Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 2.444, DE 29 DE JUNHO DE 1988.
Produção de efeito |
|
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item
II, da Constituição,
Art. 1° Os produtos relacionados no Anexo I deste decreto-lei estarão sujeitos, por
unidade, ao Imposto sobre Produtos Industrializados fixado em Obrigações do Tesouro
Nacional - OTN, conforme as classes constantes do Anexo II.
1°
A conversão do valor do imposto, em cruzados, será feita com base no valor da OTN
vigente no mês em que o imposto for devido.
2°
O Poder Executivo, tendo em vista o comportamento do mercado na comercialização do
produto, poderá:
a)
reduzir ou aumentar, em até vinte por cento, o número de OTN estabelecido para a classe;
b)
excluir ou incluir outros produtos no regime de tributação de que trata este
decreto-lei.
c) manter, temporariamente, o valor do
imposto, ainda que alterado o valor da OTN;
(Incluído pelo Decreto-lei nº 2.470, de 1988)
d) estabelecer que o enquadramento de
produto ou de grupo de produtos se dê sob classe única.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 2.470, de 1988)
3°
Os produtos que vierem a ser excluídos do tratamento previsto neste decreto-lei voltarão
a sujeitar-se à base de cálculo que lhes é atribuída nas regras gerais da legislação
do imposto e à alíquota de incidência prevista na Tabela de Incidência do Imposto
sobre Produtos Industrializados - TIPI.
§ 4° Para os produtos cujos preços de
venda estejam sob o controle de órgão do Poder Executivo, a conversão do valor do
imposto em cruzados, após o seu enquadramento na forma deste Decreto-Lei, será feita com
base no valor da OTN na data de início de vigência do reajuste do preço de venda.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 2.470, de 1988)
Art. 2° O enquadramento do produto na classe será feito pelo Ministro da Fazenda,
atendendo às seguintes regras:
I -
o imposto devido não poderá ser superior ao que resultar da aplicação, sobre o valor
tributável respectivo, da alíquota a que o produto estiver sujeito na TIPI;
II
- o valor tributável, para os efeitos do item precedente, é o preço normal da
operação de venda para terceiros não interdependentes ou coligados (Lei n° 6.404/76,
art. 243, § 1°).
II - o valor tributável, para efeito do
item precedente, é o preço normal da operação de venda, sem descontos ou abatimentos,
para terceiros não interdependentes ou para coligadas
(Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de
1976, art. 243, § 1°), sendo-lhe inaplicável a dedução a que se refere a observação
1° à alínea V da Tabela anexa à Lei n° 4.502, de 30 novembro de 1964, complementada
pelo Decreto-Lei n° 1.292, de 11 de dezembro de 1973.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.470, de 1988)
1°
O contribuinte informará ao Ministério da Fazenda as características de fabricação e
os preços de venda, por espécie e marca do produto e por capacidade do recipiente.
2°
O contribuinte que não prestar as informações, ou prestá-las de forma incompleta ou
com incorreções, terá o seu produto enquadrado ou reenquadrado de ofício, sendo devida
a diferença de imposto, acrescida dos encargos legais.
§ 3° Feito o enquadramento inicial, este poderá ser
alterado, observados os limites constantes do Anexo I.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 2.470, de 1988)
Art. 3° Tratando-se de produtos de procedência estrangeira sujeitos ao regime deste
decreto-lei, o imposto será devido somente no seu desembaraço aduaneiro.
Art. 4° O
regime previsto neste decreto-lei não prejudica o direito de crédito do Imposto sobre
Produtos Industrializados, observadas as normas da legislação específica.
Art. 5° O
Ministro da Fazenda baixará normas complementares necessárias à aplicação e
execução deste decreto-lei.
Art. 6° O regime previsto neste decreto-lei será aplicado a partir de
1° de setembro de 1988, quando ficarão revogados os arts.
1° e 2° do Decreto-lei n° 1.437, de 17 de dezembro de
1975, e 20 e
21 do Decreto-lei n° 1.593, de 21 de dezembro de 1977.
Art. 7° Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de junho de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 30.6.1988
Vide alteração:
(Vide Decreto-lei nº 2.444, de 1988)
(Vide Decreto-lei nº 2.470, de 1988)