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Casa Civil
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Regulamenta o Regime Emergencial de Abastecimento Interno de Combustíveis quanto à subvenção econômica à importação de óleo diesel de uso rodoviário e de gás liquefeito de petróleo – GLP, de que trata a Medida Provisória nº 1.349, de 7 de abril de 2026, e quanto ao acréscimo da subvenção econômica de que trata o art. 1º-A da Medida Provisória nº 1.340, de 12 de março de 2026, e define medidas de transparência no mercado de distribuição de combustíveis líquidos, de combustíveis de aviação e de gás liquefeito de petróleo. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 1.340, de 12 de março de 2026, e na Medida Provisória nº 1.349, de 7 de abril de 2026,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito do Regime Emergencial de Abastecimento Interno de Combustíveis, instituído pela Medida Provisória nº 1.349, de 7 de abril de 2026:
I - a subvenção econômica à importação de óleo diesel de uso rodoviário e de gás liquefeito de petróleo – GLP, de que tratam os Capítulos II, III, IV e V, da Medida Provisória nº 1.349, de 7 de abril de 2026;
II - o acréscimo da subvenção econômica de que trata o art. 1º-A da Medida Provisória nº 1.340, de 12 de março de 2026, incluído pela Medida Provisória nº 1.349, de 7 de abril de 2026; e
III - as medidas de transparência no mercado de distribuição de combustíveis líquidos, de combustíveis de aviação e de GLP.
Parágrafo único. A habilitação dos agentes econômicos e a operacionalização, a apuração dos valores, a verificação de conformidade e o pagamento das subvenções econômicas de que trata este Decreto competem à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, observado o disposto na Medida Provisória nº 1.340, de 12 de março de 2026, na Medida Provisória nº 1.349, de 7 de abril de 2026, no Decreto nº 12.878, de 13 de março de 2026, neste Decreto e em normas complementares da ANP.
CAPÍTULO II
DA SUBVENÇÃO ECONÔMICA À IMPORTAÇÃO DE ÓLEO DIESEL DE USO RODOVIÁRIO
Seção I
Dos períodos de apuração
Art. 2º Ficam estabelecidos, para fins do disposto no art. 6º da Medida Provisória nº 1.349, de 7 de abril de 2026, os períodos de apuração definidos pelo
Decreto nº 12.878, de 13 de março de 2026.Seção II
Do preço de referência e do preço de comercialização
Art. 3º Para fins do disposto no art. 13 da Medida Provisória nº 1.349, de 7 de abril de 2026, aplica-se à subvenção econômica à importação de óleo diesel de uso rodoviário, no que couber, a metodologia de definição do preço de referência – PR estabelecida pelo
art. 3º do Decreto nº 12.878, de 13 de março de 2026.§ 1º É condição para o recebimento da subvenção econômica que o importador habilitado comercialize o óleo diesel de uso rodoviário ao distribuidor por preço médio ponderado por volume inferior ou igual ao respectivo preço de comercialização – PC.
§ 2º Fica estabelecido que o preço de paridade de importação a que se refere o art. 10, caput, inciso II, da Medida Provisória nº 1.349, de 7 de abril de 2026, condiciona-se à metodologia do PR definida pela ANP.
Art. 4º O PC terá valor fixo ao longo de cada um dos períodos de apuração estabelecidos no
art. 2º do Decreto nº 12.878, de 13 de março de 2026, e será calculado, para cada uma das bases regionalizadas para as quais forem estabelecidos o PR, de acordo com a fórmula geral PC = PR - R$ 1,20 - R$ 0,32, considerado, para esse cálculo, o valor de PR do primeiro dia do período de apuração, já incorporados os valores a que se refere o art. 3º, § 3º, do Decreto nº 12.878, de 13 de março de 2026.Parágrafo único. O PC a ser observado pelo importador habilitado corresponderá ao PR subtraído do somatório das subvenções econômicas aplicáveis à operação, observado o disposto na Medida Provisória nº 1.340, de 12 de março de 2026, na Medida Provisória nº 1.349, de 7 de abril de 2026, e neste Decreto.
