado e
tributado em conjunto na declaração de um dos cônjuges.
Art. 70. O contribuinte que, no decurso do ano-calendário, mantiver
depósitos vinculados ao financiamento da atividade rural, nos termos defendidos pelo
Poder Executivo, poderá utilizar o saldo médio ajustado dos depósitos para reduzir, em
até cem por cento, o resultado tributável da atividade rural (Leis n°s 8.023/90, art.
9°, e 8.383/91, art. 14).
§ 1° A parcela de redução que exceder a dez por cento do resultado
tributável da atividade rural será adicionada ao resultado do ano-calendário
subseqüente àquele em que o benefício foi utilizado (Lei n° 8.023/90, art. 9°, §
1°).
§ 2° Considera-se saldo médio anual ajustado dos depósitos referidos
no caput a parcela equivalente a um doze avos da soma dos saldos médios mensais,
expressos em quantidade de Ufir (Leis n°s 8.023/90, art. 9°, § 2° e
8.383/91, art. 14,
§ 2°).
§ 3° O disposto neste artigo não se aplica à atividade rural exercida
no exterior por pessoa física residente ou domiciliada no Brasil.
Art. 71. O prejuízo apurado
poderá ser compensado como o resultado positivo obtido nos anos-calendário posteriores
(Leis n°s 8.023/90, art. 14).
§ 1° O saldo de prejuízo apurado, não deduzido pelo de cujus, poderá
ser utilizado pelo meeiro e pelos sucessores legítimos, após o encerramento do
inventário, proporcionalmente à parcela da unidade rural a que corresponder o prejuízo
que couber a cada beneficiário, observado o disposto no art. 72.
§ 2° Para a compensação de prejuízos, a pessoa física deverá manter
escrituração, ainda que apure os resultados de forma simplificada.
§ 3° O disposto neste artigo não se aplica à atividade rural exercida
no exterior por pessoa física residente ou domiciliada no País.
Art. 72. A pessoa física que, na apuração da base de cálculo do
imposto da atividade rural, optar pela aplicação do disposto no art. 76, perderá o
direito à compensação do total dos prejuízos correspondentes a anos-calendário
anteriores ao da opção (Lei n° 8.023/90, art. 16, parágrafo único).
Disposições Gerais
Art. 73. Constitui resultado tributável da atividade rural o apurado na
forma do art. 68, com os seguintes ajustes (Lei n° 8.023/90, art. 7°):
I - acréscimo do valor de que trata o
§ 1° do art. 70;
II - dedução do valor a que se refere o
art. 71;
III - dedução do valor a que se refere o caput do
art. 70;
Parágrafo único. Fica limitada a dez por cento do resultado tributável
a parcela de dedução prevista no inciso III, no caso de declaração decorrente de
encerramento de espólio ou de saída definitiva do País.
Art. 74. O resultado apurado na forma do artigo anterior quando positivo,
integrará a base de cálculo do imposto, na declaração de rendimentos e, quando
negativo, constituirá prejuízo compensável na forma do art. 71 (Lei n° 8.383/91, art.
14).
Residente ou Domiciliado no Exterior
Art. 75. O resultado decorrente de atividade rural, exercida no Brasil por
residente ou domiciliado no exterior, apurado por ocasião do encerramento do
ano-calendário, conforme o art. 73, constituirá a base de cálculo do imposto e será
tributado na fonte à alíquota de 25%.
§ 1° O imposto apurado deverá ser pago na data da ocorrência do fato
gerador (Lei n° 8.383/91, art. 52, II, b).
§ 2° Ocorrendo a remessa antes da ocorrência do fato gerador o imposto
sobre o valor remetido deverá ser recolhido no ato, podendo ser compensado quando da sua
apuração anual.
§ 3° A apuração do resultado deverá ser feita pelo procurador, a quem
compete reter e recolher o imposto devido.
Base Presumida
Art. 76. À opção do contribuinte, na composição da base de cálculo,
o resultado da atividade rural, quando positivo, limitar-se-á a vinte por cento da
receita bruta do ano-calendário, observado o disposto no art. 72 (Lei n° 8.023/90, art.
5°).
§ 1° O disposto no caput não se aplica à atividade rural exercida no
exterior por pessoa física residente ou domiciliada no Brasil, bem como a exercida no
País, por residente ou domiciliado no exterior.
§ 2° Essa opção não dispensa o contribuinte da comprovação das
receitas e despesas, qualquer que seja a forma de apuração do resultado.
Art. 77. Para fins de incidência do imposto, o valor da atualização
monetária dos rendimentos acompanha a natureza do principal, ressalvadas as situações
específicas previstas neste Regulamento (Lei n° 7.713/88, art. 3°, § 4°).
Art. 78. Para efeito de cálculo do imposto a pagar ou do valor a ser
restituído, os rendimentos serão convertidos em quantidade de Ufir pelo valor desta no
mês em que forem recebidos pelo beneficiário (Lei n° 8.383/91, art. 13).
Parágrafo único. Na conversão deverão ser consideradas apenas as duas
primeiras casas decimais, desprezando-se as seguintes.
Art. 79. Todas as deduções
estão sujeitas a comprovação ou justificação, a juízo da autoridade lançadora
(Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 11, § 3°).
§ 1° Se forem pleiteadas deduções exageradas em relação aos
rendimentos declarados, ou se tais deduções não forem cabíveis, poderão ser glosadas
sem a audiência do contribuinte (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 11 § 4°).
§ 2° As deduções glosadas por falta de comprovação ou justificação
não poderão ser restabelecidas depois que o ato se tornar irrecorrível na esfera
administrativa (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 11, § 5°).
Art. 80. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência
mensal do imposto, poderão ser deduzidas as contribuições para a Previdência Social da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (Lei n° 8.383/91, art. 10,
IV).
Art. 81. O contribuinte que
perceber rendimentos do trabalho não-assalariado, inclusive os titulares dos serviços
notariais e de registro, a que se refere o art. 236 da Constituição Federal, e os
leiloeiros, poderão deduzir, da receita decorrente do exercício da respectiva atividade
(Leis n°s 8.134/90, art. 6°, e
8.383/91, art. 10, I):
I - a remuneração paga a terceiros, desde que com vínculo
empregatício, e os encargos trabalhistas e previdenciários;
II - os emolumentos pagos a terceiros;
III - as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita
e à manutenção da fonte produtora.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica
(Lei n°
8.134/90, art. 6°, § 1°):
a) a quotas de depreciação de instalações, máquinas e equipamentos;
b) a despesas de locomoção e transporte, salvo no caso de
caixeiros-viajantes, quando correrem por conta destes;
c) em relação aos rendimentos a que se referem os
arts. 48 e 49.
Art. 82. As deduções de que trata o artigo anterior não poderão
exceder à receita mensal da respectiva atividade, sendo permitido o cômputo do excesso
de deduções, em Ufir, nos meses seguintes até dezembro (Leis n°s 8.134/90, art. 6°,
§ 3°, e 8.383/91, art. 9°).
§ 1° O excesso de deduções, porventura existente no final do
ano-calendário, não será transposto para o ano seguinte (Lei n° 8.134/90, art. 6° §
3°).
§ 2° O contribuinte deverá comprovar a veracidade das receitas e das
despesas, mediante documentação idônea, escrituradas em livro caixa, que será mantido
em seu poder, à disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer a prescrição ou
decadência (Lei n° 8.134/90, art. 6°, § 2°).
§ 3° O livro caixa de que trata o parágrafo anterior independe de
registro.
Art. 83. Na determinação da
base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto, poderá ser deduzida do
rendimento tributável a quantia equivalente a quarenta Ufir por dependente (Lei n°
8.383/91, art. 10, III).
§ 1° Poderão ser considerados como dependentes, observado o disposto
nos arts. 3°, § 3°, e 4°, parágrafo único:
a) o cônjuge ou companheiro(a);
b) a filha ou enteada, solteira, separada, ou viúva, sem arrimo ou
abandonada sem recursos pelo marido;
c) o filho ou enteado, até 21 anos, ou maior de 21 quando incapacitado
física ou mentalmente para o trabalho;
d) o menor pobre, até 21 anos, que o contribuinte crie e eduque e do qual
detenha a guarda judicial;
e) o irmão, o neto ou bisneto, sem arrimo dos pais, até 21 anos ou,
maior de 21 anos, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
f) os pais, os avós ou bisavós, desde que não aufiram rendimentos,
tributáveis ou não, superiores a mil Ufir mensais;
g) o incapaz (louco, surdo-mudo e pródigo, assim declarado
judicialmente).
§ 2° Os dependentes a que se referem as alíneas c a e do parágrafo
anterior poderão ser assim considerados, quando maiores, até 24 anos de idade, se ainda
estiverem cursando estabelecimento de ensino superior.
§ 3° Os dependentes comuns poderão, opcionalmente, ser considerados por
qualquer um dos cônjuges, observado o disposto no § 5°.
§ 4° No caso de filhos de pais separados, poderão ser considerados
dependentes os que ficarem sob sua guarda, em cumprimento de acordo ou sentença judicial,
observado o disposto no § 3° do art. 3°.
§ 5° É vedada a dedução concomitante da quantia mencionada no caput
referente a um mesmo dependente, na determinação da base de cálculo do imposto, por
mais de um contribuinte.
Art. 84. Na determinação da
base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto, poderá ser deduzida a
importância paga em dinheiro a título de alimentos ou pensões, em cumprimento de acordo
ou decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais (Lei n° 8.383/91,
art. 10, II).
§ 1° A partir do mês em que se iniciar a dedução prevista no caput
deste artigo, é vedada a dedutibilidade, relativa ao mesmo beneficiário, do valor
correspondente a dependente.
§ 2° O valor da pensão judicial não utilizado, como dedução, no
próprio mês de seu pagamento, poderá ser atualizado monetariamente, e deduzido nos
meses subseqüentes.
§ 3° A dedução relativa a alimentos ou pensões abrange as
importâncias pagas a título de despesas com instrução e médicas, desde que fixadas em
acordo ou sentença judicial e devidamente comprovadas.
§ 4° Caberá ao prestador da pensão fornecer o comprovante do pagamento
à fonte pagadora, quando esta não for responsável pelo respectivo desconto.
Art. 85. Na declaração de
rendimentos poderão ser deduzidos os pagamentos efetuados, no ano-calendário, a
médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas
ocupacionais e hospitais, bem como as despesas provenientes de exames laboratoriais e
serviços radiológicos (Lei n° 8.383/91, art. 11, I).
§ 1° O disposto neste artigo (Lei n° 8.383/91, art. 11, § 1°):
a) aplica-se, também, aos pagamentos efetuados a empresas brasileiras ou
autorizadas a funcionar no País, destinados à cobertura de despesas com
hospitalização, médicas e odontológicas, bem como a entidades que assegurem direito de
atendimento ou ressarcimento de despesas de natureza médica, odontológica e hospitalar;
b) restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos ao
seu próprio tratamento e ao de seus dependentes;
c) é condicionado a que os pagamentos sejam especificados e comprovados,
com indicação do nome, endereço e número de inscrição no Castro de Pessoas Físicas,
(CPF) (art. 34) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC) (art. 176) de quem os recebeu,
podendo, na falta de documentação, ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual
foi efetuado o pagamento.
§ 2° Não se incluem entre as deduções de que trata este artigo as
despesas ressarcidas por entidade de qualquer espécie (Lei n° 8.383/91, art. 11, §
2°).
§ 3° Na hipótese de pagamentos realizados no exterior, a conversão em
moeda nacional será feita pela taxa de câmbio fixada para venda, vigente na data do
pagamento.
§ 4° Consideram-se despesas médicas os pagamentos relativos à
instrução de deficiente físico ou mental, desde que a deficiência seja atestada em
laudo médico e o pagamento efetuado a entidades destinadas a deficientes físicos ou
mentais.
§ 5° As despesas de internação em estabelecimento para tratamento
geriátrico só poderão ser deduzidas se o referido estabelecimento for qualificado como
hospital, nos termos da legislação específica.
Art. 86. Na declaração de
rendimentos poderão ser deduzidas as despesas feitas com instrução do contribuinte e
seus dependentes até o limite anual individual de 650 Ufir (Lei n° 8.383/91, art. 11,
V).
§ 1° O limite global corresponderá ao valor de 650 Ufir multiplicado
pelo número de pessoas com quem foram efetivamente realizadas as despesas, sendo
irrelevante que individualmente um dependente ou o próprio contribuinte tenha gasto mais
do que outro.
§ 2° Não serão dedutíveis as despesas com instrução de menor pobre
que o contribuinte apenas eduque.
Art. 87. Na declaração de rendimentos poderão ser deduzidas as
contribuições e doações feitas às instituições filantrópicas, de educação, de
pesquisas científicas ou de cultura, inclusive artísticas, quando a instituição
beneficiada preencher, pelo menos, os seguintes requisitos (Leis n°s 3.830/60, arts. 1°
e 2°, e
8.383/91, art. 11, II):
I - estar legalmente constituída no Brasil e funcionando em forma
regular, com exata observância dos estatutos aprovados;
II - ser reconhecida de utilidade pública por ato formal de órgão
competente da União e dos Estados, inclusive do Distrito Federal;
III - não distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes,
mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto.
Parágrafo único. A comprovação do pagamento deverá ser feita com
recibo ou declaração da instituição beneficiada.
Art. 88. Na declaração de rendimentos poderá ser deduzido o valor das
doações feitas aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional
dos Direitos da Criança e do Adolescente (Leis n°s 8.069/90, art. 260, e
8.383/91, art.
11, III).
Parágrafo único. A comprovação do pagamento deverá ser feita com
recibo ou declaração da instituição beneficiada, sem prejuízo das investigações que
a autoridade tributária determinar para a verificação do fiel cumprimento da lei,
inclusive junto às instituições beneficiadas.
Art. 89. A soma das deduções
previstas nos arts. 87 e 88 está limitada a dez por cento da base de cálculo do imposto
(Lei n° 8.383/91, art. 11, § 3°).
Art. 90. Na declaração de
rendimentos poderá ser deduzida a soma dos valores de que tratam os
arts. 80 a 84 deste
Regulamento (Lei n° 8.383/91, art. 11, IV).
Art. 91. As deduções previstas
neste título serão convertidas em quantidade de Ufir pelo valor desta no mês do
pagamento ou no mês em que tiverem sido consideradas na base de cálculo sujeita à
incidência mensal do imposto (Lei n° 8.383/91, art. 11, § 4°).
Parágrafo único. Na conversão deverão ser consideradas apenas as duas
primeiras casas decimais, desprezando-se as seguintes.
Art. 92. A base de cálculo do
imposto, na declaração de rendimentos, será a diferença entre as somas, em quantidade
de Ufir (Lei n° 8.383/81, art. 13, parágrafo único):
I - de todos os rendimentos percebidos durante o ano-calendário, exceto
os isentos, os não-tributáveis, os tributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos à
tributação definitiva;
II - das deduções de que tratam os
arts. 85 a 90.
§ 1° O resultado da atividade rural apurado na forma dos
arts. 68 a 74
ou 76, quando positivo, integrará a base de cálculo do imposto definida no caput deste
artigo (Lei n° 8.383/91, art. 14).
§ 2° No caso de rendimentos do trabalho assalariado recebidos do governo
brasileiro, em moeda estrangeira, considera-se tributável apenas a quarta parte dos
valores recebidos, no ano, convertidos, mês a mês, em cruzeiros reais, pela taxa média
do dólar norte-americano fixada para compra e transformados em quantidade de Ufir pelo
valor desta no mês do recebimento (Decreto-Lei n° 1.380/74, art. 8°, §§ 2° e
3°, e
Lei n° 7.713/88, art. 27).
Art. 93. Sem prejuízo do disposto no § 2° do art. 1° deste
regulamento, a pessoa física deverá apresentar anualmente declaração de rendimentos em
modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal, na qual se determinará o saldo do
imposto a pagar ou o valor a ser restituído (Lei n° 8.383/91, art. 12).
Art. 94. O imposto progressivo
será calculado de acordo com a seguinte tabela (Lei n° 8.383/91, art. 16):
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Art. 95. Do imposto
apurado na forma do artigo anterior poderão ser deduzidos (Lei n° 8.383/91, art. 15):
I - a título de incentivo à
cultura (Lei n° 8.313/91, art. 26):
a) as contribuições
efetivamente realizadas em favor de projetos culturais, de que trata o
art. 98;
b) os saldos remanescentes dos
incentivos de que trata o art. 105;
II - os investimentos feitos a
título de incentivo às atividades audiovisuais de que tratam os
arts. 106 a 108 (Lei n°
8.685/93, arts. 1° e 4°);
III - o imposto retido na fonte
ou o pago, inclusive a título de recolhimento complementar, correspondente aos
rendimentos incluídos na base de cálculo, observado o disposto no
art. 635 (Lei n°
8.383/91, art. 15, II).
IV - o imposto pago no exterior
de acordo com o previsto no art. 111.
§ 1° O valor máximo da
dedução a que se refere o inciso I será fixado anualmente pelo Presidente da
República, com base em um percentual do rendimento tributável das pessoas físicas (Lei
n° 8.313/91, art. 26, § 2°).
§ 2° Para efeito do disposto
no inciso III deste artigo, o imposto retido ou pago será convertido em quantidade de
Ufir pelo valor desta (Lei n° 8.383/91, art. 8°, parágrafo único):
a) no mês em que os rendimentos
forem pagos ao beneficiários, no caso de imposto retido na fonte;
b) no mês do pagamento do
imposto, nos demais casos.
§ 3° O imposto retido na fonte
somente poderá ser deduzido na declaração de rendimentos se o contribuinte possuir
comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos,
ressalvado o disposto no art. 6°, §§ 1° e
2° (Lei n° 7.450/85, art. 55).
Art. 96. O montante determinado
na forma do artigo anterior, expresso em quantidade de Ufir, constituirá, se positivo, o
saldo do imposto a pagar e, se negativo, o valor a ser restituído (Lei n° 8.383/91, art.
15, III).
Espólio e Saída Definitiva do
País
Art. 97. Para cálculo do
imposto, os valores em Ufir da tabela progressiva anual constante do art. 94 deverão ser
divididos proporcionalmente ao número de meses do período abrangido pela tributação,
em relação ao ano-calendário, nos casos de declaração apresentada (Lei n° 8.383/91,
art. 18):
I - em nome do espólio, no
exercício em que for homologada a partilha ou feita a adjudicação dos bens;
II - pelo contribuinte,
residente ou domiciliado no Brasil, que se retirar em caráter definitivo do território
nacional.
Art. 98. A pessoa física
poderá deduzir do imposto devido, na declaração de rendimentos, as contribuições
efetivamente realizadas no ano anterior em favor de projetos culturais aprovados, na forma
da regulamentação do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac), observado o
disposto no § 1° do art. 95 (Lei n° 8.313/91, art. 26).
§ 1° As deduções permitidas
não poderão exceder a Lei n° 8.313/91, art. 26, I):
a) oitenta por cento das
doações;
b) sessenta por cento dos
patrocínios.
§ 2° Os benefícios deste
artigo não excluem ou reduzem outros benefícios, abatimentos e deduções, em especial
as doações a entidades de utilidade pública (Lei n° 8.313/91, art. 26, 3°) .
§ 3° Não serão consideradas,
para fins de comprovação do incentivo, as contribuições que não tenham sido
depositadas, em conta bancária especifica, em nome do beneficiário, na forma do
regulamento de que trata o caput deste artigo (Lei n° 8.313/91, art. 29, parágrafo
único).
§ 4° As deduções referidas
no § 1° poderão ser feitas, opcionalmente, através de contribuições ao Fundo
Nacional de Cultura (FNC) (Lei n° 8.313/91, art. 18).
§ 5° As deduções de que
trata este artigo serão convertidas em quantidade de Ufir pelo valor desta no mês do
pagamento.
§ 6° A aprovação do projeto
somente terá eficácia após publicação de ato oficial contendo o título do projeto
aprovado e a instituição por ele responsável, o valor autorizado para obtenção de
doação ou patrocínio e o prazo de validade da autorização
(Lei n° 8.313/91, art. 19,
§ 6°).
Doações
Art. 99. Para os efeitos desta
Seção, considera-se doação a transferência gratuita, em caráter definitivo, à
pessoa física ou pessoa jurídica de natureza cultural, sem fins lucrativos, de
numerário, bens ou serviços para a realização de projetos culturais, vedado o uso de
publicidade paga para a divulgação desse ato.
Parágrafo único. Equiparam-se
a doações, nos termos do regulamento do Pronac, as despesas efetuadas por pessoas
físicas com o objetivo de conservar, preservar ou restaurar bens de sua propriedade ou
sob sua posse legítima, tombados pelo Governo Federal, desde que atendidas as seguintes
disposições (Lei n° 8.313/91, art. 24, II):
a) preliminar definição, pelo
Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural (IBPC), das normas e critérios técnicos que
deverão reger os projetos e orçamentos de que trata este artigo;
b) aprovação prévia, pelo
IBPC, dos projetos e respectivos orçamentos de execução das obras;
c) posterior certificado, pelo
referido órgão, das despesas efetivamente realizadas e das circunstâncias de terem sido
as obras executadas de acordo com os projetos aprovados.
Patrocínios
Art. 100. Considera-se
patrocínio (Lei n° 8.313/91, art. 23, II):
I - a transferência gratuita,
em caráter definitivo, à pessoa física ou jurídica de natureza cultural com ou sem
fins lucrativos, de numerário para a realização de projetos culturais, com finalidade
promocional e institucional de publicidade;
II - a cobertura de gastos ou a
utilização de bens móveis ou imóveis, do patrimônio do patrocinador, sem a
transferência de domínio, para a realização de projetos culturais por pessoa física
ou jurídica de natureza cultural, com ou sem fins lucrativos.
Parágrafo único. O
recebimento, pelo patrocinador, de qualquer vantagem financeira ou material em
decorrência do patrocínio que efetuar constitui infração sujeita às sanções
previstas neste Regulamento (Lei 8.313/91, art. 23, § 1°).
Vedações
Art. 101. A doação ou o
patrocínio não poderão ser efetuados a pessoa ou instituição vinculada ao agente (Lei
n° 8.313/91, art. 27).
§ 1° Consideram-se vinculados
ao doador ou patrocinador (Lei n° 8.313/91, art. 27, § 1°):
a) a pessoa jurídica da qual o
doador ou patrocinador seja titular, administrador, gerente, acionista ou sócio, na data
da operação, ou nos doze meses anteriores;
b) o cônjuge, os parentes até
o terceiro grau, inclusive os afins, e os dependentes do doador ou patrocinador ou dos
titulares, administradores, acionistas ou sócios de pessoa jurídica vinculada ao doador
ou patrocinador, nos termos da alínea anterior;
c) outra pessoa jurídica da
qual o doador ou patrocinador seja sócio.
§ 2° Não se consideram
vinculadas as instituições culturais sem fins lucrativos, criadas pelo doador ou
patrocinador, desde que, devidamente constituídas e em funcionamento, na forma da
legislação em vigor e aprovadas pela Comissão Nacional de Incentivo à Cultura (CNIC)
(Lei n° 8.313/91, art. 27, § 2°).
§ 3° Os incentivos de que
trata esta Seção somente serão concedidos a projetos culturais que visem à exibição,
utilização e circulação públicas dos bens culturais deles resultantes, vedada a
concessão de incentivo a obras, produtos, eventos ou outros decorrentes, destinados ou
circunscritos a circuitos privados ou a coleções particulares (Lei n° 8.313/91, art.
2°, parágrafo único).
§ 4° Nenhuma aplicação dos
recursos previstos nesta Seção poderá ser feita através de qualquer tipo de
intermediação (Lei n° 8.313/91, art. 28).
§ 5° A contratação de
serviços necessários à elaboração de projetos para obtenção de doação,
patrocínio ou investimento não configura intermediação (Lei n° 8.313/91, art. 28,
parágrafo único) .
Fiscalização dos Incentivos
Art. 102. Compete à Secretaria
da Receita Federal, a fiscalização no que se refere à aplicação dos incentivos
fiscais previstos nesta Seção (Lei n° 8.313/91, art. 36).
Parágrafo único. As entidades
incentivadoras e captadoras dos recursos previstos nesta Seção deverão comunicar, na
forma estipulada pelos Ministérios da Fazenda e da Cultura, os aportes financeiros
realizados e recebidos, bem como as entidades captadoras efetuar a comprovação de sua
aplicação (Lei n° 8.313/91, art. 21).
Infrações
Art. 103. As infrações aos
dispositivos desta Seção, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, sujeitarão o
doador ou patrocinador ao pagamento do valor atualizado do imposto devido, em relação a
cada exercício financeiro, além das penalidades e demais acréscimos legais (Lei n°
8.313/91, art. 30).
Art. 104. Para os efeitos do
artigo anterior considera-se solidariamente responsável por inadimplência ou
irregularidade verificada a pessoa física ou jurídica propositora do projeto (Lei n°
8.313/91, art. 30, parágrafo único).
Disposições Transitórias
Art. 105. O saldo remanescente
dos incentivos referentes à doação, patrocínio ou investimento, efetuados até 14 de
dezembro de 1990, na forma da Lei n° 7.505, de 2 de julho de 1986, poderá ser compensado
com o imposto devido, em até cinco anos-calendário seguintes ao de sua realização
(Leis n°s 7.505/86, art. 10, e
8.134/90, art. 24).
Art. 106. Até o exercício
financeiro de 2003, a pessoa física poderá deduzir do imposto devido, na declaração de
rendimentos, as quantias referentes a investimentos feitos na produção de obras
audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente, conforme definido
em regulamento, mediante a aquisição de quotas representativas de direitos de
comercialização, caracterizadas por Certificados de Investimento, sobre as referidas
obras, observado o disposto no art. 109 (Lei n° 8.685/93, art. 1° e § 3°).
§ 1° A responsabilidade do
adquirente limita-se à integralização das quotas subscritas (Lei n° 8.685/93, art.
1°, § 1°).
§ 2° A dedução está
limitada a três por cento do imposto devido e condicionada a que (Lei n° 8.685/93, art.
1° e § 2°):
a) os investimentos sejam
realizados no mercado de capitais, em ativos previstos em lei e autorizados pela Comissão
de Valores Mobiliários; e
b) os projetos de produção
tenham sido previamente aprovados pelo Ministério da Cultura.
Credenciamento
Art. 107. Os projetos
específicos da área audiovisual, cinematográfica de exibição, distribuição e
infra-estrutura técnica apresentados por empresa brasileira de capital nacional,
poderão, conforme definido em regulamento, ser credenciados pelos Ministérios da Fazenda
e da Cultura, para efeito de fruição do incentivo de que trata o
art. 106 (Lei n°
8.685/93, art. 1°, § 5°).
Depósito em Conta Bancária do
Valor da Dedução
Art. 108. O contribuinte que
optar pelo uso do incentivo previsto no art. 106 depositará dentro do prazo legal fixado
para o recolhimento do imposto devido na declaração de rendimento, o valor
correspondente à dedução em conta de aplicação financeira especial, no Banco do
Brasil S.A., cuja movimentação sujeitar-se-á à prévia comprovação junto ao
Ministério da Cultura de que se destina a investimentos em projetos de produção de
obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente (Lei n°
8.685/93, art. 4°).
§ 1° A conta de aplicação
financeira a que se refere este artigo será aberta em nome do produtor, para cada projeto
(Lei n° 8.685/93, art. 4°, § 1°).
§ 2° Os investimentos a que se
refere este artigo não poderão ser utilizados na produção das obras audiovisuais de
natureza publicitária (Lei n° 8.685/93, art. 4°, § 3°).
Não Aplicação dos Depósitos
em Investimentos
Art. 109. Os valores não
aplicados na forma do art. 108, no prazo de 180 dias contados do depósito, serão
aplicados em projetos de produção de filmes de curta, média e longa metragem e
programas de apoio à produção cinematográfica a serem desenvolvidos através do
Instituto Brasileiro de Arte e Cultura, mediante convênio com a Secretaria para o
Desenvolvimento do Audiovisual do Ministério da Cultura, conforme dispuser o regulamento
(Lei n° 8.685/93, art. 5°).
Descumprimento do Projeto
Art. 110. O não-cumprimento do
projeto a que se referem os arts. 106 e
109 e a não efetivação do investimento ou a sua
realização em desacordo com o estatuído implicam a devolução dos benefícios
concedidos, acrescidos de atualização monetária, juros e demais encargos previstos
neste Regulamento (Lei n° 8.685/93, art. 6° e § 1°).
Parágrafo único. No caso de
cumprimento de mais de setenta por cento sobre o valor orçado do projeto, a devolução
será proporcional à parte não cumprida (Lei n° 8.685/93, art. 6°, § 2°)
Art. 111. As pessoas físicas
que declararem rendimentos provenientes de fontes situadas no exterior poderão deduzir do
imposto apurado na forma do art. 94, o cobrado pela nação de origem daqueles
rendimentos, desde que (Leis n°s 4.862/65, art. 5°, e
5.172/66, art. 98):
I - em conformidade com o
previsto no acordo ou convenção internacional fixado com o país de origem dos
rendimentos, quando não houver sido restituído ou compensado naquele país; ou
II - haja reciprocidade de
tratamento em relação aos rendimentos produzidos no Brasil.
§ 1° A dedução a que se
refere este artigo não poderá exceder a diferença entre o imposto calculado sem a
inclusão daqueles rendimentos e o imposto devido com a inclusão dos mesmos rendimentos.
§ 2° Os rendimentos em moeda
estrangeira e o respectivo imposto deverão ser convertidos em moeda nacional:
a) mediante a utilização da
taxa de câmbio fixada para compra, vigente na data do recebimento, e transformados em
quantidade de Ufir pelo valor desta no mês;
b) mediante a utilização da
taxa de câmbio fixada para compra, vigente na data do pagamento do imposto, e
transformado em quantidade de Ufir pelo valor desta no mês do pagamento desse imposto.
Disposições Gerais
Art. 112. O saldo do imposto a
pagar de que trata o art. 96 deverá ser pago nos prazos e condições previstos no art.
900.
Espólio e Saída Definitiva do
País
Art. 113. O pagamento do imposto
de renda nos casos de saída definitiva do País e de encerramento de espólio deverá ser
efetuado na data prevista no art. 901.
Conversão para Ufir
Art. 114. Os valores sujeitos à
informação, na declaração de rendimentos, deverão ser convertidos em quantidade de
Ufir pelo valor desta no mês do recebimento ou do pagamento, ressalvado o disposto no
art. 91.
Parágrafo único. Na conversão
deverão ser consideradas apenas as duas primeiras casas decimais, desprezando-se as
seguintes.
Art. 115. Está sujeita ao
pagamento mensal do imposto, a pessoa física que receber de outra pessoa física, ou de
fontes situadas no exterior, rendimentos que não tenham sido tributados na fonte, no
País (Lei n° 7.713/88, art. 8°)
§ 1° O disposto neste artigo
também se aplica:
a) aos emolumentos e custas dos
serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e outros,
quando não forem renumerados exclusivamente pelos cofres públicos;
b) aos rendimentos recebidos em
dinheiro, a título de alimentos ou pensões, em cumprimento de acordo ou decisão
judicial, inclusive alimentos provisionais;
c) aos rendimentos recebidos por
residentes ou domiciliados no Brasil que prestem serviços a embaixadas, repartições
consulares, missões diplomáticas ou técnicas ou a organismos internacionais de que o
Brasil faça parte;
d) aos rendimentos recebidos
pelos garimpeiros na venda, a empresas legalmente habilitadas, de metais preciosos, pedras
preciosas e semipreciosas, observado o disposto no art. 49;
e) ao acréscimo patrimonial
não justificado pelos rendimentos tributáveis, não tributáveis, tributados
exclusivamente na fonte ou objeto de tributação definitiva;
f) aos rendimentos de aluguéis
recebidos de pessoas físicas;
g) aos rendimentos da
prestação, a pessoas físicas, de serviços de transporte de carga ou de passageiros,
observado o disposto no art. 48;
h) aos rendimentos da
prestação, a pessoas físicas, de serviços com trator, máquina de terraplenagem,
colheitadeira e assemelhados, observado o disposto no 1° do art. 48.
§ 2° Integram os rendimentos
de que trata a alínea b do § 1° as importâncias recebidas a título de despesas com
instrução e médicas, desde que fixadas em acordo ou sentença judicial.
§ 3° Os rendimentos recebidos
em moeda estrangeira serão convertidos em moeda nacional à taxa de câmbio de compra
vigente na data do recebimento.
Art. 116. Constitui base de
cálculo sujeita ao recolhimento mensal do imposto a diferença entre os rendimentos de
que trata o artigo anterior e as deduções previstas nos arts. 80 a 84, observado o
disposto nos arts. 48, 49 e 51 (Leis n°s 7.713/88, art. 8°,
8.134/90, art. 7°, e
8.383/91, art. 10).
§ 1° As deduções a que se
referem os art. 80, 83 e 84 somente poderão ser efetuadas quando não tiverem sido
deduzidas de outros rendimentos sujeitos à tributação na fonte.
§ 2° A dedução a que se
referem os arts. 81 e 82 (Livro Caixa) aplica-se somente a rendimentos do trabalho
não-assalariado de que trata o art. 47 (Lei n° 8.134/90, art. 6°).
Art. 117. O Imposto de Renda
incidente sobre os rendimentos de que trata este Título será calculado de acordo com a
seguinte tabela progressiva (Lei n° 8.383/91, art. 5°):
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1° O valor do imposto
apurado em Ufir será considerado até a segunda casa decimal, desprezando-se as demais.
§ 2° A Secretaria da Receita
Federal divulgará, em cada mês, a tabela de que trata este artigo expressa em cruzeiros
reais.
§ 3° O imposto calculado na
forma do parágrafo anterior será convertido em quantidade de Ufir pelo valor desta no
mês em que os rendimentos forem recebidos (Lei n° 8.383/91, art. 6°, I).
§ 4° Para efeito de pagamento,
o imposto expresso em quantidade de Ufir deverá ser reconvertido para cruzeiros reais,
pelo valor da Ufir no mês do pagamento (Lei n° 8.383/91, art. 6°, parágrafo único).
§ 5° Os rendimentos sujeitos
ao recolhimento mensal devem integrar a base de cálculo do imposto na declaração de
rendimentos, e o imposto pago será compensado com o apurado nessa declaração (Lei n°
8.383/91, art. 8°).
Art. 118. O imposto apurado na
forma do artigo anterior deverá ser pago no prazo previsto no
art. 897 (Lei n.°
8.383/91, art. 6°).
Art. 119. Sem prejuízo dos
pagamentos obrigatórios estabelecidos neste regulamento, fica facultado ao contribuinte
efetuar, no curso do ano-calendário, complementação do imposto que for devido sobre os
rendimentos recebidos (Lei n° 8.383/91, art. 7°).
Art. 120. Constitui base de
cálculo para fins do recolhimento complementar do imposto, a diferença entre a soma dos
valores, expressos em Ufir:
I - de todos os rendimentos
recebidos no curso do ano-calendário, sujeitos à tributação na declaração de
rendimentos, inclusive o resultado positivo da atividade rural;
II - das deduções previstas
nos arts. 80 a 89, 98 e 106, conforme o caso.
Art. 121. A complementação do
imposto será determinada mediante a utilização da tabela progressiva anual prevista no
art. 94.
§ 1° O recolhimento
complementar corresponderá à diferença entre o valor do imposto calculado na forma
prevista neste artigo e a soma dos valores do imposto retido na fonte ou pago a título de
recolhimento mensal e do recolhimento complementar efetuado anteriormente, incidentes
sobre os rendimentos computados na base de cálculo e convertidos em Ufir na forma do §
2° do art. 95.
§ 2° Para efeito de pagamento,
o imposto expresso em quantidade de Ufir deverá ser reconvertido para cruzeiros reais,
pelo valor da Ufir no mês do pagamento.
Art. 122. O imposto pago na
forma deste Título será compensado com o apurado na declaração de rendimentos (Lei n°
8.383/91, art. 8°).
Art. 123. São contribuintes do
imposto e terão seus lucros apurados de acordo com este Regulamento (Decreto-Lei n°
5.844/83, art. 27):
I - as pessoas jurídicas
(Capítulo I);
II - as empresas individuais
(Capítulo II).
§ 1° As disposições deste
artigo aplicam-se a todas as firmas e sociedades, registradas ou não (Decreto-Lei n°
5.844/43, art. 27, § 2°).
§ 2° Salvo disposição em
contrário, a expressão pessoa jurídica, quando empregada neste Regulamento, compreende
todos os contribuintes a que se refere este artigo.
Art. 124. Consideram-se pessoas
jurídicas, para efeito do disposto no inciso I do artigo anterior:
I - as pessoas jurídicas de
direito privado domiciliadas no País, sejam quais forem seus fins, nacionalidade ou
participantes no capital (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 27, e
Leis n°s 4.131/62, art.
42, e 6.264/75, art. 1°);
II - as filiais, sucursais,
agências ou representações no País das pessoas jurídicas com sede no exterior (Leis
n°s 3.470/58, art. 76, 4.131/62, art. 42, e
6.264/75, art. 1°);
III - os comitentes
domiciliados, no exterior, quanto aos resultados das operações realizadas por seus
mandatários ou comissários no País (Lei n° 3.470/58, art. 76).
Parágrafo único. As empresas
públicas e as sociedades de economia mista, bem como suas subsidiárias, são
contribuintes nas mesmas condições das demais pessoas jurídicas (Lei n° 6.264/75, arts. 1° a
3°).
Sociedade em Conta de
Participação
Art. 125. As sociedades em conta
de participação são equiparadas às pessoas jurídicas (Decretos-Leis n°s 2.303/86,
art. 7°, e 2.308/86, art. 3°).
Art. 126. Na apuração dos
resultados dessas sociedades, assim como na tributação dos lucros apurados e dos
distribuídos, serão observadas as normas aplicáveis às pessoas jurídicas em geral e o
disposto no art. 200, II (Decreto-Lei n° 2.303/86, art. 7°, parágrafo único).
Art. 127. As empresas
individuais, para os efeitos do imposto de renda, são equiparadas às pessoas jurídicas
(Decreto-Lei n° 1.706/79, art. 2°).
§ 1° São empresas
individuais:
a) as firmas individuais (Lei
n° 4.506/64, art. 41, § 1°, a);
b) as pessoas físicas que, em
nome individual, explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de
natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiros
de bens ou serviços (Lei n° 4.506/64, art. 41, §1°, b);
c) as pessoas físicas que
promoverem a incorporação de prédios em condomínio ou loteamento de terrenos, nos
termos da Seção II deste capítulo (Decretos-Leis n°s 1.381/74, arts. 1° e
3°, III, e
1.510/76, art. 10, I).
§ 2° O disposto na alínea b
do parágrafo anterior não se aplica às pessoas físicas que, individualmente, exerçam
as profissões ou explorem as atividades de:
a) médico, engenheiro,
advogado, dentista, veterinário, professor, economista, contador, jornalista, pintor,
escritor, escultor e de outras que lhes possam ser assemelhadas (Decreto-Lei n° 5.844/43,
art. 6°, a, e Lei n° 4.480/64, art. 3°).
b) profissões, ocupações e
prestação de serviços não comerciais
Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 6°, b);
c) agentes, representantes e
outras pessoas sem vinculo empregatício que, tomando parte em atos de comércio, não os
pratiquem, todavia, por conta própria (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 6°, c);
d) serventuários da justiça,
como tabeliães, notários, oficiais públicos e outros
Decreto-Lei n° 5.844/43, art.
6°, d);
e) corretores, leiloeiros e
despachantes, seus prepostos e adjuntos (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 6°, e);
f) exploração individual de
contratos de empreitada unicamente de lavor, qualquer que seja a natureza, quer se trate
de trabalhos arquitetônicos, topográficos, terraplenagem, construções de alvenaria e
outras congêneres, quer de serviços de utilidade pública, tanto de estudos como de
construções (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 6°, f);
g) exploração de obras
artísticas, didáticas, científicas, urbanísticas, projetos técnicos de construção,
instalações ou equipamentos, salvo quando não explorados diretamente pelo autor ou
criador do bem ou da obra (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 6° g).
Incorporação e Loteamento
Art. 128. Serão equiparadas às
pessoas jurídicas, em relação às incorporações imobiliárias ou loteamentos com ou
sem construção, cuja documentação seja arquivada no Registro Imobiliário, a partir de
1° de janeiro de 1975 (Decreto-Lei n° 1.381/74, art. 6°);
I - as pessoas físicas que, nos
termos dos arts. 29,
30 e
68 da Lei n° 4.591, de 16 de dezembro de 1964, do
Decreto-Lei
n° 58, de 10 de dezembro de 1937, do
Decreto-Lei n° 271, de 28 de fevereiro de 1967, ou
da Lei n° 6.766, de 19 de dezembro de 1979, assumirem a iniciativa e a responsabilidade
de incorporação ou loteamento em terrenos urbanos ou rurais;
II - os titulares de terrenos ou
glebas de terra que, nos termos do § 1° do art. 31 da Lei n° 4.591, de 16 de dezembro
de 1964, ou do art. 3° do Decreto-Lei n° 271, de 28 de fevereiro de 1967, outorgarem
mandato a construtor ou corretor de imóveis com poderes para alienação de frações
ideais ou lotes de terreno, quando os mandantes se beneficiarem do produto dessas
alienações.
Incorporação ou Loteamento
sem Registro
Art. 129. Equipara-se, também,
à pessoa jurídica, o proprietário ou titular de terrenos ou glebas de terra que, sem
efetuar o registro dos documentos de incorporação ou loteamento, neles promova a
construção de prédio com mais de duas unidades imobiliárias ou a execução de
loteamento, se iniciar a alienação das unidades imobiliárias ou dos lotes de terreno
antes de decorrido o prazo de sessenta meses contados da data da averbação, no Registro
Imobiliário, da construção do prédio ou da aceitação das obras do loteamento
(Decretos-Leis n°s 1.381/74, art. 6°, § 1°, e
1.510/76, arts. 10, IV, e
16).
§ 1° Para os efeitos deste
artigo, caracterizar-se-á a alienação pela existência de qualquer ajuste preliminar,
ainda que de simples recebimento de importância a título de reserva (Decreto-Lei n°
1.381/74, art. 6°, § 2°).
§ 2° O prazo referido neste
artigo será, em relação aos imóveis havidos até 30 de junho de 1977, de 36 meses
contados da data da averbação (Decretos-Lei n°s 1.381/74, art. 6°, § 1°, e
1.510/76,
art. 10, IV, e 16).
Desmembramento de Imóvel Rural
Art. 130. A subdivisão ou
desmembramento de imóvel rural, havido após 30 de junho de 1977, em mais de dez lotes,
ou alienação de mais de dez quinhões ou frações ideais desse imóvel será equiparada
a loteamento, para os efeitos do disposto no art. 128 (Decreto-Lei n° 1.510/76, arts. 11
e 16).
Parágrafo único. O disposto
neste artigo não se aplica aos casos em que a subdivisão se efetive por força de
partilha amigável ou judicial em decorrência de herança, legado, doação como
adiantamento da legítima, ou extinção de condomínio (Decreto-Lei n° 1.510/76, art.
11, § 2°).
Aquisição e Alienação
Art. 131. Caracterizam-se a
aquisição e alienação pelos atos de compra e venda, de permuta, de transferência do
domínio útil de imóveis foreiros, de cessão de direitos, de promessa dessas
operações, de adjudicação ou arrematação em hasta pública, pela procuração em
causa própria, ou por outros contratos afins em que haja transmissão de imóveis ou de
direitos sobre imóveis (Decreto-Lei n° 1.381/74, art. 2°, §1°).
§ 1° Data de aquisição ou de
alienação é aquela em que for celebrado o contrato inicial da operação imobiliária
correspondente, ainda que através de instrumento particular (Decreto-Lei n° 1.381/74,
art. 2°, II).
§ 2° A data de aquisição ou
de alienação constante de instrumento particular, se favorável aos interesses da pessoa
física, só será aceita pela autoridade fiscal quando atendida pelo menos uma das
condições abaixo especificadas (Decreto-Lei n° 1.381/74, art. 2°, § 2°);
a) o instrumento tiver sido
registrado no Registro Imobiliário ou no Registro de Títulos e Documentos no prazo de
trinta dias contados da data dele constante;
b) houver conformidade com
cheque nominativo pago dentro do prazo de trinta dias contados da data do instrumento;
c) houver conformidade com
lançamentos contábeis da pessoa jurídica, atendidos os preceitos para escrituração em
vigor;
d) houver menção expressa da
operação nas declarações de bens da parte interessada, apresentadas tempestivamente à
repartição competente, juntamente com as declarações de rendimentos.
§ 3° O Ministro da Fazenda poderá estabelecer critérios adicionais para
aceitação da data do instrumento particular a que se refere o parágrafo
anterior (Decreto-Lei n° 1.381/74, art. 2°,
§3°).
Condomínios
Art. 132. Os condomínios na
propriedade de imóveis não são considerados sociedades de fato, ainda que deles façam
parte também pessoas jurídicas (Decreto-Lei n° 1.381/74, art. 7°).
