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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 137, DE 17 DE NOVEMBRO 2003.

Convertida na Lei nº 10.841, de 2004

Exposição de Motivos

Autoriza a União a permutar Certificados Financeiros do Tesouro e dá outras providências

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição a que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:

        Art. 1o  Fica a União autorizada, até 31 de dezembro de 2003, a permutar, observada a equivalência econômica, Certificados Financeiros do Tesouro emitidos para fundos ou caixas de previdência estaduais nos termos do art. 16 da Medida Provisória no 1.868-20, de 26 de outubro de 1999, na modalidade de nominativos e inalienáveis, por outros Certificados Financeiros do Tesouro com as mesmas características, mediante aditamento do contrato firmado entre a União e o Estado, que originou a emissão dos Certificados Financeiros do Tesouro.

        Art. 2o  A permuta a que se refere o art. 1o somente poderá ser realizada após assinatura de instrumento contratual entre o Estado e o fundo ou caixa de previdência estadual, dispondo que:

        I - os Certificados Financeiros do Tesouro emitidos na permuta a que se refere o art. 1o deverão, obrigatoriamente, ser destinados ao custeio dos benefícios de responsabilidade do respectivo fundo ou caixa de previdência estadual;

        II - o Estado deverá, obrigatoriamente, recompor, no mínimo, o fluxo de caixa original dos Certificados Financeiros do Tesouro resgatados na permuta a que se refere o art. 1o, incluídos os juros e as atualizações monetárias calculados nos mesmos critérios dos respectivos Certificados Financeiros do Tesouro, mediante utilização dos valores financeiros provenientes de participações governamentais obrigatórias, nas modalidades de royalties, participações especiais e compensações financeiras.

        Art. 3o  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 17 de novembro de 2003; 182o da independência e 115o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Dirceu de Oliveira e Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.11.2003