Seção III
Da adesão e da interrupção da habilitação
Art. 5º O importador interessado na concessão da subvenção econômica solicitará habilitação ao benefício por meio de termo de adesão entregue à ANP e, para cada período de apuração estabelecido no
art. 2º do Decreto nº 12.878, de 13 de março de 2026, apresentará declaração à ANP, conforme orientações a serem definidas pela Agência, que conterá:I - o período de apuração a que se refere a declaração;
II - a demonstração do valor da subvenção econômica a receber por dia do período de apuração; e
III - o valor total da subvenção econômica a que tem direito no período de apuração.
§ 1º Os beneficiários da subvenção econômica e os seus representantes perante a ANP serão responsáveis pela veracidade das informações prestadas e responderão caso seja omitida ou inserida informação falsa que resulte em valor a maior da subvenção econômica paga.
§ 2º Para estar habilitado ao recebimento da subvenção econômica, o beneficiário deverá autorizar a ANP a acessar as notas fiscais eletrônicas junto à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, restrita a referida autorização às informações necessárias à apuração do valor devido pela União como subvenção econômica ao óleo diesel de uso rodoviário.
§ 3º A ANP divulgará, em seu endereço eletrônico, relação atualizada das empresas cujos termos de adesão tenham sido recebidos e cujas habilitações tenham sido efetivadas.
§ 4º O modelo de documento para solicitação da adesão para habilitação ao recebimento da subvenção econômica é o constante do Anexo I.
§ 5º O modelo de documento para autorizar a ANP a acessar as notas fiscais eletrônicas do beneficiário junto à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, de que trata o § 2º, é o constante do Anexo II.
§ 6º Será permitida a dupla habilitação do agente econômico que se enquadrar em mais de uma das hipóteses definidas no
art. 1º da Medida Provisória nº 1.340, de 12 de março de 2026, e no art. 4º, § 3º, da Medida Provisória nº 1.349, de 7 de abril de 2026.Art. 6º O beneficiário que desejar interromper a sua habilitação ao recebimento da subvenção econômica deverá encaminhar solicitação à ANP.
§ 1º A solicitação de interrupção a que se refere o caput produzirá efeitos somente a partir do primeiro dia do próximo período de apuração, estabelecido nos termos do disposto no
art. 2º do Decreto nº 12.878, de 13 de março de 2026.§ 2º No caso de interrupção da habilitação ao recebimento da subvenção econômica, a apuração dos valores pela ANP deverá observar o disposto no art. 9º.
§ 3º O modelo de documento para solicitação da interrupção de que trata o caput é o constante do Anexo III.
Art. 7º Os modelos de documentos dos Anexos I, II e III a este Decreto e dos Anexos I, II e III ao Decreto nº 12.878, de 13 de março de 2026, poderão ser complementados, a critério da ANP, com vistas à adequada operacionalização das subvenções econômicas.
Seção IV
Da apuração, da verificação de conformidade e do pagamento da subvenção econômica pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis
Art. 8º A apuração da subvenção econômica seguirá o rito previsto no Capítulo IV do Decreto nº 12.878, de 13 de março de 2026, inclusive quanto à verificação de conformidade, aos PR e aos PC, nos termos do disposto no art. 13 da Medida Provisória nº 1.349, de 7 de abril de 2026.
Parágrafo único. O crédito diário a favor do beneficiário na subconta gráfica ficará limitado ao valor de R$ 1,20 (um real e vinte centavos de real) por litro, no período de vigência dessa subvenção econômica, nos termos do disposto no art. 4º da Medida Provisória nº 1.349, de 7 de abril de 2026.