Parágrafo único. A cada
condômino, pessoa física, serão aplicados os critérios de caracterização da empresa
individual e demais dispositivos legais, como se fosse ele o único titular da operação
imobiliária, nos limites de sua participação (Decreto-Lei n° 1.381/74, art. 7°,
parágrafo único).
Momento de Determinação
Art. 133. A equiparação
ocorrerá (Decretos-Leis n°s 1.381/74, art. 6°, § 3°, e
1.510/76, art. 11):
I - na data de arquivamento da
documentação do empreendimento, no caso do art. 128;
II - na data da primeira
alienação, no caso do art. 129;
III - na data em que ocorrer a
subdivisão ou desmembramento do imóvel em mais de dez lotes ou a alienação de mais de
dez quinhões ou frações ideais desse imóvel, nos casos referidos no
art. 130.
Art. 134. A equiparação da
pessoa física a pessoa jurídica será determinada de acordo com as normas legais e
regulamentares em vigor na data do instrumento inicial de alienação do imóvel, ou do
arquivamento dos documentos da incorporação, ou do loteamento (Decreto-Lei n° 1.381/74,
art. 8°).
Parágrafo único. A posterior
alteração das normas referidas neste artigo não atingirá as operações imobiliárias
já realizadas, nem os empreendimentos cuja documentação já tenha sido arquivada no
Registro Imobiliário (Decreto-Lei n° 1.381/74, art. 8°).
Aplicação do Regime Fiscal
Art. 135. A aplicação do
regime fiscal das pessoas jurídicas às pessoas físicas a elas equiparadas na forma do
art. 128, terá início na data em que se completarem as condições determinantes da
equiparação (Decreto-Lei n° 1.381/74, art. 9°).
Não Subsistência da
Equiparação
Art. 136. Não subsistirá a
equiparação de que trata o art. 128 se, na forma prevista no
§ 5° do art. 34 da Lei
n° 4.591, de 16 de dezembro de 1964, ou no
art. 23 da Lei n° 6.766, de 19 de dezembro de
1979, o interessado promover, no Registro Imobiliário, a averbação da desistência da
incorporação ou o cancelamento da inscrição do loteamento (Decreto-Lei n° 1.381/74,
art. 6°, § 4°).
Obrigações Acessórias
Art. 137. As pessoas físicas
consideradas empresas individuais são obrigadas a:
I - inscrever-se no Cadastro
Geral de Contribuintes no prazo de noventa dias contados da data da equiparação
(Decreto-Lei n° 1.381/74, art. 9°, 1°, a);
II - manter escrituração
contábil completa em livros registrados e autenticados por órgão da Secretaria da
Receita Federal, observado o disposto no art. 206 (Decreto-Lei n° 1.510/76, art. 12);
III - manter sob sua guarda e
responsabilidade os documentos comprobatórios das operações, pelos prazos previstos na
legislação aplicável às pessoas jurídicas (Decreto-Lei n° 1.381/74, art. 9°, §1°,
c);
IV - efetuar as retenções e
colhimentos do imposto de renda na fonte, previstos na legislação aplicável às pessoas
jurídicas (Decreto-Lei n° 1.381/74, art. 9°, §1°, d).
Parágrafo único. Quando já
estiver equiparada a empresa individual em face da exploração de outra atividade, a
pessoa física poderá efetuar uma só escrituração para ambas as atividades, desde que
haja individualização nos lançamentos e registros contábeis, de modo a permitir a
verificação dos resultados em separado, atendidas as normas dos
arts. 138 a 142.
Determinação do Resultado
Resultados e Rendimentos
Compreendidos
Art. 138. O lucro da empresa
individual de que trata esta Seção apurado ao término de cada período-base, segundo o
disposto nos arts. 361 a 365, compreenderá (Decreto-Lei n° 1.381/74, art. 9°, § 2°):
I - o resultado da operação
que determinar a equiparação;
II - o resultado de
incorporações ou loteamentos promovidos pelo titular da empresa individual a partir da
data da equiparação, abrangendo o resultado das alienações de todas as unidades
imobiliárias ou de todos os lotes de terreno integrantes do empreendimento;
III - as correções monetárias
do preço das alienações de unidades residenciais ou não residenciais, construídas ou
em construção, e de terrenos ou lotes de terrenos, com ou sem construção, integrantes
do empreendimento, contratadas a partir da data da equiparação, abrangendo:
a) as incidentes sobre série de
prestações e parcelas intermediárias, vinculadas ou não à entrega das chaves,
representadas ou não por notas promissórias;
b) as incidentes sobre dívidas
correspondentes a notas promissórias, cédulas hipotecárias ou outros títulos
equivalentes, recebidos em pagamento do preço de alienação;
c) as calculadas a partir do
vencimento dos débitos a que se referem as alíneas anteriores, no caso de atraso no
respectivo pagamento, até sua efetiva liquidação;
IV - os juros convencionados
sobre a parte financiada do preço das alienações contratadas a partir da data da
equiparação, bem como as multas e juros de mora recebidos por atrasos de pagamento.
Rendimentos Excluídos
Art. 139. Não serão computados
para efeito de apuração do lucro da empresa individual (Decreto-Lei n° 1.381/74, art.
9°, §§ 3° e 4°):
I - os rendimentos de locação,
sublocação ou arrendamento de quaisquer imóveis, percebidos pelo titular da empresa
individual, bem como os decorrentes da exploração econômica de imóveis rurais, ainda
que sejam imóveis cuja alienação acarrete a inclusão do correspondente resultado no
lucro da empresa individual;
II - outros rendimentos
percebidos pelo titular da empresa individual.
Valor de Incorporação de
Imóveis
Art. 140. Para efeito de
determinação do valor de incorporação ao patrimônio da empresa individual, poderá
ser atualizado monetariamente o custo do terreno ou das glebas de terra em que sejam
promovidos loteamentos ou incorporações, bem como das construções e benfeitorias
executadas, incidindo a correção, desde a época de cada pagamento até a data da
equiparação, sobre a quantia efetivamente desembolsada pelo titular da empresa
individual, observado o disposto nos arts. 805 e 808 (Decreto-Lei n° 1.381/74, art. 9°,
§ 5°).
Parágrafo único. Os imóveis
objeto das operações de que trata esta seção serão considerados como integrantes do
ativo da empresa individual:
a) na data do arquivamento da
documentação da incorporação ou do loteamento (Decreto-Lei n° 1.381/74, art. 9°, §
7°);
b) na data da primeira
alienação, nos casos de incorporação e loteamento sem registro (art. 129);
c) na data em que ocorrer a
subdivisão ou desmembramento de imóvel rural em mais de dez lotes
art. 130);
d) na data da alienação que
determinar a equiparação, nos casos de alienação de mais de dez quinhões ou frações
ideais de imóveis rurais (art. 130).
Capital da Empresa Individual
Art. 141. Os recursos
efetivamente investidos, em qualquer época, pela pessoa física titular da empresa
individual, nos imóveis a que se refere o artigo anterior, bem como a correção
monetária nele prevista, observado o disposto nos arts. 805 e
808, deduzidos os relativos
aos imóveis alienados na parte do preço cujo valor tenha sido recebido, constituirão o
capital da empresa individual em cada período-base (Decreto-Lei n° 1.381/74, art. 9°,
§ 6°).
Distribuição do Lucro
Art. 142. O lucro apurado pela
pessoa física equiparada a empresa individual em razão de operações imobiliárias
será considerado, após a dedução da provisão para o imposto de renda, como
automaticamente distribuído no período-base (Decreto-Lei n° 1.510/76, art. 14).
Art. 143. A pessoa física que,
após sua equiparação a pessoa jurídica, não promover nenhum dos empreendimentos nem
efetuar nenhuma das alienações a que se refere o inciso II do art. 138, durante o prazo
de 36 meses consecutivos, deixará de ser considerada equiparada a pessoa jurídica a
partir do término deste prazo, salvo quanto aos efeitos tributários das operações
então em andamento (Decretos-Leis n°s 1.381/74, art. 10, e
2.072/83, art. 9°).
§ 1° Permanecerão no ativo da
empresa individual (Decreto-Lei n° 1.381/74, art. 10, § 1°):
a) as unidades imobiliárias e
os lotes de terrenos integrantes de incorporações ou loteamentos, até sua alienação
e, após esta, o saldo a receber, até o recebimento total do preço;
b) o saldo a receber do preço
de imóveis então já alienados, até seu recebimento total.
§ 2° No caso previsto no §
1°, a pessoa física poderá encerrar a empresa individual, desde que recolha o imposto
que seria devido (Decreto-Lei n° 1.381/74, art. 10, § 2°):
a) se os imóveis referidos na
sua alínea a fossem alienados, com pagamento à vista, ao preço de mercado;
b) se o saldo referido na sua
alínea b fosse recebido integralmente.
Art. 144. As imunidades,
isenções e não incidências de que trata este capítulo não eximem as pessoas
jurídicas das demais obrigações previstas neste regulamento, especialmente as relativas
à retenção e recolhimento de impostos sobre rendimentos pagos ou creditados e à
prestação de informações (Leis n°s 4.506/64, art. 33, e
7.256/84, art. 11, § 1°).
Parágrafo único. A imunidade,
isenção ou não incidência concedida às pessoas jurídicas não aproveita aos que
delas percebam rendimentos sob qualquer título e forma (Decreto-Lei n° 5.844/43, art.
31).
Art. 145. A isenção de que
tratam os arts. 150 a 162 não alcança os ganhos auferidos nas aplicações financeiras
de renda fixa, fundos de investimentos e nas operações realizadas em bolsas de valores,
de mercadorias, de futuros e assemelhadas que se submetem à incidência do imposto na
forma prevista no art. 818 (Lei n° 8.541/92, arts. 29 e
36).
Templos de Qualquer Culto
Art. 146. Não estão sujeitos
ao imposto os templos de qualquer culto (Constituição Federal, art. 150, VI, b).
Instituições de Educação,
de Assistência Social, Partidos Políticos
e Entidades Sindicais dos
Trabalhadores
Art. 147. Não estão sujeitas
ao imposto as instituições de educação, as de assistência social, os partidos
políticos, inclusive suas fundações e as entidades sindicais dos trabalhadores, sem
fins lucrativos, desde que (Leis n°s 3.470/58, art. 113, e
5.172/66, arts. 9°, IV, c, e
14, I, II e III, e
CF art. 150, VI, c):
I - não distribuam qualquer
parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou de participação no
resultado;
II - apliquem seus recursos
integralmente no País, na manutenção de seus objetivos institucionais;
III - mantenham escrituração
de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua
exatidão.
§ 1° O disposto neste artigo
não exclui as atribuições, às entidades nele referidas, como responsáveis pelo
imposto que Ihes caiba reter na fonte e não as dispensa da prática de atos, previstos em
lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros (Lei n°
5.172/66, art. 9°, § 1°).
§ 2° Na falta de cumprimento
do disposto neste artigo, a autoridade competente poderá suspender o benefício (Lei n°
5.172/66, art. 14, § 1°).
§ 3° O disposto neste artigo
é extensivo às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público,
no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades
essenciais ou às delas decorrentes (CF art. 150, § 2°).
Art. 148. A imunidade de que
trata esta seção é restrita aos resultados relacionados com as finalidades essenciais
das entidades nela mencionadas (CF art. 150, § 4°).
Art. 149. O disposto no § 3°
do art. 147 não se aplica ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com
exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos
privados, em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário
(CF art. 150, § 3°).
Pessoas Jurídicas Abrangidas
Art. 150. Estão isentas do
imposto as microempresas, assim consideradas as pessoas jurídicas que tiverem receita
bruta anual igual ou inferior a 96.000,00 Unidades Fiscais de Referência (Ufir) (Leis
n°s 7.256/84, arts. 2° e 11, e
8.383/91, art. 42).
§ 1° O limite da receita bruta
será calculado tomando-se por base as receitas mensais, divididas pelos valores da Ufir
vigentes nos meses correspondentes (Lei n° 8.383/91, art. 42, §1°).
§ 2° Para efeito de apuração
da receita bruta anual, será sempre considerado o período de 1° de janeiro a 31 de
dezembro do ano-calendário (Lei n° 7.256/84, art. 2°, §1°).
§ 1° O limite deste artigo
será reduzido proporcionalmente ao número de meses de operação, nos casos de início
ou encerramento de atividade (Lei n° 7.256/84, art. 2°, § 2°).
§ 4° A isenção prevista
neste artigo não dispensa a microempresa do recolhimento da parcela relativa aos
tributos, a que se obriga por lei, devidos por terceiros (Lei n° 7.256/84, art. 11, §
1°).
Excesso do Limite Anual
Art. 151. No mês em que exceder
o limite anual previsto no artigo anterior, a microempresa ficará sujeita ao pagamento do
imposto de renda sobre a parcela da receita excedente, de acordo com as normas aplicáveis
às demais pessoas jurídicas, observado o disposto no art. 155.
Parágrafo único. Para os
efeitos deste artigo, a microempresa deverá considerar a receita excedente ao limite no
mês em que se verificar o excesso.
Pessoas Jurídicas Excluídas
Art. 152. A isenção referida
no art. 150 não se aplica à empresa (Leis n°s 7.256/84, art. 3°, e
7.713/88, art. 51):
I - constituída sob a forma de
sociedade por ações;
II - em que o titular ou sócio
seja pessoa jurídica ou, ainda, pessoa física domiciliada no exterior;
III - que participe do capital
de outra pessoa jurídica, ressalvados os investimentos provenientes de incentivos fiscais
efetuados até 27 de novembro de 1984;
IV - cujo titular ou sócio
participe, com mais de cinco por cento, do capital de outra empresa, desde que a receita
bruta anual global das empresas interligadas ultrapasse o limite fixado no
art. 150;
V - que realize operações
relativas a:
a) importação de produtos
estrangeiros, salvo se estiver situada em área da Zona Franca de Manaus ou da Amazônia
Ocidental, a que se referem os Decretos-Leis n°s 288, de 28 de fevereiro de 1967, e
356,
de 15 de agosto de 1968;
b) compra e venda, loteamento,
incorporação, locação e administração de imóveis;
c) armazenamento e depósito de
produtos de terceiros;
d) câmbio, seguro e
distribuição de títulos e valores mobiliários;
e) publicidade e propaganda,
excluídos os veículos de comunicação;
VI - que preste serviços
profissionais de corretor, representante comercial, despachante, ator, empresário e
produtor de espetáculos públicos, cantor, músico, médico, dentista, enfermeiro,
engenheiro, físico, químico, economista, contador, auditor, estatístico, administrador,
programador, analista de sistema, advogado, psicólogo, professor, jornalista,
publicitário, ou assemelhados, e qualquer outra profissão cujo exercício dependa de
habilitação profissional legalmente exigida.
Parágrafo único. O disposto
nos incisos III e IV deste artigo não se aplica à participação de microempresas em
Centrais de Compras, Bolsas de Subcontratação, Consórcio de Exportação e outras
associações assemelhadas (Lei n° 7.256/84, art. 3°, parágrafo único).
Escrituração
Art. 153. A microempresa está
dispensada de escrituração, ficando obrigada a manter arquivada a documentação
relativa aos atos negociais que praticar ou em que intervier (Lei n° 7.256/84, art. 15).
Parágrafo único. Os documentos
fiscais emitidos pelas microempresas obedecerão a modelo simplificado, aprovado em
regulamento, que servirá para todos os fins previstos na legislação tributária (Lei
n° 7.256/84, art. 16).
Declaração Anual Simplificada
Art. 154. As pessoas jurídicas
de que trata esta Subseção deverão apresentar, até o último dia útil do mês de
abril do ano-calendário seguinte, Declaração Anual Simplificada de Rendimentos e
Informações, em modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal (Lei n° 8.541/92,
art. 52).
Perda da Condição de
Microempresa
Art. 155. A perda da condição
de microempresa, em decorrência do excesso de receita bruta, só ocorrerá se o fato se
verificar durante dois anos-calendário consecutivos ou três anos-calendário alternados,
ficando, entretanto, suspensa de imediato a isenção prevista no
art. 150 (Lei n°
7.256/84, art. 9°, parágrafo único).
Parágrafo único. A
microempresa que deixar de preencher as condições para seu enquadramento no regime desta
Subseção ficará sujeita ao pagamento do imposto incidente sobre o lucro correspondente
à receita que exceder ao limite fixado no art. 150, bem como sobre os fatos geradores que
vierem a ocorrer após o fato ou situação que tiver motivado o desenquadramento (Leis
n°s 7.256/84, art. 12, e 8.541/92, art. 2°).
Rendimentos dos Sócios ou
Titular da Microempresa
Art. 156. Os rendimentos da
microempresa serão considerados automaticamente distribuídos aos sócios,
proporcionalmente à sua participação no capital social, ou no resultado, se houver
previsão contratual, ou titular no valor equivalente a seis por cento, no mínimo, da
receita total mensal, expressa em quantidade de Ufir diária, pelo valor desta no último
dia do mês a que corresponder, observado o disposto no § 1° do
art. 55 (Lei n°
8.383/91, art. 42, § 2°).
Parágrafo único. Os
rendimentos referidos neste artigo, quando efetivamente pagos, sofrerão a incidência na
fonte na forma prevista no Livro III (Lei n° 8.383/91, art. 42, § 3°).
Enquadramento Indevido como
Microempresa
Art. 157. A pessoa jurídica
que, sem observância dos requisitos desta Subseção, pleitear seu enquadramento ou se
mantiver enquadrada como microempresa estará sujeita ao pagamento do imposto, como se
isenção alguma houvesse existido, acrescido de juros moratórios e atualização
monetária, contados desde a data em que deveria ter sido pago até a data do seu efetivo
pagamento, sujeitando-se às penalidades do art. 1.007 (Lei n° 7.256/84, art. 25, II e
III).
Art. 158. O titular ou sócio da
microempresa responderá solidária e ilimitadamente pelas conseqüências da aplicação
do artigo anterior, ficando, assim, impedido de constituir nova microempresa ou participar
de outra já existente, com os favores desta Subseção (Lei n° 7.256/84, art. 26).
Art. 159. As sociedades e
fundações de caráter beneficente, filantrópico, caritativo, religioso, cultural,
instrutivo, científico, artístico, literário, recreativo, esportivo e as associações
e sindicatos que tenham por objeto cuidar dos interesses de seus associados, não
compreendidos no art. 147, gozarão de isenção do imposto, desde que (Lei n° 4.506/64,
art. 30):
I - não remunerem os seus
dirigentes e não distribuam lucros a qualquer título;
II - apliquem integralmente os
seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais;
III - mantenham escrituração
de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a
respectiva exatidão;
IV - prestem às repartições
lançadoras do imposto as informações determinadas em lei e recolham os tributos retidos
sobre os rendimentos por elas pagos ou creditados.
§ 1° As pessoas jurídicas
referidas neste artigo, que deixarem de satisfazer às condições constantes dos incisos
I ou II, perderão, de pleno direito, a isenção (Lei n° 4.506/64, art. 30 § 1°).
§ 2° Não se considera
remuneração, para os efeitos do inciso I, a gratificação paga ou creditada a associado
eleito para cargo da administração sindical ou representação profissional, desde que
não exceda à importância que receberiam no exercício da respectiva profissão.
§ 3° Sem prejuízo das demais
penalidades cabíveis, o órgão competente da Secretaria da Receita Federal suspenderá,
por prazo não superior a dois anos, a isenção prevista neste artigo, da pessoa
jurídica que for co-autora de infração a dispositivo da legislação do imposto sobre a
renda, especialmente no caso de informar ou declarar recebimento de contribuição em
montante falso ou de outra forma cooperar para que terceiro sonegue impostos (Lei n°
4.506/64, art. 30, § 3°).
§ 4° Nos casos do parágrafo
anterior, se a pessoa jurídica reincidir na infração, a isenção será suspensa por
prazo indeterminado (Lei n° 4.506/64, art. 30, § 4°).
§ 5° Nos casos de
inobservância do disposto nos incisos III e IV, poderá o órgão competente da
Secretaria da Receita Federal suspender a isenção, enquanto não for cumprida a
obrigação (Lei n° 4.506/64, art. 30, § 2°, e
Decreto-Lei n° 2.303/86, art. 36).
Art. 160. Estão isentas do
imposto as entidades de previdência privada fechadas e as sem fins lucrativos, referidas,
respectivamente, na letra a do item I e na
letra b do item II do art. 4° da Lei n°
6.435, de 15 de julho de 1977 (Decreto-Lei n° 2.065/83, art. 6°).
§ 1° A isenção de que trata
este artigo não se aplica ao imposto incidente na fonte sobre dividendos, juros e demais
rendimentos e ganhos de capital recebidos pelas referidas entidades, o qual será devido
exclusivamente na fonte, não gerando direito à restituição (Decreto-Lei n° 2.065/83,
art. 6°, §§ 1° e 2°).
§ 2° A isenção concedida às
instituições de que trata este artigo não impede a remuneração de seus diretores e
membros de conselhos consultivos, deliberativos, fiscais ou assemelhados, desde que o
resultado do exercício, satisfeitas todas as condições legais e regulamentares no que
se refere aos benefícios, seja destinado à constituição de uma reserva de
contingência de benefícios e, se ainda houver sobra, a programas culturais e de
assistência aos participantes, aprovados pelo órgão normativo do Sistema Nacional de
Seguros Privados (Lei n° 6.435/77, art. 39, § 4°).
§ 3° No caso de acumulação de funções, a remuneração a que se refere o § 2°
caberá a apenas uma delas, por opção (Lei n° 6.435/77, art. 39, § 4°).
Art. 161. Estão isentas do
imposto as companhias estrangeiras de navegação marítima e aérea, se no país de sua
nacionalidade, as companhias brasileiras de igual objetivo gozarem da mesma prerrogativa
(Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 30).
Parágrafo único. A isenção
de que trata este artigo alcança os rendimentos auferidos no tráfego internacional por
empresas estrangeiras de transporte terrestre, desde que, no país de sua nacionalidade,
tratamento idêntico seja dispensado às empresas brasileiras que tenham o mesmo objeto,
observado o disposto no parágrafo único do art. 166 (Decreto-Lei n° 1.228/72, art.
1°).
Art. 162. Estão isentas do
imposto as Associações de Poupança e Empréstimo, devidamente autorizadas pelo órgão
competente, constituídas sob a forma de sociedade civil, tendo por objetivo propiciar ou
facilitar a aquisição de casa própria aos associados, captar, incentivar e disseminar a
poupança, que atendam às normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional
(Decreto-Lei n° 70/66, arts. 1°
e 7°).
Com Participação de Capital
Nacional
Art. 163. Estão isentos do
imposto os rendimentos auferidos pelas sociedades de investimento que tenham por objeto
exclusivo a aplicação de seu capital em carteira diversificada de títulos ou valores
mobiliários (Decreto-Lei n° 1.338/74, art. 18).
Com Participação de Capital
Estrangeiro
Art. 164. As sociedades de
investimento a que se refere o art. 49 da Lei n° 4.728, de 14 de julho de 1965, de cujo
capital social participem pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no
exterior, farão jus à isenção do imposto, se atenderem às normas e condições que
forem fixadas pelo Conselho Monetário Nacional para regular o ingresso de recursos
externos no País, destinados à subscrição ou aquisição das ações de emissão das
referidas sociedades, relativas a (Decreto-Lei n° 1.986/ 82 , art. 1°):
I - prazo mínimo de
permanência do capital estrangeiro no País;
II - regime de registro do
capital estrangeiro e de seus rendimentos.
§ 1° As sociedades de
investimento que se enquadrarem nas disposições deste artigo deverão manter seus lucros
ou reservas em contas específicas, de acordo com as normas expedidas pelo Conselho
Monetário Nacional, aplicando-se-lhes o disposto nos arts. 439 a
444 (Decreto-Lei n°
1.986/82, art. 1°, parágrafo único).
§ 2° A sociedade de
investimento que descumprir as disposições regulamentares expedidas pelo Conselho
Monetário Nacional perderá o direito à isenção, ficando seus rendimentos sujeitos à
tributação de acordo com as normas aplicáveis às demais pessoas jurídicas
(Decreto-Lei n° 1.986/82, art. 6° e
Lei n° 8.541/92, arts. 1°,
29 e
36).
§ 3° No caso previsto no
parágrafo anterior, o Banco Central do Brasil proporá à Secretaria da Receita Federal a
constituição do crédito tributário (Decreto-Lei n° 1.986/82, art. 6°, parágrafo
único).
Itaipu
Art. 165. Não está sujeita ao
imposto a entidade binacional Itaipu (Decreto Legislativo n° 23/73, art. XII, e
Decreto
n° 72.707/73).
Art. 166. As isenções de que
trata esta Seção independem de prévio reconhecimento.
Parágrafo único. No caso do
art. 161, a isenção será reconhecida pela Secretaria da Receita Federal e alcançará
os rendimentos obtidos a partir da existência da reciprocidade de tratamento, não
podendo originar, em qualquer caso, direito à restituição de receita (Decreto-Lei n°
1.228/72, art. 2° e parágrafo único).
Art. 167. Ressalvado o disposto
nos arts. 190, § 2° e 522, inciso I, não incide o imposto das pessoas jurídicas sobre
o lucro apurado, no encerramento de cada período-base, pelas sociedades civis de
prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissão legalmente
regulamentada, registradas no Registro Civil das Pessoas Jurídicas e constituídas
exclusivamente por pessoas físicas domiciliadas no País (Decreto-Lei n° 2.397/87, art.
1°).
Parágrafo único. Os lucros e
demais rendimentos pelas sociedades referidas neste artigo submetem-se à incidência na
fonte, na forma e condições estabelecidas nos arts. 640 a
647.
Art. 168. As sociedades
cooperativas que obedecerem ao disposto na legislação específica pagarão o imposto
calculado sobre os resultados positivos das operações e atividades estranhas à sua
finalidade, tais como (Leis n°s 5.764/71, arts. 85,
86,
88 e
111, e
8.541/92, art. 1°):
I - de comercialização ou
industrialização, pelas cooperativas agropecuárias ou de pesca de produtos adquiridos
de não associados, agricultores, pecuaristas ou pescadores, para completar lotes
destinados ao cumprimento de contratos ou para suprir capacidade ociosa de suas
instalações industriais;
II - de fornecimento de bens ou
serviços a não associados, para atender aos objetivos sociais;
III - de participação em
sociedades não cooperativas, públicas ou privadas, para atendimento de objetivos
acessórios ou complementares.
§ 1° É vedado às
cooperativas distribuir qualquer espécie de benefício às quotas-partes do capital ou
estabelecer outras vantagens ou privilégios, financeiros ou não, em favor de quaisquer
associados ou terceiros, excetuados os juros até o máximo de doze por cento ao ano
atribuídos ao capital integralizado (Lei n° 5.764/71, art. 24, § 3°).
§ 2° A inobservância do
disposto no parágrafo anterior importará tributação dos resultados, na forma prevista
neste Regulamento.
Art. 169. Respondem pelo imposto
devido pelas pessoas jurídicas transformadas, extintas ou cindidas (Lei n° 5.172/66,
art. 132, e Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 5°);
I - a pessoa jurídica
resultante da transformação de outra;
II - a pessoa jurídica
constituída pela fusão de outras, ou em decorrência de cisão de sociedade;
III - a pessoa jurídica que
incorporar outra ou parcela do patrimônio de sociedade cindida;
IV - a pessoa física sócia da
pessoa jurídica extinta mediante liquidação, ou seu espólio que continuar a
exploração da atividade social, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma
individual;
V - os sócios, com poderes de
administração, da pessoa jurídica que deixar de funcionar sem proceder à liquidação,
ou sem apresentar a declaração de rendimentos no encerramento da liquidação.
Parágrafo único. Respondem
solidariamente pelo imposto devido pela pessoa jurídica (Decreto-Lei n° 1.598/77, art.
5°, § 1°):
a) as sociedades que receberem
parcelas do patrimônio da pessoa jurídica extinta por cisão;
b) a sociedade cindida e a
sociedade que absorver parcela do seu patrimônio, no caso de cisão parcial;
c) os sócios com poderes de
administração da pessoa jurídica extinta, no caso do inciso V.
Art. 170. A pessoa física ou
jurídica que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou
estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva
exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde
pelo imposto, relativo ao fundo ou estabelecimento adquirido, devido até a data do ato
(Lei n° 5.172/66, art. 133):
I - integralmente, se o
alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o
alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses, a contar da
data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou
profissão.
Art. 171. O disposto neste
capítulo aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou
em curso de constituição à data dos atos nele referidos, e aos constituídos
posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas
até a referida data (Lei n° 5.172/66, art. 129).
Art. 172. São pessoalmente
responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de
atos praticados com excesso de poderes, ou infração de lei, contrato social ou estatutos
(Lei n° 5.172/66, art. 135):
I - os administradores de bens
de terceiros, pelo imposto devido por estes;
II - o síndico e o comissário,
pelo imposto devido pela massa falida ou pelo concordatário;
III - os tabeliães, escrivães
e demais serventuários de ofício, pelo imposto devido sobre os atos praticados por eles,
ou perante eles, em razão do seu ofício;
IV - os sócios, no caso de
liquidação de sociedade de pessoas;
V - os mandatários, prepostos e
empregados;
VI - os diretores, gerentes ou
representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Parágrafo único. Os
comissários, mandatários, agentes ou representantes de pessoas jurídicas domiciliadas
no exterior respondem, pessoalmente, pelos créditos correspondentes às obrigações
tributárias resultantes das operações mencionadas nos arts. 339 e
340 (Decreto-Lei n°
5.844/43, art. 192, parágrafo único, e
Lei n° 3.470/58, art. 76).
Art. 173. Nos casos de
impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte,
respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que
forem responsáveis (Lei n° 5.172/66, art. 134):
I - os administradores de bens
de terceiros, pelo imposto devido por estes;
II - o síndico e o comissário,
pelo imposto devido pela massa falida ou pelo concordatário;
III - os tabeliães, escrivães
e demais serventuários de ofício, pelo imposto devido sobre os atos praticados por eles,
ou perante eles, em razão do seu ofício;
IV - os sócios, no caso de
liquidação de sociedade de pessoas .
§ 1° O disposto neste artigo
só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório (Lei n° 5.172/66,
art. 134, parágrafo único).
§ 2° A extinção de uma firma
ou sociedade de pessoas não exime o titular ou os sócios da responsabilidade solidária
do débito fiscal (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 53).
Art. 174. O domicílio fiscal da
pessoa jurídica é (Leis n°s 4.154/62, art. 34, e
5.172/66, art. 127):
I - em relação ao imposto de
que trata este livro:
a) quando existir um único
estabelecimento, o lugar da situação deste;
b) quando se verificar
pluralidade de estabelecimentos, à opção da pessoa jurídica, o lugar onde se achar o
estabelecimento centralizador das suas operações ou a sede da empresa dentro do País;
II - em relação às
obrigações em que incorra como fonte pagadora, o lugar do estabelecimento que pagar,
creditar, entregar, remeter ou empregar rendimento sujeito ao imposto no regime de
tributação na fonte.
§ 1° O domicílio fiscal da
pessoa jurídica procuradora ou representante de residentes ou domiciliados no exterior é
o lugar onde se achar seu estabelecimento ou a sede de sua representação no País
(Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 174).
§ 2° Quando não couber a
aplicação das regras fixadas neste artigo, considerar-se-á como domicílio fiscal do
contribuinte o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram
origem à obrigação tributária (Lei n° 5.172/66, art. 127, § 1°).
§ 3° A autoridade
administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a
arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se, neste caso, a regra do
parágrafo anterior (Lei n° 5.172/66, art. 127, § 2°).
Transferência de Domicílio
Art. 175. Quando o contribuinte
transferir, de um município para outro ou de um para outro ponto do mesmo município, a
sede de seu estabelecimento, fica obrigado a comunicar essa mudança às repartições
competentes dentro do prazo de trinta dias (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 195).
§ 1° As participações de
transferência de domicílio poderão ser entregues em mãos ou remetidas em carta
registrada pelo correio (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 196).
§ 2° A repartição é
obrigada a dar recibo da entrega desses documentos, o qual exonera o contribuinte de
penalidade (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 196, § 1°).
§ 3° As repartições fiscais
transmitirão, umas às outras, as comunicações que Ihes interessarem (Decreto-Lei n°
5.844/43, art. 196 § 2°).
Art. 176. As pessoas jurídicas
em geral, inclusive as empresas individuais, serão obrigatoriamente inscritas no Cadastro
Geral de Contribuintes, observadas as normas aprovadas pelo Ministro da Fazenda, de acordo
com o estabelecido no art. 1° da Lei n° 5.614, de 5 de outubro de 1970.
Art. 177. O Ministro da Fazenda
poderá delegar ao Secretário da Receita Federal suas atribuições normativas,
relativamente ao Cadastro Geral de Contribuintes (Lei n° 5.614/70, art. 5°).
Art. 178. O imposto e adicional
das pessoas jurídicas, inclusive das equiparadas, das sociedades civis em geral e das
sociedades cooperativas em relação aos resultados obtidos nas operações ou atividades
estranhas à sua finalidade, é devido mensalmente, à medida em que os lucros forem sendo
auferidos (Lei n° 8.541/92, art. 1°).
Parágrafo único. O disposto
neste artigo aplica-se, por opção, às sociedades civis organizadas para a prestação
de serviços relativos às profissões regulamentadas
(Lei n° 8.541/92, art. 1°).
Art. 179. A base de cálculo do
imposto, determinada segundo a lei vigente na data de ocorrência do fato gerador, é, o
lucro real (Subtítulo II), presumido (Subtítulo III) ou arbitrado (Subtítulo IV),
correspondente ao período-base de incidência (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 43, e
Leis
n°s 5.172/66, arts. 44, 104 e
144, e
8.541/92, art. 2°).
Parágrafo único. Integram a
base de cálculo todos os ganhos e rendimentos de capital, qualquer que seja a
denominação que lhes seja dada, independentemente da natureza, da espécie ou da
existência de título ou contrato escrito, bastando que decorram de ato ou negócio que,
pela sua finalidade, tenha os mesmos efeitos do previsto na norma específica de
incidência do imposto, salvo se tiverem sido tributados exclusivamente na fonte ou
separadamente de forma definitiva (Leis n°s 7.450/85, arts. 42 e
51, e
8.541/92, arts. 29
e 36, e
Decreto-Lei n° 2.287/86, art. 1°).
Conversão em Ufir diária
Art. 180. A base de cálculo
será convertida em quantidade de Ufir diária pelo valor desta no último dia do
período-base (Lei n° 8.541/92, art. 2°).
Parágrafo único. Na conversão
deverão ser consideradas apenas as duas primeiras casas decimais, desprezando-se as
seguintes.
Art. 181. O período-base de
incidência do imposto e adicional devidos é mensal (Lei n° 8.541/92, art. 1°).
Parágrafo único. A pessoa
jurídica tributada com base no lucro real, que tenha optado pelo recolhimento mensal do
imposto por estimativa, deverá apurar o resultado tributável em 31 de dezembro de cada
ano ou na data de encerramento de suas atividades (Lei n° 8.541/92, art. 25).
Lucro Real
Art. 182. A pessoa jurídica
tributada com base no lucro real deverá apurar, mensalmente, os seus resultados, com
observância da legislação comercial e fiscal (Lei n° 8.541/92, art. 3°).
Art. 183. Do imposto de renda
mensal, incidente sobre o resultado de que trata o artigo anterior, a pessoa jurídica
poderá excluir o valor (Lei n° 8.541/92, art. 3°, § 2°);
I - Dos incentivos fiscais de
dedução do imposto, podendo o valor excedente ser compensado nos meses subseqüentes,
observados os limites e prazos fixados neste regulamento;
II - Dos incentivos fiscais de
redução e isenção do imposto, calculados com base no lucro da exploração apurado
mensalmente;
III - Do imposto de renda retido
na fonte e incidente sobre as receitas computadas na base de cálculo do imposto.
§ 1° Os valores de que trata
este artigo serão convertidos em quantidade de Ufir diária pelo valor desta no último
dia do período-base (Lei n° 8.541/92, art. 3° § 3°).
§ 2° Nos casos em que o
imposto de renda retido na fonte seja superior ao devido, a diferença, corrigida
monetariamente, poderá ser compensada com o imposto mensal a pagar relativo aos meses
subseqüentes (Lei n° 8.541/92, art. 3°, § 5°).
Art. 184. A pessoa jurídica
que, no decorrer do ano-calendário, exercer a opção pelo pagamento mensal do imposto
por estimativa (arts. 513 a 520), ficará obrigada à apuração do lucro real relativo ao
período em que foram efetuados tais pagamentos (Lei n° 8.541/92, art. 23, § 2°).
Lucro Real
Art. 185. A pessoa jurídica que
efetuar o pagamento mensal do imposto por estimativa (arts. 513 a
520), desde o início do
ano-calendário ou de suas atividades, deverá apurar o lucro real ao final do
ano-calendário, ou no encerramento de suas atividades, exceto se, quando não obrigada à
apuração do lucro real (art. 190), optar pela tributação com base no lucro presumido
(Lei n° 8.541/92, arts. 25 e
26).
§ 1° Ano-calendário é o
período de doze meses consecutivos contados de 1° de janeiro a 31 de dezembro
(Decreto-Lei n° 1.381/74, art. 2°, III).
§ 2° O disposto neste artigo
aplica-se à pessoa jurídica que, durante o ano-calendário, efetuar o pagamento do
imposto sobre a renda mensal com base nas regras aplicáveis ao regime de tributação com
base no lucro presumido (arts. 521 a 537), e não exercer a opção definitiva por essa
forma de tributação (Lei n° 8.541/92, art. 13, §§ 2° e
4°).
§ 3° As pessoas jurídicas de
que trata este artigo que, no decorrer do ano-calendário, forem incorporadas, fusionadas
ou cindidas, deverão observar o disposto no art. 188.
Art. 186. O período-base mensal
da primeira incidência do imposto após a constituição da pessoa jurídica
compreenderá o prazo desde o início do funcionamento até o último dia do mesmo mês
(Lei n° 8.541/92, arts. 3° e
4°, § 1°).
Art. 187. Nos casos de
transformação e de continuação da atividade explorada pela sociedade ou firma extinta,
por qualquer sócio remanescente ou pelo espólio, sob a mesma ou nova razão social, ou
firma individual, o imposto continuará a ser pago como se não houvesse alteração das
firmas ou sociedades (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 54, b e
c).
Art. 188. A pessoa jurídica
incorporada, fusionada ou cindida deverá levantar demonstrações financeiras (art. 220)
e determinar o lucro real com base no balanço que serviu para a realização de qualquer
desses eventos, observando o disposto no art. 857 (Leis n°s 7.450/85, art. 33, e
8.541/92, art. 25, § 3°, e
Decreto-Lei n° 2.323/87, art. 11).
Parágrafo único. O lucro real
será determinado com base em balanço levantado, no máximo, até trinta dias antes da
data da deliberação da incorporação, fusão ou cisão.
Art. 189. A pessoa jurídica
será tributada de acordo com este regulamento até findar-se sua liquidação
(Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 51).
Parágrafo único. Ultimada a
liquidação, proceder-se-á em conformidade com o disposto no art. 858 (Decreto-Lei n°
5.844/43, art. 51, parágrafo único).
Pessoas Jurídicas Obrigadas à
Apuração do Lucro Real
Art. 190. Sem prejuízo do
pagamento mensal do imposto sobre a renda, ficarão obrigadas à apuração do lucro real
as pessoas jurídicas (Lei n° 8.541/92, art. 5°);
I - cuja receita bruta total,
acrescida das demais receitas e dos ganhos de capital, no ano-calendário anterior, tiver
ultrapassado o limite correspondente a 9.600.000,00 Ufir, ou o proporcional ao número de
meses do período quando inferior a doze meses;
II - constituídas sob a forma
de sociedade por ações, de capital aberto;
III - cujas atividades sejam de
bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas,
sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário,
sociedades corretoras ou distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de
arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresa de seguros privados e de
capitalização e entidades de previdência privada aberta;
IV - que se dediquem à compra e
à venda, ao loteamento, à incorporação ou à construção de imóveis e à execução
de obras da construção civil;
V - que tenham sócio ou
acionista residente ou domiciliado no exterior;
VI - que, no ano-calendário,
tenham sido sociedades controladoras, controladas ou coligadas, na forma da legislação
vigente;
VII - constituídas sob qualquer
forma societária, e que de seu capital, participem entidades da administração pública,
direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;
VIII - que sejam filiais,
sucursais, agências ou representações, no País, de pessoas jurídicas com sede no
exterior;
IX - que forem incorporadas,
fusionadas ou cindidas no ano-calendário em que ocorrerem as respectivas incorporações,
fusões e cisões;
X - que gozem de incentivos
fiscais calculados com base no lucro da exploração.
§ 1°. As pessoas jurídicas
não enquadradas nos incisos deste artigo poderão apurar seus resultados tributáveis com
base nas disposições deste capítulo.
§ 2º. As sociedades civis de
prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada
(art. 167) poderão optar pela tributação com base nas normas deste subtítulo, não se Ihes aplicando as disposições dos
arts. 56 e 640 (Lei n° 8.541/92, art. 1°).
§ 3° O Ministro da Fazenda
poderá baixar as instruções necessárias à simplificação da apuração do imposto,
bem como alterar o limite previsto no inciso I deste artigo (Lei n° 8.541/92, art. 53).
Disposições Transitórias
Art. 191. A pessoa jurídica
estará obrigada à apuração do lucro real, no ano-calendário de 1993, se, no
ano-calendário de 1992, a soma da receita bruta anual, acrescida das demais receitas e
ganhos de capital, for igual ou superior a 9.600.000,00 Ufir (Lei n° 8.541/92, art. 49).
Apuração do Limite de Receita
Bruta
Art. 192. Para fins de
apuração do limite previsto nos arts. 190, I, e
191, as receitas serão convertidas,
mês a mês, em quantidade de Ufir, pelo valor desta no último dia do mês em que forem
auferidas (Lei n° 8.541/92, art. 49, 1°).
Parágrafo único. O limite
será reduzido proporcionalmente ao número de meses do período, nos casos de início de
atividade (Lei n° 8.541/92, art. 49, § 2°).
Art. 193. Lucro real é o lucro
líquido do período-base ajustado pelas adições, exclusões ou compensações
prescritas ou autorizadas por este regulamento (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 6°).
§ 1° A determinação do lucro
real será precedida da apuração do lucro líquido de cada período-base com
observância das disposições das leis comerciais, inclusive no que se refere ao cálculo
da correção monetária das demonstrações financeiras e à constituição da provisão
para o imposto de renda (Lei n° 7.450/85, art. 18).
§ 2° Os valores que, por
competirem a outro período-base, forem, para efeito de determinação do lucro real,
adicionados ao lucro líquido do período-base em apuração, ou dele excluídos, serão,
na determinação do lucro real do período-base competente, excluídos do lucro líquido
ou a ele adicionados respectivamente, corrigidos monetariamente (Decreto-Lei n° 1.598/77,
art. 6°, § 4°).
Art. 194. O lucro líquido do
período-base é a soma algébrica do lucro operacional (Capítulo V), dos resultados não
operacionais (Capítulo VII), do saldo da conta de correção monetária (Capítulo VIII)
e das participações, e deverá ser determinado com observância dos preceitos da lei
comercial (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 6°, §1°, e
Leis n°s 7.450/85, art. 18, e
7.799/89, art. 4°, IV).
Adições
Art. 195. Na determinação do
lucro real, serão adicionados ao lucro líquido do período-base (Decreto-Lei n°
1.598/77, art. 6°, § 2°);
I - os custos, despesas,
encargos, perdas, provisões, participações e quaisquer outros valores deduzidos na
apuração do lucro líquido que, de acordo com este regulamento, não sejam dedutíveis
na determinação do lucro real;
II - os resultados, rendimentos,
receitas e quaisquer outros valores não incluídos na apuração do lucro líquido que,
de acordo com este regulamento, devam ser computados na determinação do lucro real.
Parágrafo único. Incluem-se
nas adições de que trata este artigo:
a) ressalvadas as disposições
especiais deste regulamento, as quantias tiradas dos lucros ou de quaisquer fundos ainda
não tributados para aumento do capital, para distribuição de quaisquer interesses ou
destinadas a reservas, quaisquer que sejam as designações que tiverem, inclusive lucros
suspensos e lucros acumulados (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 43, § 1°,
f,
g e
i);
b) os pagamentos efetuados à
sociedade civil de que trata o art. 167 quando esta for controlada, direta ou
indiretamente, por pessoas físicas que sejam diretores, gerentes ou controladores da
pessoa jurídica que pagar ou creditar, os rendimentos, bem como pelo cônjuge ou parente
de primeiro grau das referidas pessoas (Decreto-Lei n° 2.397/87, art. 4°);
c) os encargos de depreciação
e respectiva correção monetária, apropriados contabilmente, correspondente ao bem já
integralmente depreciado em virtude de gozo de incentivos fiscais previstos neste
regulamento.
