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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 57, DE 7 DE AGOSTO 2002.

Rejeitada

Exposição de Motivos

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Autoriza a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS e a União a adquirirem ações da Companhia Energética de Goiás - CELG para efeito de inclusão no Programa Nacional de Desestatização - PND, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

        Art. 1o  Fica a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS autorizada a adquirir o controle acionário da Companhia Energética de Goiás - CELG.

        § 1o  Para o fim previsto neste artigo, a ELETROBRÁS ampliará a sua participação no capital social da CELG, mediante a aquisição de ações preferenciais e ordinárias com direito a voto, pertencentes ao Estado de Goiás.

        § 2o  Para a aquisição autorizada nesta Medida Provisória, a ELETROBRÁS poderá utilizar recursos do Fundo da Reserva Global de Reversão - RGR, bem como efetuar compensações financeiras porventura existentes.

        Art. 2o  Efetivada a aquisição do controle acionário, na forma prevista no art. 1o, a CELG será incluída no Programa Nacional de Desestatização - PND, cabendo à ELETROBRÁS implementar as medidas de saneamento econômico-financeiro e administrativo que se fizerem necessárias para a privatização da empresa, segundo as normas da Lei no 9.491, de 9 de setembro de 1997.

        Parágrafo único.  Até que se realize a privatização, as ações representativas da participação acionária da ELETROBRÁS no capital da CELG ficarão depositadas no Fundo Nacional de Desestastização - FND.

        Art. 3o  Os recursos obtidos com a alienação da participação acionária da ELETROBRÁS serão depositados no Fundo da Reserva Global de Reversão - RGR, até o montante utilizado para a aquisição autorizada por esta Medida Provisória.

        Art. 4o  Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação.

        Brasília, 7 de agosto de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Sérgio Silva do Amaral
Francisco Gomide

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.8.2002