Art. 9º Na hipótese de interrupção da habilitação ao recebimento da subvenção econômica por solicitação do beneficiário, aplicam-se, adicionalmente, as seguintes regras:
I - caso exista crédito para a União, em decorrência da aplicação da metodologia de cálculo da subvenção econômica, quando houver interrupção da habilitação, ao final de cada um dos períodos de apuração estabelecidos no art. 2º deste Decreto, o beneficiário da subvenção econômica recolherá à União o valor apurado, no prazo de até quinze dias úteis, contado da data final do período de concessão da subvenção econômica, nos termos do disposto no art. 5º, caput, da Medida Provisória nº 1.349, de 7 de abril de 2026; e
II - os valores remanescentes relacionados com a Contribuição para o Programa de Integração Social – PIS e com a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins incidentes sobre a receita de subvenção econômica que não tenham sido objeto de repasse ao PR serão acrescidos à conta gráfica para pagamento ao beneficiário no prazo de até quinze dias úteis, contado da data final do período de concessão da subvenção econômica, nos termos do disposto no art. 8º, parágrafo único.
Parágrafo único. Fica estabelecida a atualização dos valores a que se referem os incisos I e II do caput pela taxa média do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic desde o último dia dos prazos estabelecidos nos referidos incisos até a data do pagamento efetivo.
Seção V
Das obrigações do beneficiário e da oferta do volume subvencionado
Art. 10. A habilitação de que trata o art. 5º ficará condicionada à assunção, pelo importador, dos seguintes compromissos:
I - disponibilização integral do volume de óleo diesel subvencionado aos distribuidores, observada a participação relativa dos distribuidores nos contratos vigentes com o importador na data de publicação da Medida Provisória nº 1.349, de 7 de abril de 2026;
II - comprovação de que o PC dos volumes importados, no âmbito do Regime Emergencial de Abastecimento Interno de Combustíveis, será limitado ao PR definido pela ANP, subtraído do somatório das subvenções econômicas aplicáveis à operação, nos termos do disposto na Medida Provisória nº 1.340, de 12 de março de 2026, na Medida Provisória nº 1.349, de 7 de abril de 2026, e neste Decreto; e
III - concordância e autorização para o compartilhamento das informações e da documentação fiscal e aduaneira necessárias ao acompanhamento e à fiscalização da subvenção econômica pela ANP.
Art. 11. O importador habilitado deverá exigir do distribuidor a comprovação de repasse do desconto decorrente da subvenção econômica à revenda varejista de óleo diesel de uso rodoviário.
§ 1º Para fins da comprovação de que trata o caput:
I - o distribuidor deverá disponibilizar à ANP o termo de acesso definido no Anexo II devidamente assinado por representante legal da empresa;
II - o distribuidor deverá disponibilizar ao importador declaração, devidamente assinada por representante legal da empresa e conforme modelo a ser publicizado pela ANP, na qual se comprometa a repassar a integralidade do desconto decorrente da subvenção econômica aos revendedores varejistas, referente ao volume de óleo diesel de uso rodoviário subvencionado adquirido do importador; e
III - o distribuidor deverá indicar, na nota fiscal eletrônica de venda ao revendedor varejista, o valor do desconto decorrente da subvenção econômica, referente ao volume de óleo diesel de uso rodoviário subvencionado adquirido do importador.
§ 2º O descumprimento do disposto no caput deste artigo sujeitará o distribuidor às sanções previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, sem prejuízo das demais sanções administrativas, civis e penais cabíveis.
Art. 12. A oferta dos volumes subvencionados de óleo diesel de uso rodoviário observará a participação relativa dos distribuidores nos contratos vigentes com o importador na data de publicação da Medida Provisória nº 1.349, de 7 de abril de 2026.
Parágrafo único. O Ministério de Minas e Energia disciplinará, em ato próprio, os mecanismos alternativos de oferta do volume subvencionado, inclusive na hipótese de inexistência de demanda por parte dos distribuidores em função da regra estabelecida no caput.
Seção VI
Do pagamento da subvenção econômica, da execução orçamentária e do encerramento
Art. 13. A ANP divulgará periodicamente o saldo orçamentário da subvenção econômica, observado o limite estabelecido no art. 5º, caput, da Medida Provisória nº 1.349, de 7 de abril de 2026.
§ 1º A concessão de subvenção econômica será interrompida quando atingida a estimativa de ter sido comprometido 95% (noventa e cinco por cento) do limite orçamentário previsto no art. 5º, caput, da Medida Provisória nº 1.349, de 7 de abril de 2026.