Exclusões e Compensações
Art. 196. Na determinação do
lucro real, poderão ser excluídos do lucro líquido do período-base (Decreto-Lei n°
1.598/77, art. 6°, § 3°):
I - os valores cuja dedução
seja autorizada por este regulamento e que não tenham sido computados na apuração do
lucro líquido do período-base;
II - os resultados, rendimentos,
receitas e quaisquer outros valores incluídos na apuração do lucro liquido que, de
acordo com este regulamento, não sejam computados no lucro real;
III - o prejuízo fiscal apurado
em períodos-base anteriores, limitado ao lucro real do período-base da compensação,
observados os prazos previstos neste regulamento (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 6°).
Parágrafo único. Incluem-se
nas exclusões de que trata este artigo:
a) os juros sobre investimentos
de obras em andamento das empresas concessionárias de serviços públicos de
telecomunicações (Decreto-Lei n° 1.330/74, art. 1°, § 2°);
b) os juros de, no máximo, dez
por cento ao ano, sobre as obras em andamento realizadas mediante a utilização de
capital próprio ou empréstimo, pelos concessionários do serviço público de energia
elétrica, capitalizados e acrescidos ao respectivo custo, até a data em que entrarem em
serviço, a critério do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica (Decreto-Lei
n° 1.506/76, art. 4°, § 2°);
c) os rendimentos e ganhos de
capital nas transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária,
quando auferidos pelo desapropriado (CF. art. 184, § 5°);
d) os dividendos anuais mínimos
distribuídos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento (Decretos-Leis n°s 2.288/86, art.
5°, e 2.383/87, art. 1°);
e) os juros produzidos pelos
Bônus do Tesouro Nacional (BTN) e pelas Notas do Tesouro Nacional (NTN), emitidos para
troca voluntária por Bônus da Dívida Externa Brasileira, objeto de permuta por dívida
externa do setor público, registrada no Banco Central do Brasil, bem assim os referentes
aos bônus emitidos pelo Banco Central do Brasil, para os fins previstos no
art. 8° do
Decreto-Lei n° 1.312, de 15 de fevereiro de 1974, com a redação dada pelo
Decreto-Lei
n° 2.105, de 24 de janeiro de 1984 (Leis n°s 7.777/89, arts. 7° e
8°, e
8.249/91, art.
5°).
Art. 197. A pessoa jurídica
sujeita a tributação com base no lucro real deve manter escrituração com observâncias
das leis comerciais e fiscais (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 7°).
Parágrafo único. A
escrituração deverá abranger todas as operações do contribuinte, bem como os
resultados apurados em suas atividades no território nacional (Lei n° 2.354/54, art.
2°).
Contabilidade não Centralizada
Art. 198. É facultado às
pessoas jurídicas que possuírem filiais, sucursais ou agências manter contabilidade
não centralizada, devendo incorporar ao final de cada mês, na escrituração da matriz,
os resultados de cada uma delas (Lei n° 2.354/54, art. 2°) .
Pessoas Jurídicas com Sede no
Exterior
Art. 199. As disposições desta
seção aplicam-se também às filiais, sucursais, agências ou representações, no
Brasil, das pessoas jurídicas com sede no exterior, devendo o agente ou representante do
comitente com domicílio fora do País escriturar os seus livros comerciais, de modo que
demonstrem, além dos próprios rendimentos, os lucros reais apurados nas operações de
conta alheia, em cada período-base (Leis n°s 2.354/54, art. 2°, e
3.470/58, art. 76 e
§ 1°).
Parágrafo único. Para
apuração do resultado das operações referidas no final deste artigo, o intermediário
no País que for o importador ou consignatário da mercadoria deverá escriturar e apurar
o lucro de sua atividade separadamente do lucro do comitente residente ou domiciliado no
exterior, observado o disposto no parágrafo único do art. 339 (Lei n° 3.470/58, art. 76
e §§
Sociedades em Conta de
Participação - SCP
Art. 200. A escrituração das
operações de sociedade em conta de participação poderá, à opção do sócio
ostensivo, ser efetuada nos livros deste ou em livros próprios, observando-se o seguinte:
I - quando forem utilizados os
livros do sócio ostensivo, os registros contábeis deverão ser feitos de forma a
evidenciar os lançamentos referentes à sociedade em conta de participação;
II - os resultados e o lucro
real correspondentes à sociedade em conta de participação deverão ser apurados e
demonstrados destacadamente dos resultados e do lucro real do sócio ostensivo, ainda que
a escrituração seja feita nos mesmos livros;
III - nos documentos
relacionados com a atividade da sociedade em conta de participação, o sócio ostensivo
deverá fazer constar indicação de modo a permitir identificar sua vinculação com a
referida sociedade.
Processamento Eletrônico de
Dados
Art. 201. Os livros comerciais e
fiscais poderão ser escriturados por sistema de processamento eletrônico de dados, em
formulários contínuos, cujas folhas deverão ser numeradas, em ordem seqüencial,
mecânica ou tipograficamente, observado o disposto no § 4° do art. 204.
Falsificação da
Escrituração
Art. 202. A falsificação,
material ou ideológica, da escrituração e seus comprovantes, ou de demonstração
financeira, que tenha por objeto eliminar ou reduzir o montante de imposto devido, ou
diferir seu pagamento, submeterá o sujeito passivo a multa, independentemente da ação
penal que couber (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 7°, §1°).
Art. 203. A pessoa jurídica é
obrigada a seguir ordem uniforme de escrituração, mecanizada ou não, utilizando os
livros e papéis adequados, cujo número e espécie ficam a seu critério (Decreto-Lei n°
486/69, art. 1°).
Livro Diário
Art. 204. Sem prejuízo de
exigências especiais da lei, é obrigatório o uso de livro Diário, encadernado com
folhas numeradas seguidamente, em que serão lançados, dia a dia, diretamente ou por
reprodução, os atos ou operações da atividade, ou que modifiquem ou possam vir a
modificar a situação patrimonial da pessoa jurídica (Decreto-Lei n° 486/69, art. 5°).
§ 1° Admite-se a
escrituração resumida no Diário, por totais que não excedam ao período de um mês,
relativamente a contas cujas operações sejam numerosas ou realizadas fora da sede do
estabelecimento, desde que utilizados livros auxiliares para registro individuado e
conservados os documentos que permitam sua perfeita verificação (Decreto-Lei n° 486/69,
art. 5°, § 3°).
§ 2° Para efeito do disposto
no parágrafo anterior, no transporte dos totais mensais dos livros auxiliares, para o
Diário, deve ser feita referência às páginas em que as operações se encontram
lançadas nos livros auxiliares devidamente registrados.
§ 3° A pessoa jurídica que
empregar escrituração mecanizada poderá substituir o Diário e os livros facultativos
ou auxiliares por fichas seguidamente numeradas, mecânicas ou tipograficamente
(Decreto-Lei n° 486/69, art. 5°, §1°).
§ 4° Os livros ou fichas do
Diário, bem como os livros auxiliares referidos no § 1°, deverão conter termos de
abertura e de encerramento, e ser submetidos à autenticação no órgão competente do
Registro do Comércio, e, quando se tratar de sociedade civil, no Registro Civil de
Pessoas Jurídicas ou no Cartório de Registro de Títulos e Documentos (Lei n° 3.470/58,
art. 71, e Decreto-Lei n° 486/69, art. 5°, § 2°).
§ 5° Os livros auxiliares,
tais como Caixa e Contas-Correntes, que também poderão ser escriturados em fichas,
terão dispensada sua autenticação, quando as operações a que se reportarem tiverem
sido lançadas, pormenorizadamente, em livros devidamente registrados.
§ 6° No caso de substituição
do livro Diário por fichas, a pessoa jurídica adotará livro próprio para inscrição
do balanço e demais demonstrações financeiras, o qual será autenticado no órgão de
registro competente.
Livro Razão
Art. 205. A pessoa jurídica
tributada com base no lucro real deverá manter, em boa ordem e segundo as normas
contábeis recomendadas, livro Razão ou fichas utilizados para resumir e totalizar, por
conta ou subconta, os lançamentos efetuados no Diário, mantidas as demais exigências e
condições previstas na legislação (Leis n°s 8.218/91, art. 14, e
8.383/91, art. 62) .
§ 1° A escrituração deverá
ser individualizada, obedecendo à ordem cronológica das operações.
§ 2° A não manutenção do
livro de que trata este artigo, nas condições determinadas, implicará o arbitramento do
lucro da pessoa jurídica (Leis n°s 8.218/91, art. 14, parágrafo único, e
8.383/91,
art. 62).
§ 3° Estão dispensados de
registro ou autenticação o livro Razão ou fichas de que trata este artigo.
Art. 206. A pessoa jurídica,
além dos livros de contabilidade previstos em leis e regulamentos, deverá possuir os
seguintes livros (Leis n°s 154/47, art. 2°,
7.799/89, art. 15, e
8.383/91, art. 48, e
Decreto-Lei n° 1.598/77, arts. 8° e
27):
I - para registro de
inventário;
II - para registro das compras;
III - de Apuração do Lucro
Real (Lalur);
IV - para registro permanente de
estoque, para as pessoas jurídicas que exercerem atividades de compra, venda,
incorporação e construção de imóveis, loteamento ou desmembramento de terrenos para
venda;
V - Razão Auxiliar em Ufir
diária;
VI - de Movimentação de
Combustíveis, a ser escriturado diariamente pelo posto revendedor.
§ 1° Relativamente aos livros
a que se referem os incisos I, II, IV e V deste artigo, as pessoas jurídicas poderão
criar modelos próprios que satisfaçam às necessidades de seu negócio, ou utilizar os
livros porventura exigidos por outras leis fiscais, ou, ainda, substituí-los por séries
de fichas numeradas (Lei n° 154/47, art. 2°, §§1° e
7°).
§ 2° Os livros de que tratam
os incisos I e II deste artigo ou as fichas que os substituírem, serão registrados e
autenticados pelo Departamento Nacional de Registro do Comércio, ou pelas Juntas
Comerciais ou repartições encarregadas de Registro do Comércio, e, quando se tratar de
sociedade civil, pelo Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou pelo Cartório de Registro
de Títulos e Documentos (Leis n°s 154/47, arts. 2°, § 7°, e
3°, e
3.470/ 58, art.
71).
§ 3° Para os efeitos do
parágrafo anterior a autenticação do novo livro será feita mediante a exibição do
livro ou registro anterior a ser encerrado, quando for o caso (Lei n° 154/47, art. 3°,
parágrafo único).
§ 4° No caso de pessoa física
equiparada à pessoa jurídica pela prática das operações imobiliárias de que trata o
art. 128, a autenticação do livro para registro permanente de estoque será efetuada
pelo órgão da Secretaria da Receita Federal.
Art. 207. No livro de
inventário deverão ser arrolados, com especificações que facilitem sua
identificação, as mercadorias, os produtos manufaturados, as matérias-primas, os
produtos em fabricação e os bens em almoxarifado existentes na data do balanço
patrimonial levantado ao fim de cada período-base de incidência (Leis n°s 154/47, art.
2°, § 2°, 6.404/76, art. 183, II, e
8.541/92, art. 3°).
Parágrafo único. Os bens
mencionados neste artigo serão avaliados de acordo com o disposto nos
arts. 235 a 241.
Livro de Apuração do Lucro
Real
Art. 208. No Livro de Apuração
do Lucro Real (Lalur), a pessoa jurídica deverá
(Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 8°, I):
I - lançar os ajustes do lucro
líquido do período-base;
II - transcrever a
demonstração do lucro real;
III - manter os registros de
controle de prejuízos fiscais a compensar em períodos-base subseqüentes, do lucro
inflacionário a realizar, da depreciação acelerada incentivada, da exaustão mineral
com base na receita bruta, bem como dos demais valores que devam influenciar a
determinação do lucro real de períodos-base futuros e não constem da escrituração
comercial;
IV - manter os registros de
controle dos valores excedentes a serem utilizados no cálculo das deduções nos
períodos-base subseqüentes, dos dispêndios com programa de alimentação ao
trabalhador, vale-transporte e outros previstos neste regulamento.
Parágrafo único. O Livro de
Apuração do Lucro Real (Lalur) poderá ser escriturado mediante a utilização de
sistema eletrônico de processamento de dados, observadas as normas baixadas pela
Secretaria da Receita Federal (Lei n° 8.218/91, art. 18).
Art. 209. Os valores que devam
ser computados na determinação do lucro real de período-base futuro, registrados no
Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur), serão corrigidos monetariamente até o
balanço do período-base em que ocorrer a respectiva adição, exclusão ou compensação
(Lei n° 7.799/89, art. 28) .
Art. 210. A pessoa jurídica é
obrigada a conservar em ordem, enquanto não prescritas eventuais ações que lhes sejam
pertinentes, os livros, documentos e papéis relativos a sua atividade, ou que se refiram
a atos ou operações que modifiquem ou possam vir a modificar sua situação patrimonial
(Decreto-Lei n° 486/69, art. 4°).
§ 1° Ocorrendo extravio,
deterioração ou destruição de livros, fichas, documentos ou papéis de interesse da
escrituração, a pessoa jurídica fará publicar, em jornal de grande circulação do
local de seu estabelecimento, aviso concernente ao fato e deste dará minuciosa
informação, dentro de 48 horas, ao órgão competente do Registro do Comércio,
remetendo cópia da comunicação ao órgão da Secretaria da Receita Federal de sua
jurisdição (Decreto-Lei n° 486/69, art. 10).
§ 2° A legalização de novos
livros ou fichas só será providenciada depois de observado o disposto no parágrafo
anterior (Decreto-Lei n° 486/69, art. 10, parágrafo único).
Art. 211. A escrituração
ficará sob a responsabilidade de profissional qualificado, nos termos da legislação
específica, exceto nas localidades em que não haja elemento habilitado, quando, então,
ficará a cargo do contribuinte ou de pessoa pelo mesmo designada (Decreto-Lei n° 486/69,
art. 3°).
§ 1° A designação de pessoa
não habilitada profissionalmente não eximirá o contribuinte da responsabilidade pela
escrituração.
§ 2° Desde que legalmente
habilitado para o exercício profissional referido neste artigo, o titular da empresa
individual, o sócio, acionista ou diretor da sociedade pode assinar as demonstrações
financeiras da empresa e assumir a responsabilidade pela escrituração.
Art. 212. As pessoas jurídicas
que, de acordo com o balanço encerrado no período-base imediatamente anterior,
possuírem patrimônio liquido superior a 1.970.643,71 Ufir diária e utilizarem sistema
de processamento eletrônico de dados para registrar negócios e atividades econômicas,
escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal ficarão
obrigadas a manter, em meio magnético ou assemelhado, à disposição da Secretaria da
Receita Federal, os respectivos arquivos e sistemas durante o prazo de cinco anos (Leis
n°s 8.218/91, art. 11 e §1°; e 8.383/91, art. 3°, II).
Parágrafo único. A Secretaria
da Receita Federal expedirá os atos necessários para estabelecer a forma e o prazo em
que os arquivos e sistemas deverão ser apresentados (Leis n°s 8.218/91, art. 11, § 2°,
e 8.383/91, art. 62).
Art. 213. A inobservância do
disposto no artigo anterior acarretará a imposição das multas previstas no
art. 1.014
(Lei n° 8.218/91, art. 12).
§ 1° O prazo de apresentação
dos arquivos de que trata o artigo anterior será de, no mínimo, vinte dias, que poderá
ser prorrogado por igual período pela autoridade solicitante, em despacho fundamentado,
atendendo a requerimento circunstanciado e por escrito da pessoa jurídica (Lei n°
8.218/91, art. 12, parágrafo único).
§ 2° A não apresentação dos
arquivos ou sistemas até o trigésimo dia após o vencimento do prazo estabelecido
implicará o arbitramento do lucro da pessoa jurídica, sem prejuízo da aplicação das
penalidades previstas no art. 1.014 (Leis n°s 8.218/91, art. 13, e
8.383/91, art. 62).
Art. 214. A escrituração será
completa, em idioma e moeda corrente nacionais, em forma mercantil, com individuação e
clareza, por ordem cronológica de dia. mês e ano, sem intervalos em branco, nem
entrelinhas, borraduras, rasuras, emendas e transportes para as margens (Decreto-Lei n°
486/69, art. 2°).
§ 1° É permitido o uso de
código de números ou de abreviaturas, desde que estes constem de livro próprio,
revestido das formalidades estabelecidas em lei (Decreto-Lei n° 486/69, art. 2°, §
1°).
§ 2° Os erros cometidos serão
corrigidos por meio de lançamento de estorno, transferência ou complementação
(Decreto-Lei n° 486/69, art. 2°, § 2°).
Art. 215. Os registros
contábeis que forem necessários para a observância de preceitos da lei tributária
relativos à determinação do lucro real, quando não devam, por sua natureza
exclusivamente fiscal, constar da escrituração comercial, ou forem diferentes dos
lançamentos dessa escrituração, serão feitos no livro de que trata o
art. 208 ou em
livros auxiliares (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 8°, § 2°).
Art. 216. Devem ser registrados
na escrituração comercial a apuração do resultado de contratos de longo prazo, a
avaliação de investimentos em sociedades coligadas ou controladas pelo valor do
patrimônio líquido, a apuração de resultados de empreendimentos imobiliários, a
correção monetária das demonstrações financeiras e a reavaliação de bens do ativo.
Escrituração dos Rendimentos
Percebidos com Desconto
de Imposto Retido pelas Fontes
Pagadoras
Art. 217. Na escrituração dos
rendimentos auferidos com desconto do imposto retido pelas fontes pagadoras serão
observadas nas empresas beneficiadas, as seguintes normas:
I - o rendimento percebido será
escriturado como receita pela respectiva importância bruta, verificada antes de sofrer o
desconto do imposto na fonte;
II - o imposto descontado na
fonte pagadora será escriturado, na empresa beneficiária do rendimento:
a) como despesa ou encargo não
dedutível na determinação do lucro real, quando se tratar de incidência exclusiva na
fonte;
b) como parcela do ativo
circulante, nos demais casos.
Rendimentos Tributados em
Separado
Art. 218. Na apuração do lucro
real, os rendimentos e ganhos auferidos em operações de renda fixa ou variável que, de
acordo com este regulamento, tiverem sido tributados exclusivamente na fonte ou sujeitos a
recolhimento efetuado diretamente pelo beneficiário, terão o seguinte tratamento:
I - a variação monetária
ativa correspondente à variação da Ufir diária, será reconhecida contabilmente
segundo o regime de competência (Lei n° 8.541/92, arts. 29, § 7° e
36, § 2°);
II - o valor que servir de base
para o cálculo do imposto será excluído do lucro líquido;
III - o imposto pago ou retido
será considerado despesa indedutível.
Art. 219. A inexatidão quanto
ao período-base de escrituração de receita, rendimento, custo ou dedução, ou do
reconhecimento de lucro, somente constitui fundamento para lançamento de imposto,
diferença de imposto, correção monetária ou multa, se dela resultar (Decreto-Lei n°
1.598/77, art. 6°, § 5°):
I - a postergação do pagamento
do imposto para período-base posterior ao em que seria devido; ou
II - a redução indevida do
lucro real em qualquer período-base.
§ 1° O lançamento de
diferença de imposto com fundamento em inexatidão quanto ao período-base de
competência de receitas, rendimentos ou deduções será feito pelo valor liquido, depois
de compensada a diminuição do imposto lançado em outro período-base a que o
contribuinte tiver direito em decorrência da aplicação do disposto no § 2° do
art. 193 (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 6°, § 6°).
§ 2° O disposto no parágrafo
anterior e no § 2° do art. 193 não exclui a cobrança de correção monetária, multa
de mora e juros de mora pelo prazo em que tiver ocorrido postergação de pagamento do
imposto em virtude de inexatidão quanto ao período de competência (Decretos-Lei n°s
1.598/77, art. 6°, 7°, e
Lei n° 154/47, art. 1°).
Art. 220. Ao fim de cada
período-base de incidência do imposto, o contribuinte deverá apurar o lucro liquido
mediante a elaboração, com observância das disposições da lei comercial, do balanço
patrimonial, da demonstração do resultado do período-base e da demonstração de lucros
ou prejuízos acumulados (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 7°, § 4°, e
Lei n° 7.450/85,
art. 18) .
§ 1° O lucro liquido do
período-base deverá ser apurado com observância das disposições da
Lei n° 6.404, de
15 de dezembro de 1976 (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 67, XI, e
Lei n° 7.450/85, art.
18).
Art. 221. Considera-se ocorrido
o fato gerador na data do encerramento do período-base, sem prejuízo das incidências
específicas em aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável (Lei n°
8.541/92, arts. 3°,
25, 29 e 36).
Art. 222. Completada a
ocorrência de cada fato gerador do imposto, o contribuinte deverá elaborar
demonstração do lucro real, discriminando (Decreto-Lei n° 1.597/77, art. 8°, § 1°, e
Lei n° 8.541/92, arts. 3° e
25):
I - o lucro liquido do
período-base de incidência;
II - os lançamentos de ajuste
do lucro líquido, com a indicação, quando for o caso, dos registros correspondentes na
escrituração comercial ou fiscal;
III - o lucro real.
Parágrafo único. A
demonstração do lucro real deverá ser transcrita no livro de Apuração do Lucro Real
(Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 8°, I, b).
Art. 223. A determinação do
lucro real pelo contribuinte está sujeita a verificação pela autoridade tributária,
com base no exame de livros e documentos de sua escrituração, na escrituração de
outros contribuintes, em informação ou esclarecimentos do contribuinte ou de terceiros,
ou em qualquer outro elemento de prova (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 9°).
§ 1° A escrituração mantida
com observância das disposições legais faz prova a favor do contribuinte dos fatos nela
registrados e comprovados por documentos hábeis, segundo sua natureza, ou assim definidos
em preceitos legais (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 9°, § 1°).
§ 2° Cabe à autoridade
administrativa a prova da inveracidade dos fatos registrados com observância do disposto
no § 1° (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 9°, § 2°).
§ 3° O disposto no § 2° não
se aplica aos casos em que a lei, por disposição especial, atribua ao contribuinte o
ônus da prova de fatos registrados na sua escrituração (Decreto-Lei n° 1.598/77, art.
9°, § 3°).
Art. 224. Será classificado
como lucro operacional o resultado das atividades, principais ou acessórias que
constituam objeto da pessoa jurídica (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 11).
Parágrafo único. A
escrituração do contribuinte, cujas atividades compreendam a venda de bens ou serviços,
deve discriminar o lucro bruto, as despesas operacionais e os demais resultados
operacionais (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 11, § 1°).
Art. 225. Será classificado
como lucro bruto o resultado da atividade de venda de bens ou serviços que constitua
objeto da pessoa jurídica (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 11, § 2°).
Parágrafo único. O lucro bruto
correspondente à diferença entre a receita líquida das vendas e serviços (art. 227) e
o custo dos bens e serviços vendidos (Subseção II) (Lei
n° 6.404/76, art. 187, II) .
Receita Bruta
Art. 226. A receita bruta das
vendas e serviços compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria
e o preço dos serviços prestados (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 12).
§ 1° Integra a receita bruta o
resultado auferido nas operações de conta alheia (Lei n° 4.506/64, art. 44).
§ 2° Não integram a receita
bruta os impostos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante,
dos quais o vendedor dos bens ou prestador dos serviços seja mero depositário.
Receita Líquida
Art. 227. A receita líquida de
vendas e serviços será a receita bruta diminuída das vendas canceladas, dos descontos
concedidos incondicionalmente e dos impostos incidentes sobre vendas (Decreto-lei n°
1.598/77, art. 12, § 1°).
Omissão de Receita
Art. 228. O fato de a
escrituração indicar saldo credor de caixa ou a manutenção, no passivo, de
obrigações já pagas, autoriza presunção de omissão no registro de receita,
ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção (Decreto-Lei n°
1.598/77, art. 12, § 2°).
Parágrafo único.
Caracteriza-se, também, como omissão de receitas:
a) a falta de registro na
escrituração comercial de aquisições de bens ou direitos, ou da utilização de
serviços prestados por terceiros, já quitados;
b) a manutenção, no passivo,
de obrigações cuja exigibilidade não seja comprovada.
Art. 229. Provada, por indícios
na escrituração do contribuinte ou qualquer outro elemento de prova, a omissão de
receita, a autoridade tributária poderá arbitrá-la com base no valor dos recursos de
caixa fornecidos à empresa por administradores, sócios da sociedade não anônima,
titular da empresa individual, ou pelo acionista controlador da companhia, se a
efetividade da entrega e a origem dos recursos não forem comprovadamente demonstradas
(Decretos-Lei n°s 1.598/77, art. 12, § 3°, e
1.648/78, art. 1°,
II).
Art. 230. Verificada omissão de
receitas, os valores serão tributados na forma dos arts. 739 e
893(Lei n° 8.541/92, arts. 43 e
44).
Custo de Aquisição
Art. 231. O custo das
mercadorias revendidas e das matérias-primas utilizadas será determinado com base em
registro permanente de estoques ou no valor dos estoques existentes, de acordo com o livro
de inventário, no fim do período-base (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 14).
§ 1º O custo de aquisição de
mercadorias destinadas à revenda compreenderá os de transporte e seguro até o
estabelecimento do contribuinte e os tributos devidos na aquisição ou importação
(Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 13).
§ 2° Os gastos com
desembaraço aduaneiro integram o custo de aquisição.
§ 3° Não se incluem no custo
os impostos recuperáveis através de créditos na escrita fiscal.
Custo de Produção
Art. 232. O custo de produção
dos bens ou serviços vendidos compreenderá, obrigatoriamente (Decreto-Lei n° 1.598/77,
art. 13, § 1°):
I - o custo de aquisição de
matérias-primas e quaisquer outros bens ou serviços aplicados ou consumidos na
produção, observado o disposto no artigo anterior;
II - o custo do pessoal aplicado
na produção, inclusive de supervisão direta, manutenção e guarda das instalações de
produção;
III - os custos de locação,
manutenção e reparo e os encargos de depreciação dos bens aplicados na produção;
IV - os encargos de
amortização diretamente relacionados com a produção;
V - os encargos de exaustão dos
recursos naturais utilizados na produção.
Parágrafo único. A aquisição
de bens de consumo eventual, cujo valor não exceda a cinco por cento do custo total dos
produtos vendidos no período-base anterior, poderá ser registrada diretamente como custo
(Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 13, § 2°).
Quebras e Perdas
Art. 233. Integrará também o
custo o valor (Lei n° 4.506/64, art. 46, V
e VI):
I - das quebras e perdas
razoáveis, de acordo com a natureza do bem e da atividade, ocorridas na fabricação, no
transporte e manuseio;
II - das quebras ou perdas de
estoque por deterioração , obsolescência ou pela ocorrência de riscos não cobertos
por seguros, desde que comprovada:
a) por laudo ou certificado de
autoridade sanitária ou de segurança, que especifique e identifique as quantidades
destruídas ou inutilizadas e as razões da providência;
b) por certificado de autoridade
competente, nos casos de incêndios, inundações ou outros eventos semelhantes;
c) mediante laudo de autoridade
fiscal chamada a certificar a destruição de bens obsoletos, invendáveis ou danificados,
quando não houver valor residual apurável.
Art. 234. Ao final de cada
período-base de apuração do imposto, a pessoa jurídica deverá promover o levantamento
e avaliação dos seus estoques (Lei n° 8.541/92, arts. 3° e
25).
Art. 235. As mercadorias, as
matérias-primas e os bens em almoxarifado serão avaliados pelo custo de aquisição
(Leis n°s 154/47, art. 2°, §§ 3° e
4°, e
6.404/76, art. 183, II).
Art. 236. Os produtos em
fabricação e acabados serão avaliados pelo custo de produção (Leis n°s 154/47, art.
2°, § 4°, e 6.404/76, art. 183, II).
§ 1° O contribuinte que
mantiver sistema de contabilidade de custo integrado e coordenado com o restante da
escrituração poderá utilizar os custos apurados para avaliação dos estoques de
produtos em fabricação e acabados (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 14, § 1°).
§ 2° Considera-se sistema de
contabilidade de custo integrado e coordenado com o restante da escrituração aquele:
a) apoiado em valores originados
da escrituração contábil (matéria-prima, mão-de-obra direta, custos gerais de
fabricação);
b) que permite determinado
contábil, ao fim de cada mês, do valor dos estoques de matérias-primas e outros
materiais, produtos em elaboração e produtos acabados;
c) apoiado em livros auxiliares,
ou fichas, ou formulários contínuos, ou mapas de apropriação ou rateio, tidos em boa
guarda e de registros coincidentes com aqueles constantes da escrituração principal;
d) que permite avaliar os
estoques existentes na data de encerramento do período-base de apropriação de
resultados segundo os custos efetivamente incorridos.
Art. 237. O valor dos bens
existentes no encerramento do período-base poderá ser o custo médio ou o dos bens
adquiridos ou produzidos mais recentemente, admitida, ainda, a avaliação com base no
preço de venda, subtraída a margem de lucro (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 14, § 2°,
e Leis n°s 7.959/89, art. 2°, e
8.541/92, art. 55).
Art. 238. Se a escrituração do
contribuinte não satisfizer às condições dos §§ 1° e 2° do art. 236 os estoques
deverão ser avaliados (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 14, § 3°):
I - os de materiais em
processamento, por uma vez e meia o maior custo das matérias-primas adquiridas no
período-base, ou em oitenta por cento do valor dos produtos acabados, determinado de
acordo com o inciso II;
II - os dos produtos acabados,
em setenta por cento do maior preço de venda no período-base.
§ 1° Para aplicação do
disposto no inciso II, o valor dos produtos acabados deverá ser determinado tomando por
base o preço de venda, sem exclusão de qualquer parcela a título de Imposto sobre
Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal de Comunicações (ICMS).
§ 2° O disposto neste artigo
deverá ser reconhecido na escrituração comercial.
Produtos Rurais
Art. 239. Os estoques de
produtos agrícolas, animais e extrativos poderão ser avaliados aos preços correntes de
mercado, conforme as práticas usuais em cada tipo de atividade (Decreto-Lei n° 1.598/77,
art. 14, § 4°).
Ajuste ao Valor de Mercado
Art. 240. O custo de aquisição
ou produção dos bens existentes na data do balanço deverá ser ajustado, mediante
provisão, ao valor de mercado, se este for menor (Decreto-Lei 1.598/77, art. 14, § 6°)
.
Art. 241. Ressalvado o disposto
no art. anterior, não serão permitidas (Lei n° 154/47, art. 2°, § 5°, e
Decreto-Lei
n° 1.598/77, art. 14, § 5°):
I - reduções globais de
valores inventariados, nem formação de reservas ou provisões para fazer face a sua
desvalorização:
II - deduções de valor por
depreciações estimadas ou mediante provisões para oscilação de preços;
III - manutenção de estoques
básicos ou normais a preços constantes ou nominais.
Art. 242. São operacionais as
despesas não computadas nos custos, necessárias à atividade da empresa e à
manutenção da respectiva fonte produtora (Lei n° 4.506/64, art. 47).
§ 1° São necessárias as
despesas pagas ou incorridas para a realização das transações ou operações exigidas
pela atividade da empresa (Lei n° 4.506/64, art. 47, § 1°).
§ 2° As despesas operacionais
admitidas são as usuais ou normais no tipo de transações, operações ou atividades da
empresa (Lei n° 4.506/64, art. 47, 2°).
Art. 243. Aplicam-se aos custos
e despesas operacionais as disposições sobre dedutibilidade de rendimentos pagos a
terceiros (Lei n° 4.506/64, art. 45, 2°).
Aplicações de Capital
Art. 244. O custo de aquisição
de bens do ativo permanente não poderá ser deduzido como despesa operacional, salvo se o
bem adquirido tiver valor unitário não superior a 394,13 Ufir diária, ou prazo de vida
útil que não ultrapasse um ano (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 15,
Leis n°s 8.218/91,
art. 20, e 8.383/91, art. 3°, II).
§ 1° Nas aquisições de bens
cujo valor unitário esteja dentro do limite a que se refere este artigo, a exceção
contida no mesmo não contempla a hipótese onde a atividade exercida exija a utilização
de um conjunto desses bens.
§ 2° Salvo disposições
especiais, o custo dos bens adquiridos ou das melhorias realizadas, cuja vida útil
ultrapasse o período de um ano, deverá ser ativado para ser depreciado ou amortizado
(Lei n° 4.506/64, art. 45, § 1°).
Pagamento a Pessoa Física
Vinculada.
Art. 245. Os pagamentos, de
qualquer natureza, a titular, sócio ou dirigente da pessoa jurídica, ou a parente dos
mesmos, poderão ser impugnados pela autoridade lançadora se o contribuinte não provar
(Lei n° 4.506/64, art. 47, § 5°):
I - no caso de compensação por
trabalho assalariado, autônomo ou profissional, a prestação efetiva dos serviços;
II - no caso de outros
rendimentos ou pagamentos, a origem e a efetividade da operação ou transação.
§ 1° Incluem-se entre os
pagamentos de que trata este artigo as despesas feitas, direta ou indiretamente, pelas
empresas, com viagens ao exterior, equiparando-se os gerentes a dirigentes de firma ou
sociedade (Lei n° 4.506/64, art. 47, § 7°).
§ 2° No caso de empresa
individual, a autoridade lançadora poderá impugnar as despesas pessoais do titular da
empresa que não forem expressamente previstas na lei como deduções admitidas, se ele
não puder provar a relação da despesa com a atividade da empresa (Lei n° 4.506/64,
art. 47, § 4°).
Art. 246. Não serão
dedutíveis, como custos ou despesas operacionais, as gratificações ou participações
no resultado, atribuídas aos dirigentes ou administradores da pessoa jurídica (Lei n°
4.506/64, art. 45, § 3°, e Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 58, parágrafo único).
Pagamentos sem Causa ou a
Beneficiário não Identificado
Art. 247. Não são dedutíveis
as importâncias declaradas como pagas ou creditadas a título de comissões,
bonificações, gratificações ou semelhantes, quando não for indicada a operação ou a
causa que deu origem ao rendimento e quando o comprovante do pagamento não individualizar
o beneficiário do rendimento (Lei n° 3.470/58, art. 2°).
Dedutibilidade
Art. 248. Poderá ser computada,
como custo ou encargo, em cada período-base, a importância correspondente à
diminuição do valor dos bens do ativo resultante do desgaste pelo uso, ação da
natureza e obsolescência normal (Lei n° 4.506/64, art. 57).
§ 1° A depreciação será
deduzida pelo contribuinte que suportar o encargo econômico do desgaste ou
obsolescência, de acordo com as condições de propriedade, posse ou uso do bem (Lei n°
4.506/64, art. 57, § 7°).
§ 2° A quota de depreciação
é redutível a partir da época em que o bem é instalado, posto em serviço ou em
condições de produzir (Lei n° 4.506/64, art. 57, § 8°).
§ 3° Em qualquer hipótese, o
montante acumulado das quotas de depreciação não poderá ultrapassar o custo de
aquisição do bem, corrigido monetariamente (Lei n° 4.506/64, art. 57, § 6°) .
§ 4° O valor não depreciado
dos bens sujeitos à depreciação, que se tornarem imprestáveis ou caírem em desuso,
importará redução do ativo imobilizado, observado o disposto no
art. 401 (Lei n°
4.506/64, art. 57, §11).
Empresa Instalada em Zona de
Processamento de Exportação (ZPE)
Art. 249. A empresa instalada em
Zona de Processamento de Exportação (ZPE) não poderá computar, como custo ou encargo,
a depreciação de bens adquiridos no mercado externo (Decreto-Lei n° 2.452/88, art. 11,
§1°, e Lei n° 8.396/92, art. 1°).
Bens Depreciáveis
Art. 250. Podem ser objeto de
depreciação todos os bens sujeitos a desgaste pelo uso ou por causas naturais ou
obsolescência normal, inclusive:
I - edifícios e construções
observando-se que (Lei n° 4.506/64. art. 57, § 9°):
a) a quota de depreciação é
dedutível a partir da época da conclusão e início da utilização;
b) o valor das edificações
deve estar destacado do valor do custo de aquisição do terreno, admitindo-se o destaque
baseado em laudo pericial;
II - projetos florestais
destinados à exploração dos respectivos frutos (Decreto-Lei n° 1.483/76, art. 6°,
parágrafo único) .
Parágrafo único. Não será
admitida quota de depreciação e respectiva correção monetária referente a (Lei n°
4.506/64, art. 57, §§ 10 e 13):
a) terrenos, salvo em relação
aos melhoramentos ou construções;
b) prédios ou construções
não alugados nem utilizados pelo proprietário na produção dos seus rendimentos ou
destinados a revenda;
c) bens que normalmente aumentam
de valor com o tempo, como obras de arte ou antigüidades;
d) bens para os quais seja
registrada quota de exaustão.
Art. 251. No cálculo da
depreciação dos bens do ativo imobilizado das concessionárias de serviços portuários
serão também levados em conta os valores correspondentes a investimentos feitos no porto
pelo poder concedeste, diretamente ou por órgão descentralizado, ou a investimentos
feitos por conta de custeio, visando à reposição, substituição ou conservação dos
bens objeto dos projetos de obras aprovados pelo Departamento Nacional de Transportes
Aquaviários (Decreto-Lei n° 973/69, art. 1° §§ 2° e
3°, e
Lei n° 6.222/75, art.
4°).
Parágrafo único. No caso de
novos investimentos a serem feitos pelas concessionárias de serviços portuários e que
resultarem em parcela de capital reconhecido, o Ministro da Fazenda poderá fixar, para
determinados bens, o respectivo período de vida útil (Decreto-Lei n° 973/69, art. 10).
Quota de Depreciação
Art. 252. A quota de
depreciação registrável na escrituração, como custo ou despesa operacional, será
determinada mediante a aplicação da taxa anual de depreciação sobre o custo de
aquisição de bens depreciáveis, corrigido monetariamente, observado o disposto no
art.
413 (Lei n° 4.506/64, art. 57, § 1°).
§ 1° A quota anual de
depreciação será ajustada proporcionalmente no caso de período-base com duração
inferior a doze meses, e de bem acrescido ao ativo, ou dele baixado, no curso do
período-base (Lei n° 7.799/89, art. 18, § 1°).
§ 2° No caso de apuração
mensal, a depreciação será apropriada em quotas mensais, dispensado o ajuste da taxa
para os bens postos em funcionamento ou baixados no curso do mês.
§ 3° A quota de depreciação,
registrável em cada período-base, dos bens aplicados exclusivamente na exploração de
minas, jazidas e florestas, cujo período de exploração total seja inferior ao tempo de
vida útil desses bens, poderá ser determinada, opcionalmente, em função do prazo da
concessão ou do contrato de exploração ou, ainda, do volume da produção de cada
período-base e sua relação com a possança conhecida da mina ou dimensão da floresta
explorada (Lei n° 4.506/64, arts. 57, § 14, e
59, § 2°).
Taxa Anual de Depreciação
Art. 253. A taxa anual de
depreciação será fixada em função do prazo durante o qual se possa esperar
utilização econômica do bem pelo contribuinte, na produção de seus rendimentos (Lei
n° 4.506/64, art. 57, § 2°).
§ 1° A Secretaria da Receita
Federal publicará periodicamente o prazo de vida útil admissível, em condições
normais ou médias, para cada espécie de bem, ficando assegurado ao contribuinte o
direito de computar a quota efetivamente adequada às condições de depreciação de seus
bens, desde que faça a prova dessa adequação, quando adotar taxa diferente (Lei n° 4
.506/64, art. 57, § 3°) .
§ 2° No caso de dúvida, o contribuinte ou a autoridade lançadora do imposto
poderá pedir perícia do Instituto Nacional de Tecnologia, ou de outra
entidade oficial de pesquisa científica ou tecnológica, prevalecendo os
prazos de vida útil recomendados por essas instituições, enquanto os mesmos
não forem alterados por decisão administrativa superior ou por sentença
judicial, baseadas, igualmente, em laudo técnico idôneo (Lei n° 4.506/64,
art. 57, § 4°).
§ 3° Quando o registro do
imobilizado for feito por conjunto de instalação ou equipamentos, sem especificação
suficiente para permitir aplicar as diferentes taxas de depreciação de acordo com a
natureza do bem, e o contribuinte não tiver elementos para justificar as taxas médias
adotadas para o conjunto, será obrigado a utilizar as taxas aplicáveis aos bens de maior
vida útil que integrem o conjunto (Lei n° 4.506/64, art. 57, § 12).
Depreciação de Bens Usados
Art. 254. A taxa anual de
depreciação de bens adquiridos usados será fixada tendo em vista o maior dos seguintes
prazos:
I - metade da vida útil
admissível para o bem adquirido novo;
II - restante da vida útil,
considerada esta em relação à primeira instalação para utilização do bem.
Depreciação Acelerada
Art. 255. Em relação aos bens
móveis, poderão ser adotados, em função do número de horas diárias de operação, os
seguintes coeficientes de depreciação acelerada (Lei n° 3.470/58, art. 69):
I - um turno de oito
horas........................................................................1,0;
II - dois turnos de oito
horas...................................................................1,5;
III - três turnos de oito
horas...................................................................2,0.
Parágrafo único. O encargo de
que trata este artigo será registrado na escrituração comercial.
Disposições Gerais
Art. 256. Com o fim de
incentivar a implantação, renovação ou modernização de instalações e equipamentos
poderão ser adotados coeficientes de depreciação acelerada, a vigorar durante prazo
certo para determinadas indústrias ou atividades (Lei n° 4.506/64, art. 57, § 5°).
§ 1° A quota de depreciação
acelerada, correspondente ao benefício, constituirá exclusão do lucro líquido, devendo
ser escriturada no Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) (Decreto-Lei n° 1.598/77,
art. 8°, I, c, e § 2°).
§ 2° O total de depreciação
acumulada, incluindo a normal e a acelerada, não poderá ultrapassar o custo de
aquisição do bem, corrigido monetariamente (Lei n° 4.506/64, art. 57, § 6°).
§ 3° A partir do período-base
em que for atingido o limite de que trata o parágrafo anterior, o valor de depreciação
normal, registrado na escrituração comercial, corrigido monetariamente, deverá ser
adicionado ao lucro líquido para efeito de determinar o lucro real.
§ 4° Para efeito do disposto
nos parágrafos anteriores, a quota de depreciação acelerada, registrada no Livro de
Apuração do Lucro Real (Lalur), ficará sujeita à correção monetária.
§ 5° As empresas que exerçam,
simultaneamente, atividades comerciais e industriais poderão utilizar o benefício em
relação aos bens destinados exclusivamente à atividade industrial.
§ 6° Salvo autorização
expressa em lei, o benefício fiscal de que trata este artigo não poderá ser usufruído
cumulativamente com outros idênticos, exceto a depreciação acelerada em função dos
turnos de trabalho.
Bens Adquiridos entre 1° de
janeiro de 1986
e 31 de dezembro de 1987
Art. 257. As pessoas jurídicas
que explorarem atividade industrial poderão promover depreciação acelerada dos bens de
produção, correspondente a cem por cento da taxa usualmente admitida, em relação às
instalações, máquinas e equipamentos, novos, adquiridos no período compreendido entre
1° de janeiro de 1986 e 31 de dezembro de 1987, para utilização no desenvolvimento da
atividade operacional (Lei n° 7.450/85, art. 84).
Bens Adquiridos entre 12 de
junho de 1991
e 31 de dezembro de 1993
Art. 258. É permitida a
depreciação acelerada, calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente
admitida, multiplicada por dois, sem prejuízo da depreciação normal, das máquinas,
equipamentos, aparelhos e instrumentos novos destinados ao uso da produção industrial
incorporados ao ativo fixo do adquirente no período compreendido entre 12 de junho de
1991 e 31 de dezembro de 1993 e utilizados no processo de produção (Lei n° 8.191/91,
art. 2°).
Parágrafo único. A
depreciação de que trata este artigo será aplicada automaticamente sobre os bens
relacionados em ato do Ministro da Fazenda incorporados ao ativo fixo do adquirente
(Lei
n° 8.191/91, art. 2°, parágrafo único).
Bens Adquiridos entre 1° de
janeiro de 1992
e 31 de dezembro de 1994
Art. 259. As pessoas jurídicas
poderão depreciar, em 24 quotas mensais, o custo de aquisição ou construção de
máquinas e equipamentos, novos, adquiridos entre 1° de janeiro de 1992 e 31 de dezembro
de 1994, utilizados em processo industrial da adquirente (Leis n°s 8.383/91, art. 46, e
8.643/93, art. 2°).
Parágrafo único. As
disposições contidas neste artigo aplicam-se às máquinas e equipamentos, objeto de
contratos de arrendamento mercantil (Lei n° 8.383/91, art. 46, § 5°).
Programas Setoriais Integrados
(PSI)
Art. 260. Os Programas Setoriais
Integrados aprovados até 3 de junho de 1993 pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial
(CDI), vinculado ao Ministério da Indústria e Comércio, poderão prever, nas
condições fixadas em regulamento, a depreciação acelerada de máquinas, equipamentos,
aparelhos e instrumentos, novos, de produção nacional, utilizados no processo de
produção e em atividades de desenvolvimento tecnológico industrial (Decreto-Lei
n° 2.433/88, arts. 2° e
3°, IV, e
Lei n° 8.661/93, art. 13).
