Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

E.M.Nº 126/MEC

Brasília, 23 de dezembro de 2003.

        Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

        A avaliação do ensino e, em geral, das políticas educacionais é uma tendência mundial que vem se consolidando desde os anos 80. No caso específico do Brasil, esta foi disciplinada em atenção à garantia do padrão de qualidade do ensino disposta como princípio no art. 206, item VII, da Constituição Federal e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - Lei nº 9394, de 20 de dezembro de 1996, com as partes mantidas na normatização da Lei nº 9131, de 24 de novembro de 1995.

        Conforme as diretrizes estabelecidas pela Portaria nº 990, de 02 de abril de 2002, do Ministério da Educação, o processo avaliativo da Educação Superior é composto por três procedimentos:

        a) o Exame Nacional de Cursos;

        b) a Avaliação Institucional; e

        c) a Avaliação das Condições de Ensino na Graduação.

        O Exame Nacional de Curso é um exame aplicado aos formandos com o objetivo de avaliar os cursos de graduação da Educação Superior, no que tange aos resultados do processo ensino-aprendizagem. Foi aplicado pela primeira vez em 1996 para os cursos de Administração, Direito e Engenharia Civil. Atualmente abrange 6,5 mil cursos em 26 áreas.

        A Avaliação Institucional tem por objetivo verificar as condições gerais de funcionamento dos estabelecimentos de educação superior, diferentemente da Avaliação das Condições de Ensino e do Exame Nacional de Cursos, que são centrados nos cursos de graduação. A avaliação apóia-se na análise de todas as informações relativas à instituição e na verificação in loco, realizada por uma comissão de avaliadores.

        As informações apuradas pela Avaliação Institucional subsidiam o Ministério da Educação - MEC nas decisões sobre credenciamento e recredenciamento das instituições de educação superior.

        Já a Avaliação das Condições de Ensino é um procedimento utilizado pelo MEC para o reconhecimento ou renovação de reconhecimento dos cursos de graduação representando uma medida necessária para a emissão de diplomas.

        Todos esses instrumentos avaliativos são organizados e executados pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP em cumprimento ao que estabelece a Lei nº 9448, de 14 de março de 1997 e a Portaria nº. 990. Dessa forma, este Instituto, por meio de ato do seu Presidente, estabeleceu as bases e critérios para a composição das Comissões de avaliadores, necessárias para a realização da Avaliação Institucional e da Avaliação das Condições de Ensino, bem como o valor a ser pago pelas Instituições de Ensino Superior a título de ressarcimento pelos custos incorridos no processo de avaliação (Portaria INEP nº.22, de 09 de abril de 2002, publicada no DOU em 10 de abril de 2002, derrogada pela Portaria INEP nº 104, de 07 de outubro de 2003, publicada no DOU em 10 de outubro de 2003).

        No entanto, a legalidade formal da cobrança de um ressarcimento financeiro ao INEP pela execução das aferições vem sendo questionada sistematicamente nos tribunais. As decisões judiciais são unânimes no sentido de reafirmar a impossibilidade de tal cobrança ser feita pelo instrumento legal atualmente instituído. É pacífico que a instituição de tributos somente se justifica por meio de instrumento legal adequado e em obediência aos princípios estabelecidos pela ordem tributária.

        Assim, esta proposta de Medida Provisória tem por objetivo preencher adequadamente a lacuna legislativa referente ao custeio do processo avaliativo da Educação Superior. Esta ação normalizará o procedimento de verificação in loco da Avaliação Institucional e da Avaliação das Condições de Ensino, fundamental para as conclusões dos avaliadores.

        A proposta prevê a cobrança do valor de R$ 6.960,00 (seis mil, novecentos e sessenta reais) para a avaliação de cursos com até duas habilitações. Para cursos com mais de duas habilitações, será acrescido o valor de R$ 3.480,00 (três mil, quatrocentos e oitenta reais) para cada membro que for incluído na Comissão de Avaliação. É importante esclarecer que o número de componentes das comissões é definido tendo-se por base a diversidade de habilitações do curso a ser avaliado e respeitando-se o limite de cinco avaliadores por comissão.

        O valor da taxa que ora se propõe teve como parâmetro estimativo os insumos necessários para cobrir os seguintes gastos:

        1. Passagens aéreas e, quando for o caso, transporte terrestre, da localidade de domicílio do profissional até a localidade sede do curso a ser avaliado;

        2. Pagamento de diárias, conforme os valores estabelecidos no Decreto Federal no. 1.656/95.

        3. Honorários dos avaliadores no valor de R$ 1.060,00 (um mil e sessenta reais) por curso avaliado, calculados com base em vinte e uma horas de trabalho a um valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais) por hora.

        Para melhor entendimento do custo médio dos procedimentos da avaliação, apresentamos planilha anexa.

        Ressalto, Sr. Presidente, que sem a instituição de tal tributo, não haverá fonte de financiamento próprio para que o Estado assegure a continuidade do processo avaliativo hoje instituído. Isto significa que o poder público deixaria de cumprir o seu dever constitucional de garantir o padrão de qualidade da Educação Superior.

        Por fim, solicito urgência na edição da presente Medida Provisória, considerando a responsabilidade que este Governo tem com os milhares de estudantes brasileiros, que anseiam por ter seus cursos de graduação devidamente reconhecidos pelo poder público.

Respeitosamente,

CRISTOVAM RICARDO CAVALCANTI BUARQUE

Ministro de Estado da Educação