§ 2º Caberá à ANP informar aos beneficiários a interrupção da subvenção no prazo de até dois dias úteis após estimar o atingimento do limite previsto no § 1º.
§ 3º Na hipótese de que trata o § 1º, o saldo orçamentário remanescente deverá ser utilizado para quitação dos créditos apurados pelos beneficiários durante o período de concessão vigente.
§ 4º Na hipótese de que trata o § 3º, caso o saldo orçamentário remanescente seja inferior ao total de subvenções devidas aos beneficiários, o saldo orçamentário remanescente deverá ser rateado de forma proporcional entre os beneficiários que tiverem direito à subvenção econômica.
§ 5º Caso a subvenção econômica se encerre pelo decurso do prazo estabelecido no art. 4º da Medida Provisória nº 1.349, de 7 de abril de 2026, a apuração e a liquidação entre os créditos e os débitos existentes entre os beneficiários e a União ocorrerão até o último dia útil de abril de 2027, respeitado o limite orçamentário previsto no art. 5º, caput, da Medida Provisória nº 1.349, de 7 de abril de 2026.
§ 6º Finalizadas a apuração e a liquidação entre os créditos e os débitos existentes entre os beneficiários e a União, a subvenção econômica será encerrada, e será publicado o termo de encerramento da subvenção econômica.
Art. 14. Na hipótese de haver crédito para a União, em decorrência da aplicação da metodologia estabelecida no art. 7º da Medida Provisória nº 1.340, de 12 de março de 2026, o beneficiário da subvenção econômica recolherá à União o valor apurado, no prazo de até quinze dias úteis, contado da data final do período de concessão da subvenção econômica, nos termos do disposto no art. 2º, § 1º, da Medida Provisória nº 1.340, de 12 de março de 2026.
CAPÍTULO III
DO ACRÉSCIMO DA SUBVENÇÃO ECONÔMICA DE QUE TRATA A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.340, DE 12 DE MARÇO DE 2026
Art. 15. O acréscimo de subvenção econômica de que trata o
art. 1º-A da Medida Provisória nº 1.340, de 12 de março de 2026, no valor de R$ 0,80 (oitenta centavos de real) por litro, vigorará da data de publicação da Medida Provisória nº 1.349, de 7 de abril de 2026, até 31 de maio de 2026. Decreto nº 12.878, de 13 de março de 2026, passa a vigorar com as seguintes alterações:“Art. 2º .....................................................................................................
...................................................................................................................
II - de 1º de abril a 6 de abril de 2026;
III - de 7 de abril a 19 de abril de 2026;
IV - de 20 de abril a 30 de abril de 2026;
V - de 1º de maio a 15 de maio de 2026;
VI - de 16 de maio a 31 de maio de 2026;
VII - de 1º de junho a 15 de junho de 2026;
VIII - de 16 de junho a 30 de junho de 2026;
IX - de 1º de julho a 15 de julho de 2026;
X - de 16 de julho a 31 de julho de 2026;
XI - de 1º de agosto a 15 de agosto de 2026;
XII - de 16 de agosto a 31 de agosto de 2026;
XIII - de 1º de setembro a 15 de setembro de 2026;
XIV - de 16 de setembro a 30 de setembro de 2026;
XV - de 1º de outubro a 15 de outubro de 2026;
XVI - de 16 de outubro a 31 de outubro de 2026;
XVII - de 1º de novembro a 15 de novembro de 2026;
XVIII - de 16 de novembro a 30 de novembro de 2026;
XIX - de 1º de dezembro a 15 de dezembro de 2026; e
XX - de 16 de dezembro a 31 de dezembro de 2026.” (NR)
“Art. 3º .....................................................................................................
..................................................................................................................
§ 1º ..........................................................................................................
...................................................................................................................
II - poderá ser fixado um PC único para cada região, válido para todo o período ou parte dele, a ser atualizado para os períodos subsequentes, conforme metodologia a ser estabelecida pela ANP, sem prejuízo do disposto no § 3º.
.....................................................................................................................