§ 1° A depreciação acelerada
de que trata este artigo será calculada pela aplicação da taxa de depreciação
usualmente admitida, sem prejuízo da depreciação normal, para os programas aprovados
até 28 de dezembro de 1989.
§ 2° Para os programas
aprovados a partir de 29 de dezembro de 1989, a depreciação de que trata o parágrafo
será de cinqüenta por cento da taxa usualmente admitida (Lei n° 7.988/89, art. 1°,
IV).
Programas de Desenvolvimento
Tecnológico Industrial (PDTI), aprovados até 3
de junho de 1993
Art. 261. As empresas que
executarem, direta ou indiretamente, programas de desenvolvimento tecnológico industrial
no País, sob sua direção e responsabilidade diretas, aprovados até 3 de junho de 1993,
poderão usufruir do benefício da depreciação acelerada das máquinas, equipamentos,
aparelhos e instrumentos, novos, de produção nacional, nas condições fixadas em
regulamento (Decreto-Lei n° 2.433/88, arts. 6°, III, e
Lei n° 8.661/93, arts. 8° e
13).
§ 1° A depreciação acelerada
de que trata este artigo será calculada pela aplicação da taxa de depreciação
usualmente admitida, sem prejuízo da depreciação normal, observado o disposto nos §§
1° e 2° do art. 260 (Lei n° 7.988/89, art. 1°, IV).
§ 2° O benefício de que trata
este artigo não poderá ser usufruído cumulativamente com aquele previsto no
art. 486.
Programas de Desenvolvimento
Tecnológico Industrial (PDTI)
e Programas de Desenvolvimento
Tecnológico Agropecuário
(PDTA), aprovados a partir de 3
de junho de 1993
Art. 262. Às empresas
industriais e agropecuárias que executarem Programas de Desenvolvimento Tecnológico
Industrial (PDTI) e Programas de Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário (PDTA) poderá
ser concedida, nas condições fixadas em regulamento do Poder Executivo, depreciação
acelerada, calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida,
multiplicada por dois, sem prejuízo da depreciação normal, das máquinas, equipamentos,
aparelhos e instrumentos, novos, destinados à utilização nas atividades de pesquisa e
desenvolvimento tecnológico industrial e agropecuário (Lei n° 8.661/93, arts. 3° e
4°, III).
Parágrafo único. O incentivo
fiscal de que trata este artigo não poderá ser usufruído cumulativamente com outro da
mesma natureza, previsto em lei anterior ou superveniente (Lei n° 8.661/93, art. 9°).
Programas Befiex
Art. 263. As empresas
industriais titulares de Programa - Befiex, aprovados até 3 de junho de 1993, poderão
usufruir, nas condições fixadas em regulamento, do benefício da depreciação acelerada
de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, de produção nacional,
utilizados no processo de produção e em atividades de desenvolvimento tecnológico
industrial (Decreto-Lei n° 2.433/88, art. 8°, V, e
Lei n° 8.661/93, arts. 8° e
13).
§ 1° A depreciação acelerada
de que trata este artigo será calculada pela aplicação da taxa de depreciação
usualmente admitida, sem prejuízo da depreciação normal, para os Programas - Befiex
aprovados até 28 de dezembro de 1989.
§ 2° Para os Programas Befiex
aprovados a partir de 29 de dezembro de 1989, a depreciação de que trata o parágrafo
anterior é de cinqüenta por cento da taxa usualmente admitida (Lei n° 7.988/89, art.
1°, IV).
§ 3° O incentivo fiscal de que
trata este artigo não poderá ser usufruído cumulativamente com outro da mesma natureza,
previsto em lei anterior ou superveniente.
Máquinas e Equipamentos para
Obras Audiovisuais
Art. 264. As pessoas jurídicas
tributadas com base no lucro real poderão depreciar, em 24 quotas mensais, o custo de
aquisição ou construção de máquinas e equipamentos adquiridos entre 1° de janeiro de
1992 e 31 de dezembro de 1993, utilizados pelos adquirentes para exibição, produção,
ou de laboratório de imagens ou de estúdios de som para obras audiovisuais conceituadas
no art. 2° de Lei n° 8.401, de 1992, observado o disposto no
art. 256 (Lei n° 8.401/92,
art. 28).
Dedutibilidade
Art. 265. Poderá ser computada,
como custo ou encargo, em cada período-base, a importância correspondente à
recuperação do capital aplicado, ou dos recursos aplicados em despesas que contribuam
para a formação do resultado de mais de um período-base (Lei n° 4.506/64, art. 58, e
Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 15, § 1°).
§ 1° Em qualquer hipótese, o
montante acumulado das quotas de amortização não poderá ultrapassar o custo de
aquisição do direito ou bem, ou o valor das despesas, corrigido monetariamente (Lei n°
4.506/64, art. 58, § 2°).
§ 2° Somente serão admitidas
as amortizações de custos ou despesas que observem as condições estabelecidas neste
regulamento (Lei n° 4.506/64, art. 58, § 5°).
§ 3° Se a existência ou o
exercício do direito, ou a utilização do bem, terminar antes da amortização integral
de seu custo, o saldo não amortizado constituirá encargo no período-base em que se
extinguir o direito ou terminar a utilização do bem (Lei n° 4.506/64, art. 58, § 4°).
Capitais e Despesas
Amortizáveis
Art. 266. Poderão ser
amortizados:
I - o capital aplicado na
aquisição de direitos cuja existência ou exercício tenha duração limitada, ou de
bens cuja utilização pelo contribuinte tenha o prazo legal ou contratualmente limitado,
tais como (Lei n° 4.506/64, art. 58):
a) patentes de invenção,
fórmulas e processos de fabricação, direitos autorais, licenças, autorizações ou
concessões;
b) investimento em bens que, nos
termos da lei ou contrato que regule a concessão de serviço público, devem reverter ao
poder concedente, ao fim do prazo da concessão, sem indenização;
c) custo de aquisição,
prorrogação ou modificação de contratos e direitos de qualquer natureza, inclusive de
exploração de fundos de comércio;
d) custos das construções ou
benfeitorias em bens locados ou arrendados, ou em bens de terceiros, quando não houver
direito ao recebimento de seu valor;
e) o valor dos direitos
contratuais de exploração de florestas de que trata o art. 269;
II - os custos, encargos ou
despesas, registrados no ativo diferido, que contribuirão para a formação do resultado
de mais de um período-base, tais como:
a) as despesas de organização
pré-operacionais ou pré-industriais (Lei n° 4.506/64, art. 58, § 3°, a);
b) as despesas com pesquisas
científicas ou tecnológicas, inclusive com experimentação para criação ou
aperfeiçoamento de produtos, processos, fórmulas e técnicas de produção,
administração ou venda, de que trata o caput do art. 288, se o contribuinte optar pela
sua capitalização (Lei n° 4.506/64, art. 58, § 3°, b);
c) as despesas com prospecção
e cubagem de jazidas ou depósitos, realizadas por concessionárias de pesquisa ou lavra
de minérios, sob a orientação técnica de engenheiro de minas, de que trata o
§1° do
art. 288, se o contribuinte optar pela sua capitalização (Lei n° 4.506/64, art. 58, §
3°, b);
d) os custos e as despesas de
desenvolvimento de jazidas e minas ou de expansão de atividades industriais,
classificados como ativo diferido até o término da construção ou da preparação para
exploração (Lei n° 4.506/64, art. 58, § 3°, c);
e) a parte dos custos, encargos
e despesas operacionais registrados como ativo diferido durante o período em que a
empresa, na fase inicial da operação, utilizou apenas parcialmente o seu equipamento ou
as suas instalações (Lei n° 4.506/64, art. 58, § 3°, d);
f) os juros durante o período
de construção e pré-operação (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 15, § 1°, a);
g) os juros pago ou creditados
aos acionistas durante o período que anteceder o início das operações sociais, ou de
implantação do empreendimento inicial (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 15, § 1°, b);
h) os custos, despesas e outros
encargos com a reestruturação, reorganização ou modernização da empresa (Decreto-Lei
n° 1.598/77, art. 15, § 1°, c).
§ 1° A amortização terá
início (Lei n° 4.506/64, art. 58, § 3°):
a) no caso da alínea a do
inciso II, a partir do início das operações;
b) no caso da alínea d do
inciso II, a partir da exploração da jazida ou mina, ou do início das atividades das
novas instalações;
c) no caso da alínea e do
inciso II, a partir do momento em que for iniciada a operação ou atingida a plena
utilização das instalações.
§ 2° Não será admitida
amortização de bens, custos ou despesas, para os quais seja registrada quota de
exaustão (Lei n° 4.506/64, art. 58, § 6°).
Quota de Amortização
Art. 267. A quota de
amortização dedutível em cada período-base será determinada pela aplicação da taxa
anual de amortização sobre o valor original do capital aplicado ou das despesas
registradas no ativo diferido, corrigido monetariamente (Leis n° 4.506/64, art. 58, §
1°, e 7.799/89, art. 18).
§ 1° Se a amortização tiver
início ou terminar no curso do período-base anual, ou se este tiver duração inferior a
doze meses, a taxa anual será ajustada proporcionalmente ao período de amortização,
quando for o caso (Lei n° 7.799/89, art. 18, § 1°).
§ 2° No caso de apuração
mensal, a amortização será apropriada em quotas mensais, dispensado o ajuste da taxa
para o capital aplicado ou baixado no curso do mês.
Taxa Anual de Amortização
Art. 268. A taxa anual de
amortização será fixada tendo em vista:
I - o número de anos restantes
de existência do direito (Lei n° 4.506/64, art. 58, § 1°);
II - o número de períodos-base
em que deverão ser usufruídos os benefícios decorrentes das despesas registradas no
ativo diferido.
Parágrafo único. O prazo de
amortização dos valores de que tratam as alíneas a a e do inciso II do art. 266 não
poderá ser inferior a cinco anos (Lei n° 4.506/64, art. 58, § 3°).
Direitos de Exploração de
Florestas
Art. 269. A quota anual de
amortização do valor dos direitos contratuais de exploração de florestas terá como
base de cálculo o valor original do contrato, corrigido monetariamente, se for o caso, e
será calculada em função do prazo de sua duração (Decreto-Lei n° 1.483/76, art. 5°
e § 1°).
§ 1° Opcionalmente, poderá
ser considerada como data do início do prazo contratual, para os efeitos do disposto
neste artigo, a do início da efetiva exploração dos recursos (Decreto-Lei n° 1.483/76,
art. 5°, § 2°).
§ 2° Ocorrendo a extinção
dos recursos florestais antes do término do prazo contratual, o saldo não amortizado
poderá ser computado como custo ou encargo do período-base em que ocorrer a extinção
(Decreto-Lei n° 1.483/76, art. 5°, § 3°).
§ 3° As disposições deste
artigo não se aplicam aos contratos de exploração firmados por prazo indeterminado
(Decreto-Lei n° 1.483/76, art. 5°, § 4°).
Disposições Transitórias
Art. 270. Poderá ser registrado
em conta do ativo diferido e amortizado no prazo de 120 meses, a partir de janeiro de
1989, o resultado negativo decorrente de confrontação entre as receitas e despesas de
variações monetárias de operações ativas e passivas, inclusive pela Unidade Padrão
de Capital (UPC), em razão de ajuste pro rata dia efetuado no balanço de 31 de dezembro
de 1988, das instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro da Habitação
(Decreto-Lei n° 2.461/88, art. 1°).
§ 1° Para efeito de
amortização, os valores registrados na forma deste artigo serão corrigidos
monetariamente (Decreto-Lei n° 2.461/88, art. 1°, § 1°).
§ 2° O disposto neste artigo
se aplica aos contratos que tiveram, no trimestre de sua assinatura, apropriação
integral da correção monetária (Decreto-Lei n° 2.461/88, art. 1°, § 2°).
Dedutibilidade
Art. 271. Poderá ser computada,
como custo ou encargo, em cada período-base, a importância correspondente à
diminuição do valor de recursos minerais, resultante da sua exploração (Lei n°
4.506/64, art. 59).
§ 1° A quota de exaustão
será determinada de acordo com os princípios de depreciação (Subseção II), com base
no custo de aquisição ou prospecção, corrigido monetariamente, dos recursos minerais
explorados (Lei n° 4.506/64, art. 59, § 1°).
§ 2° O montante da quota de
exaustão será determinado tendo em vista o volume da produção no período e sua
relação com a possança conhecida da mina, ou em função do prazo de concessão (Lei
n° 4.506/64, art. 59, § 2°).
§ 3° O disposto neste artigo
não contempla a exploração de jazidas minerais inesgotáveis ou de exaurimento
indeterminável, como as de água mineral.
Exaustão Mineral Incentivada
Art. 272. Para efeito de
determinar o lucro real, as empresas de mineração, cujas jazidas tenham tido início de
exploração a partir de 1° de janeiro de 1980 até 21 de dezembro de 1987, poderão
excluir do lucro líquido, apurado em cada período-base, quota de exaustão de recursos
minerais equivalente à diferença entre vinte por cento da receita bruta auferida nos dez
primeiros anos de exploração de cada jazida e o valor computado nos termos do artigo
anterior (Decretos-Leis n°s 1.096/70, art. 1°,
1.598/77, art. 15, § 2°, e
2.397/87,
art. 16, e § 1°, b).
§ 1° A receita bruta que
servirá de base de cálculo da quota de exaustão incentivada corresponderá ao valor de
faturamento dos minerais.
§ 2° O limite global de
dedução abrangerá as quotas de exaustão que já tenham sido deduzidas com base na
Lei
n° 4.506, de 30 de novembro de 1964, e no
Decreto-Lei n° 1.096, de 23 de março de 1970
(Decreto-Lei n° 1.779/80, art. 2°).
§ 3° A dedução da quota de
exaustão, na forma deste artigo, não prejudica o direito à dedução de quotas de
depreciação e de amortização, nos termos das Subseções II e III, respectivamente
(Decreto-Lei n° 1.096/70, art. 1°, § 5°).
§ 4° O benefício fiscal
previsto neste artigo é assegurado (Decreto-Lei n° 2.397/87, art. 16, § 1°);
a) às empresas de mineração
que, em 24 de março de 1970, eram detentoras, a qualquer título, de direitos de decreto
de lavra;
b) às empresas de mineração
cujas jazidas tenham tido início de exploração a partir de 1° de janeiro de 1980, em
relação à receita bruta auferida nos dez primeiros anos de exploração de cada jazida.
§ 5° O início do período de
exploração será aquele que constar do plano de aproveitamento econômico da jazida, de
que trata o Código de Mineração, aprovado pelo Departamento Nacional da Produção
Mineral (Decreto-Lei n° 1.096/70, art. 1°, § 1°) .
§ 6° A exclusão do lucro
líquido de que trata este artigo será escriturada no Livro de Apuração do Lucro Real
(Lalur) (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 8°, I, c e
§ 2°).
Art. 273. É facultado à
empresa de mineração excluir, em cada período-base, quota de exaustão superior ou
inferior a vinte por cento da receita bruta do período-base, desde que a soma das
deduções realizadas, de acordo com os arts. 271 e
272, até o período-base em causa,
não ultrapasse vinte por cento da receita bruta auferida desde o início da exploração,
a partir do período-base relativo ao exercício financeiro de 1971 (Decreto-Lei n°
1.096/70, art. 1°, § 3°).
§ 1° No caso do caput do
artigo anterior, a exclusão poderá ser realizada em períodos-base subseqüentes ao
período inicial de dez anos, desde que observado o mesmo limite global de vinte por cento
da receita bruta auferida nos dez primeiros anos de exploração (Decreto-Lei n°
1.096/70, art. 1°, § 4°).
§ 2° Na hipótese do § 4° do
artigo anterior, a exclusão poderá ser realizada em períodos-base subseqüentes ao
encerrado em 31 de dezembro de 1988, desde que observado o mesmo limite global de vinte
por cento da receita bruta auferida até o período-base encerrado em 31 de dezembro de
1988 (Decretos-Leis n° 1.096/70, art. 1°, § 4°,
e 1.779/80, art. 2°).
§ 3° Não se aplica correção
monetária à quota de exaustão não deduzida em um exercício e transferida para
aproveitamento em exercícios subseqüentes (Decreto-Lei n° 2.397/87, art. 16, § 2°) .
Art. 274. A quota de exaustão
calculada nos termos dos arts. 272 e 273 na parte em que exceder à prevista no
art. 271,
será creditada a conta especial de reserva de lucros, que somente poderá ser utilizada
para absorção de prejuízos ou incorporação ao capital social (Decreto-Lei n°
1.598/77, art. 15, § 2°).
Parágrafo único. A
inobservância do disposto neste artigo importa perda do benefício, observado o disposto
nos §§ 1° e 2° do art. 556 (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 19, § 5°).
Art. 275. Poderá ser computada,
como custo ou encargo, em cada período-base, a importância correspondente à
diminuição do valor de recursos florestais, resultante de sua exploração (Lei n°
4.506/64, art. 59, e
Decreto-Lei n° 1.483/76, art. 4°).
§ 1° A quota de exaustão dos
recursos florestais destinados a corte terá como base de cálculo o valor original das
florestas, corrigido monetariamente (Decreto-Lei n° 1.483/76, art. 4°, § 1°).
§ 2° Para o cálculo do valor
da quota de exaustão será observado o seguinte critério (Decreto-Lei n° 1.483/76, art.
4°, § 2°):
a) apurar-se-á, inicialmente, o
percentual que o volume dos recursos florestais utilizados ou a quantidade de árvores
extraídas durante o período-base representa em relação ao volume ou à quantidade de
árvores que no início do período-base compunham a floresta;
b) o percentual encontrado será
aplicado sobre o valor contábil da floresta, registrado no ativo, e o resultado será
considerado como custo dos recursos florestais extraídos.
§ 3° As disposições deste
artigo aplicam-se também às florestas objeto de direitos contratuais de exploração por
prazo indeterminado, devendo as quotas de exaustão serem contabilizadas pelo adquirente
desses direitos, que tomará como valor da floresta o do contrato, corrigido
monetariamente (Decreto-Lei n° 1.483/76, art. 4°, § 3°).
Dedutibilidade
Art. 276. Na determinação do
lucro real somente serão dedutíveis as provisões expressamente autorizadas neste
Regulamento (Decreto-Lei n° 1.730/79, art. 3°).
Parágrafo único. O Ministro da
Fazenda poderá autorizar a dedutibilidade de outras provisões, para efeito de determinar
o lucro real da pessoa jurídica (Decreto-Lei n° 2.341/87, art. 31).
Créditos de Liquidação
Duvidosa
Art. 277. Poderão ser
registradas, como custo ou despesa operacional, as importâncias necessárias à
formação de provisão para créditos de liquidação duvidosa (Lei n° 4.506/64, art.
60, I).
§ 1° A importância dedutível
como provisão para créditos de liquidação duvidosa será a necessária a tornar a
provisão suficiente para absorver as perdas que provavelmente ocorrerão no recebimento
dos créditos existentes ao fim de cada período-base (Lei n° 4.506/64, art. 61).
§ 2° O saldo adequado da
provisão será fixado periodicamente pela Secretaria da Receita Federal, para vigorar
durante o prazo mínimo de um ano, como percentagem sobre o montante dos créditos
verificados no fim de cada período-base, atendida a diversidade de operações e
excluídos os de que trata o 4° (Lei n° 4.506/64, art. 61, § 1°).
§ 3° O montante dos créditos
referidos no parágrafo anterior abrange apenas os créditos decorrentes da exploração
da atividade operacional da empresa.
§ 4° Enquanto não forem
fixadas as percentagens previstas no § 2°, o saldo adequado da provisão será de até
1,5% sobre o montante dos créditos, excluídos os provenientes de vendas com reserva de
domínio, de alienação fiduciária em garantia, ou de operações com garantia real,
podendo essa percentagem ser excedida até o máximo da relação, observada nos últimos
três anos-calendário, entre os créditos não liquidados e o total dos créditos da
empresa (Leis n°s 4.506/64, art. 61, § 2°, e
8.541/92, art. 9°).
§ 5° Além da percentagem a
que se refere o § 4°, a provisão poderá ser acrescida (Lei n° 4.506/64, art. 61, §
4°):
a) da diferença entre o
montante do crédito e a proposta de liquidação pelo concordatário, nos casos de
concordata, desde o momento em que esta for requerida;
b) de até cinqüenta por cento
do crédito, nos casos de falência do devedor, desde o momento de sua decretação.
§ 6° Nos casos de concordata
ou falência do devedor, não serão admitidos como perdas os créditos que não forem
habilitados, ou que tiverem a sua habilitação denegada (Lei n° 4.506/64, art. 61, §
5°).
§ 7° Os prejuízos realizados
no recebimento de créditos serão obrigatoriamente debitados à provisão referida neste
artigo e o eventual excesso verificado será debitado a custos ou despesas operacionais
(Lei n° 4.506/64, art. 61, § 6°).
§ 8° O débito dos prejuízos
a que se refere o parágrafo anterior, quando em valor inferior a 417,78 Ufir diária, por
devedor, poderá ser efetuado, após decorrido um ano de seu vencimento, independentemente
de terem se esgotado os recursos para sua cobrança (Leis n°s 8.218/91, art. 23, e
8.383/91, art. 3°, II).
§ 9° No caso de créditos cujo
valor seja superior ao limite previsto no parágrafo anterior, o débito dos prejuízos
somente será dedutível quando houverem sido esgotados os recursos para sua cobrança.
§ 10. Consideram-se esgotados
os recursos de cobrança quando o credor valer-se de todos os meios legais à sua
disposição.
§ 11. O percentual a que se
refere o § 4° deste artigo será de até meio por cento para as pessoas cujas atividades
sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas
econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito
imobiliário, sociedades corretoras ou distribuidoras de títulos e valores mobiliários,
empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados
e de capitalização e entidades de previdência privada aberta (Lei n° 8.541/92, art.
9°, parágrafo único).
Ajuste de Custo de Bens do
Ativo
Art. 278. Poderão ser
registradas, como custo ou despesa operacional, as importâncias necessárias à
formação de provisão para ajuste do custo de ativos ao valor de mercado, nos casos em
que este ajuste é determinado por lei (Lei n° 4.506/64, art. 60, III).
Remuneração de Férias
Art. 279. O contribuinte poderá
deduzir, como custo ou despesa operacional, em cada período-base, importância destinada
a constituir provisão para pagamento de remuneração correspondente a férias de seus
empregados (Decreto-Lei n° 1.730/79, art. 4°).
§ 1° O limite do saldo da
provisão será determinado com base na remuneração mensal do empregado e no número de
dias de férias a que já tiver direito na época do balanço (Decreto-Lei n° 1.730/79,
art. 4°, § 1°).
§ 2° As importâncias pagas
serão debitadas à provisão, até o limite do valor provisionado (Decreto-Lei n°
1.730/79, art. 4°, § 2°).
§ 3° A provisão a que se
refere este artigo contempla a inclusão dos gastos incorridos com a remuneração de
férias proporcionais e dos encargos sociais, cujo ônus cabe à empresa.
Gratificações a Empregados
Art. 280. O contribuinte poderá
deduzir, como custo ou despesa operacional, a provisão formada, por ocasião do balanço,
para pagamento de gratificações a empregados, desde que não exceda ao limite anual de
788,26 Ufir para cada um dos beneficiados (Decreto-Lei n° 1.730/79, art. 5°, e Leis n°s
8.218/91, art. 22, e 8.383/91, art. 3°, II).
Parágrafo único A dedução é
condicionada a que as gratificações provisionadas sejam pagas até a data prevista para
entrega da declaração de rendimentos correspondente (Decreto-Lei n° 1.730/79, art. 5°,
parágrafo único).
Décimo Terceiro Salário
Art. 281. O contribuinte poderá
deduzir, como custo ou despesa operacional, em cada período-base de apuração mensal,
importância destinada a constituir provisão para pagamento de remuneração
correspondente ao 13° salário de seus empregados.
Parágrafo único. O valor a ser
provisionado corresponderá a 1/12 da remuneração, acrescido dos encargos sociais cujo
ônus cabe à empresa.
Provisão para Imposto de Renda
Art. 282. É obrigatória, em
cada período-base, a constituição de Provisão para Imposto de Renda, indedutível,
relativa ao imposto devido sobre o lucro real, inclusive lucros diferidos, desse mesmo
período-base.
Art. 283. As obrigações
referentes a tributos ou contribuições somente serão dedutíveis, para fins de
apuração do lucro real, quando pagas (Lei n° 8.541/92, art. 7°).
§ 1° Os valores das
provisões, constituídas com base nas obrigações de que trata o caput deste artigo,
registrados como despesas, serão adicionados ao lucro líquido, para efeito de apuração
do lucro real, e excluídos no período-base em que a obrigação provisionada for
efetivamente paga (Lei n° 8.541/92, art. 7°, §1°).
§ 2° Na determinação do
lucro real, a pessoa jurídica não poderá deduzir, como custo ou despesa, o imposto
sobre a renda de que for sujeito passivo como contribuinte ou como responsável em
substituição ao contribuinte (Lei n° 8.541/92, art. 7°, § 2°).
§ 3° A dedutibilidade, como
custo ou despesa, de rendimentos pagos ou creditados a terceiros abrange o imposto sobre
os rendimentos que o contribuinte, como fonte pagadora, tiver o dever legal de reter e
recolher, ainda que o contribuinte assuma o ônus do imposto (Lei n° 8.541/92, art. 7°,
§ 3°).
§ 4° Os impostos pagos pela
pessoa jurídica na aquisição de bens do ativo permanente poderão, a seu critério, ser
registrados como custo de aquisição ou deduzidos como despesa operacional, salvo os
pagos na importação de bens, que se acrescerão ao custo de aquisição (Lei n°
8.541/92, art. 7°, § 4°).
§ 5° Não são dedutíveis,
como custo ou despesas operacionais, as multas por infrações fiscais, salvo as de
natureza compensatória e as impostas por infrações de que não resultem falta ou
insuficiência de pagamento de tributo (Lei n° 8.541/92, art. 7°, § 5°).
Art. 284. Serão consideradas
como redução indevida do lucro real as importâncias contabilizadas como custo ou
despesa, relativas a tributos ou contribuições, sua respectiva atualização monetária
e as multas, juros e outros encargos, cuja exigibilidade esteja suspensa nos termos do
art. 151 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, haja ou não depósito judicial em
garantia (Lei n° 8.541/92, art. 8°).
Art. 285. Os depósitos em conta
vinculada efetuados nos termos da Lei n° 8.036, de 11 de maio de 1990, serão
considerados como despesa operacional, observado o disposto no inciso III, do
art. 335
(Lei n° 8.036/90, art. 29).
Parágrafo único. A
dedutibilidade prevista neste artigo abrange os depósitos efetuados pela pessoa
jurídica, para garantia do tempo de serviço de seus diretores não empregados, na forma
da Lei n° 6.919, de 2 de junho de 1981.
Art. 286. Serão admitidas, como
custo ou despesa operacional, as despesas de operação (Lei n° 4.506/64, art. 48).
§ 1° Se dos reparos, da
conservação ou da substituição de partes e peças resultar aumento da vida útil
prevista no ato de aquisição do respectivo bem, as despesas correspondentes, quando
aquele aumento for superior a um ano, deverão ser capitalizadas, a fim de servirem de
base a depreciações futuras (Lei n° 4.506/64, art. 48, parágrafo único).
§ 2° Os gastos incorridos com
reparos, conservação ou substituição de partes e peças de bens do ativo imobilizado,
de que resulte aumento da vida útil superior a um ano, deverão ser incorporados ao valor
do bem, para fins de depreciação do novo valor contábil, no novo prazo de vida útil
previsto para o bem recuperado, ou, alternativamente, a pessoa jurídica poderá:
a) aplicar o percentual de
depreciação correspondente à parte não depreciada do bem sobre os custos de
substituição das partes ou peças;
b) apurar a diferença entre o
total dos custos de substituição e o valor determinado na alínea anterior;
c) escriturar o valor apurado na
alínea a a débito das contas de resultado;
d) escriturar o valor apurado na
alínea b a débito da conta do ativo imobilizado que registra o bem, o qual terá seu
novo valor contábil depreciado no novo prazo de vida útil previsto.
Art. 287. Não serão admitidas,
como custo ou despesa operacional, as importâncias creditadas ao titular ou aos sócios
da empresa, a título de juros sobre o capital (Lei n° 4.506/64, art. 49).
Parágrafo único. Não são
alcançados pelo impedimento a que se refere este artigo:
a) a amortização dos juros
pagos ou creditados aos acionistas nos termos da alínea g do inciso II do
art. 266;
b) os juros, pagos pelas
cooperativas a seus associados, de até doze por cento ao ano sobre o capital
integralizado (Leis n°s 4.506/64, art. 49, parágrafo único, e
5.764/71, art. 24, §
3°).
Art. 288. Serão admitidas como
operacionais as despesas com pesquisas científicas ou tecnológicas, inclusive com
experimentação para criação ou aperfeiçoamento de produtos, processos, fórmulas e
técnicas de produção, administração ou venda (Lei n° 4.506/64, art. 53).
§ 1° Serão igualmente
dedutíveis as despesas com prospecção e cubagem de jazidas ou depósitos, realizadas
por concessionários de pesquisa ou lavra de minérios, sob a orientação técnica de
engenheiro de minas (Lei n° 4.506/64, art. 53, § 1°).
§ 2° Não serão incluídas
como despesas operacionais as inversões de capital em terrenos, instalações fixas ou
equipamentos adquiridos para as pesquisas referidas neste artigo (Lei n° 4.506/64, art.
53, § 2°).
§ 3° Nos casos previstos no
parágrafo anterior, poderá ser deduzida como despesa a depreciação ou o valor residual
de equipamentos ou instalações industriais no período-base em que a pesquisa for
abandonada por insucesso, computado como receita o valor do salvado dos referidos bens
(Lei n° 4.506/64, art. 53, § 3°).
Art. 289. Poderão ser deduzidas
como operacionais as despesas que as pessoas jurídicas efetuarem direta ou indiretamente:
I - na pesquisa de recursos
naturais, inclusive prospecção de minerais, desde que realizadas na área de atuação
da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam), em projetos por ela
aprovados (Decreto-Lei n° 756/69, art. 32, a);
II - na pesquisa de recursos
pesqueiros, desde que realizadas de acordo com projeto previamente aprovado pelo Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Decreto-Lei n° 221/67,
art. 85, a, e Lei n° 7.735/89, art. 2°).
Aluguéis
Art. 290. A dedução de
despesas com aluguéis será admitida (Lei n° 4.506/64, art. 71):
I - quando necessárias para que
o contribuinte mantenha a posse, uso ou fruição do bem ou direito que produz o
rendimento; e
II - se o aluguel não
constituir aplicação de capital na aquisição do bem ou direito, nem distribuição
disfarçada de lucros, ressalvado o disposto no art. 295.
Parágrafo único. Não são
dedutíveis (Lei n° 4.506/64, art. 71, parágrafo único):
a) os aluguéis pagos a sócios
ou dirigentes de empresas, e a seus parentes ou dependentes, em relação à parcela que
exceder ao preço ou valor de mercado;
b) as importâncias pagas a
terceiros para adquirir os direitos de uso de um bem ou direito e os pagamentos para
extensão ou modificação de contrato, que constituirão aplicação de capital
amortizável durante o prazo do contrato.
Royalties
Art. 291. A dedução de
despesas com royalties será admitida quando necessárias para que o contribuinte mantenha
a posse, uso ou fruição do bem ou direito que produz o rendimento (Lei n° 4.506/64,
art. 71).
Art. 292. Não são dedutíveis
(Lei n° 4.506/64, art. 71, parágrafo único):
I - os royalties pagos a
sócios, pessoas físicas ou jurídicas, ou dirigentes de empresas, e a seus parentes ou
dependentes;
II - as importâncias pagas a
terceiros para adquirir os direitos de uso de um bem ou direito e os pagamentos para
extensão ou modificação do contrato, que constituirão aplicação de capital
amortizável durante o prazo do contrato;
III - os royalties pelo uso de
patentes de invenção, processos e fórmulas de fabricação, ou pelo uso de marcas de
indústria ou de comércio, quando:
a) pagos pela filial no Brasil
de empresa com sede no exterior, em benefício de sua matriz;
b) pagos pela sociedade com sede
no Brasil a pessoa com domicílio no exterior que mantenha, direta ou indiretamente,
controle do seu capital com direito a voto, observado o disposto no parágrafo único;
IV - os royalties pelo uso de
patentes de invenção, processos e fórmulas de fabricação pagos ou creditados a
beneficiário domiciliado no exterior:
a) que não sejam objeto de
contrato registrado no Banco Central do Brasil, ou
b) cujos montantes excedam aos
limites periodicamente fixados pelo Ministro da Fazenda para cada grupo de atividades ou
produtos, segundo o grau de sua essencialidade, e em conformidade com a legislação
específica sobre remessas de valores para o exterior;
V - os royalties pelo uso de
marcas de indústria e comércio pagos ou creditados a beneficiário domiciliado no
exterior:
a) que não sejam objeto de
contrato registrado no Banco Central do Brasil; ou
b) cujos montantes excedam aos
limites periodicamente fixados pelo Ministro da Fazenda para cada grupo de atividades ou
produtos, segundo o grau da sua essencialidade e em conformidade com a legislação
específica sobre remessas de valores para o exterior.
Parágrafo único. O disposto na
alínea b do inciso III deste artigo não se aplica às despesas decorrentes de contratos
que, posteriormente a 31 de dezembro de 1991, venham a ser assinados, averbados no
Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) e registrados no Banco Central do
Brasil, observados os limites e condições estabelecidos pela legislação em vigor (Lei
n° 8.383/91, art. 50).
Assistência Técnica,
Científica ou Administrativa
Art. 293. As importâncias pagas
a pessoas jurídicas ou físicas domiciliadas no exterior a título de assistência
técnica, científica, administrativa ou semelhante, quer fixas, quer como percentagem da
receita ou do lucro, somente poderão ser deduzidas como despesas operacionais quando
satisfizerem aos seguintes requisitos (Lei n° 4.506/64, art. 52):
I - constarem de contrato
registrado no Banco Central do Brasil;
II - corresponderem a serviços
efetivamente prestados à empresa através de técnicos, desenhos ou instruções enviados
ao País, ou estudos técnicos realbados no exterior por conta da empresa;
III - o montante atual dos
pagamentos não exceder ao limite fixado por ato do Ministro da Fazenda, de conformidade
com a legislação específica.
§ 1° As despesas de
assistência técnica, científica, administrativa e semelhantes somente poderão ser
deduzidas nos cinco primeiros anos de funcionamento da empresa ou da introdução do
processo especial de produção, quando demonstrada sua necessidade, podendo esse prazo
ser prorrogado até mais cinco anos por autorização do Conselho Monetário Nacional
(Lei nº 4131/62, art. 12, § 3°).
§ 2° Não serão dedutíveis
as despesas referidas neste artigo, quando pagas ou creditadas (Lei n° 4.506/64, art. 52,
parágrafo único);
a) pela filial de empresa com
sede no exterior, a beneficio da sua matriz;
b) pela sociedade com sede no
Brasil a pessoa domiciliada no exterior que mantenha, direta ou indiretamente, o controle
de seu capital com direito a voto.
§ 3° O disposto na alínea b
do parágrafo anterior no se aplica às despesas decorrentes de contratos que,
posteriormente a 31 de dezembro de 1991, venham a ser assinados, averbados no Instituto
Nacional da Propriedade Industrial (INPI) e Registrados no Banco Central do Brasil,
observados os limites e condições estabelecidos pela Legislação em vigor (Lei nº
8.383/91, art. 50).
Limite e Condições de
Dedutibilidade
Art. 294. As somas das quantias
devidas a título de royalties pela exploração de patentes de invenção ou uso de
marcas de indústria ou de comércio, e por assistência técnica, científica,
administrativa ou semelhante, poderão ser deduzidas como despesas operacionais até o
limite de cinco por cento da receita líquida das vendas do produto fabricado ou vendido,
ressalvado o disposto nos arts. 487 e 490, inciso V (Leis n°s 3.470/58, art. 74, e
4.131/62, art. 12, e Decreto-Lei n° 1.730/79, art. 6°).
§ 1° Serão estabelecidos e
revistos periodicamente, mediante ato do Ministro da Fazenda, os coeficientes percentuais
admitidos para as deduções a que se refere este artigo, considerados os tipos de
produção ou atividades reunidos em grupos, segundo o grau de essencialidade (Lei
n° 4.131/62, art. 12, § 1°).
§ 2° Não são dedutíveis as
quantias devidas a título de royalties pela exploração de parentes de invenção ou uso
de marcas de indústria e de comércio, e por assistência técnica, científica,
administrativa ou semelhante, que não satisfizerem às condições previstas neste
Regulamento ou excederem aos limites referidos neste artigo, as quais serão consideradas
como lucros distribuídos (Lei n° 4.131/62, arts. 12 e
13).
§ 3° A dedutibilidade das
importâncias pagas ou creditadas pelas pessoas jurídicas, a título de aluguéis ou
royalties pela exploração ou cessão de patentes ou pelo uso ou cessão de marcas, bem
como a título de remuneração que envolva transferência de tecnologia (assistência
técnica, científica, administrativa ou semelhantes, projetos ou serviços técnicos
especializados) somente será admitida a partir da averbação do respectivo ato ou
contrato no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), obedecidos o prazo e as
condições da averbação e, ainda, as prescrições contidas nos
arts. 29,
30,
90 e
126
da Lei n° 5.772, de 21 de dezembro de 1971.
Art. 295. Serão consideradas,
como custo ou despesa operacional da pessoa jurídica arrendatária, as contraprestações
pagas ou creditadas por força de contrato de arrendamento mercantil (Lei n° 6.099/74,
art. 11).
§ 1° A aquisição, pelo
arrendatário, de bens arrendados em desacordo com as disposições da
Lei n° 6.099, de
12 de setembro de 1974, será considerada operação de compra e venda a prestação (Lei
n° 6.099/74, art. 11, § 1°).
§ 2° O preço de compra e
venda, no caso do §1°, será o total das contraprestações pagas durante a vigência do
arrendamento, acrescido da parcela paga a título de preço de aquisição (Lei n°
6.099/74, art. § 2°).
§ 3° Na hipótese prevista no
§1°, as importâncias já deduzidas, pela adquirente, como custo ou despesa operacional,
serão adicionadas ao lucro líquido, para efeito de determinação do lucro real, no
período-base em que foi efetuada a respectiva dedução (Lei n° 6.099/74, art. 11, §
3°).
§ 4° O imposto devido, na
hipótese do parágrafo anterior, será recolhido com acréscimo de juros, multa e
correção monetária (Lei n° 6.099/74, art. 11, 4°).
Art. 296. A despesa operacional
relativa à remuneração mensal dos sócios, diretores ou administradores da pessoa
jurídica, inclusive os membros do conselho de administração, assim como a dos titulares
das empresas individuais, não poderá exceder, para cada beneficiário, a quinze vezes o
valor fixado como limite de isenção na tabela de desconto do imposto na fonte, vigorante
no mês a que corresponder a despesa (Decreto-Lei n° 2.341/87, art. 29).
§ 1° O valor total da
remuneração colegial a que se refere este artigo não poderá ultrapassar a oito vezes o
valor da remuneração individual (Decreto-Lei
n° 2.341/87, art. 29, § 1°).
§ 2° A dedução das
remunerações de que trata este artigo, em cada período-base, não poderá ser superior
a cinqüenta por cento do lucro real antes da compensação de prejuízos e de serem
computados os valores correspondentes às remunerações (Decreto-Lei n° 2.341/87, art.
29, § 2°).
§ 3° Em qualquer hipótese,
mesmo no caso de prejuízo fiscal, será admitida, para cada um dos beneficiários,
remuneração mensal igual ao dobro do limite de isenção para efeito de desconto do
imposto na fonte (Decreto-Lei n° 2.341/87, art. 29, § 3°).
§ 4° Para apuração do
montante mensal da remuneração, serão computados todos os pagamentos efetuados pela
pessoa jurídica em caráter de retribuição pelo exercício da função, inclusive as
despesas de representação (Decreto-Lei n° 2.341/87, art. 29, § 4°).
§ 5° Não serão dedutíveis
na determinação do lucro real (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 43, §1°, b e
d):
a) as retiradas não debitadas
em custos ou despesas operacionais, ou contas subsidiárias, e as que, mesmo escrituradas
nessas contas, não correspondam a remuneração mensal fixa por prestação de serviços;
b) as percentagens e ordenados
pagos a membros das diretorias das sociedades por ações, que não residam no País.
Remuneração Indireta a
Administradores e Terceiros
Art. 297. Integração a
remuneração dos beneficiários (Lei n° 8.383/91, art. 74):
I - a contraprestação de
arrendamento mercantil ou o aluguel ou, quando for o caso, os respectivos encargos de
depreciação, atualizados monetariamente até a data do balanço:
a) de veículo utilizado no
transporte de administradores diretores, gerentes e seus assessores ou de terceiros em
relação à pessoa jurídica;
b) de imóvel cedido para uso de
qualquer pessoa dentre as referidas na alínea precedente;
II - as despesas com benefícios
e vantagens concedidos pela empresa a administradores, diretores, gerentes e seus
assessores, pagas diretamente ou através da contratação de terceiros, tais como:
a) a aquisição de alimentos ou
quaisquer outros bens para utilização pelo beneficiário fora do estabelecimento da
empresa;
b) os pagamentos relativos a
clubes e assemelhados;
c) o salário e respectivos
encargos sociais de empregados postos à disposição ou cedidos, pela empresa, a
administradores, diretores, e seus assessores ou de terceiros;
d) a conservação, o custeio e
a manutenção dos bens referidos no inciso I.
§ 1° A empresa identificará
os beneficiários das despesas e adicionará aos respectivos salários os valores a elas
correspondentes (Lei n° 8.383/91, art. 74, § 1°).
§ 2° A inobservância do
disposto neste artigo implicará a tributação dos respectivos valores, exclusivamente na
fonte, à alíquota de 33% (Lei n° 8.383/91, art. 74, § 2°).
§ 3° Os dispêndios de que
trata este artigo terão o seguinte tratamento tributário na pessoa jurídica:
a) quando pagos a beneficiários
identificados e individualizados, poderão ser dedutíveis na apuração do lucro real,
observados, quando for o caso, os limites previstos no art. 296;
b) quando pagos a beneficiários
não identificados ou beneficiários identificados e não individualizados, são
indedutíveis na apuração do lucro real, inclusive o imposto incidente na fonte de que
trata o § 2°.
Art. 298. A despesa operacional
relativa à remuneração de cada um dos conselheiros fiscais ou consultivos não poderá
ultrapassar a dez por cento do limite da remuneração individual, estabelecido no
art.
296, admitido para o período-base (Decreto-Lei n° 2.341/87, art. 30).
Art. 299. A despesa operacional
relativa às gratificações pagas aos empregados, seja qual for a designação que
tiverem, excluído o 13° salário, não poderá exceder à importância anual de 788,26
Ufir, para cada um dos beneficiados (Leis n°s 8.218/91, art. 22, e
8.383/91, art. 3°
II).
Serviços Assistenciais
Art. 300. Consideram-se despesas
operacionais os gastos realizados pelas empresas com serviços de assistência médica,
odontologia, farmacêutica e social, destinados indistintamente a todos os seus
empregados.
§ 1° O disposto neste artigo
alcança os serviços assistências que sejam prestados diretamente pela empresa, por
entidades afiliadas para este fim constituídas com personalidade jurídica própria e sem
fins lucrativos, ou, ainda, por terceiros especializados, como no caso da assistência
médico-hospitalar.
§ 2° Os recursos despendidos
pelas empresas na manutenção dos programas assistenciais somente serão considerados
como despesas operacionais quando devidamente comprovados, mediante manutenção de
sistema de registros contábeis específicos capazes de demonstrar os custos pertinentes a
cada modalidade de assistência e quando as entidades prestadoras também mantenham
sistema contábil que especifique as parcelas de receita e de custos dos serviços
prestados.
Benefícios Previdenciários
Art. 301. As contribuições
patronais e outros encargos das empresas com os demais benefícios complementares ou
assemelhados aos da previdência oficial somente poderão ser deduzidos como despesas
operacionais quando pagos a entidades de previdência privada expressamente autorizadas a
funcionar, ressalvado o disposto no art. 37 do Decreto n° 81.240, de 20 de janeiro de
1978, referente a empresas que mantinham plano de benefícios antes daquela data.
Art. 302. Poderão ser
deduzidas, como despesa operacional, as contribuições pagas pela pessoa jurídica a
plano PAIT por ela instituído, na forma do
Decreto-Lei n° 2.292, de 21 de novembro de
1986, desde que obedeçam a critérios gerais e beneficiem, no mínimo, cinqüenta por
cento de seus empregados (Decreto-Lei n° 2.292/86, art. 5°, § 2°).
Art. 303. Somente serão
dedutíveis como despesas os prejuízos por desfalque, apropriação indébita e furto,
por empregados ou terceiros, quando houver inquérito instaurado nos termos da
legislação trabalhista ou quando apresentada queixa perante a autoridade policial (Lei
n° 4.506/64, art. 47, § 3°).
