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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 153, DE 23 DE DEZEMBRO 2003.

Convertida na Lei nº 10.870, de 2004

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Exposição de Motivos

Institui a Taxa de Avaliação in loco das instituições de educação superior e das condições de ensino dos cursos de graduação e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

        Art. 1º  Fica instituída a Taxa de Avaliação in loco, em favor do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, pelas avaliações periódicas que realizar, quando formulada solicitação de credenciamento ou renovação de credenciamento de instituição de educação superior e solicitação de reconhecimento ou renovação de reconhecimento das condições de ensino de cursos de graduação, previstos no inciso IX do art. 9º e art. 46 da Lei nº 9.394, 20 de dezembro de 1996.

        Parágrafo único.  A Taxa de Avaliação in loco será também devida em caso de reavaliação de que trata o § 1º do art. 46 da Lei no 9.394, de 1996.

        Art. 2º  São contribuintes da Taxa de Avaliação in loco as instituições de educação superior públicas e privadas.

        Art. 3º  A Taxa de Avaliação in loco, fixada no valor de R$ 4.840,00 (quatro mil, oitocentos e quarenta reais), será recolhida à conta do Tesouro Nacional, posta à disposição do INEP, à oportunidade em que for solicitado credenciamento ou renovação de credenciamento e reconhecimento ou renovação de reconhecimento de curso de graduação.

        § 1º  O valor estabelecido no caput deste artigo sofrerá acréscimo de R$ 2.420,00 (dois mil quatrocentos e vinte reais), quando a comissão avaliadora contiver mais de dois membros.

        § 2o  As receitas obtidas com a Taxa de Avaliação in loco serão aplicadas, exclusivamente, no custeio das despesas com as comissões de avaliação.

        § 3o  São isentas as instituições de educação superior públicas que atendam ao que dispõe a Lei no 9.394, de 1996.

        Art. 4º  O credenciamento ou a renovação de credenciamento das instituições de educação superior e o reconhecimento ou a renovação de reconhecimento de cursos de graduação terão prazo de validade de até cinco anos.

        Parágrafo único.  Os prazos de que trata este artigo serão fixados mediante critérios estabelecidos pelo Ministério da Educação, podendo ser por ele prorrogados.

        Art. 5º  Os valores fixados para a Taxa de Avaliação in loco somente poderão ser alterados, mediante ato do Poder Executivo, em decorrência de variação dos custos para a realização das avaliações, em periodicidade não inferior a um ano.

        Art. 6º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 23 de dezembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Cristovam Ricardo Cavalcanti Buarque

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.12.2003