Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 107, DE 10 DE FEVEREIRO 2003.

Convertida pela Lei nº 10.684, de 2003

Exposição de Motivos

Altera dispositivos das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

        Art. 1o  Os arts. 1o, 3o, 8o e 11 da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1o  .....................................................................

.....................................................................

§ 3o  .....................................................................

.....................................................................

VI - decorrentes da venda de ativo imobilizado." (NR)

"Art. 3o  .....................................................................

.....................................................................

IX - energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica.

§ 1o  .....................................................................

.....................................................................

II - dos itens mencionados nos incisos IV, V e IX do caput, incorridos no mês;

§ 10.  Sem prejuízo do aproveitamento dos créditos apurados na forma deste artigo, as pessoas jurídicas que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal classificadas nos Capítulos 2 a 4, 8 a 12 e 23, e nos códigos 0504.00, 0710, 0712 a 0714, 1507 a 1514, 1515.2, 1516.20.00, 1517, 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 1803, 1804.00.00, 1805.00.00, 2009, 2101.11.10 e 2209.00.00, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul, destinados à alimentação humana ou animal poderão deduzir da contribuição para o PIS/Pasep, devida em cada período de apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens e serviços referidos no inciso II do caput, adquiridos, no mesmo período, de pessoas físicas residentes no País.

            § 11.  Relativamente ao crédito presumido referido no § 10:

I - seu montante será determinado mediante aplicação, sobre o valor das mencionadas aquisições, de alíquota correspondente a setenta por cento daquela constante do art. 2o;

II - o valor das aquisições não poderá ser superior ao que vier a ser fixado, por espécie de bem ou serviço, pela Secretaria da Receita Federal." (NR)

"Art. 8o  .....................................................................

.....................................................................

            X - as sociedades cooperativas." (NR)

"Art. 11.  .....................................................................

...................................................................

§ 4o  O disposto no caput aplica-se também aos estoques de produtos acabados e em elaboração." (NR)

      Art. 2o  O art. 9o da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

"§ 5o  A vedação a que se referem os incisos IX e XIV do caput não se aplica na hipótese de participação no capital de cooperativa de crédito." (NR)

        Art. 3o  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação ao art. 1o, a partir de 1o de fevereiro de 2003.

        Brasília, 10 de fevereiro de 2003; 182o da Independência e 115o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.2.2003