Art. 304. Serão admitidas, como
despesa operacional, as contribuições e doações efetivamente pagas (Leis n°s
4.506/64, art. 55, e 7.560/86, art. 3°):
I - a organizações
desportivas, recreativas e culturais, constituídas para os empregados da empresa;
II - a pessoa jurídica de
direito público;
III - a instituições
filantrópicas, de educação, pesquisas científicas e tecnológicas, desenvolvimento
cultural ou artístico;
IV - sob a forma de bolsas de
estudo e prêmios de estímulo à produção intelectual;
V - em favor do Fundo de
Prevenção, Recuperação e de Combate às Drogas de Abuso (Funcab), desde que
devidamente comprovado o recebimento pelo Conselho Federal de Entorpecentes (Confen).
§ 1° Somente serão
dedutíveis do lucro operacional as contribuições e doações a instituições
filantrópicas, de educação, pesquisas científicas e tecnológicas, desenvolvimento
cultural ou artístico que satisfaçam aos seguintes requisitos (Lei n° 4.506/64, art.
55, § 1°):
a) estejam legalmente
constituídas no Brasil e em funcionamento regular;
b) estejam registradas em
órgão da Secretaria da Receita Federal;
c) não distribuam lucros,
bonificações e vantagens aos seus administradores, mantenedores ou associados, sob
qualquer forma ou pretexto.
§ 2° Somente poderão ser
deduzidas como despesas operacionais as contribuições ou doações sob a forma de
prêmios de estímulo à produção intelectual, de bolsas de estudo ou especialização,
no País ou no exterior, que sejam concedidas (Lei n° 4.506/64, art. 55, § 2°):
a) por intermédio de
universidades, faculdades, institutos de educação superior, academias de letras,
entidades de classe, estabelecimentos de ensino, órgãos de imprensa de grande
circulação, empresas de radiodifusão ou de televisão, sociedades ou fundações de
ciência e cultura, inclusive artísticas, legalmente constituídas e em funcionamento no
País;
b) mediante concurso público,
de livre inscrição pelos candidatos que satisfaçam às condições divulgadas com
antecedência, cujo julgamento seja organizado de modo a garantir decisão imparcial e
objetiva;
c) a empregados da empresa,
desde que freqüentem entidades legalmente constituídas, em funcionamento regular,
registradas em órgãos da Secretaria da Receita Federal e que não estejam, direta ou
indiretamente, vinculadas à própria empresa.
Art. 305. As contribuições e
doações feitas ao Fundo das Nações Unidas para a Infância serão admitidas como
despesa operacional, desde que:
I - sejam para atender a
campanha para arrecadação de fundos a serem revertidos em favor de projetos aprovados
pelo Governo Brasileiro, nos termos do Decreto n° 62.125, de 16 de janeiro de 1968, que
promulgou o Acordo entre o Fundo das Nações Unidas para a Infância e o Governo da
República Federativa do Brasil;
II - a totalidade do produto
arrecadado seja aplicado nos projetos aqui desenvolvidos.
Parágrafo único. O documento
de comprovação das contribuições e doações efetuadas, fornecido pelo Unicef, devera
conter, além dos elementos exigidos por este Regulamento, a especificação do projeto e
respectivo ato de aprovação pelo Governo Brasileiro, a que se destina a verba doada.
Art. 306. No caso de que tratam
os arts. 304 e 305, o total das contribuições ou doações admitidas como despesas
operacionais não poderá exceder, em cada período-base, a cinco por cento do lucro
operacional da empresa, antes de computada essa dedução (Lei n° 4.506/64, art. 55, §
3°).
Art. 307. Poderão ser
deduzidas, como despesa operacional, as doações a instituições especializadas,
públicas ou privadas, sem fins lucrativos, para a realização de programas especiais de
ensino tecnológico da pesca ou de pesquisa de recursos pesqueiros, previamente aprovados
pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
(Decreto-Lei n° 221/67, art. 85, b, e
Lei n° 7.735/89).
Art. 308. Poderão ser
deduzidas, como despesa operacional, as doações a instituições especializadas,
públicas ou privadas, sem fins lucrativos, para a realização de programas especiais de
ensino tecnológico ou de pesquisas de recursos naturais e de potencialidade agrícola e
pecuária, aprovados pela Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam)
(Decreto-Lei n° 756/69, art. 32, b).
Art. 309. As contribuições e
doações dedutíveis do imposto devido não constituem custo ou despesa operacional.
Art. 310. Desde que autorizada
pelo Ministério da Fazenda, a pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá
deduzir como despesa operacional o custo de construções e benfeitorias realizadas, com a
aprovação do órgão governamental competente, em bens públicos de uso comum ou
vinculados a serviços públicos ou de utilidade pública (Lei n° 8.383/91, art. 47).
Art. 311. Somente serão
admitidos, como despesas de propaganda, desde que diretamente relacionados com a atividade
explorada pela empresa e observado o regime de competência (Leis n°s 4.506/64, art. 54,
e 7.450/85, art. 54):
I - os rendimentos específicos
de trabalho assalariado, autônomo ou profissional, pagos ou creditados a terceiros, e a
aquisição de direitos autorais de obra artística;
II - as importâncias pagas ou
creditadas a empresas jornalísticas, correspondentes a anúncios ou publicações;
III - as importâncias pagas ou
creditadas a empresas de radiodifusão ou televisão, correspondentes a anúncios, horas
locadas ou programas;
IV - as despesas pagas ou
creditadas a quaisquer empresas, inclusive de propaganda;
V - o valor das amostras,
tributáveis ou não pelo imposto sobre produtos industrializados, distribuídas
gratuitamente por laboratórios químicos ou farmacêuticos e por outras empresas que
utilizem esse sistema de promoção de venda de seus produtos, sendo indispensável:
a) que a distribuição das
amostras seja contabilizada, nos livros de escrituração da empresa, pelo preço de custo
real;
b) que a saída das amostras
esteja documentada com a emissão das correspondentes notas-fiscais;
c) que o valor das amostras
distribuídas em cada ano-calendário não ultrapasse os limites estabelecidos pela
Secretaria da Receita Federal, tendo em vista a natureza do negócio, até o máximo de
cinco por cento da receita líquida obtida na venda dos produtos.
§ 1° Poderá ser admitido, a
critério da Secretaria da Receita Federal, que as despesas de que trata o inciso V
ultrapassem, excepcionalmente, os limites previstos na alínea e, nos casos de planos
especiais de divulgação destinados a produzir efeito além de um ano-calendário,
devendo a importância excedente daqueles limites ser amortizada no prazo mínimo de três
anos, a partir do ano-calendário seguinte ao da realização das despesas (Lei n°
4.506/64, art. 54, parágrafo único).
§ 2° As despesas de
propaganda, pagas ou creditadas a quaisquer empresas, somente serão admitidas como
despesa operacional quando a empresa beneficiada for registrada no Cadastro Geral de
Contribuintes e mantiver escrituração regular (Lei n° 4.506/64, art. 54, IV).
§ 3° São admissíveis como
despesas de propaganda os gastos efetivamente realizados com aquisição e distribuição
de brindes, desde que correspondam a objetos de diminuto ou nenhum valor comercial.
§ 4° As despesas de que trata
este artigo deverão ser escrituradas destacadamente em conta própria.
Art. 312. É permitido às
empresas exportadoras de produtos manufaturados, inclusive cooperativas, consórcios de
exportadores, consórcios de produtores ou entidades semelhantes, imputar ao custo,
destacadamente, para apuração do lucro líquido, os gastos que, no exterior, efetuarem
com a promoção e propaganda de seus produtos, com a participação em feiras,
exposições e certames semelhantes, com a manutenção de filiais, de escritórios e de
depósitos ou congêneres, na forma, limite e condições determinados pelo Ministro da
Fazenda (Decreto-Lei n° 491/69, art. 7° e parágrafo único).
Art. 313. Poderão ser
deduzidos, como despesa operacional, os gastos realizados com a formação profissional de
empregados.
Art. 314. Poderão ser
deduzidos, como despesa operacional, os gastos realizados com a alimentação do
trabalhador e, quando a pessoa jurídica tiver programa aprovado pelo Ministério do
Trabalho, fará jus ao benefício de que trata o art. 585.
Art. 315. Poderão ser
deduzidas, como despesa operacional, as despesas comprovadamente realizadas, no
período-base, na concessão do Vale-Transporte a que se refere a
Lei n° 7.418, de 16 de
dezembro de 1985, sem prejuízo do beneficio de que trata o
art. 594 (Lei n° 7.418/85,
art. 4°).
Art. 316. Sem prejuízo da
dedução do imposto devido, e observado o disposto nos arts. 467 a
474, a pessoa
jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir integralmente, como despesa
operacional, os valores efetivamente contribuídos em favor de projetos culturais ou
artísticos, na forma da regulamentação do Programa Nacional de Apoio à Cultura -
(Pronac) (Lei n° 8.313/91, art. 26, § 1°).
Receitas
Art. 317. OS juros, o desconto,
a correção monetária prefixada, o lucro na operação de reporte e o prêmio de resgate
de títulos ou debêntures, ganhos pelo contribuinte, serão incluídos no lucro
operacional e, quando derivados de operações ou títulos com vencimento posterior ao
encerramento do período-base, poderão ser rateados pelos períodos a que competirem
(Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 17).
Despesas
Art. 318. Os juros pagos ou
incorridos pelo contribuinte são dedutíveis, como custo ou despesa operacional,
observadas as seguintes normas (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 17, parágrafo único):
I - os juros pagos
antecipadamente, os descontos de títulos de crédito, a correção monetária prefixada e
o deságio concedido na colocação de debêntures ou títulos de crédito deverão ser
apropriados, pro rata tempore, nos períodos-base a que competirem;
II - os juros de empréstimos
contraídos para financiar a aquisição ou construção de bens do ativo permanente,
incorridos durante as fases de construção e pré-operacional, podem ser registrados no
ativo diferido, para serem amortizados.
Correção Monetária Prefixada
Art. 319. Considera-se receita
ou despesa financeira, o valor da correção monetária prefixada, relativamente à
parcela que exceder a correção monetária do valor contratado, no período
correspondente, cujo cálculo deverá ser efetuado com base na variação da Ufir diária.
Variações Ativas
Art. 320. Na determinação do
lucro operacional deverão ser incluídas, de acordo com o regime de competência, as
contrapartidas das variações monetárias, em função da taxa de câmbio ou de índices
ou coeficientes aplicáveis, por disposição legal ou contratual, dos direitos de
crédito do contribuinte, assim como os ganhos cambiais e monetários realizados no
pagamento de obrigações (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 18).
§ 1° O disposto neste artigo
se aplica inclusive à variação monetária:
a) das aplicações financeiras
de renda fixa (Lei n° 8.541/92, art. 36, § 3°);
b) dos ativos objeto das
operações de renda variável, ressalvadas as aplicações em ouro a que se refere a
alínea c do inciso I do art. 396 (Lei n° 8.541/92, art. 29, § 7°);
c) do imposto de renda mensal
recolhido por estimativa (Lei n° 8.541/92, art. 25, § 1°);
d) do imposto de renda retido na
fonte sobre receitas computadas na determinação do lucro real anual;
e) do imposto de renda retido na
fonte que exceder ao devido no caso de apuração mensal do resultado (art. 184, § 2°)
(Lei n° 8.541/92, art. 3°,
5°);
f) dos depósitos judiciais em
garantia.
§ 2° A atualização de que
trata a alínea d será calculada com base na variação acumulada da Ufir diária desde o
último dia do mês em que ocorrer a retenção até a data de encerramento do
período-base anual.
Art. 321. A variação do valor
do Bônus do Tesouro Nacional, com cláusula de opção de resgate pela correção cambial
a que se refere a Lei n° 7.777, de 19 de junho de 1989, será computada na determinação
do lucro real com base no seu valor reajustado ou, se maior, segundo a taxa cambial do
dólar norte-americano em vigor na data de encerramento de cada período-base.
Variações Passivas
Art. 322. Na determinação do
lucro operacional poderão ser deduzidas as contrapartidas de variações monetárias de
obrigações e perdas cambiais e monetárias na realização de créditos (Decreto-Lei n°
1.598/77, art. 18, parágrafo único).
Variações Cambiais Ativas e
Passivas
Art. 323. Compreendem-se nas
disposições dos arts. 320 e 321 as variações monetárias apuradas mediante:
I - compra ou venda de moeda ou
valores expressos em moeda estrangeira, desde que efetuada de acordo com a legislação
sobre câmbio;
II - conversão do crédito ou
da obrigação para moeda nacional, ou novação dessa obrigação, ou sua extinção,
total ou parcial, em virtude de capitalização, dação em pagamento, compensação, ou
qualquer outro modo, desde que observadas as condições fixadas pelo Banco Central do
Brasil;
III - atualização dos
créditos ou obrigações em moeda estrangeira, registrada em qualquer data e apurada no
encerramento do período-base em função da taxa vigente.
Art. 324. Ressalvado o disposto
no art. 325 e no § 1° do art. 331, os lucros e dividendos recebidos de outra pessoa
jurídica integrarão o lucro operacional (Decreto-Lei n° 1.598/77, arts. 11 e
19, II).
§ 1° Os rendimentos de que
trata este artigo serão excluídos do lucro líquido, para efeito de determinar o lucro
real quando estiverem sujeitos à tributação nas firmas ou sociedades que os
distribuíram (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 43, § 2°, c, e
Lei n° 3.470/58, art. 70).
§ 2° O disposto no parágrafo
anterior não se aplica aos lucros ou dividendos auferidos após a alienação ou
liquidação de investimento pelo valor de patrimônio líquido, quando não tenham sido
computados na determinação do ganho ou perda de capital.
Art. 325. Os lucros ou
dividendos recebidos pela pessoa jurídica, em decorrência de participação societária
avaliada pelo custo de aquisição, adquirida até seis meses antes da data da respectiva
percepção, serão registrados pelo contribuinte como diminuição do valor do custo e
não influenciarão as contas de resultado (Decreto-Lei n° 2.072/83, art. 2°).
Art. 326. As ações ou quotas
bonificadas recebidas sem custo pela pessoa jurídica, não importarão modificação no
valor pelo qual a participação societária estiver registrada no ativo, nem serão
computadas na determinação do lucro real, ressalvado o disposto no artigo seguinte
(Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 11, § 3°).
Art. 327. As participações
societárias decorrentes de incorporação de lucros ou reservas tributadas na forma do
art. 35 da Lei n° 7.713, de 1988, e de lucros ou reservas apurados a partir de 1° de
janeiro de 1993, no caso de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, serão
registradas tomando-se como custo o valor dos lucros ou reservas capitalizados (Lei n°
7.713/88, art. 16, § 3°).
Parágrafo único. A
contrapartida do registro contábil, na investidora, da incorporação de que trata este
artigo, não será computada na determinação do lucro real.
Dever de Avaliar pelo Valor de
Patrimônio Líquido
Art. 328. Serão avaliados pelo
valor de patrimônio líquido os investimentos relevantes da pessoa jurídica (Lei n°
6.404/76, art. 248, e Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 67, XI):
I - em sociedades controladas; e
II - em sociedades coligadas
sobre cuja administração, tenha influência, ou de que participe com vinte por cento ou
mais do capital social.
§ 1° São coligadas as
sociedades quando uma participa, com dez por cento ou mais, do capital da outra, sem
controlá-la (Lei n° 6.404/76, art. 243, § 1°).
§ 2° Considera-se controlada a
sociedade na qual a controladora, diretamente ou através de outras controladas, é
titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas
deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores (Lei n°
6.404/76, art. 243, 2°).
§ 3° Considera-se relevante o
investimento (Lei n° 6.404/76, art. 247, parágrafo único):
a) em cada sociedade coligada ou
controlada, se o valor contábil é igual ou superior a dez por cento do valor do
patrimônio líquido da pessoa jurídica investidora;
b) no conjunto das sociedades
coligadas e controladas, se o valor contábil é igual ou superior a quinze por cento do
valor do patrimônio líquido da pessoa jurídica investidora.
Desdobramento do Custo de
Aquisição
Art. 329. O contribuinte que
avaliar investimento em sociedade coligada ou controlada pelo valor de patrimônio
líquido deverá, por ocasião da aquisição da participação, desdobrar o custo de
aquisição em (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 20):
I - valor do patrimônio
líquido na época da aquisição, determinado de acordo com o disposto no artigo
seguinte; e
II - ágio ou deságio na
aquisição, que será a diferença entre o custo de aquisição do investimento e o valor
de que trata o inciso anterior.
§ 1° O valor de patrimônio
líquido e o ágio ou deságio serão registrados em subcontas distintas do custo de
aquisição do investimento (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 20, § 1°).
§ 2° O lançamento do ágio ou
deságio deverá indicar, dentre os seguintes, seu fundamento econômico (Decreto-Lei n°
1.598/77, art. 20, § 2°):
a) valor do mercado de bens do
ativo da coligada ou controlada superior ou inferior ao custo registrado na sua
contabilidade;
b) valor de rentabilidade da
coligada ou controlada, com base em previsão dos resultados nos exercícios futuros;
c) fundo de comércio,
intangíveis e outras razões econômicas.
§ 3° O lançamento com os
fundamentos de que tratam as alíneas a e b do parágrafo anterior deverá ser baseado em
demonstração que o contribuinte arquivará como comprovante da escrituração
(Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 20, § 3°).
Avaliação do Investimento
Art. 330 Em cada balanço, o
contribuinte deverá avaliar o investimento pelo valor de patrimônio líquido da coligada
ou controlada, de acordo com o disposto no
art. 248 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de
1976, e as seguintes normas (Decretos-Leis n°s 1.598/77, art. 21, e
1.648/78, art. 1°,
III):
I - o valor de patrimônio
líquido será determinado com base em balanço patrimonial ou balancete de verificação
da coligada ou controlada levantado na mesma data do balanço do contribuinte ou até dois
meses, no máximo, antes dessa data, com observância da lei comercial, inclusive quanto
à dedução das participantes nos resultados e da provisão para o imposto de renda;
II - se os critérios contábeis
adotados pela coligada ou controlada e pelo contribuinte não forem uniformes, o
contribuinte deverá fazer no balanço ou balancete da coligada ou controlada os ajustes
necessários para eliminar as diferenças relevantes decorrentes da diversidade de
critérios;
III - o balanço ou balancete da
coligada ou controlada levantado em data anterior à do balanço do contribuinte deverá
ser ajustado para registrar os efeitos relevantes de fatos extraordinários ocorridos no
período;
IV - o prazo de dois meses de
que trata o inciso I aplica-se aos balanços ou balancetes de verificação das sociedades
de que a coligada ou controlada participe, direta ou indiretamente, com investimentos
relevantes que devam ser avaliados pelo valor de patrimônio líquido para efeito de
determinar o valor de patrimônio líquido da coligada ou controlada;
V - o valor do investimento do
contribuinte será determinado mediante a aplicação, sobre o valor de patrimônio
líquido ajustado de acordo com os incisos anteriores, da percentagem da participação do
contribuinte no capital da coligada ou controlada.
Ajuste do Valor Contábil do
Investimento
Art. 331. O valor do
investimento na data do balanço (art. 330, I), depois de registrada a correção
monetária do período-base (art. 396), deverá ser ajustado ao valor de patrimônio
líquido determinado de acordo com o disposto no artigo anterior, mediante lançamento da
diferença a débito ou a crédito da conta de investimento (Decreto-Lei n° 1.598/77,
art. 22).
§ 1° Os lucros ou dividendos
distribuídos pela coligada ou controlada deverão ser registrados pelo contribuinte como
diminuição do valor de patrimônio líquido do investimento, e não influenciarão as
contas de resultado (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 22, parágrafo único).
§ 2° Quando os rendimentos
referidos no parágrafo anterior forem apurados em balanço da coligada ou controlada
levantado em data posterior à da última avaliação a que se refere o artigo anterior,
deverão ser creditados à conta de resultados da investidora e, ressalvado o disposto no
§ 2° do art. 324, não serão computados na determinação do lucro real.
§ 3° No caso do parágrafo
anterior, se a avaliação subseqüente for baseada em balanço ou balancete de data
anterior à da distribuição, deverá o patrimônio líquido da coligada ou controlada
ser ajustado, com a exclusão do valor total distribuído.
Contrapartida do Ajuste do
Valor do Patrimônio Líquido
Art. 332. A contrapartida do
ajuste de que trata o art. 331, por aumento ou redução no valor de patrimônio líquido
do investimento, não será computada na determinação do lucro real (Decretos-Leis n°s
1.598/77, art. 23, e
1.648/78, art. 1°, IV).
Parágrafo único. Não serão
computadas na determinação do lucro real as contrapartidas de ajuste do valor do
investimento ou da amortização do ágio ou deságio na aquisição, nem os ganhos ou
perdas de capital derivados de investimentos em sociedades estrangeiras coligadas ou
controladas que não funcionem no País (Decretos-Leis n°s 1.598/77, art. 23, parágrafo
único, e 1.648/78, art. 1°, IV).
Reavaliação de Bens na
Coligada ou Controlada
Art. 333. A contrapartida do
ajuste por aumento do valor do patrimônio líquido do investimento em virtude de
reavaliação de bens do ativo da coligada ou controlada, por esta utilizada para
constituir reserva de reavaliação, deverá ser compensada pela baixa do ágio na
aquisição do investimento com fundamento no valor de mercado dos bens reavaliados (art.
329, § 2°, a) (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 24).
§ 1° O ajuste do valor de
patrimônio líquido correspondente a reavaliação de bens diferentes dos que serviram de
fundamento ao ágio, ou a reavaliação por valor superior ao que justificou o ágio,
deverá ser computado no lucro real do contribuinte, salvo se este registrar a
contrapartida do ajuste como reserva de reavaliação (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 24,
§ 1°).
§ 2° O valor da reserva
constituída nos termos do parágrafo anterior deverá ser computado na determinação do
lucro real do período-base em que o contribuinte alienar ou liquidar o investimento, ou
em que utilizar a reserva de reavaliação para aumento do seu capital social (Decreto-Lei
n° 1.598/77, art. 24, § 2°).
§ 3° A reserva de
reavaliação do contribuinte será baixada mediante compensação com o ajuste do valor
do investimento, e não será computada na determinação do lucro real (Decreto-Lei n°
1.598/77, art. 24, § 3°):
a) nos períodos-base em que a
coligada ou controlada computar sua reserva de reavaliação na determinação do lucro
real (art. 383); ou
b) no período-base em que a
coligada ou controlada utilizar sua reserva de reavaliação para absorver prejuízos.
Amortização do Ágio ou
Deságio
Art. 334. As contrapartidas da
amortização do ágio ou deságio de que trata o art. 329 não serão computadas na
determinação do lucro real, ressalvado o disposto no art. 376 (Decretos-Leis n°s
1.598/77, art. 25, e 1.730/79, art. 1°, III).
Parágrafo único.
Concomitantemente com a amortização, na escrituração comercial, do ágio ou deságio a
que se refere este artigo, será mantido controle, no Livro de Apuração do Lucro Real
(Lalur), para efeito de determinação do ganho ou perda de capital na alienação ou
liquidação do investimento (art. 376).
Art. 335. Serão computadas na
determinação do lucro operacional:
I - as subvenções correntes
para custeio ou operação, recebidas de pessoas jurídicas de direito público ou
privado, ou de pessoas naturais (Lei n° 4.506/64, art. 44, IV);
II - as recuperações ou
devoluções de custos, deduções ou provisões (Lei n° 4.506/64, art. 44, III);
III - as importâncias
levantadas das contas vinculadas a que se refere a legislação do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço (Lei n° 8.036/90, art. 29).
Art. 336. Não são dedutíveis
os prejuízos havidos em virtude de alienação de ações, títulos ou quotas de capital,
com deságio superior a dez por cento dos respectivos valores de aquisição, salvo se a
venda houver sido realizada em bolsa de valores, ou, onde esta não existir, tiver sido
efetuada através de leilão público, com divulgação do respectivo edital, na forma da
lei, durante três dias no período de um mês (Lei n° 3.470/58, art. 84).
Parágrafo único. As
disposições deste artigo não se aplicam às sociedades de investimentos fiscalizadas
pelo Banco Central do Brasil, nem às participações permanentes (Lei n° 3.470/58, art.
84, parágrafo único).
Art. 337. O lucro proveniente de
atividades exercidas parte no País e parte no exterior somente será tributado na parte
produzida no País (Lei n° 4.506/64, art. 63, e
Decreto-Lei n° 2.429/88, art. 11).
§ 1° Considera-se lucro de
atividades exercidas parte no País e parte no exterior o proveniente (Lei n° 4.506/64,
art. 63, § 1°):
a) das operações de comércio
e outras atividades lucrativas iniciadas no Brasil e ultimadas no exterior, ou vice-versa;
b) da exploração de
matéria-prima no território nacional para ser beneficiada, vendida ou utilizada no
exterior, ou vice-versa;
c) dos transportes e meios de
comunicação com os países estrangeiros.
§ 2° Para os efeitos da
alínea c do parágrafo anterior, serão considerados:
a) resultados produzidos no
País aqueles derivados de fontes nacionais, provenientes de fretes, passagens ou outros,
recebidos ou a receber de fontes sediadas, domiciliadas ou estabelecidas no País,
irrelevante o local em que tal pagamento se efetue;
b) resultados produzidos no
exterior aqueles derivados de fontes estrangeiras, relativos a fretes, passagens ou
outros, recebidos ou a receber de fontes domiciliadas, sediadas ou estabelecidas no
exterior, irrelevante o local em que tal pagamento se efetue.
§ 3° Na apuração dos
resultados específicos do parágrafo anterior, observar-se-á:
a) os custos, despesas e
encargos, tais como movimento de carga, descarga, manuseio e agenciamento de mercadorias e
passagens, serão rateados em correspondência às receitas de fontes nacionais e de
fontes estrangeiras quando a elas vinculados;
b) os custos, despesas e
encargos, inclusive pessoal, diretamente incorridos com a operação dos navios e
aeronaves e instalações em terra, serão rateados proporcionalmente às receitas, sejam
estas derivadas de fontes no País ou no exterior;
c) na alínea anterior
incluem-se as depreciações dos bens ali mencionados e bem assim as despesas operacionais
vinculadas à produção das respectivas receitas.
§ 4° Se a pessoa jurídica que
explorar atividades nas condições previstas neste artigo não puder apurar separadamente
o lucro operacional produzido no País, será ele estimado ou arbitrado como equivalente a
vinte por cento da receita bruta de vendas e serviços (Lei n° 4.506/64, art. 63, §
2°).
Autorizadas a Funcionar no
País
Art. 338. As pessoas jurídicas
domiciliadas no exterior e autorizadas a funcionar no País somente poderão deduzir como
custas ou despesas aqueles realizados por suas dependências no território nacional, bem
como (Lei n° 4.506/64, art. 64):
I - as quotas de depreciação,
amortização ou exaustão dos bens situados no Pais;
II - as provisões relativas às
operações de suas dependências no País.
§ 1° Não serão dedutíveis,
como custo ou despesa, quaisquer adicionais ou reajustamentos de preços após o
faturamento original das mercadorias enviadas a suas dependências no Pais, por empresas
com sede no exterior (Lei n° 4.506/64, art. 64, parágrafo único).
§ 2° Excetuam-se do disposto
neste artigo as despesas de que trata o art. 312, obedecidas as condições e limites
fixados em ato do Ministro da Fazenda (Decreto-Lei n° 491/69, art. 7°).
Comitentes Domiciliados no
Exterior
Art. 339. As normas deste
regulamento sobre determinação e tributação dos lucros apurados no Brasil pelas
filiais, sucursais, agências ou representações das sociedades estrangeiras autorizadas
a funcionar no País alcançam, igualmente, os rendimentos auferidos por comitentes
domiciliados no exterior, nas operações realizadas por seus mandatários ou comissários
no Brasil (Lei n° 3.470/58, art. 76).
Parágrafo único. O disposto
neste artigo aplica-se aos rendimentos auferidos por comitentes residentes ou domiciliados
no exterior em virtude de remessa para o Brasil de mercadorias consignadas a comissários,
mandatários, agentes ou representantes, para que estes as vendam no País por ordem e
conta dos comitentes, obedecidas as seguintes regras:
a) o intermediário no País que
for o importador ou consignatário da mercadoria deverá escriturar e apurar o lucro da
sua atividade separadamente do lucro do comitente residente ou domiciliado no exterior
(Lei n° 3.470/58, art. 76, 1°);
b) o lucro operacional do
intermediário será a diferença entre a remuneração recebida pelos seus serviços e os
gastos e despesas da operação que correrem por sua conta;
c) o lucro operacional do
comitente será a diferença entre o preço de venda no Brasil e o valor pelo qual a
mercadoria tiver sido importada acrescido das despesas da operação que correrem por sua
conta, inclusive a remuneração dos serviços referidos na alínea anterior;
d) na falta de apuração, nos
termos das alíneas anteriores, os lucros do intermediário e do comitente serão
arbitrados na forma do disposto neste regulamento;
e) o intermediário no País
cumprirá os deveres previstos para as filiais de empresas estrangeiras autorizadas a
funcionar no País e será responsável pelo imposto devido sobre o lucro auferido pelo
seu comitente.
Venda Direta através de
Mandatário
Art. 340. No caso de serem
efetuadas vendas, no País, por intermédio de agentes ou representantes de pessoas
estabelecidas no exterior, o rendimento tributável será arbitrado de acordo com o
disposto no art. 547.
Art. 341. A empresa instalada em
Zona de Processamento de Exportação (ZPE), com relação aos lucros auferidos,
observará o disposto na legislação aplicável às demais pessoas jurídicas
domiciliadas no País, vigente na data em que for firmado o compromisso de que trata o
§
2° do art. 6° do Decreto-Lei n° 2.452, de 29 de julho de 1988, ressalvado tratamento
legal mais favorável instituído posteriormente e o disposto no
art. 249 (Decreto-Lei n°
2.452/88, art. 11, I, e Lei n° 8.396/92, art. 1°).
Art. 342. Na determinação do
lucro operacional da distribuição em todo o território brasileiro de películas
cinematográficais importadas, inclusive a preço fixo, serão observadas as seguintes
normas (Decreto-Lei n° 1.089/70, art. 12):
I - considera-se receita bruta
operacional a obtida na atividade de distribuição, excluída, quando for o caso, a
parcela da receita correspondente ao setor de exibição (Decreto-Lei n° 1.089/70, art.
12, § 1°);
II - os custos, despesas
operacionais e demais encargos, correspondentes à participação dos produtores,
distribuidores ou intermediários estrangeiros, não poderão ultrapassar a quarenta por
cento da receita bruta produzida pelas películas cinematográficas (Decretos-Lei n°s
1.089/70, art. 12, e
1.429/75, art. 1°, I);
III - não serão dedutíveis na
determinação do lucro real do distribuidor, no País, os gastos incorridos no exterior,
qualquer que seja a sua natureza (Decreto-Lei n° 1.089/70, art. 12, § 2°).
§ 1° O disposto neste artigo
aplica-se à exploração e distribuição, no País, de videoteipes importados.
§ 2° O Ministro da Fazenda
poderá reajustar para até sessenta por cento o limite de que trata o inciso II deste
artigo (Decreto-Lei n° 1.429/75, art. 2°, I).
§ 3° O disposto neste artigo
aplica-se às obras audiovisuais cinematográficas produzidas com os recursos de que trata
o art. 784, § 2°, ficando estabelecido que os custos, despesas operacionais e demais
encargos, correspondentes à participação de co-produtores estrangeiros, não poderão
ultrapassar a sessenta por cento da receita bruta produzida pelas obras audiovisuais
cinematográficas.
Art. 343. As empresas públicas
e as sociedades de economia mista, bem como as suas subsidiárias ou quaisquer outras
empresas de cujo capital participe pessoa jurídica de direito público, poderão excluir
do lucro líquido do período-base, para efeito de determinar o lucro real, a parcela
correspondente à exploração de atividades monopolizadas, definidas em lei federal (Lei
n° 6.264/75, art. 2°, § 2°).
Parágrafo único. O valor da
exclusão do lucro a que se refere este artigo será determinado mediante a aplicação,
sobre o lucro da exploração (art. 555), de percentagem igual à relação, no mesmo
período, entre a receita líquida oriunda das vendas correspondentes às atividades
monopolizadas e o total da receita líquida de vendas da pessoa jurídica (Decretos-Leis
n°s 1.598/77, art. 19, 2°, e 1.730/79, art. 1°, I).
Art. 344. As importâncias
destinadas aos armadores e empresas nacionais de navegação, correspondentes ao Adicional
ao Frete para Renovação da Marinha Mercante, na forma do
Decreto-Lei n° 1.801, de 18 de
agosto de 1980, não integrarão a receita bruta das vendas e serviços (Lei n° 4.506/64,
art. 68).
§ 1° As importâncias
referidas neste artigo serão registradas como depreciação adicional dos navios a que
corresponderem (Lei n° 4.506/64, art. 68, § 1°).
§ 2° O disposto no parágrafo
anterior não prejudica a inclusão, como custo ou despesa operacional, das depreciações
relativas ao total do investimento realizado, as quais, somadas à depreciação
adicional, não poderão exceder ao custo de aquisição do bem, corrigido monetariamente
(Lei n° 4.506/64, arts. 57, § 6°, e
68, § 1°).
§ 3° O registro da
depreciação adicional, para efeito do controle previsto no parágrafo anterior, será
feito no Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 8°, §
2°).
Art. 345. Não serão computadas
na determinação do lucro real das empresas que explorem linhas aéreas regulares as
importâncias por elas recebidas por força da Lei n° 4.200, de 5 de fevereiro de 1963
(Lei n° 4.506/64, art. 69).
Art. 346. As companhias de
seguros e de capitalização poderão computar, como encargo de cada período-base, as
importâncias destinadas a completar as provisões técnicas para garantia de suas
operações, cuja constituição é exigida pela legislação especial a elas aplicável
(Lei n° 4.506/64, art. 67).
Reestruturação,
Reorganização ou Modernização
Art. 347. Mediante autorização
do Conselho Monetário Nacional, os custos, despesas e outros encargos com a
reestruturação, reorganização ou modernização de instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil, cujo efeito nos resultados operacionais ultrapasse
o período-base em que ocorrerem, poderão ser amortizados em mais de um período-base
(Decreto-Lei n° 2.075/83, art. 1° e
5°).
Cessão de Direitos ao
Exercício de Atividade Financeira
Art. 348. Os valores recebidos
pelo alienante dos direitos ao exercício de atividades financeiras, certificados por
cartas-patentes ou quaisquer outros títulos de autorização expedidos pelo Banco Central
do Brasil, constituem receita não operacional, sujeita à tributação (Decreto-Lei n°
2.075/83, art. 4°, I).
Aquisição de Direitos ao
Exercício de Atividade Financeira
Art. 349. Os valores pagos pelo
adquirente dos direitos ao exercício de atividades financeiras, certificados por
cartas-patentes ou quaisquer outros títulos de autorização expedidos pelo Banco Central
do Brasil, não são dedutíveis para efeito de apuração do lucro real (Decreto-Lei n°
2.075/83, art. 4°, II).
Art. 350. A pessoa jurídica que
tenha por objeto a exploração de atividade rural, pagará o imposto à alíquota
prevista no art. 550, aplicada sobre o lucro da exploração (art. 555) da mesma atividade
(Lei n° 8.023/90, arts. 1° e
12).
Parágrafo único. Considera-se
atividade rural (Lei n° 8.023/90, art. 2°):
a) a agricultura;
b) a pecuária;
c) a extração e a exploração
vegetal e animal;
d) a exploração da apicultura,
avicultura, cunicultura, suinocultura, sericicultura, psicicultura e outras culturas
animais;
e) a transformação de produtos
agrícolas ou pecuários, sem que sejam alteradas a composição e as características do
produto in natura e não configure procedimento industrial, feita pelo próprio agricultor
ou criador, com equipamentos e utensílios usualmente empregados nas atividades rurais,
utilizando exclusivamente matéria-prima produzida na área rural explorada.
Aquisição de Bens Destinados
à Produção
Art. 351. Os bens do ativo
imobilizado, exceto a terra nua, quando destinados à produção, poderão ser
depreciados, integralmente, no próprio período-base da aquisição (Lei n° 8.023/90,
art. 12, § 2°).
§ 1° Para efeito da
depreciação integral do bem, a diferença entre o seu custo de aquisição e o encargo
de depreciação normal, corrigidos monetariamente, constituirá exclusão do lucro
líquido para determinação da base de cálculo do imposto e deverá ser escriturada no
Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur).
§ 2° O total da depreciação
acumulada, incluindo a normal e a complementar, não poderá ultrapassar o custo de
aquisição do bem, corrigido monetariamente.
§ 3° A partir do período-base
subseqüente àquele em que o bem houver sido totalmente depreciado, a depreciação
normal, registrada na escrituração comercial, corrigida monetariamente, deverá ser
adicionada ao lucro líquido para efeito de determinar a base de cálculo do imposto da
atividade rural.
§ 4° Para efeito do disposto
nos §§ 2° e 3°, a conta de depreciação complementar será registrada no Livro de
Apuração do Lucro Real (Lalur).
Art. 352. Na alienação de bens
utilizados na produção, o valor da terra nua não constitui receita da atividade rural
(Lei n° 8.023/90, art. 4°, § 3°).
Parágrafo único. Para efeito
do disposto neste artigo, na alienação de bens do ativo imobilizado o saldo da
depreciação existente no Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) será adicionado ao
lucro da exploração da atividade rural, corrigido monetariamente.
Ajustes do Lucro da
Exploração da Atividade Rural
Art. 353. Serão adiconados ao
lucro da exploração da atividade rural para fins de determinação da base de cálculo
do imposto:
I - o lucro inflacionário da
atividade rural, realizado no período-base;
II - A depreciação normal
registrada na escrituração comercial, atualizada monetariamente, a partir do
período-base em que for atingido o limite de que trata o art. 256, § 2°;
III - parcela de redução do
depósito vinculado a que se refere o art. 355, corrigido monetariamente, que houver
excedido a dez por cento da base de cálculo do imposto da atividade rural do
período-base anterior.
Art. 354. Serão excluídos do
lucro da exploração da atividade rural para fins de determinação da base de cálculo
do imposto:
I - o lucro inflacionário da
atividade rural, correspondente ao período-base;
II - a depreciação
complementar, apurada segundo o disposto no art. 256, caput;
III - os prejuízos fiscais da
atividade rural, apurados em períodos-base anteriores (Lei n° 8.023/90, art. 14);
IV - o saldo médio dos
depósitos vinculados a que se refere o art. 355, até cem por cento da referida base de
cálculo (Lei n° 8.023/90, arts. 9° e
12).
Redução da Base de Cálculo
Art. 355. A pessoa jurídica
que, no decurso do período-base, mantiver depósitos vinculados ao financiamento da
atividade rural, nos termos definidos pelo Poder Executivo, poderá utilizar o saldo
médio ajustado dos depósitos para reduzir, em até cem por cento, o valor da base de
cálculo do imposto (Lei n° 8.023/90, art. 9°).
§ 1° Na redução da base de
cálculo, o saldo médio anual dos depósitos referidos neste artigo será expresso em
cruzeiros reais e corresponderá a 1/12 da soma dos saldos médios mensais dos depósitos
(Lei n° 8.023/90, art. 12, 1°).
§ 2° A parcela de redução
que exceder a dez por cento do valor da base de cálculo do imposto será adicionada ao
resultado da atividade para compor a base de cálculo do período-base subseqüente
àquele em que o benefício foi utilizado (Lei n° 8.023/90, art. 9°, § 1°).
Art. 356. A pessoa jurídica que
exercer atividade rural não fará jus a qualquer outra redução do imposto a título de
incentivo fiscal, além dos previstos nesta seção (Lei n° 8.023/90, art. 12).
Art. 357. Cabe ao Poder
Executivo expedir os atos que se fizerem necessários à execução do disposto nesta
seção (Lei n° 8.023/90, art. 21).
Produção em Longo Prazo
Art. 358. Na apuração do
resultado de contratos, com prazo de execução superior a um ano, de construção por
empreitada ou de fornecimento, a preço pré-determinado, de bens ou serviços a serem
produzidos, serão computados em cada período-base (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 10):
I - o custo de construção ou
de produção dos bens ou serviços incorrido durante o período-base;
II - parte do preço total da
empreitada, ou dos bens ou serviços a serem fornecidos, determinada mediante aplicação,
sobre esse preço total, da percentagem do contrato ou da produção executada no
período-base.
§ 1° A percentagem do contrato
ou da produção executada durante o período-base poderá ser determinada (Decreto-Lei
n° 1.598/77, art. 10, § 1°):
a) com base na relação entre
os custos incorridos no período-base e o custo total estimado da execução da empreitada
ou da produção; ou
b) com base em laudo técnico de
profissional habilitado, segundo a natureza da empreitada ou dos bens ou serviços, que
certifique a percentagem executada em função do progresso físico da empreitada ou
produção.
§ 2° Na apuração dos
resultados de contratos de longo prazo, devem ser observados na escrituração comercial
os procedimentos estabelecidos nesta seção, exceto quanto ao diferimento previsto no
art. 360, que será procedido apenas no Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur).
Produção em Curto Prazo
Art. 359. O disposto no artigo
anterior não se aplica às construções ou fornecimentos contratados com base em preço
unitário de quantidades de bens ou serviços produzidos em prazo inferior a um ano, cujo
resultado deverá ser reconhecido à medida da execução (Decreto-Lei n° 1.598/77, art.
10, § 2°).
Contratos com Entidades
Governamentais
Art. 360. No caso de empreitada
ou fornecimento contratado, nas condições dos arts. 358 ou
359, com pessoa jurídica de
direito público, ou empresa sob seu controle, empresa pública, sociedade de economia
mista ou sua subsidiária, o contribuinte poderá diferir a tributação do lucro até sua
realização, observadas as seguintes normas (Decretos-Leis n°s 1.598/77, art. 10, §
3°, e
1.648/78, art. 1°, I):
I - poderá ser excluída do
lucro líquido do período-base, para efeito de determinar o lucro real, parcela do lucro
da empreitada ou fornecimento computado no resultado do período-base, proporcional à
receita dessas operações consideradas nesse resultado e não recebida até a data do
balanço de encerramento do mesmo período-base;
II - a parcela excluída nos
termos do inciso I deverá ser computada na determinação do lucro real do período-base
em que a receita for recebida.
§ 1° Se o contribuinte
subcontratar parte da empreitada ou fornecimento, o direito ao diferimento de que trata
este artigo caberá a ambos, na proporção da sua participação na receita a receber
(Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 10, § 4°).
§ 2° Considera-se como
subsidiária da sociedade de economia mista a empresa cujo capital com direito a voto
pertença, em sua maioria, direta ou indiretamente, a uma única sociedade de economia
mista e com esta tenha atividade integrada ou complementar.
Determinação do Custo
Art. 361. O contribuinte que
comprar imóvel para venda ou promover empreendimento de desmembramento ou loteamento de
terrenos, incorporação imobiliária ou construção de prédio destinado à venda,
deverá, para efeito de determinar o lucro real, manter, com observância das normas
seguintes, registro permanente de estoques para determinar o custo dos imóveis vendidos
(Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 27):
I - o custo dos imóveis
vendidos compreenderá;
a) o custo de aquisição de
terrenos ou prédios, inclusive os tributos devidos na aquisição e as despesas de
legalização; e
b) os custos diretos (art. 232)
de estudo, planejamento, legalização e execução dos planos ou projetos de
desmembramento, loteamento, incorporação, construção e quaisquer obras ou
melhoramentos;
II - no caso de empreendimento
que compreenda duas ou mais unidades a serem vendidas separadamente, o registro de estoque
deve discriminar o custo de cada unidade distinta.
Parágrafo único. O custo das
unidades em estoque deverá ser corrigido monetariamente, nos termos do Capítulo VIII, e
a contrapartida da correção deverá ser registrada na conta de que trata o
inciso II do
art. 396 (Lei n° 7.799/89, art. 4°, I, b, e
II).
Apuração do Lucro Bruto
Art. 362. O lucro bruto na venda
de cada unidade será apurado e reconhecido quando contratada a venda, ainda que mediante
instrumento de promessa, ou quando implementada a condição suspensiva a que estiver
sujeita a venda (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 27, § 1°).
Venda antes do Término do
Empreendimento
Art. 363. Se a venda for
contratada antes de completado o empreendimento, o contribuinte poderá computar no custo
do imóvel vendido, além dos custos pagos, incorridos ou contratados, os orçados para a
conclusão das obras ou melhoramentos que estiver contratualmente obrigado a realizar
(Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 28).
§ 1° O custo orçado será
baseado nos custos usuais no tipo de empreendimento imobiliário (Decreto-Lei n°
1.598/77, art. 28, § 1°).
§ 2° Se a execução das obras
ou melhoramentos a que se obrigou o contribuinte se estender além do período-base da
venda e o custo efetivamente realizado for inferior, em mais de quinze por cento, ao custo
orçado computado na determinação do lucro bruto, o contribuinte ficará obrigado a
pagar correção monetária e juros de mora sobre o valor do imposto postergado pela
dedução de custo orçado excedente ao realizado (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 28, §
2°).
