Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

EM nº 016/MF

Brasília, 14 de janeiro de 2003.

        Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

        Submeto à apreciação de Vossa Excelência a anexa proposta de Medida Provisória que "Altera dispositivos da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e dá outras providências".

        2. Destarte, propõe-se a inclusão do inciso VI no § 3o do art. 1o; do inciso IX e §§ 10 e 11 no art. 3o; e do inciso X no art. 8o da referida lei, recuperando dispositivos da Medida Provisória no 66, de 29 de agosto de 2002, afastados ou alterados pelo projeto de conversão ou vetados por ocasião de sua sanção conforme razões de veto (Mensagem no 1.243, de 30 de dezembro de 2002).

        3. Propõe-se, também, a inclusão do § 1o do inciso II do art. 3o, tendo em vista que a remissão feita no texto original da Lei nº 10.637, de 2002, cita os incisos III a V. Como o inciso III foi vetado, e a presente minuta de MP incluiu o inciso IX em recuperação ao texto original do inciso III da MP 66, faz-se necessário a alteração proposta para correção das remissões.

        4. Apresenta-se, ainda, o acréscimo de § 4o ao art. 11 da mencionada Lei, incluindo os produtos acabados na formação do "estoque de abertura" a que se referem os §§ 7o a 9o do artigo 3o da mesma lei, objetivando dar maior precisão ao artigo.

        5. Por fim, alvitra-se, com o art. 2o, afastar a vedação de participação no capital de sociedades cooperativas de crédito para o titular, sócio ou pessoas jurídicas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples. Tal proposta visa a atender ao dispositivo constitucional que propõe tratamento favorecido ao segmento, facilitando a obtenção de créditos, por meio do cooperativismo.

        6. Relativamente à Lei de Responsabilidade Fiscal, cumpre esclarecer que não há perda de arrecadação, haja vista que as alterações propostas no art. 1º restabelecem normas já constantes da Medida Provisória nº 66, de 2002, sendo seus impactos já considerados quando da construção da nova modalidade de incidência não-cumulativa da contribuição para o PIS/Pasep, estabelecida por meio da Medida Provisória nº 66, de 2002, a qual teve por premissa a manutenção dos níveis de arrecadação até então verificados, sendo, portanto, que seus efeitos já foram considerados àquela época. Relativamente ao art. 2º, não há efeitos fiscais.

        7. Quanto à relevância e urgência que justificam a adoção de Medida Provisória para tratas dos temas mencionados, cabe esclarecer que, relativamente à contribuição para o PIS/Pasep, as razões dizem respeito ao fato de se tratar de ajustes de normas em pleno vigor e tratadas, originalmente, por meio de outra Medida Provisória, e, relativamente ao Simples, pela importância das pequenas e médias empresas para a economia do País, as quais, pela presente proposta, poderão ter ampliadas suas opções de acesso a crédito, o que contribuirá para o seu crescimento.

        8. Estas, Senhor Presidente, são as razões que justificam a edição de Medida Provisória que ora submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência.

Respeitosamente,

Antonio Palocci Filho