§ 8º Para os períodos subsequentes à data de publicação do Decreto nº 12.930, de 15 de abril de 2026, para os produtores de óleo diesel que refinem petróleo nacional próprio, o PR deverá considerar o PR aplicável no primeiro dia do primeiro período de subvenção, atualizado pela oscilação das variáveis de mercado desde a data de publicação da Medida Provisória nº 1.340, de 12 de março de 2026.” (NR)
“Art. 8º Será estabelecida, por meio de conta gráfica, sistemática de apuração da subvenção econômica que possibilite a compensação das diferenças positivas ou negativas entre o PC de óleo diesel para o distribuidor de combustíveis líquidos e o PR, facultada a incorporação de resíduos de período anterior não considerados por ocasião da definição do PC para a distribuidora.
.....................................................................................................................
§ 8º Os valores remanescentes relacionados com a Contribuição para o PIS e a Cofins incidentes sobre a receita de subvenção econômica do período estabelecido no art. 2º, caput, inciso XIX, deste Decreto, ou na hipótese de que trata o art. 2º, § 1º, da Medida Provisória nº 1.340, de 12 de março de 2026, serão acrescidos à conta gráfica para pagamento ao beneficiário no prazo de até quinze dias úteis, contado da data final do período de concessão da subvenção econômica, nos termos estabelecidos nas regras de apuração e de verificação de conformidade dispostas nos Capítulos III e IV deste Decreto.” (NR)
“Art. 9º .......................................................................................................
.....................................................................................................................
§ 2º A ANP se manifestará sobre a conformidade da subvenção econômica por meio de correspondência eletrônica ou do sistema eletrônico de informações e realizará o pagamento até o último dia útil do mês subsequente ao do respectivo período de apuração, desde que cumprido o prazo previsto no caput.
§ 3º Identificada inconsistência na declaração firmada pelo beneficiário, a ANP requisitará a apresentação de esclarecimentos, ajustes ou correções nos documentos comprobatórios de que trata o caput e de nova declaração, hipótese em que o devido pagamento será realizado até o último dia útil do mês subsequente ao da reapresentação dos referidos documentos.
.....................................................................................................................
§ 9º Na hipótese de envio intempestivo das informações de que trata o caput, o pagamento será realizado até o último dia útil do mês subsequente ao do efetivo recebimento das informações pela ANP.” (NR)
Art. 17. A operacionalização, a apuração do valor, a verificação de conformidade e o pagamento do acréscimo de subvenção econômica observarão, no que couber, o disposto no
Decreto nº 12.878, de 13 de março de 2026.Art. 18. As despesas decorrentes do acréscimo de subvenção econômica correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à ANP no âmbito do limite previsto no
art. 2º da Medida Provisória nº 1.340, de 12 de março de 2026, sem prejuízo da alteração desse limite por ato do Poder Executivo federal, nos termos do art. 17 da Medida Provisória nº 1.349, de 7 de abril de 2026.CAPÍTULO IV
DA SUBVENÇÃO ECONÔMICA À IMPORTAÇÃO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO
Art. 19. A subvenção econômica à importação de GLP, de que trata o art. 19 da Medida Provisória nº 1.349, de 7 de abril de 2026, será operacionalizada pela ANP, à qual compete disciplinar, no que couber e observado o disposto na referida Medida Provisória e neste Decreto, a habilitação dos agentes econômicos, os critérios de apuração, a verificação de conformidade, o pagamento da subvenção econômica e os procedimentos complementares necessários à execução da medida.
§ 1º A atuação da ANP a que se refere o caput observará, em especial:
I - o valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) por tonelada;
II - o prazo de vigência para produtos entregues a partir de 7 de abril de 2026 até 31 de maio de 2026, sem prejuízo de eventual prorrogação na forma do art. 19, § 1º, da Medida Provisória nº 1.349, de 7 de abril de 2026;
III - o limite total de R$ 330.000.000,00 (trezentos e trinta milhões de reais);
IV - a observância dos parâmetros de participação de mercado dos agentes econômicos na importação de GLP, na data de publicação da Medida Provisória nº 1.349, de 7 de abril de 2026; e
V - a condição de que o PC do GLP seja limitado ao preço de paridade de importação do produto, subtraído do valor da subvenção econômica.