§ 3° A correção e os juros
de mora de que trata o § 2° deverão ser pagos juntamente com o imposto incidente no
período-base em que tiver terminado a execução das obras ou melhoramentos (Decreto-Lei
n° 1.598/77, art. 28, § 3°).
Venda a Prazo ou em
Prestações
Art. 364. Na venda a prazo, ou
em prestações, com pagamento após o término do ano-calendário da venda, o lucro bruto
poderá, para efeito de determinação do lucro real, ser reconhecido nas contas de
resultado de cada período-base proporcionalmente à receita da venda recebida, observadas
as seguintes normas (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 29):
I - o lucro bruto será
registrado em conta específica de resultados de exercícios futuros, para a qual serão
transferidos a receita de venda e o custo do imóvel, inclusive o orçado (art. 363), se
for o caso;
II - por ocasião da venda será
determinada a relação entre o lucro bruto e a receita bruta de venda e, em cada
período-base, será transferida para as contas de resultado parte do lucro bruto
proporcional à receita recebida no mesmo período;
III - a atualização monetária
do orçamento e a diferença, posteriormente apurada, entre custo orçado e efetivo,
deverão ser transferidas para a conta específica de resultados de exercícios futuros,
com o conseqüente reajustamento da relação entre o lucro bruto e a receita bruta de
venda, de que trata o inciso II, levando-se à conta de resultados a diferença de custo
correspondente à parte do preço de venda já recebido;
IV - se o custo efetivo foi
inferior, em mais de quinze por cento, ao custo orçado, aplicar-se-á o disposto no
§
2° do art. 363.
§ 1° Se a venda for contratada
com juros, estes deverão ser apropriados nos resultados dos períodos-base a que
competirem (Decreto-Lei n°1598/77, art. 29, § 1°).
§ 2° A pessoa jurídica
poderá registrar como variação monetária passiva as atualizações monetárias do
custo contratado e do custo orçado, desde que o critério seja aplicado uniformemente
(Decreto-Lei n° 2.429/88, art. 10).
Venda com Correção Monetária
Art. 365. Na venda contratada
com cláusula de correção monetária do saldo credor do preço, a contrapartida da
correção, nas condições estipuladas no contrato, da receita de vendas a receber será
computada, no resultado do Período-base, como variação monetária (art. 320), pelo
valor que exceder à correção, segundo os mesmos critérios, do saldo do lucro bruto
registrado na conta de resultados de exercícios futuros de que trata o inciso I do artigo
anterior (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 29, § 2°).
Art. 366. O tratamento
tributário das operações de arrendamento mercantil reger-se-á pelas disposições da
Lei n° 6.099, de 12 de setembro de 1974, com as alterações procedidas pela
Lei n°
7.132, de 26 de outubro de 1983, observadas as normas de apuração de resultados fixadas
pelo Ministro da Fazenda.
Despesas de Prospecção e
Extração de Petróleo Cru
Art. 367. A Petróleo Brasileiro
S.A. (Petrobrás) poderá deduzir, para efeito de determinação do lucro líquido, as
importâncias aplicadas, em cada período-base, na prospecção e extração de petróleo
cru (Decreto-Lei n° 62/66, art. 12).
Correção do Custo do
Petróleo Bruto
Art. 368. O valor da correção
do custo CIF do petróleo bruto, considerado na forma e para os fins do
§ 3° do art. 2°
do Decreto-Lei n° 61, de 21 de novembro de 1966, aplicado às quantidades de petróleo
bruto e derivados existentes na Petrobrás, na data de cada correção, poderá, mediante
autorização do Ministro de Estado das Minas e Energia, ser registrado pela companhia em
conta especial para atender a despesas com a prospecção e extração de petróleo em
território nacional, não sujeito a tributação pelo imposto sobre a renda (Decreto-Lei
n° 61/66, art. 2°, § 8°, e Lei n° 7.693/88, art. 1°).
Art. 369. Serão classificados
como ganhos ou perdas de capital, e computados na determinação do lucro real, os
resultados na alienação, inclusive por desapropriação, na baixa por perecimento,
extinção, desgaste, obsolescência ou exaustão, ou na liquidação de bens do ativo
permanente (Decreto-Lei n° 1.598/ 77, art. 31).
§ 1° Ressalvadas as
disposições especiais, a determinação do ganho ou perda de capital terá por base o
valor contábil do bem, assim entendido o que estiver registrado na escrituração do
contribuinte, corrigido monetariamente e diminuído, se for o caso, da depreciação,
amortização ou exaustão acumulada (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 31, §1°).
§ 2° O saldo das quotas de
depreciação acelerada incentivada, registrada no Livro de Apuração do Lucro Real
(Lalur), será adicionado, corrigido monetariamente, ao lucro líquido do período-base em
que ocorrer a baixa.
Art. 370. Nas vendas de bens do
ativo permanente para recebimento do preço, no todo ou em parte, após o término do
ano-calendário seguinte ao da contratação, o contribuinte poderá, para efeito de
determinar o lucro real, reconhecer o lucro na proporção da parcela do preço recebida
em cada período-base (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 31, § 2°).
Parágrafo único. Caso o
contribuinte tenha reconhecido o lucro na escrituração comercial no período-base da
venda, os ajustes e o controle decorrentes da aplicação do disposto neste artigo serão
efetuados no Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur), observado o disposto no
art. 209.
Diferimento da Tributação
Art. 371. O contribuinte poderá
diferir a tributação do ganho de capital na alienação de bens desapropriados, desde
que (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 31, § 4°);
I - transfira o ganho de capital
para reserva especial de lucros;
II - aplique, no prazo máximo
de dois anos do recebimento da indenização, na aquisição de outros bens do ativo
permanente, importância igual ao ganho de capital;
III - discrimine, na reserva de
lucros, os bens objeto da aplicação de que trata o inciso anterior, em condições que
permitam a determinação do valor realizado em cada período-base.
§ 1°. A reserva de que trata
este artigo será computada na determinação do lucro real nos termos do
art. 383, ou
quando for utilizada para distribuição de dividendos (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 31,
§ 5°).
§ 2°. Será mantido controle,
no Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur), do ganho diferido nos termos deste artigo.
Art. 372. É isento do imposto o
ganho obtido nas operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de
reforma agrária (CF, art. 184, § 5°).
Art. 373. Não será dedutível
na determinação do lucro real a perda apurada na alienação de bem, que vier a ser
tomado em arrendamento mercantil pela própria vendedora ou com pessoa jurídica a ela
vinculada (Leis n°s 6.099/74, art. 9°, parágrafo único, e
7.132/83, art. 1°, III).
Art. 374. A provisão para
perdas prováveis na realização do valor de investimentos será, para efeito de
determinar o lucro real, adicionada ao lucro líquido do período-base, salvo se
(Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 32);
I - constituída depois de três
anos da aquisição do investimento; e
II - a perda for comprovada como
permanente, assim entendida a de impossível ou improvável recuperação.
§ 1°. Cabe à pessoa jurídica
o ônus da prova da perda permanente que justifique a constituição da provisão
(Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 32, § 1°).
§ 2° Em qualquer caso, será
adicionada ao lucro líquido do período-base, para efeito de determinar o lucro real, a
provisão para perda de participação societária na parte que corresponder ao ágio de
que trata o art. 329 (Decretos-Leis n°s 1.598/77, art. 32, § 2°, e
1.730/79, art. 1°,
IV).
§ 3°. A provisão constituída
antes do prazo referido no inciso I poderá ser deduzida, após o decurso desse prazo,
para efeito de determinar o lucro real, desde que observado o disposto no inciso II e nos
§§ 1° e 2° (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 32, § 3°).
Avaliado pelo Custo de
Aquisição
Art. 375. O ganho ou perda de
capital na alienação ou liquidação de investimento será determinado com base no valor
contábil (art. 369, § 1°), diminuído da provisão para perdas (art. 374) que tiver
sido computada na determinação do lucro real (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 31, §
3°).
Avaliado pelo Valor de
Patrimônio Líquido
Art. 376. O valor contábil,
para efeito de determinar o ganho ou perda de capital na alienação ou liquidação de
investimento em coligada ou controlada avaliado pelo valor de patrimônio líquido (art.
328), será a soma algébrica dos seguintes valores (Decretos-Leis n°s 1.598/77, art. 33,
e 1.730/79, art. 1°, V):
I - valor de patrimônio
líquido pelo qual o investimento estiver registrado na contabilidade do contribuinte;
II - ágio ou deságio na
aquisição do investimento, ainda que tenha sido amortizado na escrituração comercial
do contribuinte, excluídos os computados, nos exercícios financeiros de 1979 e 1980, na
determinação do lucro real;
III - provisão para perdas
(art. 374) que tiver sido computada na determinação do lucro real.
Parágrafo único. Os valores de
que tratam os incisos II e III serão corrigidos monetariamente, por ocasião de cada
balanço (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 33, § 1°).
Art. 377. A baixa de
investimento relevante e influente em sociedade coligada ou controlada deve ser precedida
da correção monetária e avaliação pelo valor de patrimônio líquido, com base em
balanço patrimonial ou balancete de verificação da coligada ou controlada, levantado na
data da alienação ou liquidação ou até trinta dias, no máximo, antes dessa data (Lei
n° 7.799/89, art. 27).
Art. 378. Não será computado
na determinação do lucro real o acréscimo ou a diminuição do valor de patrimônio
líquido de investimento, decorrente de ganho ou perda de capital por variação na
percentagem de participação do contribuinte no capital social da coligada ou controlada
(Decretos-Leis n°s 1.598/77, art. 33, § 2°, e
1.648/78, art. 1°, V).
Art. 379. Não será dedutível
na determinação do lucro real a perda apurada na alienação ou baixa de investimento
adquirido mediante dedução do imposto sobre a renda devido pela pessoa jurídica
(Decreto-Lei n° 1.648/78, art. 6°).
Art. 380. Na fusão,
incorporação ou cisão de sociedades com extinção de ações ou quotas de capital de
uma possuída por outra, a diferença entre o valor contábil das ações ou quotas
extintas e o valor de acervo líquido que as substituir será computada na determinação
do lucro real de acordo com as seguintes normas (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 34):
I - somente será dedutível
como perda de capital a diferença entre o valor contábil e o valor do acervo líquido
avaliado a preços de mercado, e o contribuinte poderá, para efeito de determinar o lucro
real, optar pelo tratamento da diferença como ativo diferido, amortizável no prazo
máximo de dez anos;
II - será computado como ganho
de capital o valor pelo qual tiver sido recebido o acervo líquido que exceder ao valor
contábil das ações ou quotas extintas, mas o contribuinte poderá, observado o disposto
nos §§ 1° e 2°, diferir a tributação sobre a parte do ganho de capital em bens do
ativo permanente, até que esse seja realizado.
§ 1° O contribuinte somente
poderá diferir a tributação da parte do ganho de capital correspondente a bens do ativo
permanente se (Decreto-Lei n° 1 598/77, art. 34, § 1°):
a) discriminar os bens do acervo
líquido recebido a que corresponder o ganho de capital diferido, de modo a permitir a
determinação do valor realizado em cada período-base; e
b) mantiver, no Livro de
Apuração do Lucro Real (Lalur), controle do ganho de capital ainda não tributado, cujo
saldo ficará sujeito a correção monetária, por ocasião do balanço, aos mesmos
coeficientes aplicados na correção do ativo permanente.
§ 2° O contribuinte deve
computar no lucro real de cada período-base a parte do ganho de capital realizada
mediante alienação ou liquidação, ou através de quotas de depreciação,
amortização ou exaustão e respectiva correção monetária deduzidas como custo ou
despesa operacional (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 34, § 2°).
Art. 381. Terá o tratamento de
permuta a entrega, pelo licitante, vencedor, de títulos da dívida pública federal ou de
outros créditos contra a União, como contrapartida à aquisição das ações ou quotas
leiloadas no âmbito do Programa Nacional de Desestatização (Lei n° 8 383/91, art. 66).
§ 1° Na hipótese de o
adquirente ser pessoa jurídica não tributada com base no lucro real, o custo de
aquisição das ações ou quotas da empresa privatizável corresponderá ao custo de
aquisição dos direitos contra a União, corrigido monetariamente até a data da permuta
(Lei n° 8.383/91, art. 65, §§ 1° e
2°).
§ 2° No caso de pessoa
jurídica tributada com base no lucro real, o custo de aquisição das ações ou quotas
leiloadas será igual ao valor contábil dos títulos ou créditos entregues pelo
adquirente na data da operação (Lei n° 8.383/91, art. 65, § 3°).
§ 3° Quando se configurar, na
aquisição, investimento relevante em coligada ou controlada, avaliáveis pelo valor do
patrimônio líquido, a adquirente deverá registrar o valor da equivalência no
patrimônio adquirido, em conta própria de investimentos, e o valor do ágio ou deságio
na aquisição em subconta do mesmo investimento, que deverá ser computado na
determinação do lucro real do período-base de realização do investimento, a qualquer
título (Lei n° 8.383/91, art. 65, § 4°).
Diferimento da Tributação
Art. 382. A contrapartida do
aumento de valor de bens do ativo permanente, em virtude de nova avaliação baseada em
laudo nos termos do art. 8°, da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, não será
computada no lucro real enquanto mantida em conta de reserva de reavaliação
(Decretos-Leis n°s 1.598/77, art. 35, e
1.730/79, art. 1°, VI).
§ 1° O laudo que servir de
base ao registro de reavaliação de bens deve identificar os bens reavaliados pela conta
em que estão escriturados e indicar as datas da aquisição e das modificações no seu
custo original (Lei n° 7.799/89, art. 12, § 2°).
§ 2° O contribuinte deverá
discriminar na reserva de reavaliação os bens reavaliados que a tenham originado, em
condições de permitir a determinação do valor realizado em cada período-base
(Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 35, § 2°).
§ 3° Se a reavaliação não
satisfazer aos requisitos deste artigo, será adicionada ao lucro líquido do
período-base, para efeito de determinar o lucro real (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 43,
§ 1°, h, e Lei n° 154/47, art. 1°).
Tributação na Realização
Art. 383. O valor da reserva
referida no artigo anterior será computado na determinação do lucro real (Decretos-Leis
n°s 1.598/77, art. 35, § 1°, e
1.730/79, art. 1°, VI):
I - no período-base em que for
utilizado para aumento do capital social, no montante capitalizado, ressalvado o disposto
no artigo seguinte;
II. - em cada período-base, no
montante do aumento do valor dos bens reavaliados que tenha sido realizado no período,
inclusive mediante:
a) alienação, sob qualquer
forma;
b) depreciação, amortização
ou exaustão;
c) baixa por perecimento;
d) transferência do ativo
permanente para o ativo circulante ou realizável a longo prazo.
Parágrafo único. A
contrapartida da reavaliação de bens somente poderá ser utilizada para compensar
prejuízos fiscais quando ocorrer a efetiva realização do bem que tiver sido objeto da
reavaliação (Lei n° 7.799/89, art. 40).
Reavaliação de Bens Imóveis
de Patentes
Art. 384. A incorporação ao
capital da reserva de reavaliação constituída como contrapartida do aumento de valor de
bens imóveis integrantes do ativo permanente, nos termos do art. 382, não será
computada na determinação do lucro real (Decreto-Lei n° 1.978/82, art. 3°).
§ 1° Na companhia aberta, a
aplicação do disposto neste artigo fica condicionada a que a capitalização seja feita
sem modificação do número de ações emitidas e com aumento do valor nominal das
ações, se for o caso (Decreto-Lei n° 1.978/82, art. 3°, § 2°).
§ 2° Aos aumentos de capital
efetuados com a utilização da reserva de que trata este artigo, constituída até 31 de
dezembro de 1988, aplicam-se as normas dos arts. 439 a
445 (Decreto-Lei n° 1.978/82, art.
3°, § 3°).
§ 3° O disposto neste artigo
aplica-se à reavaliação de patente ou de direitos de exploração de patentes, quando
decorrentes de pesquisa ou tecnologia desenvolvida em território nacional por pessoa
jurídica domiciliada no País (Decreto-Lei n° 2.323/87, art. 20).
Art. 385. O valor da
reavaliação referida no artigo anterior, incorporado ao capital, será (Decreto-Lei n°
1.978/82, art. 3°, § 1°):
I - registrado em subconta
distinta da que registra o valor do bem;
II - computado na determinação
do lucro real de acordo com o inciso II do art. 383, ou as
alíneas a, c e
d do parágrafo
único do art. 387.
Reavaliação de
Participações Societárias Avaliadas
pelo Valor do Patrimônio
Líquido
Art. 386. Será computado na
determinação do lucro real o aumento de valor resultante de reavaliação de
participação Societária que o contribuinte avaliar pelo valor de patrimônio líquido,
ainda que a contrapartida do aumento do valor do investimento constitua reserva de
reavaliação (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 35, § 3°).
Art. 387. A contrapartida do
aumento do valor de bens do ativo incorporados ao patrimônio de outra pessoa jurídica,
na subscrição em bens de capital social, ou de valores mobiliários emitidos por
companhia, não será computada na determinação do lucro real enquanto mantida em conta
de reserva de reavaliação (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 36).
Parágrafo único. O valor da
reserva deverá ser computado na determinação do lucro real (Decretos-Leis n°s
1.598/77, art. 36, parágrafo único, e
1.730/79, arts. 1°, VII, e
8°):
a) na alienação ou
liquidação da participação societária ou dos valores mobiliários, pelo montante
realizado;
b) quando a reserva for
utilizada para aumento do capital social, pela importância capitalizada;
c) em cada período-base, em
montante igual à parte dos lucros, dividendos, juros ou participações recebidos pelo
contribuinte, que corresponder à participação ou aos valores mobiliários adquiridos
com o aumento do valor dos bens do ativo; ou
d) proporcionalmente ao valor
realizado, no período-base em que a pessoa jurídica que houver recebido os bens
reavaliados realizar o valor dos bens, na forma do inciso II do art. 383, ou com eles
integralizar capital de outra pessoa jurídica.
Art. 388. A contrapartida do
aumento do valor de bens do ativo em virtude de reavaliação na fusão, incorporação ou
cisão não será computada para determinar o lucro real enquanto mantida em reserva de
reavaliação na sociedade resultante da fusão ou incorporação, na sociedade cindida ou
em uma ou mais das sociedades resultantes da cisão (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 37).
Parágrafo único. O valor da
reserva deverá ser computado na determinação do lucro real de acordo com o disposto no
§ 2° do art. 382 e no art. 383 (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 37, parágrafo único).
Art. 389. As reservas de
reavaliação transferidas por ocasião da incorporação, fusão ou cisão terão, na
sucessora, o mesmo tratamento tributário que teriam na sucedida.
Art. 390. Não serão computadas
na determinação do lucro real as importâncias, creditadas a reservas de capital, que o
contribuinte com a forma de companhia receber dos subscritores de valores mobiliários de
sua emissão a título de (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 38):
I - ágio na emissão de ações
por preço superior ao valor nominal, ou a parte do preço de emissão de ações sem
valor nominal destinadas à formação de reservas de capital;
II - valor da alienação de
partes beneficiárias e bônus de subscrição;
III - prêmio na emissão de
debêntures;
IV - lucro na venda de ações
em tesouraria.
Parágrafo único. O prejuízo
na venda de ações em tesouraria não será dedutível na determinação do lucro real
(Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 38, § 1°).
Art. 391. Não serão computadas
na determinação do lucro real as subvenções para investimento, inclusive mediante
isenção ou redução de impostos concedidas como estímulo à implantação ou expansão
de empreendimentos econômicos, e as doações, feitas pelo Poder Público, desde que
(Decretos-Leis n°s 1.598/77, art. 38, 2°, e
1.730/79, art. 1°, VIII):
I - registrados como reserva de
capital que somente poderá ser utilizada para absorver prejuízos ou ser incorporada ao
capital social, observado o disposto no art. 556 e seus parágrafos; ou
II - feitas em cumprimento de
obrigação de garantir a exatidão do balanço do contribuinte e utilizadas para absorver
superveniências passivas ou insuficiências ativas.
Art. 392. Os lançamentos
efetuados com valores da Conta de Resultados a Compensar (CRC) das Concessionárias de
Serviços Públicos de Eletricidade, decorrentes da aplicação das normas previstas na
Lei n° 8.631, de 4 de março de 1993, com as modificações da
Lei n° 8.724, de 28 de
outubro de 1993, não serão considerados para efeito de determinação do lucro real da
pessoa jurídica titular da conta (Leis n°s 8.631/93, art. 7°, e
8.724/93, art 1°).
Art. 393. O capital das
apólices de seguros ou pecúlio em favor da pessoa jurídica, pago por morte do sócio
segurado, não será computado na determinação do lucro real (Decreto-Lei n° 5.844/43,
art. 43, § 2°, f, e Lei n° 154/47, art. 1°).
Art. 394. Para efeito de
determinar o lucro real, a correção monetária das demonstrações financeiras será
efetuada de acordo com as normas deste capítulo.
Parágrafo único. A correção
monetária de que trata este artigo será efetuada com base na Unidade Fiscal de
Referência (Ufir) diária (Lei n° 8.383/91, arts. 1° e
48).
Art. 395. A correção
monetária das demonstrações financeiras tem por objetivo expressar, em valores reais,
os elementos patrimoniais e a base de cálculo do imposto de renda de cada período-base
(Lei n° 7.799/89, art. 3°).
Parágrafo único. Não será
admitido à pessoa jurídica utilizar procedimentos de correção monetária das
demonstrações financeiras que descaracterizem os seus resultados, com a finalidade de
reduzir a base de cálculo do imposto ou de postergar o seu pagamento (Lei n° 7.799/89,
art. 3°, parágrafo único).
Art. 396. Os efeitos da
modificação do poder de compra da moeda nacional, sobre o valor dos elementos do
patrimônio e os resultados do período-base, serão computados na determinação do lucro
real mediante os seguintes procedimentos (Lei n° 7.799/89, art. 4°):
I - correção monetária, na
ocasião da elaboração do balanço patrimonial:
a) das contas do ativo
permanente e respectiva depreciação, amortização ou exaustão, e das provisões para
atender a perdas prováveis na realização do valor de investimentos;
b) das contas representativas do
custo dos imóveis não classificados no ativo permanente;
c) das contas representativas
das aplicações em ouro;
d) das contas representativas de
adiantamentos a fornecedores de bens sujeitos à correção monetária, inclusive
aplicação em consórcio, salvo se o contrato previr a indexação do crédito no mesmo
período da correção;
e) das contas representativas de
mútuo entre pessoas jurídicas coligadas, interligadas, controladoras e controladas ou
associadas por qualquer forma, bem como dos créditos da empresa com seus sócios ou
acionistas;
f) das contas devedora e credora
representativas de adiantamento para futuro aumento de capital;
g) das contas integrantes do
patrimônio líquido;
Il - registro, em conta
especial, das contrapartidas dos ajustes de correção monetária de que trata o inciso
anterior;
III - dedução, como encargo do
período-base, do saldo da conta de que trata o inciso II, se devedor;
IV - cômputo no lucro real do
saldo da conta de que trata o inciso II, se credor, observado o disposto na Seção III
deste capítulo.
Encargos de Mútuos
Art. 397. Os mútuos contratados
com a cobrança de encargos, cuja variação seja diferente da variação da Ufir diária,
serão reajustados de acordo com a variação do índice contratado e a diferença apurada
terá o seguinte tratamento:
I - quando exceder à variação
da Ufir diária, será considerada receita ou despesa financeira pela mutuante ou
mutuária, respectivamente;
II - quando o valor do encargo
for inferior à variação da Ufir diária, a diferença a menor não será dedutível
pela mutuante na determinação do lucro real.
§ 1° Os valores
correspondentes às liquidações dos saldos de mútuos comporão o montante das baixas
para efeito de determinação do lucro inflacionário realizado no período-base de
apuração.
§ 2° O disposto no parágrafo
anterior não se aplica em relação à parcela de mútuo utilizada pela mutuante para
aumento de capital da mutuária.
Adiantamentos para Aumento de
Capital.
Art. 398. As contas
representativas de créditos ou débitos correspondentes a adiantamentos para futuro
aumento de capital serão corrigidas monetariamente.
§ 1° Caso o valor incorporado
ao capital da coligada ou controlada seja inferior ao montante do adiantamento para futuro
aumento de capital, a diferença não capitalizada será, respectivamente:
a) incorporada ao custo do
investimento, pela investidora, sendo irrelevante se o investimento é avaliado pelo valor
do patrimônio líquido ou pelo custo de aquisição;
b) transferida para conta de
reserva de capital pela coligada ou controlada.
§ 2° As transferências de
saldos de adiantamentos para futuro aumento de capital para conta de investimentos, em
virtude de sua capitalização, não serão computadas para fins de realização do lucro
inflacionário, pela investidora.
Créditos com Sócios ou
Acionistas
Art. 399. Os créditos da pessoa
jurídica com seus sócios ou acionistas serão corrigidos, observadas as seguintes
condições:
I - os decorrentes das suas
atividades operacionais, a partir do dia do vencimento do prazo de liquidação da
dívida, desde que esse prazo não seja superior àquele que a credora estipula nas suas
transações com os clientes não ligados;
II - os demais créditos, a
partir do dia da contratação com os sócios ou acionistas.
§ 1° Caso os créditos sejam
liquidados por valor inferior ao atualizado monetariamente até a data da liquidação, a
perda, sob qualquer título, será indedutível na determinação do lucro real.
§ 2° Não será dedutível a
provisão que venha a ser constituída sobre a parcela vincenda correspondente à
correção monetária de créditos cujos sócios ou acionistas não tenham reconhecido o
débito corrigido.
§ 3° Aplicam-se às
liquidações dos créditos corrigidos as disposições dos §§ 1° e
2° do art. 397.
Situações Especiais
Art. 400. O Ministro da Fazenda,
com base nos objetivos da correção monetária, está autorizado a baixar instruções
(Lei n° 7.799/89, art. 9°):
I - que forem necessárias à
aplicação do disposto neste capítulo, quanto aos empreendimentos em fase de
construção, implantação ou pré-operacionais e aos bens vinculados às provisões
técnicas de sociedades seguradoras e companhias de capitalização.
II - relativas a outras
situações especiais, bem como em relação a operações efetuadas entre pessoas
jurídicas coligadas, controladoras e controladas, sob controle comum ou associadas por
qualquer forma.
Bens e Valores Baixados no
Curso do Período-base
Art. 401. Os bens e direitos do
ativo sujeitos a correção monetária e os valores registrados em contas do patrimônio
líquido, baixados no curso do período-base, serão corrigidos monetariamente a partir do
dia do último balanço corrigido até o dia em que a baixa for efetuada, e a
contrapartida da correção será registrada na conta de que trata o
inciso II do art. 396
(Lei n° 7.799/89, art. 5°).
§ 1° Os bens e valores
acrescidos no curso do período-base serão corrigidos monetariamente a partir do dia do
acréscimo até o dia em que a baixa for efetuada (Lei n° 7.799/89, art. 5°, § 1°).
§ 2° Serão corrigidas
monetariamente, na forma deste artigo, as contas retificados correspondentes aos bens e
valores baixados (Lei n° 7.799/89, art. 5°, § 2°).
§ 3° O disposto neste artigo
não se aplica em relação aos imóveis de venda das empresas que se dediquem a compra e
venda, loteamento, incorporação e construção de imóveis (Lei n° 7.799/89, art. 5°,
§ 3°).
Balanço Intermediário
Art. 402. Ressalvado o disposto
no artigo anterior, a correção monetária das demonstrações financeiras somente terá
efeitos fiscais quando efetuada ao final do período-base de incidência do imposto de
renda (Leis n°s 7.799/89, art. 6°, e
8.200/91, art. 1°, § 1°).
§ 1° A incorporação, fusão
ou cisão é também considerada como encerramento de período-base de incidência (Lei
n° 7.799/89, art. 6°).
§ 2° Para efeito de determinar
o lucro real, o lucro apurado em balanço que não corresponda a encerramento de
período-base de incidência não poderá ser corrigido monetariamente dentro do próprio
período-base em que foi produzido (Lei n° 7.799/89, art. 6°, parágrafo único).
Período-Base Não Encerrado
Art. 403. Os lucros ou
dividendos pagos ou creditados por conta de resultado de período-base ainda não
encerrado serão registrados em conta redutora do patrimônio líquido (Lei n° 7.799/89,
art. 7°).
§ 1° O saldo da conta redutora será corrigido monetariamente a partir do dia
do pagamento ou crédito dos lucros ou dividendos (Lei n° 7.799/89, art. 7°).
§ 2° A pessoa jurídica que
receber os lucros ou dividendos antecipados e cuja participação societária seja
avaliada pelo valor de patrimônio líquido, deverá registrar o valor recebido em conta
redutora do investimento a que se referirem os rendimentos.
§ 3° A conta redutora a que se
refere o parágrafo anterior também estará sujeita à correção monetária a partir do
dia do pagamento ou crédito do rendimento.
Distribuição de Lucros
Corrigidos
Art. 404. A pessoa jurídica que
distribuir lucros ou dividendos, registrados como obrigação no balanço de encerramento
do período-base anterior, pelo seu valor atualizado monetariamente, poderá deduzir, como
variação monetária passiva, a atualização monetária desses lucros ou dividendos
efetuada até o dia do pagamento ou crédito.
§ 1° A pessoa jurídica que
receber os lucros ou dividendos referidos neste artigo deverá registrar sua atualização
monetária:
a) como variação monetária
ativa, se a participação societária for avaliada pelo valor de patrimônio líquido;
b) como variação monetária
ativa, se a participação societária for avaliada pelo custo de aquisição e o valor
dos dividendos declarados houver sido computado como receita do período-base anterior;
c) como receita de lucros e
dividendos nos demais casos.
§ 2° O disposto na alínea a
aplica-se no caso de lucros ou dividendos, recebidos no período-base, na hipótese de que
trata o art. 325.
Art. 405. O registro do ativo
permanente na escrituração comercial do contribuinte deve ser mantido com observância
das seguintes normas (Lei n° 7.799/89, art. 11):
I - cada bem classificado como
investimento deve ser escriturado em subconta distinta;
II - os bens do imobilizado
devem ser agrupados em contas distintas segundo sua natureza e as taxas anuais de
depreciação ou amortização a eles aplicáveis e os imóveis, os recursos minerais e
florestais e as propriedades imateriais deverão ser registrados em subcontas separadas;
III - as aplicações de
recursos em despesas do ativo diferido devem ser registradas em subcontas distintas
segundo a natureza, os empreendimentos ou atividades a que se destinam e o prazo de
amortização.
Art. 406. O contribuinte deve
manter registros que permitam identificar os bens do imobilizado e determinar a data da
sua aquisição, o valor original e os posteriores acréscimos ao custo, reavaliações e
baixas parciais a eles referentes (Lei n° 7.799/89, art. 12).
§ 1° Valor original do bem é
a importância em moeda nacional pela qual a aquisição tenha sido registrada na
escrituração do contribuinte (Lei n° 7.799/89, art. 12, § 1°).
§ 2° Os bens adquiridos em
moeda estrangeira terão o seu valor convertido à taxa de câmbio fixada pelo Banco
Central do Brasil, para venda, em vigor na data do desembaraço aduaneiro (Lei n°
7.799/89, art. 12, § 1°).
§ 3° Integram o custo as
despesas de transporte e seguro, os impostos não recuperáveis devidos na aquisição ou
importação, as despesas com desembaraço aduaneiro e as despesas com a colocação do
bem em condições de funcionamento.
§ 4° O laudo que servir de
base ao registro de reavaliação do bem deve identificar os bens reavaliados pela conta
em que estão escriturados e indicar a data da aquisição e das modificações no seu
custo original (Lei n° 7.799/89, art. 12, § 2°).
§ 5° Se o registro do
imobilizado não satisfizer ao disposto neste artigo, os bens baixados serão considerados
como os mais antigos nas contas em que estiverem registrados (Lei n° 7.799/89, art. 13).
Art. 407. No caso de contrato de
arrendamento mercantil, exercida a opção de compra pelo arrendatário, o bem integrará
o ativo fixo do adquirente pelo seu custo de aquisição, como tal entendido o preço pago
ao arrendador pelo exercício da opção de compra (Lei n° 6.099/74, art. 15).
Art. 408. Estão sujeitos à
correção monetária, nos termos deste Capítulo (Lei n° 7.799/89, art. 14):
I - as florestas que se destinam
ao corte para comercialização, consumo ou industrialização;
II - os direitos contratuais de
exploração de florestas, com prazo de exploração superior a dois anos;
III - as florestas destinadas à
exploração dos respectivos frutos;
IV - as florestas destinadas à
proteção do solo e à preservação do meio-ambiente.
Parágrafo único. Para efeito
de correção monetária, consideram-se valor original das florestas as importâncias
efetivamente aplicadas, em cada período, na elaboração do projeto técnico, no preparo
de terras, na aquisição de sementes, no plantio, na proteção, na vigilância, na
administração de viveiros e flores e na abertura e conservação de caminhos de
serviços (Lei n° 7.799/89, art. 14, parágrafo único).
Art. 409. As pessoas jurídicas
tributadas com base no lucro real deverão manter livro Razão Auxiliar em Ufir diária,
no qual as contas sujeitas à correção monetária serão escrituradas adotando-se como
unidade de conta o valor da Ufir diária (Leis n°s 7.799/89, art. 15, e
8.383/91, art.
48).
§ 1° No período-base em que
for iniciada a escrituração do Razão Auxiliar em Ufir diária, os saldos de abertura
das contas serão determinados mediante a divisão do saldo da escrituração comercial
transferido do balanço anterior pelo valor da Ufir diária no dia desse balanço (Leis
n°s 7.799/89, art. 15, § 1°, e 8.383/91, art. 48).
§ 2° A escrituração da
movimentação das contas deverá ser feita em partidas diárias e os lançamentos no
Razão Auxiliar em Ufir diária poderão ser feitos, em cada conta, pelo total dos
débitos e créditos do dia (Leis nº 7.799/89, art. 15, § 2°, e
8.383/91, art. 48).
Dispensa de Escrituração
Diária
Art. 410. A pessoa jurídica
que, de acordo com o balanço de encerramento do último período-base, possuir
patrimônio líquido com valor inferior ao equivalente a setecentas mil Ufir diária,
está dispensada da escrituração diária do livro Razão Auxiliar em Ufir diária,
ficando obrigada a efetuá-la somente por ocasião do levantamento do balanço a corrigir,
obedecendo as normas de escrituração previstas no § 2° do art. 409 (Leis n°s
7.799/89, art. 15, § 3° e
8.383/91, art. 48).
Art. 411. Na transposição para
o Razão Auxiliar em Ufir diária dos lançamentos da escrituração comercial do
período-base da correção, os valores registrados serão convertidos para quantidade de
Ufir diária mediante sua divisão pelo valor desta, observadas as seguintes normas (Leis
n°s 7.799/89, art. 16, e 8.383/91, art. 48):
I - os ajustes, baixas,
liquidações ou transferências de valores oriundos de período-base anterior serão
convertidos em número de Ufir diária pelo valor desta:
a) no dia do balanço do
período-base anterior, quando não houver obrigatoriedade da correção prevista no
art.
401;
b) no dia em que ocorrer
qualquer dos eventos previstos neste inciso, quando houver obrigatoriedade da correção
prevista no art. 401;
II - as transferências, no
período-base, entre contas sujeitas à correção, serão convertidas para número de
Ufir diária pelo valor desta no dia do balanço do período-base anterior;
III - os valores acrescidos às
contas no período-base da correção serão convertidos em número de Ufir diária pelo
valor desta no dia do acréscimo;
IV - os ajustes, baixas,
liquidações ou transferências de valores acrescidos, no período-base da correção,
às contas de investimentos, às contas do ativo diferido e às contas do patrimônio
líquido, serão deduzidos dos acréscimos, na ordem cronológica destes, e convertidos em
quantidade de Ufir diária pelo valor desta no dia em que ocorrer qualquer um desses
eventos;
V - o valor de patrimônio
líquido de investimento em coligada ou controlada transferido do período-base anterior e
as reduções desse valor, durante o período-base da correção, pelo recebimento de
lucros ou dividendos, serão convertidos para número de Ufir diária pelo valor desta no
dia em que forem distribuídos;
VI - os lucros ou dividendos,
recebidos durante o período-base, de participação societária avaliada pelo custo de
aquisição, na hipótese a que refere o art. 325, serão convertidos para quantidade de
Ufir diária pelo valor desta no dia da distribuição.
Art. 412. Na baixa de bens do
ativo imobilizado e dos respectivos encargos serão observadas as seguintes normas (Leis
n°s 7.799/89, art. 17, e 8.383/91, art. 48):
I - o valor do bem baixado será
determinado mediante o seguinte procedimento:
a) serão identificados o valor
original (art. 406, § 1°) e a data de aquisição do bem a ser baixado, inclusive dos
acréscimos ao custo, e reavaliações ocorridas antes do início do período-base;
b) o valor do bem será
convertido para Ufir diária mediante sua divisão pelo valor desta no dia da aquisição
e de cada acréscimo ao custo ou reavaliação, e o valor do bem em Ufir diária será
registrado como baixa no Razão Auxiliar em Ufir diária;
c) a baixa na escrituração
comercial será efetuada pelo valor determinado mediante a multiplicação do valor do bem
em Ufir diária (alínea b) pelo valor desta no dia em que a baixa for efetuada;
d) se tiver havido, no
período-base da correção, acréscimos ao custo do bem baixado, esse acréscimo será
adicionado:
I - ao valor de baixa de que
trata a alínea b, pelo seu valor em Ufir diária;
2. ao valor de baixa de que
trata a alínea c, pelo seu valor em cruzeiros reais determinado mediante a
multiplicação do seu valor em Ufir diária (número I) pelo valor desta no dia em que a
baixa for efetuada;
II - o valor da depreciação,
amortização ou exaustão acumulada correspondente ao bem baixado será determinado
mediante o seguinte procedimento:
a) com base na taxa anual do
encargo e na data da aquisição e dos acréscimos ao custo e reavaliações do bem a ser
baixado, será determinada a percentagem total da depreciação, amortização e exaustão
até o balanço do período-base anterior;
b) a percentagem de que trata a
alínea anterior será aplicada sobre o valor do bem em Ufir diária no balanço do
período-base anterior (inciso I, alínea b, e o produto será o valor dos encargos em
Ufir diária a ser registrado no Razão Auxiliar em Ufir diária;
c) se tiver havido, no
período-base da correção, dedução de quotas de depreciação, amortização ou
exaustão do bem baixado, os valores dessas quotas em Ufir diária serão adicionados ao
determinado nos termos da alínea anterior;
d) o valor a ser baixado na
escrituração será o produto dos encargos expressos em Ufir diária (alíneas b e c)
pelo valor da Ufir diária no dia em que a baixa for efetuada.
Art. 413. As quotas de
depreciação, amortização e exaustão a serem registradas na escrituração comercial
como custo ou despesa operacional serão determinadas com base no Razão Auxiliar em Ufir
diária, observadas as seguintes normas (Leis n°s 7.799/89, art. 18, e
8.383/91, art.
48):
I - a quota anual em Ufir
diária será o produto da taxa anual de depreciação ou amortização, ou da percentagem
de exaustão, sobre o valor do bem em Ufir diária constante do Razão Auxiliar em Ufir
diária;
II - a quota mensal em Ufir
diária será igual ao valor apurado conforme o item I dividido pelo número de meses do
ano-calendário;
III - a quota em Ufir diária
será registrada na conta do encargo no Razão Auxiliar em Ufir diária, e o montante da
quota a ser lançado na escrituração comercial será determinado mediante a conversão
da quota em Ufir diária para cruzeiros reais:
a) pelo valor médio da Ufir
diária em cada mês, se registrada por ocasião do encerramento do período-base mensal;
b) pelo valor médio da Ufir
diária no período-base da correção, se registrada por ocasião do balanço do
encerramento do período-base anual.
§ 1° A quota anual em Ufir
diária será ajustada proporcionalmente no caso de período-base com duração inferior a
doze meses, e de bem acrescido ao ativo, ou dele baixado, no curso do período-base (Leis
n°s 7.799/89, art. 18, § 1°, e 8.383/91, art. 48).
§ 2° No caso de acréscimo ao
custo de bens existentes no início do período-base e de bens acrescidos ao ativo durante
o período-base, a conversão da quota em Ufir diária para cruzeiros reais será feita
nos termos da alínea a do inciso III ou pelo valor médio da Ufir diária no período
compreendido entre o dia do acréscimo e o dia do balanço objeto da correção, conforme
o caso (Leis n°s 7.799/89, art. 18, § 2°, e
8.383/91, art. 48).
Art. 414. Por ocasião do
levantamento do balanço, os saldos corrigidos das contas da escrituração comercial
serão determinados mediante a conversão para cruzeiros reais dos saldos do Razão
Auxiliar em Ufir diária, com base no valor da Ufir diária no dia do balanço a corrigir
(Leis n°s 7.799/89, art. 19, e
8.383/91, art. 48).
§ 1° Os saldos das contas da
escrituração comercial serão ajustados aos saldos corrigidos determinados nos termos
deste artigo, mediante lançamentos nas próprias contas, cuja contrapartida será
debitada ou creditada à conta de que trata o inciso II do art. 396, exceto a correção
da conta do capital integralizado, que será creditada à conta especial de reserva de
capital (Lei n° 7.799/89, art. 19, parágrafo único).
§ 2° Os resultados apurados no
encerramento de cada período-base mensal serão corrigidos monetariamente para efeitos
fiscais (Lei n° 8.541/92, art. 3°, § 6°).
Art. 415. O saldo credor da
conta de correção monetária de que trata o inciso II do art. 396 será computado na
determinação do lucro real, podendo o contribuinte optar pelo diferimento, com
observância do disposto nesta seção, da tributação do lucro inflacionário não
realizado (Lei n° 7.799/89, art. 20).
Art. 416. Considera-se lucro
inflacionário, em cada período-base, o saldo credor da conta de correção monetária
ajustado pela diminuição das variações monetárias e das receitas e despesas
financeiras computadas no lucro líquido do período-base (Lei n° 7.799/89, art. 21).
§ 1° O ajuste será procedido
mediante a dedução, do saldo credor da conta de correção monetária, de valor
correspondente à diferença positiva entre a soma das despesas financeiras com as
variações monetárias passivas e a soma das receitas financeiras com as variações
monetárias ativas (Lei nº 7.799/89, art. 21, § 1°).
§ 2º Lucro inflacionária
acumulado é a soma do lucro inflacionário do período-base com o saldo de lucro
inflacionário a tributar transferido do período-base anterior (Lei nº 7.799/89, art.
21, § 2º).
§ 3º O lucro inflacionário a
tributar será registrado em conta especial do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) e
o saldo transferido do período-base anterior será corrigido monetariamente, com base na
variação da Ufir diária entre o dia do balanço de encerramento do período-base
anterior e o dia do balanço do período-base da correção (Lei nº 7.799/89, art. 21, §
3º).
Art. 417. Em cada período-base
considerar-se-á realizada parte do lucro inflacionário acumulado proporcional ao valor,
realizado no mesmo período, dos bens e direitos do ativo sujeitos à correção
monetária (Lei nº 7.799/89, art. 22).
§ 1º O lucro inflacionário
realizado no período será calculado de acordo com as seguintes normas (Lei nº 7.799/89,
art. 22, § 1º):
a) será determinada a relação
percentual entre o valor dos bens e direitos do ativo sujeitos à correção monetária,
realizados no período-base, e a soma dos seguintes valores:
1. a média do valor contábil
do ativo permanente no início e no fim do período-base;
2. a média do saldo das demais
contas do ativo sujeitas à correção monetária (art. 396, I, alíneas b, c, d, e, e f)
no início e no fim do período-base;
b) o valor dos bens e direitos
do ativo sujeitos à correção monetária realizado no período-base será a soma dos
seguintes valores:
1. custo contábil dos imóveis
existentes no estoque no início do período-base e baixados no curso deste;
2. valor contábil, corrigido
monetariamente até o dia da baixa, dos demais bens e direitos do ativo sujeitos à
correção monetária e baixados no curso do período-base;
3. quotas de depreciação,
amortização e exaustão computadas como custo ou despesa operacional do período-base;
4. lucros ou dividendos,
recebidos no período-base, de quaisquer participações societárias registradas como
investimento;
5. os valores correspondentes
às liquidações do saldo de cada conta de mútuo, ressalvada a parcela utilizada pela
mutuante para aumento de capital da mutuária;
c) o montante do lucro
inflacionário realizado no período-base será determinado mediante a aplicação da
percentagem de que trata a alínea a sobre o lucro inflacionário acumulado (art. 416, §
2°).
§ 2° O contribuinte que optar
pelo diferimento da tributação do lucro inflacionário não realizado deverá na
determinação do lucro real (Lei n° 7.799/89, art. 22, § 2°):
a) excluir do lucro líquido do
período-base o montante do lucro inflacionário do período-base (art 416);
b) adicionar o montante do lucro
inflacionário realizado (parágrafo anterior) ou o valor determinado de acordo com o
disposto no § 4°.
§ 3° O disposto neste artigo
aplica-se à reserva especial referida no art. 428 (Lei n° 8.200/91, art. 2°, § 3°).
§ 4° A pessoa jurídica
deverá considerar realizado, mensalmente, no mínimo, 1/240, quando o valor assim
determinado resultar superior ao apurado de acordo com o § 1° deste artigo, do lucro
inflacionário acumulado e do saldo credor da diferença de correção monetária
complementar IPC/BTNF (art. 424) (Lei n° 8.541/92, art. 30).
§ 5° É facultado ao
contribuinte considerar realizado valor de lucro inflacionário acumulado superior ao
determinado na forma dos §§ 1° e 4° deste artigo ( ).
Art. 418. A partir do
período-base a iniciar em 1° de janeiro de 1995, a parcela de realização mensal do
lucro inflacionário acumulado (§ 4°), será de, no mínimo, 1/120 (Lei n° 8.541/92,
art. 32).
Art. 419. O saldo do lucro
inflacionário acumulado, depois de deduzida a parte computada na determinação do lucro
real, será transferido para o período-base seguinte (Lei n° 7.799/89, art. 24).
Art. 420. Nos casos de
incorporação, fusão, cisão total ou encerramento de atividades, a pessoa jurídica
incorporada, fusionada, cindida ou extinta deverá considerar integralmente realizado o
valor total do lucro inflacionário acumulado, corrigido monetariamente (Lei n° 8.541/92,
art. 35).
§ 1° Na cisão parcial, a
realização será proporcional à parcela do ativo, sujeito à correção monetária que
tiver sido vertida (Lei n° 8.541/92, art. 35).
§ 2° A pessoa jurídica que
tiver realizado o lucro inflacionário nos termos deste artigo deverá recolher o saldo
remanescente do imposto até o décimo dia subseqüente à data do evento, não se Ihe
aplicando as reduções de alíquota mencionadas no art. 422 (Lei n° 8.541/92, art. 35,
parágrafo único).
Art. 421. A pessoa jurídica
optante pela tributação com base no lucro presumido, que possuir saldo de lucro
inflacionário acumulado anterior à opção, deverá tributar mensalmente o
correspondente a 1/240 deste saldo, corrigido monetariamente, até 31 de dezembro de 1994
e 1/120 a partir de 1° de janeiro de 1995 (Lei n° 8.541/92, art. 33).
Parágrafo único. A pessoa
jurídica de que trata este artigo poderá optar pela tributação prevista no
art. 422
(Lei n° 8.541/92, art. 33, parágrafo único).
Tributação do Lucro
Inflacionário Acumulado
até 31 de dezembro de 1992
Art. 422. À opção da pessoa
jurídica, o lucro inflacionário acumulado e o saldo credor da diferença de correção
monetária complementar IPC/BTNF (art. 424) existentes em 31 de dezembro de 1992,
corrigidos monetariamente e deduzidos das parcelas realizadas até o mês da opção,
poderão ser considerados realizados mensalmente e tributados da seguinte forma (Lei n°
8.541/92, art. 31):
I - 1/120 à alíquota de vinte
por cento; ou
II - 1/60 à alíquota de
dezoito por cento; ou
III - 1/36 à alíquota de
quinze por cento; ou
IV - 1/12 à alíquota de dez
por cento; ou
V - em cota única à alíquota
de cinco por cento.
§ 1° O lucro inflacionário
acumulado realizado na forma deste artigo será convertido em quantidade de Ufir diária
pelo valor desta no dia 31 de dezembro de 1992 (Lei n° 8.541/92, art. 31, § 1°).
§ 2° O imposto calculado, nos
termos deste artigo, será pago até a data prevista no art. 909.
§ 3° O imposto de que trata
este artigo será considerado como de tributação exclusiva (Lei n° 8.541/92, art. 31,
§ 3°).
§ 4° A opção de que trata o
caput deste artigo, que deverá ser feita até o dia 31 de dezembro de 1994, será
irretratável e manifestada através do pagamento do imposto sobre o lucro inflacionário
acumulado, cumpridas as instruções baixadas pela Secretaria da Receita Federal (Lei n°
8.541/92, art. 31, § 4°).
Art. 423. A pessoa jurídica que
optar pelo disposto no artigo anterior poderá quitar, com títulos da Dívida Pública
Mobiliária Federal, nos termos e condições definidos pelo Poder Executivo, o imposto
incidente sobre a parcela que exceder o valor de realização mínima ou efetiva do lucro
inflacionário, conforme previsto neste regulamento (Lei n° 8.541/92, art. 34).
Parágrafo único. Para os
efeitos deste artigo, o imposto será calculado à alíquota de 25% (Lei n° 8.541/92,
art. 34, parágrafo único).
Art. 424. A parcela da
correção monetária das demonstrações financeiras, relativa ao período-base de 1990,
que corresponder à diferença verificada entre a variação do Índice de Preços ao
Consumidor (IPC) e a variação do BTN Fiscal, nos termos do Decreto n° 332, de 4 de
novembro de 1991, terá o seguinte tratamento fiscal (Leis n°s 8.200/91, art. 3° e
8.682/93, art. 11):
I - poderá ser excluída do
lucro líquido, na determinação do lucro real, em seis anos-calendário, a partir de
1993, à razão de 25% em 1993 e de quinze por cento, ao ano, de 1994 a 1998, quando se
tratar de saldo devedor;
II - será computada na
determinação do lucro real, a partir do ano-calendário de 1993, de acordo com o
critério utilizado para a determinação do lucro inflacionário realizado, quando se
tratar de saldo credor.
Parágrafo único O saldo credor
referido no inciso II será somado ao lucro inflacionário acumulado transferido do
ano-calendário de 1992.
Art. 425. Para fins de
determinação do lucro real, a parcela dos encargos de depreciação, amortização,
exaustão, e respectiva correção monetária, ou do custo de bem baixado a qualquer
título, que corresponder à diferença de correção monetária pelo IPC e pelo BTN
Fiscal somente poderá ser deduzida a partir do ano-calendário de 1993.
§ 1° Os valores a que se
refere este artigo, computados em conta de resultados anteriormente ao ano-calendário de
1993, deverão ser adicionados ao lucro líquido, para determinação do lucro real.
§ 2° As quantias adicionadas
serão controladas na parte B do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur), para exclusão
a partir do ano-calendário de 1993, corrigidas monetariamente.
Art. 426. Os valores que
constituírem adição, exclusão ou compensação a partir do período-base de 1991,
registrados na parte "B" do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur), desde o
balanço de 31 de dezembro de 1989, serão corrigidos na forma do
Decreto n° 332, de 1991 e a diferença de correção será registrada em folha própria do livro, para adição,
exclusão ou compensação na determinação do lucro real, a partir do ano-calendário de
1993.
§ 1° Tratando-se de prejuízos
fiscais, a diferença de correção será compensada na forma prevista no inciso I do art.
424.
§ 2° Somente poderá ser
deduzida a diferença de correção monetária relativa ao período-base de 1990, de
prejuízos fiscais apurados até 31 de dezembro de 1989, se a pessoa jurídica tiver lucro
real nos períodos-base encerrados de 1990 até o ano-calendário de 1993 suficiente, em
cada ano, para a compensação dos valores corrigidos pelo Índice de Preços ao
Consumidor (IPC), em 1990, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), em 1991
e pela Ufir diária, a partir de 1992.
§ 3° O valor da adição
relativa à diferença de correção do lucro inflacionário a tributar será computado na
determinação do lucro real de acordo com o critério utilizado para a determinação do
lucro inflacionário realizado, a partir do ano-calendário de 1993.
§ 4° Na hipótese das demais
adições, deverão ser observadas as condições previstas na legislação de regência,
devendo os efeitos correspondentes aos anos-calendário de 1991 e 1992 ser reconhecidos no
ano-calendário de 1993.
Art. 427. O resultado da
correção monetária de que trata o art. 424 não influirá na base de cálculo da
contribuição social prevista na Lei n° 7.689, de 15 de dezembro de 1988.
§ 1° Caso o resultado seja
credor, sua distribuição a sócio ou acionista pessoa física acarretará a cobrança do
imposto na fonte, com base na tabela progressiva (art. 629), devendo essa incidência
ocorrer, também, na hipótese da redução do capital aumentado com parcela do referido
resultado, na proporção do valor da redução.
§ 2° Os valores a que se
refere o art. 425, computados em conta de resultado, deverão ser adicionados ao lucro
liquido na determinação da base de cálculo da contribuição social.
§ 3° Não será atribuído
custo às ações ou quotas recebidas em bonificação pelos acionistas ou sócios em
razão da capitalização do saldo credor da correção monetária.
Art. 428. A diferença relativa
à correção monetária especial das contas do ativo permanente, apurada na forma do
Decreto n° 332, de 1991, poderá ser deduzida para efeito do lucro real e da
contribuição social (Lei n° 7.689/88) mediante alienação, depreciação,
amortização, exaustão ou baixa a qualquer título do bem ou direito (Lei n° 8.200/91,
art. 2°, §§ 4° e 5°).
§ 1° O valor da reserva
especial, mesmo que incorporado ao capital, será adicionado ao lucro líquido, na
determinação do lucro real e na base de cálculo da contribuição social,
proporcionalmente à realização dos bens ou direitos mediante alienação,
depreciação, amortização, exaustão ou baixa a qualquer título (Lei n° 8.200/91,
art. 2°, §§ 3° e 5°).
§ 2° A capitalização da
reserva especial não implicará a sua realização para efeitos fiscais.
Incorporação, Fusão ou
Cisão
Art. 429. Nos casos de
incorporação, fusão e cisão, os saldos das contas e subcontas relativas à correção
especial, inclusive a de reserva especial, terão na sucessora o mesmo tratamento
tributário que teriam na empresa sucedida.
Parágrafo único. Nos casos de
cisão, será transferida para a sucessora que absorver bem ou direito do ativo
permanente:
a) o saldo da subconta relativa
à correção especial do referido bem ou direito;
b) a parcela da reserva especial
proporcional ao valor dos bens ou direitos transferidos.
Art. 430. Podem ser deduzidas na
apuração do lucro líquido do período-base as participações nos lucros da pessoa
jurídica (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 58):
I - asseguradas as debêntures
de sua emissão;
II - atribuídas a seus
empregados segundo normas gerais aplicáveis, sem discriminações, a todos que se
encontrem na mesma situação, por dispositivo do estatuto ou contrato social, ou por
deliberação da assembléia de acionistas ou sócios quotistas.
Art. 431. Serão adicionadas ao
lucro líquido do período-base, para efeito de determinar o lucro real, as
participações nos lucros da pessoa jurídica atribuídas a partes beneficiárias de sua
emissão e a seus administradores (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 58, parágrafo único).
Parágrafo único. Não são
dedutíveis as participações no lucro atribuídas a técnicos estrangeiros, domiciliados
ou residentes no exterior, para execução de serviços especializados, em caráter
provisório (Decreto-Lei n° 691/69, art. 2°, parágrafo único).
Art. 432. Presume-se
distribuição disfarçada de lucros no negócio pelo qual a pessoa jurídica
(Decretos-Leis n°s 1.598/77, art. 60, e
2.065/83, art. 20, II):
I - aliena, por valor
notoriamente inferior ao de mercado, bem do seu ativo a pessoa ligada;
II - adquire, por valor
notoriamente superior ao de mercado, bem de pessoa ligada;
III - perde, em decorrência do
não exercício de direito à aquisição de bem e em benefício de pessoa ligada, sinal,
depósito em garantia ou importância paga para obter opção de aquisição;
IV - transfere a pessoa ligada,
sem pagamento ou por valor inferior ao de mercado, direito de preferência à subscrição
de valores mobiliários de emissão de companhia;
V - empresta dinheiro a pessoa
ligada se, na data do empréstimo, possui lucros acumulados ou reservas de lucros;
VI - paga a pessoa ligada
aluguéis, royalties ou assistência técnica em montante que excede notoriamente ao valor
de mercado;
VII - realiza com pessoa ligada
qualquer outro negócio em condições de favorecimento, assim entendidas condições mais
vantajosas para a pessoa ligada do que as que prevaleçam no mercado ou em que a pessoa
jurídica contrataria com terceiros.
§ 1° O disposto no inciso V
não se aplica às operações de instituições financeiras, companhias de seguro e
capitalização e outras pessoas jurídicas, cujo objeto sejam atividades que compreendam
operações de mútuo, adiantamento ou concessão de crédito, desde que realizadas nas
condições que prevaleçam no mercado, ou em que a pessoa jurídica contrataria com
terceiros (Decretos-Leis n°s 1.598/77, art. 60, § 1°, e
2.065/83, art. 20, III).
§ 2° No caso de lucros ou
reservas acumulados após a concessão do empréstimo, o disposto no inciso V
aplicar-se-á a partir da formação do lucro ou das reservas até o montante do
empréstimo (Decreto-Lei n° 2.065/83, art. 20, V).
§ 3° A prova de que o negócio
foi realizado no interesse da pessoa jurídica e em condições estritamente comutativas,
ou em que a pessoa jurídica contrataria com terceiros, exclui a presunção de
distribuição disfarçada de lucros (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 60, § 2°).
Art. 433. Nos negócios de
mútuo de que trata a alínea e do inciso I do art. 396, não se aplica o disposto no
inciso V do artigo anterior.
Pessoas Ligadas e Valor de
Mercado
Art. 434. Considera-se pessoa
ligada à pessoa jurídica (Decretos-Leis n°s 1.598/77, art. 60, § 3°, e
2.065/83, art.
20, IV):
I - o sócio ou acionista desta,
mesmo quando outra pessoa jurídica;
II - o administrador ou o
titular da pessoa jurídica;
III - o cônjuge e os parentes
até o terceiro grau, inclusive os afins, do sócio pessoa física de que trata o inciso I
e das demais pessoas mencionadas no inciso II.
§ 1° Valor de mercado é a
importância em dinheiro que o vendedor pode obter mediante negociação do bem no mercado
(Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 60, § 4°).
§ 2° O valor do bem negociado
freqüentemente no mercado, ou em bolsa, é o preço das vendas efetuadas em condições
normais de mercado, que tenham por objeto bens em quantidade e em qualidade semelhantes
(Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 60, § 5°).
§ 3°. O valor dos bens para os
quais não haja mercado ativo poderá ser determinado com base em negociações anteriores
e recentes do mesmo bem, ou em negociações contemporâneas de bens semelhantes, entre
pessoas não compelidas a comprar ou vender e que tenham conhecimento das circunstâncias
que influam de modo relevante na determinação do preço (Decreto-Lei n° 1.598/77, art.
60, 6°).
§ 4°. Se o valor do bem não
puder ser determinado nos termos dos §§ 2° e 3° e o valor negociado pela pessoa
jurídica basear-se em laudo de avaliação de perito ou empresa especializada, caberá à
autoridade tributária a prova de que o negócio serviu de instrumento à distribuição
disfarçada de lucros (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 60, § 7°).
Distribuição a Sócio ou
Acionista Controlador
por intermédio de Terceiros
Art. 435. Se a pessoa ligada for
sócio ou acionista controlador da pessoa jurídica, presumir-se-á distribuição
disfarçada de lucros ainda que os negócios de que tratam os incisos I a VII do art. 432
sejam realizados com a pessoa ligada por intermédio de outrem, ou com sociedade na qual a
pessoa ligada tenha, direta ou indiretamente, interesse (Decretos-Leis n°s 1.598/77, art.
61, e 2.065/83, art. 20, VI).
Parágrafo único. Para os
efeitos deste artigo, sócio ou acionista controlador é a pessoa física ou jurídica
que, diretamente ou através de sociedade ou sociedades sob seu controle, seja titular de
direitos de sócio ou acionista que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria de votos
nas deliberações da sociedade (Decretos-Leis n°s 1.598/77, art 61, parágrafo único, e
2.065/83, art. 20, VI).
Art. 436. Para efeito de
determinar o lucro real da pessoa jurídica (Decretos-Leis n°s 1.598/77, art. 62, e
2.065/83, art. 20, VII e
VIII):
I - nos casos dos
incisos I e IV
do art. 432, a diferença entre o valor de mercado e o de alienação será adicionada ao
lucro líquido do período-base;
II - no caso do inciso II do
art. 432, a diferença entre o custo de aquisição do bem pela pessoa jurídica e o valor
de mercado não constituirá custo ou prejuízo dedutível na posterior alienação ou
baixa, inclusive por depreciação, amortização ou exaustão;
III - no caso do
inciso III do
art. 432, a importância perdida não será dedutível;
IV - no caso do
inciso V do art.
432, a importância mutuada em negócio que não satisfaça às condições do parágrafo
primeiro do mesmo artigo será, para efeito de correção monetária do patrimônio
líquido, deduzida dos lucros acumulados ou reservas de lucros, exceto a legal;
V - no caso do
inciso VI do art.
432, o montante dos rendimentos que exceder ao valor de mercado não será dedutível;
VI - no caso do
inciso VII do
art. 432, as importâncias pagas ou creditadas à pessoa ligada, que caracterizarem as
condições de favorecimento, não serão dedutíveis.
Parágrafo único. O disposto
neste artigo aplica-se aos lucros disfarçadamente distribuídos e não prejudica as
normas de indedutibilidade estabelecidas neste regulamento.
Art. 437. O lucro distribuído
disfarçadamente será tributado como rendimento do administrador, sócio, acionista ou
titular que contratou o negócio com a pessoa jurídica e auferiu os benefícios
econômicos da distribuição, ou cujo cônjuge ou parente até o terceiro grau, inclusive
os afins, auferiu esses benefícios (Decretos-Leis n°s 1.598/77, art. 62, § 1°, e
2.065/83, art. 20, IX, e
Leis n°s 7.713/88, arts. 2°,
3° e
4°, e
8.134/90, art. 2°).
Art. 438. O imposto de que
tratam os arts. 436 e 437 e a multa correspondente somente poderão ser lançados de
ofício após o término da ocorrência do fato gerador do imposto da pessoa jurídica ou
da pessoa física beneficiária dos lucros distribuídos disfarçadamente (Decretos-Leis
n°s 1.598/77, art. 62, 4°, e
2.065/83, art. 20, X).
Não-Incidência
Art. 439. Os aumentos de capital
da pessoa jurídica mediante incorporação de lucros ou reservas apurados em
períodos-base encerrados até 31 de dezembro de 1988 não sofrerão tributação do
imposto sobre a renda, observado o disposto nesta subseção (Decreto-Lei n° 1.598/77,
art. 63, e Lei n° 7.713/88, arts. 38 e
57).
Parágrafo único. A
não-incidência estabelecida neste artigo se estende aos sócios, pessoas físicas ou
jurídicas, beneficiárias de ações, quotas ou quinhões resultantes do aumento do
capital social, e ao titular da firma ou empresa individual (Decreto-Lei n° 1.598/77,
art. 63, § 2°).
Restituição de Capital antes
da Capitalização
Art. 440. O disposto no
parágrafo único do artigo anterior não se aplica se a pessoa jurídica, nos cinco anos
anteriores à data da incorporação de lucros ou reservas ao capital, restituir capital
aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social (Decreto-Lei n° 1.598/77,
art. 63, § 3°).
Parágrafo único. O montante
dos lucros ou reservas capitalizados será considerado, até o montante da redução do
capital, atualizado monetariamente, como lucro ou dividendo distribuído, sujeito, na
forma deste regulamento, à tributação como rendimento dos sócios ou do titular da
pessoa jurídica (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 63, § 3°).
Restituição de Capital após
a Capitalização
Art. 441. Se a pessoa jurídica,
dentro dos cinco anos subseqüentes à data da incorporação de lucros ou reservas,
restituir capital social aos sócios, ou ao titular, mediante redução do capital social,
ou, em caso de liquidação, sob a forma de partilha do acervo líquido, o capital
restituído considerar-se-á lucro ou dividendo distribuído, sujeito, nos termos deste
regulamento, à distribuição como rendimento dos sócios, acionistas ou do titular
(Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 63, § 4°).
Parágrafo único. O disposto
neste artigo e no anterior não se aplica nos casos de (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 63,
§ 5°):
a) aumento do capital social
mediante incorporação de reserva de capital formada com ágio na emissão de ações,
com o produto da alienação de partes beneficiárias ou bônus de subscrição, ou com
correção monetária do capital;
b) redução de capital em
virtude de devolução aos herdeiros da parte de sócio falecido, nas sociedades de
pessoas;
c) rateio do acervo líquido da
pessoa jurídica dissolvida, se o aumento de capital tiver sido realizado com a
incorporação de ações ou quotas bonificadas por sociedade de que era sócia ou
acionista;
d) reembolso de ações, em
virtude de exercício, pelo acionista, de direito de retirada assegurado pela
Lei n° 6
404, de 15 de dezembro de 1976.
Fusão, Incorporação e Cisão
após a Capitalização
Art. 442. A sociedade
incorporadora e a resultante da fusão sucedem as incorporadas ou fundidas, sem
interrupção de prazo, na restrição de que trata o artigo anterior (Decreto-Lei n°
1.598/77, art. 63, § 7°).
Art. 443. As sociedades
constituídas por cisão de outra, e a sociedade que absorver parcela de patrimônio da
sociedade cindida sucedem a esta, sem interrupção de prazo, na restrição de que trata
o art. 441 (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 63, § 8°).
Art. 444. Nos casos dos arts.
442 e 443, a restrição se aplica ao montante dos lucros ou reservas capitalizados
proporcional à contribuição (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 63, § 9°):
I - da sociedade incorporada ou
fundida para o capital social da incorporadora ou resultante da fusão; ou
II - de parcela do patrimônio
líquido da sociedade cindida para o capital social da sociedade que absorveu essa
parcela.
Sociedades de Investimento
Art. 445. O disposto nos arts.
440 e 441 não se aplica às sociedades de investimento isentas de imposto (Decretos-Leis
n°s 1.598/77, art. 63, § 6°, e
1.986/82, art. 1°, parágrafo único, II).
Art. 446. Os lucros ou reservas
de lucros, apurados a partir de 1° de janeiro de 1989, quando incorporados ao capital da
pessoa jurídica, não sofrerão incidência do imposto na fonte, ainda que se refiram à
participação de sócios ou acionistas residentes ou domiciliados no exterior (Leis n°s
7.799/89, art. 71, e 8.383/91, art. 75).
Parágrafo único. Tratando-se
de sócios ou acionistas residentes ou domiciliados no exterior, a redução do capital
aumentado na forma do disposto no caput deste artigo, correspondente à parcela de sua
participação, dentro dos cinco anos subseqüentes à data da incorporação, sujeitará
o sócio ou acionista ao pagamento do imposto dispensado, na forma do caput (Lei n°
7.799/89, art. 71, § 1°).
Benefícios
Art. 447. Às empresas
industriais titulares de Programas Especiais de Exportação aprovados, até 3 de junho de
1993, pela Comissão para Concessão de Benefícios Fiscais a Programas Especiais de
Exportação - Comissão Befiex, poderão ser concedidos os seguintes benefícios, nas
condições fixadas em regulamento (Decreto-Lei n° 2.433/88, art. 8°, III e
V, e
Lei n°
8.661/93, art. 8°):
I - compensação total ou
parcial do prejuízo fiscal verificado em um período-base, com o lucro real determinado
nos seis anos-calendário subseqüentes, desde que não sejam distribuídos lucros ou
dividendos a seus sócios ou acionistas enquanto houver prejuízos a compensar;
II - depreciação acelerada das
máquinas, equipamentos aparelhos e instrumentos novos, de produção nacional, utilizados
no processo de produção e em atividades de desenvolvimento tecnológico industrial,
observado o disposto nos arts. 256 e 263.
§ 1° A depreciação acelerada
de que trata este artigo será calculada mediante a aplicação de cinqüenta por cento da
taxa de depreciação usualmente admitida, sem prejuízo da depreciação normal, das
máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, de produção nacional,
utilizados no processo de produção, ou em atividades de desenvolvimento tecnológico
industrial (Decreto-Lei n° 2.433/88, art. 8°, V, e Lei n° 7.988/89, art. 1°, IV).
§ 2° Os benefícios previstos
neste artigo serão assegurados durante a vigência do respectivo programa (Decreto-Lei
n° 2.433/88, art. 12).
§ 3° Consideram-se de
fabricação nacional os bens de capital e de alta tecnologia com índices mínimos de
nacionalização fixados, a nível nacional, pelo Ministro da Indústria, do Comércio e
do Turismo (Decreto-Lei n° 2.433/88, art. 16).
Art. 448. O Ministro da
Indústria, do Comércio e do Turismo fixará critérios para prorrogação de prazo para
cumprimento dos compromissos de exportação e de saldo global acumulado positivo de
divisas.
Parágrafo único. Somente os
benefícios que estiverem em vigor à data do término do Programa - Befiex poderão ser
garantidos, quando da prorrogação do prazo original.
Descumprimento do Programa
Art. 449. O descumprimento de
qualquer obrigação assumida para a obtenção dos benefícios previstos para os
programas de que trata este capítulo acarretará (Decreto-Lei n° 2.433/88, art. 13, I,
II e
III, e
Lei n° 8.383/91, art. 59):
I - o pagamento dos impostos que
seriam devidos, corrigidos monetariamente, acrescidos de juros de mora de um por cento ao
mês-calendário ou fração;
II - o pagamento da multa
prevista no art. 1.004 sobre o valor corrigido dos impostos; e
III - a perda do direito à
fruição dos benefícios ainda não utilizados.
Parágrafo único. A
verificação de que não é verdadeira qualquer declaração firmada para obtenção dos
benefícios de que trata este capítulo sujeitará o infrator às sanções penais
cabíveis, além das penalidades previstas neste artigo (Decreto-Lei n° 2.433/88, art.
13, parágrafo único).
Cumprimento Parcial do Programa
Art. 450. Desde que realizada
pelo menos a metade dos compromissos de exportação e de saldo global acumulado de
divisas, os pagamentos a que aludem os incisos I e II do artigo anterior poderão ser
reduzidos de 20%, 40%, 60% e 85%, a critério da Comissão Befiex, quando efetivamente
cumpridos até 60%, 70%, 80% e 90%, respectivamente, daqueles montantes, aplicando-se a
partir deste limite, índice de redução idêntico ao percentual de cumprimento dos
compromissos assumidos (Decreto-Lei n° 2.433/88, art. 14).
§ 1° Apuradas diferentes
percentagens de cumprimento dos compromissos de que trata este artigo, considerar-se-á,
para seus efeitos, a menor delas (Decreto-Lei n° 2.433/88, art. 14, § 1°).
§ 2° Os pagamentos a que
aludem os incisos I e II do artigo anterior poderão ser dispensados por proposta da
Comissão Befiex, na ocorrência, em qualquer ano, exceto no último, de saldo anual
global negativo de divisas apresentado (Decreto-Lei n° 2.433/88, art. 14, § 2°):
a) em um único ano, no caso de
Programa - Befiex com duração até seis anos;
b) em até dois anos, no caso de
Programa - Befiex com duração de mais de seis até nove anos;
c) em até três anos, no caso
de Programa - Befiex com duração superior a nove anos.
§ 3° Para a aplicação do
disposto no parágrafo anterior, é necessário que a ocorrência seja justificada e o
valor absoluto do saldo global anual negativo de divisas seja incluído no compromisso do
saldo global acumulado positivo de divisas (Decreto-Lei n° 2.433/88, art. 14, § 3°).
§ 4° O disposto no parágrafo
segundo deste artigo não poderá ser aplicado à empresa titular de Programa - Befiex que
apresentar saldo global anual negativo de divisas durante mais de três anos, consecutivos
ou não, computados os eventuais anos de carência (Decreto-Lei n° 2.433/88, art. 14, §
4°).
§ 5° O disposto nos §§ 2°,
3° e 4° poderá ser estendido, mediante termo aditivo aos respectivos compromissos, às
empresas que em 20 de maio de 1988 eram titulares de Programa - Befiex (Decreto-Lei n°
2.433/88, art. 28).
Disposições Transitórias
Art. 451. A empresa fabricante
de produtos manufaturados, que tiver Programa Especial de Exportação aprovado até 31 de
dezembro de 1987 pela Comissão - Befiex, continuará percebendo os benefícios previstos
no Decreto-Lei n° 1.219, de 15 de maio de 1972, e modificações posteriores, durante o
prazo de vigência do mesmo programa (Decreto-Lei n° 2.397/87, art. 11, parágrafo
único).
Art. 452. Serão computados na
determinação do lucro real os resultados líquidos obtidos em operações de cobertura
realizadas no mercado de futuros, em bolsas no exterior (Decreto-Lei n° 2.397/87, art
6°).
§ 1° O disposto neste artigo
aplica-se, também, às operações de cobertura de riscos realizadas em outros mercados
de futuros, no exterior, além de bolsas, desde que admitidas pelo Conselho Monetário
Nacional e que sejam observadas as normas e condições por ele estabelecidas (Lei n°
8.383/91, art. 63).
§ 2° No caso de operações
que não se caracterizem como de cobertura, para efeito de apuração do lucro real, os
lucros obtidos serão computados e os prejuízos não serão dedutíveis (Decreto-Lei n°
2.397/87, art. 6°, § 1°).
§ 3° O Poder Executivo
expedirá instruções para a apuração do resultado líquido, sobre a movimentação de
divisas relacionadas com essas operações, e outras que se fizerem necessárias à
execução do disposto neste artigo (Decreto-Lei n° 2.397/87, art. 6°, § 2°).
Art. 453. Às empresas
brasileiras de capital nacional, produtoras de bens e serviços de informática, no País,
poderão ser concedidos os benefícios deste capítulo, observadas as normas previstas em
regulamento.
Conceito
Art. 454. Para os efeitos deste
capítulo, considera-se como empresa brasileira de capital nacional a pessoa jurídica
constituída e com sede no Brasil, cujo controle efetivo esteja, em caráter permanente,
sob a titularidade direta ou indireta de pessoas físicas domiciliadas e residentes no
País ou de entidade de direito público interno (Lei n° 8.248/91, art. 1°).
§ 1° Entende-se por controle
efetivo da empresa, a titularidade direta ou indireta de, no mínimo, 51% do capital com
direito efetivo de voto, e o exercício, de fato e de direito, do poder decisório para
gerir suas atividades, inclusive as de natureza tecnológica (Lei n° 8.248/91, art. 1°,
§ 1°).
§ 2° As ações com direito a
voto ou a dividendos fixos ou mínimos guardarão a forma nominativa (Lei n° 8.248/91,
art. 1°, § 3°).
§ 3° Na hipótese em que o
sócio nacional perder o efetivo controle de empresa que esteja usufruindo os benefícios
estabelecidos neste capítulo, o direito aos benefícios fica automaticamente suspenso,
sem prejuízo do ressarcimento de benefícios que vierem a ser indevidamente usufruídos
(Lei n° 8.248/91, art. 1°, § 4°).
§ 4° As empresas produtoras de
bens e serviços de informática no País e que não preencham os requisitos previstos
neste artigo deverão anualmente, para usufruírem dos benefícios deste capítulo e que
Ihes forem extensíveis, comprovar perante o Conselho Nacional de Informática e
Automação (Conin) a realização das seguintes metas (Lei n° 8.248/91, art. 2°):
a) programa de efetiva
capacitação do corpo técnico da empresa nas tecnologias do produto e do processo de
produção;
b) programas de pesquisa e
desenvolvimento, a serem realizados no País, conforme o estabelecido no
art. 460;
c) programas progressivos de
exportação de bens e serviços de informática.
Art. 455. As empresas que tenham
como finalidade, única ou principal, a produção de bens e serviços de informática e
automação no País deduzirão, observado o limite de cinqüenta por cento do imposto
devido, até o ano-calendário de 1997, o valor devidamente comprovado dos dispêndios
realizados no País, em atividades de pesquisa e desenvolvimento em informática e
automação, diretamente ou em convênio com outras empresas, centros ou institutos de
pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, sem prejuízo da
dedutibilidade desses dispêndios como despesa operacional (Lei n° 8.248/91, arts. 6° e
10).
Parágrafo único. O benefício
previsto neste artigo poderá ser usufruído, a partir de 1° de janeiro de 1992 até 31
de dezembro de 1997, pelas empresas que preencham os requisitos estabelecidos no art. 454
e, a partir de 29 de outubro de 1992 até 31 de dezembro de 1997, pelas empresas que não
preencham aqueles requisitos.
Art. 456. Para os efeitos deste
capítulo, não se considera como atividade de pesquisa e desenvolvimento a doação de
bens e serviços de informática e automação (Lei n° 8.248/91, art. 12).
Art. 457. As pessoas jurídicas
poderão deduzir até um por cento do imposto de renda devido, em cada período-base de
apuração de 1992 a 1997, inclusive, desde que apliquem diretamente, até a data fixada
para entrega da declaração de rendimentos, igual importância em ações novas de
emissão de sociedades por ações, que preencham os requisitos do
art. 454 e tenham como
atividade, única ou principal, a produção de bens e serviços de informática e
automação, vedadas as aplicações em empresas que integrem o mesmo conglomerado
econômico do investidor (Lei n° 8.248/91, arts. 7° e
10).
§ 1° A sociedade emissora das
ações e a pessoa jurídica investidora serão havidas como integrantes de um mesmo
conglomerado econômico, para os efeitos deste artigo, quando ambas tiverem acionista
controlador comum, entendendo-se por acionista controlador a pessoa, natural ou jurídica,
ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto, que é titular de ações que
assegurem a maioria absoluta dos votos do capital social.
§ 2° A dedução do imposto de
que trata este artigo também é aplicável à subscrição de ações novas oriundas do
exercício de bônus de subscrição.
§ 3° As ações subscritas
não poderão ser alienadas durante o prazo de dois anos, a contar da data de
subscrição.
§ 4° As sociedades por ações
fechadas somente poderão captar recursos incentivados, por subscrição particular,
quando não se utilizarem, para esse fim, de material publicitário, de serviços de
terceiros desvinculados da companhia ou de integrantes do sistema de distribuição de
valores mobiliários.
§ 5° Caso pretendam captar
recursos incentivados por subscrição pública, as sociedades referidas no parágrafo
anterior deverão requerer previamente à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) o
registro de companhia aberta para negociação em Bolsas de Valores ou em balcão e o
registro de distribuição pública.
Art. 458. Para ter direito à
fruição dos benefícios previstos nos arts. 455 e
457, a empresa produtora de bens e
serviços de informática e automação deverá requerer ao Ministério da Ciência e
Tecnologia (MCT) a sua habilitação:
I - para fruição do incentivo
a que se refere o art. 455, comprovando que atende às condições estabelecidas no
art.
461;
II - à captação de recursos
decorrentes do incentivo previsto no art. 457, comprovando sua condição de sociedade por
ações que preencha os requisitos do art. 454 e que tenha como atividade, única ou
principal, a produção de bens e serviços de informática e automação nos termos do
disposto no art. 461.
Parágrafo único. Os
requerimentos deverão ser elaborados em conformidade com as instruções baixadas pelo
MCT.
Art. 459. Comprovado o
atendimento das condições a que se referem os incisos I e II do artigo anterior, será
publicada no Diário Oficial da União portaria conjunta do MCT e Ministério da Fazenda
(Minfaz) certificando a habilitação da empresa à fruição do incentivo referido no
art. 455 Ou à captação dos recursos incentivados previstos no
art. 457.
Art. 460. Para fazer jus aos
benefícios previstos neste capítulo, as empresas que tenham como finalidade a produção
de bens e serviços de informática e automação deverão aplicar, em cada
ano-calendário, cinco por cento, no mínimo, do seu faturamento bruto decorrente da
comercialização, no mercado interno, de bens e serviços de informática e automação,
deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações, em atividades de pesquisa
e desenvolvimento em informática e automação a serem realizadas no País, conforme
projeto elaborado pelas próprias empresas (Lei n° 8.248/91, art. 11).
§ 1° No mínimo dois por cento
do faturamento bruto mencionado no caput deste artigo deverão ser aplicados, em cada
ano-calendário, em convênios, com centros ou institutos de pesquisa ou entidades
brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, definidos no art. 462 (Lei n° 8,248/91, art 11, parágrafo único).
§ 2° Na eventualidade de a
aplicação prevista no caput deste artigo não atingir o mínimo nele fixado e sem
prejuízo do disposto no § 1°, o valor residual, corrigido monetariamente e acrescido de
doze por cento, deverá ser obrigatoriamente aplica do no ano-calendário seguinte,
respeitada a aplicação normal correspondente a esse mesmo período.
§ 3° Sem prejuízo das demais
condições a serem estabelecidas pelo Conin, as empresas beneficiárias deverão investir
em programas de criação, desenvolvimento ou adaptação tecnológica quantia
correspondente a uma percentagem fixada previamente no ato de concessão de incentivos,
incidentes sobre a receita trimestral de comercialização de bens e serviços do setor,
deduzidas as despesas de fretes e seguro, quando escrituradas em separado no documentário
fiscal e corresponderem aos preços correntes no mercado (Lei n° 7.232/84, art. 17).
Atividade Principal
Art. 461. Considera-se como
empresa que tenha por finalidade ou atividade, única ou principal, a produção de bens e
serviços de informática e automação aquela que tenha tal finalidade ou atividade por
objeto social e cujo faturamento bruto, proveniente da comercialização dos referidos
bens e serviços por esta produzidos ou prestados, seja, no ano-calendário imediatamente
anterior, superior ao faturamento bruto decorrente da comercialização de outros bens e
serviços, deduzidos, em ambos os casos, os tributos incidentes.
Parágrafo único. Para os
efeitos deste artigo, entende-se por serviços de informática e automação:
a) a programação e análise de
sistemas de tratamento digital da informação;
b) o serviço de entrada de
dados, de processamento de dados e de administração de recursos computacionais;
c) os serviços relacionados com
sistemas de tratamento digital da informação: serviços de informação que utilizam
técnicas de banco de dados, de videotexto e de mensagem eletrônica; planejamento,
pesquisa, projeto, consultoria, engenharia, inclusive engenharia de integração, e
auditoria técnica em informática e automação; assistência e manutenção técnica em
informática e automação; treinamento em informática e automação; e outros
correlatos;
d) a comercialização de
programas de computador de produção própria.
Centros ou Institutos de
Pesquisa
Art. 462. Entende-se por centros
ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas:
I - os centros ou institutos de
pesquisa mantidos por órgãos e entidades da Administração Pública, direta e indireta,
as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e as demais organizações sob
o controle direto ou indireto da União, Distrito Federal, Estados ou Municípios, que
exerçam as atividades de pesquisa e desenvolvimento em informática e automação;
II - os centros ou institutos de
pesquisa de direito privado que exerçam as atividades de pesquisa e desenvolvimento em
informática e automação e preencham os seguintes requisitos:
a) não distribuam qualquer
parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no
resultado, por qualquer forma, aos seus titulares;
b) apliquem integralmente, no
País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
c) destinem a entidade
congênere, que atenda aos requisitos aqui previstos, o seu patrimônio em caso de
dissolução;
III - as entidades brasileiras
de ensino reconhecidas pelo Ministério da Educação e Desporto e que atendam ao disposto
no art. 213, I e II, da Constituição Federal, ou sejam mantidas pelo Poder Público
conforme definido no inciso I.
Atividade de Pesquisa e
Desenvolvimento
Art. 463. Consideram-se
atividades de pesquisa e desenvolvimento:
I - pesquisa: trabalho teórico
ou experimental realizado de forma sistemática para adquirir novos conhecimentos visando
a atingir um objetivo específico, descobrir novas aplicações ou obter uma ampla e
precisa compreensão dos fundamentos subjacentes aos fenômenos e fatos observados sem
prévia definição para o aproveitamento prático dos resultados desse trabalho;
II - desenvolvimento: trabalho
sistemático utilizando o conhecimento adquirido na pesquisa ou experiência prática para
desenvolver novos materiais, produtos ou dispositivos, implementar novos processos,
sistemas ou serviços ou, então, para aperfeiçoar os já produzidos ou implantados,
incorporando características inovadoras;
III - treinamento em ciência e
tecnologia: treinamento especializado de nível médio ou superior, bem como
aperfeiçoamento e pós-graduação de nível superior;
IV - serviço científico e
tecnológico: serviços de assessoria ou consultoria, de estudos prospectivos, de ensaios,
normalização, metrologia ou qualidade, assim como os prestados por centros de
informação e documentação;
V - sistema da qualidade:
programas de capacitação e certificação que objetivem a implantação de programas de
gestão e garantia de qualidade.
§ 1° Serão enquadrados como
dispêndios de pesquisa e desenvolvimento os gastos realizados na execução ou
contratação das atividades especificadas no caput deste artigo, referentes a:
a) aquisição ou uso de
programas de computador, de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, seus
acessórios, sobressalentes e ferramentas, assim como de instalações;
b) obras civis;
c) recursos humanos, diretos e
indiretos;
d) aquisição de livros e
periódicos;
e) materiais de consumo;
f) viagens;
g) treinamento;
h) serviços de terceiros;
i) participação, inclusive na
forma de aporte de recursos financeiros, na execução de programas e projetos de
interesse nacional considerados prioritários pelo Ministério de Ciência e Tecnologia
(MCT);
j) pagamentos efetuados a
título de royalties, assistência técnico-científica, serviços especializados e
assemelhados, na transferência de tecnologia desenvolvida conforme disposto no caput
deste artigo, por centros ou institutos de pesquisa e entidades brasileiras de ensino que
atendam ao disposto no artigo anterior.
§ 2° O montante da aplicação
de que trata o art. 460, §1°, refere-se à parcela relativa ao pagamento dos dispêndios
e remunerações das instituições de ensino ou pesquisa efetuado pela empresa,
excluindo-se os demais gastos, próprios ou contratados com outras empresas, realizados no
âmbito do convênio.
§ 3° Os dispêndios efetuados
na aquisição ou uso de bens e serviços fornecidos pela(s) empresa(s) participante(s),
necessários à realização das atividades de pesquisa e desenvolvimento de que trata
este artigo, poderão ser computados, para a apuração do montante de gastos, pelos seus
valores de custo ou, alternativamente, pelos valores correspondentes a cinqüenta por
cento dos preços de venda ou de aluguel ou cessão de direito de uso relativo ao período
de uso dos mesmos, vigentes, na ocasião, para usuário final.
Bens e Serviços de
Informática
Art. 464. Consideram-se bens e
serviços de informática e automação aqueles ligados ao tratamento racional e
automático da informação, nos termos do art. 3° da Lei n° 7.232, de 29 de outubro de
1984.
Apuração dos Valores
Art. 465. Para apuração dos
valores monetários referidos neste Capítulo deverá ser utilizada a Ufir diária,
efetuando-se a conversão pelo valor desta no último dia do mês a que corresponder o
evento.
Art. 466. Na hipótese de não
cumprimento das exigências para gozo dos benefícios de que trata este capítulo, poderá
ser suspensa a sua concessão, sem prejuízo do ressarcimento dos benefícios
anteriormente usufruídos, atualizados e acrescidos de multas aplicáveis aos débitos
fiscais (Lei n° 8.248/91, art 9°).
Limites
Art. 467. A pessoa jurídica
tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto devido as contribuições
efetivamente realizadas no período-base em favor de projetos culturais devidamente
aprovados, na forma da regulamentação do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac)
(Lei n° 3.313/91, art. 26).
§ 1° As deduções permitidas
não poderão exceder a (Lei n° 8.313/91, art. 26, II):
a) quarenta por cento das
doações; e
b) trinta por cento dos
patrocínios.
§ 2° O valor máximo
dedutível do imposto devido será fixado anualmente pelo Presidente da República (Lei
n° 8.313/91, art. 26, § 2°).
§ 3° Os benefícios de que
trata este artigo não excluem ou reduzem outros benefícios, abatimentos e deduções em
vigor, em especial as doações a entidades de utilidade pública (Lei n° 8.313/91, art.
26, § 3°).
§ 4° Sem prejuízo da
dedução do imposto devido nos limites deste artigo, a pessoa jurídica tributada com
base no lucro real poderá deduzir integralmente, como despesa operacional, o valor das
mencionadas doações e patrocínios (Lei n° 8.313/91, art. 26, § 1°).
§ 5° As transferências a
título de doações ou patrocínios de que trata este capítulo não estão sujeitas à
incidência do imposto de renda na fonte (Lei n° 8.313/91, art. 23, § 2°).
§ 6° Não serão consideradas,
para fins de comprovação do incentivo, as contribuições que não tenham sido
depositadas, em conta bancária, específica, em nome do beneficiário, na forma do
regulamento de que trata o caput deste artigo (Lei n° 8.313/91, art. 29 e parágrafo
único).
§ 7° As deduções referidas
no § 1° poderão ser feitas, opcionalmente, através de contribuições ao Fundo
Nacional de Cultura (FNC) (Lei n° 8.313/91, art. 18).
Doações
Art. 468. Para os efeitos deste
capítulo, considera-se doação a transferência gratuita, em caráter definitivo, à
pessoa física ou pessoa jurídica de natureza cultural, sem fins lucrativos, de
numerário, bens ou serviços para a realização de projetos culturais, vedado o uso de
publicidade paga para divulgação deste ato.