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, a ANP poderá estabelecer:
I - a metodologia de cálculo e de atualização do PR, que deverá considerar, como seus critérios e parâmetros de mercado, o preço de paridade de importação;
II - os documentos e as declarações necessários à habilitação, à apuração, à verificação de conformidade e ao pagamento da subvenção econômica;
III - os procedimentos de apuração e de verificação de conformidade da subvenção econômica, inclusive com base em informações fiscais e aduaneiras; e
IV - a sistemática de conta gráfica e de pagamento da subvenção econômica, observado, no que couber, o regime procedimental aplicável às demais subvenções econômicas integrantes do Regime Emergencial de Abastecimento Interno de Combustíveis.
§ 3º Ficam estabelecidos, para fins de apuração da subvenção econômica de que trata o caput, os seguintes períodos de apuração:
I - de 7 de abril a 30 de abril de 2026;
II - de 1º de maio a 15 de maio de 2026; e
III - de 16 de maio a 31 de maio de 2026.
§ 4º A habilitação ao recebimento da subvenção econômica de que trata este artigo ficará condicionada à autorização, pelo agente econômico interessado, para compartilhamento com a ANP das informações fiscais e aduaneiras necessárias à operacionalização, ao acompanhamento, à fiscalização e à apuração da subvenção econômica.
§ 5º Aplicam-se à subvenção econômica à importação de GLP, no que couber, os procedimentos de fiscalização, controle, responsabilização, atualização monetária, restituição de valores pagos indevidamente e manutenção de registros aplicáveis às demais subvenções econômicas integrantes do Regime Emergencial de Abastecimento Interno de Combustíveis.
CAPÍTULO V
DAS MEDIDAS DE TRANSPARÊNCIA NO SEGMENTO DE DISTRIBUIÇÃO
Art. 20. Os agentes econômicos autorizados pela ANP ao exercício das atividades reguladas de distribuição de combustíveis líquidos, de combustíveis de aviação e de GLP deverão encaminhar à ANP a evolução de sua margem bruta de lucro.
§ 1º O encaminhamento de que trata o caput será efetuado durante a vigência do Regime Emergencial de Abastecimento Interno de Combustíveis:
I - por produto distribuído; e
II - mediante informação relativa a cada semana, iniciando-se pela semana de 22 a 28 de fevereiro de 2026.
§ 2º Os distribuidores deverão encaminhar à ANP as informações semanais de que trata este artigo, relativas ao período entre 22 de fevereiro de 2026 e 11 de abril de 2026, até o quinto dia útil após a data de publicação deste Decreto.
§ 3º Os dados semanais relativos aos períodos iniciados a partir de 12 de abril de 2026 serão encaminhados à ANP no prazo máximo de uma semana, contado do término da semana de referência dos dados.
§ 4º A ANP deve divulgar em seu sítio eletrônico as informações de que trata este artigo, observada a informação de margem bruta de lucro por produto, por agente econômico e por semana de referência.
§ 5º A margem bruta de lucro de que trata o caput será calculada pela diferença entre o preço de venda final e o custo de aquisição dos produtos, inclusive tributos, podendo a ANP requerer as informações necessárias para verificação dos cálculos da margem bruta de lucro.
§ 6º Os beneficiários das subvenções econômicas de que tratam a
Medida Provisória nº 1.340, de 12 de março de 2026, e a Medida Provisória nº 1.349, de 7 de abril de 2026, nos termos do disposto no art. 10, caput, da Medida Provisória nº 1.349, de 7 de abril de 2026, não podem comercializar os combustíveis subvencionados com os distribuidores de combustíveis líquidos, de combustíveis de aviação e de GLP que estejam descumprindo o disposto neste artigo, sob pena de desabilitação da subvenção econômica.§ 7º O não encaminhamento das informações referentes à margem bruta de lucro à ANP pelo distribuidor, de que trata este artigo, sujeita o infrator às penalidades do art. 3º, caput, incisos III, XIX e XXI, da Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999.