Parágrafo único. Equiparam-se
a doações, nos termos do regulamento do Pronac (Lei n° 8.313/91, art. 24):
a) distribuições gratuitas de
ingressos para eventos de caráter artístico-cultural por pessoas jurídicas a seus
empregados e dependentes legais;
b) despesas efetuadas por
pessoas jurídicas com o objetivo de conservar, preservar ou restaurar bens de sua
propriedade ou sob sua posse legítima, tombados pelo Governo Federal, desde que atendidas
às seguintes condições:
1. preliminar definição, pelo
Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural (IBPC), das normas e critérios técnicos que
deverão reger os projetos e orçamento de que trata este inciso;
2. aprovação prévia, pelo
IBPC, dos projetos e respectivos orçamentos de execução de obras;
3. posterior certificado, pelo
referido órgão, das despesas efetivamente realizadas e das circunstâncias de terem sido
as obras executadas de acordo com os projetos aprovados.
Patrocínios
Art. 469. Considera-se
patrocínio (Lei n° 8.313/91, art. 23, II):
I - a transferência gratuita,
em caráter definitivo, a pessoa física ou jurídica de natureza cultural com ou sem fins
lucrativos, de numerário para a realização de projetos culturais, com finalidade
promocional e institucional de publicidade;
II - a cobertura de gastos ou a
utilização de bens móveis ou imóveis, do patrimônio do patrocinador, sem a
transferência de domínio, para a realização de projetos culturais por pessoa física
ou jurídica de natureza cultural, com ou sem fins lucrativos.
Parágrafo único. O
recebimento, pelo patrocinador, de qualquer vantagem financeira ou material em
decorrência do patrocínio que efetuar constitui infração sujeita às sanções
previstas neste regulamento (Lei n° 8.313/91, art. 23, § 1°).
Vedações
Art. 470. A doação ou o
patrocínio não poderá ser efetuada a pessoa ou instituição vinculada ao agente (Lei
n° 8 313/91, art. 27).
§ 1° Consideram-se vinculados
ao doador ou patrocinador (Lei n° 8.313/91, art. 27, §1°):
a) a pessoa jurídica da qual o
doador ou patrocinador seja titular, administrador, gerente, acionista ou sócio, na data
da operação, ou nos doze meses anteriores;
b) o cônjuge, os parentes até
o terceiro grau, inclusive os afins, e os dependentes do doador ou patrocinador ou dos
titulares, administradores, acionistas ou sócios de pessoa jurídica vinculada ao doador
ou patrocinador, nos termos da alínea anterior;
c) outra pessoa jurídica da
qual o doador ou patrocinador seja sócio.
§ 2° Não se consideram
vinculadas as instituições culturais sem fins lucrativos, criadas pelo doador ou
patrocinador, desde que devidamente constituídas e em funcionamento, na forma da
legislação em vigor e aprovadas pela Comissão Nacional de Incentivo à Cultura (Cnic)
(Lei n° 8.313/91, art. 27, § 2°).
Art. 471. Os incentivos de que
trata este capítulo somente serão concedidos a projetos culturais que visem à
exibição, utilização e circulação públicas dos bens culturais deles resultantes,
vedada a concessão de incentivo a obras, produtos, eventos ou outros decorrentes,
destinados ou circunscritos a circuitos privados ou a coleções particulares (Lei n°
8.313/91, art. 2°, parágrafo único).
Intermediação
Art. 472. Nenhuma aplicação
dos recursos previstos neste capítulo poderá ser feita através de qualquer tipo de
intermediação (Lei n° 8.313/91, art. 28).
Parágrafo único. A
contratação de serviços necessários à elaboração de projetos para obtenção de
doação, patrocínio ou investimento não configura intermediação (Lei n° 8.313/91,
art. 28, parágrafo único).
Fiscalização
Art. 473. Compete à Secretaria
da Receita Federal a fiscalização no que se refere à aplicação dos incentivos fiscais
previstos neste capítulo (Lei n° 8.313/91, art. 36).
Parágrafo único. As entidades
incentivadoras e captadoras dos recursos previstos neste capítulo deverão comunicar, na
forma estipulada pelo Ministério da Fazenda, e Ministério da Cultura, os aportes
financeiros realizados e recebidos, bem como as entidades captadoras deverão efetuar a
comprovação de sua aplicação (Lei n° 8.313/91, art. 21).
Infrações
Art. 474. As infrações aos
dispositivos deste capítulo, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, sujeitarão o
doador ou patrocinador ao pagamento do valor atualizado do imposto devido em relação a
cada período-base de incidência, além das penalidades e demais acréscimos legais (Lei
n° 8.313/91, art. 30).
§ 1º Para os efeitos deste
artigo, considera-se solidariamente responsável por inadimplência ou irregularidade
verificada a pessoa física ou jurídica propositora do projeto (Lei n° 8.313/91, art.
30, parágrafo único).
§ 2º Na hipótese de dolo,
fraude ou simulação inclusive no caso de desvio de objeto, será aplicada, ao doador e
ao beneficiário, a multa correspondente a duas vezes o valor da vantagem recebida
indevidamente (Lei n° 8.313/91, art. 38).
Disposições Transitórias
Art. 475. O saldo remanescente
dos incentivos referentes à doação, patrocínio ou investimento, efetivados até 14 de
dezembro de 1990, na forma da Lei n° 7.505, de 2 de julho de 1986, podendo ser compensado
com o imposto devido, em até cinco anos-calendário seguintes ao de sua realização
(Leis nº 7.505/86, art. 10, e
8.134/90, art. 24).
Art 476. Os Programas Setoriais
Integrados (PSI) aprovados pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial (CDI) até 03 de
junho de 1993, poderão prever, nas condições fixadas em regulamento, a depreciação
acelerada de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, de produção
nacional, utilizados no processo de produção e em atividades de desenvolvimento
tecnológico industrial (Decreto-Lei n° 2.433/88, arts. 2º e 3°, IV, e
Leis nº
7.988/88, art. 1°, e
8.661/93 art. 13).
§ 1º A concessão dos
benefícios de que trata este artigo será efetuada de forma genérica, podendo, no
entanto, ficar condicionada à aprovação quando (Decreto-Lei nº 2.433/88, art. 3°,
§§ 1º e 2º):
a) o investimento beneficiado
destinar-se à produção de bens cuja estrutura de mercado se caracterize como
oligopolista;
b) os benefícios forem
concedidos com dispensa de elaboração de programa setorial integrado para indústrias de
alta tecnologia e, nas áreas da Sudene e da Sudam, para empreendimentos em atividades
prioritárias.
§ 2° A depreciação acelerada
de que trata este artigo será calculada pela aplicação da taxa de depreciação
usualmente admitida, sem prejuízo da depreciação normal, observado o disposto nos
arts.
256 e 260 (Lei n° 7.988/89, art. 1°, inciso IV).
§ 3° A depreciação acelerada
poderá ser utilizada automaticamente pelo beneficiário, após a expedição de ato
motivado do Presidente do CDI.
§ 4º o incentivo fiscal de que
trata este artigo não poderá ser usufruto cumulativamente com outro da mesma natureza,
previsto em lei anterior ou superveniente (Decreto-Lei n° 2.433/88, art. 23).
Art. 477. Às empresas que
executarem, direta ou indiretamente, programas de desenvolvimento tecnológico industrial
no País, sob sua direção e responsabilidade diretas, aprovados até 3 de junho de 1993,
poderão ser concedidos os benefícios fiscais desta Seção (Decreto-Lei n° 2.433/88, arts. 6°;
Leis n°s 7.988/89, art. 1°, e
8.661/93, art. 8).
Parágrafo único. A Secretaria
Especial de Desenvolvimento Industrial (SDI) informará à unidade da Secretaria da
Receita Federal do domicílio fiscal do titular do Programa de Desenvolvimento
Tecnológico Industrial (PDTI) que este se encontra habilitado aos benefícios deste
capítulo.
Art. 478. Quando o PDTI previr
exclusivamente a aplicação dos benefícios de que tratam as Subseções II, III e IV
desta sessão a empresa titular ficará automaticamente habilitada a auferir esses
benefícios a partir da data da apresentação do Programa à SDI, observado o disposto no
§ 1°.
§ 1° O PDTI será formulado
segundo modelo estabelecido pela SDI, no qual ficarão especificados os objetivos do
programa, as atividades a serem executadas, os recursos necessários, os benefícios
solicitados e os compromissos assumidos pela empresa titular.
§ 2º A habilitação
automática não se aplica ao PDTI:
a) realizado por associação de
empresas dotada de personalidade jurídica própria, desde que qualquer dos associados
não seja empresa industrial;
b) realizado por associação de
empresas, ou de empresas e instituições de pesquisa, sem personalidade jurídica;
c) cujo dispêndio, em qualquer
ano, exceda o equivalente a seiscentas mil Ufir.
Art. 479. Os benefícios fiscais
previstos neste capítulo não são cumulativos com outros da mesma natureza previstos em
lei anterior ou superveniente (Decreto-Lei n° 2.433/88, art. 23).
Art. 480. As empresas titulares
do PDTI poderão se utilizar, para efeito de apuração do imposto, de depreciação
acelerada, calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, sem
prejuízo da depreciação normal, das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos,
novos, de produção nacional, destinados a utilização nas atividades de desenvolvimento
tecnológico industrial, observado o disposto nos arts. 256 e
261 (Decreto-Lei n°
2.433/88, art. 6°, III, e Lei n° 7.988/89, art. 1°, IV).
Parágrafo único. O benefício
deste artigo não pode ser cumulativo com o de que trata o art. 486.
Art. 481. As empresas titulares
do PDTI, para fins de apuração do imposto, poderão proceder amortização acelerada,
mediante dedução, como custo ou despesa operacional no período-base em que forem
efetuados, dos dispêndios relativos à aquisição de bens intangíveis, vinculados
exclusivamente à atividade de desenvolvimento tecnológico industrial, classificáveis no
ativo diferido do beneficiário e obtidos de fontes no País (Decreto-Lei n° 2.433/88,
art. 6°, III).
Parágrafo único. Para os
programas aprovados a partir de 29 de dezembro de 1989, a amortização de que trata este
artigo será de cinqüenta por cento (Lei n° 7.988/89, art. 1°, IV).
Art. 482. As empresas titulares
do PDTI poderão deduzir, até o limite de oito por cento do imposto devido, o valor
equivalente à aplicação da alíquota cabível do imposto à soma das despesas de
custeio incorridas no período-base em atividades voltadas exclusivamente para o
desenvolvimento tecnológico industrial, podendo o eventual excesso ser aproveitado nos
dois anos-calendário subseqüentes (Decreto-Lei n° 2.433/88, art. 6°, II).
Parágrafo único. No cômputo
das despesas dedutíveis poderá ser considerado o pagamento a terceiros referente a
contratação, no País, de parte das atividades necessárias à realização do PDTI, com
instituições de pesquisa e outras empresas, mantida com a titular a responsabilidade, o
risco empresarial, a gestão e o controle da utilização dos resultados.
Despesas Excluídas
Art. 483. Não serão admitidos,
entre os dispêndios mencionados no artigo anterior, os pagamentos de assistência
técnica, científica ou assemelhados e de royalties por patentes industriais, exceto
quando efetuados a instituição de pesquisa constituída no País.
Limite
Art. 484. A soma da dedução de
que trata esta subseção, juntamente com as dos arts. 585 e
594, não poderão reduzir o
imposto devido em mais de dez por cento, não se aplicando a dedução sobre o adicional
de imposto devido pela pessoa jurídica.
Art. 485. O benefício previsto
nesta Subseção somente poderá ser cumulado com o da subseção V, deste capítulo,
quando aplicado a dispêndios, efetuados no País, que excederem ao valor do compromisso
assumido na forma do disposto no § 2° do artigo seguinte.
Art. 486. As empresas titulares
do PDTI poderão ter um crédito de até cinqüenta por cento do imposto retido na fonte
incidente sobre os valores pagos, remetidos ou creditados a beneficiários residentes ou
domiciliados no exterior, a título de royalties, assistência técnica, científica,
administrativa ou assemelhadas, e de serviços técnicos especializados, previstos em
contratos averbados nos termos do Código da Propriedade Industrial, quando o programa se
enquadrar em atividade industrial prioritária (Decreto-Lei n° 2.433/88, art. 6°, IV).
§ 1° Para os programas
aprovados a partir de 29 de dezembro de 1989, o crédito do imposto será de até 25% (Lei
n° 7.988/89, art. 3°, I).
§ 2° O benefício de que trata
este artigo aplica-se apenas às indústrias de bens de capital ou de alta tecnologia e de
outras atividades industriais prioritárias definidas, em ato genérico, pelo Conselho de
Desenvolvimento Industrial (CDI), e somente será concedido a empresa que assumir o
compromisso de realizar, na execução do PDTI, dispêndios no País, em excesso aos
montantes necessários para utilização de tecnologia importada, pelo menos equivalente
ao dobro do montante, corrigido monetariamente, dos benefícios auferidos durante a
execução do Programa (Decreto-Lei n° 2.433/88, art. 6°, § 2°).
§ 3° O crédito do imposto a
que se refere este artigo será restituído em moeda corrente, dentro de trinta dias do
seu recolhimento, conforme disposto em ato do Ministro da Fazenda.
§ 4° Respeitadas as normas
relativas a projetos de pesquisa, desenvolvimento e produção de bens e serviços de
informática regidos pela Lei n° 7.232, de 29 de outubro de 1984, os benefícios de que
trata este artigo poderão referir-se a pagamentos ao exterior relativos a programas de
computador de relevante interesse para o País, assim definidos pela Secretaria Especial
de Informática (SEI) e pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).
Art. 487. As indústrias de alta
tecnologia ou de bens de capital não seriados, titulares de PDTI, poderão deduzir, como
despesa operacional, a soma dos pagamentos feitos a domiciliados no País ou no exterior,
a título de royalties, de assistência técnica, científica, administrativa ou
assemelhados, até o limite de dez por cento da receita líquida das vendas do produto
fabricado e vendido, resultante da aplicação dessa tecnologia, desde que o PDTI esteja
vinculado à averbação de contrato de transferência de tecnologia, nos termos do
Código da Propriedade Industrial (Decreto-Lei n° 2.433/88, art. 6°, V).
§ 1° Os percentuais de
dedução em relação à receita líquida das vendas serão fixados e revistos
periodicamente, por ato do Ministro da Fazenda, ouvidos os Ministros da Indústria, do
Comércio e do Turismo e da Ciência e Tecnologia, quanto ao grau de essencialidade das
indústrias beneficiárias (Decreto-Lei n° 2.433/88, art. 6°, § 3°).
§ 2° Quando não puder ou não
quiser valer-se do benefício previsto neste artigo, a empresa terá direito à dedução
prevista no art. 291, dos pagamentos nele referidos, até o limite de cinco por cento da
receita líquida das vendas do produto fabricado com a aplicação da tecnologia objeto
desses pagamentos, caso em que a dedução independerá de apresentação de programa e
continuará condicionada à averbação do contrato nos termos do Código da Propriedade
Industrial (Decreto-Lei n° 2.433/88, art 6°, § 4°).
§ 3° O benefício deste artigo
somente será concedido aos titulares do PDTI cujo programa esteja vinculado à
averbação de contrato de transferência de tecnologia no INPI, nos termos do Código da
Propriedade Industrial, e que, quanto aos pagamentos devidos ao exterior, tenha assumido o
compromisso de efetuar os dispêndios a que se refere o § 2° do
art. 486.
§ 4° Para os programas
aprovados a partir de 29 de dezembro de 1989, a dedução prevista neste artigo estará
limitada a cinco por cento da receita líquida das vendas do produto fabricado e vendido
(Lei n° 7.988/89, art. 1°, V).
Art. 488. Os benefícios
previstos nos arts. 486 e 487 não se aplicam à importação de tecnologia cujos
pagamentos não sejam passíveis:
I - de remessa ao exterior, nos
termos do art. 14 da Lei n° 4.131, de 3 de setembro de 1962;
II - de dedutibilidade nos
termos dos arts. 292 e 293.
Despesas com Recursos de Fundo
Perdido
Art. 489. Na apuração dos
dispêndios realizados em atividades de desenvolvimento tecnológico industrial, não
serão computados os montantes alocados sob o regime de fundo perdido por órgãos e
entidades do poder público.
Art. 490. Às empresas
industriais e agropecuárias que executarem Programas de Desenvolvimento Tecnológico
Industrial (PDTI) ou Programas de Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário (PDTA)
poderão ser concedidos os seguintes incentivos fiscais, nas condições fixadas em
regulamento (Lei n° 8.661/93, arts. 3° e
4°):
Dedução do Imposto Devido
I - dedução, até o limite de
oito por cento do imposto de renda devido, de valor equivalente à aplicação de
alíquota cabível do imposto à soma dos dispêndios em atividades de pesquisa e de
desenvolvimento tecnológico industrial ou agropecuário, incorridos no período-base,
classificáveis como despesas pela legislação do tributo, inclusive pagamentos a
terceiros, na forma prevista no § 2°, podendo o eventual excesso ser aproveitado no
próprio ano-calendário ou nos dois anos-calendário subseqüentes;
Depreciação Acelerada
II - depreciação acelerada,
calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, multiplicada por
dois, sem prejuízo da depreciação normal, das máquinas, equipamentos, aparelhos e
instrumentos, novos, destinados à utilização nas atividades de pesquisa e
desenvolvimento tecnológico industrial e agropecuário, observado o disposto nos
arts.
256 e 262;
Amortização Acelerada
III - amortização acelerada,
mediante dedução como custo ou despesa operacional , no período-base em que forem
efetua dos, dos dispêndios relativos à aquisição de bens intangíveis, vinculados
exclusivamente às atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico industrial e
agropecuário, classificáveis no ativo diferido do beneficiário;
Crédito e Redução de
Impostos
IV - crédito de cinqüenta por
cento do imposto de renda retido na fonte incidente sobre os valores pagos, remetidos ou
creditados a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, a título de
royalties, de assistência técnica ou científica e de serviços especializados,
previstos em contratos de transferência de tecnologia, averbados nos termos do Código da
Propriedade Industrial;
Dedução de Royalties de
Assistência Técnica ou Científica
V - dedução pelas empresas
industriais ou agropecuárias de tecnologia de ponta ou de bens de capital não seriados,
como despesa operacional, da soma dos pagamentos em moeda nacional ou estrangeira,
efetuados a título de royalties, de assistência técnica ou científica, até o limite
de dez por cento da receita líquida das vendas dos bens produzidos com a aplicação da
tecnologia objeto desses pagamentos, desde que o PDTI ou o PDTA esteja vinculado à
averbação de contrato de transferência de tecnologia, nos termos do Código de
Propriedade Industrial.
§ 1° Não serão admitidos,
entre os dispêndios de que trata o inciso I, os pagamentos de assistência técnica,
científica ou assemelhados e dos royalties por patentes industriais, exceto quando
efetuados a instituição de pesquisa constituída no País (Lei n° 8.661/93, art. 4°,
§ 1°).
§ 2° Na realização dos PDTI
e dos PDTA poderá ser contemplada a contratação de suas atividades no País com
universidades, instituições de pesquisa e outras empresas, ficando o titular com a
responsabilidade, o risco empresarial, a gestão e o controle da utilização dos
resultados do programa (Lei n° 8.661/93, art. 3°, parágrafo único).
§ 3° Na apuração dos
dispêndios realizados em atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico industrial
e agropecuário não serão computados os montantes alocados como recursos não
reembolsáveis por órgãos e entidades do poder público (Lei n° 8.661/93, art. 4° §
2°).
§ 4° Os benefícios a que se
referem os incisos IV e V somente poderão ser concedidos a empresa que assuma o
compromisso de realizar, durante a execução do seu programa, dispêndios em pesquisa e
desenvolvimento no País, em montante equivalente, no mínimo, ao dobro do valor desses
benefícios, atualizados monetariamente (Lei n° 8.661/93, art. 4°, § 3°).
§ 5° Quando não puder, ou
não quiser valer-se do benefício do inciso V, a empresa terá direito à dedução
prevista neste regulamento, dos pagamentos nele referidos, até o limite de cinco por
cento da receita liquida das vendas do bem produzido com a aplicação da tecnologia
objeto desses pagamentos, caso em que a dedução continuará condicionada à averbação
do contrato, nos termos do Código da Propriedade Industrial (Lei n° 8.661/93, art. 4°,
§ 4°).
§ 6° O crédito do imposto de
renda retido na fonte, a que se refere o inciso IV, será restituído em moeda corrente,
dentro de trinta dias de seu recolhimento, conforme disposto em ato normativo do
Ministério da Fazenda.
§ 7° O incentivo fiscal
previsto no inciso I não será concedido simultaneamente com os previstos no inciso IV,
exceto quando relativo à parcela dos dispêndios, efetuados no País, que exceder o valor
do compromisso assumido na forma do disposto no § 4° deste artigo.
§ 8° Os benefícios previstos
nos incisos IV e V deste artigo não se aplicam à importação de tecnologia cujos
pagamentos não sejam passíveis:
a) de remessa ao exterior, nos
termos do art. 14 da Lei n° 4.131, de 3 de setembro de 1962;
b) de dedutibilidade nos termos
dos arts. 292 e 293.
Art. 491. Os incentivos fiscais
de que trata o artigo anterior poderão ser concedidos (Lei n° 8.661/93, art. 3°);
I - às empresas de
desenvolvimento de circuitos integrados;
II - às empresas que, por
determinação legal, invistam em pesquisa e desenvolvimento de tecnologia de produção
de software, sem que esta seja sua atividade-fim, mediante a criação e manutenção de
estrutura de gestão, tecnológica permanente ou o estabelecimento de associações entre
empresas.
Art. 492. Os incentivos fiscais
previstos nesta Seção não poderão ser usufruídos cumulativamente com outros da mesma
natureza, previstos em lei anterior ou superveniente (Lei n° 8.661/93, art. 9°).
Art. 493. Caso a empresa ou
associação haja optado por executar o programa de desenvolvimento tecnológico sem a
prévia aprovação do respectivo PDTI ou PDTA, poderá ser concedido após a sua
execução, em ato conjunto do Ministério da Fazenda e do Ministério da Ciência e
Tecnologia, como ressarcimento do incentivo fiscal previsto no inciso I do
art. 490, o
benefício correspondente a seu equivalente financeiro, expresso em Ufir, para
utilização na dedução do imposto de renda devido após a concessão do mencionado
benefício, desde que:
I - o início da execução do
Programa tenha ocorrido a partir de 1° de janeiro de 1994;
II - o Programa tenha sido
concluído com sucesso, o que deverá ser comprovado pela disponibilidade de um produto ou
processo, com evidente aprimoramento tecnológico, e pela declaração formal do
beneficiário de produzir e comercializar ou usar o produto ou processo;
III - o pleito de concessão do
benefício refira-se, no máximo, ao período de 36 meses anteriores ao de sua
apresentação, respeitado o termo inicial estabelecido pelo inciso I;
IV - a empresa ou associação
tenha destacado contabilmente, com subtítulos por natureza de gasto, os dispêndios
relativos às atividades de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico do Programa,
durante o período de sua execução, de modo a possibilitar ao Ministério da Ciência e
Tecnologia e à Secretaria da Receita Federal a realização de auditoria prévia à
concessão do beneficio;
V - o PDTI ou PDTA atenda, no
que couber, aos demais requisitos previstos em regulamento.
§ 1° A opção por executar
programas de desenvolvimento tecnológico, sem a aprovação prévia de PDTI ou PDTA, não
gera, em quaisquer circunstâncias, direito à concessão do benefício de que trata este
artigo.
§ 2° Os procedimentos para a
concessão do benefício de que trata este artigo serão disciplinados em Portaria
Interministerial dos Ministros da Fazenda e da Ciência e Tecnologia, podendo ficar
condicionada à relevância dos produtos ou processos obtidos e as eventuais limitações
imposta pelo montante da renúncia fiscal prevista para o exercício.
§ 3° Para fins de cálculo do
benefício a que se refere este artigo, será observado o limite total de oito por cento
de dedução do imposto de renda devido, inclusive na hipótese de execução concomitante
de outro PDTI ou PDTA também beneficiando com a concessão do incentivo fiscal previsto
no inciso I do art. 490.
§ 4° Na hipótese deste
artigo, o benefício poderá ser usufruído a partir da data de sua concessão até o
término do segundo ano-calendário subseqüente, respeitado o limite total de dedução
de oito por cento do imposto de renda devido.
Art. 494. O descumprimento de
qualquer obrigação assumida para obtenção dos incentivos de que trata esta Seção,
além do pagamento dos impostos que seriam devidos, monetariamente corrigidos e acrescidos
de juros de mora de um por cento ao mês-calendário ou fração, na forma da legislação
pertinente, acarretará as penalidades previstas no art. 1005 (Lei n° 8.661/93, art.
5°).
Art. 495. Até o exercício
financeiro de 2003, as pessoas jurídicas poderão deduzir do imposto devido as quantias
referentes a investimentos feitos na produção de obras audiovisuais cinematográficas
brasileiras de produção independente, conforme definido em regulamentos, mediante a
aquisição de quotas representativas de direitos de comercialização sobre as referidas
obras, desde que estes investimentos sejam realizados no mercado de capitais, em ativos
previstos em lei e autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários, e os projetos de
produção tenham sido previamente aprovados pelo Ministério da Cultura (Lei n°
8.685/93, art. 1°).
§ 1° A responsabilidade dos
adquirentes é limitada à integralização das quotas subscritas (Lei n° 8.685/93, art.
1°, § 1°).
§ 2° Os projetos específicos
da área audiovisual, cinematográfica de exibição, distribuição e infra-estrutura
técnica apresentados por empresa brasileira de capital nacional, poderão ser
credenciados pelos Ministérios da Fazenda e da Cultura para fruição dos incentivos
fiscais previstos neste capítulo (Lei n° 8.685/93, art. 1° § 5°).
Dedução do Imposto
Art. 496. Os valores aplicados
nos investimentos de que trata o artigo anterior serão deduzidos do imposto devido (Lei
n° 8 685/93, art. 1° § 3°):
I - no mês a que se referirem
os investimentos para as pessoas jurídicas que apuram o lucro real mensal;
II - na declaração de
rendimentos, para as pessoas jurídicas que, tendo optado pelo recolhimento do imposto por
estimativa, apuram o lucro real anual.
Parágrafo único. A dedução
prevista neste artigo está limitada a um por cento do imposto devido (Lei n° 8.685/93,
art. 1° § 2°).
Dedução como Despesa
Operacional
Art. 497. Sem prejuízo do
disposto no artigo anterior, a pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá
deduzir o total dos investimentos efetuados na forma do art. 495 como despesa operacional
(Lei n° 8.685/93, art. 1°, 4°).
Parágrafo único. A dedução
prevista neste artigo será efetuada mediante ajuste ao lucro líquido para determinação
do lucro real.
Art. 498. Os projetos
específicos da área audiovisual, cinematográfica de exibição, distribuição e
infra-estrutura técnica apresentados por empresa brasileira de capital nacional,
poderão, conforme definido em regulamento, ser credenciados pelos Ministérios da Fazenda
e da Cultura, para efeito de fruição do incentivo de que trata o
art. 495 (Lei n°
8.685/93, art. 1°, § 5°).
Depósito em Conta Especial
Art. 499. O contribuinte que
optar pelo uso dos incentivos previstos nos arts. 495 e
784, § 2° depositará, por meio
de guia própria, dentro do prazo legal fixado para o recolhimento do imposto, o valor
correspondente à dedução em conta de aplicação financeira especial, no Banco do
Brasil S/A, cuja movimentação sujeitar-se-á à prévia comprovação junto ao
Ministério da Cultura de que se destina a investimentos em projetos de produção de
obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente (Lei n°
8.685/93, art. 4°).
§ 1° A conta de aplicação
financeira a que se refere este artigo será aberta (Lei n° 8.685/93, art. 4°, § 1°):
a) em nome do produtor, para
cada projeto, no caso do art. 495;
b) em nome do contribuinte, no
caso do art. 784.
§ 2° Os investimentos a que se
refere este artigo não poderão ser utilizados na produção das obras audiovisuais de
natureza publicitária (Lei n° 8.685/93, art. 4°, § 3°).
Não Aplicação de Depósitos
em Investimentos
Art. 500. Os valores não
aplicados na forma do artigo anterior, no prazo de 180 dias contados da data do depósito,
serão aplicados em projetos de produção de filmes de curta, média e longa metragem e
programas de apoio à produção cinematográfica a serem desenvolvidos através do
Instituto Brasileiro de Arte e Cultura, mediante convênio com a Secretaria para o
Desenvolvimento do Audiovisual do Ministério da Cultura, conforme dispuser o regulamento
(Lei n° 8.685/93, art. 5°).
Descumprimento do Projeto
Art. 501. O não-cumprimento do
projeto a que se referem os arts. 495, 500 e
784 e a não efetivação do investimento ou
a sua realização em desacordo com o estatuído implicam a devolução dos benefícios
concedidos, acrescidos de correção monetária, juros e multa prevista no
art. 1.006 (Lei
n° 8.685/93, art. 6° e § 1°).
Parágrafo único. No caso de
cumprimento de mais de setenta por centro sobre o valor orçado do projeto, a devolução
dos benefícios concedidos será proporcional à parte não cumprida (Lei n° 8.685/93,
art. 6°, § 2°).
Disposições Gerais
Art. 502. O prejuízo
compensível é o apurado na demonstração do lucro real e registrado no Livro de
Apuração do Lucro Real, corrigido monetariamente, até o balanço do período-base em
que ocorrer a compensação (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 64, § 1°, e Leis n°s
7.799/89, art. 28, e
8.383/91, art. 38, § 8°).
§ 1° Dentro do prazo previsto
neste capítulo a compensação poderá ser total ou parcial, em um ou mais
períodos-base, à opção do contribuinte (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 64, § 2°).
§ 2° A absorção, mediante
débito à conta de lucros acumulados, de reservas de lucros ou capital, ao capital
social, ou à conta de sócios, matriz ou titular de empresa individual, de prejuízos
apurados na escrituração comercial do contribuinte não prejudica seu direito à
compensação nos termos deste artigo (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 64, § 3°).
Prejuízos Fiscais Apurados
até 31 de dezembro de 1991
Art. 503. A pessoa jurídica
poderá compensar o prejuízo apurado em um período-base, encerrado até 31 de dezembro
de 1991, com o lucro real determinado nos quatro anos-calendário subseqüentes
(Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 64).
Prejuízos Fiscais Apurados no
Ano-Calendário de 1992
Art. 504. O prejuízo fiscal
apurado em um mês do ano de 1992 poderá ser compensado com o lucro real de
períodos-base subseqüentes (Lei n° 8.383/91, art. 38, § 7°).
Prejuízos Fiscais Apurados a
partir de 1° de janeiro de 1993
Art. 505. Os prejuízos fiscais
apurados a partir de 1° de janeiro de 1993 poderão ser compensados com o lucro real
apurado em até quatro anos-calendário, subseqüentes ao ano da apuração (Lei n°
8.541/92, art. 12).
Sociedades Civis de Profissão
Regulamentada
Art. 506. No regime de
tributação de que tratam os arts. 640 a
645, o prejuízo verificado em um
ano-calendário não pode reduzir o lucro a ser oferecido à tributação em outro
ano-calendário (Decreto-Lei n° 2.429/88, art. 6°).
Parágrafo único. Caso o
prejuízo apurado no ano-calendário seja debitado aos sócios, esse valor deverá ser
corrigido monetariamente.
Atividade Rural
Art. 507. O prejuízo apurado
pela pessoa jurídica que explorar atividade rural incentivada, na forma prevista no
art.
350, poderá ser compensado com o resultado positivo obtido em períodos-base posteriores
(Lei n° 8.023/90, art. 14).
Mudança de Controle
Societário de Ramo de Atividade
Art. 508. A pessoa jurídica não poderá compensar seus
próprios prejuízos fiscais, se entre a data da apuração e da compensação
houver ocorrido, cumulativamente, modificação de seu controle societário e
do ramo de atividade (Decreto-Lei n° 2.341/87, art. 32).
Incorporação, Fusão e Cisão
Art. 509. A pessoa jurídica
sucessora por incorporação, fusão ou cisão não poderá compensar prejuízos fiscais
da sucedida (Decreto-Lei n° 2.341/87, art. 33).
Parágrafo único. No caso de
cisão parcial, a pessoa jurídica cindida poderá compensar os seus próprios prejuízos,
proporcionalmente à parcela remanescente do patrimônio líquido (Decreto-Lei n°
2.341/87, art. 33, parágrafo único).
Sociedade em Conta de
Participação (SCP)
Art. 510. O prejuízo fiscal
apurado por Sociedade em Conta de Participação (SCP) somente poderá ser compensado com
o lucro real decorrente da mesma Sociedade em Conta de Participação (SCP).
Parágrafo único. É vedada a
compensação de prejuízos fiscais e lucros entre duas ou mais SCP ou entre estas e o
sócio ostensivo.
Alíquotas Diferenciadas
Art. 511. A pessoa jurídica que
exerça atividades sujeitas a tributação por alíquotas diferenciadas somente poderá
compensar os prejuízos decorrentes do exercício de atividade tributada por alíquota
reduzida, com lucros da mesma atividade (Decreto-Lei n° 2.429/ 88, art . 8°).
Art. 512. A contrapartida da
reavaliação de bens somente poderá ser utilizada para compensar prejuízos fiscais,
quando ocorrer a efetiva realização do bem que tiver sido objeto da reavaliação (Lei
n° 7.799/89, art 40).
Art. 513. As pessoas jurídicas
tributadas com base no lucro real poderão optar pelo pagamento do imposto mensal
calculado por estimativa (Lei n° 8.541/92, art. 23).
§ 1° A opção será
formalizada mediante o pagamento espontâneo do imposto relativo ao mês de janeiro ou do
mês de início de atividade (Lei n° 8.541/92, art. 23, § 1°).
§ 2° A opção de que trata o
caput deste artigo poderá ser exercida em qualquer dos outros meses do ano-calendário,
uma única vez, vedada a prerrogativa prevista no art 520 (Lei n° 8.541/92, art. 23, §
2°).
§ 3° A pessoa jurídica que
optar pelo disposto no caput deste artigo, poderá alterar sua opção e passar a recolher
o imposto com base no lucro real mensal, desde que cumpra o disposto no
art. 182 (Lei n°
8.541/92, art. 23, § 3°).
§ 4° Exercida a opção
prevista no parágrafo anterior, o imposto recolhido por estimativa será deduzido do
apurado com base no lucro real dos meses correspondentes e os eventuais excessos serão
compensados, corrigidos monetariamente, nos meses subseqüentes (Lei n° 8.541/92, art.
23, § 4°).
§ 5° Se do cálculo previsto
no § 4° resultar saldo de imposto a pagar, este será recolhido, corrigido
monetariamente, na forma da legislação aplicável (Lei n° 8.541/92, art. 23, § 5°).
§ 6° A suspensão ou a
redução indevida do recolhimento do imposto decorrente do exercício da opção de que
trata este artigo sujeitará a pessoa jurídica ao seu recolhimento integral, com os
acréscimos legais (Lei n° 8.541/92, art. 42).
Base de Cálculo por Estimativa
Art. 514. No cálculo do imposto
mensal por estimativa aplicar-se-ão as disposições pertinentes à apuração do lucro
presumido e dos demais resultados positivos e ganhos de capital, previstas nos
art. 530 a
533, observado o seguinte (Lei n° 8.541/92, art. 24):
I - a receita decorrente de
fornecimento de bens e serviços para pessoas jurídicas de direito público ou empresas
sob seu controle, empresas públicas, sociedades de economia mista ou subsidiárias será
incluída na base de cálculo no mês do efetivo recebimento;
II - as pessoas jurídicas e
equiparadas que explorem atividades imobiliárias, tais como loteamento de terrenos,
incorporação imobiliária ou construção de prédios destinados à venda, deverão
considerar como receita bruta o montante efetivamente recebido, não gravado com cláusula
de efeito suspensivo, relativo às unidades imobiliárias vendidas, inclusive as receitas
transferidas da conta de Resultado de Exercícios Futuros (Lei n° 6.404, de 15 de
dezembro de 1976, art. 181) e os custos recuperados de períodos-base anteriores;
III - no caso das pessoas
jurídicas a que se refere o inciso III do art 190, a base de cálculo do imposto será
determinada mediante a aplicação do percentual de seis por cento sobre a receita bruta
mensal;
IV - as pessoas jurídicas
obrigadas à tributação pelo lucro real, beneficiárias dos incentivos fiscais de
isenção e redução calculados com base no lucro da exploração, deverão:
a) aplicar as disposições
pertinentes à apuração do lucro presumido segregando as receitas brutas mensais de suas
diversas atividades;
b) considerar os incentivos de
redução e isenção no cálculo do imposto incidente sobre o lucro presumido das
atividades incentivadas.
Compensação do Imposto de
Fonte
Art. 515. O imposto retido na
fonte sobre receitas computadas na determinação da base de cálculo poderá ser deduzido
do imposto devido em cada mês (art. 513) (Lei n° 8.541/92, art. 24, § 1°).
Deduções do Imposto
Art. 516. Do imposto apurado na
forma deste capítulo a pessoa jurídica poderá excluir o valor dos incentivos fiscais de
dedução do imposto de que tratam os arts. 585 e
594, podendo o valor excedente ser
compensado nos meses subseqüentes, observados os limites e prazos fixados na legislação
específica.
Obrigatoriedade de Apurar o
Lucro Real
Art. 517. A pessoa jurídica que
exercer a opção prevista no art. 513, deverá apurar o lucro real em 31 de dezembro de
cada ano ou na data de encerramento de suas atividades (Lei n° 8.541/92, art. 25).
§ 1° O imposto recolhido por
estimativa na forma do art. 513 será deduzido, corrigido monetariamente, do apurado na
declaração de rendimentos, e a variação monetária ativa será computada na
determinação do lucro real (Lei n° 8.541/92, art. 25, § 1°).
§ 2° Para efeito de correção
monetária das demonstrações financeiras, o resultado apurado no encerramento de cada
período-base anual será corrigido monetariamente (Lei n° 8.541/92, art. 25, § 2°).
§ 3° A pessoa jurídica
incorporada, fusionada ou cindida deverá determinar o lucro real com base no balanço que
serviu para a realização das operações de incorporação, fusão ou cisão (Lei n°
8.541/92, art. 25, § 3°).
§ 4° O lucro real apurado nos
termos deste artigo será convertido em quantidade de Ufir pelo valor desta no último dia
do período de apuração (Lei n° 8.541/92, art. 25, § 4°).
Realização dos Lucros
Diferidos
Art. 518. A pessoa jurídica
tributada com base no lucro real e que tiver lucro diferido por permissão legal, cuja
realização estiver vinculada ao seu efetivo recebimento, deverá, se optar pelo
recolhimento do imposto mensal com base nas regras previstas neste capítulo, adicionar à
base de cálculo do imposto mensal o lucro contido na parcela efetivamente recebida, ainda
que exerça a opção de que trata o art. 513 (Lei n° 8.541/92, art. 27) .
Diferença de Imposto na
Declaração de Rendimentos
Art. 519. A pessoa jurídica que
optar pelo disposto no art. 513 deverá apurar o imposto na declaração de rendimentos e
a diferença verificada entre o imposto devido nessa declaração e o imposto pago
referente aos meses do período-base anual será (Lei n° 8.541/92, art. 28):
I - paga em quota única, até a
data fixada para entrega da declaração de rendimentos quando positiva;
II - compensada, corrigida
monetariamente, com o imposto mensal a ser pago nos meses subseqüentes ao fixado para a
entrega da declaração de rendimentos, se negativa, assegurada a alternativa de
restituição do montante pago a maior corrigido monetariamente.
Opção pela Tributação com
Base no Lucro Presumido
Art. 520. Se não estiver
obrigada à apuração do lucro real nos termos do art. 190, a pessoa jurídica poderá,
no ato da entrega da declaração de rendimentos, optar pela tributação com base no
lucro presumido, atendidas as disposições previstas no Subtítulo III deste Livro (Lei
n° 8.541/92, art. 26)
Art. 521. Poderão optar pela
tributação com base no lucro presumido as pessoas jurídicas cuja receita bruta total,
acrescida das demais receitas e ganhos de capital, tenha sido igual ou inferior a
9.600.000,00 Ufir no ano-calendário anterior e que não estejam obrigadas à tributação
com base no lucro real nos termos do art. 190 (Lei n° 8.541/92, art. 13).
§ 1° O limite será calculado
tomando-se por base as receitas mensais, divididas pelos valores da Ufir do último dia,
dos meses correspondentes (Lei n° 8.541/92, art. 13, § 1°).
§ 2° Sem prejuízo do
recolhimento do imposto mensal de que trata este subtítulo, a opção pela tributação
com base no lucro presumido será exercida e considerada definitiva pela entrega da
declaração prevista no art. 856 (Lei n° 8.541/92, art. 13, § 2°).
§ 3° A pessoa jurídica que
iniciar atividade ou que resultar de incorporação, fusão ou cisão, que não esteja
obrigada a tributação pelo lucro real, poderá optar pela tributação com base no lucro
presumido (Lei n° 8.541/92, art. 13, § 3°).
§ 4° A pessoa jurídica que
não exercer a opção prevista no § 2° deste artigo deverá apurar o lucro real em 31
de dezembro de cada ano ou na data de encerramento de sua atividade, e deduzir do imposto
apurado com base no lucro real o imposto recolhido na forma deste subtítulo (Lei n°
8.541/92, art. 13, § 4°).
§ 5° A diferença do imposto
apurada na forma do parágrafo anterior será paga em cota única, até a data fixada para
a entrega da declaração, quando positiva, e compensada com imposto devido nos meses
Subseqüentes ao fixado para a entrega da declaração de rendimentos, ou restituída, se
negativa (Lei n° 8.541/92, art. 13, § 5°).
Art. 522. Poderão optar pelo
regime de tributação previsto neste subtítulo:
I - as sociedades civis de
profissão legalmente regulamentada de que trata o art. 167 (Lei n° 8.541/92, art. 1°);
II - as pessoas jurídicas que
tenham por objeto a exploração da atividade rural de que trata o
art. 350.
Parágrafo único. Na hipótese
a que se refere o inciso II, a opção implicará na perda dos benefícios fiscais.
Art. 523. A base de cálculo do
imposto será determinada mediante a aplicação do percentual de 3,5% sobre a receita
bruta mensal auferida na atividade, expressa em cruzeiros reais (Lei n° 8.541/92, art.
14).
§ 1° Nas seguintes atividades,
o percentual de que trata este artigo será de (Lei n° 8.541/92, art. 14, § 1°):
a) três por cento sobre a
receita bruta mensal auferida na revenda de combustível;
b) oito por cento sobre a
receita bruta mensal auferida sobre a prestação de serviços em geral, inclusive sobre
os serviços de transporte, exceto o de cargas;
c) vinte por cento sobre a
receita bruta mensal auferida com as atividades de:
1. prestação de serviços,
cuja receita remunere essencialmente o exercício pessoal, por parte dos sócios, de
profissões que dependam de habilitação profissional legalmente exigida; e
2. intermediação de negócios,
da administração de imóveis, locação ou administração de bens móveis;
d) 3,5% sobre a receita bruta
mensal auferida na prestação de serviços hospitalares.
§ 2° No caso de atividades
diversificadas, será aplicado o percentual correspondente a cada atividade (Lei n°
8.541/92, art. 14, § 2°).
§ 3° Verificada omissão de
receitas, os valores serão tributados na forma dos arts. 739 e
892 (Lei n° 8.541/92, arts. 43 e
44).
Art. 524. A base de cálculo
será convertida em quantidade de Ufir diária pelo valor desta no último dia do mês a
que se referir (Lei n° 8.541/92, art. 14, § 5°).
Art. 525. Para os efeitos deste
Subtítulo, a receita bruta das vendas e serviços compreende o produto da venda de bens
nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido
nas operações de conta alheia (Lei n° 8.541/92, art. 14, § 3°).
§ 1° Na receita bruta não se
incluem as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos e os impostos não
cumulativos cobrados destacadamente do comprador ou contratante, e do qual o vendedor dos
bens ou prestador dos serviços seja mero depositário (Lei n° 8.541/92, art. 14, §
4°).
§ 2° Não serão, ainda,
computados na determinação do lucro presumido os rendimentos (Leis n°s 8.088/90, art.
17, 8.134/90, art. 17. parágrafo único, e
8.218/91, art. 36):
a) decorrentes de caderneta de
poupança;
b) de Depósito Especial
Remunerado (DER);
c) representados por variações
monetárias ativas até o limite da variação da Ufir diária;
d) produzidos pelas letras
hipotecárias emitidas sob a forma exclusivamente escritural ou nominativa não
transferível por endosso.
Art. 526. O imposto mensal será
calculado mediante a aplicação da alíquota de 25% sobre a base de cálculo expressa em
quantidade de Ufir diária (Lei n° 8.541/92, art. 15).
Parágrafo único. Do imposto
apurado na forma do caput deste artigo a pessoa jurídica poderá excluir o valor dos
incentivos fiscais de dedução do imposto de que tratam os arts. 585 e
594, podendo o
valor excedente ser compensado nos meses subseqüentes, observados os limites e prazos
fixados na legislação específica, não cabendo nenhuma outra redução para aplicação
a título de incentivo fiscal (Leis n°s 6.468/77, art. 2°, § 1°, e
8.541/92, art. 15,
§ 1°).