§ 8º Caberá à ANP fiscalizar o disposto neste artigo.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 21. Na hipótese de agente econômico duplamente habilitado, no mesmo período de apuração, como importador de óleo diesel de uso rodoviário e como produtor de óleo diesel, no âmbito do Regime Emergencial de Abastecimento Interno de Combustíveis de que tratam a
Medida Provisória nº 1.340, de 12 de março de 2026, e a Medida Provisória nº 1.349, de 7 de abril de 2026, a elegibilidade da operação será aferida com base no PC médio ponderado por volume, relativo à comercialização realizada com distribuidor de combustíveis líquidos, observados a metodologia da ANP e o PR aplicável à base regionalizada e ao período de apuração.§ 1º A operação será elegível quando o PC médio ponderado por volume referente às operações de venda para a distribuidora for igual ou inferior ao respectivo PC ponderado.
§ 2º Para fins do disposto no caput, a ANP identificará, nacionalmente e por período de apuração:
I - o volume importado elegível à subvenção econômica de que trata o art. 4º da Medida Provisória nº 1.349, de 7 de abril de 2026; e
II - o volume total comercializado elegível à subvenção econômica de que trata a
Medida Provisória nº 1.340, de 12 de março de 2026, inclusive o acréscimo previsto em seu art. 1º-A.§ 3º Reconhecida a elegibilidade de que trata o § 1º, a apuração e a liquidação financeira observarão os volumes elegíveis individualizados por origem, base regionalizada e período de apuração, de modo que:
I - ao volume importado elegível aplicar-se-á a subvenção econômica correspondente ao regime de que trata a Medida Provisória nº 1.349, de 7 de abril de 2026, em acréscimo à subvenção econômica de que trata a
Medida Provisória nº 1.340, de 12 de março de 2026, quando cabível; eII - ao volume comercializado elegível, subtraído o volume importado elegível, aplicar-se-á a subvenção econômica da
Medida Provisória nº 1.340, de 12 de março de 2026, incluído o acréscimo temporário previsto em seu art. 1º-A.§ 4º A existência de documento fiscal único de comercialização não afasta a necessidade de individualização dos volumes elegíveis para fins de liquidação das subvenções.
§ 5º A ANP manterá registros apartados, inclusive em subcontas específicas, para cada regime subvencional incidente sobre os volumes de que trata o § 2º.
§ 6º Para fins do disposto no art. 10, caput, inciso I, da Medida Provisória nº 1.349, de 7 de abril de 2026, a ampliação do volume de óleo diesel subvencionado pelos importadores aos distribuidores e destes às revendas varejistas deve ser interpretada para o conjunto dos importadores e não para esses agentes econômicos de forma individualizada.
Art. 22. Os beneficiários das subvenções econômicas de que trata este Decreto deverão manter, pelo prazo de cinco anos, contado da data do seu pagamento, os registros financeiros, fiscais, contábeis e comerciais relativos às operações subvencionadas, para fins de fiscalização e controle.
Parágrafo único. Durante o prazo de que trata o caput, a ANP poderá verificar a regularidade dos pagamentos e exigir a restituição de valores pagos indevidamente, acrescidos de atualização monetária e demais encargos aplicáveis.
Art. 23. A ANP divulgará periodicamente, em seu sítio eletrônico, informações consolidadas sobre os pagamentos realizados, a execução dos limites orçamentários e a eventual interrupção das subvenções previstas neste Decreto, observado o sigilo legal.
Art. 24. As informações obtidas pela ANP em decorrência da concessão da subvenção econômica observarão o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e neste Decreto.
Art. 25. Observadas as demais exigências previstas na legislação, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e a ANP, responsável pela operacionalização da subvenção econômica, editarão ato conjunto para dispor sobre a verificação da adimplência dos tributos devidos pelas empresas beneficiárias.
Parágrafo único. Enquanto não for editado o ato de que trata o caput, o recebimento da subvenção econômica ficará condicionado à apresentação de certidão de regularidade do beneficiário quanto a tributos federais, à Dívida Ativa da União e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, podendo a ANP exigir esses documentos a partir da data de solicitação de habilitação.
I - editar normas complementares com a finalidade de regulamentar os procedimentos de operacionalização da subvenção econômica de que trata este Decreto; e
II - aplicar, no que couber e conforme seu juízo de conveniência e oportunidade, regras e procedimentos utilizados em programas de subvenção anteriormente operacionalizados pela ANP.
Art. 27. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de abril de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Rogério Ceron de Oliveira
Alexandre Silveira de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.4.2026 - Edição extra
MODELO DO TERMO DE ADESÃO À SUBVENÇÃO ECONÔMICA À IMPORTAÇÃO DE ÓLEO DIESEL DE USO RODOVIÁRIO NO TERRITÓRIO NACIONAL, CONFORME MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.349, DE 7 DE ABRIL DE 2026
À AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP
(Razão social da empresa)......................................................................., CNPJ nº................................................, sediada (endereço completo da empresa)......................................................................................................................................................., pelo presente instrumento e por intermédio de seu representante legal, Sr.(a) .......................................... ................................, portador(a) da Cédula de Identidade nº ................................... e do CPF nº.........................................., formaliza perante a ANP a adesão ao benefício da subvenção econômica à importação do óleo diesel de uso rodoviário no território nacional, nos termos da Medida Provisória nº 1.349, de 7 de abril de 2026, e de seu decreto regulamentador.
Dados dos representantes da empresa para contato pela ANP e comunicações acerca do processo de adesão:
(Nome, e-mail, telefone)........................................
(Nome, e-mail, telefone)........................................
Dados bancários da empresa para pagamento da subvenção:
(Banco)..................................................
(Agência)...............................................
(Conta)...................................................
(Contato na agência, telefone, e-mail)............
(Razão social)........................................
(CNPJ)...................................................
Opções de comprovação do representante legal da empresa:
( ) Número do Processo Administrativo na ANP com a procuração e os atos constitutivos da empresa: ___________________________; ou
( ) Envio de procuração e dos atos constitutivos da empresa em Anexo.
_________________, em ____ de _________________ de 2026.
______________________________________________________________
(Assinatura do representante legal da empresa)
AUTORIZAÇÃO PARA ACESSO A DADOS FISCAIS DO BENEFICIÁRIO PELA ANP PERANTE A SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, CONFORME MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.349, DE 7 DE ABRIL DE 2026
À AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP
(Razão social da empresa)..........................................................................., CNPJ nº.................................................., sediada (endereço completo da empresa)........................................................................................................................................................, pelo presente instrumento e por intermédio de seu representante legal, Sr.(a) ....................................... ...................................., portador(a) da Cédula de Identidade nº ................................... e do CPF nº.........................................., autoriza a ANP a obter acesso às suas informações fiscais relativas à comercialização e à importação de óleo diesel junto à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, restrita a referida autorização às informações necessárias à apuração do valor da subvenção devida pela União, nos termos da Medida Provisória nº 1.349, de 7 de abril de 2026, e de seu decreto regulamentador.
_________________, em ____ de _________________ de 2026.
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(Assinatura do representante legal da empresa)
TERMO DE INTERRUPÇÃO DA HABILITAÇÃO AO RECEBIMENTO DA SUBVENÇÃO ECONÔMICA À COMERCIALIZAÇÃO DE ÓLEO DIESEL DE USO RODOVIÁRIO NO TERRITÓRIO NACIONAL, CONFORME MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.349, DE 7 DE ABRIL DE 2026
À AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP
(Razão social da empresa)..........................................................................., CNPJ nº .................................................., sediada (endereço completo da empresa)......................................................................................................................................................., pelo presente instrumento e por intermédio de seu representante legal, Sr.(a) .......................................... ................................, portador(a) da Cédula de Identidade nº ................................... e do CPF nº.........................................., formaliza perante a ANP a interrupção da habilitação ao recebimento da subvenção econômica à importação do óleo diesel de uso rodoviário no território nacional, nos termos da Medida Provisória nº 1.349, de 7 de abril de 2026, e de seu decreto regulamentador.
_________________, em ____ de _________________ de 2026.
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(Assinatura do representante legal da empresa)
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